CADERNO DE ENCARGOS
CADERNO DE ENCARGOS
Acordo quadro para o fornecimento de mobiliário
ARTIGO 2.º OBJETO DO ACORDO QUADRO 5
ARTIGO 3.º PRAZO DE VIGÊNCIA 6
Secção II Obrigações das partes na gestão e acompanhamento do acordo quadro 6
ARTIGO 4.º OBRIGAÇÕES DA ESPAP 6
ARTIGO 5.º OBRIGAÇÕES DOS COCONTRATANTES 6
ARTIGO 6.º OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES ADQUIRENTES 8
ARTIGO 7.º OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES AGREGADORAS NA GESTÃO DO ACORDO QUADRO 9
ARTIGO 8.º RELATÓRIOS DE FATURAÇÃO 9
ARTIGO 9.º REMUNERAÇÃO DA ESPAP 10
ARTIGO 11.º ATUALIZAÇÃO DO ACORDO QUADRO 10
Secção III Sanções, suspensão do acordo quadro e resolução sancionatória 11
ARTIGO 12.º SANÇÕES PECUNÁRIAS POR INCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DOS COCONTRATANTES NA GESTÃO E ACOMPANHAMENTO DO ACORDO QUADRO 11
ARTIGO 13.º SUSPENSÃO OU RESOLUÇÃO SANCIONATÓRIA POR INCUMPRIMENTO CONTRATUAL 12
ARTIGO 14.º SUSPENSÃO GERAL DO ACORDO QUADRO 13
PARTE II AQUISIÇÕES AO ABRIGO DO ACORDO QUADRO 13
Secção I Especificações mínimas e níveis de serviço 13
ARTIGO 15.º REQUISITOS DO MOBILIÁRIO E SERVIÇOS ASSOCIADOS 13
ARTIGO 16.º REQUISITOS RELATIVOS À ACEITAÇÃO DO MOBILIÁRIO 15
ARTIGO 17.º REQUISITOS RELATIVOS À GARANTIA DO MOBILIÁRIO 15
ARTIGO 18.º NÍVEIS DE SERVIÇO 16
Secção II Contratos ao abrigo do acordo quadro 16
ARTIGO 19.º REGRAS DO PROCEDIMENTO AO ABRIGO DO ACORDO QUADRO 17
ARTIGO 20.º DEFINIÇÃO DE ESPECIFICAÇÕES E REQUISITOS NOS PROCEDIMENTOS AO ABRIGO DO ACORDO QUADRO 17
ARTIGO 21.º BENS A FORNECER 18
ARTIGO 22.º ENSAIOS E TESTES DE VALIDAÇÃO 18
ARTIGO 23.º MAJORAÇÃO DE PREÇOS MÁXIMOS FIXADOS NO ACORDO QUADRO 18
ARTIGO 24.º CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO NOS PROCEDIMENTOS AO ABRIGO DO ACORDO QUADRO 19
ARTIGO 25.º FORMA E PRAZO DE VIGÊNCIA DOS CONTRATOS CELEBRADOS AO ABRIGO DO ACORDO QUADRO 20
ARTIGO 26.º CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DOS CONTRATOS CELEBRADOS AO ABRIGO DO ACORDO QUADRO 20
ARTIGO 27.º SANÇÕES NOS CONTRATOS CELEBRADOS AO ABRIGO DO ACORDO QUADRO 20
ARTIGO 28.º CESSÃO E SUBCONTRATAÇÃO NOS CONTRATOS CELEBRADOS AO ABRIGO DO ACORDO QUADRO 21
PARTE III DISPOSIÇÕES FINAIS 22
ARTIGO 30.º CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL NO ACORDO QUADRO 22
ARTIGO 31.º ENCARGOS COM DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL OU INDUSTRIAL 22
ARTIGO 32.º COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES 22
ARTIGO 33.º FORO COMPETENTE 23
PARTE I
DO ACORDO QUADRO
Secção I Disposições gerais
Artigo 1.º Definições
Para efeitos do presente acordo quadro entende-se por:
a) Acordo quadro – contrato celebrado entre a ESPAP e um ou mais cocontratantes com vista a disciplinar relações contratuais futuras a estabelecer ao longo de um determinado período de tempo, mediante a fixação antecipada dos respetivos termos;
b) Catálogo Nacional de Compras Públicas (CNCP) – Catálogo eletrónico disponibilizado e gerido pela ESPAP que contém todos os acordos quadro celebrados pela ESPAP, respetivos cocontratantes, bens ou especificações, serviços e preços máximos;
c) Contratos – Contratos a celebrar entre a ESPAP, UMC ou entidades adquirentes e os cocontratantes, nos termos do presente acordo quadro;
d) Cocontratantes – Os adjudicatários do acordo quadro e dos contratos a celebrar ao seu abrigo;
e) ESPAP – Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P., criada pelo Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho;
f) Entidades adquirentes – Qualquer das entidades que integram o Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) como entidades compradoras vinculadas, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, bem como qualquer das entidades compradoras voluntárias e as que venham a celebrar contratos de adesão com a ESPAP, nos termos definidos no n.º 3 da mesma disposição legal, cujo objeto compreenda os bens e serviços incluídos no presente acordo quadro;
g) Entidades agregadoras – As entidades que representam um agrupamento de entidades adquirentes. Consideram-se entidades agregadoras as Unidades Ministeriais de Compras (UMC) com as competências definidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, e a ESPAP;
h) Gestor de contrato - Responsável único, nomeado pela entidade cocontratante, para gestão do acordo quadro em articulação com a ESPAP e gestão dos contratos celebrados ao abrigo do acordo quadro em articulação com as entidades agregadoras
e adquirentes;
i) Gestor de categoria - Responsável pela gestão do acordo quadro nomeado pela ESPAP ou responsável nomeado pelas entidades agregadoras e adquirentes para a gestão dos contratos celebrados ao abrigo do acordo quadro;
j) SNCP - Sistema Nacional de Compras Públicas, que integra a ESPAP, as UMC, as entidades compradoras vinculadas e as entidades compradoras voluntárias, conforme definido no Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro.
