EMPRESA DE CINEMA E AUDIOVISUAL DE SÃO PAULO S.A.
EMPRESA DE CINEMA E AUDIOVISUAL DE SÃO PAULO S.A.
Processo eletrônico nº 8610.20__/0000____
ANEXO 15
MINUTA DO CONTRATO SPCINE
CONTRATO Nº__/20__/Spcine
CONTRATO DE REEMBOLSO PARCIAL DAS DESPESAS DE PRODUÇÃO/FILMAGEM DA OBRA AUDIOVISUAL PROVISORIAMENTE DENOMINADA “XXXXX”.
As PARTES:
EMPRESA DE CINEMA E AUDIOVISUAL DE SÃO PAULO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.278.214/0001-02, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 000, 00x xxxxx, Xxxxxxxx 00X, Xxxxxx, Xxx Xxxxx-XX, XXX 00000-000, neste ato devidamente representada na forma de seu estatuto social por seus Diretores abaixo assinados, doravante denominada SPCINE; e, do outro lado,
(QUALIFICAR DADOS DA PROPONENTE), doravante denominada CONTRATADA;
(QUALIFICAR DADOS DA PRODUTORA ESTRANGEIRA ASSOCIADA), doravante denominada INTERVENIENTE/ANUENTE;
Considerando:
a) O processo seletivo previsto no Edital nº XX/2022/Spcine – Programa de Atração de Filmagens à Cidade e ao Estado de São Paulo (EDITAL), aprovado nos termos do processo eletrônico nº 8610.20__/00______, em que a CONTRATADA se sagrou contemplada conforme o resultado da seleção publicado no Diário Oficial da Cidade em _____;
b) Que a CONTRATADA e/ou a INTERVENIENTE/ANUENTE detém ou adquirirá os direitos necessários para a produção da obra audiovisual denominada ____ (OBRA);
c) Que a CONTRATADA mantém contrato ou acordo de coprodução ou ainda contrato ou acordo definindo sua responsabilidade pela produção audiovisual estrangeira em território nacional com a INTERVENIENTE/ANUENTE;
Resolvem as PARTES celebrar o presente contrato (CONTRATO), que se regerá pelo EDITAL, pela legislação aplicável, em especial, no que couber, as Leis Federais nº 13.303/2016 e nº 10.406/2002 e, subsidiariamente e no que couber, a Lei Municipal nº 13.278/2002 e o Decreto Municipal nº 44.279/2003, bem como pelas cláusulas e condições que seguem.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto deste CONTRATO é disciplinar o apoio da Prefeitura Municipal de São Paulo/Secretaria Municipal de Cultura e do Governo do Estado de São Paulo/Secretaria Estadual de Cultura e Economia Criativa de São Paulo, ambos através da SPCINE, à produção/filmagem da OBRA na Cidade e no Estado de São Paulo mediante reembolso parcial das despesas elegíveis de produção (CASH REBATE) conforme discriminadas no Anexo 01 do EDITAL.
1.2. A CONTRATADA será perante a SPCINE a única responsável por assegurar a realização do objeto nos termos da PROPOSTA apresentada e aprovada de acordo com o EDITAL (PROPOSTA), bem como por assegurar à SPCINE o cumprimento das contrapartidas e demais obrigações previstas em EDITAL, independente da divisão de responsabilidade e obrigações previstas no contrato ou acordo de coprodução ou ainda contrato ou acordo definindo as responsabilidades pela produção internacional em território nacional mantidos entre a CONTRATADA e a INTERVENIENTE/ANUENTE.
1.3. O EDITAL e seus anexos são considerados parte integrante deste CONTRATO, independente de transcrição. A PROPOSTA também integra o presente independente de transcrição.
1.4. A CONTRATADA deverá manter, durante a vigência deste CONTRATO, todas as condições de habilitação e qualificação previstas no EDITAL, em especial aquelas discriminadas no Anexo 02 (Matriz de qualificação).
§1º Qualquer alteração significativa da PROPOSTA deve ser imediatamente informada e apresentada à SPCINE conforme disposições da clausula 13 do EDITAL e será submetida à nova avaliação da Comissão de Avaliação.
§2º A PROPOSTA apresentada e aprovada de acordo com as características do Anexo 02 (Matriz de qualificação) constitui obrigação vital deste CONTRATO e alterações de seus elementos sem a comunicação e aprovação da SPCINE constitui infração contratual, sujeita às sanções administrativas cabíveis e rescisão contratual, sem prejuízo do recálculo de valor do CASH REBATE a que faz jus a PROPONENTE nos termos do item 14.8 do EDITAL.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – PRODUTO FINAL
2.1. A CONTRATADA deverá entregar à SPCINE o conjunto de documentos e produtos previstos no item 14.6 do EDITAL, nos prazos previstos em seu item 14.7.
