PROCESSO N. 2018/024701 DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 297/2018/MP
PROCESSO N. 2018/024701 DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 297/2018/MP
CONTRATO N. 012/2019/MP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com sede na Xxx
Xxxxxxxx, 0000, Xxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx, nesta Capital, CNPJ 76.276.849/0001-54, neste ato representado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Senhor Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, Promotor de Justiça, portador da Cédula de Identidade RG n. 1812444/SSP-SC, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, doravante denominado LOCATÁRIO, e os Senhores XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, casado, advogado, portador da Cédula de Identidade RG n.
5.773.317 SSP/SC, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, e XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX, brasileira, casada, do lar, portadora da Cédula de Identidade RG n. 4396432 SSP/SC, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, ambos residentes na Xxx 000 X0, xx 000, Xxxx Xxx Xxxxx, Xxxxxxx/XX, CEP: 88220-000, na condição de possuidores do imóvel, objeto de usucapião nos termos dos documentos do Anexo IV, doravante denominado LOCADORES, tendo em vista o que dispõe a Lei n. 8.245/91, a Lei n. 8.666/93, com suas alterações posteriores, no que couber, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, resolvem celebrar CONTRATO DE LOCAÇÃO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
O objeto da presente contratação é a locação da sala comercial, com área privativa de 150m2, dispondo de 1 (uma) sala de 25m2 mobiliada com móveis planejados, 2 (duas) salas de 10m2 e 1 (uma) sala de 22m2 , área total da edificação de 366m2 e 3 (três) de estacionamento, sendo 2 (duas) rotativas e 1 (uma) vaga de estacionamento exclusiva de uso do MPSC, localizadas na Xxx 000, x. 000, Xxxxx, Xxxxxxx/XX, cujo terreno encontra- se matriculada sob n. 6576 no 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú, transferido para a M-299 e M-300 do 2º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú, nos termos do Anexo IV, destinadas à instalação das Promotorias de Justiça da Comarca de Itapema.
CLÁUSULA SEGUNDA DO PREÇO
Dá-se a este contrato o valor global de R$ 527.160,00 (quinhentos e vinte e sete mil, cento e sessenta reais) para o período mencionado na Cláusula Décima Nona, distribuído anualmente, conforme demonstrado abaixo, dos quais R$ 515.160,00 (quinhentos e quinze mil, cento e sessenta reais) referem-se à locação, cujo valor mensal é de R$ 8.586,00 (oito mil, quinhentos e oitenta e seis reais) e R$12.000,00 (doze mil reais), referem-se às despesas estimadas com Condomínio, com valor de R$ 200,00 (duzentos reais) fixos mensais, distribuídos conforme segue:
ANO | LOCAÇÃO | CONDOMÍNIO | TOTAL |
2019 (21/2/2019 a 31/12/2019) | R$ 88.313,14 | R$ 2.057,14 | R$ 90.370,28 |
2020 | R$ 103.032,00 | R$ 2.400,00 | R$ 105.432,00 |
2021 | R$ 103.032,00 | R$ 2.400,00 | R$ 105.432,00 |
2022 | R$ 103.032,00 | R$ 2.400,00 | R$ 105.432,00 |
2023 | R$ 103.032,00 | R$ 2.400,00 | R$ 105.432,00 |
2024 (1º/1/2024 a 20/2/2024) | R$ 14.718,86 | R$ 342,86 | R$ 15.061,72 |
TOTAL | R$ 515.160,00 | R$ 12.000,00 | R$ 527.160,00 |
§1º O valor das despesas relativas ao Condomínio será ressarcido pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR, cujo valor será fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, pelo período de ocupação pelo MPSC, nos termos dos §1º da Cláusula Quarta – Do Pagamento.
I – Os encargos resultantes das taxas condominiais compreendem a realização de serviço de limpeza, serviços de manutenção e consumo de água, constantes das propostas de fls. 324 e 349 dos autos.
§2º A taxa de fornecimento de água está inclusa no valor do condomínio.
§3º Não haverá cobrança de IPTU para todo período da vigência. A quitação será de responsabilidade do LOCADOR.
