RESUMO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO
RESUMO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO
Pensando em você, o BRB apresenta esse resumo com as principais informações do contrato do seu cartão.
O QUE É E COMO USAR O SEU CARTÃO
O cartão (físico ou virtual) é um meio de pagamento eletrônico, de uso no Brasil e no Exterior, que permite:
a) aquisição de bens e serviços em estabelecimentos credenciados às bandeiras de aceitação, Visa ou Mastercard, de forma à vista ou parcelada;;
b) saques locais em moeda nacional em terminais do BRB e Banco24Horas; e
c) saques internacionais, conforme moeda do país de estadia e conversão de valores dentro das normas brasileiras previstas no contrato do cartão BRB, em caixas automáticos da Rede Plus ou Rede Cirrus, indicadas no verso do cartão.
O cartão poderá possuir a(s) função(ões) crédito ou múltipla (crédito e débito/ bancária), a(s) qual(is) será(ão) escolhida(s) pelo cliente no momento da contratação de determinado produto ou serviço ofertado pelo Banco.
O cartão múltiplo reúne as funções de crédito e débito em um mesmo plástico. Com a função débito, além de realizar compras, você realiza outras movimentações em sua conta.
As modalidades de cartões podem ser básica ou diferenciada. O cartão básico não possui programa de pontos. O cartão diferenciado tem programa de pontos e serviços diferenciados. As tarifas de anuidade e dos demais serviços variam de acordo com os benefícios oferecidos e estão disponíveis na tabela de tarifas do Banco BRB e no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
ADESÃO
Caracteriza-se a concordância e adesão aos termos e condições contratuais na ocorrência de uma das seguintes situações:
a) assinatura de próprio punho ou assinatura eletrônica da Proposta de Xxxxxx;
b) solicitação do Cartão por meio de telesserviço ou por meios eletrônicos com a respectiva gravação do aceite; e
c) desbloqueio do Cartão Titular e/ou de seu(s) Adicional(is).
As alterações de limites e modalidades estão dispensadas de nova pactuação contratual.
A ativação da Função Crédito é feita pelo titular e/ou adicional mediante solicitação às agências, Centrais de Atendimento BRBCARD e Nação BRB Fla, Terminais de autoatendimento, aplicativos e internet, sujeitando o titular ao pagamento da anuidade respectiva, inclusive em relação a eventuais cartões adicionais, a partir da data da liberação do cartão.
CONFIRA SEUS DIREITOS
O titular do Cartão BRB poderá:
a) Utilizar os canais de Atendimento disponibilizados pelo BRB;
b) Solicitar cartões adicionais;
c) Rescindir o Contrato a qualquer tempo, pagando os valores devidos;
d) Contestar, por escrito, qualquer lançamento a débito ou a crédito constante na fatura, no prazo de 30(tinta) dias seguintes a data da transação contestada;
e) Contratar seguro contra perda, furto ou roubo do cartão;
f) Contratar seguro prestamista do cartão;
g) Não ser responsabilizado pelo pagamento das despesas a partir do registro em um dos canais de atendimento da BRBCARD do extravio, furto ou roubo dos cartões ao BRB;
h) Solicitar, quando necessário, o fornecimento do contrato, recibos, faturas, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços realizados com cartões de crédito;
i) Desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias contados da data de adesão.
PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO
O titular e/ou adicional(is) será(ão) responsável(eis) pela:
a) Guarda do cartão e uso da senha pessoal e intransferível;
b) A digitação da senha implicará integral responsabilidade do titular pela operação;
c) Obriga(m)-se a comunicar imediatamente à Central de Atendimento o extravio, perda, furto ou roubo do cartão;
d) O titular é responsável pelo pagamento do saldo total das faturas, que inclui as tarifas e os encargos demonstrados, até a data do vencimento, incluído
o valor das transações de pagamento realizadas pelo adicional;
e) Manter os dados cadastrais atualizados junto ao BRB, comunicando nos canais de atendimentos disponíveis, sempre que houver alteração dos dados cadastrais; e
f) Acompanhar os gastos, limite utilizado/disponível, melhor data de compra e outras informações relevantes nos aplicativos dos cartões BRB ou outro canal disponibilizado pelo BRB.
LIMITE DE CRÉDITO DO CARTÃO
O limite único de crédito para o cartão será previamente definido pelo BRB – Banco de Brasília e informado no deferimento da proposta de adesão. As alterações do limite único de crédito serão comunicadas ao titular por meio eletrônico, SMS ou outros canais de autoatendimento ou ainda pelas faturas.
Em caso de redução do limite, a comunicação ocorrerá com 30 dias de antecedência, salvo casos previstos em lei, onde a redução poderá ocorrer imediatamente após a comunicação.
O valor do seu limite de crédito fica disponível na fatura e nos canais de atendimento BRB. Você pode nos autorizar, via aplicativo BRBCARD, a aumentar esse limite automaticamente sempre que estiver disponível. Você pode cancelar essa autorização nos nossos canais de atendimento. Se você fizer isso, seu limite só será aumentado quando você pedir e esse pedido passará pela nossa análise. Se o Emissor precisar diminuir o seu limite, você será sempre avisado.
O limite de crédito é único, sendo concedido apenas ao titular. Havendo cartão adicional caberá ao Titular, observado o limite de crédito estabelecido pelo Banco, definir o limite de crédito do adicional, por meio das Agências, APP ou Central de Atendimento. Caso o TITULAR não defina o valor do limite de crédito do portador adicional, o Banco atribuirá o mesmo valor do limite único do TITULAR para uso compartilhado.
A utilização do limite é compartilhada entre titular e adicional, caso exista, inclusive quando o titular tiver mais de um cartão de crédito emitido pelo BRB, independentemente da Bandeira.
O serviço de Avaliação Emergencial de Crédito não configura um aumento de limite do cartão e, se utilizado, será cobrada tarifa sobre o serviço.
DA FATURA
A fatura do cartão discriminará os débitos e créditos relativos às transações de pagamento realizadas pelo titular e adicionais (pagamentos de compras, pagamentos de contas, saques e valores das parcelas no caso de pagamento parcelado da fatura), com indicação, se for o caso, de eventuais encargos, IOF devidos e anuidade. Também, a fatura informará o CUSTO EFETIVO TOTAL (CET)
relativamente aos financiamentos oferecidos pelo Banco.
Na fatura conterá a ficha de compensação que possibilita o seu pagamento.
O pagamento da fatura do seu cartão BRBCARD poderá ser efetuado: no BRB Mobile, no BRB Banknet, nos correspondentes BRB Conveniência, nas agências e nos terminais de autoatendimento do BRB, por agendamento de débito automático em conta corrente do BRB e em qualquer agência da rede bancária no país.
Também é possível efetuar o pagamento apenas com o número do seu cartão nos canais do BRB.
Além disso, você pode consultar sua fatura no site ou aplicativos dos cartões BRB.
O BRB poderá admitir que o titular do cartão efetue o pagamento do saldo devedor da fatura por um percentual mínimo que estará nela indicado (PAGAMENTO MÍNIMO). O saldo remanescente da fatura será financiado pelo BRB, incidindo sobre ele os encargos para crédito rotativo. O saldo remanescente financiado deverá ser liquidado na fatura subsequente ou ser contratado o Parcelamento Automático.
FORMAS DE PAGAMENTO DA FATURA
Todo mês, você pode escolher entre três formas de pagamento da sua fatura:
a) TOTAL: Pagamento total (sem juros);
b) Crédito rotativo: Qualquer valor entre o mínimo e o total (com juros + IOF); e
c) Parcelamento Plano Fácil ou Parcelamento Automático: Parcelas fixas (Parcelamento de fatura com juros + IOF).
Recomendamos que você sempre pague o total da fatura, mas se você não puder, confira as condições e taxas para o pagamento mínimo e as parcelas fixas na sua fatura.
Caso o cliente opte pelo PAGAMENTO MÍNIMO e, na fatura posterior não liquide o saldo total, incluindo os encargos incidentes, o Parcelamento de Fatura poderá ser contratado automaticamente, em parcelas fixas, caso haja novo pagamento parcial podendo o valor do pagamento ser inferior ao PAGAMENTO MÍNIMO desde que superior ao valor da entrada para parcelamento indicado na fatura.
Os saldos devedores financiados serão computados como limite de crédito utilizado, o qual será recomposto (liberado para novas utilizações)
proporcionalmente ao valor pago das faturas.
FALTA OU ATRASO NO PAGAMENTO
O BANCO poderá considerar vencido o Contrato de cartão pela falta ou pelo atraso no cumprimento de quaisquer obrigações contratuais, podendo, se for o caso, cancelar definitivamente o cartão de crédito quando permanecer em atraso por mais de 30 dias, e exigir do titular, de uma só vez e de imediato, o pagamento de todo o saldo devedor após o cancelamento do cartão.
Para evitar a inadimplência e inscrição de restrição em bancos de dados e cadastros de consumo e nos órgãos de Proteção ao Crédito pelo não pagamento da fatura, caso não ocorra o pagamento, pelo menos, do valor mínimo indicado na fatura até o 4° dia útil após o vencimento, o titular que possui conta corrente no Banco, autoriza, por prazo indeterminado, o débito em sua conta do valor do mínimo indicado na fatura do cartão a partir do 5° dia útil após o vencimento. A referida autorização poderá ser cancelada pelo titular, a qualquer tempo, por meio dos canais de atendimento do Banco, mediante negociação do saldo devedor em aberto.
O banco poderá se não houver pagamento mínimo obrigatório constante da fatura, independentemente de prévia notificação, tomar medidas de cobrança, bloquear o cartão para utilização na função crédito, para pagamento de contas, bem como as providências para a inscrição do nome do titular ou responsável legal em bancos de dados e cadastros de consumo e nos órgãos de Proteção ao Crédito.
ENCARGOS CONTRATUAIS
a) ENCARGOS (% a.m.): Sobre as operações de crédito de saques, telessaques, parcelamentos de fatura (Plano Fácil ou Parcelamento Automático) e crédito rotativo há incidência de encargos contratuais ( juros), conforme taxa mensal indicada na fatura e com base na equivalência diária, sobre cada operação de crédito contratada.
b) JUROS REMUNERATÓRIOS: cobrança de encargos para o caso em que não haja pagamento ou em que este seja inferior ao mínimo da fatura.
c) MULTA POR ATRASO: Multa de 2% cobrada sobre o saldo da fatura a partir do 1º dia de atraso.
d) JUROS DE MORA: Nos moldes legais, com base na equivalência diária, pelo período em que não houver pagamento de, pelo menos o mínimo da fatura.
e) CET (Custo Efetivo Total): Corresponde a todos os encargos e a todas as despesas incidentes nas operações de crédito.
f) IOF (Imposto Sobre Operações Financeiras): Cobrado em operações de financiamento, saques, telessaques e transações no exterior.
TARIFAS SOBRE SERVIÇOS
A cada período de 12 meses será cobrado o valor de uma anuidade, por cartão emitido.
Poderão ser cobradas tarifas pelos serviços adicionais, caso contratados pelo Titular por qualquer canal de atendimento disponibilizado pelo EMISSOR, tais como: SMS; 2ª via de cartão quando emitidas por perda, roubo, furto, extravio ou danificação; Seguros; Avaliação Emergencial de Crédito; Telessaques; Saques nacionais e/ou internacionais efetuados nas redes de autoatendimento BRB, Banco24Horas, Cirrus e Plus.
Consulte a Tabela de Tarifas nas agências do BRB ou no site xxx.xxxxxxx.xxx. br.
RISCOS, MEDIDAS DE SEGURANÇA E CONTROLE
Os cartões BRBCARD são produzidos com chip, dispositivo de segurança que autentica os cartões utilizados para compras e saques.
A Instituição poderá bloquear e/ou cancelar o cartão e/ou as transações de compras, pagamento de contas e saques/retiradas em espécie quando for constatado que um pedido de autorização para aquisição de produtos e serviços foi fraudado, ou se deu em desacordo com as regras de segurança estabelecidas.
Por medidas de segurança e para prevenir fraudes, a BRBCARD poderá monitorar transações (compras, saques, pagamento de contas) realizadas pelo TITULAR/ RESPONSÁVEL LEGAL/ADICIONAL.
A BRBCARD, por medidas de prevenção a fraudes, poderá limitar ou restringir o uso do CARTÃO para saques e para realização de transações na FUNÇÃO CRÉDITO no Brasil ou exterior e quando identificar qualquer indício de fraude ou de outras operações ilícitas, poderá bloquear o cartão, a realização de transações de compras, saques e/ou acesso ao aplicativo.