Parágrafo único. Eventuais prorrogações de prazo conforme previstas no item 14.7 do EDITAL prescindem de aditamento ao CONTRATO, bastando-se para tanto a aprovação expressa da SPCINE, respeitadas as formalidades processuais.
2.2. A CONTRATADA é a única responsável perante a SPCINE pela obtenção de todos os direitos e recursos financeiros necessários para viabilização da PROPOSTA aprovada, não lhe cabendo condicionar o cumprimento das obrigações e contrapartidas dispostas no EDITAL e neste CONTRATO à eventual necessidade de obtenção de recursos de produção e/ou distribuição.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – APORTE DA SPCINE
3.1. A SPCINE efetuará aporte no valor de R$ XX,XX (por extenso), que será pago através de depósito bancário em conta corrente de titularidade da CONTRATADA, a saber:
Banco:
Agência: XXXX
Conta Corrente: XXXXX
Parágrafo único. O aporte financeiro ocorrerá na forma de CASH REBATE destinado ao reembolso parcial das despesas elegíveis de produção/filmagem na Cidade e no Estado de São Paulo.
3.2. O RECURSO será liberado de acordo com o disposto na clausula 12 do EDITAL.
4. CLÁUSULA QUARTA – APLICAÇÃO DAS MARCAS E CONTRAPARTIDAS
4.1. A CONTRATADA se compromete com a inserção dos créditos do PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE FILMAGENS À CIDADE E AO ESTADO DE SÃO PAULO na OBRA de acordo com o “Manual de Identidade Visual” conforme Anexo 16 do EDITAL e nos termos da clausula 5ª do instrumento convocatório.
4.2. As marcas e logos deverão ser solicitadas pela CONTRATADA à SPCINE.
4.3. A CONTRATADA se compromete ainda a observar e resguardar as demais contrapartidas conforme previstas na clausula 5ª do EDITAL.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1. Este CONTRATO entra em vigor a partir de sua assinatura e terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de realização da primeira DESPESA ELEGÍVEL, ou até 36 (trinta e seis) meses no caso de OBRAS de animação, podendo ser prorrogado até o efetivo cumprimento de seu objeto e das obrigações e contrapartidas previstas no EDITAL e sem prejuízo das obrigações ora previstas que, por sua natureza ou conforme expressamente estabelecido, devam sobreviver ao término do CONTRATO.
5.3. O presente CONTRATO poderá ser antecipadamente rescindido nas hipóteses especificamente previstas neste instrumento e no EDITAL.
6. CLÁUSULA SEXTA – FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA
6.1. A SPCINE poderá, por seus funcionários ou por firma especializada por si contratada, examinar ou promover auditoria na escrituração contábil e em outros documentos da CONTRATADA que se refiram à realização da PROPOSTA, desde que efetue comunicação prévia com antecedência de 10 (dez) dias.
§1º Caso a SPCINE identifique, como resultado da auditoria, irregularidades na documentação de acordo com o EDITAL e com este CONTRATO poderá notificar a CONTRATADA para que esta realize o saneamento imediato das incongruências.
§2º Se o impacto das irregularidades for superior a 05% (cinco por cento) do valor do aporte financeiro concedido nos termos da clausula 3ª deste CONTRATO, seja por erro material ou não, a CONTRATADA arcará com os custos da auditoria, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis conforme clausula 16 do EDITAL.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA RELATIVAS À PROPOSTA
7.1. A CONTRATADA será, para a SPCINE, a única responsável pelos aspectos de realização da PROPOSTA e pelas obrigações de qualquer natureza perante terceiros relacionadas a tais atividades, inclusive as indicadas neste CONTRATO e, neste sentido, exime a SPCINE de qualquer responsabilidade.
7.2. A CONTRATADA é a única e exclusiva responsável perante a SPCINE pela regulação e obtenção das autorizações de uso, contratos, cessões e/ou licenças de quaisquer direitos autorais, conexos e de imagem relacionados à PROPOSTA, independente da divisão de responsabilidades porventura existentes com a produtora estrangeira (se houver), garantindo que possui o direito de celebrar o presente CONTRATO e que a respectiva celebração não viola direitos de terceiros e que obteve ou obterá, até a entrega do produto final:
I- Todos os contratos, licenças, autorizações e cessões dos que participaram, de qualquer forma, da realização da PROPOSTA.
II- Todas as licenças para sincronização de obras musicais protegidas pelo direito autoral na OBRA.
