EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI, entidade sindical
de grau superior representativa da indústria brasileira, inscrita no CNPJ sob o nº.
33.665.126/0001-34, com sede em Brasília/DF, no SBN, Quadra 1, Bloco C, Edifício
Xxxxxxx Xxxxxxxx, pelos
advogados adiante assinados, respeito
amente, com fulcro
no artigo 102, I, 'a', c/c 103, IX, da CF e na Lei 9.868/99 ajuíza
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
(COM PEDIDO DE LIMINAR)
em face da Lei n. 7.428/2016 do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu
condição para concessã financeiros relacionados
e manutenção de benefícios e incentivos fiscais ou ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
1. SÍNTESE
Em 24/05/2016
o Ato Declaratório nº. 7 ratifica o
Xxxxxxxx XXXXXX
42/2016, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a criarem condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante1.
1 O referido Xxxxxxxx, aprovado por unanimidade, tem o seguinte teor:
d
Cláusula primeira Ficam os estados e o Distrito Federal autorizados a, relativamente aos incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de
apuração, que resultem em re concedidos:
u
I - condicionar a sua fruição a q
ução do valor ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser
e as empresas beneficiárias depositem no fundo de que trata a cláusula
segunda o montante equivalente a, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício; ou
Amparado no referido Convênio CONFAZ 42/2016, o Estado do Rio de
Janeiro editou a Lei estadual 7.428, de 25 de agosto de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro e estabeleceu condições para gozo de incentivos fiscais ou financeiros relacionados ao ICMS.
A regulamentação da lei fluminense veio com o Decreto 45.810, de 03 de novembro de 2016.
Contudo, data vênia, tal conjunto normativo surge no ordenamento pátrio
com vícios de inconstitucionalidade formal e material conforme adiante será articulado.
2. LEGITIMIDADE - PERTINÊNCIA TEMÁTICA - REQUISITOS CUMPRIDOS - CF, ART. 103, IX
No ponto, inicialmente, cabe assinalar que a CNI é confederação sindical de âmbito nacional, cuja legitimidade para instauração do controle concentrado está expressa no art. 103, IX, da CF e no art. 2º, IX, da Lei 9.868/99.
Além da importância da posição política quanto à necessidade de respeito a
direitos adquiridos e à seg rança jurídica, a relevância da matéria está justificada pelos
potenciais riscos aos integrantes de todo o setor industrial que, apesar dos claros
regramentos já existentes
na legislação nacional tributária, estão
sujeitos à surpresa
fiscal que pretende romper com a previsibilidade de investimentos já realizados mediante revogação ou cobrança de tributo que havia sido dispensado por tempo determinado ou em razão de contrapartidas.
No tocante à representatividade, a Confederação Nacional da Indústria tem absoluta pertinência para instaurar o controle concentrado de constitucionalidade, pois,
II – reduzir o seu montante em, o mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício.
§ 1º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto nos incisos I e II do c put por 3 (três) meses,
consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.
§ 2º O montante de que trata o inciso I do caput será calculado mensalmente e depositado na data fixada na legislação estadual ou distrital.
d
u
Cláusula segunda A unidade federada que optar pelo disposto no inciso I da cláusula primeira instituirá fundo de equilíbrio fiscal, destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas, constituídos com
recursos oriundos do depósito seu ato constitutivo.
Cláusula terceira Fica revogad
e que trata o inciso I da cláusula primeira e o
o
o Convênio ICMS 31/16, de 8 de abril de 2016.
tras fontes definidas no
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data de sua ratificação nacional.
na forma do quadro relativo ao art. 577 da CLT, representa potencialmente atingidos pela lei estadual sob questionamento.
setores industriais
A pertinência temática da requerente advém da inequívoca subordinação do setor industrial às disposições da Lei estadual fluminense. Nesse sentido, dentre tantos outros julgados, vale destacar, dentre tantos julgados, o precedente: ADI 4628, Relator(a): Min. XXXX XXX, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014).
Por isso, possui legitimidade e pertinência para provocar o contencioso constitucional concentrado.
3. MÉRITO - VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS
3.1. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - INSTITUIÇÃO DE NOVA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA - COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS DA UNIÃO - RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR – CF, ARTS. 146, III, 148, 149 E 154
Inicialmente, é preciso precisar a natureza da exação ora em exame. Veja-se o teor do Art. 2º da lei impugnada nº. 7.428/2016:
o
Art. 2º- A fruição do benefício fiscal ou incentivo fiscal, já concedido ou que vier a
e
ser concedido, fica condicionada ao depósito ao FEEF do m percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre a difer
ntante equivalente ao nça entre o valor do
b
C
imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal concedido
à empresa contri
uinte do ICMS, nos termos do Convênio I
MS 42, de 3 de maio
de 2016, já considerado no aludido percentual a base de cálculo para o repasse constitucional para os Municípios (25%).
Diante da regra acima e das disposições dos Arts. 3º e 4º do CTN2, fica claro que o Estado do Rio de Janeiro criou ou instituiu uma nova espécie tributária.
p
Rapidamente, pode-se identificar o sujeito ativo (Estado do Rio de Janeiro), o
sujeito passivo (beneficiários de incentivos fiscais do ICMS), a hi ótese de incidência
(fruição de benefícios fiscais ou financeiros do ICMS), bem como a base de cálculo (montante do benefício fruído) e alíquota (10%).
s
ç
Ainda que se po sa debater qual seja a espécie, dúvidas não há acerca da
natureza tributária da exa
ão instituída pela lei fluminense. Vale
izer, a Lei estadual
2 Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou c
jo valor nela se possa
u
exprimir, que não constitua s nção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
a
I - a denominação e demais car cterísticas formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
7.428/2016 criou “prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se
possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (CTN, Art. 3º).
Contudo, essa "espécie tributária" não encontra previsão dentre os impostos
previstos nas competências tributárias dos Estados/DF (CF, Tampouco pode ser classificada como taxa (CF, Art. 145, II) melhoria (CF, Art. 145, III), pois, claramente, não há qualquer ad
Art. 155 da CF). ou contribuição de rência às previsões
e
e
dos incisos II e III do Art. 145 da CF (exercício de poder de polícia, contraprestação de
serviço público específico divisível ou exercício de poder de polícia).