Artigo 2.º
Objeto do acordo quadro
1 - O acordo quadro tem por objeto a seleção de cocontratantes para o fornecimento de mobiliário, em todo o território nacional.
2 - O procedimento compreende os seguintes lotes:
a) Lote 1 – Mobiliário administrativo e de escritório;
b) Lote 2 – Mobiliário de receção e zonas de atendimento;
c) Lote 3 – Mobiliário de refeitório;
d) Lote 4 – Mobiliário de auditório;
e) Lote 5 – Mobiliário hospitalar;
f) Grupo de Mobiliário escolar, compreendendo os seguintes lotes:
i. Lote 6 – Salas de aula;
ii. Lote 7 – Salas de desenho;
iii. Lote 8 – Bibliotecas;
iv. Lote 9 – Bancadas de eletricidade/eletrónica;
v. Lote 10 – Bancadas de madeira/mecânica;
vi. Lote 11 - quadros/expositores;
vii. Lote 12 – armários;
viii. Lote 13 – diversos;
g) Lote 14 – Estantes de arquivo e armazenagem.
3 - No presente acordo quadro não são identificadas marcas ou modelos, sendo definidos, para cada lote, especificações técnicas (requisitos mínimos e opcionais), condições técnicas gerais e testes e ensaios, nos termos constantes do Anexo A:
Anexo A.1 – Especificações Técnicas (requisitos mínimos e opcionais). Anexo A.2 – Condições técnicas gerais.
Anexo A.3 – Testes e Ensaios.
Anexo A.4 – Modelo de Ficha de Catálogo, para cada artigo.
4 - O acordo quadro disciplina as relações contratuais futuras a estabelecer entre os cocontratantes e a ESPAP, UMC, entidades adquirentes vinculadas e voluntárias.
Artigo 3.º Prazo de vigência
1 - O acordo quadro tem a duração de 2 anos, a contar da data da sua entrada em vigor, e considera-se automaticamente prorrogado por períodos de 1 ano, se nenhuma das partes o denunciar mediante notificação à outra parte, por carta registada com aviso de receção, com uma antecedência mínima de 60 dias em relação ao seu termo.
2 - Findo o primeiro ano de vigência, a denúncia do acordo quadro poderá ser efetuada a qualquer momento pela ESPAP, desde que seja precedida de notificação à outra parte, por carta registada com aviso de receção, com uma antecedência mínima de 60 dias em relação à data de termo pretendida.
3 - O prazo máximo de vigência do acordo quadro, incluindo renovações, é de 4 anos.
Secção II
Obrigações das partes na gestão e acompanhamento do acordo quadro
Artigo 4.º Obrigações da ESPAP
Constituem obrigações da ESPAP:
a) Gerir, acompanhar e promover a atualização do acordo quadro termos previstos no artigo 11.º;
b) Definir linhas orientadoras e disponibilizar minutas de peças procedimentais às Unidades Ministeriais de Compras (UMC), restantes entidades agregadoras e entidades adquirentes;
c) Monitorizar a execução dos contratos, designadamente realizando auditorias e tratando a informação recebida pelas entidades adquirentes e pelos cocontratantes.