§4º Não haverá cobrança de taxa de coleta de lixo para todo período da vigência. A quitação será de responsabilidade do LOCADOR.
§5º A taxa de fornecimento de energia elétrica será paga diretamente à prestadora do serviço, Celesc Distribuição Ltda., por meio de fatura correspondente à unidade consumidora individualizada n. 47813786.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta dos recursos do orçamento do Ministério Público, Unidade Orçamentária 4001, Funcional Programática 010117 – Manutenção, Conservação e Reforma das Instalações - MPSC, Fonte 0.1.00, Natureza da Despesa Orçamentária n. 3.3.90.36.15 (locação de imóvel – pessoa física e n. 3.3.90.93.02 (restituições) referente ao Condomínio.
Parágrafo único. Os créditos orçamentários destinados à liquidação das despesas decorrentes deste contrato serão empenhados a cada início de exercício financeiro.
CLÁUSULA QUARTA DO PAGAMENTO
Os LOCADORES emitirão recibo/boleto para os pagamentos da locação, bem como para as restituições das despesas de Condomínio e os entregará ao LOCATÁRIO no primeiro dia útil do mês subsequente do período mensal da efetiva locação na Coordenadoria de Operações Administrativas.
§1º Os pagamentos devidos ao LOCADORES serão efetuados com os recursos do Ministério Público, por intermédio do Banco do Brasil, Agência 3582-3, na conta corrente do Banco indicada pelos LOCADORES, Banco Sicredi, Agência 2606, Conta Corrente 59353-2, até o 10º dia útil após o recebimento e aceite do recibo pelo representante credenciado do LOCATÁRIO, ou, ainda, por meio de fatura com código de barras.
§2º O recibo/boleto referente ao pagamento do Condomínio deverá vir acompanhado do demonstrativo de rateio das despesas e/ou demonstrativo de receitas e despesas do condomínio, relativo ao mês de competência do pagamento.
§3º Os LOCADORES que optarem por receber em depósito em conta e que não possuir conta corrente no Banco do Brasil poderão receber o pagamento em outras instituições, mediante crédito em conta corrente do favorecido, ficando, contudo, responsável pelo pagamento das tarifas bancárias derivadas da operação, por força da Portaria n. 1.708/2014/MP.
§4º Os recibos/boletos que forem apresentados com erro serão devolvidos aos LOCADORES para retificação e reapresentação, acrescendo-se ao prazo fixado os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.
§5º A devolução dos recibos/boletos não aprovados pelo LOCATÁRIO, em hipótese alguma servirá de pretexto para que os LOCADORES requeiram o despejo ou a rescisão do contrato.
§6º O LOCATÁRIO procederá ao pagamento única e exclusivamente por meio de sua Coordenadoria de Finanças e Contabilidade.
§7º Todos os recibos/boletos apresentados para os pagamentos deverão conter o mesmo CPF/CNPJ constante na proposta que originou este contrato.
CLÁUSULA QUINTA
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO
Não efetuado o pagamento pelo LOCATÁRIO no prazo estabelecido, e desde que não haja culpa dos LOCADORES, os valores correspondentes aos recibos/boletos serão monetariamente atualizados, a partir do dia de seu vencimento e até o de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, conforme determina o art. 117 da Constituição Estadual.
CLÁUSULA SEXTA
DA SUSPENSÃO DA LOCAÇÃO
Os LOCADORES não poderão requerer o despejo ou rescindir o contrato de locação sob a alegação de não estar recebendo os pagamentos devidos. Pode ele, contudo, pleitear a rescisão do contrato se os pagamentos devidos pelo LOCATÁRIO atrasarem por mais de 90 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra (art. 78, inciso XV, Lei n. 8.666/93).
CLÁUSULA SÉTIMA
DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO
O pagamento poderá ser sustado pelo LOCATÁRIO quando a locação não estiver de acordo com o estipulado ou por inadimplemento de qualquer cláusula deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA DO REAJUSTE
O reajuste do valor pactuado no presente contrato atenderá às normas a seguir e dependerá de proposta escrita dos LOCADORES, passando a vigorar apenas após a decisão administrativa favorável do LOCATÁRIO e nos termos da respectiva decisão administrativa.