A BRBCARD poderá efetuar contato com o TITULAR/RESPONSÁVEL LEGAL/ ADICIONAL para confirmar OPERAÇÕES, contudo, na hipótese de o contato não ocorrer, independente do motivo, a BRBCARD irá efetuar o bloqueio temporário preventivo do CARTÃO até que as confirmações sejam efetuadas.
RESCISÃO DO CONTRATO
A BRBCARD pode bloquear, suspender o uso ou cancelar o cartão, comunicando tempestivamente o fato ao Titular, quando:
a) Inadimplência com qualquer empresa do Grupo BRB;
b) Indícios de fraude, falsificação, uso indevido do cartão;
c) A má-fé ou utilização ilícita do titular/responsável legal/adicional na utilização do cartão junto a qualquer empresa do Grupo BRB;
d) Situações que alterem negativamente o perfil de crédito do titular;
e) Situações que excedam o limite de crédito disponibilizado no cartão;
f) Unilateralmente, por desinteresse comercial.
O cliente pode efetuar o bloqueio do cartão a pedido em caso de extravio, perda, roubo ou furto:
a) na Central de Atendimento Cartões BRB;
Na hipótese de rescisão do contrato o titular deverá liquidar todas as obrigações contratuais (saldo devedor e demais despesas que venham a ser contabilizadas após a data da rescisão).
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
A BRBCARD realiza tratamento de dados pessoais de seus clientes para diversas finalidades relacionadas à emissão e ao aprimoramento do seu cartão, promoções, criação de novos produtos, prestação de serviços, atividades de crédito, cumprimento de obrigações legais, monitoramento de risco de fraude e segurança, conforme a Política de Privacidade e Proteção de Dados da BRBCARD, disponível em “xxx.xxxxxxx.xxx.xx”.
Os seus dados pessoais poderão ser compartilhados com empresas e parceiros da BRBCARD, tais como: as entidades ligadas ao Conglomerado BRB, bandeiras, credenciadores, e demais parceiros intervenientes no âmbito do mercado de meios de pagamento, prestadores de serviços e fornecedores, bureaus (serviços de proteção) de crédito e correspondentes bancários, localizados no Brasil ou no exterior, órgãos reguladores e entidades públicas, inclusive administrativas e judiciais, para viabilizar a oferta de produtos e serviços, a fim de atender as finalidades previstas neste Contrato e na Política de Privacidade de Dados da BRBCARD, e permitir a avaliação, manutenção e aprimoramento dos serviços prestados.
Os dados são compartilhados apenas quando estritamente necessários, com a mais absoluta segurança, obedecendo com rigor a legislação aplicável.
O pedido dos titulares de dados para acesso as suas informações privadas, como solicitar a remoção dos dados ou pedir esclarecimentos sobre o uso deles, por exemplo, deve ser solicitado por meio da plataforma de atendimento especializada nos direitos do titular dos dados (Portal da Privacidade) em nosso site “xxx.xxxxxxx.xxx.xx”.
Para mais informações sobre os dados pessoais coletados, as finalidades de tratamento, compartilhamento de dados pessoais e direitos do titular dos dados pessoais, acesse a nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados da BRBCARD em nosso site “xxx.xxxxxxx.xxx.xx”
CANAIS DE ATENDIMENTO DISPONÍVEIS
Central de Atendimento BRBCARD Distrito Federal:4003 4004
Demais localidades:0800 880 4004
Central de Atendimento ao Cartão do Flamengo 4004.1915 Central de cobrança CARTÃO BRB:0800 880 4001
SAC BRBCARD: 0800 880 6147
SAC deficiente auditivo/fala: 0800 880 6148 *utilize um aparelho tdd.
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO PARA PESSOA FÍSICA DO SISTEMA BRB DE CARTÕES.
Pelo presente Contrato, de um lado, o CARTÃO BRB S.A., com sede em Brasília (DF), inscrito no Ministério da Fazenda sob o nº 01.984.199/0001-91, emissora dos cartões, doravante denominado simplesmente EMISSORA; e de outro lado, o titular do Cartão BRB, pessoa física, correntista ou não-correntista do BRB – BANCO DE BRASÍLIA, que aderiu ao Sistema de Cartões da CARTÃO BRB S.A. (SISTEMA), doravante denominado simplesmente TITULAR. A EMISSORA e o TITULAR, quando mencionados em conjunto, serão denominados PARTES. São estabelecidas as seguintes cláusulas e condições para abertura, utilização e manutenção de CONTA-CARTÃO e emissão e utilização do CARTÃO:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DEFINIÇÕES
1.1- Para perfeito entendimento e interpretação deste CONTRATO, são adotadas as seguintes definições:
ADICIONAL: xxxxxx(s) física(s) autorizada(s) pelo TITULAR a portar XXXXXX(ÕES) em seu(s) próprio(s) nome(s).
AFILIADO: estabelecimento comercial afiliado à VISA, MASTERCARD, VISA ELECTRON, MASTERCARD MAESTRO, dentre outras bandeiras, no Brasil e exterior. O AFILIADO poderá estabelecer-se em sites na internet.
APP: software para dispositivos móveis, desenvolvido para ser instalado em smartphones que executa um grupo de funções, tarefas ou atividades coordenadas para o benefício do usuário.
ASSINATURA ELETRÔNICA: constitui-se na aposição de SENHA, em meios eletrônicos, para adesão ao SISTEMA, permitindo ao cliente a efetivação de pagamento de bens e serviços, e realização de saques nas FUNÇÕES CRÉDITO, DÉBITO e/ou BANCÁRIA, com o CARTÃO MÚLTIPLO ou PURO CRÉDITO.
ASSINATURA EM ARQUIVO: modalidade por intermédio da qual o TITULAR ou ADICIONAL adquire, via telefone ou sites da internet, bens e serviços de AFILIADO, sem assinatura de próprio punho no Comprovante de Venda ou assinatura eletrônica em equipamentos eletrônicos.
AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE CRÉDITO: consiste na autorização de compras e/ou saques em espécie acima do LIMITE DE CRÉDITO do CARTÃO, a exclusivo critério da ADMINISTRADORA. Tal serviço poderá ser requerido pelo TITULAR, a qualquer tempo, por intermédio da Central de Atendimento ao Cliente ou por quaisquer dos canais de atendimento disponibilizados pela ADMINISTRADORA.
ARRANJO DE PAGAMENTO: conjunto de regras e procedimentos que disciplina
a prestação de determinado serviço de pagamento ao público, aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores. São exemplos de ARRANJOS DE PAGAMENTO os instituídos pela ELO, VISA, MASTERCARD, AMERICAN EXPRESS e pelo BANCO, dentre outros,
existentes ou que venham a ser instituídos. Também é responsável pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento.
BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. ou BANCO: instituição financeira com sede em Brasília, Distrito Federal, inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda sob o nº 00.000.208/0001-00, devidamente autorizada pela(s) BANDEIRA(s) a emitir cartões de crédito, MÚLTIPLO ou PURO CRÉDITO, aos seus clientes e aos da ADMINISTRADORA, e que fornece para o TITULAR recursos financeiros de aporte para financiamento das aquisições de produtos e serviços do AFILIADO, bem como de saques em espécie feitos pelo cliente quando da utilização da FUNÇÃO CRÉDITO dos CARTÕES.
BRBCARD MÚLTIPLO: modalidade de CARTÃO que permite o pagamento de bens e serviços e a realização de saques nas FUNÇÕES BANCÁRIA, DÉBITO e CRÉDITO. De uso pessoal e intransferível. Contém o nome do portador, número de identificação composto por 16 algarismos, data de início e fim da validade, número da agência e conta corrente, painel de assinatura, holograma de segurança, logomarca do BANCO e das bandeiras VISA, MASTERCARD, VISA ELECTRON, MASTERCARD MAESTRO, dentre outras bandeiras, Banco24Horas, CIRRUS (nos CARTÕES MASTERCARD) e PLUS (nos cartões VISA), tarja magnética e chip. A utilização das funções BANCÁRIA e DÉBITO estão condicionadas à existência de saldo em conta corrente.
BRBCARD PURO CRÉDITO: modalidade de CARTÃO que permite o pagamento de bens e serviços e a realização de saques na FUNÇÃO CRÉDITO. De uso pessoal e intransferível. Contém o nome do portador, número de identificação composto por 16 algarismos, data de início e fim da validade, painel de assinatura, holograma de segurança, logomarca do BANCO e das bandeiras VISA, MASTERCARD, VISA ELECTRON, MASTERCARD MAESTRO, dentre outras bandeiras, Banco24Horas, CIRRUS (nos CARTÕES MASTERCARD) e PLUS (nos cartões VISA), tarja magnética e chip.
CARTÃO: meio eletrônico de pagamento entregue ao cliente da ADMINISTRADORA, correntista ou não do BANCO, cuja guarda é exclusiva do cliente, vedada sua guarda ou cessão para terceiros que permite o pagamento de bens e serviços na rede AFILIADA e a realização de saques em espécie, nas funções permitidas de acordo com a modalidade do cartão: BRBCARD MÚLTIPLO ou BRBCARD PURO CRÉDITO.
CARTÃO BRB S.A. ou ADMINISTRADORA: sociedade por ações com sede em Brasília, Distrito Federal, inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda sob o n 01.984.199/0001-00, responsável pela administração do SISTEMA BRB DE CARTÕES.
CARTEIRA DIGITAL: solução digital que permite o armazenamento de dados
financeiros e pessoais de forma segura, possibilitando realizar pagamentos de valores por intermédio de dispositivos eletrônicos móveis, de modo prático e rápido, com ou sem a necessidade de senhas.
CHIP: dispositivo de segurança que utiliza tecnologia avançada de autenticação nas transações de compras e saques, cujas informações são inscritas na forma criptografada. As transações realizadas com CARTÃO(ÕES) que possui(em) CHIP, em estabelecimentos que estejam preparados para realizar a leitura do CHIP, não requerem assinatura no comprovante de pagamento, pois a SENHA é a assinatura eletrônica do TITULAR ou ADICIONAL(IS) do CARTÃO, salvo em alguns países onde existem equipamentos que demandam a leitura do chip e a assinatura para a realização de transações. Para os BRBCARDS MÚLTIPLO possibilitam o uso de apenas uma senha para as funções BANCÁRIA, DÉBITO e CRÉDITO. Os CARTÕES PURO CRÉDITO utilizam a senha da FUNÇÃO CRÉDITO.
CONTA CARTÃO: conta de movimentação aberta no SISTEMA BRB DE CARTÕES, vinculada ao CPF do TITULAR, na qual são registrados todos os lançamentos decorrentes da utilização na FUNÇÃO CRÉDITO dos CARTÕES MÚLTIPLO ou PURO CRÉDITO do TITULAR e ADICIONAL(IS), tais como pagamentos de bens e serviços, saques, anuidades, tarifas sobre serviços e encargos contratuais.
CONTACTLESS: tecnologia que permite o portador do cartão de crédito ou débito efetuar o pagamento por aproximação, validando os dados do cartão, sem que seja necessário inseri-lo no terminal, identificando apenas por radiofrequência.
CRÉDITO ROTATIVO: forma de financiamento do saldo remanescente em caso de não pagamento, ou pagamento inferior, do valor total indicado na FATURA, proveniente de qualquer transação realizada, também, por intermédio de CARTÃO de CRÉDITO, inclusive SAQUES, TELESSAQUES, dentre outras operações efetuadas na CONTA CARTÃO, as quais ficam sujeitas à incidência de todos os ENCARGOS legais/contratuais. A presente modalidade de financiamento somente será concedida até o vencimento da fatura subsequente.
CUSTO EFETIVO TOTAL (CET): representa o custo total das operações de empréstimo ou de financiamento e é informado na FATURA do CARTÃO.
DÉBITO AUTOMÁTICO: modalidade de pagamento disponível para o cliente da ADMINISTRADORA, correntista do BRB, TITULAR do BRBCARD MÚLTIPLO, em
que ele autoriza o débito, em conta de sua titularidade, do saldo devedor total informado em sua FATURA MENSAL, a ser realizado na data de vencimento da FATURA.
ENCARGOS: valores constantes na FATURA referentes aos juros e tributos devidos nas operações de empréstimos, financiamentos ou renegociações com o CARTÃO.
