PREGÃO ELETRÔNICO Nº 10/22
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 10/22
FORNECIMENTO COM A INSTALAÇÃO, TREINAMENTO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE MAQUINARIOS PARA A RECUPERAÇÃO DE PLACAS
EXPEDIENTE Nº 562/21
CONTRATO Nº 52/22
ÍNDICE
Cláusula Primeira - Do Objeto Contratual pág. 01 Cláusula Segunda - Da Vigência/Prazo/Local de Entrega e Instalação pág. 01 Cláusula Terceira - Das Condições de Fornecimento e Instalação pág. 01 Cláusula Quarta - Das Obrigações e Responsabilidades da Contratada pág. 02 Cláusula Quinta - Das Obrigações da CET pág. 03
Cláusula Sexta - Do Valor e Preços pág. 03
Cláusula Sétima - Da Forma de Pagamento pág. 03
Cláusula Oitava - Dos Impostos e Incidências Fiscais pág. 04
Cláusula Nona - Das Garantias pág. 04
Xxxxxxxx Xxxxxx - Da Assistência Técnica pág. 05
Cláusula Décima Primeira - Do Treinamento pág. 05
Cláusula Décima Segunda - Da Documentação Técnica pág. 05
Cláusula Décima Terceira - Das Penalidades pág. 05
Cláusula Décima Quarta - Da Rescisão pág. 08
Cláusula Décima Quinta - Do Recebimento do Objeto pág. 09
Cláusula Décima Sexta - Da Subcontratação pág. 10
Cláusula Décima Sétima - Da Legislação Aplicável pág. 10
Cláusula Décima Oitava - Das Disposições Finais pág. 10
Cláusula Décima Nona - Do Foro pág. 10
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 10/22
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FORNECIMENTO COM A INSTALAÇÃO, TREINAMENTO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE MAQUINARIOS PARA A RECUPERAÇÃO DE PLACAS
EXPEDIENTE Nº 562/21
CONTRATO Nº 52/22, CELEBRADO ENTRE A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET E INDUSTRIAL CAPITAL IMPORTAÇÃO LTDA.
A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET, com sede nesta Capital na Rua Barão de Itapetininga nº 18, inscrita no CNPJ sob o nº 47.902.648/0001-17, neste ato representada por seus Representantes Legais ao final assinados, doravante designada CET e INDUSTRIAL CAPITAL IMPORTAÇÃO LTDA., com sede na Cidade de Pinhais/PR, na Xxx Xxx Xxxxxxx,0000-X
- Xxxxxxxxxx, XXX xx 00.000-000, com Telefone(s) nº(s) (00) 0000-0000, e-mail xxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx , inscrita no CNPJ sob o nº 40.768.826/0001-10 e Inscrição Estadual nº 90882906-98, neste ato representada por seu(s) Representante(s) Legal(is) ao final assinado(s), doravante designada CONTRATADA, têm entre si justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO CONTRATUAL
1.1. Constitui objeto deste Contrato, pelo regime de empreitada por preço unitário, o fornecimento com a instalação, treinamento e assistência técnica de maquinarios para a recuperação de placas, para atender as necessidades da CET, obrigando-se a CONTRATADA a executá-lo de acordo com o PREGÃO ELETRÔNICO Nº 10/22, com o Anexo I – Especificação Técnica e Anexo III - Proposta e demais elementos que compõem o expediente mencionado no preâmbulo os quais passam a integrar este instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA/PRAZO E LOCAL DE ENTREGA E INSTALAÇÃO
2.1. O prazo do presente Contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por períodos inferiores, iguais e sucessivos, até a conclusão do fornecimento, respeitado o limite legal.