Artigo 5.º Obrigações dos cocontratantes
Para além das previstas no Código dos Contratos Públicos (CCP), constituem obrigações dos cocontratantes:
a) Apresentar proposta a todos os convites lançados ao abrigo do presente acordo quadro, desde que os bens e serviços postos a concurso cumpram com os requisitos
abrangidos por este acordo quadro em termos de especificações técnicas, níveis de serviço, prazos e condições de entrega exigidos;
b) Apresentar justificação da não apresentação de proposta a convites lançados ao abrigo do presente acordo quadro;
c) Comunicar à ESPAP qualquer facto que ocorra durante a execução do acordo quadro e dos contratos celebrados ao seu abrigo e que altere, designadamente, a sua denominação e sede social, os seus representantes legais, a sua situação jurídica ou a sua situação comercial, bem como as alterações aos contactos e moradas para a gestão do acordo quadro, no prazo máximo de 20 dias após a ocorrência;
d) Comunicar à ESPAP e às entidades adquirentes a nomeação do gestor de contrato responsável pela gestão do acordo quadro e dos contratos celebrados ao abrigo do mesmo, bem como quaisquer alterações relativamente à sua nomeação com uma antecedência mínima de 5 dias;
e) Comunicar às entidades adquirentes e às entidades agregadoras, logo que deles tenham conhecimento, os factos que tornem total ou parcialmente impossível o cumprimento de qualquer das suas obrigações;
f) Remunerar a ESPAP nos termos previstos no presente caderno de encargos;
g) Produzir e enviar relatórios de faturação à ESPAP, nos termos previstos no presente caderno de encargos, retificando-os sempre que sejam detetadas irregularidades nos valores apresentados;
h) Para efeitos de habilitação nos procedimentos de aquisição ao abrigo do acordo quadro, manter permanentemente atualizados os documentos de habilitação para consulta por parte das entidades adquirentes, em sistema a disponibilizar pela ESPAP e de acordo com procedimento a definir por esta ou, em alternativa, fornecer os mesmos documentos de habilitação atualizados sempre que solicitado pela ESPAP ou entidade agregadora ou adquirente;
i) Sempre que solicitado pela ESPAP, disponibilizar declaração emitida por um Revisor Oficial de Contas ou pela entidade fiscalizadora das contas da empresa, na qual se certifiquem os valores comunicados nos relatórios de faturação entregues, relativos aos procedimentos realizados ao abrigo do acordo quadro;
j) Sempre que solicitado pela ESPAP, disponibilizar as declarações de Informação Empresarial Simplificada (IES), ou equivalente, tratando-se de uma entidade estabelecida fora do território nacional, relativas ao período abrangido pela duração do acordo quadro e devidamente validadas pelos Serviços da Administração Fiscal competentes;
k) Colaborar com a ESPAP em qualquer ação desencadeada para atualização dos preços máximos definidos no acordo quadro, nos termos previstos no artigo 11.º;
l) Xxxxxxxx os bens e prestar os serviços conforme as condições definidas no presente acordo quadro e demais documentos contratuais, salvo se forem propostas e adjudicadas condições mais vantajosas para as entidades adquirentes, caso em que estas prevalecem sobre aquelas;
m) Apresentação de propostas com preço inferior ou igual ao preço estabelecido neste acordo quadro e publicado no CNCP. O preço poderá ser revisto de acordo com as regras definidas neste Caderno de Encargos;
n) Disponibilização a qualquer momento e a pedido da ESPAP de protótipos dos bens propostos e realização de ensaios e testes de validação das suas características e desempenho no prazo máximo de 30 dias;
o) Prestar de forma correta e fidedigna as informações referentes às propostas, não apresentando propostas condicionadas ou que possam ter custos indiretos ou futuros que não se encontrem previstos nos procedimentos pré-contratuais.
Artigo 6.º
Obrigações das entidades adquirentes
1 - Constituem obrigações das entidades adquirentes:
a) Reportar à ESPAP toda a informação relativa à contratação realizada ao abrigo do acordo quadro até 10 dias úteis após a adjudicação e sempre que tal lhes seja solicitado, no mesmo prazo;
b) Efetuar os procedimentos aquisitivos segundo as regras definidas no presente acordo quadro;
c) Nomear um gestor de categoria responsável pela gestão dos contratos celebrados ao abrigo do presente acordo quadro, bem como comunicar quaisquer alterações a essa nomeação aos cocontratantes com quem tenham celebrado contrato e à ESPAP;
d) Monitorizar o cumprimento contratual no que respeita às respetivas condições;
e) Reportar os resultados da monitorização referida na alínea anterior e comunicar, em tempo útil, à respetiva UMC, à entidade agregadora ou à ESPAP, os aspetos relevantes que tenham impacto no cumprimento do acordo quadro ou dos contratos celebrados ao seu abrigo.
2 - A informação referida nas alíneas a), c) e e) do número anterior deve ser enviada através de relatórios de contratação elaborados e remetidos em conformidade com o modelo e processo definidos pela ESPAP.
Artigo 7.º
Obrigações das entidades agregadoras na gestão do acordo quadro
1 - Constituem obrigações das entidades agregadoras:
a) Proceder à agregação das necessidades de aquisição das entidades adquirentes;
b) Efetuar os procedimentos aquisitivos segundo as regras definidas no presente acordo quadro e demais legislação aplicável;
c) Facultar à ESPAP a informação relativa a todas as aquisições realizadas ao abrigo do acordo quadro até 20 dias úteis após a adjudicação e sempre que tal lhes seja solicitado, no mesmo prazo;
d) Monitorizar as contratações e supervisionar a aplicação das condições negociadas;
e) Monitorizar a qualidade do fornecimento dos bens e das prestações de serviços, designadamente através do tratamento das informações reportadas ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, e aplicar as devidas sanções em caso de incumprimento;
f) Facultar à ESPAP informações sobre a qualidade dos fornecimentos monitorizados e dos serviços prestados nos moldes e no prazo que sejam definidos pela ESPAP e sempre que se justifique, nomeadamente caso seja detetado o incumprimento das especificações e condições mínimas, bem como dos níveis de serviço contratualizados.
2 - A informação referida nas alíneas c) e f) do número anterior deve ser enviada através de relatórios de contratação elaborados e remetidos em conformidade com o modelo e processo definidos ou a definir pela ESPAP.
