ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | AM000056/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 31/01/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR001704/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46202.000512/2018-38 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/01/2018 |
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xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS EMP NAS INSTITUICOES BEN RELG FILANTROPICAS MA, CNPJ n. 00.814.817/0001-01,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXX XXXXXX XXXXXX; E
FUNDACAO AMAZONICA DE AMPARO A PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DESEMBARGADOR PAULO DOS ANJOS FEITOZA, CNPJ n. 02.844.344/0001-02, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES DA ENTIDADE QUE ABRANGEM A CATEGORIA
ECONÔMICA REPRESENTADA POR ESTE SINDICATO, com abrangência territorial em Manaus/AM.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos colaboradores abrangidos por este Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, a partir de 01 de setembro de 2017, o Piso Salarial de R$ 1.150,00 (hum mil e cento e cinqüenta Reais), para os empregados com jornada de trabalho de 44 horas semanais.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecida a aplicação de reajuste salarial a partir de 01 de setembro de 2017, no Índice de 5% (cinco por cento) para os colaboradores da FPF.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - DA REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO
Fica autorizado a redução da Jornada de Xxxxxxxx e correspondente redução de salário aos colaboradores que, em virtude de interesse particular assim desejarem, desde que haja entendimento entre o empregador e o colaborador, e esse seja homologado pelo Sindicato, com a presença do representante da FUNDAÇÃO e do colaborador envolvido.
Parágrafo Único – O colaborador deverá formalizar o pedido em documento apresentado em 03 (três) vias, expondo os motivos que o levara a fazê-lo, com o número do RG e CPF.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Para os colaboradores que trabalham em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de, respectivamente, 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do Piso Salarial da Categoria. Segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, após atestado por perícia técnica.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÃO
Fica assegurado o direito à refeição, fornecida em refeitório da FPFTech, bem como ao ticket refeição no valor de R$15,00 (quinze reais) por dia útil,para todos os colaboradores da Fundação Desembargador
Xxxxx xxx Xxxxx Xxxxxxx, mediante desconto de R$ 5,00(cinco reais) /mês, por colaborador. Fica assegurado também aos colaboradores que atuam integralmente fora da sede da FPF Tech o direito ao ticket refeição no valor de R$30,00 (trinta reais) por dia útil, mediante o desconto de 5% do valor total recebido no mês pelo colaborador.
CLÁUSULA OITAVA - TICKET-ALIMENTAÇÃO
Será fornecido um cartão de Ticket Alimentaçãopara os colaboradores, no valor de R$ 350,00 (trezentose cinquentareais) fixos, a partir de 01 de setembro de 2017, com desconto de R$ 2,00 (dois reais) /mês, por colaborador.
Parágrafo 1º. - Será permitido o colaborador fazer a substituição do Ticket-Alimentação pelo benefício de Vale-Combustível, no mesmo valor.
Parágrafo 2º. - A opção de que trata o parágrafo anterior, desta cláusula, será formalizada pelo colaborador, por meio de e-mail endereçado ao RH da instituição.
Auxílio Transporte CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE
Será fornecido a todos os colaboradores que optarem pelo recebimento, de acordo com o Decreto nº
95.247 de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei nº92.180, de 19/12/1985.
Parágrafo Único – A Fundação Amazônica de Amparo a Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico Desembargador Paulo dos Anjos Feitoza– FPFTech, poderá, a seu crédito, praticar percentual de 2% de desconto.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA - DOS EXAMES MÉDICOS
Fica garantida a manutenção de todos os exames médicos necessários: admissionais, periódicos, demissionais, mudança de função etc., sem nenhum ônus para o empregado, de acordo com o Art. 168 da CLT e norma regulamentadora nº 7, conforme o PCMSO (PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL) de Acordo com as normas do Ministério do Trabalho.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXILIO FUNERAL
A Fundação compromete-se a pagar 03 (três) salários mínimos ao colaborador, como auxilio funeral, em virtude do falecimento de filhos menores de idade e/ou cônjuge ou companheiro (a) ou,em razão do falecimento do colaborador, ao seu cônjuge ou companheiro (a), e, na ausência deste, aos seus descendentes em 1º. grau.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO)
A FUNDAÇÃO Des. XXXXX XXXXXXX– FPFTech concederá um abono por tempo de serviço (xxxxxxx) aos colaboradores, sendo que tal verba não possui natureza salarial, de modo que, sobre o presente abono não incidirão quaisquer vantagens pecuniárias.
