FUNENSEG
Seminário de Resseguro
A Arte de Elaborar o Contrato
Cláusulas Comuns aos Contratos Automáticos
Proporcionais e Não-Proporcionais
FUNENSEG
13/14.08.2013
Fábio Galli Xx Xxxxxx
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Ementa
1. Resseguro Automático
2. Cláusula de Resseguro e Riscos Cobertos
3. Política de Subscrição
4. Início e Término
5. Âmbito Geográfico
6. Inspeção de Livros e Registros
7. Cláusula de Exclusão
8. Cláusula de Erros e Omissões
9. Cláusula de Arbitragem
10. Cláusulas Obrigatórias (Lei 126/07 e Resolução 168/07)
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Resseguro Automático
🖎 Acordo global para a cobertura de uma determinada carteira
🖎 Parte de cada uma das apólices dessa carteira que se enquadram na definição de riscos cobertos pelo tratado, e que estão dentro do limite monetário acordado, deve obrigatoriamente ser cedida ao tratado
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Diferenças básicas entre Contratos
Proporcionais e Não-Proporcionais
base de cessão | • Carteira de riscos • Todos os riscos da carteira que se enquadram na categoria de riscos cobertos dentro dos limites monetários contratados | • Carteira de riscos • Perda líquida da carteira (por risco ou por evento) que se enquadram na categoria de riscos cobertos dentro dos limites monetários contratados durante um determinado período de vigência |
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Diferenças básicas entre Contratos
Proporcionais e Não-Proporcionais
prêmio | • Calculado risco a risco na proporção cedida ao contrato • Sujeito a dedução de comissão de resseguro (commission) e participação nos lucros (profit commission) | • Prêmio anual calculado sobre o prêmio anual da carteira protegida • Pode ser pago em prestações periódicas • Estipula-se normalmente um prêmio mínimo |
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Diferenças básicas entre Contratos
Proporcionais e Não-Proporcionais
avisos de sinistro | • Borderôs • Notificação individual apenas para sinistros acima de um valor pré- determinado | • Por evento: tão logo a perda líqüida definitiva da carteira supere a retenção ou parte dela, p.ex 75% • Por risco: notifica- ções individuais tão logo a perda líqüida definitiva do risco supere a retenção ou parte dela, p.ex 75% |
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Diferenças básicas entre Contratos
Proporcionais e Não-Proporcionais
contas | • Periódicas (normalmente trimestrais), incluindo prêmios, sinistros, comissão, participação nos lucros, impostos, transferência de carteira | •Anuais, ao final do período de cobertura, determinando o valor definitivo do prêmio, bem como os sinistros (pagos e reservados) |
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Diferenças básicas entre Contratos
Proporcionais e Não-Proporcionais
duração | • Contínua, geralmente sujeita ao cancelamento provisional de 3 meses (provisional notice of cancellation), caso contrário pode ser subentendida a renovação tácita | •Anual, geralmente não sujeita ao cancelamento provisional, não se subentende renovação tácita |
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Diferenças básicas entre Contratos
Proporcionais e Não-Proporcionais
tipos | • Quota Parte • Excedente de responsabilidade • Fac / Obl * • Obl / Fac * • Open cover * | •Por Risco (working XL) • Por eventos (cat XL) • Excesso de Danos Anual (stop loss) |
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Cláusula de Resseguro e
Riscos Cobertos
• âmbito de cobertura: definição da carteira ressegurada
• classe de negócios: Quais os riscos segurados
• TODAS as apólices de uma determinada carteira
• respeitando-se a base de cessão (apólices subscritas ou ocorrência de
sinistros)
• durante o período de vigência
• dentro de uma determinada área geográfica
• pode aplicar-se a apólices subscritas diretamente pela cedente, aceitas em co-seguro ou em resseguro facultativo 10
Política de Subscrição
• o preço da cobertura de resseguro leva em consideração a exposição da carteira de risco cedida, variações nessa carteira podem ensejar novo cálculo do preço