Os prazos de entrega e instalação dos fornecimentos, contados do recebimento da “Ordem de Fornecimento”, pela CONTRATADA, serão:
Item | Descrição | Entregar/instalar em até: |
1 | Furadeira de bancada | 60 dias |
2 | Furadeira de coluna | 120 dias |
3 | Moto esmeril de coluna trifásico 1CV 220V | 15 dias |
4 | Máquina de solda retificadora elétrica trifásica 220V | 15 dias |
5 | Serra fita Horizontal | 120 dias |
2.3. O local para entrega e instalação será no Almoxarifado, situado na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxx Xxxxx XX/XX, telefone 0000-0000 ou qualquer outro local dentro do Município de São Paulo, de 2ª a 6ª das 08h00 às 12h00 e das 13h30 às 17h00.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
3.1. Os fornecimentos deverão obedecer as solicitações da unidade requisitante efetuada através da Ordem de Fornecimento.
3.2. A responsabilidade da instalação dos equipamentos é da CONTRATADA, inclusive os serviços que estão condicionados ao modelo fornecido.
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3.3. A CONTRATADA deverá realizar vistoria técnica no local de instalação, onde será possível sanar quaisquer dúvidas quanto a necessidade de reforço do piso ou dimensionamento da rede elétrica.
3.4. Todos os suprimentos necessários para o bom funcionamento do equipamento, no momento da instalação, (óleos/ graxas/ ferramentas/etc.), deverão ser fornecidos pela CONTRATADA.
3.5. A CONTRATADA deverá realizar, se necessário, os ajustes dentro do prazo de entrega do equipamento.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
4.1. A CONTRATADA deverá indicar seu preposto em até 05 (cinco) dias, contados a partir da data da assinatura deste Instrumento, para representá-la na execução deste Contrato.
4.2. A CONTRATADA deverá fornecer o objeto do contrato, rigorosamente de acordo com a Especificação Técnica contida na sua Proposta.
4.3. A CONTRATADA deverá promover a entrega em embalagens adequadas para proteger o objeto contra danos durante o transporte.
4.3.1. Os custos operacionais para embalagem, carregamento, transporte, descarregamento e montagem serão de responsabilidade da CONTRATADA
4.4. A carga e descarga dos fornecimentos até o local de entrega indicado pela CET, incluindo-se a mão-de-obra, são de responsabilidade da CONTRATADA e deverá ser realizada de maneira adequada para não danificar os produtos.
4.5. A CONTRATADA deverá manter durante toda a vigência contratual, todas as condições que culminaram em sua habilitação e qualificação no certame licitatório.
4.6. A CONTRATADA obriga-se a reparar, corrigir, ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes do fornecimento, dentro do prazo de 10 (dez) dias a partir da constatação.
4.7. A CONTRATADA concorda com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta e Integridade da CET, disponível no site da CET/Transparência CET, no link: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/000000/xxxxxx-xx-xxxxxxx-x-xxxxxxxxxxx-0x-xxx.xxx, comprometendo-se com o seu integral cumprimento, inclusive por parte de seus empregados e prepostos, conforme previsto na Lei Federal nº 13.303/16 e no Decreto Municipal nº 58.093/18, comprometendo-se com a ética, dignidade, decoro, zelo e eficácia e os princípios morais que norteiam as atividades desempenhadas no exercício profissional e fora dele, em razão das obrigações contratuais assumidas, com foco na preservação da honra e da tradição dos interesses e serviços públicos, estando sujeita a aplicação de penalidade conforme subitem
12.1.6 da Cláusula Penalidades.
4.8. A CONTRATADA deverá prestar esclarecimentos solicitados, bem como comunicar dentro de 24 (vinte e quatro) horas a CET, quaisquer fatos ou anormalidades que por xxxxxxx possam prejudicar o bom andamento deste contrato.
4.8.1. Toda a comunicação entre as partes deverá ser feita por escrito, através de e-mail, correspondências ou atas. A notificação tornar-se-á efetiva, após seu recebimento, que servirá de documento legal do fornecimento.
4.9. A CONTRATADA deverá comparecer, sempre que convocada, ao local designado pela CET, por meio de pessoa devidamente credenciada, para exame e esclarecimentos de quaisquer problemas relacionados com o objeto contratado.
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CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CET
5.1. Designar Gestor e o fiscal do Contrato.
5.2. Exercer a fiscalização, verificando se os fornecimentos e especificações estão sendo cumpridos nos moldes do Anexo I - Especificação Técnica e Anexo III - Proposta.