Descartadas as
espécies tributárias acima indicadas
só a União tem
competência tributária residual e para criar impostos extraordinários, contribuições
sociais e empréstimos compulsórios, na forma e hipóteses dos Art . 148, 149 e 154 da
CF, o que deve fazer, em alguns casos, por Lei Complementar. Veja-se:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá
compulsórios:
instituir empréstimos
d
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
d
m
II - no caso de investimento público de caráter urgente e nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
e relevante interesse
Parágrafo único. será vinculada à
aplicação dos recursos provenientes de e espesa que fundamentou sua instituição.
préstimo compulsório
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas
o
áreas, observad o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do
e
previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a qu
n
b
Art. 146. Cabe à lei complementar: (...)
alude o dispositivo.
III - estabelecer sobre:
ormas gerais em matéria de legislação tri
utária, especialmente
Art. 154. A União poderá instituir:
a
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
u
II - na iminênci ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários,
compreendidos ou não em sua competência tributária, os q gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
ais serão suprimidos,
Nesse rumo de ideias, a previsão da cobrança desse "dízimo tributário" sobre
os benefícios fiscais é inconstitucional, porque avança sobre competências
o
m
constitucionais exclusivas da União e/ou reservadas à Lei Co plementar como se
vê de forma clara nos disp sitivos acima transcritos.
e
Logo, a lei flumin nse deve ser declarada inconstitucional.
3.2. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – INVASÃO DAS COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS A UNIÃO - RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR – TENTATIVA DE INSTAURAÇÃO DE “EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ESTADUAL” – CF, ART. 148
d
a
Ainda vale destacar que a possibilidade de extensão do benefício na forma do
parágrafo único do Art. 3º
a lei estadual não é capaz de justificar
constitucionalidade
da revogação parcial vinculada. Eis o teor do dispositivo:
Parágrafo Único
Fica prorrogado, nos termos de decreto
specífico, o prazo de
-
e
fruição de benefício ou incentivo fiscal de empresa que disposto no inciso I do art. 4°, pelo período necessário
proceder conforme o ao ressarcimento do
montante deposit do no FEEF.
o
Diante do notório estado de calamidade pública fiscal decretado, a lógica que se extrai do dispositivo indica que o Estado do Rio de Janeiro quer buscar recursos dos contribuintes que gozam de incentivos fiscais com a promessa de posterior devolução
(ressarcimento). Além disso, a vinculação da destinação dos val res arrecadados ao
FEEF também relevam a finalidade dissimulada de alinhar esse "depósito" à previsão do parágrafo único do Art. 148 da CF.
é
c
Ora, apesar da tentativa, a literalidade do texto não es onde que o Rio de
Janeiro instituiu um "empr stimo compulsório estadual" com base na inexistente figura
jurídica do estado de "calamidade pública financeira" (Decreto federal 7.257/2010, Art. 2º, IV).
e
Nesse sentido, fica claro que, além de invadir competência tributária federal reservada à Lei Complementar, a lei fluminense ignora que o heterodoxo "estado de
calamidade pública financ mesmo pela União.
ira" não enseja a instituição de empréstimo compulsório até
Em suma, não
existe autorização constitucional
para criação de
a
"empréstimo compulsório estadual" por "estado de c financeiro-fiscal".
Data vênia, a violação ao Art. 148, I, da CF é flagrante.
lamidade pública
3.3. ANTERIORIDADE - PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA FISCAL - CF, ART. 150, III, 'B' E 'C'
A Constituição
Federal estabelece, no Art. 150, III, 'b'
e 'c', ser vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
A fim de conter o apetite arrecadatório e evitar surpresas fiscais, o
constituinte limitou os poderes de tributar. Escreveu às claras no Estado deve respeitar algum tempo antes de exigir o pagamento
texto magno que o de tributos. Nesse
sentido, o STF reconheceu a "não-surpresa fiscal" como garantia fundamental do contribuinte como já se viu no julgamento da ADI 9393.
A essência da mensagem que o dispositivo constitucional busca passar é
xxxxx: com algumas exceções previstas na própria CF, o avanço fiscal sobre o patrimônio do contribuinte deve ser antecedido de algum prazo mínimo. Pouco importa a forma do aumento: criação, majoração, revogação de isenção etc. Se o contribuinte tiver que suportar aumento de tributo, merece a proteção constitucional temporal.
Vale dizer, em regra, não é possível cobrar tributo no mesmo exercício
financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou. Ademais, caso venha a ser instituído nos últimos noventa dias do ano (entre 03/OUT e 31/DEZ) deve respeitar a anterioridade nonagesimal como regra geral.
3 EMENTA: - Direito Constitucional e Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade de Emenda
Constitucional e de Lei Complementar. I.P.M.F. Imposto Provisorio sobre a Movimentação ou a
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - I.P.M.F. Artigos 5., par. 2., 60, par. 4., incisos I e IV, 150, incisos III, "b", e VI, "a", "b", "c" e "d", da Constituição Federal. 1. Uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de Constituinte derivada, incidindo em violação a Constituição originaria, pode ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função precipua e de guarda da Constituição (art. 102, I, "a", da C.F.). 2. A Emenda Constitucional n. 3, de
17.03.1993, que, no art. 2.,
autorizou a União a instituir o I.P.M.F.,
incidiu em vício de
inconstitucionalidade, ao dispor, no paragrafo 2. desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica "o art. 150, III, "b" e VI", da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas
imutaveis (somente eles, não o tros): 1. - o princípio da anterioridade, que e garantia individual do
contribuinte (art. 5., par. 2., art. 60, par. 4., inciso IV e art. 150, III, "b" da Constituição); 2. - o princípio da imunidade tributaria reciproca (que veda a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns dos outros) e que e garantia da Federação (art. 60, par. 4., inciso I,e art. 150, VI, "a", da C.F.); 3. - a norma que, estabelecendo outras imunidades impede a criação de impostos (art. 150, III) sobre: "b"): templos de qualquer culto; "c"): patrimônio, renda ou serviços dos partidos politicos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalh dores, das instituições de educação e de assistencia social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e "d"): livros, jornais, periodicos e o papel destinado a sua impressão; 3. Em consequencia, e inconstitucional, também, a Lei Complementar n. 77, de 13.07.1993, sem redução de textos, nos pontos em que determinou a incidencia do tributo no mesmo ano (art. 28) e deixou de reconhecer as imunidades previstas no art. 000, XX, "x", "x", "x" e "d" da C.F. (arts. 3., 4. e 8. do mesmo diploma, L.C. n. 77/93). 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para tais fins, por maioria, nos termos do voto do Relator, mantida, com relação a todos os contribuintes, em caráter definitivo, a medida cautelar, que suspendera a cobrança do tributo no ano de 1993 (ADI 939, Relator(a): Min. XXXXXX XXXXXXX, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/1993, DJ 18-03-1994 PP-05165 EMENT VOL-01737-02 PP-00160 RTJ VOL-00151-03 PP-00755).