• são determinantes os clausulados das apólices, as tarifas e as condições
utilizadas pela Cedente no início do período de cobertura
• obrigação por parte da Cedente de informar o Ressegurador sobre quaisquer alterações materiais nos riscos cobertos que possam ensejar novos cálculos (a não informação importa na desconsideração das alterações feitas)
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Início e Término
• o início do período deve ser explícito
• o término pode ser:
🖎 natural: cobertura por período determinado (usual nos tratados não- proporcionais)
🖎 ordinário: período indeterminado, com término sujeito a aviso prévio
(usual nos tratados proporcionais)
🖎 extraordinário: possibilidade de terminação imediata em caso de eventos extraordinários ou de descumprimento do contrato
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Início e Término
Término Extraordinário (sudden death)
• TERMOS RECÍPROCOS => hipóteses em que para a outra parte houve:
🗣Transferência no controle
🗣Redução / perda do capital
🗣Insolvência / liqüidação
🗣Perda / suspensão de autorização para operar (em geral ou no ramo
coberto pelo tratado)
🗣Proibição ou impossibilidade de cumprimento de jure ou de facto dos termos do contrato
🗣Envolvimento do País em hostilidades armadas
🗣Culpa grave no descumprimento dos termos do contrato
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Âmbito geográfico
• Localização dos riscos - incluindo riscos incidentalmente localizados no exterior (interests abroad)=> definir com exatidão o que se entende por tais riscos (por exemplo: riscos localizados no exterior, mas pertencentes a segurados domiciliados no Brasil, desde que os riscos localizados no Brasil também sejam ressegurados pelo mesmo contrato => normalmente não pode exceder uma pequena parcela dos riscos ressegurados)
• Local de subscrição dos riscos - verificar se a ressegurada tem filiais no exterior e se riscos subscritos nessas filiais encontram-se ressegurados pelo mesmo contrato)
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Inspeção de Livros e Registros
• Assegura ao Ressegurador o direito de inspecionar os arquivos e documentos da cedente que tenham relevância em relação ao negócio coberto pelo contrato de resseguro
🖎aviso deve ser feito com antecipação
🖎 a qualquer momento
🖎 nas dependências da Cedente
🖎 às custas do Ressegurador
🖎 se necessário Cedente deve fornecer cópias ao Ressegurador
🖎 direito persiste enquanto houver responsabilidades no âmbito do contrato (após o término de vigência)
🖎 em caso de disputas judiciais ou arbitrais, poderá ser feito por terceiro
autorizado pelo juiz ou árbitro
🖎 pode condicionar Ressegurador a executar acordo de confidencialidade separado (pouco usual)
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Cláusula de Exclusão
• Exclusões absolutas : de caráter geral => em nenhuma circunstância podem ser incluídas no contrato, geralmente previstas nas condições gerais
Guerra, guerra civil, riscos políticos, atos de inimigos estrangeiros, operações militares, atos de terrorismo, greve, motim, comoção civil, rebelião, revolução, etc
Confisco, nacionalização, requisição etc
Fissão e fusão nuclear, contaminação radioativa, riscos de energia nuclear, poluição
Tratados de resseguro e de retrocessão, programas “Master” / Apólices de cobertura “Umbrella”, seguros e resseguros de excesso de danos, line slips, binding authorities, pools, consórcios e associações.
Apólices com coberturas sem limites, apólices com prazo plurianual
Pagamentos ex-gratia 16
Cláusula de Exclusão
• Exclusões absolutas: de caráter específico por ramo => exclusões que diferem ramo a ramo – normalmente discriminadas nas condições especiais
Incêndio: por exemplo Riscos off-shore, Ramos técnicos, Lucros cessantes ou interrupção das operações sem dano material, Riscos espaciais, Asbestos etc.
Ramos técnicos: por exemplo Responsabilidade civil do empregador, ALOP (advanced loss of profits: cobertura de lucros esperados em seguros de obras civis em construção e instalação e montagem), Danos conseqüentes de erro de projeto etc.