5.3. Esclarecer prontamente as dúvidas que lhe sejam apresentadas pela CONTRATADA.
5.4. Encaminhar a liberação de pagamento das faturas devidamente aprovadas, referentes ao fornecimento efetuados pela CONTRATADA.
5.5. Devolver, quando for o caso, com a devida justificativa, o produto entregue fora das especificações contratadas.
CLÁUSULA SEXTA –DO VALOR E PREÇOS
6.1. O valor total do presente Contrato é de R$ 165.781,00 (cento e sessenta e cinco mil, setecentos e oitenta e um reais), em função dos preços indicado na Proposta, na data base de 25/maio/22.
6.2. O preço unitário e as quantidades previstas objeto deste Contrato são:
Item | Descrição | Marca/ Fabricante | Unid. | Quantidade | Preço uni- tário R$ |
6.2.1 | Furadeira de bancada | Clark FB 25 | Unid. | 01 | 29.900,00 |
6.2.2 | Furadeira de coluna | Clark FC 50A | Unid. | 01 | 70.300,00 |
6.2.3 | Moto esmeril de coluna trifásico 1CV 220V | Bambozzi/6760 NR | Unid. | 01 | 19.956,00 |
6.2.4 | Máquina de solda retificadora elétrica trifásica 220V | Balmer BR 400 | Unid. | 01 | 14.300,00 |
6.2.5 | Serra fita horizontal | Clark SF 250 | Unid. | 01 | 31.325,00 |
6.3. Os preços unitários para os fornecimentos, são os constantes da proposta da licitante e remunerará todos os custos básicos diretos, bem como o frete, transporte, encargos sociais e trabalhistas, previdenciários, fiscais ou quaisquer outros que incidam ou venham a incidir direta ou indiretamente sobre o objeto deste Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMA DE PAGAMENTO
7.1. A CONTRATADA emitirá Nota Fiscal Eletrônica ou documento equivalente, correspondente ao fornecimento efetuado, que será paga, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do adimplemento da obrigação.
7.2. Além da Nota Fiscal Eletrônica ou documento equivalente, o pedido de pagamento deverá ser acompanhado de toda a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista exigidas na licitação e prova de inexistência de registro no CADIN do Município de São Paulo.
7.3. Ocorrendo eventual atraso por culpa da CET, no pagamento da parcela mensal, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro rata tempore”), observando-se para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu, nos termos da Portaria 05/12 - Secretaria de Finanças.
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7.4. O pagamento será efetuado exclusivamente em conta corrente bancária, na Caixa Econômica Federal - CEF, indicadapela CONTRATADA A informação deverá ser encaminhada para a Gerência Financeira - GFI, Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx xx 00 - 0x xxxxx, e-mail: xxx@xxxxx.xxx.xx.
7.4.1. Caso a CONTRATADA, solicite que o pagamento seja creditado em conta corrente de outro banco que não o indicado pela CET, arcará com todas as despesas e tarifas bancárias vigentes, incorridas na transação de pagamento: DOC, TED, tarifa de emissão de cheque e outras.
7.5. A CONTRATADA deverá encaminhar os arquivos eletrônicos para a Gerência Financeira
- GFI (e.mail: xxx@xxxxx.xxx.xx) no caso de utilização da DANFE, ficando o pagamento condicionado ao encaminhamento desses arquivos.
7.6. Caso o documento fiscal seja apresentado com erro, será devolvido para correção, contando-se novo prazo para análise, aprovação e pagamento a partir da reapresentação.
7.7. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais, nem implicará na aceitação dos fornecimentos pela CET.
CLÁUSULA OITAVA - DOS IMPOSTOS E INCIDÊNCIAS FISCAIS
8.1. Os tributos, taxas, impostos, emolumentos, contribuições previdenciárias, trabalhistas, fiscais e parafiscais que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, deste Contrato, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, assim definido na legislação vigente, sem direito a reembolso.