§1º O valor do aluguel constante na Cláusula Segunda poderá ser reajustado anualmente, após cada período de doze meses a contar da data de início de sua vigência.
§2º Cumprido o requisito do parágrafo anterior, o reajuste será efetuado de acordo com a variação do IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo, aplicado a partir da data limite de apresentação da proposta, conforme determinação contida no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.192/01 e inciso XI do art. 40 da Lei n. 8.666/93.
§3º Em face do disposto no §1º do art. 2º da Lei n. 10.192/01, não é admitido reajuste, sobre o valor a que se refere o parágrafo primeiro, no prazo inferior a 1 (um) ano, contado a partir da data de assinatura do contrato.
CLÁUSULA NONA
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição do CONTRATANTE para justa remuneração dos serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1º O pedido, fundamentado e devidamente instruído com provas que evidencie a necessidade da revisão de preço, deverá ser endereçado à Coordenadoria de Operações
§ 2º Não será apreciado o pedido de revisão de preços que não comprovar o desequilíbrio sofrido.
CLÁUSULA DÉCIMA
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Este contrato poderá ser alterado, através de termos aditivos, conforme previsto no artigo 65, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
As partes possuem os seguintes direitos e obrigações:
§ 1º São obrigações dos LOCADORES:
I. Entregar ao LOCATÁRIO o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
II. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
III. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
IV. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
V. Fornecer ao LOCATÁRIO, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
VI. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
VII. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
VIII. Exibir ao LOCATÁRIO, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
IX. Pagar as despesas extraordinárias de condomínio (artigo 22 da Lei n. 8.245/91).
X. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente (artigo 22 da Lei n. 8.245/91):
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
XI. Na hipótese de alienação da área locada pelos LOCADORES, além das partes e seus sucessores, este contrato obriga o terceiro adquirente a qualquer título, que deverão respeitá-lo;
XII. Assegurar ao LOCATÁRIO o direito de preferência na aquisição do IMÓVEL locado, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.245/91, que deverá ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento de comunicação formal dos LOCADORES;
XIII Os LOCADORES autorizam, desde que às expensas do LOCATÁRIO, a realização de benfeitorias úteis no imóvel objeto da locação;
XIV. Os LOCADORES serão responsáveis pela realização de adaptações no imóvel, descritas abaixo, no prazo de 90 (noventa) dias após o início da vigência do contrato:
1 – Instalar plataforma elevatória para acesso de pessoas portadoras de deficiências, conforme layout fornecido pelo MPSC e de acordo com a norma de acessibilidade NBR 9050:2015. Atentar para a altura mínima de 2,10m, entre a escada e a laje;
2 – Realizar fechamento, com alvenaria ou porta pantográfica, na abertura de porta, na copa (fundos do imóvel), que dá acesso à área externa, conforme layout fornecido pelo MPSC;
3 – Adaptar banheiro existente conforme layout e NBR 9050:2015. A parede modificada deverá ser de gesso acartonado (drywall);
4 – Realizar pintura interna e limpeza da sala comercial;
5 - Revisar todas as janelas, trincos e portas de forma que funcionem perfeitamente;
6 - Revisar instalações hidrossanitárias de forma que funcionem perfeitamente;
7 - Identificar como “vaga exclusiva MPSC” nas vagas de garagem oferecidas ao MPSC;
8 – Instalações elétricas devem possuir medidor trifásico de energia exclusivo;
9 – Executar infraestrutura para entrada de cabeamento de telefonia e internet até um ponto interno a ser definido pelo MPSC.