Artigo 8.º Relatórios de faturação
1 - Os cocontratantes devem enviar semestralmente relatórios com indicação da faturas emitidas no âmbito de contratos celebrados ao abrigo do acordo quadro, em suporte eletrónico a disponibilizar pela ESPAP.
2 - O suporte eletrónico a que se refere o número anterior é o Sistema de Recolha e Validação de Informação (SRVI), podendo ser substituído por outro, nos termos a definir pela ESPAP.
3 - Os relatórios a entregar pelos cocontratantes devem conter todos os dados e cumprir todas as formalidades exigidas pelo suporte eletrónico a que se refere o número anterior.
4 - Caso sejam detetadas irregularidades ou não sejam apresentados os relatórios no prazo fixado para o efeito, a ESPAP notifica o cocontratante para, num prazo não superior a 5
xxxx, emitir o relatório em falta ou corrigir a informação no relatório enviado.
5 - Os relatórios de faturação devem ser enviados à ESPAP, até ao dia 20 do mês subsequente ao final do semestre a que digam respeito.
Artigo 9.º Remuneração da ESPAP
1 - Os cocontratantes remuneram a ESPAP, com uma periodicidade semestral, pelos serviços de gestão, supervisão e comunicação, prestados no âmbito das suas atribuições e relacionados com o acordo quadro, por um valor líquido correspondente a 1% sobre o total da faturação emitida, sem IVA, às entidades adquirentes, naquele período.
2 - Para efeitos do número anterior, os períodos de 6 meses correspondem aos semestres de cada ano civil.
3 - A ESPAP emitirá a fatura correspondente ao semestre em causa após a receção dos relatórios de faturação, devendo o pagamento em causa ser efetuado pelo cocontratante até ao 30.º dia a contar da data de receção da fatura.
Artigo 10.º Auditorias
A qualquer momento a ESPAP, as entidades agregadoras, as entidades adquirentes, ou outras entidades mandatadas para o efeito, podem solicitar informação ou realizar auditorias com vista à monitorização da qualidade da execução dos contratos e o cumprimento das obrigações legais e, quando justificado, aplicar as devidas sanções e penalidades ou, quando aplicável, reportar as ocorrências detetadas às instâncias competentes.
Artigo 11.º Atualização do acordo quadro
1 - A ESPAP poderá promover, mediante consulta aos cocontratantes e nos termos e em calendário a definir, a atualização das especificações técnicas e dos catálogos dos bens ou dos serviços a adquirir ao abrigo do acordo quadro, modificando-os ou substituindo-os por outros, nomeadamente por descontinuidade ou desadequação das especificações técnicas mínimas definidas no acordo quadro, desde que se mantenha o tipo de prestação e os seus objetivos.
2 - A atualização deve respeitar o seguinte:
a) Ser realizada a partir do 2º ano de vigência do acordo quadro, exceto se entretanto se verificar a descontinuidade do bem, em número máximo de 2 vezes por ano. O pedido deverá ser dirigido à ESPAP até final de fevereiro e de Agosto por forma a poder entrar
em vigor a partir de 1 de abril e 1 de outubro, respetivamente;
b) As especificações devem respeitar a tipologia de bens genericamente definido em relação a cada lote, não devendo alterar a essencialidade e os objetivos das especificações técnicas mínimas fixadas no acordo quadro;
c) Os bens e serviços devem obedecer, no mínimo, aos requisitos e demais condições previstas no presente caderno de encargos;
d) O preço atualizado não poderá ser superior ao que consta do CNCP;
e) A atualização não determina a eliminação no CNCP da especificação técnica mínima anterior, exceto se se verificar a descontinuidade da mesma.
3 - No 2º ano de vigência do acordo quadro e sempre que este seja renovado anualmente, a ESPAP promoverá, a pedido das entidades cocontratantes até ao final de Fevereiro de cada ano e com entrada em vigor a partir de 1 de abril desse ano, a atualização dos preços propostos pelos cocontratantes na formação do acordo quadro, tendo em consideração o limite máximo referente à taxa de variação do Índice de Preços no Consumidor em Portugal publicado pelo INE em janeiro e referente ao ano anterior.
4 - Cabe à ESPAP proceder à aprovação e à publicação das atualizações previstas nos números anteriores.
5 - A atualização não pode conduzir à modificação do objeto principal do acordo quadro nem configurar uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência garantida na fase de formação do mesmo.
Secção III
Sanções, suspensão do acordo quadro e resolução sancionatória
Artigo 12.º
Sanções pecunárias por incumprimento das obrigações dos cocontratantes na gestão e acompanhamento do acordo quadro
1 - O incumprimento das obrigações fixadas no presente acordo quadro confere à ESPAP o direito a ser indemnizada através da aplicação de sanção pecuniária, nos termos dos números seguintes.
2 - Em caso de incumprimento da apresentação dos relatórios de faturação previstos no artigo 8.º, pode ser aplicada pela ESPAP uma sanção pecuniária de 250,00 EUR, por cada relatório em falta e dia de atraso.
3 - Caso se verifique que os valores apresentados nos relatórios de faturação são inferiores e
diferem dos valores efetivamente faturados às entidades, pode ser aplicada uma sanção pecuniária no valor de 10% da diferença, com um valor mínimo de 100,00 EUR e um limite máximo de 1.000,00 EUR.