Nesse sentido, para preservação do princípio da não-surpresa fiscal, a ora
Requerente já sustentou e requereu, na ADI 2.325 (liminar deferida), a aplicação da
anterioridade e da noventena, quando houver revogação de benefícios fiscais que impliquem aumento de carga tributária. Veja-se:
O preceito constitucional não especifica o modo de implementar-se o aumento. Vale
a
dizer que toda
modificação legislativa que, de maneir
direta ou indireta,
implicar carga tributária maior há de ter eficácia no ano subsequente àquele
no qual veio a ser feita. (...) Impõe-se a concessão da liminar para, mediante
interpretação conforme a CF e sem redução de texto, afastar se a eficácia do art. 7
da LC 102/2000,
no tocante à inserção do § 5º no art. 20
na LC 87/1996 e às
inovações introduzidas no art. 33, II, da referida lei, bem como à inserção do inciso
IV. Observar-se-á, em relação a esses dispositivos, a vigência consentânea com o dispositivo constitucional da anterioridade, vale dizer, terão eficácia a partir de janeiro de 2001. (ADI 2.325-MC, voto do Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, julgamento em 23-9-2004, Plenário, DJ de 6-10-2006, negrito não é do original).
Além da liminar deferida na mencionada ADI, o STF já confirmou a posição em outros julgados:
S
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E SERVIÇOS –
Ç
DECRETOS Nº 39.596 E Nº 00.000, XX 0000, XX XXXXXX XX XXX XXXXXX XX
XXX – REVOGA ÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
r
e
– DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sob e Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da
e
revogação de b anterioridade, g
nefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da ral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso
III do artigo 150, da Carta. Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, setembro de 2004. MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, §
julgada em 23 de
2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil (RE 564225 AgR, Relator(a): Min. XXXXX XXXXXXX, Primeira
Xxxxx, julgado e 02/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-
2014 PUBLIC 18-11-2014);
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DECRETO – ADEQUAÇÃO.
Surgindo do decreto normatividade abstrata e autônoma, tem-se a adequação do
a
controle concentrado de constitucionalidade. TRIBUTO – IPI – ALÍQUOTA –
MAJORAÇÃO –
ocorrer mediante
EXIGIBILIDADE. A majoração da alíquot ato do Poder Executivo – artigo 000, §
xx XXX, xxxxxxxx xx 0x –, submete-se ao
0
princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 15 , inciso III, alínea “c”,
D
da Constituição Federal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IPI –
E
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA – PRINCÍPIO DA ANTERIORI ADE NONAGESIMAL
– LIMINAR – R
LEVÂNCIA E RISCO CONFIGURADOS.
Mostra-se relevante
pedido de concessão de medida acauteladora objetivando afastar a
exigibilidade da majoração do Imposto sobre Produtos Industrializados,
promovida mediante decreto, antes de decorridos os noventa dias previstos no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Carta da República (ADI 4661 MC,
Relator(a): Min. XXXXX XXXXXXX, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2011,
P
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 22-03-2012 PUBLIC 23-03-2012 RTJ
VOL-00222-01 P
Assim, a regra
-00164).
da anterioridade está comprometida com o resultado final
para o contribuinte: se, por qualquer modo, da lei resultar nova sujeição em montante superior àquele que resultaria das regras
sujeição passiva ou anteriores, a lei só
poderá ser aplicada a fatos ocorridos a partir do exercício financeiro subsequente.
As modificações aqui atacadas implicam, necessariamente, em incremento
da carga tributária, em contribuintes.
majoração do quantum a ser pago
em dinheiro pelos
Se da modificação legal trazida resulta inexorável aumento do valor a ser recolhido pelos contribuintes, é insofismável a impossibilidade de aplicar a lei nova a fatos ocorridos no mesmo exercício financeiro em que tenha ela sido publicada.
No caso, a lei
fluminense foi publicada no Diário
Oficial estadual em
25/08/2016 com previsão de vigência imediata na forma do respectivo Art. 15. Contudo, a efetiva produção de efeitos só poderia se dar a partir da regulamentação na forma do Art. 12 da lei estadual4, o que só veio com o Decreto 48.810, de 03/11/2016, que impôs vigor a partir de 1º de dezembro de 2016.
Sendo assim, como a norma apenas conseguiu efetividade a partir da regulamentação (03/11/2016), por força da proteção constitucional ora invocada, só pode gerar efeitos tributários a partir de fevereiro de 2017. Na pior das hipóteses, se considerada a data de ent ada da lei estadual em vigor (25/08/2016), os efeitos legais só podem ter exigência a partir de janeiro do ano vindouro.
Portanto, há inconstitucionalidade no Art. 12 da Lei 7.428/2016 e no Art. 13 do Decreto 45.810/2016.
e
3.4. FRAUDE À CONSTITUIÇÃO - VINCULAÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA A FUNDO - REPARTIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS AOS MUNICÍPIOS - CF, ARTS. 158, IV E 167, IV
s
Mesmo que se argumentar, ainda seria pr
uperem os argumentos acima, o que ciso ultrapassar as inconstitucionalidad
só se admite para s que se seguem.