EXTRATO/FATURA: extrato mensal no qual são discriminados os débitos e créditos decorrentes da utilização da FUNÇÃO CRÉDITO do BRBCARD MÚLTIPLO ou PURO CRÉDITO do TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) processados no SISTEMA e que contém também ficha de compensação, que possibilita, entre outros meios disponíveis, o pagamento da FATURA na rede bancária. As faturas de portadores
do BRBCARD MÚLTIPLO que estiverem cadastradas com a opção de débito automático não trarão a ficha de compensação para pagamento.
FINANCIAMENTO: é uma operação de crédito para pagamento do valor integral da Fatura, em parcelas mensais fixas, acrescidas de Encargos de financiamento, disponibilizada pelo BRB para contratação a qualquer tempo, conforme as condições indicadas na Fatura e previstas neste Contrato.
FUNÇÃO BANCÁRIA: utilização, pelo TITULAR e/ou ADICIONAL correntista(s) do BANCO, do BRBCARD MÚLTIPLO, mediante assinatura eletrônica, para: (i) acessar a conta corrente por meio de terminais eletrônicos; (ii) realizar saques a débito da conta corrente; (iii) transferir recursos; (iv) efetuar pagamento de contas a débito da conta corrente; e (v) utilizar outros serviços que venham a ser disponibilizados pelo BANCO.
FUNÇÃO CRÉDITO: funcionalidade do BRBCARD MÚLTIPLO ou PURO CRÉDITO que permite ao TITULAR ou ADICIONAL o pagamento de bens e serviços em estabelecimentos AFILIADOS às bandeiras VISA, MASTERCARD, dentre outras bandeiras, e saques em terminais eletrônicos de autoatendimento que contenham as marcas VISA PLUS, MASTERCARD CIRRUS, etc. Essas transações são autorizadas pelo limite de crédito do cliente, processadas na CONTA CARTÃO e cobradas na data de vencimento da FATURA MENSAL.
FUNÇÃO DÉBITO: funcionalidade do BRBCARD MÚLTIPLO, habilitada somente para correntistas do BANCO, que permite ao TITULAR ou ADICIONAL que figure como 2º titular da conta corrente mantida no BANCO, mediante assinatura eletrônica, a aquisição de bens e serviços em estabelecimento AFILIADO às bandeiras VISA,MASTERCARD, pelas marcas VISA ELECTRON ou MASTERCARD MAESTRO, dentre outras bandeiras, além de saques no Brasil nas redes próprias de Banco e BANCO24HORAS no exterior com cartões de abrangência internacional, permitidos apenas em terminais eletrônicos que contenham a marca MASTERCARD MAESTRO,VISA PLUS, etc.. A autorização dessas operações está limitada à existência de saldo disponível na conta corrente do TITULAR.
JUROS REMUNERATÓRIOS: encargo constante na FATURA incidente quando houver valores pagos em atraso, quando não houver pagamento da fatura ou quando o pagamento for inferior ao mínimo constante da FATURA
LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO: limite definido pelo BANCO, para utilização na FUNÇÃO CRÉDITO de forma compartilhada por todos os cartões de crédito emitidos pelo BANCO. O LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO é informado ao CONTRATANTE no deferimento da proposta de adesão ao produto Cartão. O limite de crédito é único, compartilhado entre o TITULAR e ADICIONAL(IS) e BANDEIRAS, caso o TITULAR possua mais de um produto emitido, podendo o TITULAR definir, dentro do limite de crédito que lhe foi concedido.
PAGAMENTO DE CONTAS: TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO que permite aos
correntistas do BANCO que possuam CARTÃO(ÕES) com FUNÇÃO CRÉDITO ativa, efetuar a liquidação de obrigação(ões) e/ou compromisso(s) diverso(s) junto a uma empresa conveniada ou a um beneficiário de um boleto de pagamento
(boletos bancários com ficha de compensação, contas de convênios – contas de água, energia, telefone, gás, etc e tributos liquidáveis no BANCO) a débito da CONTA-CARTÃO.
PLANO FÁCIL: funcionalidade que permite ao TITULAR efetuar o parcelamento do saldo devedor da FATURA, realizando o pagamento do valor de uma das opções de prazo e parcelas disponíveis na fatura, até o dia do vencimento, e as demais parcelas serão lançadas, sucessivamente, na fatura do CARTÃO, na forma especificada na Cláusula Décima Segunda deste CONTRATO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA: Forma de financiamento do saldo devedor em aberto, proveniente de qualquer transação realizada, também, por intermédio de CARTÃO de CRÉDITO, inclusive SAQUES, TELESSAQUES, dentre outras operações efetuadas na CONTA CARTÃO, o qual é ofertado ao TITULAR da CONTA CARTÃO em caso de não quitação do saldo remanescente na data de vencimento da fatura subsequente. Não havendo o pagamento mínimo da FATURA e existindo saldo devedor na CONTA CARTÃO, após o vencimento da fatura subsequente, o saldo devedor até então constante do crédito rotativo poderá ser parcelado em até 24 vezes, por intermédio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas. A adesão ao parcelamento automático poderá ser realizada através de oferta impressa (carta enviada junto com a fatura) e pela Central de Atendimento.
PROGRAMA DE RELACIONAMENTO: programa que visa recompensar a fidelidade de clientes portadores dos cartões BRBCARD, inseridas no Programa de Relacionamento, por meio da conversão dos valores das transações realizadas em pontos que poderão ser trocados por prêmios. Os benefícios e recompensas estão especificados no subitem 5.14 deste contrato.
PROPOSTA DE XXXXXX: documento pelo qual o TITULAR expressamente adere e declara estar ciente e de pleno acordo com as disposições contidas neste CONTRATO. Para clientes correntistas do BANCO BRB, a proposta de adesão poderá ser substituída pelo TERMO DE ADESÃO a PRODUTOS e SERVIÇOS assinado nas Agências do BRB, quando da abertura de conta corrente.
PROSPECTO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS: é um breve resumo das informações mais importantes abordadas no Contrato de Emissão e Utilização do BRBCARD, que é enviado ao cliente junto com a primeira via do CARTÃO, disponibilizado para download no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx e xxx.xxxxxxxx. xxx.xxx.xx, disponibilizado em aplicativos da BRBCARD, enviado por intermédio de correio eletrônico, dentre outras formas de interação com o cliente.
PUSH: tecnologia que permite o envio de mensagens por meio de notificações automatizadas para plataformas móveis (smartphone, tablet etc.). As notificações podem ser transmitidas pelo administrador, desde que o usuário habilite o recebimento.
ROTATIVO: é uma operação de crédito disponibilizada pelo EMISSOR, para contratação a qualquer momento, sendo devidos os Encargos do rotativo, conforme as condições indicadas na Fatura e previstas neste Contrato. Todo
os valores pendentes e não pagos, acrescidos dos Encargos do rotativo, serão cobrados em sua fatura subsequente.
SEGURO: contrato que visa garantir o pagamento de uma indenização ao segurado ou aos seus beneficiários, observadas as condições contratuais e as garantias contratadas, entre o titular e a seguradora.
SENHA: código secreto, pessoal e intransferível. É a assinatura eletrônica do portador. Quando se tratar de BRBCARD MÚLTIPLO, deve ser cadastrado pessoalmente pelo TITULAR e ADICIONAL(IS), nas agências do BANCO ou via APPs dos cartões BRB de contração digital. Quando for um BRBCARD PURO CRÉDITO, será gerado automaticamente pelo SISTEMA e enviado ao legítimo portador.
SMS - Short Message Service: serviço de mensagens enviadas pela ADMINISTRADORA ao telefone celular cadastrado pelo TITULAR, para recebimento de informações sobre transações realizadas, bloqueio preventivo de fraude, desbloqueio do cartão, alterações cadastrais, corte de fatura e mensagens promocionais.
SISTEMA BRB DE CARTÕES: conjunto de processos tecnológicos e operacionais utilizado pelo BANCO e pela ADMINISTRADORA para emissão, administração e processamento de transações na FUNÇÃO CRÉDITO.
TELESSAQUE À VISTA OU PARCELADO: serviço disponibilizado a TITULAR correntista do BANCO, com utilização do LIMITE DE CRÉDITO disponível para saque na CONTA CARTÃO. O TITULAR solicita o telessaque na Central de Atendimento da BRBCARD, o valor é debitado da FATURA do CARTÃO DE CRÉDITO e lançado na conta corrente para saque, no prazo de até 48 horas. Sobre a operação é cobrada tarifa e encargos conforme a modalidade de contratação: à vista ou parcelado. No telessaque à vista, a tarifa e os encargos serão cobrados no vencimento da próxima fatura. No telessaque parcelado, a tarifa será cobrada apenas uma vez, juntamente com o lançamento da primeira parcela, e os encargos serão incluídos no valor das parcelas, conforme a quantidade de parcelas escolhida. As tarifas estão disponíveis na Tabela de Tarifas afixada nas agências do BANCO e na tabela de taxas e tarifas, divulgada no site da BRBCARD: xxx.xxxxxxx.xxx.xx e Central de Atendimento.
TERMO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS: documento pelo qual o cliente correntista do Banco BRB expressamente adere e declara estar ciente e de pleno acordo com as disposições nele contidas. A PROPOSTA DE XXXXXX poderá ser substituída pelo TERMO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS assinado nas Agências do BRB, quando da abertura de conta corrente.
TITULAR: pessoa física portadora do BRBCARD MÚLTIPLO ou BRBCARD PURO CRÉDITO, responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas neste contrato, inclusive pela utilização do ADICIONAL, em especial no que tange ao pagamento da FATURA.
TRANSAÇÃO: toda e qualquer aquisição de bens e/ou serviços, ou saques em
espécie, com utilização das FUNÇÕES BANCÁRIA, CRÉDITO e/ou DÉBITO do CARTÃO, pagamentos de EXTRATOS/ FATURAS, autorização de débitos e outros serviços decorrentes do uso do CARTÃO, pelo TITULAR ou seu(s) ADICIONAL(IS).
CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO
2.1 - Este CONTRATO regula as condições para a prestação dos serviços de administração dos CARTÕES BRBCARD, compreendendo:
a) A estipulação do LIMITE DE CRÉDITO, condicionada ao atendimento dos critérios de análise do BANCO ou da ADMINISTRADORA, na qual se definirá também o tipo de CARTÃO, deveres e os benefícios a ele vinculados;
b) A emissão, entrega e desbloqueio do CARTÃO, que habilita o TITULAR/ ADICIONAL a contrair obrigações com os AFILIADOS e o BANCO;
c) A cessão de crédito relativos a Parcelamento Emissor, Operações de Saque com Cartão de Crédito, Renegociação, Plano Fácil, Rotativo em Atraso, todos com característica de operação de crédito, doravante denominados apenas “CRÉDITOS”, oriundos das atividades de administração de cartão de crédito da BRBCARD até o dia 30/12/2021, bem como o direito sobre os futuros créditos que adquirirem característica de operação de crédito, nos mesmos moldes das espécies citadas neste item, detidos contra clientes habituais da BRBCARD (“TITULAR”) ao BRB, a partir de 1º/01/2022;
d) Representação do BRB perante o “TITULAR”, para efeito de negociar, receber, dar a respectiva quitação, liberar garantias e praticar tudo mais que se fizer necessário ao perfeito cumprimento do MANDADO DE COBRANÇA concedido pelo BANCO à BRBCARD quanto aos créditos descritos na alínea anterior;
e) Representação do “TITULAR” e “BRB”, quanto aos créditos descritos na alínea “c”, para contratar empréstimos destinados a financiar o pagamento destas parcelas, oriundas do uso do CARTÃO, na forma especificada na Cláusula Décima Primeira;
f) A garantia do cumprimento das obrigações pelo TITULAR, relativa aos empréstimos aludidos no item anterior, perante os AFILIADOS e BANCO;
g) A administração do financiamento e do pagamento ao BANCO com relação aos empréstimos referidos na alínea “c” deste item;
h) A cobrança ao TITULAR das importâncias por ele devidas;
i) O gerenciamento do PROGRAMA DE RELACIONAMENTO vinculado aos cartões com abrangência internacional.
j) Administração do pagamento das obrigações decorrentes do uso do Cartão, mediante processamento das Transações e suas liquidações junto aos Estabelecimentos;
k) Processamento dos pagamentos efetuados pelo Titular, incluindo aqueles decorrentes de cobrança extrajudicial e/ou judicial;
l) Prestação de contas ao Titular, mediante disponibilização da Fatura Mensal;
m) Bloqueio, impedimento, suspensão do uso ou cancelamento do Cartão, nos casos previstos neste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - PARTES INTEGRANTES
3.1 - São partes integrantes e indissolúveis deste contrato, como se aqui transcritos estivessem:
a) O CARTÃO;
b) A FATURA e demais formulários e regulamentos próprios do SISTEMA BRB DE CARTÕES DE CRÉDITO;
c) O código de acesso (SENHA ou ASSINATURA ELETRÔNICA) ao sistema eletrônico ou magnético colocado à disposição do TITULAR/ADICIONAL dos CARTÕES BRBCARD, para aquisição de bens e serviços e saques na FUNÇÃO CRÉDITO.
