ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000145/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 17/05/2010 MR051400/2009 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46207.000207/2010-49 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/01/2010 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000145/2010
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SIND DOS TRAB EM EMP E IND DE BORRACHAS E SIMILARES ES, CNPJ n. 39.351.986/0001-80, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
TORRES & CIA LTDA, CNPJ n. 31.751.050/0001-34, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de março de 2009 a 28 de fevereiro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a todos os trabalhadores da empresa TORRES E CIA LTDA, com abrangência no municipio de Serra/ES, com abrangência territorial em Serra/ES.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de março de 2009 os trabalhadores da Empresa terão como piso salarial o valor de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais);
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O índice de reajuste salarial será de: 9% para todos trabalhadores
Parágrafo Único: O índice acima quita integralmente os pleitos salariais do período compreendido entre março/2008 a fevereiro/2009.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
A Empresa concederá adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário base a todos empregados, a ser compensado no pagamento do mês respectivo.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas na forma abaixo:
a) 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal nos trabalhos realizados em dias de jornada regular, incluindo sábados compensados;
a) 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal nos trabalhos realizados em dias de feriado e domingo;
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS - CASOS ESPECIAIS
A Empresa fica autorizada a trabalhar em horas extraordinárias superiores à duas horas diárias em situações especiais ou de força maior, caso em que a empresa fica obrigada a enviar ao Sindicato um relação mensal com o nome dos funcionários, data, quantidade de horas e o motivo da realização das mesmas.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
A cada 03 (três) anos de serviço prestado o empregado terá direito a 5% (cinco por cento) do salário base a titulo de adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Único: Este percentual será limitado a 10% (dez por cento).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO
A empresa deverá fornecer aos empregados todo mês, cesta básica ou cartão alimentação cujo valor deverá ser igual ao da cesta básica praticado no mercado.
CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá de acordo com a Lei 6.321/76 reguladora do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, café da manhã, almoço e lanche da tarde. Parágrafo Único: O horário destinado ao café será sempre antes de iniciar a jornada de trabalho e o lanche após o término da jornada de trabalho. O período despendido pelos empregados ao café e lanche não serão computados na jornada de trabalho e nem serão considerados para cálculo de horas extras, mesmo que tais horas sejam registradas indevidamente no cartão de ponto.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa manterá convênio com empresa de Assistência Médica, sendo facultado ao empregado a adesão ou não ao convênio.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO RETORNO DE FÉRIAS
A empresa pagará 05 (cinco) dias de salário base a titulo de abono para os empregados, quando do retorno das férias.Parágrafo Único: Em caso de férias coletivas com duração menor que 20 dias, o abono retorno de férias será pago somente na quitação do respectivo período aquisitivo.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA A SAÚDE GESTANTES
A Empresa garantirá as trabalhadoras gestantes o remanejamento durante a gravidez, caso o local de trabalho seja comprovadamente insalubre ou que possa colocar em risco a saúde da trabalhadora e a criança, desde que comprovado com atestado médico e confirmado pelo médico do trabalho da Empresa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESCALA DE HORÁRIO DE TRABALHO
Além dos horários normais a empresa poderá adotar as seguintes escalas de horários de trabalho:
1) 02 turnos X 04 letras – Anexo 01
2) 03 turnos X 04 letras – Anexo 02
3) 22:50 ás 07:38 – Anexo 03
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
A empresa adotará o regime de compensação de jornada – Banco de horas, de acordo com a Lei nº 9.601/98, consistindo na redução da jornada de trabalho em ocasiões de baixa produção, sem redução de salário, para compensação das horas não trabalhadas em outras ocasiões de alta produção, sem pagamento de horas extras, sendo que a operação compensatória poderá ocorrer em qualquer ordem, ou seja, diminuição do trabalho seguida da compensação respectiva ou aumento de jornada seguido da respectiva compensação. Parágrafo primeiro: Fica esclarecido que todo processo de débito e crédito ou viceversa deverá ocorrer num prazo máximo de 01 (um) ano, contados a partir da realização das horas ou da compensação, observado o limite máximo de 10 horas diárias com a manutenção dos intervalos legais para alimentação e repouso. Parágrafo segundo: Ocorrendo a rescisão ou término do contrato de trabalho antes de expirado o período de 01 (um) ano, será adotado o mesmo critério estabelecido no parágrafo anterior, ou seja, no acerto das verbas rescisórias serão computadas como extras as horas trabalhadas e não compensadas, ficando vedada a compensação, por parte do empregador, das horas não trabalhadas e não compensadas.
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
Não serão consideradas faltas as seguintes situações:
Até 02 dias consecutivos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente e irmão.
Até 03 dias consecutivos em virtude de casamento.
Ausência por 01 dia (a cada 12 meses) para doação voluntária de sangue.
Ausência por 05 dias consecutivos em virtude de nascimento de filho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
A empresa poderá liberar os colaboradores de registrarem o ponto no intervalo destinado ao almoço, sendo necessário haver a préassinalação do período de repouso, conforme Artigo 74 da CLT. Parágrafo Único: Os empregados ficam isentos de assinatura no cartão de ponto, devido a empresa possuir sistema eletrônico de ponto.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORMES/EQUIPAMETOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI`S
A empresa fornecerá gratuitamente os uniformes e EPI`s de acordo com a função do empregado e obedecendo ao Programa de Proteção de Riscos Ambientais – PPRA, sendo que os mesmos são de uso obrigatório nas dependências da empresa. Parágrafo Único: O não uso dos equipamentos de proteção individual é passível de penalidade disciplinar.
INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A empresa pagará o adicional de insalubridade de acordo com o Programa de Proteção de Riscos Ambientais – PPRA tendo como base de cálculo o salário mínimo.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO
O sindicato poderá sindicalizar o trabalhador na própria empresa, desde que autorizado pela diretoria e fora do horário de trabalho.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES SINDICAIS
Assegurase a liberação dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa se compromete a descontar o valor de 2,5% (dois e meio por cento) dos empregados sindicalizados, a título de mensalidade sindical, obedecendo ao disposto no artigo 545, parágrafo único da CLT e precedente normativo nº 64 do TST. As autorizações para desconto da mensalidade sindical ficarão arquivadas nos dossiês dos empregados.
Parágrafo Único: A empresa se compromete ainda a repassar, ao Sindiborracha, até o 5º dia útil os valores descontados dos empregados sindicalizados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISOS DO SINDICATO
A empresa se compromete a afixar em quadro de aviso qualquer comunicação do Sindiborracha, após previa aprovação por parte da administração da empresa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fica fixada multa equivalente a 01 (um) salário mínimo, em caso de infração de qualquer cláusula contida neste acordo, revertendo o benefício por cláusula infringida em favor do empregado prejudicado, seja o mesmo substituído ou autor da ação judicial que promover
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB EM EMP E IND DE BORRACHAS E SIMILARES ES
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX DIRETOR
TORRES & CIA LTDA