III- Todas as licenças de todos e quaisquer direitos autorais patrimoniais e conexos relacionados à PROPOSTA.
7.3. A CONTRATADA declara que, quando aplicável, contratou profissionais nos termos da legislação trabalhista, eximindo a SPCINE de quaisquer reivindicações trabalhistas, previdenciárias e de acidentes do trabalho relativas à realização da PROPOSTA, em quaisquer territórios.
7.4. A CONTRATADA declara que providenciou e arcou ou providenciará e arcará, em seu próprio nome, com todas as despesas e custos de equipamentos, materiais, seguros, serviços técnicos e artísticos, correspondentes encargos fiscais, trabalhistas, previdenciários, autorais e quaisquer outros relacionados à realização da PROPOSTA.
7.5. A CONTRATADA exime a SPCINE de qualquer tipo de responsabilidade e deverá reembolsar a SPCINE, caso esta venha a ser cobrada ou condenada ao pagamento de quaisquer verbas relacionadas às responsabilidades indicadas neste CONTRATO.
7.6. Na hipótese de a SPCINE ser demandada judicial ou extrajudicialmente por eventual violação a direitos de terceiros decorrente da produção, publicação, distribuição, comercialização ou exploração econômica ou não da PROPOSTA, a CONTRATADA se obriga a assumir a defesa dos interesses da SPCINE e a requerer a sua imediata exclusão do polo passivo da lide, obrigando-se a lhe indenizar, preferencialmente por meio extrajudicial, em caso de quaisquer prejuízos destas naturezas imputados à SPCINE. Neste caso, a SPCINE deverá notificar a CONTRATADA, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que a esta tome todas as providências necessárias, arcando com os custos, bem como contratando profissionais de sua confiança.
7.7. As responsabilidades da CONTRATADA perante a SPCINE devem ser observadas independente de eventual direito de regresso que aquela possa ter perante a INTERVENIENTE/ANUENTE.
8. CLÁUSULA OITAVA – PRESTAÇÃO DE CONTAS
8.1. A CONTRATADA deverá prestar contas da devida utilização do recurso da SPCINE nos prazos e formas previstas na clausula 14 do EDITAL.
8.2. O emprego irregular dos recursos sujeita a CONTRATADA à responsabilidade civil, administrativa e penal, que são independentes nos termos da legislação civil, administrativa e penal em vigor, bem como às sanções do CONTRATO, cabendo à SPCINE, verificada qualquer irregularidade, adotar as correspondentes sanções legais e contratuais e, em caso de suspeita de crime, encaminhar ciência às autoridades competentes para devida apuração.
8.3. Em hipótese de conflito entre o disposto na Portaria de Prestação de Xxxxxx e neste CONTRATO ou no EDITAL, prevalecerá o disposto nestes.
9. CLÁUSULA NONA – INADIMPLEMENTO, RESCISÃO E SANÇÕES
9.1. O inadimplemento, inexecução ou infração total ou parcial do EDITAL, do CONTRATO ou da legislação aplicável à espécie sujeitará a CONTRATADA, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos apurados judicial ou administrativamente, às sanções estabelecidas na legislação aplicável, em especial nos artigos 82 a 84 da Lei Federal nº 13.303/2016, bem como, conforme o caso, à rescisão do CONTRATO com a eventual necessidade de restituição integral ou parcial do recurso da SPCINE, devidamente corrigido desde a data da determinação até o efetivo pagamento.
9.2. As sanções administrativas aplicáveis são aquelas previstas na clausula 16 do EDITAL.
9.3. Todos os valores decorrentes de obrigações previstas no presente CONTRATO, se não satisfeitas nos respectivos vencimentos, poderão ser objeto de cobrança e/ou inscrição do CADIN Municipal e cobrados via execução judicial acrescidos, em qualquer hipótese, dos respectivos encargos e multas incidentes, obedecidas as formalidades legais.
9.4. Além das hipóteses previstas acima, as partes poderão rescindir o presente CONTRATO mediante o envio de uma notificação por escrito, nas seguintes hipóteses:
I- Se qualquer das partes violarem quaisquer de suas declarações, obrigações, garantias ou compromissos contidos no presente CONTRATO e tal violação não for sanada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que receber notificação escrita da outra parte neste sentido.
II- Em caso de declaração de falência, recuperação judicial, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial, requeridas ou homologadas pelas partes, caso impeditivas de realização do objeto.
10. CLÁUSULA DEZ – DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. As PARTES deverão observar todas as leis e regulamentos válidos ao cumprir as suas obrigações que constam do presente CONTRATO, e farão com que todos os seus empregados, colaboradores, agentes e quaisquer outras pessoas com quem contratem o cumpram, sendo certo que o respectivo descumprimento por quaisquer tais indivíduos não eximirá as partes do cumprimento de suas obrigações.
10.2. Ressalvada a solidariedade expressa acima, este CONTRATO não estabelece entre as partes nenhuma forma de dependência, sociedade, associação, parceria ou responsabilidade solidária ou conjunta, como também não há qualquer grau de subordinação hierárquica ou de dependência econômica e, exceto se de outra forma expressamente contido no presente CONTRATO, nenhuma parte terá, tampouco declarará para terceiros que tem quaisquer poderes ou autoridade para agir em nome da outra.
10.3. Nenhuma das partes poderá ceder ou transferir os direitos e obrigações relativos ao presente CONTRATO sem a anuência prévia, expressa e por escrito da outra parte, excetuando-se a cessão ou transferência de direitos para empresas de um mesmo grupo econômico.
10.4. Este CONTRATO constitui o pleno entendimento entre as partes e toda e qualquer alteração deverá ser objeto de aditamento formalizado e assinado.
10.5. A invalidade ou inexequibilidade de qualquer dispositivo contido neste CONTRATO não terá qualquer implicação quanto à validade de qualquer outro dispositivo nele contido e, se qualquer dispositivo for considerado inválido ou ilícito de qualquer forma, este CONTRATO permanecerá em vigor e deverá ser interpretado como se os dispositivos inválidos ou ilícitos não existissem, aplicando-se o EDITAL e a legislação para suprir tais dispositivos.
10.6. A falha ou tolerância de qualquer uma das partes em requerer à outra o cumprimento de qualquer obrigação relativa a este CONTRATO não será considerada como uma renúncia a tal direito, devendo ser entendida como mera liberalidade, não produzindo o efeito de novação, modificação, renúncia ou perda do direito de vir a exigir o cumprimento da respectiva obrigação a qualquer tempo.
10.7. O presente CONTRATO é irretratável e obriga as partes por si, seus sucessores legais e cessionários.
10.8. Os títulos e cabeçalhos contidos neste CONTRATO servem apenas para fins de conveniência e sob nenhuma circunstância serão utilizados para definir, limitar ou descrever o alcance das disposições aqui contidas.
10.9. Eventuais dispositivos deste CONTRATO que sejam incongruentes ou não aplicáveis de acordo com a dinâmica e natureza de execução da PROPOSTA não ocasionará a invalidação ou afastamento do instrumento, aplicando-se o EDITAL e a legislação para suprir tais dispositivos.
10.10. Caso seja detectada alguma falsidade nas informações e/ou documentos apresentados pela CONTRATADA nos termos do EDITAL, no curso da contratação e na vigência deste CONTRATO causará sua imediata rescisão, sem prejuízo da aplicação das sanções prevista em lei e neste CONTRATO.
10.11. A SPCINE fará publicar extrato do presente instrumento no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
10.12. Para a execução deste CONTRATO, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste CONTRATO, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma (Decreto Municipal nº 56.633/2015).
11. CLÁUSULA ONZE – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E FORO
11.1. As partes elegem a legislação brasileira como a única aplicável a este CONTRATO e reconhecem a jurisdição brasileira como a única competente para qualquer demanda a ele relacionada.
11.2. Fica eleito o foro da cidade de São Paulo/SP, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões ou pendências oriundas do presente CONTRATO.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes se obrigam ao fiel cumprimento de todas as cláusulas e condições deste CONTRATO, pelo que o assinam em três vias de igual teor e forma na presença das 02 (duas) testemunhas adiante nomeadas e assinadas.
São Paulo, de de 20__.
EMPRESA DE CINEMA E AUDIOVISUAL DE SÃO PAULO S.A. - SPCINE
Por: __________________________________________
Nome: ______
Cargo: Diretora Presidente
Por: __________________________________________
Nome: _____
Cargo: Diretor Executivo
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CONTRATADA
Por: __________________________________________
Nome: ___________
Cargo: __________
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INTERVENIENTE/ANUENTE
Por: __________________________________________
Nome: ___________
Cargo: __________
TESTEMUNHAS: |
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Nome: |
Nome: |
CPF: |
CPF: |
ESTA FOLHA COM ASSINATURAS É A ÚLTIMA PÁGINA DO CONTRATO, SEM PREJUÍZO DE SEUS ANEXOS, TRANSCRITOS OU INTEGRANTES INDEPENDENTE DE TRANSCRIÇÃO.
Termo de Contrato nº __/20__/Spcine do Processo Eletrônico nº ____ - Página 9 de 9