XV. Os LOCADORES não poderão exigir do LOCATÁRIO indenização, desfazimento ou remoção das benfeitorias realizadas durante a vigência do contrato de locação, sendo que qualquer benfeitoria a ser feita no imóvel que envolva estrutura dependerá de consulta e autorização prévias;
XVI. Responder as notificações do LOCATÁRIO acerca de pedidos de reparações e autorizações de benfeitorias do imóvel locado no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
XVII. Os LOCADORES se obrigam a executar, quando notificado, por escrito, conforme prazo a ser acordado com o LOCATÁRIO, os reparos necessários à conservação do imóvel ora locado, exceto quando os danos forem causados por mau uso do LOCATÁRIO;
XVIII. Quando os LOCADORES não cumprirem o que determina o inciso XVII do § 1º desta cláusula, fica obrigado a indenizar ao LOCATÁRIO todas as benfeitorias úteis e necessárias por este realizadas, sob pena do exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei 8.245/91;
XIX. Os LOCADORES se obrigam a quitar o IPTU do imóvel durante o período da vigência do contrato;
XX. Os LOCADORES se obrigam a quitar a taxa de coleta de lixo do imóvel durante o período da vigência do contrato;
§ 2º São obrigações do LOCATÁRIO:
I. Encerrado o prazo de vigência da locação, sem que as partes, de comum acordo, decidam prorrogar a locação ou na hipótese de rescisão contratual, o LOCATÁRIO notificará, por escrito, os LOCADORES para que eles realizem nova vistoria, com base na inicialmente realizada, e recebam as chaves (posse) do imóvel;
II. Findada a locação, o LOCATÁRIO se compromete a devolver o imóvel nas condições em que recebeu, acrescido das benfeitorias que não forem removíveis, tomando por base o laudo de Vistoria Inicial;
III. O LOCATÁRIO, a partir da vigência do contrato, será responsável pelo pagamento direto das despesas com energia elétrica, seguro do imóvel e limpeza relacionados à área locada, bem como sua manutenção e gastos com instalações que forem executadas pelo LOCATÁRIO, devendo, no primeiro mês, os valores serem calculados “pró-rata”;
IV. LOCATÁRIO não poderá sublocar, ceder ou emprestar o imóvel locado, quer no todo ou em parte, durante a locação, que terminará com o Termo de Xxxxxxxx e a efetiva entrega das chaves, e muito menos transferir a terceiros este contrato;
V. O LOCATÁRIO não se responsabiliza pelo ressarcimento do Condomínio se não houver apresentação das faturas quitadas junto aos recibos/boletos enviados pelos LOCADORES.
§ 3º São obrigações de ambos:
I. As partes responderão por perdas e danos pelo inadimplemento de suas obrigações contratuais, além de outras cominações definidas na legislação em vigor;
II. Os LOCADORES ou seu representante devidamente credenciado poderão vistoriar o imóvel locado, porém, sempre em horário compatível e previamente agendado com o LOCATÁRIO;
III. Havendo interesse na venda por parte dos LOCADORES, o LOCATÁRIO, expirado o prazo de preferência, deverá liberar as visitas de interessados acompanhados pelos LOCADORES ou seu representante credenciado, em horários compatíveis e previamente agendados;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DOS REPRESENTANTES DAS PARTES
As partes nomearão, por escrito, responsáveis com poderes para representá-las em todos os atos praticados referentes à execução do contrato, conforme Anexo II e III. No caso de os LOCADORES serem Pessoa Física será credenciado somente o representante do LOCATÁRIO.