4 Art. 12 - O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará, com fundamento legal e sem
discriminação, os incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os
decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago de acordo com a cláusula primeira do Convênio ICMS n 42, de 03 de maio de 2016, alcançados por esta Lei.
Em harmonia c
m a natureza jurídica dos impostos
(CTN, Art. 16), a
o
Constituição estabeleceu norma profilática no sentido de vedar a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa como regra. Veja-se a dicção magna:
Art. 167. São vedados:
(...)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de
saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de
atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
o
No caso, o Art. 2º da lei fluminense condiciona o gozo de incentivos fiscais do
ICMS ao pagamento, a Fundo Estadual de Combate à Pobreza, de valores
proporcionais aos próprios benefícios.
Ora, em essência, houve revogação parcial do benefício do ICMS com
n
vinculação de recolhime Equilíbrio Fiscal.
to do imposto a ser então devido ao Fundo Estadual de
É dizer, caso não se reconheça a invasão da competência tributária da
o
União (item 3.1), não há como negar que a lei fluminense pr moveu vinculação
de receita do ICMS ao Fundo Estadual na forma vedada constitucionalmente.
s
Sob o prisma material, o art. 2º da lei questionada admite a criação de uma
condição para gozo do
benefícios que, na prática, visa
fraudar a vedação
constitucional de vinculação de receita tributária a fundo (CF, Arts. 167, IV). Insista-se: a lei fluminense lançou uma cortina de fumaça (depósito ao FEEF como condição para
gozo de benefício fiscal) para esconder ofensa constitucional e pr das receitas do ICMS ao Fundo Estadual de Estabilização Fiscal.
mover a vinculação
Contudo, em favor da não afetação das receitas de impostos, a jurisprudência desta Corte Suprema é atenta às tentativas de vinculações indiretas ou mascaradas. Dentre muitos julgados, veja-se, por todos, o recente precedente, por ser ilustrativo:
O
Ementa: DIREIT TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
O
LEI MUNICIPAL Nº 923/2009. VINCULAÇÃO DE RECEITA DE ICMS A FUNDO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI EVIDENCIADA. NORMA DE
REPRODUÇÃO
BRIGATÓRIA. AFRONTA AO ART. 167, I
, DA CRFB/88, E AO
D
ART. 154, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. JURISPRU ÊNCIA PACIFICADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é
n
inconstitucional a destinação de receitas de impostos a fundos ou despesas, ante o
p
princípio da não
afetação aplicado às receitas provenie
tes de impostos. 2.
Pretensão de, or vias indiretas, utilizar-se dos recursos originados do
repasse do ICMS para viabilizar a concessão de incentivos a empresas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 665291 AgR, Relator(a): Min. XXXXXXX XXXXXXX, Primeira Turma, julgado em 16 02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 29-02-2016 PUBLIC 01-03-2016, grifei).
Merece registro, trecho do voto do ilustre Relator, Ministro Xxxxxxx Xxxxxxx:
Tal como constatou a decisão agravada, e ao inverso do que pretende fazer crer a
parte agravante, é de se concluir que há sim vinculação de receita do ICMS a
fundo. O que difere o caso concreto dos julgados apontados nas razões da decisão ora impugnada é que, nestes últimos, a vinculação ocorreu de forma direta e explícita e, no caso em exame, a vinculação ocorre por vias escusas, de forma indireta (negrito não é do original).
Ora, a Suprema Corte não pode admitir que, por via oblíqua, seja admitida a vinculação de receita de imposto a Fundo, especialmente, quanto isso implica desvio
da repartição tributária Constituição.
Ademais, no cas
pertencentes aos Municípios em tentativa de fraude à
o
, ainda não se pode invocar as disposições constitucionais
s
do Art. 82 do ADCT, porque a referida disposição constitucional só admite o
abastecimento dos Fundo de uma série de outros
locais de Combate à Pobreza e, ainda assim, dependente requisitos constitucionais que, facilmente, percebe-se não
estarem contemplados na lei fluminense ora impugnada. Confira-se:
Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da
Constituição. (Re ação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Logo, data vênia, o artifício promovido pela lei fluminense para contornar a vedação constitucional e vincular receita ao FEEF é inconstitucional e não pode ser admitido.
3.5. DIREITO ADQUIRIDO - SÚMULA 544/STF - CF, ART. 5º, XXXIV - SEGURANÇA JURÍDICA
Noutro vértice, a condição instituída no Art. 2º abala o princípio constitucional da segurança jurídica (proteção da confiança), pois ignora os investimentos realizados
p
e outras eventuais contra artidas e obrigações assumidas pelos contribuintes para o
gozo dos benefícios outorgados a prazo certo.
Por isso, entra em rota de colisão com o a garantia constitucional do direito adquirido. É dizer: houve violação ao CF, Art. 5º, XXXVI, da CF.
d
Nesse sentido, a jurisprudência do STF condensou enten a Súmula 544:
imento e proclamou
ISENÇÕES
TRIBUTÁRIAS CONCEDIDAS,
SOB CONDIÇÃO
ONEROSA, NÃO PODEM SER LIVREMENTE SUPRIMIDAS.
n
Conforme o ente dimento do STF acima exposto, o Art. 2º da Lei fluminense
o
não poderia ter ignorado proteção às isenções concedidas sob condição onerosa que,
por isso, já tinham se incorporado ao patrimônio jurídico dos c ntribuintes. Noutras
F
palavras, como já dito acima, a irrevogabilidade das isenções temporal-onerosas é
mera explicitação da garantia constitucional do direito adquirido (C , Art. 5º, XXXVI).
Nesse sentido, o art. 2º da lei fluminense merece decreto de
d
inconstitucionalidade, o que deve levar todos os demais dispositivos por arrastamento
em razão da relação de respeito à eventualidade, seja aplicado às isenções adquirido.
ependência lógico-existencial que os liga. No mínimo, em o dispositivo merece interpretação conforme para que não temporal-condicionais da garantia constitucional do direito
õ
A questão é tão consolidada que conduziu o legislador a conformar a garantia
no Art. 178 do CTN que,
ao vedar a livre revogação das isenç
es a prazo certo e
onerosas, faz simples con reção ou tradução legal da intangibilidade constitucional do
direito adquirido nessa questão de natureza fiscal.