CLÁUSULA NONA - DAS GARANTIAS
9.1. A CONTRATADA deverá apresentar à CET a garantia de execução contratual, no valor de R$ 4.973,43 (quatro mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos) correspondente a 3% (três por cento) do valor do Contrato, a fim de assegurar a sua execução. A garantia estipulada acima deve ser apresentada no momento de assinatura do Contrato. A CONTRATADA poderá solicitar o prazo de 10 dias, contados da assinatura do termo contratual, para a apresentação da garantia contratual, conforme artigo 141 § 7° do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênio – RILCC da CET.
9.1.1. A garantia estipulada será prestada em qualquer das modalidades admitidas no artigo 70 da Lei Federal nº 13.303/16 e será restituída após o Termo de Recebimento Definitivo, atualizada monetariamente nos termos da legislação vigente.
9.1.2. A não apresentação da garantia, prevista no subitem 9.1, em até 20 (vinte) dias úteis, autorizará a rescisão contratual do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas.
9.1.3. Em caso da CONTRATADA optar pela prestação da Garantia na modalidade de Fiança Bancária, esta deverá apresentá-la conforme Modelo de Fiança Bancária contida no Anexo VIII do Edital.
9.2. A garantia será devolvida à CONTRATADA em até 30 (trinta) dias da lavratura do Termo de Recebimento Definitivo do objeto e após a quitação das multas contratuais eventualmente existentes, atualizada monetariamente nos termos da legislação vigente.
9.3. Se houver prorrogação ou acréscimo ao valor do Contrato, a CONTRATADA se obriga a fazer a complementação da garantia na assinatura do respectivo Termo Aditivo, ou excepcionalmente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do respectivo Termo Aditivo.
9.4. A CONTRATADA garantirá a qualidade dos fornecimentos, comprometendo-se a substituir no prazo de até 10 (dez) dias, aqueles que apresentarem qualquer tipo de irregularidade ou forem devolvidos por estarem em desacordo com o Anexo I - Especificação Técnica, contados a partir da constatação da irregularidade, arcando com os custos decorrentes.
9.5. A CONTRATADA deverá fornecer garantia para as máquinas, que deverá ser no mínimo, aquela fornecida pelo fabricante e de acordo com as obrigações previstas na Lei nº 8.078/90 e alterações do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da entrega e instalação do produto.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
10.1. A CONTRATADA deverá fornecer pelo período de 12 meses, contados a partir da data de entrega e instalação do equipamento, serviço de assistência técnica informando, no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data da assinatura do Contrato, um número de telefone e um e-mail de contato para acionamento da mesma.
10.1.1. Em sendo constatado pela CET qualquer irregularidade no funcionamento ou falha que impeça as funções pelo qual o equipamento foi programado, dentro do período de garantia, o atendimento para assistência técnica, após acionamento, deverá ser no máximo de 24 horas.
10.2. A assistência técnica, bem como os custos de transporte dos equipamentos ou a mão de obra para manutenção “in loco” e materiais, se necessário, serão de responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TREINAMENTO
11.1. A CONTRATADA deverá realizar treinamento para 03 funcionários indicados pela CET, em data a ser definida por ela e no local onde estiver instalado os equipamentos, para instruções de manuseio e ações preventivas, dos seguintes equipamentos:
Equipamento |
Furadeira de bancada |
Furadeira de coluna |
Moto esmeril de coluna trifásico 1CV |
Máquina de solda retificadora elétrica trifásica 220V |
Serra fita Horizontal |
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA
12.1. A CONTRATADA deverá fornecer, quando da entrega dos equipamentos, todos os certi- ficados de garantia e os manuais técnicos, em português, com instruções de armazenagem, operação e manutenção preventiva.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
13.1. Pelo descumprimento das obrigações assumidas a CONTRATADA estará sujeita às pena- lidades previstas no Capítulo II, Seção III, art. 82 da Lei Federal nº 13.303/16 e Capítulo XIII do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET, garantindo a prévia defesa, estando sujeita ainda às seguintes multas/sanções:
13.1.1. Advertência em caso de não atendimento aos prazos estabelecidos nos itens 4.6.; 7.5;
9.5 e 12.1; deste Contrato e sempre que o ato praticado pela CONTRATADA, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à CET, sua instalações, pessoas, imagem, meio ambi- ente ou a terceiros. A aplicação da advertência deverá ser comunicada por correspondência es- crita, mesmo que registrada da forma eletrônica ou em atas de reunião, devendo ocorrer seu re- gistro junto ao Cadastro Corporativo da CET, independentemente da CONTRATADA ser ou não cadastrada.