§ 1º O representante do LOCATÁRIO terá poderes para solicitar, fiscalizar, receber e atestar o aceite de locação, e especialmente para:
I. Fiscalizar a execução do presente contrato, de modo a que sejam cumpridas, integralmente, as condições constantes de suas cláusulas, determinando o que for necessário para regularização das faltas ou defeitos observados, considerando as medidas necessárias à boa execução do contrato ou à salvaguarda dos interesses do LOCATÁRIO;
II. Sustar os pagamentos dos recibos, no caso de inobservância pelos LOCADORES
das suas obrigações constantes no presente contrato;
III. Solicitar a rescisão do contrato, sempre que, a seu critério, considerar esta medida necessária à salvaguarda dos interesses do LOCATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA FISCALIZAÇÃO
Ao LOCATÁRIO reserva-se o direito de exercer, a qualquer tempo e por qualquer pretexto, da maneira como melhor lhe aprouver e convier, diretamente ou por intermédio de seus representantes especialmente nomeados, completa fiscalização da locação objeto deste contrato, para o que os LOCADORES se comprometem a fornecer todas as informações solicitadas. O exercício pelo LOCATÁRIO do direito de fiscalização não
exonera os LOCADORES de suas obrigações, nem de qualquer forma diminui suas responsabilidades.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste contrato, o LOCATÁRIO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos LOCADORES, sem prejuízo das demais cominações legais bem como das multas e penalidades previstas neste contrato, as seguintes sanções:
I. advertência por escrito, quando os LOCADORES deixarem de atender determinações necessárias à regularização de faltas ou defeitos concernentes à execução da locação;
II. multa diária, em caso de descumprimento dos prazos e obrigações estabelecidas na Cláusula Décima Primeira, que será aplicada da seguinte forma:
a) atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de 0,2% do valor mensal atualizado do contrato;
b) atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de 0,4%, do valor mensal atualizado do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral por parte do LOCATÁRIO;
c) no caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,2% até 10 (dez) dias de atraso e 0,4% acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso;
III. multa compensatória com percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor proporcional do contrato, entendido como o remanescente atualizado;
IV. suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o LOCATÁRIO por prazo não superior a 2 (dois) anos. Esta sanção sempre será aplicada, ressalvadas outras hipóteses não arroladas nesta cláusula, quando os LOCADORES deixarem de entregar ou apresentar documentação falsa exigida; ensejar o retardamento da execução de seu objeto; falhar ou fraudar a execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; e, cometer fraude fiscal;
V. declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante o LOCATÁRIO.
§1º A multa deverá ser recolhida na Coordenadoria de Finanças e Contabilidade do MPSC, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação por telegrama. Não solvida a multa, nos termos aqui previstos, será ela descontada pelo MPSC dos créditos existentes em nome dos LOCADORES ou, não havendo esse ou sendo ela maior do que o crédito, cobrada judicialmente com ônus ao devedor.
§2º As penalidades previstas poderão ser minoradas ou não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no contrato decorrer de justa causa ou impedimento devidamente comprovado e aceito pelos LOCADORES.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA RESCISÃO
A rescisão contratual poderá ser:
I. determinada por ato unilateral e estrito do LOCATÁRIO, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei n. 8.666/93;
II. amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência da Administração;
III. judicialmente, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA VINCULAÇÃO
Este Contrato vincula-se ao Processo n. 2018/024701 de Dispensa de Licitação n. 297/2018/MP, com fundamento no inciso X do artigo 24 da Lei 8.666/93, e à proposta dos LOCADORES.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
Os LOCADORES ficam obrigados a manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Processo de Dispensa de Licitação, de acordo com o art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA LEGISLAÇÃO
Aplica-se à execução deste contrato a Lei n. 8.666/93, com as alterações das Leis n. 8.883/94 e 9.648/98 e demais legislações pertinentes, no que couber, aplicando-se, quanto aos casos omissos, o disposto na Lei n. 8.245/91.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste contrato será contado de 21-2-2019 a 20-2-2024, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos, por conveniência das partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA DA PUBLICAÇÃO
O extrato deste contrato será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Santa Catarina, conforme o disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas deste contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
Parágrafo único. E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam este instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo nominadas.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2019.
XXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX |
Promotor de Justiça |
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos |
LOCATÁRIO |
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX | XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX |
LOCADOR | LOCADORA |
Testemunhas:
1. Xxxx Xxxxxx da Costa Coordenador de Operações Administrativas, e.e. RG: 2.787.212 | 2. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Gerente de Contratos RG: 4.697.169 |
ANEXO I
TERMO DE VISTORIA INICIAL
Xxx 000, xx 000 Xxxxxx – Xxxxxxx/XX
Data da visita: 13 de dezembro de 2017
Situação da Sala com suas instalações
ACESSIBILIDADE: A sala em questão não apresenta acesso por elevador para o primeiro pavimento, porém o proprietário se compromete a instalar a plataforma elevatória acessível. As escadas são dotadas de corrimão, sendo que nas partes mais altas há proteção por guarda corpo também.