No entanto, conforme já se demonstrou, a proteção
decorre mesmo da
própria Constituição. O legislador apenas explicitou a interpretação constitucional consolidada. Trata-se de posição jurisprudencial invariável há mais de cinquenta anos. Veja-se:
E
ISENÇÃO DE IMPOSTOS. CONCEDIDA PELA LEI PARA VIGORAR POR
O
PRAZO D TERMINADO , TEM CARÁTER CONTRATUAL. SUA
REVOGAÇÃO, ANTES DO TERMO ESTIPULADO, C NSTITUI VIOLAÇÃO
T
DA GARAN IA CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO ( SÚMULA
N
544) (RE 69182, Relator(a): Min. XXXXXXX XXXXXXX, Segunda Turma,
julgado em 01/06/1970, DJ 01-07-1970 PP-02762 EME 01273 RTJ VOL-00054-01 PP-00203);
T VOL-00804-04 PP-
M
ISENÇÃO FISCAL. CONCEDIDA POR PRAZO CERTO E NÃO TENDO
OCORRIDO QUALQUER DOS FATOS QUE PODERIA REVOGAÇÃO, CONSTITUI DIREITO ADQUIRIDO, RESPEITADO POR FORÇA DE PRECEITO
DETERMINAR SUA QUE DEVE SER CONSTITUCIONAL.
O
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO (RE 74483, Relator(a): Min.
XXXXXX X XXXXXX, Segunda Turma, julgado em 24/04/1973, DJ 25-05-
1973 PP-03627 EMENT VOL-00911-01 PP-00337);
O
ICM - ISENÇÃO - A ISENÇÃO CONCEDIDA PARA O ANTIGO IVC
O
APROVEITA
AO ATUAL ICM E TENDO CARÁTER
NEROSO E TERMO
CERTO, NÃ PODE SER REVOGADA (SÚMULA 544) - TRATANDO-SE DE
ISENÇÃO FISCAL POR PRAZO CERTO, CONSTITUI ELA DIREITO
M
ADQUIRIDO, COMPETÊN QUANTO A
AMPARADO POR PRECEITO CONSTITUCIONAL. "A IA, QUE A CONSTITUIÇÃO CONFERE AOS ESTADOS ATÉRIA TRIBUTARIA, SÓ PODE SER ATINGIDA POR NORMA
E
CONSTITUCIONAL, NÃO POR DISPOSITIVO DE L I COMPLEMENTAR.
T
ASSIM SE JUDICIAL A
FORAM APROVADOS E EXCLUIDOS OS COMPLEMENTARES QUE NÃO RE
DE APRECIAÇÃO PEITARAM AQUELA
S
COMPETÊN IA, REPORTANDO-SE A ATOS INSTITUCIONAIS QUE PARA
S
TANTO NÃO LHES DEVAM BASE, E SE FORAM IGUALMENTE
APROVADO OS ATOS INSTITUCIONAIS, HÁ QUE DAR PREVALENCIA A
A
ESTES, ATENTO O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS". NÃO NEGA
VIGENCIA DIREITO FEDERAL O RECONHECIMENTO PRESO AS
)
CIRCUNSTANCIAS DE FATO DA CAUSA DE QUE A COAÇÃO EMANA DA AUTORIDADE IMPETRADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO
EM PARTE E NÃO PROVIDO (RE 75430, Relator(a : Min. RODRIGUES
ALCKMIN, Primeira Turma, julgado em 21/09/1973, DJ 26-10-1973 PP-08104 EMENT VOL-00927-02 PP-00531);
EMENTA: - CONCEDIDA
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS PELA UNIÃO: C.F., 1967, com a EC
BEFIEX. ISENÇÃO
1/69, art. 19, § 2º.
U
PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO, POR PARTE DA UNIÃO, DE ISENÇÕES DE TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. C.F., art. 151, III. SISTEMÁTICA DE REVOGAÇÃO: ADCT, art. 41, §§ 1º, 2º e 3º. ISENÇÃO CONCEDIDA POR PRAZO CERTO E EM FUNÇÃO DE DETERMINADAS CONDIÇÕES: DIREITO ADQUIRIDO. CTN, art. 178. C.F., art. 5º, XXXVI. Súmula 544-STF. I. - Isenção
de tributos estaduais e municipais concedidas pela nião sob o pálio da
Constituição pretérita, art. 19, § 2º. Isenção do ICM, hoje ICMS, em razão do Programa de Exportação - BEFIEX, com prazo certo de dez anos e mediante condições. A sua revogação, em face da proibição de concessão, por parte da União, de isenção de tributos estaduais e municipais - CF, art. 151, III - há de observar a sistemática do art. 41, §§ 1º e 2º do ADCT. Em princípio, ela
e
somente ocorreria dois anos após a promulgação da confirmada pelo Estado membro. Todavia, porque conc
CF/88, dado que não
dida por prazo certo
e mediante condições, corre em favor do contribuinte o instituto do
direito adquirido (CTN, art. 178; CF, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 41, § 2º;
M
Súmula 544-STF). Quer dizer, a revogação ocorrerá após o transcurso do prazo da isenção. II. - R.E. não conhecido (RE 169880, Relator(a): Min. XXXXXX XXXXXXX, Segunda Turma, julgado em 29/10/1996, DJ 19-12-1996
PP-51790 E ENT VOL-01855-05 PP-00953);
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO CONDICIONADA E DEFERIDA
E
A PRAZO CERTO. LIVRE SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 544
a
DO STF. AL IMPROVIDO.