13.1.2. Multa em até 1% (um por cento) por dia de atraso na entrega/instalação do objeto sobre o valor do fornecimento em atraso, até o limite de 10 (dez) dias do prazo fixado para a entrega, após o que restará configurada inexecução parcial ou total do ajuste, com a aplicação das penalidades inerentes.
13.1.2.1. Considera-se inexecução total do ajuste o atraso superior a 20 (vinte) dias do prazo fixado para a entrega de todo o objeto contratado.
13.1.2.2. Considera-se inexecução parcial do ajuste o atraso superior a 10 (dez) dias e inferior a 20 (vinte) dias do prazo fixado para a entrega de parcela do objeto contratado.
13.1.3. Multa em até 5% (cinco por cento), por ocorrência, sobre o valor do fornecimento entregue em desacordo com as especificações do Edital que precedeu o ajuste, sem prejuízo de sua substituição no prazo estabelecido, conforme disposto no sub item 9.4.
13.1.4. Configura a inexecução total do ajuste o descumprimento do prazo estabelecido no item
10.4. para substituição de todo o objeto contratado.
13.1.5. Configura-se a inexecução parcial do ajuste o descumprimento do prazo estabelecido no item 9.4. para substituição de parcela do objeto contratado.
13.1.6. Multa em até 5% (cinco por cento) sobre o valor total contratual quando, sem justa causa aceita pela CET, a CONTRATADA não cumprir com qualquer outra obrigação assumida em decorrência do contrato.
13.1.7. Multa em até 3% (três por cento) do valor total do contrato, no caso de atraso na entrega da garantia contratual.
13.1.8. Pelo inadimplemento total ou parcial deste contrato, independentemente da rescisão, a
CONTRATADA ficará sujeita, a critério da CET, às seguintes penalidades:
13.1.8.1. Multa de 10% (dez por cento), sobre a parcela inexecutada, por inexecução parcial do ajuste, nos termos do Artigo 193, V do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
13.1.8.2. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor contratual, por inexecução total do ajuste, nos termos do Artigo 193, VI do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
13.1.9. A inexecução parcial ou total do Contrato poderá ensejar sua rescisão nos termos do artigo nº 179 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
13.1.10. Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação, quando houver, em especial:
a) reincidência de execução insatisfatória do fornecimento;
b) atraso injustificado na execução dos fornecimentos, contrariando o disposto no contrato;
c) reincidência na aplicação das penalidades de multa;
d) irregularidades que ensejem a rescisão contratual;
e) condenação definitiva por praticar fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f) prática de atos ilícitos visando prejudicar a execução do contrato;
g) prática de atos ilícitos que demonstrem não possuir a Contratada idoneidade para contratar com a CET.
13.1.11. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
a) A declaração de inidoneidade também poderá ser proposta ao Diretor Presidente da CET quando constatada a má-fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo da CET, evidência de atuação com interesses escusos, inclusive apresentação de documentos falsos ou falsificados ou reincidência de faltas que acarretem prejuízos à CET ou aplicações sucessivas de outras penalidades.
13.1.12. A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, não terá caráter compensatório e sua cobrança não isentará a CONTRATADA da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos.
13.1.13. Eventuais penalidades pecuniárias, aplicadas à CONTRATADA após o devido procedimento, poderão ser ressarcidas por meio de compensação, descontando-se de pagamentos vincendos que a CONTRATADA tenha a receber da CET, relativamente a este Contrato ou, poderão ser descontados da garantia prestada, se houver ou, ainda, ser cobrado administrativa ou judicialmente.