ESTRUTURA: Edifício comercial de dois pavimentos, com estrutura em concreto armado e vedação em alvenaria de tijolos cerâmicos, apresentando bom estado de conservação.
PINTURA: Pintura em branco fosco nas paredes internas.
REVESTIMENTO: A sala apresenta piso e rodapé em porcelanato e forro em gesso contínuo. Banheiros apresentam azulejos até o teto e forro em gesso. Os degraus da escada possuem as soleiras com frisos e rodapé em pedra de granito, além do peitoril da janela localizada na escada apresentar acabamento em pedra de granito.
ESQUADRIAS: As salas apresentam fachada em vidro temperado (sobretudo no 1º pavimento) com janelas em alumínio na cor branca, do tipo “Maxim Air”, enquanto as portas internas são de madeira revestida em pintura branca. A porta de acesso principal é de vidro temperado de correr, e na cozinha apresenta esquadrias de vidro temperado, sendo as janelas de correr e a porta de abertura convencional para acesso a parte externa.
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS: Instalações elétricas novas e medidor de energia individualizado.
BANHEIRO: Apresenta 2 banheiros privativos e 1 banheiro comum, adequadamente equipados com vaso sanitário com caixa acoplada, balcão com tampo em pedra de granito, pia em louça cerâmica branca, porta sabonete, papeleira, torneira em metal e espelho. Sendo que um dos banheiros privativos tem box com chuveiro e porta toalha. Já o outro banheiro privativo possui uma abertura na parede para um sistema de equipamentos de segurança, além do quadro de disjuntor.
COPA: Possui copa mobiliada, com porta que dá acesso ao exterior do imóvel.
PREVENTIVO DE INCÊNDIO: Há extintores de incêndio e placas indicadoras de saída. As salas apresentam luminárias de emergência e placas de sinalização de saída de emergência.
INSTALAÇÕES DE AR CONDICIONADO: Há aparelhos de ar condicionado tipo Split da marca Comfee instalados em todos os ambientes, inclusive na recepção.
DIVISÓRIAS: Não possui.
PERSIANAS: A fachada de vidro da recepção é dotada de persianas verticais em tecido. As 2 salas do fundo também possuem persiana vertical em tecido, enquanto as 2 salas da frente não possuem cortinas nem persianas.
MÓVEIS: Apresenta mobília planejada em todos os ambientes no 1° pavimento.
GARAGEM: O imóvel dispõe de vagas de estacionamento, 1 vaga privativa (na parte aos fundos do estabelecimento) e 2 vagas no estacionamento público rotativo (na parte frontal do mesmo).
OUTROS: Prédio comercial com boas condições de segurança, com câmeras de monitoramento interno, sensores de presença, sistema de alarme, cerca elétrica na parte exterior do imóvel e porta de acesso principal magnetizada com interfone.
Figura 1 – Fachada do imóvel a ser locado.
Figura 2 – Recepção mobiliada.
Figura 3 – Sala mobiliada.
Figura 4 – Recepção com ar condicionado Split e Sistema Preventivo contra Incêndio.
Figura 5 – Banheiro privativo.
Figura 6 – Instalações de climatização existentes.
Figura 7 – Instalações de segurança e quadro de disjuntor em um dos banheiros privativos.
Figura 8 – Copa mobiliada.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2019.
Coordenador de Engenharia e Arquitetura
Ciente,
Coordenador Administrativo das Promotorias de Justiça da Comarca de Itapema
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX | XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX |
LOCADOR | LOCADORA |
ANEXO II
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DO LOCATÁRIO
O LOCATÁRIO constitui o Coordenador Administrativo das Promotorias de Justiça da Comarca de Itapema como representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para fiscalizar a execução do contrato n. 012/2019/MP.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2019.
XXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX |
Promotor de Justiça |
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos |
LOCATÁRIO |
ANEXO III
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DO LOCADOR
Os LOCADORES constituem o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, como representante no contrato
n. 012/2019/MP celebrado com o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2019.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX | XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX |
LOCADOR | LOCADORA |
ANEXO IV