CLÁUSULA QUARTA - FORMAS DE ADESÃO E INGRESSO NO SISTEMA BRB DE CARTÕES
4.1 - A adesão e o ingresso no SISTEMA BRB DE CARTÕES e ao presente Contrato e a escolha do(s) CARTÃO(ÕES) se dá mediante adesão do TITULAR ao SISTEMA, por intermédio de qualquer um dos seguintes atos:
a) Aprovação da Proposta de Adesão assinada de próprio punho ou ASSINATURA ELETRÔNICA pelo TITULAR;
b) Aprovação da solicitação do TITULAR registrada no TERMO DE ADESÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS, quando da abertura de novas contas nas Agências do BRB;
c) Aceitação da proposta apresentada via Central de Atendimento ao Cliente;
d) Assinatura do recibo de entrega dos CARTÕES BRBCARD MÚLTIPLO ou PURO CRÉDITO;
e) Solicitação do CARTÃO;
f) Aceitação da proposta dos CARTÕES BRBCARD PURO CRÉDITO, por meio de telesserviço ou por meios eletrônicos com a respectiva gravação do aceite;
g) Solicitação de ativação/desbloqueio da FUNÇÃO CRÉDITO do Cartão Titular e/ou de seu(s) Adicional (is);
h) Ativação/desbloqueio da FUNÇÃO CRÉDITO, por intermédio da primeira transação não contestada; e/ou
i) Pagamento da primeira FATURA do CARTÃO BRBCARD MÚLTIPLO ou CARTÃO PURO CRÉDITO.
4.2 - Ao ingressar no SISTEMA BRB DE CARTÕES, o nome, a identificação, outros dados pessoais e de consumo do TITULAR/ADICIONAL(IS) passam a integrar o
cadastro de dados da ADMINISTRADORA, que, desde já, fica autorizada, pelo TITULAR, a tratar os dados, respeitadas as disposições legais em vigor, restando autorizado, inclusive, o compartilhamento e a obtenção das informações do TITULAR/ADICIONAL(IS) com as demais instituições do conglomerado BRB, dentre as quais: informações cadastrais, financeiras, operações ativas e passivas, serviços prestados etc.
4.3 - Fica a ADMINISTRADORA, ou as demais instituições do conglomerado BRB, desde já autorizada pelo TITULAR a comunicar ao Banco Central do Brasil, Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e demais órgãos previstos em lei sobre quaisquer operações que possam estar enquadradas na Lei Federal nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo), conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
4.4 - A ADMINISTRADORA enviará ao TITULAR o PROSPECTO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAS, por ocasião da entrega da primeira via do BRBCARD MÚLTIPLO ou PURO CRÉDITO. O CONTRATO estará disponível para download e consulta no site da BRBCARD: xxx.xxxxxxx.xxx.xx e xxx.xxxxxxxx.xxx.xxx.xx antes e após a contratação do produto.
4.5 - CANCELAMENTO DOS CARTÕES
4.5.1 - A ADMINISTRADORA poderá cancelar a FUNÇÃO CRÉDITO disponibilizada pelos CARTÕES, nos seguintes casos:
4.5.2 - Após a ativação pelo TITULAR/ADICIONAL(IS), quando:
a) Decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento sem que seja efetuado o pagamento da fatura;
b) Decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias sem utilização;
c) Constatado pela ADMINISTRADORA ação ou omissão do TITULAR visando ingresso ou permanência no SISTEMA BRB DE CARTÕES DE CRÉDITO, inclusive informações e comunicações inverídicas prestadas à ADMINISTRADORA, a ele imputáveis;
d) Constatado pela ADMINISTRADORA a realização de operações de natureza fraudulenta no seu CARTÃO.
4.5.3 - Pela não confirmação de recebimento do CARTÃO pelo TITULAR/ ADICIONAL(IS), após 45 (quarenta e cinco) dias de sua emissão.
4.5.4 - Pela não ativação da FUNÇÃO CRÉDITO pelo TITULAR/ADICIONAL(IS) no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do recebimento do CARTÃO.
4.5.5 - A ADMINISTRADORA poderá recusar autorização, bloquear ou mesmo cancelar o CARTÃO, se constatar a impontualidade ou registro do nome do TITULAR/ADICIONAL(IS) nos Serviços de Proteção ao Crédito, o não pagamento dos débitos perante a ADMINISTRADORA ou quaisquer débitos perante as empresas do conglomerado BRB, nas respectivas datas de pagamento, bem como o excesso do limite de crédito.
4.5.6 - Constatado pela ADMINISTRADORA o descumprimento de qualquer disposição deste CONTRATO.
4.5.7 - Poder-se-á também cancelar a FUNÇÃO CRÉDITO disponibilizada pelos CARTÕES, nos seguintes casos:
a) Se constatado pela ADMINISTRADORA a utilização: a1) Por qualquer pessoa que não seja o TITULAR;
a2) Em estabelecimento de propriedade do TITULAR; a3) Como meio de pagamento em jogos de azar;
a4) Como meio de pagamento e/ou transferência de dívidas ou de títulos de crédito de qualquer natureza, não quitados, do TITULAR ou de terceiros ou para realização de investimentos; e
a5) Para a prática de quaisquer atos que configurem fraude cambial punível nos termos da legislação vigente
b) Nas seguintes hipóteses:
b1) Por ordem do Banco Central do Brasil; b2) Por ordem do Poder Judiciário; ou b3) Quando constatados:
I) movimentação atípica de recursos, nos termos da legislação vigente, que dispõe sobre crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
II) movimentação incompatível com a capacidade financeira ou atividade desenvolvida;
III) utilização de meios inidôneos, com objetivo de postergar pagamentos e/ou cumprimento de obrigações assumidas com o Banco BRB ou qualquer empresa pertencente ao conglomerado BRB;
IV) irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave pela ADMINISTRADORA;
V) CPF/MF cancelado pela Receita Federal do Brasil ou em situação não regular;
VI) prática de qualquer modalidade de aquisição de bens e serviços vedada neste CONTRATO e pela legislação vigente.
4.6 - As FUNÇÕES BANCÁRIA e DÉBITO dos CARTÕES BRBCARD MÚLTIPLO não podem ser canceladas perante a ADMINISTRADORA, a qual só administra a FUNÇÃO CRÉDITO. Para tanto, deverá o TITULAR/ADICIONAL(IS) procurar a agência do BANCO mais próxima, ou por meio do BRB TELEBANCO, e solicitar o cancelamento das FUNÇÕES BANCÁRIA e DÉBITO, devendo ainda alterar de imediato sua senha pessoal no caso de quebra do sigilo dela.
CLÁUSULA QUINTA - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO
5.1 - O TITULAR e o(s) ADICIONAL(IS) responsabilizam-se pela adequada utilização do CARTÃO e realização de TRANSAÇÕES. Cabe ao TITULAR e ao(s) ADICIONAL(IS) conferir previamente os dados lançados no comprovante de venda pelo AFILIADO. A aposição da ASSINATURA ELETRÔNICA ou assinatura de próprio punho nesse documento implicará a integral responsabilidade do TITULAR/ ADICIONAL(IS) pela operação, da mesma forma com relação à autorização concedida ao AFILIADO, que opera na modalidade de ASSINATURA EM ARQUIVO.
5.1.1. Cabe EXCLUSIVAMENTE ao TITULAR e ao(s) ADICIONAL(IS), a guarda, e posse do cartão físico, bem como os dados relativos ao cartão digital, não sendo permita, em qualquer hipótese, a guarda, cessão ou empréstimo para terceira pessoa estranha ao contrato. Eventuais transações realizadas com a utilização de cartão físico, autenticado por meio de senha e do chip, realizada por terceira pessoa, será de inteira responsabilidade do TITULAR e do(s) ADICIONAL(IS).
5.2. A ADMINISTRADORA fica autorizada pelo TITULAR a fornecer informações às autoridades monetárias e fiscais, relativas às operações em moeda estrangeira.
5.3 - As disposições deste CONTRATO sujeitam-se às normas legais e regulamentares, critérios, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, relativas ao uso de cartões de crédito no exterior ou em locais legalmente definidos como tal, as quais as partes se obrigam a observar:
a) Não são permitidas compras parceladas com uso de cartões de crédito no exterior ou em locais legalmente definidos como tal;
b) Não são permitidas compras de bens que possam configurar investimento no exterior, importação sujeita a registro no SISCOMEX e transações subordinadas a registro no Banco Central do Brasil;
5.4 - O TITULAR e o seu RESPONSÁVEL LEGAL, quando o TITULAR do CARTÃO for menor, ficam cientes de que eventuais irregularidades detectadas no uso do CARTÃO no exterior serão objeto de comunicação à Secretaria da Receita Federal, pelo Banco Central do Brasil, cabendo-lhes a justificativa perante o poder público, quando notificado. Uma vez configurada essa hipótese e sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, o CARTÃO será imediatamente cancelado, pelo prazo mínimo de um ano, de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
5.5 - A ADMINISTRADORA não se responsabiliza por eventual restrição ou recusa de um AFILIADO ao uso do CARTÃO, por vícios ou defeitos, paradas sistêmicas ou defeitos no equipamento de leitura do CARTÃO, nem pela qualidade ou quantidade de bens ou serviços adquiridos, ou por diferenças de preço, cabendo unicamente ao TITULAR promover, sob sua conta e risco, qualquer reclamação contra o AFILIADO.
5.5.1 - A ADMINISTRADORA poderá bloquear e/ou cancelar a FUNÇÃO CRÉDITO dos CARTÕES quando for constatado que o pedido de autorização para aquisição de produtos e serviços, perante o AFILIADO, foi fraudado ou se deu em desacordo com as regras de segurança estabelecidas.
5.6 - Se a ADMINISTRADORA tomar conhecimento de qualquer tipo de restrição de crédito em nome do TITULAR, por intermédio dos Órgãos de Proteção ao Crédito ou qualquer outro meio, inclusive perante o BANCO ou qualquer empresa do Conglomerado BRB, poderá, a seu exclusivo critério, bloquear o LIMITE DE CRÉDITO da FUNÇÃO CRÉDITO do BRBCARD MÚLTIPLO e/ou PURO CRÉDITO, ficando condicionada a liberação do LIMITE DE CRÉDITO à regularização da restrição pelo TITULAR.
5.7 - Para todos os efeitos legais, a SENHA fornecida sob sigilo pela ADMINISTRADORA ao TITULAR/ADICIONAL(IS) do BRBCARD PURO CRÉDITO é a ASSINATURA ELETRÔNICA nas operações realizadas na FUNÇÃO CRÉDITO.
5.7.1 - Para todos os efeitos legais, a SENHA cadastrada/fornecida ao TITULAR/ ADICIONAL do BRBCARD MÚLTIPLO será a mesma ASSINATURA ELETRÔNICA nas operações realizadas nas FUNÇÕES BANCÁRIA, DÉBITO e CRÉDITO.
5.8 - LIMITE DE CRÉDITO
5.8.1 – O BANCO atribuirá um LIMITE DE CRÉDITO, a seu exclusivo critério, atrelado à FUNÇÃO CRÉDITO e o a ADMINISTRADORA informará ao TITULAR, no deferimento da PROPOSTA DE XXXXXX. O TITULAR/ADICIONAL(IS) não poderá(ão), em hipótese alguma, exceder o limite de crédito que lhe(s) foi atribuído, sob pena de bloqueio da FUNÇÃO CRÉDITO dos CARTÕES, à exceção das transações autorizadas por intermédio da AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE CRÉDITO. O limite de crédito concedido terá um prazo de vigência de 12 (doze) meses, podendo ser renovado anualmente, o que não se confunde com o prazo de vigência do presente CONTRATO, entabulado na Cláusula Décima Nona. Em razão da política de crédito do BANCO, os limites de crédito concedidos poderão ser alterados, cancelados e/ou suspensos, mediante comunicação ao TITULAR, por meio de correspondência, SMS ou FATURA.