Responsabilidade civil: por exemplo Danos puramente patrimoniais, Insolvência, Apólices sem cláusula para sinistros em série, Seguro garantia, Danos punitivos ou exemplares, Ações declaratórias etc. 17
Cláusula de Exclusão
• Exclusões / aceitações especiais
Cláusula que indica que o Ressegurador se predispõe a analisar a aceitação de riscos (ou partes de riscos) que ultrapassam o âmbito do contrato:
– quantitativamente: valor monetário que excede a capacidade do
tratado
– qualitativamente: coberturas não outorgadas pelo tratado
- essas aceitações continuam sendo aceitações facultativas e sujeitas a contabilização e comissões diferenciadas
- possibilidade de contabilização no âmbito do contrato (aceitações especiais)
- normalmente não há renovação automática, devendo os riscos em sua renovação ser novamente submetidos ao ressegurador para nova apreciação
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Cláusula de Erros e Omissões
• Cláusula tem origem nos contratos Proporcionais, cuja administração se dá através de bordereaux periódicos (geralmente trimestrais), sujeitos muitas vezes a pequenos erros administrativos
🗣refere-se apenas a pequenos erros e omissões de caráter administrativo
(clerical or ministerial mistakes)
🗣erros e omissões não obrigam a parte
🗣erros e omissões devem ser retificados imediatamente após terem sido descobertos
🗣não é usual a limitação temporal da correção (correção sempre possível)
🗣erros e omissões não expandem o âmbito de cobertura do contrato
🗣conseqüências desses erros não podem ser cobertas por seguros de Erros & Omissions
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Resolução de disputas em resseguro
• Inserção no contrato de resseguro de cláusula que obriga as partes tentarem chegar a uma resolução através de:
1. Negociação
2. Mediação, se negociação restar infrutífera
3. Litígio como última opção, caso a negociação e a mediação não surtam resultado – a forma de resolução através de litígio também dever ser estipulada previamente:
α Judicial
β Arbitral (cláusula compromissória, prévia ao eventual litígio)
Resolução de disputas em resseguro
Resolução de litígios
• Judicial => necessidade de determinação
do foro competente
• Arbitral => necessidade de estabelecimento do procedimento arbitral
🗣 NB: execução do laudo arbitral => necessidade de determinação do foro para a execução
Resolução de disputas em resseguro
Legislação brasileira
• Código de Processo Civil
Art. 88 => regra de competência internacional Art. 100 => regra de competência interna
• Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Art. 9º => regra para qualificar e reger as obrigações
Art. 12 => regra de competência internacional
Resolução de disputas em resseguro
Legislação brasileira
Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23.09.1996
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Resolução de disputas em resseguro
Legislação brasileira
• Resolução CNSP n° 168, de 17.12.2007
Art. 38. Os contratos de resseguro visando à proteção de riscos situados em território nacional, deverão incluir cláusula determinando a submissão de eventuais disputas à legislação e à jurisdição brasileiras, ressalvados os casos de cláusula de arbitragem, que observarão a legislação em vigor.
Art. 41. , Parágrafo único. As demandas judiciais ou procedimentos de arbitragem relativos ao pagamento de sinistros recusados pelo ressegurador devem ser comunicados à SUSEP, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua instauração.
Arbitragem em resseguro
Vantagens da arbitragem em relação à disputa judicial
• Inexistência de jurisdição supranacional
• Convenção de Nova York (10.06.1958) de reconhecimento de laudos
arbitrais estrangeiros
• Especialização dos árbitros
• Informalidade de procedimentos
• Possibilidade de livre fixação do local e idioma
• Confidencial
• Duração do procedimento
Arbitragem em resseguro
Conteúdo da cláusula de arbitragem
• Pode estar inserida no corpo da Alternative Dispute Resolution
• Autonomia em relação ao contrato (para permitir disputas sobre a
validade do contrato)
• Se a arbitragem poderá ser utilizada para disputas ocorridas antes e durante a vigência do contrato (a qualquer tempo, sem limitação)
• O que pode ser objeto de arbitragem
• Qual o direito aplicável à arbitragem
• Importância dos usos e costumes
• Qualificação dos árbitros
• Escolha dos árbitros
Arbitragem em resseguro
Conteúdo da cláusula de arbitragem
• Poderes do terceiro árbitro
• Sede da arbitragem
• Idioma da arbitragem
• Definição dos procedimentos utilizados
• Determinação de um órgão cujas regras possam ser subsidiariamente aplicadas ao procedimento (ARIAS, CEFAREA, Câmara de Comércio Brasil- Canadá, FIESP etc)
• Prazo
• Custas e honorários
• Foro de execução do laudo arbitral
Arbitragem em resseguro
Legislação brasileira
• Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23.09.1996
• Resolução CNSP n° 168, de 17.12.2007 (Art. 38)
• Decreto nº 4.311, de 23.07.2002 (Promulga a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras – “Convenção de Nova York”, de 10.06.1958)
• Resolução STJ nº 9, de 04.05.2005 (processamento e julgamento da
homologação de sentenças estrangeiras)
Arbitragem em resseguro
Legislação brasileira
• Decreto nº 1.902, de 09.05.1996 (Promulga a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, concluída na Cidade do Panamá em 30.01.1975)
• Decreto nº 2.411, de 02.12.1997 (Promulga a Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, concluída em Montevidéu em 08.05.1979)
Cláusulas Obrigatórias
• LEI COMPLEMENTAR Nº 126, de 2007
Art. 12. O órgão regulador de seguros estabelecerá as diretrizes para as operações de resseguro, de retrocessão e de corretagem de resseguro e para a atuação dos escritórios de representação dos resseguradores admitidos, observadas as disposições desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O órgão regulador de seguros poderá estabelecer: I - cláusulas obrigatórias de instrumentos contratuais relativos às operações de resseguro e retrocessão;
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Cláusulas Obrigatórias
• RESOLUÇÃO CNSP Nº 168, de 2007
Insolvência
Art. 33. Os contratos de resseguro deverão incluir cláusula dispondo que, em caso de liquidação da cedente, subsistem as responsabilidades do ressegurador perante a massa liquidanda, limitadas ao montante de resseguro devido sob os termos do contrato de resseguro, independentemente dos pagamentos, indenizações ou benefícios aos segurados, participantes, beneficiários ou assistidos haverem ou não sido realizados pela cedente, ressalvados os casos enquadrados no artigo 34 desta Resolução.