GADA OFENSA AO ART. 97 DA CF. INE
I – O acórdão recorrido encontra-se em
ISTÊNCIA. AGRAVO
consonância com a
jurisprudênci desta Corte, no sentido de que a isenção tributária, quando
g
n
concedida por prazo certo e mediante o atendime to de determinadas
condições, era direito adquirido ao contribuinte beneficiado. Incidência
da Súmula 544 do STF. II – A obediência à cláusula de reserva de plenário
e
não se faz n cessária quando houver orientação consolidada do STF sobre a
-
questão constitucional discutida. III - Agravo regimental improvido (RE 582926 AgR, Relator(a): Min. XXXXXXX XXXXXXXXXXX, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011, DJe-100 DIVULG 26-05-2011 PUBLIC 27-05-2011 EMENT VOL-
02531-01 PP 00145);
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SUDENE. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB
CONDIÇÃO. IRREVOGABILIDADE DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO
ç
r
ATO DECLARATÓRIO. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de
que a isen ão tributária concedida por prazo ce to e sob condição
onerosa gera direito adquirido ao contribuinte beneficiado. O acolhimento da pretensão demandaria verificar, em concreto, a inexistência dos requisitos e pressupostos necessários ao gozo do incentivo. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a controvérsia posta nestes termos demanda o reexame da legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Agravo regimental
a que se n BARROSO,
ga provimento (AI 861261 AgR, Relator(a): Min. XXXXXXX Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014).
Também merece ser recordado o importante julgamento da ADI 493, da Relatoria do ilustre Ministro Xxxxxxx Xxxxx, no qual essa Suprema Corte deixou claro que o direito constitucional brasileiro repele a chamada retroatividade mínima, inclusive, das leis cogentes, a fim de preservar o direito adquirido mediante a
intangibilidade dos efeitos destacar a ementa:
futuros de atos ou fatos consolidados no passado. Vale
Ação direta de inconstitucionalidade.
s
o
- Se a lei alcancar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a
ela, será es
a lei retroativa (retroatividade minima) p
rque vai interferir na
causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado.
- O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e
e
qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de
direito público e lei de direito privado, ou entre lei d dispositiva. Precedente do S.T.F.
A
- Ocorrencia, no caso, de violação de direito adquirido.
ordem pública e lei
taxa referencial (TR)
não e indice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo
o
primario da captação dos depositos a prazo fixo, não constitui indice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram indice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcancando, pois, as prestações futuras
de contratos
celebrados no passado, sem violarem o
disposto no artigo 5,
XXXVI, da
Carta Magna. - Também ofendem o at
jurídico perfeito os
u
dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos
contratos ja
celebrados pelo sistema do Plano de Eq
ivalencia Salarial por
Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente,
para declarar a inconstitucionalidade dos
artigos 18, "caput" e
paragrafos 1 e 4; 20; 21 e paragrafo único; 23 e paragrafos; e 24 e paragrafos,
L
todos da Lei
n. 8.177, de 1 de maio de 1991 (ADI
493, Relator(a): Min.
XXXXXXX A VES, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/1992, DJ 04-09-1992 PP-
14089 EMENT VOL-01674-02 PP-00260 RTJ VOL-00143-03 PP-00724).
Data vênia, a lei fluminense busca abrir o cofre do contribuinte com chave micha, sem uso da senha constitucional.
A superveniência dessa lei retroativa provocará o rompimento de ajustes
forjados no passado gera desassossego e cria grave instabilidade nos orçamentos
privados, que se projetaram na crença legítima do pleno cumprimento da promessa legal sacramentada em protocolos de compromisso e na assunção de contrapartidas no tempo. Se o direito se adquiriu ou assegurou sob a égide duma lei, outra não lhe pode subtrair o âmago, as consequências, os efeitos que estão protegidos pela redoma constitucional.
Na linha da jur sprudência do STF, as leis são feitas para o futuro. Até
podem ter eficácia imediata, mas não podem modificar os efeitos dos direitos
conquistados sob a égide legal passada (vedação à retroatividade mínima legal).
A borracha da lei nova não apaga os efeitos de direito adquiridos na vigência
do regime jurídico anterior. O que se adquiriu legitimamente hoje não pode ser
xxxxxxxx xxxxxx. O domínio do passado pertence à história, que não pode querer mudar ou desfazer como passe de mágica por obra de legislação gerada no ventre de parlamento premido por terrorismos fiscais de ocasião.
A sucessão dinâmica de leis no tempo não pode conquistados sob a vigência de outras leis anteriores.
ignorar os diretos
Nesse sentido,
por quaisquer ângulos que se ponha a
questão, fica nítido
que os “depósitos tributários” instituídos não podem alcançar os incentivos fiscais já
conferidos. Vale dizer, ao menos, o Art. 2º da Lei fluminense só poderá tocar os novos benefícios ou incentivos fiscais concedidos após a vigência da Lei estadual 7.428/2016. Esta é a única interpretação constitucional a salvar a norma.
Portanto, o dispositivo também merece decreto de inconstitucionalidade nesse particular.
3.6. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – INTERVENÇÃO DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA NA ESFERA PATRIMONIAL – NECESSÁRIA PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA – CF, ART. 5º, LIV
Por fim, vale aplicação dos Princípios
destacar que o Supremo Tribunal Federal consagrou a da Proporcionalidade e da Razoabilidade, decorrentes do
Devido Processo Legal Substantivo inscrito no Art. 5º, LIV, da CF/88, como balizas à
atuação estatal (inclusive, legislativa) excessiva, radical ou desmedida5. Veja-se um exemplo:
Ã
(...) TRIBUTAÇ
O
O E OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROP
RCIONALIDADE. - O
m
Poder Público, especialmente em sede de tributação, não pode agir
u
imoderada ente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente
condicionada pelo princípio da razoabilidade, que trad z limitação material à
ação normativa do Poder Legislativo. - O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida
a
observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no
princípio da proporcionalidade, veda os excessos norm tivos e as prescrições
c
p
irrazoáveis contexto, a Público no
do Poder Público. O princípio da pro ha-se vocacionado a inibir e a neutralizar exercício de suas funções, qualificando-s
orcionalidade, nesse os abusos do Poder como parâmetro de
e
s
aferição da
própria constitucionalidade material do
atos estatais. - A
a
prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegurados ao contribuinte. É que este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção
destinado ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder
e
tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas
normativos editados pelo Estado (ADI 2551 MC-QO, X xxxxx(a): Min. CELSO
XX XXXXX, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2003, DJ 20-04-2006 PP-00005 EMENT VOL-02229-01 PP-00025).