5.8.2 - O valor total das compras parceladas será deduzido do valor total do LIMITE DE CRÉDITO concedido pelo BANCO. O LIMITE DE CRÉDITO será recomposto à medida que forem lançadas e pagas as parcelas nas faturas mensais, juntamente com a soma das compras à vista. O valor integral das compras parceladas e das compras à vista não poderá exceder o valor do LIMITE DE CRÉDITO atribuído pela ADMINISTRADORA.
5.8.3 - As alterações de LIMITE DE CRÉDITO deverão ser realizadas mediante solicitação ou aceite do cliente.
O Titular autoriza o Emissor a aumentar seu LIMITE sempre que, nas análises periódicas de crédito do aumento de LIMITE acontecer. Essa autorização para aumento de Limite pelo Emissor pode ser cancelada pelo Titular a qualquer momento nos Canais de Atendimento.
5.8.4 Os valores estabelecidos pelo Emissor para as transações de Saque em Espécie, Parcelamento de Fatura, Empréstimos e Pagamento de Contas, se disponíveis, estarão incluídos no Limite.
5.8.5 Pode ser que a ADMINISTRADORA negue alguma transação ou bloqueie temporariamente seu cartão, se houver restrições, como: protestos e registros nos serviços de proteção ao crédito, alteração nas informações cadastrais e de crédito e/ou comprometimento de crédito no mercado. Quando for identificado que sua situação de crédito está, novamente, de acordo com nossas políticas, seu cartão será desbloqueado.
5.9 - USO DO CARTÃO NO EXTERIOR
5.9.1 - Para o uso do CARTÃO no exterior na FUNÇÃO CRÉDITO, o TITULAR deverá previamente habilitá-lo por meio da Central de Atendimento BRBCARD, Aplicativos dos cartões BRB, ou pelo Portal de Serviços da BRBCARD, www. xxxxxxx.xxx.xx e xxx.xxxxxxxx.xxx.xxx.xx. Para a FUNÇÃO DÉBITO, a comunicação deverá ser realizada por meio do BRB Telebanco.
5.9.2 - O uso do CARTÃO internacional fora do território brasileiro está sujeito às normas legais e regulamentares, critérios e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, referentes ao uso de cartões de crédito no exterior ou em locais legalmente definidos como tal, em especial ao disposto na Circular 3.691/13, do Banco Central do Brasil. Em caso de eventuais irregularidades constatadas pela ADMINISTRADORA ou pelo Banco Central do Brasil, o TITULAR responderá pelas sanções legais perante o Poder Público. O CARTÃO será cancelado imediatamente, de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
5.9.3 - Conforme procedimentos adotados pelas bandeiras VISA, MASTERCARD, dentre outras bandeiras, todas as TRANSAÇÕES realizadas em moeda estrangeira são convertidas inicialmente para o dólar norte-americano, cujo valor é repassado à ADMINISTRADORA. A ADMINISTRADORA efetua a conversão dos valores para o real (R$) do dia da compra ou do fechamento/corte da fatura, caso o cliente opte por essa segunda opção. A FATURA MENSAL demonstrará o total devido em dólares e o valor convertido em reais, e o total das transações realizadas em real, ambos para pagamento no dia do vencimento. Na ocorrência de variação cambial entre o dia do fechamento/corte da FATURA até o dia do pagamento dela, eventual diferença, quer a crédito ou a débito, será lançada na FATURA seguinte. A taxa cambial utilizada pela ADMINISTRADORA, na operação referida na presente cláusula, é fixada de acordo com a política cambial da ADMINISTRADORA, podendo, portanto, estar acima ou abaixo da taxa média de mercado.
5.9.4 - Sobre o valor total das TRANSAÇÕES realizadas no exterior, incidirão tributos, tarifas operacionais e taxas de conversão cobradas pela VISA, MASTERCARD INTERNACIONAL, dentre outras bandeiras. As tarifas sobre serviços constam da Tabela de Tarifas afixada nas agências do BANCO, divulgada no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx e Central de Atendimento. Os tributos e taxas de
conversão da moeda constarão das faturas mensais e poderão ser consultados na Central de Atendimento da BRBCARD.
5.9.5 - O TITULAR poderá a qualquer momento comunicar por meio dos aplicativos ou via Central de Atendimento dos cartões BRB e Nação BRB Fla aviso de viagem, com delimitação de período de ida e volta, para habilitar funcionalidades da função crédito no exterior
5.10 - TARIFAS
Pelo desbloqueio do CARTÃO na FUNÇÃO CRÉDITO, a ADMINISTRADORA cobrará do TITULAR/ ADICIONAL(IS) tarifa de anuidade sobre cada CARTÃO emitido, sendo renovada e cobrada automaticamente a cada período de 12 (doze) meses, a contar da data de desbloqueio, salvo manifestação contrária do cliente quanto à renovação da participação no SISTEMA BRB DE CARTÕES.
5.10.2 Poderá a ADMINISTRADORA cobrar tarifas por emissão de segunda via do CARTÃO para os casos de extravio, perda, furto, roubo, má conservação do cartão ou outros motivos não imputáveis à ADMINISTRADORA.
5.10.3 A(s) tarifa(s) sobre o serviço está(ão) disponível(is) na Tabela de Tarifas afixada nas agências do BANCO, divulgada no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx e Central de Atendimento BRBCARD.
5.11 - SERVIÇOS DISPONÍVEIS
5.11.1 – O TITULAR autoriza a ADMINISTRADORA a enviar quaisquer tipos de informações sobre novos produtos, serviços, campanhas promocionais, eventos, propagandas, Marketings em geral, etc., por SMS, e-mail, Facebook, Instagram, Twitter, e demais formas de interação com o TITULAR e ADICIONAL(IS) por intermédio da rede mundial de computadores (internet), e novas tecnologias e formas de interação com os clientes, ficando a ADMINISTRADORA desde já autorizada a utilizar os dados cadastrais do TITULAR e ADICIONAL(IS) para a contratação de serviços com tal finalidade, respeitados todos os sigilos legais/ contratuais.
5.11.2 - Em caso de compras de bens e/ou serviços com pagamentos mensais e sucessivos, nomeados como débitos recorrentes, o TITULAR/ADICIONAL(IS) se responsabiliza(m), sempre que houver geração de novo CARTÃO, a atualizar o número do CARTÃO registrado perante o AFILIADO. A ADMINISTRADORA não se responsabiliza pela suspensão dos serviços, quando o lançamento do débito na fatura não for autorizado em razão de solicitação com o número do CARTÃO anterior inválido.
5.11.3 - A ADMINISTRADORA não fornece e não presta serviço fora de sua sede ou agências, e não utiliza de profissionais motofretistas, motoboy ou estafeta, para retirada de cartão(ões), de senha e de contestações de transações na residência do TITULAR e do(s) ADICIONAL(IS).
5.12 - SMS (Short Message Service) / PUSH
5.12.1 - A ADMINISTRADORA disponibiliza ao TITULAR e ADICIONAL(IS) o serviço de SMS (Short Message Service), de mensagens enviadas ao telefone celular cadastrado pelo TITULAR, para recebimento de informações sobre eventos e transações realizadas, dentre as quais exemplifica-se: bloqueio preventivo de fraude, desbloqueio do cartão, alterações cadastrais, corte de fatura e mensagens promocionais.
5.12.2 - A contratação do serviço é individualizada por CARTÃO e implicará o pagamento de tarifa mensal referente a cada CARTÃO cadastrado para o serviço, do TITULAR e ADICIONAL(IS). A cobrança da tarifa será efetivada pela ADMINISTRADORA com o lançamento do respectivo valor na FATURA.
5.12.3 - Somente o TITULAR receberá as mensagens referentes a movimentações de seu CARTÃO e de seu(s) ADICIONAL(IS).
5.12.4 – A ADMINISTRADORA disponibiliza ao TITULAR a tecnologia que permite o envio de mensagens por intermédio de notificações automatizadas para plataformas móveis (smartphone, tablet etc.). As notificações podem ser transmitidas pela ADMINISTRADORA o administrador, desde que o usuário habilite o recebimento.
5.13 - SAQUE
5.13.1 - No Brasil, o(s) PORTADOR(ES) poderá(ão) utilizar seu CARTÃO para efetuar SAQUE em dinheiro na FUNÇÃO CRÉDITO, nos caixas automáticos das Redes VISA PLUS, MASTERCARD CIRRUS e Banco 24Horas; no exterior, nas Redes VISA PLUS ou MASTERCARD CIRRUS. As quantias sacadas serão imediatamente financiadas nos termos estabelecidos nas Cláusulas Décima Segunda e Décima Terceira do presente CONTRATO, podendo ainda a ADMINISTRADORA cobrar uma tarifa pelo uso do serviço, disponível na Tabela de Tarifas afixada nas agências do BANCO e divulgada no site da BRBCARD e Central de Atendimento.
5.13.2 - No Brasil, O TITULAR/ADICIONAL(IS) de BRBCARD MÚLTIPLO somente poderá(ão) efetuar SAQUES na FUNÇÃO BANCÁRIA nos caixas e/ou máquinas de autoatendimento indicados pelo BANCO. SAQUES na FUNÇÃO DÉBITO são permitidos no EXTERIOR apenas se o TITULAR/ ADICIONAL(IS) for portador de cartão com abrangência internacional e utilizar caixas automáticos com a marca MASTERCARD MAESTRO, VISA PLUS, dentre outras bandeiras conveniadas.
5.14 - PROGRAMA DE RELACIONAMENTO
5.14.1 - A ADMINISTRADORA poderá oferecer pontos do PROGRAMA DE RELACIONAMENTO e descontos ao TITULAR/ADICIONAL portador do BRBCARD MÚLTIPLO OU PURO CRÉDITO, à exceção do cartão de crédito básico, em observância à Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, em seu artigo 10º, parágrafo 3º.
5.14.2 – As condições do PROGRAMA DE RELACIONAMENTO serão reguladas em
instrumento específico (“Regulamento”). Os PROGRAMAS DERELACIONAMENTO possuem regras e mecânicas de utilização específicas de acordo com o que foi estabelecido para cada programa de relacionamento desenvolvido pela BRBCARD, como por exemplo: Curtai (programa de relacionamento voltado para os clientes do BRB), +Mengão (programa de relacionamento voltado para os clientes do banco BRBFLA), AmericaBRB+ (voltado para os clientes do banco America BRB) e outros programas de relacionamento desenvolvidos com características exclusivas para clientes com cartões co-branded, como: StockCar, Adega BRB, CBT (Confederação Brasileira de Tênis) e outros que venham a existir.
Cada programa de relacionamento terá um regulamento específico que poderá ser consultado no site dos Programas.
Nos regulamentos, o cliente poderá consultar informações sobre produtos, pontuação necessária para resgate dos pontos nos diversos parceiros, regras e condições de utilização e concessão de pontos;
5.14.3 - A adesão ao PROGRAMA DE RELACIONAMENTO é automática e os clientes poderão acessar o programa de relacionamento através dos APPs dos cartões BRB e/ou respectiva URL do programa, utilizando a mesma senha de acesso dos respectivos aplicativos.
5.14.4 Os pontos são atribuídos mediante TRANSAÇÕES de compras nacionais e internacionais realizadas, por intermédio dos CARTÕES aptos à referida adesão, pelo TITULAR e/ou ADICIONAL(IS).
5.14.5 - Somente poderá resgatar pontos o TITULAR que estiver com todos os CARTÕES sob sua responsabilidade em situação regular, válidos e ativos, de acordo com as condições previstas no Regulamento.
5.14.6 - O PROGRAMA DE RELACIONAMENTO tem prazo indeterminado e está condicionado à vigência deste CONTRATO.
5.14.7 - O TITULAR autoriza o fornecimento de seus dados cadastrais para o parceiro fornecedor do prêmio solicitado.
5.14.8 - Os pontos são pessoais do TITULAR, inegociáveis, intransferíveis a terceiros e não podem ser convertidos em dinheiro.
5.14.9 - Para acúmulo de pontos, as TRANSAÇÕES de compras em real (R$) na FUNÇÃO CRÉDITO, efetuadas pelo TITULAR ou ADICIONAL do CARTÃO, são convertidas para dólares americanos no dia do processamento do Pagamento, conforme a relação de equivalência prevista no regulamento do PROGRAMA DE RELACIONAMENTO.