4 - Em caso de incumprimento das obrigações para com a ESPAP previstas no artigo 5.º alíneas c), d), h), i) e j), pode ser aplicada pela ESPAP uma sanção pecuniária de 50,00 EUR por cada obrigação e dia de atraso em referência ao prazo máximo fixado pela ESPAP para reposição da situação de incumprimento.
Artigo 13.º
Suspensão ou resolução sancionatória por incumprimento contratual
1 - O incumprimento das obrigações dos cocontratantes que resultam do presente acordo quadro ou dos contratos celebrados ao seu abrigo confere à ESPAP o direito à suspensão ou resolução do acordo quadro relativamente ao cocontratante faltoso.
2 - Sem prejuízo de outras disposições legais e contratuais aplicáveis, consubstancia incumprimento a verificação de qualquer das seguintes situações:
a) Incumprimento das obrigações relativas aos pagamentos das contribuições à administração fiscal ou à segurança social;
b) Prestação de falsas declarações;
c) Incumprimento da obrigação de apresentação dos relatórios de faturação;
d) Incumprimento das especificações, requisitos técnicos e funcionais e níveis de serviço mínimos previstos nos artigos 15.º a 18;
e) Incumprimento das obrigações que resultam dos contratos celebrados ao abrigo do acordo quadro;
f) Incumprimento da obrigação de apresentação de proposta aos convites efetuados ao abrigo do acordo quadro;
g) Apresentação de proposta não válida, que não responde às exigências do concurso, ou com preços superiores aos definidos no acordo quadro, ou condicionada ou que possa ter custos indiretos ou futuros que não se encontrem previstos nos procedimentos pré-contratuais;
h) Incumprimento da obrigação de remuneração à ESPAP.
3 - Em função da ponderação da gravidade e reiteração do incumprimento, a verificação das situações previstas no número anterior podem determinar a aplicação da sanção de suspensão do cocontratante do acordo quadro, com a consequente inibição de participação em futuros procedimentos iniciados ao seu abrigo.
4 - Considera-se haver incumprimento definitivo, suscetível de aplicação da sanção de
resolução sancionatória quando, após notificação e concessão de prazo para o cumprimento da obrigação em falta, o cocontratante continue a incorrer em incumprimento.
5 - A sanção de resolução ou suspensão é notificada ao cocontratante por carta registada com aviso de receção com a indicação da situação de incumprimento e respetivos fundamentos, devendo a mesma ser publicitada no CNCP.
6 - A resolução do acordo quadro relativamente a um cocontratante não prejudica a aplicação de qualquer das sanções previstas no artigo anterior.
Artigo 14.º
Suspensão geral do acordo quadro
1 - Por motivos de interesse público, a ESPAP pode suspender total ou parcialmente a execução do acordo quadro.
2 - A suspensão produz os seus efeitos a contar do dia seguinte ao da notificação dos cocontratantes no acordo quadro, salvo se da referida notificação constar data posterior, e é efetuada através de carta registada com aviso de receção.
3 - A ESPAP pode, a qualquer momento, levantar a suspensão da execução do acordo quadro. 4 - Os cocontratantes não podem reclamar ou exigir qualquer compensação ou indemnização
com base na suspensão total ou parcial do acordo quadro.
5 - A suspensão do acordo quadro não determina a suspensão ou revogação dos procedimentos já lançados ao abrigo do mesmo, nem tem qualquer impacto nos contratos em execução.
PARTE II
AQUISIÇÕES AO ABRIGO DO ACORDO QUADRO
Secção I
Especificações mínimas e níveis de serviço
Artigo 15.º
Requisitos do mobiliário e serviços associados
1 - Os bens a adquirir ao abrigo do acordo quadro a celebrar têm de se adequar às descrições constantes do Anexo A ao presente caderno de encargos.
2 - Os cocontratantes obrigam-se a cumprir as seguintes condições mínimas para a prestação dos serviços associados à aquisição de bens de mobiliário:
a) Requisitos relativos à entrega dos bens de mobiliário:
i. A entrega dos bens é efetuada nos locais identificados pelas entidades adquirentes, tendo obrigatoriamente de ser acompanhada da guia de remessa correspondente, na qual deve constar a informação relativa às condições de entrega e aos bens fornecidos;
ii. Os prazos de entrega poderão variar, em condições normais, entre 20 e 60 dias seguidos, consoante os bens solicitados e as necessidades manifestadas pela entidade adjudicante;
iii. Em caso de alteração da morada das instalações identificadas pela entidade adquirente para a entrega dos bens, o cocontratante obriga-se a manter as condições negociadas desde que as novas instalações se situem num raio menor ou igual a 50 km em relação às instalações anteriores;
iv. Os bens devem ser entregues nos dias e horários indicados pela entidade adquirente, incluindo os dias úteis em horário pós-laboral, os fins de semana e os feriados;
v. As entregas podem ser faseadas conforme as necessidades contratualizadas manifestadas pelas entidades adquirentes e devem ser satisfeitas nos prazos previamente contratualizados; O faseamento das entregas e os prazos podem ser alterados por acordo entre as partes;
vi. O cocontratante é responsável por todos os danos causados em pessoas e bens decorrentes da entrega dos bens de mobiliário.
b) Requisitos relativos à recolha de mobiliário usado:
i. Quando solicitado, o cocontratante deve proceder à recolha, sem custos adicionais, do mobiliário usado que se destina a ser substituído pelo mobiliário adquirido;
ii. O cocontratante é responsável por todos os danos causados em pessoas e bens decorrentes da remoção do mobiliário usado.