13.1.14. Se o valor do pagamento for insuficiente, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
13.1.15. A compensação citada no item 10.1.13 ficará restrita ao âmbito do presente Contrato.
13.1.16. No caso de aplicação de eventuais penalidades, será observado o procedimento previsto no Decreto Municipal nº 44.279/03 e no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
13.1.17. Será remetida à Secretaria Municipal de Gestão - Seção de Cadastro de Fornecedores, cópia do ato que aplicar qualquer penalidade ou da decisão final do recurso interposto pela CONTRATADA, a fim de que seja averbada a penalização no cadastro municipal de fornecedores.
13.1.18. As sanções/multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, sendo descontadas do pagamento respectivo ou, se for o caso, cobradas administrativa ou judicialmente.
13.1.19. A fixação dos percentuais de multa previstos nesta cláusula, em percentuais inferiores aos limites indicados, poderá ser definida a critério da autoridade competente, por despacho fundamentado, com base em relato circunstanciado da área CET gestora da contratação, observado artigo 188 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênio – RLCC da CET.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
14.1. Constituem motivo para rescisão de contrato, dentre outros:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - a alteração da pessoa do contratado, mediante:
a) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital ou no contrato;
III - o desatendimento das determinações regulares da CET decorrentes do acompanhamento e fiscalização do contrato;
IV - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual; V - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VI - a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudi- que a execução do contrato;
VIII - razões de interesse da CET, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exa- radas no processo administrativo;
IX - o atraso nos pagamentos devidos pela CET decorrentes de obras, serviços ou fornecimen- tos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, gra- ve perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
X - a não liberação, por parte da CET, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especifica- das no projeto;
XI - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, im- peditiva da execução do contrato;
XII - a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XIII - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XIV - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XV - ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o
equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
14.1.1. As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse inciso, podem ser definidas, dentre ou- tras, como:
a) corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da Companhia no processo licitatório ou na execução do contrato;
b) fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo licitatório ou de execução do contrato;
c) colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da Companhia, visando estabelecer preço sem ní- veis artificiais e não competitivos;
d) coercitiva: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídi- cas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
e) obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
14.1.2. As práticas exemplificadas no subitem 13.1.1., além de acarretarem responsabilidade administrativa, a ser apurada no curso do próprio processo administrativo de contratação, de acordo com o caso concreto, poderão implicar em responsabilidade civil indenizatória e/ou inde- nização na esfera criminal, nos termos da Lei.
14.2. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
15.1. O objeto do Contrato somente será recebido quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que fizerem parte do ajuste.
15.2. Executado o contrato, o seu objeto deverá ser recebido: I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização; ou
b) definitivamente, pelo Gestor do Contrato.
15.2.1. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato.
15.2.2. Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente, formalizada através de Aditamento, desde que celebrado anteriormente ao término da vigência contratual.
15.2.3. Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao responsável pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
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16.1. A CONTRATADA poderá subcontratar empresa somente para a realização da entrega do fornecimento, treinamento e serviços de instalação, referente ao objeto, não excluindo de qualquer forma, se integral ou parcialmente, a sua responsabilidade ou garantia sobre os fornecimentos.
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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
17.1. Lei Federal nº 13.303/16, Lei Federal nº 10.520/02, Lei Complementar nº 123/06, Lei Complementar nº 147/14, Lei Municipal nº 13.278/02, Decreto Municipal nº 56.475/15, Decreto Municipal nº 56.633/15 e legislação correlata, aplicando-se, quando for o caso, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. Para execução deste Contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, nos termos do Decreto nº 56.633, de 24 de novembro de 2015.
18.2. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
19.1. Para solucionar quaisquer questões oriundas deste Contrato, é competente, por disposição legal, o foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital, São Paulo.
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E, por se acharem assim justas e contratadas, assinam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, diante das testemunhas abaixo indicadas, que também o assinam.
São Paulo, 07 de julho de 2022