Esse Tribunal Constitucional e a doutrina ensinam que o princípio/postulado da proporcionalidade pode ser contemplado em três princípios parciais: a) da adequação, b) da necessidade ou do meio mais benigno e c) da proporcionalidade em
sentido estrito. Afirma, também, que a solução para os conflitos entre os princípios
exige-se um exercício de ponderação, verificando qual a disposição constitucional que tem peso maior para a questão concreta a ser decidida.
Em apertadíssima síntese, pode-se dizer que adequação indica a aferição da eficácia do meio escolhido em alcançar o fim colimado. A necessidade se traduz ao
imperativo de escolha do meio eficaz, porém que imponha menos restrições. A
proporcionalidade em sentido estrito revela a necessidade de ponderação entre os benefícios alcançados com o ato e os danos por ele causados.
5 “O postulado da proporcionalidade qualifica-se como parâmetro de aferição da própria
constitucionalidade material dos atos estatais” (Dentre muitos: RE 200844 AgR, Relator(a): Min. XXXXX XX XXXXX, Segunda Turma, julgado em 25/06/2002, DJ 16-08-2002 PP-00092 EMENT VOL-02078-02 PP-00234 RTJ VOL-00195-02 PP-00635).
Contudo, em que pese a clareza da indevida invasão da competência legislativa da União, o legislador fluminense, em tempos de grave crise financeira que
também alcança o setor produtivo, restringiu, de forma unilateral, os benefícios e
incentivos fiscais que o próprio Estado deferiu em busca de atrair a instalação do setor produtivo em solo fluminense.
Nesse sentido,
é preciso entender que as cautelas
constitucionais que
determinaram respeito ao direito adquirido têm o claro efeito de impor ao Poder Público
o dever de cumprir com o prometido. Vale dizer, o Estado lato senso não pode
contrariar a promessa fiscal conferida anos atrás.
Ao verificar que o Estado do Rio de Janeiro quebrou a confiança e as
legítimas expectativas depositadas pelos contribuintes, fica claro que há uma desmedida e ilegítima ação estatal.
Vale dizer que a ação estatal aqui descrita é completamente abusiva e
rompeu quaisquer limites de proporcionalidade ao restabelecer a cobrança parcial de
imposto que já havia liberado o setor, o que é absolutamente irrazoável.
desproporcional e
Nesse sentido, fica evidente que a lei estadual não resiste a um exame do tríplice aspecto do princípio da proporcionalidade. Tal aspecto já foi explorado nos tópicos acima, mas será sintetizado a segiur.
Quanto à adequação, é fácil constatar que há avanço sobre a competência legislativa federal, na forma dos Arts. 148, 149 e 154 da CF.
No tocante à necessidade, também se verifica que a norma impugnada não se justifica, pois, ainda que não houvesse lei federal sobre a questão, o eventual vácuo
não autoriza a edição de legislação estadual suplementar, o que só se admite nas
hipóteses de legislação concorrente (CF, Art. 24, § 2º) ou nos casos de delegação por lei complementar (CF, Art. 22, parágrafo único).
Não há, também, proporcionalidade em sentido estrito (razoabilidade), pois,
além da inconstitucional restrição ao princípio da confiança e o direito adquirido,
extravasar o campo das insanável.
competências legislativas é medida de
extrema gravidade
Em resumo, a abusiva intromissão estadual na esfera privativa da legislação federal aliada ao grave desrespeito à confiança depositada pelo contribuinte não é a
forma proporcionalmente perseguidas.
adequada para que o Estado obtenha as finalidades
4. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA (INCLUSIVE DE NATUREZA CAUTELAR SE FOR O CASO):
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA (FUMUS BONI IURIS) E PERIGO NA DEMORA (PERICULUM IN MORA) – SOLVE ET REPETE – LEI 9.868/99, ART. 10
O Art. 10 da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, ao disciplinar o
processo da ação direta de inconstitucionalidade, autoriza, concessão de medida cautelar, consoante dispõem os artigos referido diploma legal.
expressamente, a
10 e seguintes do
A plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) já foi sobejamente demonstrada linhas atrás. Inclusive, a força jurídica das razões apresentadas nos itens
anteriores tem apoio em jurisprudência específica e também se 544 da Súmula desta Corte.
apoia no Enunciado
Nesse sentido, nos termos expostos, a categoria econômica representada
pela CNI tem direito a não atingida por quaisquer prejuízos ficais até a definição total desta lide.
Em resumo, a superficial leitura das razões acima expostas, especialmente, no tocante à segurança jurídica, à invasão de competência federal reservada à lei
complementar, à violação constitucional ao direito adquirido e ao princípio da
confiança, é suficiente a d ixar mais que evidente a plausibilidade jurídica dos pedidos
antecipatórios (tutela específica) adiante formulados.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou perigo na demora
(periculum in mora), o deferimento da antecipação de tutela é indispensável para evitar que o setor produtivo seja sujeito a deveres fiscais e sanções indevidas, o que pode
implicar a necessidade de ajuizamento de outras milhares de ações individuais com
grave prejuízo ao próprio bom funcionamento do Poder Judiciário. É dizer: a concessão de liminar também evitará o chamado efeito multiplicador de diversas ações, individuais e coletivas, em favor da almejada racional dade e efetividade processuais.
Nesse ponto, a diante da iminente cobra inadimplementos sujeitam
urgência do deferimento medida liminar ganha evidência ça dos depósitos compulsórios ao FEEF, cujo eventuais o contribuinte ao cancelamento total do incentivo fiscal na
forma do Art. 5º da lei estadual ora combatida,
Vale dizer, a ausência de provimento jurisdicional antecipatório ou a demora natural do processo até o julgamento de mérito resultará em uma baixíssima utilidade prática da jurisdição constitucional ora provocada na contramão das almejadas
celeridade e efetividade pr cessuais (CPC, Art. 6º).