Artigo 16.º
Requisitos relativos à aceitação do mobiliário
1 - No momento da entrega e montagem dos bens nas instalações a que se destinam, a entidade adquirente realiza uma verificação dos bens fornecidos com os seguintes objetivos:
a) Comprovar a conformidade das quantidades entregues e referidas na guia de remessa com as quantidades encomendadas;
b) Comprovar que os bens fornecidos apresentam as especificações funcionais e técnicas requeridas e que não possuem deficiências de fabrico, transporte ou montagem.
2 - Caso não sejam detetadas desconformidades nos bens fornecidos, a entidade adquirente procede à sua aceitação provisória, assinando a guia de remessa, terminando, assim, a contagem do prazo de entrega.
3 - Se forem detetados problemas nos bens fornecidos, não há lugar à aceitação provisória dos mesmos, devendo o fornecedor providenciar, com a maior brevidade possível, e dentro do prazo definido no artigo 18.º do presente Caderno de Encargos, a sua substituição ou reparação.
4 - Após a aceitação provisória, a entidade adquirente dispõe de 30 dias úteis para verificar a sua conformidade com as especificações funcionais e técnicas requeridas e a ausência de deficiências resultantes do transporte e montagem dos bens.
5 - A entidade adquirente comunica ao cocontratante todas as irregularidades encontradas no prazo referido no número anterior, findo o qual, não havendo qualquer comunicação de irregularidade detetada, considera-se que há aceitação definitiva dos mesmos.
6 - As deficiências de fabrico ou quaisquer outras anomalias detetadas após o período de aceitação definitiva dos bens devem ser solucionadas pelo cocontratante ao abrigo das condições de garantia.
Artigo 17.º
Requisitos relativos à garantia do mobiliário
O cocontratante deve garantir os bens fornecidos, pelo período constante da proposta adjudicada o qual não pode ser inferior a 2 anos, contra quaisquer deficiências ou desconformidades com as exigências legais e com as características e especificações técnicas,
nos termos do disposto no CCP e demais legislação que disciplina os aspetos relativos à aquisição de bens móveis de consumo, nos seguintes termos:
a) O prazo de vigência da garantia conta-se a partir da data de aceitação definitiva dos bens;
b) O prazo de vigência da garantia pode ser submetido à concorrência pelas entidades adquirentes e agregadoras, no âmbito das aquisições que venham a efetuar ao abrigo do acordo quadro.
Artigo 18.º Níveis de serviço
O cocontratante obriga-se a cumprir os seguintes níveis de serviço:
a) O serviço de entrega dos bens de mobiliário deve assegurar um prazo máximo para entrega, incluindo a montagem dos bens nas instalações da entidade a quem se destinam, de 60 dias seguidos a contar da data de envio da requisição, sem prejuízo de outro prazo acordado entre as partes;
b) O serviço de substituição ou reparação dos bens deve assegurar a reposição em condições de utilização:
i. Num prazo de 10 dias seguidos a contar da data do pedido de reparação ou substituição efetuado pela entidade adquirente, se os bens não estiverem conformes com as especificações funcionais e técnicas requeridas ou apresentarem deficiências de transporte ou montagem, e desde que a desconformidade ou deficiência tenha sido detetada no prazo estabelecido para a aceitação definitiva da encomenda, podendo um prazo diferente ser previamente acordado entre as partes;
ii. Num prazo de 30 dias seguidos a contar da data do pedido de reparação ou substituição efetuado pela entidade adquirente, se os bens apresentarem deficiências de fabrico e forem detetadas no prazo de garantia, podendo um prazo diferente ser previamente acordado entre as partes.
Secção II
Contratos ao abrigo do acordo quadro
Artigo 19.º
Regras do procedimento ao abrigo do acordo quadro
1 - Ao procedimento lançado ao abrigo do acordo quadro é aplicável o artigo 259.º do CCP, devendo as entidades adquirentes enviar convite aos cocontratantes do lote do acordo quadro ao abrigo do qual será lançado o procedimento.
2 - Os procedimentos lançados por entidades vinculadas ao SNCP devem ser efetuados através da plataforma eletrónica do SNCP, nos termos do disposto na legislação relativa ao SNCP.
3 - O prazo para apresentação de propostas não pode ser inferior a 12 dias.
4 - A entidade adquirente pode recorrer à negociação ou ao leilão eletrónico, nos termos previstos no CCP, para melhorar as condições propostas pelos concorrentes.
5 - As entidades adquirentes podem solicitar aos cocontratantes a indicação nas suas propostas de quaisquer informações relativas às especificações e requisitos dos bens propostos, incluindo manuais técnicos do fabricante.
6 - As entidades adquirentes devem validar a conformidade de todas as declarações relativas a especificações e características técnicas dos bens propostos.