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Cláusulas Obrigatórias
• RESOLUÇÃO CNSP Nº 168, de 2007
Intermediação
Art. 35. Nos contratos com a intermediação de corretoras de resseguro, não poderão ser incluídas cláusulas que limitem ou restrinjam a relação direta entre as cedentes e os resseguradores, nem se poderão conferir poderes ou faculdades a tais corretoras, além daqueles necessários e próprios ao desempenho de suas atribuições como intermediários independentes na contratação do resseguro.
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Cláusulas Obrigatórias
• RESOLUÇÃO CNSP Nº 168, de 2007
Art. 36. Nos contratos a que se refere o artigo anterior é obrigatória a inclusão de cláusula de intermediação, definindo se a corretora está ou não autorizada a receber os prêmios de resseguro, ou a coletar o valor correspondente às recuperações de indenizações ou benefícios.
Parágrafo único. Estando a corretora autorizada ao recebimento ou à coleta a que se refere o caput deste artigo, os seguintes procedimentos serão observados:
I - o pagamento do prêmio à corretora libera a cedente de qualquer responsabilidade pelo pagamento devido ao ressegurador; e
II - o pagamento de sinistro à corretora só libera o ressegurador quando efetivamente recebido pela cedente.
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Cláusulas Obrigatórias
• RESOLUÇÃO CNSP Nº 168, de 2007
Lei aplicável / Jurisdição
Art. 38. Os contratos de resseguro visando à proteção de riscos situados em território nacional, deverão incluir cláusula determinando a submissão de eventuais disputas à legislação e à jurisdição brasileiras, ressalvados os casos de cláusula de arbitragem, que observarão a legislação em vigor.
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Cláusulas Obrigatórias
• RESOLUÇÃO CNSP Nº 168, de 2007
Riscos Cobertos
Art. 40. Sem prejuízo das cláusulas mencionadas neste Capítulo, as cláusulas dos contratos de resseguro serão livremente estabelecidas entre as partes contratantes devendo, contudo, serem previstos dispositivos estabelecendo:
[...]
III - os riscos cobertos e os riscos excluídos;
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Cláusulas Obrigatórias
• RESOLUÇÃO CNSP Nº 168, de 2007
Início e término de vigência
Art. 37. A formalização contratual das operações de resseguro deverá se dar em até 270 (duzentos e setenta) dias do início da vigência da cobertura, sob pena de esta não ser considerada, para todos os fins e efeitos, desde o seu início.
[...]
§ 3º Do contrato deverão constar a data da proposta, a data do aceite e a data da vigência da cobertura, especificando ainda o local que será usado como referência para a definição de hora de início e término do contrato.
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Cláusulas Obrigatórias
• RESOLUÇÃO CNSP Nº 168, de 2007
Início e término de vigência, critérios para cancelamento, período de cobertura
Art. 40. Sem prejuízo das cláusulas mencionadas neste Capítulo, as cláusulas dos contratos de resseguro serão livremente estabelecidas entre as partes contratantes devendo, contudo, serem previstos dispositivos estabelecendo:
I – o início e término dos direitos e obrigações de cada parte, prevendo inclusive como cessarão estas responsabilidades nos casos de cancelamento;
II – os critérios para o cancelamento;
IV – o período de cobertura, identificando o início de responsabilidade do ressegurador e o exato momento em que as perdas encontram cobertura no contrato. 37
Obrigado Merci
Grazie Thanks
Xxxxx Xxxxxxx
спасибо Teşekkür ederim
おかげで ευχαριστίες
اركش
הבר
הדות
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Fábio Galli Xx Xxxxxx
Campanella & Di Matteo Sociedade de Advogados
xxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx xxxxx@xxxxxxxx.xxx xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx
Tel. 00 00000 0000
Tel. 00 00000 0000
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