5.14.10 - O titular só terá direito aos pontos acumulados após o pagamento da fatura. Se efetuar o pagamento de 100% do saldo da fatura, terá direito a 100% dos pontos acumulados no período. Se efetuar o pagamento de valor inferior ao saldo total e superior ao pagamento mínimo, terá direito aos pontos proporcionais. Ex.: se pagar 30% do saldo da fatura terá direito a 30% dos pontos acumulados no período.
5.14.11 - Os pontos de compras parceladas são creditados à medida que as FATURAS, nas quais constam as parcelas, forem pagas.
5.14.12 - As seguintes TRANSAÇÕES não serão convertidas em pontos:
a) SAQUES à vista;
b) TELESSAQUES à vista e parcelados;
c) TRANSAÇÕES na FUNÇÃO DÉBITO;
d) Encargos, anuidades, multas e outras tarifas;
e) Taxas, impostos e demais tributos;
f) Seguros, assistências e títulos de capitalização vinculados ao CARTÃO;
g) Outras (consultar regulamento.
5.14.13 - O prazo de validade dos pontos é de 24 (vinte e quatro) meses, exceto para os produtos de categoria Black, Infinite e Dux onde os pontos não expiram.
5.14.14 - Se o cliente possui mais de um CARTÃO, o prazo de validade dos seus pontos está atrelado a categoria de cada CARTÃO.
5.14.15 - O extrato de pontos acumulados, resgatados e expirados do cliente estarão disponíveis para consulta no respectivo programa de pontos.
5.14.16 - Não é possível prorrogar ou renovar a validade dos pontos.
5.14.17 - Após resgate dos pontos, não são permitidas quaisquer alterações ou mesmo o cancelamento da solicitação.
5.14.18 - Se o cliente possui mais de um CARTÃO, em Programas de Pontos distintos, e solicita o cancelamento de um deles, todos os pontos conquistados e não resgatados com aquele CARTÃO serão cancelados. É vedado transferir o saldo de pontos de um Programa de Pontos para outro.
5.14.19 - A ADMINISTRADORA reserva-se o direito de alterar, suspender ou mesmo encerrar o PROGRAMA DE RELACIONAMENTO, mediante aviso prévio aos participantes, por intermédio da FATURA, correio eletrônico ou outro canal eletrônico disponibilizado para tal finalidade, com antecedência de 30 (trinta) dias.
5.14.20 - Os fornecedores conveniados para o fornecimento dos prêmios poderão ser suspensos ou ter seus contratos rescindidos sem aviso prévio. Qualquer alteração nos produtos ofertados poderá ser comunicada ao TITULAR no site do programa ou por intermédio da Central de Atendimento.
5.15 - AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE CRÉDITO
5.15.1 - É facultado ao TITULAR contratar com a ADMINISTRADORA o serviço de AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE CRÉDITO, que consiste na autorização de compras e/ou saques em espécie acima do LIMITE DE CRÉDITO do CARTÃO, a exclusivo critério da ADMINISTRADORA. Tal serviço poderá ser requerido pelo TITULAR, a qualquer tempo, por intermédio da Central de Atendimento ao Cliente ou por quaisquer dos canais de atendimento disponibilizados pela ADMINISTRADORA, e será extensivo automaticamente a todos os cartões emitidos pela ADMINISTRADORA, sob a responsabilidade do TITULAR. A prestação do serviço não configura aumento do LIMITE DE CRÉDITO do CARTÃO.
5.15.2 – A utilização do serviço implicará o pagamento de tarifa específica para esse fim, a partir da primeira ocorrência de excesso do LIMITE DE CRÉDITO, uma única vez no mês em que houver a utilização do serviço, mediante lançamento na FATURA, de acordo com a Tabela de Tarifas afixada nas agências do BANCO, divulgada no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx e Central de Atendimento BRBCARD.
5.15.3 - A prestação do serviço de AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE CRÉDITO, pela ADMINISTRADORA, permanecerá ativa enquanto o TITULAR não se manifestar de forma contrária, requerendo o seu cancelamento por intermédio da Central de Atendimento ao Cliente ou quaisquer dos canais de atendimento disponibilizados pela ADMINISTRADORA. Nos meses em que não for utilizado, não haverá a cobrança da tarifa.
5.16 - CARTEIRA DIGITAL
5.16.1 A ADMINISTRADORA poderá disponibilizar ao TITULAR e ADICIONAL(IS) o serviço de CARTEIRA DIGITAL, que possibilita o cliente realizar pagamentos de valores por meio de dispositivos eletrônicos móveis, de modo prático e rápido, com ou sem a necessidade de senhas.
5.17 - SEGURO
5.17.1 - A ADMINISTRADORA poderá disponibilizar ao TITULAR e ADICIONAL(IS) o serviço de SEGURO, que somente será permitido aos CARTÕES com a FUNÇÃO CRÉDITO do BRBCARD MÚLTIPLO ou PURO CRÉDITO e a partir da concordância expressa do cliente, por meio das diversas formas de aceites.
5.17.2 - O TITULAR poderá, a qualquer tempo e mediante manifestação, solicitar a contratação, para si do SEGURO.
CLÁUSULA SEXTA – MEDIDAS DE SEGURANÇA
6.1 - A ADMINISTRADORA, por intermédio de sistemas informatizados e equipe especializada, procederá ao monitoramento dos pagamentos de compras e saques na FUNÇÃO CRÉDITO efetuados pelo TITULAR e ADICIONAL(IS) para prevenir fraudes.
6.2 - Para a segurança do TITULAR e ADICIONAL(IS), a ADMINISTRADORA poderá bloquear preventivamente o(s) CARTÃO(ÕES) na FUNÇÃO CRÉDITO quando identificar qualquer indício de que esteja(m) sendo alvo de fraude ou de outras operações ilícitas, oferecendo risco de perda financeira imediata ou futura, tanto ao TITULAR quanto à ADMINISTRADORA.
6.3 - No caso de ocorrência de fraude ou indícios de fraude na utilização do CARTÃO, fica a ADMINISTRADORA autorizada a diligenciar e apurar o ocorrido, bem como a efetuar registro de ocorrência policial nos órgãos competentes.
6.4 - Caso o TITULAR não reconheça alguma compra, e/ou qualquer transação por ele não realizada, deverá contestar a(s) transação(ões) não reconhecida(s) por intermédio dos canais disponíveis, tais como Agências do BRB e Central de Atendimento; e registrá-la(s) formalmente, utilizando o “formulário de contestação” que pode ser obtido pelo site xxx.xxxxxxx.xxx.xx e www. xxxxxxxx.xxx.xxx.xx, formulário preenchido deverá ser encaminhado à ADMINISTRADORA, juntamente com uma cópia do Boletim de Ocorrência Policial, em até 15 dias corridos após o registro da contestação.
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA
7.1 - A ADMINISTRADORA obriga-se a:
a) Informar ao TITULAR o LIMITE DE CRÉDITO disponível para utilização do CARTÃO na FUNÇÃO CRÉDITO. As alterações do LIMITE DE CRÉDITO serão comunicadas ao TITULAR por intermédio de correspondência, SMS ou FATURA;
b) Bloquear com a VISA, MASTERCARD, dentre outras bandeiras, os CARTÕES objeto do subitem 5.6 e os impedidos de uso;
c) Informar os ENCARGOS incidentes sobre as operações realizadas;
d) Processar as TRANSAÇÕES decorrentes da utilização da FUNÇÃO CRÉDITO do CARTÃO;
e) Emitir e enviar mensalmente a FATURA ao TITULAR, na qual deverão constar, entre outras informações elencadas na Cláusula Décima - Prestação de Contas - Fatura, o saldo devedor total, o valor mínimo para pagamento e a data de vencimento salvo se o TITULAR optar pela fatura digital, disponível no APP Mobile e Portal de Serviços da BRBCARD;
f) Quando procedentes, atender às reclamações do TITULAR sobre lançamentos indevidos.
CLÁUSULA OITAVA - DIREITOS DO TITULAR
8.1 - São direitos do TITULAR:
a) Desistir deste CONTRATO a qualquer tempo, a partir da data do ingresso no SISTEMA BRB DE CARTÕES DE CRÉDITO;
b) Utilizar o CARTÃO na rede de AFILIADOS e/ou BANCO, observado o
disposto no subitem 5.5;
c) Permanecer no SISTEMA BRB DE CARTÕES DE CRÉDITO, desde que cumpridas às obrigações contratuais;
d) Reclamar sobre lançamentos indevidos na FATURA, no prazo de até 30 dias contados do vencimento desta, observando-se o procedimento previsto no item 6.4, da Cláusula Sexta, assim como as orientações prestadas pela Central de Atendimento e atentando-se para os termos das letras “a” a “d” do subitem 13.1, restando prejudicados os lançamentos referentes a transações realizadas com utilização da tecnologia de chip, que exige o uso da senha pessoal e intransferível, de responsabilidade do TITULAR/ADICIONAL;
e) Exercer as opções de pagamento do saldo na forma da Cláusula Décima Terceira deste CONTRATO;
f) Na hipótese prevista no subitem 17.1, ser reembolsado de parte da tarifa de anuidade paga.
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO TITULAR
9.1 - São obrigações do TITULAR e do(s) ADICIONAL(IS):
a) Xxxxxxxx os dados do CARTÃO e apor sua assinatura no local indicado, imediatamente após o recebimento;
b) Na qualidade de fiel depositário, manter o CARTÃO em boa guarda, conservando-o em segurança;
c) Ser o único e exclusivo responsável pela posse e utilização da SENHA e do CARTÃO FÍSICO, sendo vedada, em todos os casos, sua cessão, informação, empréstimo ou guarda para terceiros. Para o TITULAR/ ADICIONAL do CARTÃO BRB PURO CRÉDITO, a SENHA será fornecida pela ADMINISTRADORA, por documento encaminhado via Correios e/ou disponibilizada para consulta nos aplicativos dos cartões BRB. A SENHA deverá ser memorizada pelo TITULAR/ADICIONAL e nunca anotada no CARTÃO ou junto a ele, devendo ainda ser destruído o documento de sua comunicação;
d) Xxxxxx a ADMINISTRADORA informada sobre alterações de endereço e demais dados cadastrais;
e) Comunicar imediatamente à ADMINISTRADORA o extravio, perda, roubo ou suspeita de utilização fraudulenta do CARTÃO, obtendo o número dessa comunicação; bem como ao BANCO, no caso de BRBCARD MÚLTIPLO, para as transações nas FUNÇÕES DÉBITO E BANCÁRIA;
f) Não utilizar o cartão de crédito para realizar transações no próprio estabelecimento (quando um portador tem uma maquineta de subadquirente registrada em seu CPF e efetua transações com o próprio cartão, configura utilização com objetivo de realizar capital de giro);
g) Na hipótese de cancelamento da FUNÇÃO CRÉDITO dos CARTÕES BRB PURO CRÉDITO, o TITULAR/ ADICIONAL deverá devolver o cartão a qualquer agência BRB, ou inutilizá-lo, perfurando ou riscando a tarja
magnética e o chip. Em caso de transações não reconhecidas pelo cliente, o cartão deverá ser inutilizado somente após o encerramento do processo de contestação, com o estorno das transações não reconhecidas em sua fatura, ou reapresentação, no caso de comprovada a responsabilidade das transações pelo titular;
h) Não exceder o LIMITE DE CRÉDITO atribuído à FUNÇÃO CRÉDITO disponibilizada no CARTÃO;
i) Reconhecer a FATURA como prova do débito, salvo divergência manifestada no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados a partir da data de vencimento da FATURA, na forma da letra “d” do subitem 8.1;
j) Ser responsável pelo pagamento, na Rede Bancária, até a data do vencimento, de todas as quantias lançadas no CARTÃO, inclusive tarifa de anuidade, multa, juros, encargos de financiamento, remuneração de garantia, tributos e tarifas de serviços e outras despesas ou ônus incorridos pelo TITULAR/ADICIONAL previstos neste CONTRATO;
k) Em caso de não recebimento da FATURA MENSAL com antecedência mínima de 2 (dois) dias do vencimento, consultar o saldo devedor na Central de Atendimento e/ou emitir segunda via da FATURA pela internet, no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx, para os cartões Flamengo, consultar nos canais digitais;
l) Cumprir integralmente os atos previstos neste CONTRATO, ou autorizados pelo BANCO, sendo essa obrigação extensiva ao REPRESENTANTE LEGAL do TITULAR/ADICIONAL pelos atos praticados em nome dele, por força da condição de incapacidade absoluta ou relativa.