Artigo 20.º
Definição de especificações e requisitos nos procedimentos ao abrigo do acordo quadro
1 - No convite à apresentação de propostas as entidades adquirentes devem circunscrever-se aos termos e condições previstos no presente acordo quadro, concretizando, desenvolvendo ou complementando em virtude das particularidades da necessidade cuja satisfação se visa com a celebração do contrato.
2 - Para efeitos do número anterior as entidades adquirentes podem exigir outras especificações e requisitos que concretizem, desenvolvam ou complementem os já previstos, ou exigir especificações e requisitos superiores aos previstos no presente acordo quadro e, em todo o caso, cumprindo o disposto no artigo 49.º do CCP.
3 - A definição de especificações e requisitos pelas entidades adquirentes não pode, em qualquer caso, comportar uma alteração substancial das condições definidas no acordo quadro, devendo as mesmas apresentar uma conexão com as especificações e requisitos mínimos previstos no mesmo e em respeito pela tipologia do bem.
4 - Não podem ser excluídas propostas com fundamento em desconformidade dos respetivos bens ou serviços com as especificações e requisitos fixados nos termos dos números
anteriores, desde que o concorrente demonstre, de forma adequada e suficiente, que as soluções apresentadas na sua proposta satisfazem, de modo equivalente, as exigências definidas por aquelas especificações.
Artigo 21.º Bens a fornecer
1 - A caracterização dos bens a contratar, bem como a sua identificação concreta será indicada pelos cocontratantes nas propostas a apresentar nos procedimentos ao abrigo do acordo quadro, devendo cumprir as especificações técnicas e requisitos mínimos e opcionais fixados no acordo quadro.
2 - Os cocontratantes podem propor bens de diferentes modelos e especificações nos vários procedimentos lançados ao abrigo do acordo quadro, desde que cumpram as especificações técnicas e requisitos mínimos e opcionais fixados no acordo quadro.
Artigo 22.º
Ensaios e Testes de validação
As entidades adquirentes podem solicitar aos cocontratantes a disponibilização de protótipos dos bens propostos, para efeitos de realização de ensaios e testes de validação das suas características e desempenho, antes da adjudicação dos procedimentos lançados ao abrigo do acordo quadro, podendo valorizar a realização e validação técnica e funcional dos mesmos.
Artigo 23.º
Majoração de preços máximos fixados no acordo quadro
1 - Nos casos em que as entidades adquirentes exijam, de forma explícita, especificações ou requisitos superiores aos previstos no acordo quadro, os cocontratantes podem majorar os preços por si apresentados na formação do acordo quadro até 15%.
2 - A majoração definida nos termos do número anterior será aplicada sobre cada produto do lote, individualmente considerado, podendo variar o seu valor percentual relativamente a cada bem sobre a qual incida.
3 - O recurso ao mecanismo da majoração de preços deve ser previsto pelas entidades adquirentes no convite à apresentação de propostas, assim como a determinação do valor percentual que seja aplicado.
4 - A entidade adquirente deverá submeter a concurso os produtos “majorados” em lote
separado e, para esse lote, o cocontratante não será obrigado a submeter proposta.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o preço a propor pelo cocontratante não pode ser superior ao preço base fixado em cada procedimento.
Artigo 24.º
Critério de adjudicação nos procedimentos ao abrigo do acordo quadro
1 - Nos procedimentos ao abrigo do acordo quadro a adjudicação é feita ao nível do lote. 2 - As entidades adquirentes podem optar por um dos seguintes critérios de adjudicação:
a) O da proposta de mais baixo preço; ou
b) O da proposta economicamente mais vantajosa, com uma ponderação mínima obrigatória de 70% em relação ao fator “Preço” dos bens e do transporte e, opcionalmente, tendo em conta os seguintes fatores:
i. Prazo de entrega;
ii. Prazo de garantia;
iii. Adequação técnica e funcional.
3 - O fator preço deverá incluir o custo dos bens, de acordo com os requisitos específicos solicitados, e o custo de transporte em função do valor médio de encomenda, tal como definido no Programa de Concurso.
4 - O valor médio de encomenda depende não só do valor total da encomenda como do número de entregas diferentes solicitadas, sendo as últimas definidas tendo em conta o faseamento temporal das entregas (em dias diferentes) e os locais de entrega especificados no concurso.
5 - As entidades adquirentes devem prever critérios de desempate das propostas, tendo em consideração o seguinte:
a) Quando o critério de adjudicação seja o do mais baixo preço, o desempate pode ser efetuado tendo em consideração as variáveis que forem usadas para cálculo da pontuação final;
b) Quando o critério de adjudicação seja o da proposta economicamente mais vantajosa, o desempate pode ser efetuado tendo em consideração os fatores e subfatores do modelo de avaliação das propostas, pela ordem que forem indicados.
6 - Para efeito da análise das propostas, a entidade adquirente poderá solicitar aos concorrentes documentos comprovativos das especificações técnicas dos bens indicados nas suas propostas.
Artigo 25.º
Forma e prazo de vigência dos contratos celebrados ao abrigo do acordo quadro
1 - Os contratos cujo preço contratual seja superior a 10.000,00€ devem ser reduzidos a escrito.