Além disso, certamente, se não for concedida a medida antecipatória ora
requerida, este processo ão terá mais a utilidade prática principal perseguida, pois,
caso ocorram os depósitos ao FEEF, a ilicitude cometida já estará consolidada. A
reparação ficará restrita a uma eventual repetição de indébito, cujo provimento final
estará relegado às calendas.
Em suma: o da o inconstitucional imposto estará consolidado em razão da
demora na apreciação do
pleito e só será “remediado” mediante
mera repetição de
indébito àqueles que ainda conseguirem manter as atividades ( haverá de enfrentar todo percurso processual de cognição).
ue, como se sabe,
Portanto, até mesmo para que possa evitar uma pletora de processos
individuais (efeito multipli ador), o deferimento da tutela antecipada cautelar para
suspensão do Art. 2º da Lei fluminense é necessário e absolutamente imprescindível à efetiva utilidade e integridade da jurisdição constitucional de mérito e à preservação da esfera jurídicas dos representados pela autora.
Em suma, há evidente urgência na concessão da tutela liminar requerida, porque a ausência do provimento jurisdicional cautelar ensejará exigências e sanções tributárias inconstitucionais e só restará aos contribuintes individuais o amargo caminho
da repetição de indébito
para, após diversos anos, quiçá,
reaver os valores
indevidamente entregues.
solve et repete (“pague
Trata-se, no caso, apenas de evitar o odioso caminho do e depois reclame”), que obriga o cumprimento de uma
obrigação para, depois, buscar a via judicial para repetição do indébito.
Portanto, respeitosamente, a lei fluminense deve suspensa, em especial, o seu Art. 2º.
ser cautelarmente
C
5 - INCONSTITU IONALIDADE POR ARRASTAMENTO - DECRETO 45.810/2016
O STF considera que a inconstitucionalidade por arrastamento ou por
atração ocorre quando a inconstitucionalidade de uma norma se estende aos
A
dispositivos normativos que apresentam com ela uma relação de conexão ou de
interdependência. Assim reproduzido.
dispõe, por exemplo, o RE 747703
gR / SC, a seguir
RE 747703 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. XXXX XXX
Julgamento: 24/02/2015 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-045 DIVULG 09-03-2015 PUBLIC 10-03-2015
Parte(s)
AGTE.(S) : XXXXXX XXXXXXX
O
AGTE.(S) : SL DE COSTA, XXXXXXX E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADV.(A/S) : XXXXXX XXXX XX XXXXX E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO S PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
CIAL - INSS
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA LEI
EXTRAORDINÁRIO.
MONETÁRIA. Nº 11.960/2009 QUE
Ã
CONFERIU MODULAÇ
NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA O DE EFEITOS DA DECISÃO PROFERI
LEI Nº 9.494/1997. A NAS ADIs 4.357 E
E
D
4.425. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO SISTEMA EM VIGOR. PRECEDENTES. 1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ao reproduzir as
regras da C nº 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação de
a
a
juros mor
tórios de créditos inscritos em prec
tórios, incorre nos
mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da Constituição Federal, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento. 2. A atualização monetária dos débitos fazendários segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança continuará em vigor
enquanto não for decidido pelo Plenário o pedido de odulação dos efeitos
das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425.
Precedente : RE 836.411-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma,
DJe de 20/11/2014; e ARE 753.860-AgR, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, Segunda
T
Turma, DJe de 8/10/2014. 3. In casu, o acórdão “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA AOS
recorrido assentou: LEI Nº 11.960/09. PROCESSOS EM
ANDAMEN
original)
O.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO." (grifos não são do
Neste sentido, impõe registrar que o Decreto 45.810/2016 do Estado do Rio de Janeiro apresenta inquestionável relação de conexão e de interdependência com os
dispositivos da Lei impugnada, cuja inconstitucionalidade ora se examina. Este
normativo, por intermédio dos arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 7º, regulamenta o conteúdo legal dos arts. 2º, 4º e 5º da Lei estadual nº 7.428, os quais, portanto, também merecem ser declarados inconstitucionais.
6 - PEDIDOS
Ante o exposto, respeitosamente, a CNI requer:
4.1. concessão de liminar para suspender a eficácia da lei 7.428/2016 até o julgamento final desta ação;
4.2. sejam solicitadas informações ao Governador e à Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro na forma do Art. 6º da Lei 9.868/99;
4.3. a oitiva do Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República na forma do Art. 8º da Lei 9.868/99;
4.4. ao final, a inciso I, e 5º, todos da
eclaração de inconstitucionalidade dos Arts. 2º, 4º, caput e Lei fluminense 7.428, de 25 de agosto de 2016 e, por
arrastamento, os dispositivos correlatos do citado Decreto 45.810/2016 do Estado do Rio de Janeiro;
4.5. sucessiva ente, para evitar eventual alegação de ausência de
impugnação de todo o bloco normativo, capaz de gerar o não conhecimento desta
ação, a CNI requer, ainda, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos
correlatos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, que criou, no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a possibilidade de os estados condicionarem a fruição de benefícios relacionados ao ICMS a depósito em fundo de equilíbrio fiscal, por também estarem a tratar da matéria questionada, possuindo, portanto, os mesmos vícios apontados na lei fluminense (precedentes: ADI 2132/MC; ADI 2215; ADI 2242; ADI 2938 e ADI 4227), com a possibilidade de emenda à inicial, se necessário, como forma de garantir a primazia do julgamento de mérito, na linha do disposto no art. 4º do CPC.
Por fim, com fulcro no art. 272 do CPC, sob pena de nulidade, pede que as
publicações sejam efetuadas em nome do signatário e as intim ções realizadas no
XXX, xxxxxx 0, xxxxx X, Xx. Xxxxxxx Xxxxxxxx, 00x xxxxx, Xxxxxxxx/XX.
Nesses termos, pede deferimento.
Brasília, 19 d dezembro de 2016.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
OAB/RJ 91.152 E OAB/DF 20.016-A