9.2 – Caso o TITULAR opte pela função de débito automático em conta corrente, deverá ter o montante suficiente para a liquidação do saldo devedor, na data do vencimento. Em caso de saldo insuficiente, fica desde já autorizado o débito em qualquer outra conta que o TITULAR mantenha, ou venha a manter, junto ao Banco BRB, autorizando-se, inclusive, a baixa do montante necessário de aplicações financeiras relacionadas com tais contas para a liquidação do saldo devedor. Fica autorizada ainda a possibilidade de proceder-se a posteriores tentativas de débito, pelo SISTEMA, em caso de insuficiência de saldo na data do vencimento.
9.3 - O TITULAR, o(s) ADICIONAL(IS) e o Responsável Legal ficam isentos de responsabilidade pelo uso indevido do CARTÃO em casos de extravio, perda, furto ou roubo do CARTÃO, imediatamente após a comunicação da ocorrência à Central de Atendimento da ADMINISTRADORA, desde que a TRANSAÇÃO não tenha sido realizada com uso de SENHA pessoal e intransferível e desde que o CARTÃO FÍSICO não tenha sido cedido, emprestado ou guardado por terceiros. A autenticação por meio do CHIP do CARTÃO e por meio de SENHA, presume transação segura, não passível de contestação, ficando o CLIENTE ciente das condições previstas nesta cláusula.
9.4 - Caso o TITULAR e/ou o(s) ADICIONAL(IS) recebam ligações telefônicas informando que eventual colaborador comparecerá à sua residência para retirada de XXXXXXX, SENHAS e/ou CONTESTAÇÕES de transações, deverá o
consumidor comunicar à Autoridade Policial, se comprometendo a comparecer à agência do BRB comunicando o ocorrido, não sendo aconselhável qualquer contato telefônico à ADMINISTRADORA.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRESTAÇÃO DE CONTAS - FATURA
10.1 - A ADMINISTRADORA prestará contas mensalmente ao TITULAR, por intermédio de EXTRATO/ FATURA de sua CONTA CARTÃO, no(a) qual deverão constar:
a) O LIMITE DE CRÉDITO total atribuído à conta do TITULAR e limites individuais por tipo de operação, se houver;
b) O saldo devedor anterior;
c) As TRANSAÇÕES realizadas com o CARTÃO, por evento, inclusive quando parceladas, em moeda real;
d) As TRANSAÇÕES em dólar norte-americano, quando realizadas por CARTÕES de validade internacional;
e) O valor dos pagamentos efetuados;
f) O valor das operações de crédito contratadas, se houver;
g) O valor dos encargos a serem cobrados no mês seguinte, caso o cliente opte pelo pagamento mínimo da fatura;
h) O valor do saldo devedor atual;
i) O valor do pagamento mínimo exigível;
j) O dia do vencimento mensal, que será sempre o mesmo;
k) O valor das tarifas de anuidade e demais preços, quando devidos;
l) O local e outras instruções sobre o pagamento;
m) Xxxxxx e encargos por xxxx, quando aplicáveis (subitens 14.1 e 15.1);
n) Informações sobre os saldos do PROGRAMA DE RELACIONAMENTO disponibilizado para os CARTÕES de abrangência internacional;
o) Boleto com código de barras para pagamento da FATURA do CARTÃO, quando não estiver cadastrada para débito autorizado em conta corrente.
10.2 O(A) EXTRATO/FATURA da CONTA CARTÃO, para o TITULAR, poderá ser disponibilizado(a) das seguintes formas:
10.2.1 Com emissão e envio por e-mail ao cliente, disponibilização no APP e por meio do site xxx.xxxxxxx.xxx.xx, para visualizar os lançamentos da FATURA atual e o boleto para pagamento, declarando-se ciente da responsabilidade pela quitação dos débitos.
10.3 As informações descritas no subitem 10.1 poderão estar incompletas e serem retificadas na(s) FATURA(S) seguinte(s) nos casos de inoperância ou falhas nos sistemas de controle, desde que motivados por fatos não controláveis pela ADMINISTRADORA, motivo de força maior ou caso fortuito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OPÇÃO DE FINANCIAMENTO ENCARGOS
11.1 - Pelo presente instrumento, o TITULAR declara-se ciente e concorda que o financiamento de fatura, em qualquer das modalidades prevista neste instrumento, será realizado por meio do BANCO/EMISSOR, em valor não excedente ao do saldo devedor apurado à conta-cartão do TITULAR, podendo a ADMINISTRADORA o BANCO, para tanto, ajustar prazos, acertar condições e o custo de financiamento e demais encargos da dívida cobrados por ele, a seu exclusivo critério, necessários para o financiamento que será utilizado única e exclusivamente para os fins e na forma prevista neste contrato.
11.2 - A ADMINISTRADORA está autorizada a cobrar do TITULAR, de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, remuneração pela garantia prestada e pelos serviços de administração do financiamento.
11.3 - Se o TITULAR pagar valor inferior ao mínimo e/ou ao total da fatura a ADMINISTRADORA poderá cobrar na FATURA do TITULAR encargos, conforme taxa mensal indicada na fatura, com base na equivalência diária, nas seguintes hipóteses:
a) Operações de crédito: Plano Fácil, Crédito Rotativo, Parcelamento Automático, Saques e Telessaques;
b) Para os casos em que não haja pagamento ou em que este seja inferior ao mínimo da fatura, serão cobrados Juros Remuneratórios;
c) Multa por atraso, de 2%, cobrada sobre o saldo da fatura no 1º dia de atraso;
d) Mora: referente a 1%, cobrada diariamente pelo período em que não houver pagamento de, pelo menos, o mínimo da fatura.
11.4 - Crédito Rotativo é a opção de financiamento do saldo devedor da fatura que ocorre quando há pagamento entre o valor mínimo e o total da fatura. Uma vez utilizada essa opção, não é possível postergar ou permanecer neste financiamento após o vencimento da fatura subsequente, observando-se, nesse caso, o disposto nas Cláusulas 11.8 e 11.9. Esta opção de financiamento é realizada pelo BANCO, estando a ADMINISTRADORA autorizada por este para sua respectiva administração e cobrança.
11.5 - Poderão ser cobradas, ainda, taxas sobre o valor das compras parceladas pelo
BANCO e sobre o pagamento parcelado da fatura, estando a ADMINISTRADORA autorizada por este para sua respectiva administração e cobrança.
11.6 - Incide IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) em todos os casos em que houver operação de crédito, saques, telessaques e transações no exterior.
11.7 – Poderão ser ofertadas opções de parcelamento de fatura até o vencimento, denominadas “Plano Fácil”.
11.8 – Caso o TITULAR não quite sua fatura, no vencimento da fatura subsequente obrigatoriamente deverá optar por uma das modalidades de parcelamento automático ofertadas, em obediência à Resolução CMN nº 4.549/2017.
11.9 - Se o TITULAR não fizer a opção a que se refere a cláusula anterior, o saldo devedor será financiado automaticamente, à critério do BANCO, em obediência à Resolução CMN nº 4.549/2017.
11.10 - A ADMINISTRADORA informará ao TITULAR mensalmente, na FATURA, o percentual máximo dos ENCARGOS CONTRATUAIS a serem cobrados na FATURA seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OPÇÕES DE PARCELAMENTO
12.1 – O BANCO disponibiliza ao TITULAR do BRBCARD MÚLTIPLO OU PURO CRÉDITO, com função crédito ativa, o serviço de PLANO FÁCIL, efetuando o pagamento do saldo devedor da FATURA na quantidade de parcelas apresentadas por Carta Oferta, desde que haja limite de crédito disponível para o débito das parcelas.
12.2 - O PLANO FÁCIL é contratado quando o cliente efetua, até o dia do vencimento, o pagamento exato de uma das parcelas e prazos apresentados na fatura; e as demais parcelas serão lançadas sucessivamente nas faturas do CARTÃO.
12.2.1 - A contratação do financiamento implica a cobrança de ENCARGOS e tarifas específicas, que são informados ao TITULAR na fatura do CARTÃO, juntamente com as opções de prazo e valor disponíveis.
12.2.2 - O PLANO FÁCIL poderá ocorrer para faturas em atraso cujas condições da operação poderão ser consultadas na Central de Cobrança, no número de telefone: 0000 000 0000, bem como por intermédio dos demais canais de atendimento disponibilizados pela ADMINISTRADORA.
12.2.3 - Não é possível haver mais de uma operação ativa de PLANO FÁCIL.
12.2.4 - Não será efetivado o PLANO FÁCIL de TITULAR que efetuar um pagamento de valor diferente dos valores informados na FATURA para a operação
12.2.5 - O simples pagamento realizado em valor superior ao vencido (por exemplo, pagamentos feitos dentro do mês, após o Parcelamento de Fatura ou Financiamento) será lançado como crédito na Fatura subsequente e não gerará a amortização ou liquidação antecipada de operação de crédito. Dessa forma, para efetuar a amortização ou liquidação antecipada de operações de crédito, o TITULAR deverá obrigatoriamente entrar em contato com a central de atendimento da ADMINISTRADORA e obter o valor presente da operação.
12.3 - O PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA deve ser composto pelo somatório dos seguintes valores:
a) Saldo de crédito rotativo acrescido dos respectivos juros incidentes sobre o saldo remanescente referente ao período compreendido entre o vencimento da fatura anterior e o vencimento da fatura subsequente;
b) Prestações referentes a parcelamentos de saldos devedores de períodos anteriores, realizados na forma do presente contrato; e
c) No mínimo, 15% das compras e dos demais lançamentos realizados no período.
12.3.1 - O TITULAR poderá solicitar o cancelamento do parcelamento automático, devendo, neste caso, promover o pagamento do valor integral do saldo devedor da FATURA, acrescido de todos os encargos legais/contratuais de situação de atraso, calculados da data de vencimento da fatura até a data do efetivo pagamento.
Sobre esta cláusula, tem-se duas situações:
a) Em caso de arrependimento, o titular poderá solicitar o cancelamento do parcelamento automático no prazo de até sete dias a contar da data da contratação, devendo, neste caso, promover o pagamento do valor integral do saldo devedor da FATURA, acrescido de todos os encargos legais/ contratuais de situação de atraso, calculados da data de vencimento da fatura até a data do efetivo pagamento.
b) O titular poderá solicitar a aceleração das parcelas futuras ainda não postadas em fatura, devendo, neste caso, promover o pagamento do valor integral do saldo devedor da FATURA, acrescido de todos os encargos legais/contratuais de situação de atraso, calculados da data de vencimento da fatura até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OPÇÕES DE PAGAMENTO
13.1 - O TITULAR tem, até a data do vencimento indicada na FATURA, opção de:
a) Efetuar o pagamento total do saldo devedor;
b) Efetuar pagamento de valor igual ou superior ao definido como mínimo exigido e destacado na FATURA;
c) Efetuar o pagamento do valor exato de uma das parcelas e prazos disponíveis para a contratação do PLANO FÁCIL, demonstrados na fatura, até o dia do vencimento, na forma do subitem 12.1;
d) Efetuar o pagamento através de PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA, conforme descrito na Cláusula Primeira – Definições, e cujo saldo devedor da fatura poderá ser pago em parcelas fixas, por intermédio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas, caso não ocorra a adesão do parcelamento por meio de carta oferta ou central de atendimento BRBCARD ou Nação BRB FLA, o parcelamento poderá ocorrer de forma automática considerando o pagamento mínimo ou parcial realizado na conta cartão.
13.2 - O TITULAR, quando também titular de conta corrente e/ou conta salário no BANCO, autoriza a ADMINISTRADORA, decorridos 4 (quatro) dias do vencimento da FATURA do CARTÃO sem que seja efetuado seu pagamento, a efetuar o débito em conta corrente e/ou conta salário do valor total e/ou mínimo ou parcial, inclusive de anuidade e demais tarifas de operações constantes da FATURA, caso exista saldo disponível suficiente para tanto. A cláusula se aplica também para o caso de falecimento do titular.
a) O TITULAR autoriza a ADMINISTRADORA, quando o CARTÃO estiver com atraso igual ou superior a 4 (quatro) dias, a provisionar as contas correntes, conta salário e/ou outras contas com recursos decorrentes de quaisquer créditos junto ao BANCO, especialmente os de caderneta de poupança e/ou qualquer aplicação financeira vinculadas às contas, no valor igual ao mínimo da última FATURA em atraso, até que o atraso seja regularizado.
13.3 - Caso o TITULAR tenha mais de 1 (uma) conta corrente e/ou conta salário na condição de titular com o BANCO, o débito do valor correspondente ao total e/ou mínimo ou parcial da FATURA incidirá sobre a conta corrente e/ou conta salário que tiver saldo disponível suficiente, podendo ser utilizado o saldo existente em mais de uma conta até o valor do débito. A referida previsão estende-se às aplicações financeiras porventura existentes.
13.3.2 - O recebimento do saldo referente ao principal pela ADMINISTRADORA não significará a quitação dos encargos previstos neste CONTRATO ou nas operações de financiamento.
13.4 - A ADMINISTRADORA, segundo a informação de vencimento constante da FATURA do CARTÃO, terá o prazo de até 3 (três) dias úteis para registrar e computar os pagamentos que forem efetuados, ressalvados motivos de força maior ou caso fortuito. Durante o período de confirmação/processamento do pagamento, os pedidos de autorização de compras e/ou saques poderão vir a ser negados caso ultrapassem o limite de crédito disponível que ainda não tenha sido recomposto pelo cômputo do pagamento.
13.5 - Os pagamentos de fatura realizados em duplicidade ou a maior serão convertidos em crédito para o abatimento de compras futuras.
13.6 - O TITULAR do CARTÃO declara-se ciente dos prazos estabelecidos neste
instrumento.
13.7 - O valor financiado (principal mais encargos) impactará o limite de crédito para a utilização do cartão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA
14.1 - Fica convencionada a multa de 2% (dois por cento), incidente sobre o saldo devedor, por falta, atraso ou pagamento inferior ao mínimo de pagamento, a partir do primeiro dia de atraso.
14.2 - A multa será aplicada isolada ou conjuntamente, independentemente das demais cominações previstas neste CONTRATO e na lei, e cobrada mediante inclusão no pagamento mínimo indicado na FATURA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONSEQUÊNCIAS DA MORA
15.1 - A falta ou insuficiência do pagamento até a data do vencimento indicada na FATURA MENSAL, implica, a critério da ADMINISTRADORA, o vencimento antecipado da dívida e a constituição em mora do TITULAR, independentemente de quaisquer outros avisos ou notificações extrajudiciais, sujeitando-se o TITULAR, por consequência, ao pagamento de:
a) Atualização monetária e/ou encargos por atraso incorridos em razão do não pagamento, acrescidos de reembolso de custos operacionais relativos à cobrança desses débitos; e
b) Multa de 2% (dois por cento), fixada na cláusula Décima Quarta.
15.2 - Se for necessária a utilização, pela ADMINISTRADORA, de serviços especiais de cobrança ou a propositura de medida judicial para receber as importâncias devidas pelo TITULAR, ele será o responsável pelas despesas incorridas no serviço de cobrança.
15.3 - Para fins de cobrança, e em decorrência de garantia prestada (subitem 11.2), a ADMINISTRADORA pagará ao BANCO as obrigações do TITULAR inadimplente, ficando assim sub-rogada nos direitos, pelo montante global da dívida, com vencimento à vista, ou em outra data fixada pela ADMINISTRADORA, até a completa e total liquidação das obrigações contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
16.1 - A ADMINISTRADORA poderá introduzir modificações a qualquer tempo ou ampliar a utilidade do(s) CARTÃO(ÕES), agregando-lhes outros serviços, com as devidas adequações deste CONTRATO, procedendo ao registro no respectivo
Cartório e lançando mensagem da alteração na FATURA. A versão atualizada estará disponível no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx e xxx.xxxxxxxx.xxx.xxx.xx.
16.2 - A ADMINISTRADORA considerará que o TITULAR aceitou as alterações efetuadas e a adoção dos novos serviços, se o TITULAR conservar em seu poder ou usar o CARTÃO após a comunicação. Caso o TITULAR não aceite as alterações, poderá rescindir este CONTRATO aplicando-se o disposto no subitem 17.1.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO
17.1 - Este CONTRATO poderá ser rescindido pela ADMINISTRADORA mediante aviso prévio por escrito e com 30 (trinta) dias de antecedência; e pelo TITULAR, a qualquer tempo, mediante aviso prévio por escrito ou por intermédio de contato telefônico com a Central de Atendimento.
17.2 - O TITULAR deverá inutilizar e cortar em pedaços o(s) CARTÃO(ÕES) sob sua responsabilidade, após cancelado(s), bem como liquidar todas as obrigações contratuais (saldo devedor e demais despesas que venham a ser contabilizadas após a data da rescisão), considerando-se vencidas de pleno direito e exigíveis na data do vencimento da FATURA imediatamente seguinte.
17.2.2 - Nesta única e exclusiva hipótese, o TITULAR terá direito à restituição do valor líquido da anuidade não incorrida, pro rata temporis, apurado no trigésimo dia após a data da comunicação da rescisão, corrigido monetariamente, reservando à ADMINISTRADORA o direito de compensação.
17.2.3 - Constatado o inadimplemento do TITULAR, a ADMINISTRADORA poderá rescindir o presente CONTRATO, considerando-se vencidas todas as obrigações contratuais do TITULAR, as quais se tornarão devidas na data do vencimento da FATURA imediatamente seguinte ao cancelamento do(s) CARTÃO(ÕES).
17.2.4 - Os benefícios colocados à disposição do TITULAR serão cancelados, automaticamente e concomitantemente, quando da rescisão deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SUCESSÃO
18.1- Este CONTRATO obriga as partes, seus herdeiros e sucessores, aplicando- se no que couber, a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRAZO/VIGÊNCIA
19.1 - Este CONTRATO cancela/substitui outros que eventualmente lhe sejam anteriores entrando em vigor no momento da aceitação, assinatura ou utilização do CARTÃO, o que ocorrer primeiro, extinguindo-se seus efeitos tão somente com a quitação das obrigações assumidas, obedecidas todas as disposições contratuais e, obrigatória e simultaneamente, o cancelamento do cartão nos canais de atendimento (Central de Atendimento ou SAC) pelo TITULAR.
CLÁUSULAVIGÉSIMA-DOSISTEMADEINFORMAÇÕES DE CRÉDITOS - SCR
20.1 - A ADMINISTRADORA fica autorizada, por meio de formulário específico (disponibilizado pelo BRB ou BRBCARD) assinado ou pelo aceite da contratação do produto nos canais digitais pelo TITULAR, nos moldes da Resolução nº 4.571/17, do Banco Central do Brasil, à consulta e fornecimento de informações do TITULAR/ADICIONAL(IS) perante o Sistema de Informações de Créditos – SCR (BACEN), ficando o TITULAR cientificado de que:
a) Os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito por ele(s) realizadas serão registrados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR;
b) Que o SCR tem por finalidade fornecer informações ao BACEN para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e propiciar o intercâmbio de informações entre essas instituições com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios;
c) Poderá ter acesso aos dados constantes em seu nome no SCR por meio da Central de Atendimento ao Público do BACEN (CAP);
d) Os pedidos de correções, de exclusões e de manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR devem ser dirigidos ao BACEN ou à instituição responsável pela remessa das informações, por meio de requerimento escrito e fundamentado; ou, quando for o caso, pela respectiva decisão judicial;
e) A consulta a quaisquer informações disponibilizadas pelas instituições financeiras e registradas em seu nome no SCR, na qualidade de responsável por débitos ou garantias de operações, depende de prévia autorização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1 - As regras e condições de utilização pelo TITULAR das FUNÇÕES BANCÁRIA e DÉBITO, disponibilizadas pelo BRBCARD MÚLTIPLO, são objeto de instrumento jurídico próprio que regula a relação mantida entre o TITULAR e o BANCO, pelo que as disposições deste contrato se aplicam apenas às transações inerentes ao uso da FUNÇÃO CRÉDITO.
21.2 - Havendo necessidade de substituição do CARTÃO, será atribuído novo número de identificação, ficando cancelado o número anterior e impossibilitada a reutilização. A atribuição de novo número ao CARTÃO em nada altera a relação contratual com a ADMINISTRADORA, conforme disposto no subitem 19.1.
21.3 - Para informações, reclamações, sugestões ou cancelamento de contrato, a ADMINISTRADORA coloca à disposição do TITULAR e ADICIONAL(IS) o telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor SAC: 0800 880 6147.
21.4 - A ADMINISTRADORA disponibiliza também os telefones 0000 0000, para os clientes residentes no Distrito Federal, e 0800 880 4004, para as demais localidades, para todas as ocorrências oriundas da utilização do(s) CARTÃO(ÕES) na FUNÇÃO CRÉDITO e demais esclarecimentos.
21.5 – O atendimento pela Central para os clientes do Cartão de Crédito Flamengo será realizado pelo telefone 0000 0000.
21.6 - Para as solicitações de PARCELAMENTO DE FATURA, para saldos em atraso, deverá ser contatada a Central de Cobrança, no número: 0800 880 4001 e demais canais de atendimento disponibilizados pela ADMINISTRADORA.
21.7- A ADMINISTRADORA não presta serviço de retirada de XXXXXX, SENHA e/ou CONTESTAÇÕES na residência do TITULAR e do(s) ADICIONAL(IS), e não possui profissionais motofretistas, motoboy ou estafeta em seu quadro de colaboradores, hipótese em que, caso o TITULAR e o(s) ADICIONAL(IS) constatem indícios de possível fraude, deverá(ão) comparecer à agência do BRB comunicando o ocorrido.
21.8 Caso o TITULAR e/ou o(s) ADICIONAL(IS) recebam ligações telefônicas informando que eventual colaborador comparecerá à sua residência para retirada de XXXXXXX, SENHAS e/ou CONTESTAÇÕES de transações, deverá o consumidor comunicar à Autoridade Policial, se comprometendo a comparecer à agência do BRB comunicando o ocorrido, não sendo aconselhável qualquer contato telefônico à ADMINISTRADORA.
21.9 - Para atendimento a PORTADORES DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA, a ADMINISTRADORA disponibiliza o telefone SAC 0000 000 0000, sendo necessário ligar de um aparelho TDD (Telephone Device for Deaf).
21.10 O EMISSOR e a ADMINISTRADORA não respondem pelo preço, quantidade ou qualidade do bem ou serviço adquirido pelo TITULAR, bem como por qualquer outro motivo de desacordo comercial entre o TITULAR e o Estabelecimento. Qualquer reclamação dessa natureza deve ser direcionada exclusivamente ao Estabelecimento.
21.11 Ao acessar sites de internet e/ou aplicativos relacionados a este Contrato disponibilizados pela ADMINISTRADORA, o TITULAR concorda e sujeita-se aos seus respectivos Termos de Uso e Políticas de Privacidade. Consulte-os.
21.12- Cadastro Positivo. Para fins de análise de risco de crédito, o TITULAR autoriza o EMISSOR/ADMINISTRADORA, a qualquer tempo, consultar seu histórico de crédito e demais informações a seu respeito, inclusive sobre operações de crédito, junto a quaisquer gestores de bancos de dados. O TITULAR declara ainda que (i) está ciente de que a consulta ao seu histórico de crédito pela EMISSOR/ ADMINISTRADORA depende dessa prévia autorização e que todas as consultas realizadas serão feitas com base nessa autorização; (ii) está ciente que poderá ter acesso, a qualquer tempo, aos dados do seu cadastro e histórico de crédito pelos meios colocados à sua disposição pelos gestores de bancos de dados, inclusive em seus sites, e, em caso de divergência nos dados do cadastro positivo fornecidos pelo EMISSOR/ADMINISTRADORA, poderá pedir sua correção a
qualquer gestor de banco de dados ou ao próprio EMISSOR/ADMINISTRADORA mediante solicitação escrita e fundamentada à central de atendimento da ADMINISTRADORA.
21.13 O TITULAR é responsável pelas perdas e danos decorrentes da utilização, divulgação e acesso inapropriados do CARTÃO, por si ou por quaisquer terceiros, por meio fraudulento ou não, e deverá verificar a idoneidade com quem realizar as transações de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – FORO
22.1 - Fica eleito o foro de Brasília-DF para dirimir as dúvidas que porventura decorram da execução do presente contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ressalvado, em qualquer caso, o direito da ADMINISTRADORA, quando autora, de optar pelo domicílio do TITULAR.
Este contrato substitui e consolida, para todos os efeitos, o contrato anterior, protocolado, registra do e microfilmado nº 01006770, de 14/07/2022 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos - Cartório Xxxxxxx Xxxxx, em Brasília (DF), e encontra-se registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos - Cartório Xxxxxxx Xxxxx, em Brasília (DF), sob o microfilme nº 01008436 de 22/08/2022.