2 - Os contratos podem produzir efeitos para além da vigência do acordo quadro.
3 - A celebração de novo acordo quadro com o mesmo objeto impossibilita qualquer renovação, por parte das entidades adquirentes, dos contratos celebrados ao abrigo do acordo quadro objeto do presente caderno de encargos.
Artigo 26.º
Condições de pagamento dos contratos celebrados ao abrigo do acordo quadro
1 - As entidades adquirentes são exclusivamente responsáveis pelo pagamento dos contratos que celebrem ao abrigo do presente acordo quadro.
2 - O preço a propor nos procedimentos lançados ao abrigo do acordo quadro não pode ser superior ao preço máximo de referência estabelecido neste acordo quadro, com exceção do disposto no artigo 23.º.
3 - O prazo de pagamento é o que for normalmente praticado por cada entidade adquirente, nos termos da lei, não devendo, contudo, exceder os 60 dias contados da data da receção da fatura, salvo motivo atendível e devidamente justificado face às circunstâncias concretas, a indicar pela entidade adquirente.
4 - Nos procedimentos que venham a ser celebrados ao abrigo do presente acordo quadro, a emissão de faturas eletrónicas por parte dos cocontratantes deve cumprir os requisitos legais inerentes à emissão das mesmas, assim como as disposições vertidas na Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso.
Artigo 27.º
Sanções nos contratos celebrados ao abrigo do acordo quadro
1 - As entidades adquirentes devem prever sanções por incumprimento contratual nos procedimentos ao abrigo do presente acordo quadro.
2 - Sem prejuízo das sanções que sejam fixadas nos termos previstos no artigo 12.º (para com a ESPAP) e do número anterior (para com a entidade adjudicante), as entidades adquirentes podem ainda aplicar as seguintes sanções:
a) Pelo incumprimento dos prazos fixados na alínea d) do artigo 5.º deve ser aplicada uma sanção pecuniária no valor mínimo de 50,00 €, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
VS = 0,005 x V x t
Em que,
VS = valor da sanção (em euros)
V = valor do contrato
t = número de dias em incumprimento
b) Pelo incumprimento do prazo fixado na subalínea v) da alínea a) do artigo 15.º deve ser aplicada uma sanção pecuniária, no valor mínimo de 50,00 €, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
VS = 0,01 x V x t
Em que,
VS = valor da sanção (em euros)
V = valor do contrato
t = número de dias em incumprimento
c) Pelo incumprimento do prazo fixado nas alíneas i) e ii) da alínea b) do artigo 18.º deve ser aplicada uma sanção pecuniária, no valor mínimo de 50,00 €, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
VS = 0,02 x V x t
Em que,
VS = valor da sanção (em euros)
V = valor do contrato
t = número de dias em incumprimento
3 - O fornecimento de bens em quantidades inferiores às encomendadas ou a existência de pedidos de substituição ou reparação de bens tem um efeito suspensivo na faturação e pagamento do valor total da encomenda respetiva até que a situação em causa se mostre normalizada.
Artigo 28.º
Cessão e subcontratação nos contratos celebrados ao abrigo do acordo quadro
Os cocontratantes podem ceder ou subcontratar nos contratos celebrados ao abrigo do acordo quadro mediante autorização prévia e por escrito das entidades adquirentes e nos termos do CCP.
PARTE III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29.º Agrupamentos
1 - O agrupamento adjudicatário no procedimento para a celebração do acordo quadro associar-se-á em agrupamento complementar de empresas (ACE) ou consórcio externo, em qualquer caso, com responsabilidade solidária dos seus membros, antes da celebração do acordo quadro.
2 - O contrato deve prever um dos membros do agrupamento como chefe ao qual deve ser conferida a competência para o representar junto da ESPAP, incluindo a competência para apresentação dos relatórios de faturação e para o cumprimento da obrigação de remuneração da ESPAP conforme previsto no presente caderno de encargos.
3 - Qualquer alteração ao contrato deve ser previamente comunicada à ESPAP para efeitos de aprovação.
Artigo 30.º
Cessão da posição contratual no acordo quadro
Os cocontratantes podem ceder a sua posição no acordo quadro mediante autorização prévia e por escrito da ESPAP e nos termos do CCP.
Artigo 31.º
Encargos com direitos de propriedade intelectual ou industrial
São da responsabilidade dos cocontratantes quaisquer encargos decorrentes da utilização, no âmbito do acordo quadro ou dos contratos celebrados ao seu abrigo, de direitos de propriedade intelectual ou industrial.
Artigo 32.º Comunicações e notificações
1 - Quaisquer comunicações ou notificações entre a ESPAP e os cocontratantes devem ser efetuadas através de correio eletrónico com aviso de entrega, carta registada simples ou com aviso de receção ou fax.
2 - Qualquer comunicação ou notificação feita por carta registada é considerada recebida na data em que for assinado o aviso de receção ou, na falta dessa assinatura, na data de depósito indicada pelos serviços postais.
3 - Qualquer comunicação ou notificação feita por correio eletrónico é considerada recebida na data constante na respetiva comunicação de receção transmitida pelo recetor para o emissor.
Artigo 33.º Foro competente
O foro competente para a resolução de litígios relacionados com a celebração do acordo quadro é o Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra.