CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO PENHOR RURAL PROCESSO SUSEP 15414.901060/2016-22
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO PENHOR RURAL
PROCESSO SUSEP 15414.901060/2016-22
4. BENS COBERTOS PELO SEGURO 7
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 8
6. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 8
7. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO 8
8. BENS NÃO ABRANGIDOS NO SEGURO 8
11. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO 12
12. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 13
13. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS 14
15. FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 16
16. OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO 17
17. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 17
18. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA 18
22. P.O.S. - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 20
23. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 20
27. RESCISÃO, CANCELAMENTO DO SEGURO E DIREITO DE ARREPENDIMENTO 22
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL PROCESSO nº 15414.900596/2013-88
3. OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS 33
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE 37
6. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO E OPÇÃO DE GARANTIA 38
7. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO 38
9. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 39
10. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS 40
12. OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO 42
14. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 44
17. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 45
18. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO 46
21. SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS 47
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL MÁQUINAS AGRÍCOLAS
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO PENHOR RURAL
PROCESSO SUSEP 15414.901060/2016-22
A aceitação de seguro estará sujeita a análise do risco.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comer- cialização. O segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site www.su- xxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Para efeito deste seguro, além do disposto na legislação civil pertinente ao Contrato de Seguro, entende-se por:
ACOPLADO: Objeto que está unido, ligado ou engatado.
ACEITAÇÃO DO RISCO: Ato de aprovação, pela Porto Seguro, de proposta a ela submetida para a contratação do seguro.
ACESSÓRIOS: Que suplementa, ajuda ou acompanha o principal, servindo-lhe de uma forma ou de outra; que comple- menta; que não é essencial.
ACIDENTE: Qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, sequelas permanentes ou perda total.
AGRAVAÇÃO DO RISCO: Deterioração das circunstâncias que influenciaram a avaliação original de um risco, aumento de sua probabilidade de vir a ocorrer e/ou expectativa de ampliação dos danos em caso de sinistro.
APÓLICE: Instrumento emitido pela seguradora em função da aceitação do risco, com base nos elementos contidos na proposta, aceitando o risco e efetivando o contrato.
AUTOPROPULSÃO: propulsão que permite a um veículo se locomover por seus próprios meios.
AVARIA: Termo empregado para designar os danos aos bens segurados.
AVISO DE SINISTRO: Comunicação efetuada pelo Segurado seja, através de formulário específico ou contato telefônico, com a finalidade de dar conhecimento a Porto Seguro da ocorrência de um sinistro, tão logo tenha conhecimento do mesmo.
BENEFICIÁRIO: Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
CERTIFICADO DE SEGURO: Documento emitido pela Porto Seguro formalizando a existência do seguro. COBERTURA: Ato da Porto Seguro em conceder ao Segurado, após a análise, aceitação sobre o risco proposto; cober- tura de seguro; risco aceito.
COBERTURA ADICIONAL: Garantias do seguro, de contratação opcional.
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto de cláusulas contratuais, de um mesmo contrato de seguro, que estabelecem obriga- ções e direitos, do segurado e da seguradora.
CONDIÇÕES PARTICULARES: Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
CONTRATO DE SEGURO: Instrumento que disciplina as condições do seguro; apólice de seguro.
CONTRIBUTÁRIO: Modalidade de seguro em que os segurados pagam prêmio, total ou parcialmente.
CORRETOR DE SEGUROS: Profissional autônomo, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar o segurado e a intermediar a celebração de contratos de seguro entre a seguradora e as pessoas físicas ou entre a segu- radora e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado. Na forma do Decreto-Lei nº 73/66, o corretor é o responsável por orientar o segurado acerca das coberturas, obrigações e exclusões do contrato de seguro. A situação cadastral do corretor poderá ser consultada no site xxx.xxxxx.xxx.xx, com o número do registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
CULPA GRAVE: Conceito utilizado nos tribunais civis quando o dano poderia ser evitado, é equiparável ao dolo, sendo motivo de perda de direito por parte do Segurado.
DANO: É o prejuízo sofrido pelo segurado, indenizável ou não, de acordo com as condições de sua apólice ou certificado do seguro.
DANO CORPORAL: Acidente súbito, com data caracterizada, exclusivo e externo, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta uma lesão corporal, podendo levar à morte ou invalidez permanente, total ou parcial, inclusive de órgão ou membro que torne ne- cessário tratamento médico, não compreendendo danos morais.
DANO ESTÉTICO: Qualquer dano físico/corporal causado a pessoas que embora não acarrete sequelas que interfiram no funcionamento do organismo implique redução ou eliminação dos padrões de beleza ou de estética.
DANO MATERIAL: Destruição ou danificação dos bens segurados causada por sinistro coberto pela apólice.
DANO MORAL: Ofensa ou violação que, mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem a sua liberdade, a sua honra, aos seus sentimentos, a sua dignidade e/ou a sua família, em contraposição ao patrimônio material, tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ficando a cargo do Juiz no processo o reconhecimento da existência de tal dano, bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação devendo ser sempre caracterizado como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
DEPRECIAÇÃO: Redução do valor de um bem em consequência do uso, idade, desgaste ou obsolescência.
DESPESAS DE SALVAMENTO: São aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais, após a ocorrência de um sinistro coberto pelo presente contrato de seguro, de modo a minorar as consequências, evitando a propagação dos riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou interesses descritos nesta apólice.
DESPESAS COM O SINISTRO: Compreende os gastos relativos à assistência jurídica e outros gastos necessários, efetuados pelo Segurado, com o consentimento da Porto Seguro, a fim de realizar a investigação, acordo extrajudicial ou a defesa de qualquer reclamação. Também os eventuais gastos incorridos pela Porto Seguro em nome do Segurado com os mesmos objetivos citados.
DOLO: Ato consciente de má-fé em proveito próprio ou de terceiros, para induzir outrem à prática de um ato jurídico que lhe é prejudicial.
ENDOSSO OU ADITIVO: Documento expedido pela seguradora, durante a vigência da apólice, pelo qual ambos (segu- radora e segurado) acordam quanto à alteração de dados e/ou modificações das condições da apólice.
ESTACIONÁRIO: Que fica no mesmo lugar, sem avançar nem recuar, sem fazer progresso; parado, imóvel.
ESTIPULANTE: Pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiros. Pode, eventualmente, assumir a condição de beneficiário, equiparar-se ao segurado nos seguros obrigatórios ou de mandatário do segurado nos seguros facultativos.
EXTORSÃO: De acordo com o artigo 158 do Código Penal a extorsão é um delito de ordem moral, futura e incerta, no qual a vítima é constrangida a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa para que outrem obtenha vantagem econômica, motivo pelo qual na extorsão deve haver para a vítima alguma possibilidade de opção. A extorsão pode também ocorrer mediante sequestro ou de forma indireta (artigos 159 e 160 do Código Penal).
FIXADO: Objeto que está preso, cravado ou fixado a outro.
FORO (ô): No contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada. Sinônimo: fórum.
FURTO: Subtração, para si ou para outrem, do bem segurado, sem ameaça de violência.
FRAUDE: Obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ilícita, financeira ou material, em prejuízo alheio, mantendo ou até induzindo alguém em erro, mediante ardil, artifício ou qualquer outro meio que possa enganar. Iguala-se assim ao estelionato e ao dolo.
FRANQUIA: É a importância que fica sob a responsabilidade do segurado, caso ocorra um sinistro. É um valor inicial da Importância Segurada assumido pelo segurado, que pode ser complementado por uma participação obrigatória nos pre- juízos que vierem a ocorrer.
HARDWARE: Parte física do computador, ou seja, é o conjunto de componentes eletrônicos, circuitos integrados, placas, teclado, mouse, impressora, monitor, Hard Disk, leitor de CD/ DVD entre outros.
INDENIZAÇÃO: Contraprestação da seguradora ao segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento pre- visto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica.
INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL AJUSTADA: Distribuição do valor de indenização majoritariamente pelas coberturas que não apresentam vínculos com outras apólices, reduzindo-se, assim, a parcela que
cabe às coberturas que são concorrentes com as existentes em outras apólices.
INSPEÇÃO DE RISCO: Inspeção feita por peritos para a verificação das condições do objeto do seguro.
INSTALADO: Objeto alojado a outro.
INVOICE: Documento comercial que formaliza uma operação de compra e venda com o exterior, contendo quantidade, preço e condições de pagamento de mercadorias ou serviços prestados.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA: Valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO: Limite máximo de responsabilidade da sociedade seguradora, por cobertura, rela- tivo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS: Processo de pagamento de indenização, ao segurado ou a seus beneficiários.
MÁ – FÉ: Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. Dolo.
MAQUINARIA AGRÍCOLA: Todo mecanismo ou conjunto de mecanismos cujo sistema e funcionamento estão baseados em dispositivos mecânicos, elétricos ou eletrônicos utilizados para execução dos trabalhos agropecuários. São conside- rados como maquinaria os seguintes bens: máquinas, implementos e equipamentos agrícolas.
NÃO CONTRIBUTÁRIO: Modalidade de seguro em que os segurados não pagam prêmio, ficando o estipulante respon- sável pelo pagamento.
MÉTODO DA LINHA RETA: Consiste em dividir o valor depreciável de um bem uniformemente ao longo da vida útil.
MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO: Método que apura o valor de mercado por meio de orçamentos de bens com características iguais e/ou similares ao equipamento segurado, no estado em que o equipa- mento se encontrava no dia anterior a ocorrência do sinistro.
NEGLIGÊNCIA: Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. Se, decorrente da negligência e de forma involuntária houver violação de direito e for causado dano, o responsável terá cometido ato ilícito culposo.
OCORRÊNCIA: Acontecimento, circunstância. No jargão de seguros, usa-se às vezes como sinônimo de evento danoso, sinistro ou, ainda, agravação de risco.
OVERHEAD: São as despesas indiretas realizadas pelo Segurado para a reparação, recuperação e/ou substituição do bem segurado e sinistrado.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS): Participação obrigatória, de responsabilidade do segurado, decorrente dos sinistros previstos nas coberturas contratadas. Esse montante será calculado conforme o valor e/ou per- centual estabelecido na apólice ou certificado de seguro.
PREJUÍZO: Qualquer dano ou perda que reduz na quantidade, qualidade ou interesse, o valor de um bem.
PREJUÍZOS, LUCROS CESSANTES OU PERDAS FINANCEIRAS: Representam as perdas econômicas em conse- quência direta dos danos cobertos por este contrato de seguro.
PRÊMIO: É a importância paga pelo segurado à seguradora em troca da transferência do risco a que ela está exposta.
PRÊMIO ADICIONAL: Valor pago pelo Segurado quando da contratação de uma cobertura adicional e/ou ampliação do período de cobertura inicialmente contratado.
PREPOSTOS: É o representante da empresa que conhece os fatos e tem a capacidade de argumentar, defender ou esclarecer os assuntos tratados.
PRESCRIÇÃO: Perda do prazo para mover ação reclamando os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos, em razão do decurso de tempo fixado na legislação vigente.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: Forma de contratação do seguro na qual a seguradora, em caso de sinistro amparado pela cobertura contratada, responde pelos prejuízos apurados, até o Limite Máximo de Indenização contratado. Além disso, em nenhuma hipótese, aplica-se rateio nas indenizações devidas.
PROPONENTE DO SEGURO: Xxxxxx física ou jurídica que tendo interesse segurável propõe a Porto Seguro, a aceita- ção do seguro, apresentando-lhe a proposta de seguro, devidamente preenchida e assinada.
PROPOSTA DE SEGURO: Documento mediante o qual a proponente expressa à intenção de contratar o Seguro, mani- festando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas respectivas Condições Gerais e Cláusulas Particulares.
PRÓ-RATA TEMPORIS: É um método utilizado para calcular o prêmio de seguro com base nos dias de vigência do contrato quando este for realizado por período inferior a 1 (um) ano e sempre que não cabível o cálculo do prêmio de acordo com a Tabela de Prazo Curto.
QUEDA: Ação, efeito ou ato de cair de forma involuntária e acidental.
QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO RISCO: Formulário preenchido pelo proponente do seguro de modo claro, preciso e sem omissões, no qual são fornecidas informações sobre o risco que a Porto Seguro irá assumir. Este documento é parte integrante da proposta de seguro.
RAIO: Fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletros- tático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, permitindo assim que uma descarga elétrica a atravesse.
RATEIO: Condição contratual que prevê a possibilidade de o segurado assumir uma proporção da indenização quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado.
REGULAÇÃO DE SINISTRO: Exame, das causas e circunstâncias do sinistro a fim de se caracterizar o risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluírem sobre a sua cobertura, bem como se o segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
REINTEGRAÇÃO: Recomposição, do Limite Máximo de Indenização, referente ao valor pago indenizado por sinistro.
REPRESENTANTE DE SEGUROS: Xxxxxx Xxxxxxxx que assume a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da sociedade seguradora.
RISCO: Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
XXXXX EXCLUÍDO: Evento previsto nas condições gerais que não é abrangido pela cobertura contratada, não gerando, portanto, nenhuma obrigação para a Seguradora.
RISCO RELATIVO: A cobertura a Risco Relativo é aquela em que a seguradora responde pelos prejuízos, até o limite máximo de indenização, aplicando cláusula de rateio (relação entre o limite máximo de indenização e valor em risco).
RISCO TOTAL: Nesta forma, a contratação de um Limite Máximo de Indenização inferior ao valor do bem, resultará na redução proporcional da indenização em caso de sinistro parcial, com a aplicação da Cláusula de Rateio.
XXXX-XXXXXXXX: Metodologia mista criada a partir da combinação das metodologias ROSS que se baseia na idade aparente e na previsão da vida útil, considerando que o bem tenha recebido uso normal, conservação e manutenções ideais e metodologia HEIDECKE que considera o estado de conservação do bem avaliado através de uma tabela de depreciação.
RESCISÃO: Anulação ou cancelamento do contrato de seguro por algum motivo específico.
SALVADOS: São os bens que se consegue resgatar de um sinistro, danificados ou não, que possuem valor comercial e tornam-se propriedade da Porto Seguro com o pagamento da indenização ao Segurado e poderão ser vendidos para minimizar os prejuízos da Seguradora.
SEGURADO: É a pessoa física ou jurídica perante a qual o segurador assume a responsabilidade dos riscos previstos no contrato de seguro.
SEGURADORA: Pessoa jurídica legalmente constituída, que emite a apólice assumindo o risco de indenizar o Benefici- ário/Segurado na ocorrência de um dos eventos cobertos pelo seguro.
SINISTRO: Ocorrência de evento passível de cobertura e indenização, desde que previsto no contrato de seguro.
SOFTWARE: Programa de computador. É uma sequência de instruções a serem seguidas e/ou executadas, na manipu- lação, redirecionamento ou modificação de um dado/informação ou acontecimento.
SUB-ROGAÇÃO: Transferência de direitos de regresso do Segurado para o Segurador mediante a assinatura de Recibo de Indenização, a fim de que possa agir em ressarcimento contra o terceiro causador do prejuízo por ele indenizado.
SUBTRAÇÃO: Apoderação, fraudulenta ou dolosa, de coisa alheia, cometida mediante destruição ou rompimento de obstáculo, desde que deixe vestígios materiais evidentes ou ainda mediante ameaça direta, emprego de violência contra sócios ou empregados.
SUSEP (Superintendência de Seguros Privados): Órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguros, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, foi criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
TERCEIRO: Pessoa estranha ao contrato que, em virtude de uma relação indireta, pode nele aparecer como reclamante de indenizações ou benefícios, ou como responsável pelo dano ocorrido. Não são considerados terceiros os ascendentes, descendentes, cônjuge, bem como quaisquer parentes que com o segurado residam, ou dele dependam economica- mente e, ainda, os empregados ou prepostos, sócios ou dirigentes de Empresa Segurada.
TUMULTO: Ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade das forças armadas.
VALOR ATUAL: Custo da reposição considerando os preços correntes de mercado, no dia e local do sinistro, deduzindo- se a depreciação correspondente ao uso, idade, estado de conservação e perda tecnológica.
VALOR DE NOVO: Custo de reposição aos preços correntes de mercado, no dia e local do respectivo sinistro.
VALOR EM RISCO APURADO: Importância em dinheiro que corresponde ao valor total (Valor Atual) dos bens segura- dos, existentes no local do seguro, no momento da ocorrência de um eventual sinistro, apurado pela seguradora.
VANDALISMO: Destruição do que é respeitável por sua tradição, antiguidade ou beleza.
VEÍCULOS: Qualquer meio de transporte de pessoas ou coisas, sendo mecânico ou não.
XXXXX INTRÍNSECO: É a condição inerente e própria de certas coisas que as tornam suscetíveis de se destruírem ou avariar, sem que seja necessária a intervenção de qualquer causa externa.
VIGÊNCIA DA APÓLICE OU CERTIFICADO DE SEGURO: Período de tempo que determina a data de início e de tér- mino do contrato do seguro.
As condições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ou prejuízos ocorridos e reclamados no Ter- ritório Brasileiro.
O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, fixado por cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, o pagamento de indenização pelas perdas e/ou danos causados aos bens segurados, bens esses diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola e/ou florestal do Segurado, que tenham sido oferecidos em garantia de suas operações de crédito rural, devidamente comprovadas, desde que tais perdas e danos sejam decorrentes diretamente de um ou mais riscos cobertos.
4.1 Serão considerados bens cobertos a(s) máquina(s), equipamento(s) e seus respectivos acessórios, dos tipos estaci- onários, móveis, acoplados a veículos ou portáteis, bens esses diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola e/ou florestal do Segurado, que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural, desde que tais perdas e danos sejam decorrentes diretamente de um ou mais riscos cobertos, observados o Limite Máximo de Indenização (LMI), fixados para cada cobertura e/ou equipamentos contratados, discriminados no contrato de seguro (exceto os bens mencionados na cláusula “EXCLUSÕES GERAIS”).
4.2 O seguro abrange os equipamentos quando nos locais de operação ou de guarda, assim como a sua transladação fora de tais locais, por autopropulsão ou qualquer meio de transporte adequado, exceto para os equipamentos do tipo estacionários.
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Limite máximo de responsabilidade da sociedade seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclama- ções decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
Representa o limite máximo de responsabilidade da sociedade seguradora, de estipulação opcional, aplicado quando uma reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador, é garantida por mais de uma das cober- turas contratadas. O LMG da apólice é fixado com valor menor ou igual à soma dos limites máximos de indenizações estabelecidos individualmente para cada cobertura contratada. Na hipótese de a soma das indenizações, decorrentes do mesmo fato gerador, atingir o LMG, a apólice será cancelada.
7. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO
7.1 COBERTURA BÁSICA – DANOS FÍSICOS AO BEM (DFB), SUBTRAÇÃO E EQUIPAMENTOS OPERANDO EM PROXIMIDADE DE ÁGUA
Nesta apólice, as garantias Básica, e Coberturas Opcionais de Subtração e Equipamentos Operando em Proximidade de Água, são a Risco Relativo, ou seja, caso o LMI contratado seja inferior a 80% do valor em risco apurado no momento do sinistro a indenização será aplicado o rateio conforme item 15.
Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.
7.2 DEMAIS COBERTURAS OPCIONAIS
Com exceção das garantias de Subtração e Equipamentos Operando em Proximidade de Água, todas as demais são concedidas a Primeiro Risco Absoluto, ou seja, em caso de sinistro a Seguradora responderá pelos prejuízos apurados, até o Limite Máximo de Indenização contratado.
8. BENS NÃO ABRANGIDOS NO SEGURO
8.1Artigos de ouro, prata e platina, pérolas, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, peles, raridades e an- tiguidades;
8.2 Quaisquer bens não pertencentes ao segurado, salvo se decorrente de Responsabilidade Civil prevista na cobertura opcional deste seguro, quando contratada, respeitando os bens não abrangidos pelo seguro e as ex- clusões específicas contidas em cada cobertura contratada;
8.3 Máquinas, equipamentos e acessórios desmontados e/ou fora de uso e/ou sucatas;
8.4 Máquinas agrícolas que não tenham sido oferecidos em garantia de operação de crédito rural;
8.5 Armas de fogo e munições;
8.6 Máquinas, equipamentos e acessórios quando objeto de "Viagens de Entrega" realizadas ou sob responsa- bilidade da fábrica, concessionária, revenda ou loja e o Segurado não tenha tomado posse formal e efetiva do equipamento por ele adquirido;
8.7 Quaisquer máquinas, equipamentos e acessórios instalados, fixados ou acoplados em ou sobre veículos, aeronaves, embarcações, locomotivas e vagões, salvo desde que estejam discriminados na apólice ou certifi- cado de seguro;
8.8 Softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática;
8.9 Veículos, bicicletas, motonetas, moto aquáticas, lanchas, ultraleve, asa delta, locomotivas, vagões sobre tri- lhos, aeronaves e embarcações de qualquer tipo e espécie bem como seus conteúdos, peças e/ou acessórios;
8.10 Moldes e modelos;
8.11 Fitas de vídeo, CD´s, DVD´s, Blue Ray e similares;
8.12 Instrumentos musicais;
8.13 Cabos de alimentação de energia elétrica que não fizerem parte integrante do equipamento;
8.14 Terras, matas nativas, florestas, pastagens, plantações e lavouras em pé e respectivos produtos não colhi- dos ou depositados ao ar livre, assim como mudas, insumos e matérias-primas nas mesmas condições;
8.15 Animais vivos;
8.16 Produtos agropecuários obtidos como resultado de ensaios e/ou experimentos agrícolas;
8.17 Insumos e mercadorias em consignação;
8.18 Projetos, desenhos, plantas, manuscritos, e programas de informática (software);
8.19 Dinheiro (em moeda nacional ou estrangeira), cheques, títulos, cartões de crédito e outros papéis que te- nham ou representem valores;
8.20 Bens fora do local de risco indicado na Apólice/Certificado de Seguro quando equipamento for do tipo es- tacionário;
8.21 Pneus ou câmaras de ar sem que tenha sido afetada outra parte componente do bem segurado;
8.22 Quebra de peças provocadas pela circulação em terreno irregular, salvo se decorrentes de acidente coberto;
8.23 Para equipamentos portáteis, esta cobertura não garante ainda os prejuízos causados por:
a) Xxxxx, quebra, amassamento e arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto;
b) Roubo e furto dos equipamentos do interior de veículo, salvo se o próprio veículo for roubado;
8.24 Espelhos, faróis, lanternas e quaisquer outros vidros (exceto se em decorrência de um dos eventos cober- tos);
8.25 Vidros, em decorrência de alteração de temperatura, exceto se contratada a cobertura adicional de Quebra de Vidros por Alteração de Temperatura, respeitando suas disposições;
8.26 Serviços efetuados sem o prévio e expresso consentimento da Seguradora;
8.27 Películas protetoras;
9.1 Este seguro não garante, em qualquer situação, os prejuízos consequentes de:
a) Atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este contrato;
b) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destrui- ção ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização, cujas atividades visem derrubar, pela força, o governo, ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem polí- tica e social do país por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda atos terroristas, cabendo a Porto Seguro, neste caso, comprovar com documentos hábil, acompanhada de laudos circunstanciada que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório a ordem pública pela autoridade pública competente;
c) Qualquer perda, ou destruição ou dano de quaisquer bens ou qualquer prejuízo ou despesa emergentes, ou qualquer dano consequente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contami- nação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;
d) Danos, responsabilidades ou despesas causadas por, atribuídas a, ou resultantes de qualquer arma química, biológica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação, como meio de causar prejuízos, danos, res- ponsabilidades e despesas resultantes de computadores, programas (software), vírus de computador, qualquer outro sistema eletrônico, registros, inclusive em meios magnéticos, bem como a recomposição dos mesmos;
e) Qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natu- reza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Porto Seguro que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de
computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
f) Qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiros, relacio- nado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de ca- lendário;
g) Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, "microchips", circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, "hardwares" (equipamentos com- putadorizados), "softwares" (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computa- dores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;
h) Maremotos, terremotos, tremor de terra, erupção vulcânica ou qualquer outra convulsão da natureza;
i) Bens que não pertençam ao Segurado, seu cônjuge e respectivos ascendentes e descendentes, exceto os bens alugados pelos mesmos e desde que o Segurado possua vínculo contratual com o locatário ou locador e esteja na posse direta do objeto do seguro;
j) Dano moral decorrente de quaisquer causas;
k) Atos de vandalismo;
l) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparáveis ao dolo praticado pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, quando Xxxxxxxx Xxxxxx Física;
m) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparáveis ao dolo praticado pelo Segurado, bem como aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos represen- tantes, quando Segurado Xxxxxx Xxxxxxxx;
n) Infiltração de água, substância líquida ou elementos semelhantes (óleos, produtos químicos, etc.), por qual for sua causa;
o) Danos decorrentes de alagamento, inundação;
p) Danos decorrentes da molhadura do equipamento segurado, salvo se o dano estiver amparado por um evento previsto pela cobertura de Equipamentos Operando em Proximidade de Água;
q) Desarranjo e/ou defeito mecânico, defeito de fabricação, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, falta de conservação, operações de reparo, ajustamento, desmontagem, serviços de manutenção, instalação e montagem dos bens/interesses garantidos, vício próprio, fim de vida útil, defeito oculto, má qualidade, umidade, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;
r) Danos ocasionados ao objeto segurado decorrentes de obras, reformas, construção ou reconstrução exceto quando a máquina/equipamento for utilizada para este fim;
s) Danos estéticos e/ou arranhões em superfícies polidas ou pintadas inclusive as despesas com a recomposi- ção de quaisquer trabalhos artísticos ou com decorações, pinturas, gravações e inscrições, salvo se decorrentes de acidentes cobertos;
t) Danos e despesas emergentes de qualquer natureza, inclusive lucros cessantes, perdas financeiras e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos;
u) Demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
v) Transladação dos equipamentos segurados entre locais de operação, por helicóptero;
w) Danos aos equipamentos segurados e/ou a terceiros decorrentes de quaisquer operações de içamento e des- cida dos equipamentos segurados, ainda que dentro dos locais de guarda, custódia, operação, transporte e tras- ladação;
x) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
y) Riscos provenientes de contrabando, transporte e comércio ilegais;
z) Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos e câmaras de ar, salvo se resultarem de evento coberto por esta apólice ou certificado de seguro;
aa) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segu- rados ou dos veículos utilizados na movimentação desses equipamentos;
bb) Negligência do Segurado, ascendentes, descendentes, cônjuge, funcionários em regime de CLT com o se- gurado, Arrendatário, Cessionário ou prestadores de serviço na utilização dos equipamentos;
cc) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, mo- tores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente;
dd) Qualquer modalidade de roubo ou furto, salvo os eventos caracterizados como subtração, desde que ofer- tada e contratada a cobertura adicional de Subtração do Bem e respeitando suas disposições;
ee) Apagamento de quaisquer dados gravados em fitas, CD’s, DVD’s e Blue Ray por ação de campos magné-
ticos de qualquer origem e/ou velamento de filmes virgens ou expostos;
ff) Operações dos equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, quaisquer ti- pos de embarcações, plataformas (flutuantes e/ou fixas); salvo se o dano estiver amparado por um evento pre- visto pela cobertura adicional de Equipamentos Operando em Proximidade de Água;
gg) Danos e/ou prejuízos causados a cabeças de impressão, também conhecidas como "printheads", bem como quaisquer tipos de danos e/ou prejuízos por eles causados;
hh) Qualquer dano em decorrência do abandono ao bem segurado;
ii) Danos decorrentes da inobservância das condições normais de uso e manutenção dos equipamentos, bem como o desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
jj) Subtração do bem, salvo se contratada a cobertura adicional de Subtração do Bem, respeitando suas dispo- sições;
kk) Desaparecimento inexplicável e simples extravio;
ll) Danos causados aos bens segurados em operações sobre, submersos ou dentro da água;
mm) Danos causados a fusíveis, reles térmicos, resistências, lâmpadas, válvulas eletrônicas, tubos de Raios- X e seus encapsulamentos, unidades ópticas de aparelhos de CD/DVD, tubos de raios catódicos, contatos elétricos (de contadores e disjuntores), escovas de carbono, materiais refratários de fornos, bem como todos aqueles bens que necessitem de substituição periódica;
nn) Danos elétricos, salvo se contratada a cobertura adicional de Danos Elétricos, respeitando suas disposições;
oo) Uso e/ou improviso de bens segurados em operações que não tenham relação com a função do equipa- mento;
pp) Danos materiais e/ou corporais causados a terceiros, salvo se contratada a cobertura adicional de Respon- sabilidade Civil, respeitando suas disposições;
qq) Perda ou pagamento de aluguel, salvo se contratada a cobertura adicional de Xxxxx ou Pagamento de Alu- guel, respeitando suas disposições;
rr) Despesas fixas;
ss) Qualquer perda, destruição, ou danos causados aos bens segurados ou a terceiros resultantes da operação do bem segurado por pessoa sem habilitação e/ou qualificação técnica/profissional;
tt) Danos, responsabilidades ou despesas causadas durante o transporte dos bens segurados em veículos não regulamentados pelos órgãos competentes;
uu) A Prática de atos contrários à lei, inclusive quando o equipamento estiver sendo dirigido, utilizado, condu- zido ou manobrado na ocasião do sinistro por:
- pessoa que esteja sob ação de álcool, drogas ou entorpecentes, quando da ocorrência do sinistro, desde que a seguradora prove que está caracterizado o nexo causal. Essa hipótese aplica-se a qualquer situação e abrange
não só os atos praticados diretamente pelo segurado, mas também os praticados por qualquer pessoa que esti- ver conduzindo o veículo, com ou sem o consentimento do segurado;
- pelo segurado, beneficiário ou por qualquer outra pessoa — com ou sem o conhecimento do segurado — sem habilitação legal e apropriada, ou quando tal documento estiver suspenso, cassado, vencido e/ou não renovado por restrições médicas e/ou legais;
- pessoas que não tenham o curso regular para conduzir o equipamento, conforme determinação legal.
Estão cobertos pelo presente seguro as perdas e/ou danos causados aos bens segurados, identificados e caracterizados na apólice de seguro ou no certificado de seguro, decorrentes diretamente dos eventos mencionados nestas Condições Gerais.
Será obrigatória a contratação da cobertura básica de (DFB) – Danos Físicos ao Bem.
As coberturas adicionais somente poderão ser contratadas em conjunto com a cobertura básica.
10.1. COBERTURA BÁSICA - DANOS FISICOS AO BEM (DFB)
Garante ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o pagamento da indenização por perdas e danos materiais, causados aos bens descritos na apólice ou certificado de seguro em decorrência:
a) Da tentativa de subtração do bem desde que haja vestígios evidentes da ocorrência;
b) De incêndio, queda de raio ou explosão de qualquer causa e natureza e suas consequências;
c) De impacto de veículos;
d) De acidentes decorrentes de causa externa, exceto aqueles mencionados na cláusula “EXCLUSÕES GERAIS”.
Para efeito desta cobertura, entende-se por acidentes de causa externa, aqueles em que o agente causador não faz parte do bem danificado e constitui elemento estranho ou imprevisível a natureza do objeto segurado.
10.1.1 Exclusões Específicas:
a) Quaisquer danos causados por água ao equipamento segurado.
10.1.2. Permanecem válidas todas as exclusões previstas nestas Condições Gerais.
11. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO
11.1 A aceitação e alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita, mediante proposta assinada pelo propo- nente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado;
11.2 A Porto Seguro fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indica- ção da data e hora de seu recebimento;
11.3 A Porto Seguro é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independente da ocorrência de sinistro, até 15 (quinze) dias da data de protocolo da proposta de seguro na Cia, mesmo tratando-se de renovação, bem como para alterações que impliquem modificação do risco;
11.4 A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta;
11.5 A inexistência de manifestação expressa da Porto Seguro dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados do protocolo da proposta implicará na aceitação automática do seguro;
11.6 A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação, quando o proponente for pessoa física. A solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto 15 (quinze), desde que a Porto Seguro indique fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco, quando o proponente for pessoa jurídica. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceita- ção do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação;
11.7 Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta desde que expressamente acordada entre as partes.
Nos casos em que a proposta de seguro tenha sido recepcionada, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Porto Seguro;
11.8 Se a proposta de seguro tiver sido recebida com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Porto Seguro e na hipótese da não aceitação da proposta dentro dos prazos previstos, a cobertura vigorará por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data da formalização da recusa;
11.9 No caso de não aceitação, a proposta de seguro será devolvida juntamente com carta informando o motivo da xxxxxx. Caso já tenha havido pagamento de prêmio, os valores pagos serão devolvidos, atualizados a partir da data da formalização da recusa até a data da efetiva restituição pela Porto Seguro, pelo índice IPCA/ IBGE. O valor do adianta- mento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela pro rata temporis correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publi- cado imediatamente anterior a data de sua efetiva liquidação;
11.10 Na hipótese de não devolução do prêmio a partir da data de exigibilidade, a atualização monetária será feita pela variação positiva do IPCA/IBGE – (Índice de Preços ao Consumidor Amplo). Se houver extinção do índice pactuado, a Seguradora aplicará automaticamente o índice IPC/FIPE;
11.11 A renovação deste seguro não é automática. Portanto, caso haja intenção de renovar o seguro, é necessária apresentação de nova proposta de seguro.
11.12 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice ou certificado de seguro, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas do dia em que a proposta de seguro for protocolizada na Porto Seguro;
11.13 Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facul- tativo, o prazo para manifestação será suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente. Nesta hipótese, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e con- firmada a aceitação da proposta. A sociedade seguradora deverá informar por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura;
12.1 O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo bem e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito;
12.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita as disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
12.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
12.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado a cobertura;
12.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices ou certificado do seguro distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer as seguintes disposições:
12.5.1 Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
12.5.2 Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma a seguir indicada:
a) Se, para uma determinada apólice ou certificado do seguro, for verificado que a soma das indenizações correspon- dentes as diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indeniza- ção individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas as coberturas que não apresentem concor- rência com outras apólices ou certificado do seguro serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as co- berturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com sub item
12.5.1 deste Contrato de Seguro.
12.5.3 Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices ou certificado do seguro, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 12.5.2.
12.5.4 Se a quantia a que se refere o item 12.5.3 for igual ou inferior ao prejuízo vinculado a cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
12.5.5 Se a quantia estabelecida no item 12.5.3 for maior que o prejuízo vinculado a cobertura concorrente, cada socie- dade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente a razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
12.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga;
12.7 Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, as demais partici- pantes.
13. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
13.1 Os limites máximos de garantia, prêmios e outros valores descritos neste contrato, estão expressos em REAIS e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem de- cretadas pelo Governo Federal
13.2. O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Porto Seguro sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
14.1 O pagamento do seguro poderá ser efetuado a vista ou em parcelas mensais conforme as condições disponibilizadas pela Porto Seguro e a opção do segurado;
14.2 A data-limite para pagamento do prêmio (integral ou parceladamente) não poderá ultrapassar a data indicada nos instrumentos de cobrança;
14.3 Quando a data-limite coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o Segurado poderá pagar o prêmio no primeiro dia útil em que houver expediente bancário;
14.4 Endossos realizados nos 30 (trinta) dias anteriores ao término de vigência da apólice ou certificado do seguro de- verão ser pagos obrigatoriamente a vista;
14.5 Impostos serão acrescidos no cálculo do prêmio a ser pago pelo Segurado;
14.6 É garantida ao Segurado, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados;
14.7 O boleto de cobrança será encaminhado diretamente ao Segurado ou ao seu Representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento;
14.7.1 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas serão deduzidas integralmente do valor da indenização e os juros advindos do fracionamento serão excluídos de forma proporcional;
14.8 Na hipótese de não pagamento do prêmio, serão observadas as seguintes disposições:
a) Cancelamento do seguro decorridos os prazos para quitação do respectivo prêmio, o contrato ou aditamento a ele referente ficará cancelado, automaticamente e de pleno direito, independentemente de qualquer interpela- ção judicial ou extrajudicial, observado o disposto no item seguinte;
b) Nos casos em que há falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes a primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base, no mínimo, a Tabela de Prazo Curto;
c) A Porto Seguro informará o novo prazo de vigência ajustado ao Segurado ao seu Representante Legal, por meio de comunicação escrita;
d) Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto, deverão ser aplicados os percentuais imediata- mente superiores. Para os seguros com vigência diferente de um ano, o prazo em dia, previsto na Tabela, será adaptado proporcionalmente ao período contratado;
e) O Segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice ou certificado de seguro pelo período inicialmente con- tratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido dentro do prazo de cobertura concedido previsto na Tabela de Prazo Curto, devendo a Porto Seguro aplicar a taxa de juros conforme estipulada na apólice ou certi- ficado de seguro de seguros contratada;
f) Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente pre- vistos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência origi- nal da apólice ou certificado de seguro;
g) Findo o prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio ou no caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resulte em alteração de vigência da cobertura, a Porto Seguro procederá ao cancelamento do contrato;
h) Na ocorrência de Perda Total doravante o período em que o Segurado, beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a Tabela de Prazo Curto esteve em mora, a Porto Seguro cobrará as parcelas vencidas e vincendas e os juros, incidentes sobre as primeiras;
i) Na hipótese de não pagamento de uma ou mais parcelas do prêmio e decorrido o prazo de cobertura concedido conforme aplicação da Tabela de Prazo Curto, a apólice ou certificado de seguro ficará cancelada de pleno di- reito, sem direito a indenizações por parte do Segurado;
j) A falta de pagamento da primeira parcela do prêmio ou do prêmio total a vista implicará o cancelamento auto- mático da apólice ou certificado de seguro;
k) Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financia- mento obtido junto as instituições financeiras, quando o Segurado deixar de pagar o financiamento;
l) O não repasse do prêmio, por parte do Estipulante nos seguros não contributários, ou pelo Segurado, nos seguros contributários, até a data de vencimento estabelecida no respectivo documento de cobrança, observado o subitem 14.3, acarretará no cancelamento do seguro de acorrido com o estabelecido no sub item 14.9.
14.9 Tabela de prazo curto nos casos de não-pagamento do prêmio, de rescisão e de cancelamento do seguro por iniciativa do Segurado, a Porto Seguro aplicará os percentuais da tabela a seguir para cálculo do prêmio:
RELAÇÃO A SER APLICADA SOBRE O PERCENTUAL DE VIGÊNCIA DECORRIDA DA APÓLICE DE SEGURO | % DO PRÊMIO | ||
4% | 13 | ||
8% | 20 | ||
12% | 27 | ||
16% | 30 | ||
21% | 37 | ||
25% | 40 | ||
29% | 46 | ||
33% | 50 | ||
37% | 56 | ||
41% | 60 | ||
45% | 66 | ||
49% | 70 | ||
53% | 73 | ||
58% | 75 | ||
62% | 78 | ||
66% | 80 | ||
70% | 83 | ||
74% | 85 | ||
78% | 88 | ||
82% | 90 | ||
86% | 93 | ||
90% | 95 | ||
95% | 98 | ||
100% | 100 |
15. FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
O pagamento da indenização decorrente de sinistro coberto por este seguro corresponderá ao valor dos prejuízos inde- nizáveis causados aos bens cobertos, descontando a depreciação e a Participação Obrigatória do Segurado, quando houver, respeitando sempre o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura.
15.1 A Porto Seguro indenizará o Segurado, nos casos de sinistro coberto pela Apólice ou certificado de seguro, mediante acordo entre as partes, optando por uma das seguintes formas:
15.1.1 Indenização em moeda corrente;
15.1.2 Reposição do bem por outro equivalente. Não sendo possível a reposição, a indenização será em moeda corrente;
15.1.3 Autorização do conserto do bem, indenizando ao Segurado o valor dos reparos;
15.2 Correrão obrigatoriamente, por conta da Porto Seguro, até o limite máximo da indenização fixado no contrato:
15.2.1 As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
15.2.2 Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na ten- tativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
15.3 Rateio
15.3.1 A Seguradora responderá pelos prejuízos cobertos até o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada, desde que este seja igual ou superior a 80% do Valor em Risco Apurado no momento do sinistro. Caso contrário correrá por conta do Segurado a parte proporcional dos prejuízos correspondentes à diferença entre o Limite Máximo de Indeni- zação, e 100% do Valor em Risco apurado no momento do sinistro.
Cada item segurado, se houver mais de um na apólice, ficará separadamente sujeito a esta condição, não podendo o Segurado alegar excesso de limite de garantia de um equipamento para compensação de outro.
15.3.2 O Limite Máximo de Indenização declarado na Apólice/Certificado de Seguro deverá ser igual ou superior ao percentual contratado na Proposta de Seguro, aplicado sobre o valor em risco apurado no momento do sinistro, caso contrário o rateio a que se refere o item 15.3.1 acima, corresponderá ao valor da indenização multiplicado pelo coeficiente redutor, calculado como segue:
Sendo:
I = LMI x P
VRA
I = Indenização (limitada ao limite máximo de indenização contratado)
LMI = Limite Máximo de Indenização da cobertura Básica, Subtração ou Equipamento Operando em Proximidade de Água;
P = Prejuízos Indenizáveis; VRA = Valor em Risco Apurado.
16. OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO
16.1 Comunicar a Porto Seguro imediatamente, logo após o conhecimento do fato causador dos prejuízos indenizáveis por este seguro ou da ocorrência de qualquer fato de que possa advir responsabilidade civil, pelo meio mais rápido ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita;
16.2 Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes se for o caso;
16.3 Fornecer a Porto Seguro todas as informações sobre as circunstâncias relacionadas ao evento;
16.4 Conservar todos os indícios e vestígios deixados no local e nos bens segurados, enquanto for necessário para constatação e apuração da Porto Seguro;
16.5 Apresentar todas as provas da ocorrência do sinistro, da existência e quantidade dos bens ou valores além dos livros ou registros comerciais exigidos por Xxx, bem como toda a documentação exigível e indispensável a comprovação dos prejuízos;
16.6 Tomar todas as providencias ao seu alcance para proteger os bens segurados e/ou evitar a agravação dos prejuízos;
16.7 Não iniciar a reparação dos danos sem prévia concordância da Porto Seguro, salvo se para atender interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos;
16.8 Facultar a Porto Seguro a adoção de medidas policiais, judiciais e outras para plena elucidação do caso e apuração dos prejuízos;
16.9 Qualquer modificação ocorrida na apólice ou certificado de seguro vigente que implicar em ônus ou dever para os segurados dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
17.1 Fornecer à sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previa- mente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
17.2 Manter a sociedade seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
17.3 Fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
17.4 Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida pelo art. 7º da Resolução CNSP nº 107/2004, quando este for de sua responsabilidade;
17.5 Repassar os prêmios à sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
17.6 Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice ou certificado de seguro, quando for diretamente responsável pela sua administração;
17.7 Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o segurado;
17.8 Comunicar, de imediato, à sociedade seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua res- ponsabilidade;
17.9 Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
17.10 Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contra- tado;
17.11 Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
17.12 Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
17.13 VEDAÇÕES AO ESTIPULANTE
É expressamente vedado ao estipulante e ao sub-estipulante, nos seguros contributários:
a) Cobrar dos segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela sociedade seguradora;
b) Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
c) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado e vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
A Porto Seguro é obrigada a informar ao segurado a situação de adimplência do estipulante ou sub-estipulante, sempre que solicitado.
Qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os segurados dependerá da anuên- cia prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
20.1 A Porto Seguro efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos, ressalvado o disposto no item 20.8;
20.2 Em caso de solicitação de novos documentos, mediante dúvida fundada e justificável, a contagem do prazo para liquidação do sinistro será suspensa, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências;
20.3 Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias, desde que o segurado tenha entregado todos os documentos básicos solicitados pela Porto Seguro e necessários a liquidação do sinistro, o valor da indenização será atualizado monetariamente pela variação positiva do IPCA/IBGE - (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data de ocorrência do evento;
20.4 O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 31º dia, sem prejuízo da sua atualização;
20.5 No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE;
20.6 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato;
20.7 Poderá a Porto Seguro exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inqué- ritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
20.8 Documentos básicos necessários em caso de Sinistro
Em função do evento poderão ser solicitados ainda os seguintes documentos:
a) Carta do segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;
b) Boletim de Ocorrência Policial, nas ocorrências de Incêndio, Explosão, Subtração de Bens, Impacto de Veículos e Responsabilidade Civil;
c) Laudo do Instituto de Criminalística nas ocorrências de Incêndio, Explosão e Subtração de bens;
d) Laudo do Corpo de Bombeiros, nas ocorrências de Incêndio, Raio e Explosão;
e) Orçamentos prévios e detalhados nas ocorrências de Incêndio, Raio, Explosão, Perda ou pagamento de aluguel, Danos Elétricos, Impacto de Veículos, Subtração de Bens e Vendaval;
f) Nota Fiscal de Aquisições e/ou Manuais dos objetos sinistrados e/ou Recibo de Compra e Venda (desde que conste a data de aquisição do equipamento) com reconhecimento de firma em cartório e/ou Invoice e/ou Declaração de Impor- tação (A declaração deve ser feita em papel timbrado e/ou conter carimbo de CNPJ da importadora com a descrição e valor do equipamento) e/ou Cupom fiscal;
g) Boletim meteorológico nas ocorrências de Vendaval, Ciclone, Furacão e Tornado;
h) Carta com indicação do banco, agência e conta corrente, exclusivamente do segurado, para crédito do valor da inde- nização na ocorrência de sinistros em todas as coberturas;
i) Comprovantes das despesas fixas em sinistros ocorridos e reclamados na respectiva cobertura;
Quando Pessoa Física, apresentar também:
- Cópia do R.G. ou documento de identificação;
- Cópia do C.P.F.;
- Cópia do comprovante de Residência.
Quando Xxxxxx Xxxxxxxx, apresentar também:
- Cópia do Cartão do C.N.P.J.;
- Cópia do Contrato Social e respectivas alterações;
- Cópia do Contrato de locação, arrendamento, leasing ou outro contrato do qual justifique e comprove a utilização do equipamento em poder do segurado.
Além dos documentos básicos, outros poderão ser solicitados em função do evento ou de acordo com a cobertura con- tratada, conforme segue:
20.8.1 Acidentes de Causa Externa
a) Xxxxx técnico identificando a causa, as peças atingidas e a extensão dos danos, devidamente assinado por profissional habilitado para tal fim;
b) Carteira de habilitação do condutor do equipamento, no caso de acidentes ocorridos em via pública;
c) Cópia do certificado de treinamento realizado pelo operador para operação do equipamento;
d) Carteira de habilitação do condutor do equipamento, no caso de acidentes ocorridos em via pública;
e) Documento de comprovação das manutenções e revisões dos equipamentos;
f) Contrato de locação da maquinaria, caso a mesma seja de propriedade de terceiros;
g) Nota fiscal de compra ou outro documento fiscal que comprove a propriedade do bem reclamado.
20.8.1.2 Incêndio
a) Nota fiscal de compra ou outro documento fiscal que comprove a propriedade do equipamento;
b) Xxxxx técnico identificando a causa, as peças atingidas e a extensão dos danos;
c) Registro de Ocorrência Policial;
d) Laudo de Perícia Técnica; e
e) Laudo/Boletim/Declaração do Corpo de Bombeiros.
20.8.1.3 Subtração do bem
a) Registro de Ocorrência Policial;
b) Nota fiscal de compra ou outro documento fiscal que comprove a propriedade do bem reclamado;
20.8.1.4 Danos Elétricos
a) Xxxxx técnico identificando a causa, as peças atingidas e a extensão dos danos.
20.8.1.5 Quebra de Vidros por alteração de temperatura
a) Xxxxx técnico identificando a causa da quebra, bem como atestando a possibilidade do reparo ou a necessidade da substituição (quando não for tecnicamente possível efetuar o reparo) dos vidros de proteção da cabine do equipamento Segurado.
20.8.1.6 Perda de Aluguel
a) Documento atualizado comprovando a propriedade do equipamento e/ou contrato de locação.
Em caso de solicitação de novos documentos, mediante dúvida fundada e justificável, a contagem do prazo para liquidação do sinistro será suspensa, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
21.1 Para determinação dos prejuízos indenizáveis a Porto Seguro utilizará o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado quando houver mercado para o bem usado, tomando por base o valor apurado através de orçamento realizado pela Porto Seguro, ou seja, o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitadas as suas características anteriores, bem como, o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para efetuar os reparos, assim como as despesas normais de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Porto Seguro indenizará o custo do material e mão-de- obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma porcentagem razoável de despesas gerais (Overhead).
21.2 Caso não exista mercado para o bem usado, ficará a critério da Porto Seguro a aplicação do método de Ross - Heidecke para equipamentos que tenham a comprovação da realização de manutenção preventiva ou método da Linha Reta para as demais máquinas e equipamentos que não contenham este tipo de manutenção.
21.3 Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao valor atual do bem, a preços correntes na data imediatamente anterior à ocorrência do sinistro deduzido a depreciação pelo uso, idade, estado de conservação e perda tecnológica.
21.4 Ocorrerá Perda Total quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
22. P.O.S. - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice ou certificado de seguro de seguro.
23. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
23.1 Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização da respectiva garantia, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao Segurado.
23.2 A reintegração do Limite Máximo de Indenização não é automática. É permitida, entretanto, mediante solicitação formal do Segurado, anuência da Porto Seguro e pagamento de prêmio, a recomposição do Limite Máximo de Indeniza- ção referente aos valores indenizados por sinistro.
23.3 A recomposição do Limite Máximo de Indenização, somente será considerada para sinistros posteriores se, por ocasião destes o segurado já tiver protocolado na Porto Seguro a solicitação formal de reintegração.
24.1 Se o segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstân- cias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito a indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
24.2 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Porto Seguro poderá:
24.3 Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
24.4 Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da dife- rença de prêmio cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
24.5 Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
Além dos casos previstos em lei ou neste seguro, a Porto Seguro ficará isenta de qualquer obrigação decorrente desta apólice ou certificado de seguro se:
24.6 O segurado agravar intencionalmente o risco objeto do contrato;
24.7 O segurado está obrigado a comunicar a Porto Seguro, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito a indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé;
24.8 A Porto Seguro, desde que o faça-nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada;
24.9 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer;
24.10 Na hipótese de continuidade do contrato, a Porto Seguro poderá cobrar a diferença de prêmio cabível;
24.11 Sob pena de perder o direito a indenização, o segurado participará o sinistro a Porto Seguro, tão logo tome conhe- cimento, e adotará as providencias imediatas para minorar as suas consequências;
24.12 O segurado não observar ou descumprir qualquer das cláusulas deste seguro;
24.13 O sinistro for devido a atos ilícitos, dolosos e/ou culpa grave, equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro e/ou quando praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais seja do segurado ou de seus funcionários, bem como se a reclamação do mesmo for fraudulenta ou de má-fé;
24.14 O segurado deixar de comunicar qualquer alteração ocorrida durante a vigência que implique em modificação neste seguro e/ou pagamento adicional de prêmio;
24.15 O segurado fizer declarações falsas, inexatas ou omissas, ou por qualquer meio procurar obter benefícios ilícitos deste seguro;
24.16 Efetuar qualquer modificação e/ou alteração no Equipamento Segurado e/ou na sua utilização que resultem na agravação do risco para a Porto Seguro, sem sua prévia e expressa anuência, ou aquelas que impliquem em cobrança adicional de prêmio;
24.17 Por ocasião do sinistro for constatado enquadramento em desacordo com os critérios mencionados nestas Condi- ções Gerais;
24.18 Abandonar os bens cobertos à própria sorte, especialmente à noite ou quando não estiverem em uso, em lugares ermos e/ou que facilitem à ocorrência de furto, tais como a ausência de portões fechados com cadeados, cercas ou muros;
24.19 Não contratar ou designar pessoas comprovadamente habilitadas para operar e/ou conduzir os bens cobertos e/ou para prestar os serviços de conservação e/ou manutenção dos mesmos;
24.20 Deixar de comunicar a Seguradora, por escrito, sobre toda e qualquer alteração no que diz respeito às caracterís- ticas ou ao uso dos bens cobertos;
24.21 Se ficar comprovado pela Seguradora, que a causa determinante das perdas e/ou danos materiais causados aos bens cobertos que tenham ocorrido, ou sido agravada, em razão dos mesmos estarem sendo operados, e/ou conduzidos,
utilizados ou manobrados na ocasião do sinistro por pessoa sob efeito de álcool, entorpecentes, drogas ou quaisquer substâncias ilícitas;
24.22 Se ficar comprovado pela Seguradora, que no momento do sinistro, os bens cobertos estavam sendo conduzidos, quando exigida por força da lei, por pessoa sem a devida habilitação ou permissão para dirigir, ou com habilitação sus- pensa, cancelada ou não autorizada para aquele tipo de equipamento, ou ainda, com habilitação vencida e fora dos prazos legais, que por quaisquer motivos, esteja impossibilitada a sua renovação junto as autoridades competentes;
24.23 O Segurado, seus funcionários e/ou prepostos ou o operador (contratado ou não) do(s) equipamento(s) não ob- servar as normas técnicas expedidas pela ABNT, Inmetro e/ou outros órgãos oficiais, bem como as recomendações emanadas do fabricante ou ainda todas as normas, regulamentos ou orientações vigentes para a operação e/ou funcio- namento adequados do(s) equipamento(s);
Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da sociedade seguradora.
26. SUB-ROGAÇÃO
Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Porto Seguro ficará sub-rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Porto Seguro ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Restará ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos vinculados a sub-rogação.
26.1 O Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Porto Seguro nem fazer acordo ou transação com terceiros responsáveis pelo sinistro, salvo prévia e expressa autorização da Porto Seguro;
26.2 Salvo dolo do Segurado, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado por seu cônjuge, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
27. RESCISÃO, CANCELAMENTO DO SEGURO E DIREITO DE ARREPENDIMENTO
27.1 RESCISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO
27.1.1 Este contrato poderá ser cancelado/rescindido integralmente ou parcialmente a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, desde que obtida à concordância da seguradora, ficando a Porto Seguro isenta de qualquer responsabilidade;
27.1.2 A Porto seguro reterá, além das taxas/impostos pagos com a contratação, o prêmio calculado de acordo com a
Tabela de Prazo Curto, da tarifa em vigor;
27.1.3 Para os dias não previstos na Tabela de Prazo Curto, deverá ser utilizado o percentual do item imediatamente inferior para a retenção do prêmio devido. Esse percentual será aplicado sobre o prêmio líquido da apólice ou certificado de seguro.
Para os seguros com vigência diferente de um ano, o prazo em dias, previsto na Tabela de Prazo Curto, será adaptado proporcionalmente ao período contratado;
27.1.4 Os valores devidos a título de devolução do prêmio, em razão de rescisão motivada pelo Segurado, sujeitam-se a atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data da solicitação;
27.1.5 Extinto o índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
27.2 RESCISÃO POR INICIATIVA DA SEGURADORA
27.2.1 Este contrato poderá ser cancelado/rescindido integralmente ou parcialmente a qualquer tempo, por iniciativa da Porto Seguro, desde que obtida à concordância do segurado. Além das taxas/impostos pagos com a contratação, a Porto Seguro reterá do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido;
27.2.2 A Porto Seguro poderá rescindir o contrato, a qualquer tempo e de forma imediata, quando constatar qualquer omissão ou inexatidão dos dados da proposta, da ficha de informações ou de quaisquer documentos solicitados para fins de aceitação e/ou comprovação de prejuízos, resultantes de má-fé praticado pelo Segurado, seu corretor de seguros, Beneficiário, ou Representante Legal, além de qualquer ato, que tenha agravado o risco coberto pela apólice ou certifi- cado de seguro, hipótese em que ficará o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido;
27.2.3 As coberturas contratadas e previstas na apólice ou certificado de seguro ou no aditamento a ela referente ficarão automaticamente canceladas e com possibilidade de restituição de prêmio quando:
a) Em caso de não indenização onde for constatado que o bem especificado na apólice ou certificado de seguro deixou de existir, haverá por parte da Porto Seguro a rescisão do contrato de seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, observado o disposto na clausula “PAGAMENTO DO PREMIO”, sem qualquer restituição de taxas e/ou impostos;
27.2.4 Na hipótese de a inexatidão ou omissão não derivar de má-fé do Segurado, Beneficiário ou Representante Legal, a Porto Seguro poderá rescindir o contrato de seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, observado o disposto na clausula “PAGAMENTO DO PREMIO” e seus subitens;
27.2.5 Os eventuais valores devidos a título de devolução do prêmio, em razão de rescisão motivada pela Porto Seguro, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data do efetivo cancelamento do contrato;
27.2.6 Extinto o índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE;
27.2.7 A não-devolução no prazo anteriormente previsto implicará a aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia útil subsequente à data da emissão do cancelamento mencionada no endosso;
27.2.8 Na hipótese de cientificação do agravamento ou modificação do risco, realizada pelo Segurado por meio de co- municação formal remetida à Porto Seguro, a eventual rescisão e o consequente cancelamento da apólice ou certificado de seguro serão efetivados em 30 (trinta) dias após a notificação enviada ao Segurado informando sobre a decisão da Porto Seguro em resolver o contrato, ficando assim suspensa a cobertura securitária;
27.2.9 A Porto Seguro poderá também proceder à rescisão do contrato quando tomar ciência do agravamento ou da modificação do risco por meio distinto da comunicação mencionada no item anterior, hipótese em que deverá obedecer ao prazo de 30 (trinta) dias após enviar a notificação com a decisão de resolução do contrato.
27.3 CANCELAMENTO
27.3.1 Este seguro poderá ser cancelado/rescindido integralmente a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, e ainda:
27.3.1.1 Por iniciativa do Segurado, desde que obtida a concordância da Seguradora, que reterá o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto. Para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior;
27.3.1.2 Por iniciativa da Seguradora, onde a mesma reterá do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido;
As coberturas contratadas - previstas na apólice ou certificado de seguro ou no aditamento a ela referente - ficarão automaticamente canceladas, sem qualquer restituição de prêmio, taxas e/ou impostos, quando:
a) A indenização, ou a soma das indenizações pagas, atingirem o Limite Máximo de Garantia;
b) As situações previstas na cláusula "PERDA DE DIREITOS” ocorrerem;
c) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparáveis ao dolo praticado pelo Segurado e/ou sócios, controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais.
27.4 RESCISÃO POR FALTA DE PAGAMENTO
O contrato de seguro estará ainda rescindido de pleno direito nos termos e condições expostos na Cláusula “PAGA-
MENTO DO PRÊMIO” referente à inadimplência do prêmio devido.
27.5 DIREITO DE ARREPENDIMENTO
27.5.1 O segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta;
27.5.2 O segurado poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem pre- juízo de outros meios disponibilizados;
27.5.3 A Porto Seguro ou o Representante de Seguros, conforme for o caso, fornecerão ao segurado confirmação ime- diata do recebimento da manifestação de arrependimento, sendo obstada, a partir desse momento, qualquer possibili- dade de cobrança;
27.5.4 Caso o segurado exerça o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta, serão devolvidos, de imedi- ato;
27.5.5 A devolução será realizada pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios ou formas disponibilizadas pela Porto Seguro, desde que expressamente aceito pelo segurado.
A Porto Seguro se reserva o direito de proceder previamente a emissão da apólice ou certificado de seguro, ou durante a vigência do contrato, a inspeção dos objetos que se relacionem com o seguro, para averiguação de fatos ou circuns- tâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a sua continuidade, ou ainda identificar as necessidades adicionais de medidas ou dispositivos para segurança/preservação do objeto segurado.
Fica estabelecido o Foro do domicílio do Segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do segurado.
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
Poderão ser contratadas mediante pagamento de prêmio adicional as seguintes coberturas:
31.1 SUBTRAÇÃO DO BEM
Garante ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratada, o pagamento da indenização por perdas e danos materiais, causados aos bens descritos na apólice ou certificado de seguro, decorrentes de:
a) Subtração cometida mediante a ameaça direta ou emprego de violência contra o Segurado ou outra pessoa desde
que autorizado por este, obedecendo a regra descrita na cláusula “BENS COBERTOS PELO SEGURO”;
b) Subtração cometida mediante arrombamento e/ou rompimento de obstáculo do local em que estava guardado o objeto Segurado, desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes ou tenha sido constatado por inquérito policial.
31.1.1 Exclusões Específicas
Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) As despesas fixas;
b) A perda de aluguel;
c) Queda, quebra, amassamento ou arranhadura;
d) Desaparecimento inexplicável e/ou simples extravio do bem segurado;
e) Roubo ou furto parcial, desaparecimento de qualquer peça, ferramentas, acessórios ou sobressalentes;
f) A responsabilidade civil;
g) Subtração em virtude da ocorrência de incêndio, explosão, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos e eventos da natureza;
h) Perdas ou danos resultantes de extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme defini- ção dada pelo Código Penal Brasileiro;
i) Subtração praticada por funcionários ou prepostos, mancomunados ou não com terceiros;
j) Destreza de qualquer natureza;
k) Qualquer dano em decorrência do abandono ao bem segurado;
l) Qualquer outra modalidade de (subtração) não prevista nas alíneas “a” e “b” da cláusula “SUBTRAÇÃO DO BEM”;
m) Simples desaparecimento, estelionato, apropriação indébita e extravio.
n) Xxxxx, extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do Segurado por seus ascendentes, descendentes, cônjuge, parentes, funcionários ou prepostos, arrendatários ou cessionários, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
o) Subtração, quando cometida com arrombamento e/ou rompimento de obstáculo, estando o bem segurado guardado no interior de veículos;
31.1.2 PERMANECEM VÁLIDAS TODAS AS EXCLUSÕES PREVISTAS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS.
31.2 DANOS ELÉTRICOS
Garante ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos elétricos causados aos bens descri- tos na apólice ou certificado de seguro, decorrentes de variações anormais de tensão, curto-circuito, calor gerado aci- dentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática, bem como os danos causados pela queda de raio.
31.2.1 Exclusões Específicas
Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Desgaste normal, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, vício oculto, incrustação e fadiga;
b) Desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
c) Defeitos preexistentes a contratação desta cobertura que já eram de conhecimento do segurado ou de seus prepostos;
d) Danos a dispositivos de proteção elétrica (fusíveis, disjuntores, reles térmicos, interruptores, dispositivos de proteção contra surto, para-raios e chaves seccionadoras), válvulas eletrônicas, resistências de aquecimento, quaisquer tipos de lâmpadas e componentes similares, ampolas, tubos de raio-x e seus encapsulamentos, tubos catódicos, transformadores, unidades ópticas de aparelhos de CD/DVD/Blue Ray, contatos elétricos de (conta- dores e disjuntores), escovas de carbono, materiais refratários de fornos, bem como todos aqueles bens e com- ponentes que por sua natureza necessitem de substituições periódicas e que componham quaisquer tipos de aparelhos;
e) Danos a quaisquer peças e componentes não elétricos/eletrônicos, ainda que consequente de evento coberto;
f) Danos elétricos decorrentes de alagamento, inundação, molhadura e/ou infiltração de água, de quaisquer causas;
g) Danos causados em decorrência de inadequação ou insuficiência de demanda de energia elétrica instalada no local do qual o equipamento segurado esteja sendo utilizado;
h) Danos decorrentes da inobservância das condições normais de uso e manutenção dos equipamentos;
i) Danos decorrentes de manutenção deficiente ou inadequada por exemplo, motores de acionamento sem con- servação, sem limpeza, sem lubrificação, com cabos de aço enferrujados ou faltando cabos de aço, com vaza- mento de óleo, vibração excessiva e baixa isolação, painéis de controle e comando sem limpeza, com compo- nentes defeituosos, adaptados e/ou ultrapassados e sem identificações nos terminais. Entendendo-se como falta de manutenção ou manutenção inadequada, aquela que não atenda às recomendações especificadas pelo fabri- cante.
j) Danos elétricos decorrentes de falhas mecânicas, má qualidade e vícios intrínsecos;
k) Componentes mecânicos (rolamentos, engrenagens, buchas, correias, eixos e similares), componentes quí- micos (óleos lubrificantes, gás refrigerante e similares) ou filtros, bem como a mão de obra aplicada na reparação ou substituição destes componentes, mesmo que em consequência de evento coberto. Estarão amparados, óleo isolante elétrico, isoladores elétricos, armários metálicos de painéis elétricos, transformadores e eletrodutos, desde que diretamente afetados pelo calor gerado no evento.
31.2.2 Permanecem válidas todas as exclusões previstas nestas Condições Gerais.
31.3 PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL
Garante ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o pagamento em moeda corrente, da Perda ou Pagamento dos aluguéis, em decorrência de sinistros cobertos pelas coberturas contratadas durante o período de reparo, reposição ou indenização da máquina/equipamento segurado por outra cobertura acionada, desde que a referida
máquina/equipamento não esteja em condições de ser utilizada em decorrência dos eventos cobertos pela presente apólice, obedecendo as seguintes disposições:
Perda de aluguel:
a) Se o seguro for contratado pelo proprietário (locador da máquina/equipamento) estará garantido o aluguel que este deixar de receber, desde que não conste obrigação de continuidade de pagamento dos aluguéis pelo locatário mesmo com a ocorrência dos eventos cobertos.
Pagamento de aluguel:
a) Garante ao proprietário da máquina/equipamento, quando da utilização pelo mesmo, o reembolso do aluguel que tiver que pagar a terceiros para a continuidade dos trabalhos;
b) Se o seguro for contratado pelo locatário da máquina/equipamento, a seguradora garantirá o pagamento do aluguel ao proprietário, se o locatário for obrigado a pagar o aluguel, mesmo com a ocorrência sinistro coberto;
c) Em qualquer caso a indenização será paga até o término do reparo, reconstrução ou período da indenização máximo de 3 (três) meses, o que primeiro ocorrer.
31.3.1 Exclusões Específicas
Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, estarão excluídos ainda
a) Gastos adicionais com aluguel de máquina/equipamento que não possuam as mesmas características e fun- cionalidades da máquina/equipamento em que ocorreu o sinistro.
31.3.2 Permanecem válidas todas as exclusões previstas nestas Condições Gerais.
31.4 EQUIPAMENTOS OPERANDO EM PROXIMIDADE DE ÁGUA
Garante ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização Contratado, o pagamento da indenização por perdas e danos materiais, causados aos bens descritos na apólice ou certificado de seguro em decorrência de danos de origem acidental e involuntária por água, em consequência da operação do equipamento segurado próximo a xxxxxx, xxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxx e lagoas.
Estarão garantidas ainda, até o limite máximo fixado para a presente cobertura e desde que o evento tenha amparo técnico:
a) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
31.4.1 Exclusões Específicas
Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Quaisquer danos ao equipamento segurado durante o período de guarda, custódia, montagem, desmontagem e inatividade do mesmo;
b) Danos causados aos bens segurados em operações sobre, submersos ou dentro da água;
c) Danos causados durante ou em decorrência da operação de carga e descarga do equipamento segurado de balsas, barcos ou qualquer outro tipo de plataforma ou embarcação flutuante.
d) Quaisquer danos causados a equipamentos que não forem projetados e/ou fabricados para operarem dentro da água.
31.4.2 Permanecem válidas todas as exclusões previstas nestas Condições Gerais.
31.5. QUEBRA DE VIDROS POR ALTERAÇÃO DE TEMPERATURA
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, a quebra, decorrente de alteração de temperatura dos vidros que integrem o equipamento, bem como os retrovisores e vidro da cabine.
Abrange também as despesas com instalação provisória de vidros ou vedações nas aberturas que continham os vidros quebrados.
31.5.1 Exclusões específicas:
Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
b) quebras resultantes do emprego de técnicas ou materiais inadequados à instalação dos vidros, substituição, remoção e falha na manutenção;
c) arranhaduras, lascas ou trincas por termóstato;
31.5.2 Permanecem válidas todas as exclusões previstas nestas Condições Gerais.
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL PROCESSO nº 15414.900596/2013-88
A aceitação de seguro estará sujeita a análise do risco.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comer- cialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
ACEITAÇÃO: Ato de aprovação de proposta submetida à Seguradora para a contratação de seguro.
ACIDENTE: Qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, sequelas permanentes ou perda total.
ACIDENTE PESSOAL: Evento danoso, caracterizado por causar exclusivamente danos corporais, e ocorrer satisfazendo a todas as seguintes circunstâncias:
a) Dá-se em data perfeitamente conhecida;
b) Manifesta-se de forma súbita e violenta, agindo sobre o corpo da pessoa vitimada exclusivamente a partir do exterior;
c) Não é provocado intencionalmente pela própria pessoa vitimada;
d) É a única causa dos danos corporais;
e) Provoca a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, da
Vítima, ou torna necessário, para a mesma, submeter-se a tratamento médico.
ADESÃO: Quase todos os contratos de seguro são contratos de adesão, porque suas condições são padronizadas, e o Segurado simplesmente adere ao contrato. Existem contratos com condições específicas, elaboradas para um único Segurado, denominados “seguros singulares”.
ADITIVO: Disposições complementares, acrescentadas a uma apólice já emitida, modificando-a de alguma forma. Entre as possibilidades, citamos: alterações na cobertura, cobrança de prêmio adicional, e prorrogação do período de vigência. O ato que formaliza a inclusão do aditivo na apólice é denominado “endosso”. O termo “endosso” também é empregado no mesmo sentido de “aditivo”.
AGENTE: Representante da Xxxxxxxxxx, autorizado pela mesma a intermediar operações de seguro diretamente com o Segurado interessado. Pode ser pessoa física ou jurídica. De acordo com o artigo 775 do Código Civil, o agente autori- zado é um representante da Seguradora, respondendo esta solidariamente pelos atos daquele.
AGRAVAÇÃO DE RISCO: Deterioração das circunstâncias que influenciaram a avaliação original de um risco: aumento de sua probabilidade de vir a ocorrer e/ou expectativa de ampliação dos danos em caso de sinistro.
APÓLICE: É o contrato do seguro, no qual constam os dados do segurado, além das coberturas, das condições gerais, especiais e particulares que identificam o risco e o patrimônio segurado.
APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIA: É aquela que tem por objeto o pagamento e/o reembolso das quantias devidas ou pagas a Terceiros pelos Segurado, a título de reparação de danos, estipulada por Tribunal Civil ou por acordo apro- vado pela Porto Seguro, desde que os danos tenham ocorrido durante o Período de Vigência do Seguro e o Segurado Pleiteie a garantia durante o período de vigência do Seguro ou nos prazos prescricionais em vigor.
ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (transcrição): “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.”
ATO ILÍCITO/ATO DANOSO: Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil). Sinônimo: “Ato Danoso”.
ATO (ILÍCITO) CULPOSO: Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa. Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como consequência direta de negligência ou imprudência, for violado direito e/ou causado dano.
ATO (ILÍCITO) DOLOSO: Ações ou omissões voluntárias, que violem direito e/ou causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
AVISO DE SINISTRO: É a comunicação específica de um dano corporal ou material, a que o segurado é obrigado a fazer à Porto Seguro com a finalidade de dar conhecimento imediato à mesma da ocorrência do sinistro, informando o dia, a hora, as circunstâncias da ocorrência, etc., visando evitar ou minimizar a extensão dos prejuízos.
BENEFICIÁRIO: É a pessoa física ou jurídica designada pelo segurado na apólice, para receber a indenização, por xxxxxxx xxxxxx, no caso da ocorrência do evento coberto (sinistro).
BENS CORPÓREOS, MATERIAIS OU TANGÍVEIS: As coisas que pertencem a uma pessoa física ou jurídica. As dis- ponibilidades financeiras concretas, como dinheiro, créditos, ou valores mobiliários, NÃO são bens corpóreos. Mas pe- dras e metais preciosos, ou joias, se materialmente existentes, são bens tangíveis daquele que tem a sua propriedade. O corpo humano se vivo, não é bem material. Ver a definição de “Coisa”.
BENS INCORPÓREOS, IMATERIAIS OU INTANGÍVEIS:
Direitos que possuem valor econômico e que são objeto de propriedade. Estão incluídas nesta definição as disponibili- dades financeiras concretas, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários.
BOA–FÉ: No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem de acordo com a lei.
CANCELAMENTO (DE SEGURO OU DE COBERTURA):
Dissolução antecipada do contrato de seguro, em sua totalidade, por determinação legal, acordo, perda de direito ou inadimplência do Segurado, esgotamento do Limite Máximo de Garantia da Apólice, ou parcialmente, em relação a uma determinada cobertura, por acordo ou exaurimento do Limite Agregado da mesma. O cancelamento do seguro, total ou parcial, por acordo das partes, denomina-se rescisão.
CLÁUSULA: Em sentido estrito, é a denominação dada a cada um dos artigos ou disposições de um contrato. No caso de seguros, utiliza-se o termo para fazer referência a um grupo de disposições, normalmente reunidas sob um título, que estipulam as regras relativas a um particular aspecto do contrato, como, por exemplo, “Cláusula de Pagamento do Prê- mio” ou “Cláusula de Concorrência de Apólices”.
COBERTURA: Ato da Porto Seguro em conceder ao Segurado, após a análise, aceitação sobre o risco proposto; cober- tura de seguro; risco aceito.
CONCORRÊNCIA DE APÓLICES: Coexistência de várias apólices, cobrindo os mesmos riscos.
CONDIÇÕES ESPECIAIS: Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as condições gerais.
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto das cláusulas comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
CONDIÇÕES PARTICULARES: Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
CONTRATO DE SEGURO: Contrato em que uma parte (sociedade seguradora) se obriga, mediante recebimento de um prêmio, a pagar à outra parte (segurado), ou a terceiros beneficiários, determinada quantia, caso ocorra evento futuro pré-estabelecido no mencionado contrato.
CORRETOR DE SEGUROS: Intermediário pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar os Segurados, a angariar e a promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Na forma da Legislação vigente, o corretor é responsável por orientar os Segurados sobre as coberturas, obrigações e exclusões do Contrato de Seguro.
CULPA: Na Responsabilidade Civil, os atos ilícitos praticados por outrem ou por aqueles pelos quais é o mesmo respon- sável, são classificados como dolosos ou culposos. Os atos ilícitos culposos estão associados a um comportamento negligente ou imprudente. Nestes casos, diz-se que há culpa em sentido estrito (“stricto sensu”). Em sentido amplo (“lato sensu”), diz-se que o responsável por um ato ilícito agiu com culpa, ou tem culpa, independente de seu ato ter sido doloso ou culposo. Portanto, no sentido amplo, culpa tem dois significados: dolo, ou culpa no sentido estrito.
CULPA GRAVE: Conceito utilizado nos tribunais civis quando o dano poderia ser evitado, é equiparável ao dolo, sendo motivo de perda de direito por parte do Segurado.
DANO: É o prejuízo sofrido pelo segurado, indenizável ou não, de acordo com as condições de sua apólice.
DANO CORPORAL: Acidente súbito, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta uma lesão corporal, podendo levar a morte ou invalidez permanente, total ou parcial, inclusive de órgão ou membro que torne necessário tratamento médico, não compreendendo danos morais.
DANO ESTÉTICO: Qualquer dano físico/corporal causado a pessoas que embora não acarrete sequelas que interfiram no funcionamento do organismo implique redução ou eliminação dos padrões de beleza ou de estética.
DANO MATERIAL: Qualquer dano físico à propriedade tangível, inclusive todas as perdas materiais relacionadas com o uso dessa propriedade.
DANO MORAL: Ofensa ou violação que, mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família. Em contraposição ao patrimônio material, tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ficando a cargo do Juiz no processo o reconhecimento da existência de tal dano, bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação devendo ser sempre caracterizado como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
DESPESAS DE CONTENÇÃO DE SINISTRO (EMERGENCIAIS): São aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais para evitarem o sinistro iminente e que seria coberto pelo pre- sente contrato de seguro, a partir de um incidente ou perturbação do funcionamento das instalações seguradas, sem as quais os eventos cobertos e descritos na presente apólice seriam inevitáveis ou ocorreriam de fato; condicionada qualquer situação aos exatos termos das coberturas básicas constantes deste contrato de seguro.
DESPESAS DE SALVAMENTO: São aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais, após a ocorrência de um sinistro coberto pelo presente contrato de seguro, de modo a minorar- lhe as consequências, evitando a propagação dos riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou interesses descritos nesta apólice.
DOLO: Artifício fraudulento empregado pelo segurado para obrigara Porto Seguro a algo que não assumiu. È a vontade deliberada de produzir o dano. Assim como a culpa grave é risco excluído de qualquer contrato de seguro.
EMPREGADO: Pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao Segurado, sob dependência deste e mediante salário, na forma estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho.
ENDOSSO OU ADITIVO: Documento emitido pela Porto Seguro durante a vigência do contrato, que promove alterações, correções, inclusões, nos dados constantes na apólice. Sua emissão e autenticação ficam a cargo do segurador. Este documento, sempre que emitido, torna-se parte integrante da apólice.
ESTIPULANTE: Pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiros. Pode, eventualmente, assumir a condição de beneficiário, equiparar-se ao segurado nos seguros obrigatórios ou de mandatário do segurado nos seguros facultativos.
ESTRUTURA TEMPORÁRIA: Trata-se de estruturas montadas especialmente para a realização do Evento Segurado e que serão desmontadas ao término do mesmo, como: marquises, galpões de vinilona, coberturas diversas, tendas, lonas de circo, lonas de vinil, pavilhões em estrutura de alumínio, barracas, toldos, arquibancadas temporárias, coberturas em policarbonato, coberturas infláveis, estruturas metálicas, decorativa, de iluminação, áudio e vídeo temporárias.
ESPETÁCULO PIROTÉCNICO: Trata-se da técnica de fins artísticos de utilizar o fogo e/ou explosivos e fogos de artifício, a fim de entreter o público. Realiza a ignição, a fim de entreter o público. Realiza a ignição de fogos de artifício das classes C ou D.
EVENTO SEGURADO: Acontecimento com data programada, envolvendo profissionais responsáveis por sua realização, espectadores e pessoas designadas.
EXPOSITOR DO EVENTO: Pessoa física ou jurídica que expõe seus produtos e/ou serviços em um espaço disponibili- zado pelo Organizador do Evento.
EXTORSÃO: De acordo com o artigo 158 do Código Penal a extorsão é um delito de ordem moral, futura e incerta, no qual a vítima é constrangida a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa para que outrem obtenha vantagem econômica, motivo pelo qual na extorsão deve haver para a vítima alguma possibilidade de opção. A extorsão pode também ocorrer mediante sequestro ou de forma indireta (artigos 159 e 160 do Código Penal).
FATO GERADOR: Qualquer acontecimento que produza danos, garantidos pelo seguro, e atribuídos, por terceiros pre- tensamente prejudicados, à responsabilidade do Segurado.
FOGOS DE ARTIFÍCIO: São dispositivos pirotécnicos que produzem efeitos sonoros ou visuais para fins de festividade.
FORO (ô): No contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada. Sinônimo: fórum.
FRANQUIA: É a importância que fica sob a responsabilidade do segurado, caso ocorra um sinistro. É um valor inicial da Importância Segurada assumido pelo segurado, que pode ser complementado por uma participação obrigatória nos pre- juízos que vierem a ocorrer.
FRAUDE: Obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ilícita, financeira ou material, em prejuízo alheio, mantendo ou até induzindo alguém em erro, mediante ardil, artifício ou qualquer outro meio que possa enganar. Iguala-se assim ao estelionato e ao dolo.
IMPRUDÊNCIA: Definição do ato praticado sem cautela, ou de forma imoderada, ou, ainda, desprovido da preocupação de evitar erros ou enganos. Se, em decorrência da ação (ou omissão) imprudente, for, involuntariamente, violado direito e causado dano, o responsável terá cometido um ato ilícito culposo. A ação (ou omissão) imprudente, que não causa danos, não é ato ilícito. Como exemplos de ações imprudentes podemos citar: dirigir, à noite, com faróis apagados ou deficientes, ou carregar um caminhão com carga de peso superior ao limite máximo legal.
INDENIZAÇÃO: É a reparação devida ao segurado ou a seus beneficiários, pela Porto Seguro, no caso da ocorrência de sinistro amparado pela apólice.
INSPEÇÃO PRÉVIA: Feita por peritos habilitados, de modo a qualificar e quantificar os potenciais danos ou prejuízos que podem ser sofridos pelo objeto segurado.
INVALIDEZ PERMANENTE (PARCIAL): É a diminuição da capacidade de trabalho em relação à atividade laborativa que exercia quando da época do acidente, sem perspectiva de reabilitação completa.
INVALIDEZ PERMANENTE (TOTAL): É a impossibilidade de o empregado retomar a atividade laborativa que exercia quando da época do acidente, sem perspectiva de reabilitação.
LIMITE AGREGADO: É o valor total máximo indenizável por cobertura no contrato de seguro, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionados aos sinistros ocorridos, sendo previamente fixado e estipulado como o produto do limite máximo de indenização por um fator superior ou igual a um.
Os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIMITE DE RESPONSABILIDADE: No Seguro de Responsabilidade Civil, há, em geral, dois limites de responsabilidade para cada cobertura contratada, o Limite Máximo de Indenização e o Limite Agregado. O primeiro corresponde à indeni- zação máxima a que se obriga a Seguradora no caso de sinistro, ou série de sinistros, com o mesmo fato gerador, abrigados pela cobertura. O segundo representa o total máximo indenizável quando se consideram todos os sinistros ocorridos independentemente, garantidos pela mesma cobertura. Ver “Limite Agregado”. Há, ainda, a possibilidade (op- cional) de estipulação do Limite Máximo de Garantia da Apólice, a ser aplicado no caso de sinistro garantido por mais de uma das coberturas contratadas.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE (LMG): Limite máximo de indenização garantido por uma apólice, em função da ocorrência de um ou mais sinistros durante a vigência do seguro, abrangendo uma ou mais coberturas contra- tadas.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA (LMI): É o limite máximo de responsabilidade da Porto Seguro, por cobertura, relativo à reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo Fato Gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS: Processo de pagamento de indenização, ao segurado ou a seus beneficiários.
“LOCK-OUT”: Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determina- ção de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo.
MÁ-FÉ: Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. Dolo.
NEGLIGÊNCIA: Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. Se, decorrente da negligên- cia, e de forma involuntária houver violação de direito e for causado dano, o responsável terá cometido ato ilícito culposo.
OCORRÊNCIA: Acontecimento, circunstância. No jargão de seguros, usa-se às vezes como sinônimo de evento danoso, sinistro ou, ainda, agravação de risco.
ORGANIZADOR DO EVENTO: Pessoa física ou jurídica responsável pela realização do evento, cabendo-lhe a efetivação de todos os contratos necessários para seu acontecimento, inclusive a contratação do Seguro. São considerados orga- nizadores as agências de eventos, os patrocinadores, os centros de exposições, os anfitriões para os casos de festas comemorativas e os demais promotores.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO: Participação obrigatória, de responsabilidade do Segurado, decor- rente dos sinistros previstos nas coberturas contratadas. Esse montante será calculado conforme o valor e/ou percentual estabelecido na apólice de seguro.
PARTICIPANTE / PESSOA DESIGNADA: Pessoa ou grupo de pessoas caracterizadas como atração do evento.
PERDAS E DANOS: Abrange todas as espécies de danos que podem ser causados ao terceiro prejudicado, em conse- quência de ato ou fato pelo qual a Porto Seguro é responsável.
PRÊMIO: Valor pago pelo Segurado à Porto Seguro para que esta assuma os riscos previstos e contratados na apólice de seguro.
PRÊMIO ADICIONAL: Valor pago pelo Segurado quando da contratação de uma cobertura adicional e/ou ampliação do período de cobertura inicialmente contratado.
PREPOSTO: É o representante da empresa que conhece os fatos e tem a capacidade de argumentar, defender ou esclarecer os assuntos tratados.
PRESCRIÇÃO: Perda do prazo para mover ação que reclame os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos, em razão do decurso de tempo fixado na legislação vigente.
PREJUÍZO: Qualquer dano ou perda que reduz na quantidade, qualidade ou interesse, o valor de um bem.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: É o tipo de contratação de seguro em que a Porto Seguro responde pelos prejuízos cobertos realmente verificados, até o limite da importância segurada.
PROPONENTE: Xxxxxx física ou jurídica que tendo interesse segurável propõe a Porto Seguro, a aceitação do seguro, apresentando-lhe a proposta de seguro, devidamente preenchida e assinada.
PROPOSTA DE SEGURO: Documento mediante o qual o proponente expressa à intenção de contratar o Seguro, mani- festando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas respectivas Condições Gerais.
PRÓ-RATA TEMPORIS: É um método utilizado para calcular o prêmio de seguro com base nos dias de vigência do contrato quando este for realizado por período inferior a 1 (um) ano e sempre que não cabível o cálculo do prêmio de acordo com a Tabela de Prazo Curto.
QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO RISCO: Formulário preenchido pelo proponente do seguro de modo claro, preciso e sem omissões, no qual são fornecidas informações sobre o risco que a Seguradora irá assumir. Este documento é parte integrante da proposta de seguro.
REGULAÇÃO DE SINISTROS: É o processo de apuração dos prejuízos e demais elementos que influem no cálculo da indenização devida ao segurado e no direito do mesmo à essa indenização.
REINTEGRAÇÃO: Recomposição, do Limite Máximo de Indenização, diante de um valor pago em decorrência de sinis- tro.
RESCISÃO: Anulação ou cancelamento do contrato de seguro por algum motivo específico.
RISCO: Evento futuro incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
RISCO EXCLUIDO: Evento previsto nas condições gerais que não é abrangido pela cobertura contratada, não gerando, portanto, nenhuma obrigação para a Seguradora.
SALVADOS: São os bens que, indenizados pela Porto Seguro, passam a ser de propriedade desta, por direito sub- rogatório.
SEGURADO: É a pessoa física ou jurídica perante a qual o segurador assume a responsabilidade dos riscos previstos no contrato de seguro.
SEGURADORA: A Porto Seguro, que emite a apólice e assume a cobertura dos riscos de acordo com as condições do seguro contratado.
SERVIÇOS PROFISSIONAIS: são aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especiali- zado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas “profissionais liberais”; por exemplo, advogados, arquitetos, auditores, contadores, corretores de seguros, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, vete- rinários, e outros profissionais com características similares.
SÍNDICO: Pessoa legalmente eleita para administrar, zelar ou defender os interesses de uma associação ou de uma classe.
SINISTRO: É a concretização do risco, cujas consequências são cobertas financeiramente pela apólice contratada (o conjunto de danos corporais e materiais resultantes de um mesmo acontecimento constitui um único sinistro, para efeito de cobertura e indenização).
SUB-ROGAÇÃO: Após receber qualquer indenização, o Segurado passa automaticamente para a Porto Seguro seus direitos de reaver dos responsáveis, se houver. SUSEP (Superintendência de Seguros Privados): É o órgão de controle e fiscalização do mercado segurador brasileiro.
SUBTRAÇÃO: Apropriação, fraudulenta ou dolosa, de coisa alheia, cometida mediante destruição ou rompimento de obstáculo, utilização de chaves falsas ou semelhantes, desde que se verifiquem vestígios dessa subtração, ou ainda, cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra sócios ou empregados.
TABELA DE PRAZO CURTO: É a tabela que contém os percentuais utilizados para se calcular o período de seguro feito por prazo inferior a um ano. As condições do prazo curto implicam em um prêmio proporcionalmente maior que o pró- rata temporis.
TERCEIRO: Qualquer pessoa que para efeito de cobertura não tenha relação de parentesco com o segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômico - financeira com ele. Terceiro também pode ser todo aquele que causar dano e contra qual a Porto Seguro exercerá o seu direito de sub-rogação independentemente de qualquer relação de parentesco ou dependência econômica.
TUMULTO: Ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade das forças armadas.
VANDALISMO: Destruição do que é respeitável por sua tradição, antiguidade ou beleza.
VIGÊNCIA DA APÓLICE: Período de tempo que determina a data de início e de término do contrato do seguro.
As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos e/ou prejuízos ocorridos e reclamados no Território Brasileiro.
3. OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS
O presente seguro tem por objetivo garantir, desde que o segurado seja responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Porto Seguro, até o Limite Máximo da Impor- tância Segurada definida em cada cobertura contratada, o reembolso das quantias despendidas pelo Segurado para reparação dos danos materiais e/ou corporais, bem como das despesas decorrentes das ações emergenciais empreen- didas para tentar evitar ou minorar os danos, desde que obedecidas às disposições a seguir e que:
a) Xxxxxx sido plenamente atendidas todas as disposições específicas das Condições Especiais;
b) Os danos tenham ocorridos durante a vigência deste contrato;
c) O valor da reparação haja sido fixado por sentença judicial, transitada em julgado, exarada em ação de responsabili- dade civil contra o Segurado, ou por acordo, entre este e o(s) terceiro(s) prejudicado(s), com a anuência da Seguradora;
d) As despesas, realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais para tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, desde que tenham sido comprovadas, ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Porto Seguro; e
e) A soma do valor da reparação com as despesas informadas na alínea d), não exceda, na data de liquidação do sinistro, o valor então vigente do Limite Máximo de Indenização.
3.1 Se o dano a terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo concordância entre o segurado e a Porto Seguro sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipulado que:
a) O Dano Corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano;
b) O Dano Material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o recla- mante, ainda que a sua causa não fosse conhecida.
3.2 É obrigatória a contratação de Cobertura Básica.
3.2.1 Mediante o pagamento de prêmio adicionais poderá ser contratada também, as coberturas adicionais, desde que inerente à atividade desenvolvida pelo Segurado.
3.3 Os limites máximos de indenização das coberturas, básicas ou adicionais, são independentes, não se somando, nem se comunicando.
3.4 Atendidas as disposições deste seguro, o Segurado terá direito à garantia, ainda que os danos decorram de:
a) Atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelha- das;
b) Atos ilícitos culposos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física, exceto no caso de culpa equiparável a atos ilícitos dolosos;
c) Atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e respectivos representantes, se o Segurado for pessoa jurídica, exceto no caso de culpa equiparável a atos ilícitos dolosos.
4.1 NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTE SEGURO AS QUANTIAS DEVIDAS E/OU AS DESPENDIDAS, PELO SEGURADO, PARA REPARAR, EVITAR E/OU MINORAR DANOS, DE QUALQUER ESPÉCIE, DECORRENTES:
a) Atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o Segurado for pessoa jurídica, a exclusão se aplica aos sócios controladores da Empresa Segurada, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários, e também aos respectivos representantes;
b) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, quando Xxxxxxxx Xxxxxx Física;
c) Atos de hostilidade, operações bélicas, guerra, guerra civil, guerra química e/ou bacteriológica, atos de terro- rismo, pirataria, tumulto, arruaça, greve, “lock-out”, conspiração, subversão, rebelião, insurreição, manifesta- ções políticas, convulsões sociais, guerrilha, confisco, nacionalização, revolução, e, em geral, toda e qualquer consequência desses eventos, inclusive vandalismo, saques e pilhagens;
d) Detonação de minas, torpedos, bombas, granadas e outros engenhos de guerra;
e) Campos eletromagnéticos e/ou de radiação eletromagnética;
f) Radiações ionizantes ou de quaisquer outras emanações havidas na produção, transporte, utilização e/ou neu- tralização de materiais físseis e seus resíduos e em quaisquer eventos decorrentes de energia nuclear, com fins pacíficos ou bélicos;
g) Uso, pacífico ou bélico, de energia nuclear;
h) Arresto, sequestro, detenção, embargo, penhora, ocupação, apreensão, confisco, nacionalização, destruição ou requisição, ordenados por quaisquer autoridades, de fato ou de direito, civis ou militares;
i) Descumprimento, por parte do Segurado, de obrigações trabalhistas, sejam contratuais ou legais, referentes à Seguridade Social, seguro obrigatório de acidentes de trabalho, pagamento de salários e similares;
j) Reclamações relacionadas com doenças profissionais, doenças do trabalho ou similares;
k) Reclamações decorrentes de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez permanente;
l) Descumprimento de obrigações assumidas pelo Segurado, em contratos e/ou convenções;
m) Responsabilidade a que se refere o artigo 618 do Código Civil Brasileiro (V. glossário);
n) Existência, do uso e/ou da conservação de aeronaves e/ou aeroportos, heliportos e/ou helipontos, embarca- ções, portos, cais e/ou atracadouros de propriedade do Segurado ou por este administrado, controlados, arren- dados e/ou alugados;
o) Ação de bolores, fungos ou bactérias, dentro ou fora dos estabelecimentos especificados na apólice, incluindo conteúdos; esta exclusão não se aplica aos fungos ou bactérias inerentes à composição de qualquer produto alimentar;
p) Circulação de veículos terrestres que estejam eventualmente a seu serviço;
q) Desaparecimento, extravio, furto ou roubo de dinheiro, cheques, livros comerciais, títulos, ações, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos, estampi- lhos, bem como quaisquer documentos que represente valores, porém estarão garantidos os bens tangíveis quando contratada cobertura específica;
r) Guarda ou custódia, do transporte, do uso ou da movimentação de bens tangíveis, de documentos e/ou valores de terceiros, em poder do Segurado;
s) Manipulação e/ou execução de trabalhos em bens tangíveis, de documentos e/ou valores de terceiros em poder do Segurado;
t) Poluição, contaminação ou vazamento;
u) Ação paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica), de fatores ambientais presentes nas instalações do Segurado, tais como temperatura, umidade, fumaça, infiltrações, molhadura, derramamento, transbordamento, vazamento, vibrações, gases e vapores;
v) Distribuição e/ou comercialização ilegal de quaisquer bens;
w) Distribuição e/ou comercialização de produtos com prazo de validade vencido;
x) Utilização inadequada de produtos em virtude de propaganda enganosa, recomendações e/ou informações errôneas fornecidas ao terceiro prejudicado;
y) Substituição parcial ou integral de produtos, bem como da sua retirada do mercado;
z) Uso não autorizado de patentes ou marcas registradas pertencentes a terceiros; aa) Violação de direitos autorais;
bb) Prestação de serviços sem a devida autorização ou licença, emitida por autoridades e/ou órgãos competen- tes;
cc) Quebra de sigilo profissional;
dd) Uso de materiais, métodos de trabalho e/ou técnicas experimentais ainda não aprovados pelos órgãos com- petentes, governamentais ou não;
ee) Atividades e/ou de comércio eletrônico do Segurado, relacionados à “world wide web”, da transferência ele- trônica de dados, de falhas de provedores, “internet”, “extranet”, “intranet” e tecnologias similares, do uso de computadores e/ou de programas de computação, nesta última hipótese particularmente aqueles utilizados e/ou desenvolvidos pelo Segurado para proteger, de ações invasivas, o seu sistema de informatização;
ff) Assédio, abuso ou violência sexual e/ou moral; gg) Acusações de calúnia, injúria e/ou difamação;
hh) Apropriação indébita bem como roubo ou furto praticado por, ou em conivência com qualquer preposto do segurado;
ii) Operações em geral, em plataformas e/ou equipamentos “offshore”;
jj) As quantias pagas para reparar danos genéticos, bem como danos causados por asbestos, sílica, mofo, talco as bestiforme, diethilstibestrol, dioxina, ureia formaldeído, sílica, contraceptivos em geral, mofo e derivados, chumbo, bisphenola (“bpa”), éter metil butilterciário (“mtbe”), campos e/ou radiação eletromagnética (“emf”) e bifenilapoliclorada (“pcb”); bem como vacina para gripe suína, gripe aviária, dispositivo intrauterino (diu), danos resultantes de hepatite B ou síndrome de deficiência imunológica adquirida (“aids”), síndrome de alcoolismo fetal, encefalopatia asbestiforme transmissível (“tse”), organismos geneticamente modificados (“organismos transgênicos”), e danos à saúde causados pelo uso de bebidas alcoólicas, fumo, tabaco ou derivados;
kk) Trincas, rachaduras e fissuras em imóveis, construções e/ou edificações;
ll) Danos causados pelo fabricante do material utilizado na obra, decorrentes da montagem, fórmulas, fabricação, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos;
mm) De qualquer tipo de extorsão;
nn) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
oo) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiário se respectivos representantes legais;
pp) Qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal, direta ou indiretamente, causados por, material de armas nucleares;
qq) Falta de apoio financeiro de qualquer tipo;
rr) Circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade do Segurado ou por ele alugados ou contro- lados. Além disso, não estão garantidos os danos relacionados com a existência, o uso e a conservação de aeronaves e aeroportos;
ss) Danos causados aos locais ocupados pelo segurado, ou a seu conteúdo, quando tais danos forem inerentes ao uso do local, como, por exemplo, o desgaste do piso, dos móveis, das instalações sanitárias;
tt) Feiras Livres ou varejões.
uu) Danos causados pelo manuseio, uso, ou imperfeição de produtos fabricados, vendidos, negociados ou dis- tribuídos pelo Segurado, depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupa- dos ou controlados pelo Segurado;
vv) Prestação de serviços profissionais a terceiros, como serviços médicos ou odontológicos, ou ainda, de en- fermagem, advocacia, engenharia, arquitetura, auditoria, contabilidade e processamento de dados.
4.2 NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTE SEGURO AS QUANTIAS DEVIDAS E/OU AS DESPENDIDAS, PELO SEGURADO, PARA REPARAR PREJUÍZOS FINANCEIROS E/OU PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES, CAUSADOS A TERCEIROS, AINDA QUE DECORRENTES DE DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS COBERTOS PELO PRESENTE CONTRATO, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
4.3 ESTE CONTRATO NÃO INDENIZA, NEM REEMBOLSA:
a) As multas impostas ao segurado bem como as despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais;
b) Os danos de qualquer espécie, causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente; no caso de pessoas jurídi- cas, a exclusão abrange o Segurado, os sócios controladores, os seus dirigentes e os administradores, os be- neficiários, e, ainda, os respectivos representantes;
c) Qualquer tipo de ação de regresso, contra o Segurado, promovida por órgãos governamentais;
d) Os danos ecológicos ou ambientais de qualquer natureza;
e) Os danos, causados a terceiros, decorrentes de ações e/ou omissões praticados, durante o exercício de suas funções, por diretores, administradores, conselheiros e/ou representantes legais do Segurado, quando este for pessoa jurídica;
f) Os danos de qualquer espécie causados a animais;
g) Os danos de qualquer espécie causados aos estabelecimentos pertencentes, ocupados, alugados ou arren- dados pelo Segurado, e respectivos conteúdos;
h) Os danos de qualquer espécie causados as, instalações, aos bens de propriedade do Segurado, sócios con- troladores da empresa, diretores ou administradores, ou aos equipamentos sendo estes próprios, arrendados ou financiados;
i) Dinheiro, cheques, livros comerciais, títulos, ações e quaisquer documentos que representem valores, escri- turas públicas ou particulares, contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos e estapilhos;
j) Bens de terceiros em poder do Segurado para guarda ou custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos, salvo os bens garantidos pelas coberturas adicionais específicas;
k) Jardins, árvores ou qualquer tipo de plantação;
l) Quaisquer custos referentes a revisões de projetos ou alterações de modos de execução;
m) Os danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparáveis ao dolo praticado pelo Segurado e /ou sócios, controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes le- gais;
n) Os danos relacionados com radiações ionizantes ou energia nuclear.
o) Quaisquer perdas resultantes do descumprimento à legislação em vigor, de mandato, tribunal ou órgão regu- lador de qualquer que seja a jurisdição.
p) Atos de sabotagem;
q) Falta de apoio financeiro de qualquer tipo.
r) Indenização, quando existir entre o Segurado e o terceiro reclamante, participação acionária, ou por cota, até o nível de pessoas físicas que, isoladamente ou em conjunto, exercem ou tenham possibilidade de exercer con- trole comum da empresa segurada e da empresa reclamante.
4.4 ESTE CONTRATO NÃO INDENIZA, NEM REEMBOLSA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO, NAS CONDI- ÇÕES ESPECIAIS:
a) Os danos materiais causados a bens de empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e terceiros contratados, ainda que a serviço do Segurado;
b) Os danos corporais sofridos pelos empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e terceiros contratados, ainda que a serviço do Segurado;
c) Os danos morais, ainda que decorrentes de danos corporais e/ou materiais cobertos pelo seguro, exceto quando contratada cobertura específica de Xxxxx Xxxxxx;
d) Os danos relacionados à prestação de serviços profissionais a terceiros; (v. glossário);
e) Os danos sofridos pelos participantes de competições e jogos esportivos, promovidos ou patrocinados pelo Segurado, durante a realização dos mesmos, quando inerentes a tais atividades;
f) Os danos de qualquer espécie, causados a terceiros, decorrentes de incêndio e/ou explosão, cuja responsabi- lidade seja imputada ao Segurado;
g) Os danos de qualquer espécie, causados a terceiros, decorrentes da circulação de veículos terrestres, quando estes veículos pertençam ao Segurado ou sejam por ele alugados ou arrendados (“leasing”) para uso em suas atividades.
h) Xxxxx, omissões e/ou erros de projetos;
i) Danos decorrentes de falhas profissionais, entendendo-se por serviços profissionais, aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, no âm- bito nacional, e geralmente denominadas “profissionais liberais”, por exemplo: advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, farmacêu- ticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários etc;
j) Desmoronamento, maremotos, alagamento, inundação, enchentes, infiltração, terremoto ou tremor de terra, erupção vulcânica, vendaval ou qualquer outra convulsão da natureza;
k) Danos causados pelo fornecimento de bebidas e comestíveis;
l) Construção, demolição, reconstrução e/ou alteração estrutural de imóveis em geral, bem como de qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens;
m) Prédios e construções locadas;
n) Danos causados a terceiros pela utilização, armazenamento e transporte de fogos de artifício;
o) Reclamações decorrentes da execução de quaisquer serviços prestados por empresas terceirizadas e/ou sub- contratadas pelo Segurado;
4.5 SE O SEGURADO E O TERCEIRO PREJUDICADO FOREM PESSOAS JURÍDICAS, NÃO CABERÁ QUALQUER INDENIZAÇÃO POR ESTE SEGURO SE, ENTRE OS MESMOS, EXISTIR PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA OU PORCO- TAS, ATÉ AO NÍVEL DE PESSOAS FÍSICAS, QUE, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, EXERÇAM OU POSSAM EXERCER O CONTROLE COMUM DAS DUASEMPRESAS.
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE
5.1 O Limite Máximo de Indenização constante deste contrato de seguros representa o Limite Máximo de Responsabili- dade da Porto Seguro por sinistro, assim como o total máximo indenizável por este contrato de seguro.
5.2 Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
5.3 No caso de apólices prevendo limites segurados distintos por cobertura, fica entendido e acordado que, se um único evento vier a atingir mais de uma dessas coberturas, a responsabilidade máxima da Porto Seguro no evento não poderá ultrapassar o valor equivalente a uma vez o maior limite segurado.
5.4 LIMITE AGREGADO
5.4.1 O Limite Máximo de Indenização, constante deste contrato, para cada cobertura, representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por sinistro ou serie de sinistro resultantes de um mesmo evento;
5.4.2 O Limite Agregado corresponderá ao total máximo indenizável pelo contrato, considerando a soma de todas as indenizações e demais gastos e/ou despesas relacionadas aos sinistros ocorridos durante a vigência da Apólice.
5.4.3 Este seguro será contratado a Risco Absoluto, isto é, sem aplicação de rateio;
5.4.4 É vedada a reintegração do Limite Máximo de Indenização quando da ocorrência de sinistros cobertos;
5.4.5 O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura deste seguro e o Limite Agregado corresponderão respecti- vamente aos valores determinados na Apólice;
5.4.6 Mesmo havendo a previsão de o Limite Agregado ser superior ao Limite Máximo de Indenização, o limite máximo de indenização por sinistro, continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento;
5.4.7 As despesas e/ou demais gastos com o sinistro indenizável por este contrato, bem como as despesas efetuadas pela Segurado com objetivo de evitar o sinistro minorar o dano ou salvar a coisa estai incluídas no Limite Máximo de Indenização;
5.4.8 Ocorrerá o cancelamento automático da Apólice quando a soma das indenizações e demais gastos e/ou despesas amparadas pelo seguro atingir o Limite Agregado;
5.4.9 É vedada a reintegração do limite máximo de indenização quando da ocorrência de sinistros cobertos, não podendo o montante das indenizações ultrapassar o Limite Agregado da Apólice;
5.4.10 Na hipótese de aumento do Limite Máximo de Indenização, de inclusão ou exclusão de coberturas, ou mesmo em sua renovação, o novo limite prevalecerá, integralmente, durante a vigência da Apólice e a respectiva data retroativa, se houver, inclusive para as reclamações relativas a sinistros já ocorridos e que não sejam de conhecimento do Segurado;
5.4.11 A simples solicitação por parte do Segurado não caracteriza a aceitação pela Seguradora. A alteração do Limite Máximo de Indenização somente será considerada efetuada após manifestação expressa da Seguradora.
6. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO E OPÇÃO DE GARANTIA
Salvo menção em contrário nas Condições Especiais, este seguro é contratado a primeiro risco absoluto, ou seja, os prejuízos serão indenizados até Limite Máximo de Indenização fixado na apólice.
7. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO
7.1 Alteração/aceitação do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado exceto quando a contratação se der por meio de bilhete.
7.2 A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
7.3 A Porto Seguro fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e hora de seu recebimento.
7.4 À Porto Seguro é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independentemente da ocorrência de sinistro, até 15 dias da data de protocolo da proposta de seguro na Cia, mesmo tratando-se de renovação.
7.5 A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
7.6 A inexistência de manifestação expressa da Porto Seguro dentro do prazo de 15 dias contados do protocolo da proposta implicará na aceitação automática do seguro, salvo se ilícito o objeto do seguro ou se a Porto Seguro provar que o proponente agiu com culpa ou dolo.
7.7 A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação, quando o Segurado for Pessoa Física.
7.8 A solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto (15 dias), desde que a Porto Seguro indique fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco, quando o Segurado for Pessoa Jurídica.
7.9 No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
7.10 Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta desde que expressamente acordada entre as partes.
7.11 A Porto Seguro, neste caso, emitirá manifestação formal para tal aceitação. A data inicialmente informada pelo corretor de seguros na proposta, não corresponde à prévia aceitação da seguradora.
7.12 Nos casos em que a proposta de seguro tenha sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Porto Seguro.
7.13 Se a proposta de seguro tiver sido recebida com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio e for recusada dentro dos prazos previstos, a cobertura vigorará por mais dois dias úteis, contados a partir da data da formalização da recusa.
7.14 No caso de não aceitação, a proposta de seguro será devolvida juntamente com carta informando o motivo da recusa.
Caso já tenha havido pagamento de prêmio, os valores pagos serão devolvidos, atualizados a partir da data da formali- zação da recusa até a data da efetiva restituição pela Porto Seguro, pelo índice IPCA/IBGE.
7.15 O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro- rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
7.16 Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo previsto, será aplicado juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
7.17 A atualização será efetuada com base na variação apurado entre o último índice publicado antes da data de exigi- bilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
7.18 No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
7.19 A renovação deste seguro não é automática. Portanto, caso haja intenção de renovar o seguro, é necessário apre- sentação de nova proposta de seguro.
7.20 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice ou nos endossos e terão início e termino de vigência às 24 horas das datas indicadas para tal fim, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas do dia em que a proposta de seguro for protocolizada na Porto Seguro.
O Segurado deve comunicar, prévia e formalmente, tal fato à Porto Seguro para que ela analise se aceitará a transferên- cia do seguro. Caso a comunicação não ocorra, poderá haver a perda de indenização e o cancelamento da apólice.
9.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo bem e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
9.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades Seguradoras envolvidas.
9.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
9.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
9.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
9.5.1 A indenização individual de cada cobertura será calculada como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
9.5.2 A “indenização individual ajustada” de cada cobertura será calculada na forma indicada a seguir:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada.
Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concor- rência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de inde- nização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 9.5.1deste artigo.
9.5.3 Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com item 9.5.2 alínea b);
9.5.4 Se a quantia a que se refere ao item 9.5.3 for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
9.5.5 Se a quantia estabelecida no item 9.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
9.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Sociedade Seguradora na indenização paga.
9.7 Salvo disposição em contrário, a Sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais partici- pantes.
10. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
10.1 Os limites máximos de indenização, prêmios e outros valores descritos neste contrato, estão expressos em REAIS e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem decretadas pelo Governo Federal.
10.2 O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto ficando a critério da Porto Seguro sua aceitação e alteração do prêmio quando couber. As alterações ocorridas durante a vigência da apólice devem ser comunicadas por escrito à Porto Seguro que emitirá endosso formalizando as solicitações, ficando a critério da Porto Seguro sua aceitação e podendo gerar ou não, cobrança adicional de prêmio, quando couber.
11.1 A data-limite para pagamento do prêmio (integral ou parceladamente) não poderá ultrapassar a data indicada nos instrumentos de cobrança o trigésimo dia da emissão da apólice, endosso, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
11.2 A sociedade seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao segurado ou seu represen- tante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedên- cia mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento. Quando a data-limite coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário.
11.3 Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de fracionamento de prêmios, no caso de não pa- gamento de uma das parcelas, subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a Tabela de Prazo Curto, inclusive quando a forma de pagamento escolhida pelo Segurado for através do cartão da Porto Seguro, ocasião em que a Porto Seguro alterará a forma de pagamento substituindo-a por boleto bancário o qual será enviado ao endereço indicado pelo Segurado observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
11.3.1 TABELA DE PRAZO CURTO
TABELA DE PRAZO CURTO | |
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
60/365 | 30 |
75/365 | 37 |
90/365 | 40 |
105/365 | 46 |
120/365 | 50 |
135/365 | 56 |
150/365 | 60 |
165/365 | 66 |
180/365 | 70 |
195/365 | 76 |
210/365 | 75 |
225/365 | 78 |
240/365 | 80 |
255/365 | 73 |
270/365 | 85 |
285/365 | 88 |
300/365 | 90 |
315/365 | 93 |
330/365 | 95 |
345/365 | 98 |
365/365 | 100 |
11.3.2 Para percentuais não previstos na tabela constante do item 11.3.1 deste artigo, deverá ser utilizado percentual imediatamente superior.
11.4 A Porto Seguro informará ao Segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
11.5 O Segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que re- tome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no subitem 11.3, acrescido dos juros de mora previstos na proposta e na apólice de seguro.
11.6 Ao término do prazo estabelecido na Tabela de Prazo Curto, sem que haja o restabelecimento facultado, a apólice ficará cancelada, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
11.7 Ultrapassado o novo prazo de vigência ajustado previsto no item 11.3, a Porto Seguro poderá autorizar a reativação da cobertura, mediante a realização de nova análise do risco.
11.8 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante finan- ciamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
11. 9 A falta do pagamento do prêmio da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento da apólice.
11.10 Caso o Segurado antecipe o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, será efetuada a redução proporcional dos juros pactuados.
11.11 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma das suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
11.12 Havendo o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas dos prêmios serão deduzidas do valor da indenização, excluindo o adicional de fracionamento.
11.13 O pagamento de indenização somente será efetuado caso o prêmio esteja sendo pago em seus respectivos ven- cimentos. As eventuais parcelas vincendas, a qualquer título, serão exigidas integralmente por ocasião do pagamento da indenização, excluindo o adicional de fracionamento.
11.14 As eventuais parcelas vincendas, a qualquer título, serão exigidas integralmente por ocasião do pagamento da indenização, excluindo o adicional de fracionamento.
11.15 Os valores devidos a título de devolução do prêmio, em razão do recebimento de prêmio indevidamente, sujeitam- se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data do recebimento do prêmio.
11.15.1. No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
12. OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO
12.1 Em caso de sinistro coberto por esta Apólice, o Segurado, seus empregados e agentes se obrigam a cumprir as seguintes disposições:
a) Comunicar a Porto Seguro imediatamente, logo após o conhecimento do fato causador dos prejuízos indenizáveis por este seguro ou da ocorrência de qualquer fato de que possa advir responsabilidade civil, pelo meio mais rápido ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita;
b) Comunicar imediatamente a Porto Seguro o recebimento de qualquer citação, carta ou documento que se relacione com a responsabilidade civil do Segurado, bem como encaminhar com urgência tais documentos para a Porto Seguro;
c) Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes se for o caso;
d) Fornecerá Porto Seguro todas as informações sobre as circunstâncias relacionadas ao evento;
e) A tomar todas as providências consideradas inadiáveis e ao seu alcance, para tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros;
f) Em caso de sinistro, a dar assistência à Porto Seguro, a fazer o que lhe for possível e permitir a prática de todo e qualquer ato lícito necessário, ou considerado indispensável por aquela, com a finalidade de sustar, remediar ou sanar falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa vontade para a solução correta dos litígios;
g) A dar ciência, à Porto Seguro, da contratação, cancelamento ou rescisão de qualquer outro seguro que contemple coberturas idênticas àquelas previstas neste contrato; e
h) A zelar e a manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento dos bens de sua propriedade e posse, relacionados com a garantia contratada, capazes de causar danos a terceiros, comunicando à Porto Seguro, por escrito, qualquer alteração que venham a sofrer os referidos bens;
i) Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas.
13.1 O pagamento da indenização decorrente de sinistro coberto por este seguro corresponderá ao valor dos prejuízos indenizáveis causados aos bens cobertos, descontando a depreciação e a Participação Obrigatória do Segurado, quando houver, respeitando sempre o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura.
A Porto Seguro indenizará o Segurado, nos casos de sinistro coberto pela apólice, mediante acordo entre as partes, optando por uma das seguintes formas:
a) Indenização em moeda corrente;
b) Substituição do bem por outro equivalente. Não sendo possível a substituição, a indenização será em moeda corrente;
c) Autorização do conserto do bem, indenizando ao Segurado o valor dos reparos.
13.1.1 Se danos múltiplos ou sucessivos forem causados a terceiros, decorrentes de um mesmo fato gerador, produzindo várias reclamações, e, em consequência destas o Segurado reivindicar diversas vezes a garantia, sempre amparado na mesma cobertura, todos os pleitos considerados procedentes se constituirão em um único sinistro.
13.1.2 Se os danos materiais e/ou corporais ocorrerem em data incerta, em consequência de fato gerador cuja manifes- tação tenha se dado de forma intermitente, periódica, ou contínua, fica estipulado, salvo acordo entre o Segurado e a Porto Seguro, que:
a) A data de ocorrência de um dano corporal será aquela em que, pela primeira vez, o mesmo tiver sido diagnosticado por médico especializado, quando consultado pelo terceiro prejudicado;
b) A data de ocorrência de um dano material será aquela em que o mesmo tiver ficado evidente para o terceiro prejudi- cado, mesmo que desconhecendo a sua causa.
13.1.3 Se a soma da reparação e das despesas, aludidas nas alíneas (c) e (d), do item 3 – OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS, exceder, na data de liquidação do sinistro, o valor vigente do Limite Máximo de Indenização, o excesso não competirá a este seguro.
13.1.4 Qualquer acordo, judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e/ou herdeiros, só será reconhecido pela Porto Seguro se houver tido a sua prévia anuência.
13.1.5 Na hipótese de o Segurado recusar acordo recomendado pela Porto Seguro e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já estipulado que a Porto Seguro não responderá por quantias que excedam aquela pela qual o sinistro seria liquidado com base naquele entendimento.
13.2 A Porto Seguro efetuará o pagamento e/ou o reembolso a que estiver obrigada, em xxxxx xxxxxxxx, xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, após a recepção definitiva, contra recibo ou protocolo, dos documentos solicitados ao Segu- rado.
13.2.1 Na hipótese de a Porto Seguro, tendo dúvidas fundamentadas, exigir novos documentos ou esclarecimentos ao Segurado, a contagem do prazo acima previsto será suspensa, sendo reiniciada a partir do dia útil subsequente ao da recepção, contra recibo ou protocolo, da documentação e/ou informação adicional solicitada.
13.2.2 Se houver reparação, devida pelo Segurado, compreendendo pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Porto Seguro, dentro do limite de responsabilidade previsto no item 5 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE pagará preferencialmente a parte em dinheiro, respeitado, na data de liquidação do sinistro, o vigente Limite Máximo de Indenização.
13.2.3 Na hipótese do subitem 13.2.2, respeitado o limite nele aludido, se a Porto Seguro tiver que contribuir também para a renda, ou pensão, poderá fazê-lo mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos de renda fixa em seu próprio nome, cujos rendimentos serão inscritos em favor dos terceiros com direito a recebê-los, com cláusula estipulando que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Porto Seguro.
13.3 As indenizações consideradas por este seguro estão sujeitas a atualização monetária, desde a data do efetivo dispêndio por parte do Segurado e/ou desde a data da condenação deste por Tribunal civil, até a data correspondente a 30 (trinta) dias antes da data de liquidação do sinistro, pela variação positiva de índice pactuado entre as partes, na base “pro rata die”.
13.3.1. No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
13.3.2 O pagamento dos valores relativos à parcela de atualização monetária será feito independentemente de notifica- ção ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
13.3.3 No caso de a Porto Seguro deixar de efetuar algum pagamento e/ou reembolso até o fim do prazo máximo previsto no subitem 13.2, desde que o segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Porto Seguro e neces- sários a liquidação do sinistro, o valor da indenização será atualizado monetariamente pela variação positiva do IPCA/IBGE - (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data de ocorrência do evento
13.3.4 O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 31º dia, sem prejuízo da sua atualização.
13.4 Tendo ocorrido evento com possibilidade de resultar em reivindicação da garantia, o Segurado prestará à Porto Seguro, todas as informações e os esclarecimentos necessários para a determinação da causa, natureza e extensão dos danos causados, colocando, à disposição da Porto Seguro, os seguintes documentos, sem prejuízo de outros previstos neste contrato e/ou na legislação de seguros em vigor:
a) Relatório detalhado sobre o evento;
b) O registro oficial da ocorrência e, caso realizadas, as perícias locais;
c) Os depoimentos de testemunhas, se houver; e
d) Os comprovantes das quantias devidas e/ou despendidas ao tentar evitar e/ou minorar os danos, quando tais ações tiverem sido empreendidas.
13.5 Após avaliação dos documentos acima elencados, a Porto Seguro poderá, no caso de dúvidas fundamentadas, solicitar outros documentos que se façam necessários à regulação e à liquidação do sinistro, e, também, na ausência de comprovantes das despesas efetuadas, pelo Segurado, durante as ações emergenciais empreendidas para tentar evitar e/ou minorar os danos, realizar vistoria e/ou perícia técnica para confirmá-las.
13.6 Os danos aludidos no subitem 13.1 são das espécies material e/ou corporal, salvo disposição em contrário nas Condições Especiais.
14. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.
15.1 SOFRERÁ A PERDA DO DIREITO AO SEGURO O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE LEGAL, OU SEU COR- RETOR DE SEGUROS QUANDO:
a) Fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, além de estar obrigado ao pagamento do prêmio vencido;
b) Se recusar a apresentar os livros comerciais e/ou fiscais, escriturados e regularizados de acordo com a legis- lação em vigor, bem como toda e qualquer documentação que seja exigida e indispensável à comprovação da reclamação de indenização apresentada ou para levantamento dos prejuízos;
c) Agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
d) Não comparecer nas audiências designadas ou deixar de apresentar qualquer defesa ou recurso, sem a prévia anuência expressa da Porto Seguro, ou ainda, se ocorrer à revelia.
15.2 SE A INEXATIDÃO OU A OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, A PORTO SEGURO PODERÁ:
15.2.1Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
15.2.2 Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
15.3 Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível. Além dos casos previstos em lei ou neste seguro, a Porto Seguro ficará isenta de qualquer obrigação decorrente desta apólice se:
a) O Segurado inobservar ou descumprir qualquer das cláusulas deste seguro;
b) O sinistro for devido a dolo do Segurado ou se a reclamação do mesmo for fraudulenta ou de má-fé;
c) Deixar de comunicar qualquer alteração ocorrida durante a vigência que implique em modificação neste seguro e/ou pagamento adicional de prêmio;
d) O Segurado fizer declarações falsas, inexatas ou omissas, ou por qualquer meio procurar obter benefícios ilícitos deste seguro;
e) Efetuar qualquer modificação ou alteração no risco/objeto do seguro ou a sua utilização que resultem na agra- vação do risco para a Porto Seguro, sem sua prévia e expressa anuência, ou aquelas que impliquem em cobrança adicional de prêmio;
f) Por ocasião do sinistro for constatado enquadramento em desacordo com os critérios mencionados nestas Condições Gerais.
15.4 O Segurado está obrigado a comunicar à Porto Seguro, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
15.5 A Porto Seguro, desde que o faça-nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
15.6 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a dife- rença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
15.7 Na hipótese de continuidade do contrato, a Porto Seguro poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
15.8 Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à Porto Seguro, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar as suas consequências.
15.9 Além dos demais casos previstos em lei quanto, o Segurado perderá o direito à garantia se:
a) Deixar de cumprir qualquer obrigação convencionada neste seguro;
b) Procurar obter benefícios ilícitos do seguro;
c) Dificultar qualquer exame ou diligência, necessários para a ressalva de direitos em relação a terceiros, ou para a avaliação de danos, em caso de sinistro;
d) Não observar as determinações das autoridades competentes, no que se refere às medidas de segurança e prevenção de acidentes, especialmente, porém não exclusivamente, todas aquelas destacadas nas Condições Especiais.
16.1Fica o Segurado condicionado de informar a Porto Seguro sobre qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por esse seguro, que for proposta contra si ou seu preposto. A Porto Seguro serão remetidas cópias das notifi- cações ou de quaisquer outros documentos recebidos.
16.1.1 Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
16.2 Fica facultado a Porto Seguro intervir na ação, na qualidade de assistente, e dirigir os entendimentos em qualquer fase da negociação e procedimento.
16.3 É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negocia- ções ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Porto Seguro.
16.4 A Porto Seguro indenizará também, quando contratualmente previsto, as custas judiciais e os honorários do advo- gado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
16.4.1 A Porto Seguro reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Porto Seguro, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura invocada, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas pela cobertura.
16.4.2 Se o Segurado e a Porto Seguro nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assu- mirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Porto Seguro ficará sub-rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Porto Seguro ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.
Restará ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extingam, em prejuízo do segurador, os direitos vinculados à sub-rogação.
17.1 O Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Porto Seguro nem fazer acordo ou transação com terceiros responsáveis pelo sinistro, salvo prévia e expressa autorização da Porto Seguro.
17.2 Salvo dolo do Segurado, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado por seu cônjuge, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins, ou ainda, por seus empregados, prepostos, ou pessoas pelas quais o mesmo for civilmente responsável.
18. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
18.1 RESCISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO
18.1.1 O contrato poderá ser rescindido por iniciativa do Segurado, a qualquer tempo, desde que obtida à concordância da Seguradora.
18.1.2 A Seguradora reterá, além das taxas/impostos pagos com a contratação, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, da tarifa em vigor.
18.1.3 Para os dias não previstos na Tabela de Prazo Curto, deverá ser utilizado o percentual do item imediatamente inferior para a retenção do prêmio devido. Esse percentual será aplicado sobre o prêmio líquido da apólice. Para os seguros com vigência diferente de um ano, o prazo em dias, previsto na Tabela de Prazo Curto, será adaptado proporci- onalmente ao período contratado.
18.1.4 Os valores devidos a título de devolução do prêmio, em razão de rescisão motivada pelo Segurado, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data da solicitação.
18.1.5 Extinto o índice pactuado, será considerado, para efeito do cálculo da atualização monetária, o índice que vier a substituí-lo.
18.2 RESCISÃO POR INICIATIVA DA SEGURADORA
18.2.1 O contrato poderá ser rescindido por iniciativa da Seguradora, a qualquer tempo, desde que obtida à concordância do Segurado.
18.2.2 A Seguradora poderá rescindir o contrato, a qualquer tempo e de forma imediata, quando constatar qualquer omissão ou inexatidão dos dados da proposta, da ficha de informações ou de quaisquer documentos solicitados para fins de aceitação e/ou comprovação de prejuízos, resultantes de má-fé, além de qualquer ato, praticado pelo Segurado, seu Beneficiário, ou Representante Legal, que tenha agravado o risco coberto pela apólice, hipótese em que ficará o Segu- rado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
18.2.3 Na hipótese de a inexatidão ou omissão não derivar de má-fé do Segurado, Beneficiário ou Representante Legal, a Seguradora poderá rescindir o contrato de seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, observado o disposto no item 14.10 e seus subitens.
18.2.4 Os eventuais valores devidos a título de devolução do prêmio, em razão de rescisão motivada pela Seguradora, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data do efetivo cancelamento do contrato.
18.2.5 Extinto o índice pactuado, será considerado, para efeito do cálculo da atualização monetária, o índice que vier a substituí-lo.
18.2.6 A não-devolução no prazo anteriormente previsto implicará a aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia útil subsequente à data da emissão do cancelamento mencionada no endosso.
A Porto Seguro se reserva o direito de proceder previamente à emissão da apólice, ou durante a vigência do contrato, à inspeção dos objetos que se relacionem com o seguro, para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a sua continuidade, ou ainda identificar as necessidades adicionais de medidas ou dispositivos para segurança/preservação do objeto Segurado.
Fica estabelecido o Foro do domicílio do Segurado.
Considera-se seguro mais específico àquele que melhor individualiza ou situa o bem segurado e este responderá em primeiro lugar (até esgotar o limite máximo de indenização da cobertura sinistrada) e, caso este limite não seja suficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.
Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, opera-se a prescrição.
Eventuais encargos de tradução referentes a reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da sociedade seguradora.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL MÁQUINAS AGRÍCOLAS
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SE- GURO das Condições Gerais de Responsabilidade Civil Geral, os danos causados a, dentro do período de vigência especificado na apólice e desde que estes danos decorram dos seguintes eventos:
a) Acidentes causados por máquina/equipamento segurado;
b) Acidentes causados pela carga transportada pela máquina/ equipamento segurado.
1.1 Para efeito da presente cobertura, entende-se também como terceiros os empregados do Segurado, registrados sob o regime CLT e que estejam no exercício de suas funções.
1.2 A cobertura do seguro está condicionada ao atendimento de todas as exigências a seguir:
a) Equipamentos em dia quanto a sua manutenção/revisão periódica conforme exigências do fabricante;
b) Equipamentos operados por pessoa habilitada, quando exigida a habilitação pelo respectivo fabricante/ou por dispo- sição legal;
c) Profissional com vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviços que estabeleça vínculo entre o segurado e empresa terceirizada;
d) Xxxxxxx as exigências de segurança como exposição de avisos de advertência em locais visíveis, alertando os usuá- rios sobre eventual existência de perigo;
1.3 Nos casos de sinistros de danos corporais, morte e invalidez permanente de empregados resultantes de acidente súbito e inesperado, salienta-se que o reembolso dar-se-á, independente do pagamento pela Previdên- cia Social, das prestações por acidentes de trabalho previstas na Lei 8.213, de 24/07/91.
1.4 Exclusões Específicas:
Não estarão garantidos por esta cobertura os seguintes eventos:
a) Danos causados a(s) propriedade(s) do segurado;
b) Danos causados pelo manuseio, uso ou defeito de mercadorias, de comestíveis, de bebidas e produtos fabri- cados, vendidos, aplicados e/ou distribuídos pelo Segurado;
c) Danos decorrentes de falha profissional. Entende-se por serviços profissionais aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacio- nal e geralmente denominado “profissionais liberais”, por exemplo: advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiro, engenheiros, farma- cêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, etc.”;
d) Danos decorrentes da inobservância de normas relativas à atividade desenvolvida em conjunto a má- quina/equipamento segurado, que digam respeito à sua segurança e de seus usuários;
e) Danos corporais aos empregados do segurado, relacionados ao trabalho tais como: lesões por esforços re- petitivos (LER), doenças
osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT);
f) Prejuízos decorrentes de ação trabalhista.
1.5 Ratificação
1.5.1 Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais de Responsabilidade Civil Geral, que não tenham sido alterados ou revogados pela presente garantia adicional.
29/03/2018 14:55
A contratação desta garantia adicional está condicionada à contratação da Cobertura Básica do Plano de Seguro Máqui- nas e Equipamentos.