Parágrafo Único:O abono será concedido sobre o salário nominal do colaborador, para cada ano de trabalho efetivo prestado à FUNDAÇÃO DES. XXXXX XXXXXXX– FPFTech, na seguinte proporção:
Tempo de empresa | Valor |
01 ano | 50,00 |
02 anos | 100,00 |
03 anos | 150,00 |
04 anos | 200,00 |
05 anos | 250,00 |
06 anos | 300,00 |
07 anos | 350,00 |
08 anos | 400,00 |
09 anos | 450,00 |
10 anos | 500,00 |
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS FÉRIAS
Fica permitido ao colaborador parcelar suas férias em até 03 (três) períodos ao ano, a partir de 11/11/2017, sendo que um desses não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias, conforme autoriza o texto da Lei n.13.467/2017.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PREVIO
O empregado será de acordo com a lei nº. 12.506, de 11 de outubro de 2011 e nota técnica nº 184, como segue abaixo:
Tempo de Serviço (anos completos) | Xxxxx Xxxxxx Proporcional ao Tempo de Serviço (Nª de Dias) |
0 | 30 |
1 | 33 |
2 | 36 |
3 | 39 |
4 | 42 |
5 | 45 |
6 | 48 |
7 | 51 |
8 | 54 |
9 | 57 |
10 | 60 |
11 | 63 |
12 | 66 |
13 | 69 |
14 | 72 |
15 | 75 |
16 | 78 |
17 | 81 |
18 | 84 |
19 | 87 |
20 | 90 |
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MEMBROS DA CIPA
Terão garantia de emprego os membros da CIPA, conforme regulamentação da NR-5 do Ministério do Trabalho e desde que autorizado por meio da Lei 13.467/2017, para as atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da FPF Tech, por 12 (doze) meses após o término do mandato para qual for o efeito ou designado, salvo se a dispensa se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, conforme art. 165, da CLT.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICADO DE ESTADO GRAVÍDICO
A empregada obriga-se a apresentar ao empregador, atestado médico comprobatório, assim que tomar conhecimento de seu estado gravídico. Não apresentando o atestado ou vindo a apresentá-lo após a sua demissão, a FPFTech poderá reintegrar a empregada sem o pagamento dos dias parados e compensar as verbas rescisórias pagas com salários vincendos, se a demissão não tiver se dado por justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com adicional de 50% (Cinqüenta por cento) nos dias úteis e sábados e acrescidas de 100% (Cem por cento) aos Domingos e Feriados, sejam os mesmos municipais, estaduais ou nacionais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA COMPENSATÓRIA SEMANAL
A FPFTech, respeitando o número de horas de trabalho contratual semanal, poderá implementar regimes de compensação semanal de horários, ou seja, jornadas de trabalho que ultrapassem a duração de 8(oito) horas diárias, até o máximo legal permitido, mesmo em atividades insalubres, visando a compensação, exemplificativamente, de horas não trabalhadas aos sábados e/ ou sextas-feiras, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras.
Parágrafo 1º – A realização de horas extraordinárias, mesmo que de modo habitual, inclusive aos sábados, não descaracteriza ou invalida o regime de compensação estabelecido no “caput”desta cláusula e integrarão ao “BANCO DE HORAS” sempre na sua paridade de uma para outra.
Parágrafo 2º – Em caso do empregado solicitar demissão e na data constar no “BANCO DE HORAS” horas negativas, estas serão descontadas na rescisão.
Parágrafo 3º – Conforme a Política de Banco Horas da Fundação Des. Xxxxx Xxxxxxx– FPFTech, a mesma estará realizando o fechamento do Banco de Horas a cada quadrimestre. Caso o banco de horas esteja negativo, será descontado em folha de pagamento, e o saldo positivo do banco de horas será pago com acréscimo de 50%.
Parágrafo 4º – Será debitado automaticamente em banco de horas, sem a necessidade de registros adicionais os seguintes casos: ausência, atraso, ou não cumprimento da jornada de trabalho.
Parágrafo 5º - A FPFTech poderá usar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, conforme a Portaria No. 373 de 25/02/2011
Parágrafo 6º - Fica autorizado, nos termos art. 59-A, introduzido pela Lei n. 13.467/2017 e seu parágrafo único, a prestação de serviços com horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso semanal remunerado, com vigência a partir de 11/11/2017.
Parágrafo 7º -A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, obedecerá as normas estabelecidas nos artigos 75-A, 75-B, 75-C, 75-D e 75-E, da CLT, com
vigência a partir de 11/11/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORÁRIO FLEXIVEL
O horário flexível na FUNDAÇÃO XXXXX XXXXXXX irá funcionar da seguinte forma a partir de: 11/10/16.
Entrada: no período compreendido entre 07h00 às 09h00.
Saída: no período compreendido entre 17h00 às 19h00.
Parágrafo Único: Intervalo Intrajornada: Os colaboradores terão 01h00 de intervalo intrajornada, com entrada e saída flexíveis, com sugestão que seja fruído com saída a partir das 11h00 e retorno ás 14h00 no máximo. Conforme o art.º 74, §2º, da CLT não será necessário fazer o registro do intervalo intrajornada.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE
A Fundação estará concedendo a Licença Maternidade conforme estabelece o art.391da CLT, combinado com o artigo 7º., inciso XVIII, da CF/88, estando assegurado o direito de 01hora por dia, para amamentação por mais 01 mês.
Parágrafo 1º. –Será observado, ainda, o disposto no artigo 391-A da CLT, quanto à estabilidade da empregada gestante.
Parágrafo 2º. –Fica assegurado o direito da empregada amamentar o seu filho, até que este complete seis meses de idade, tendo em vista o art. 396 da CLT.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO PARA DIVULGAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO
A FUNDAÇÃO DESEMBARGADOR XXXXX DOS ANJOS FEITOZA poderá permitir o livre acesso de membros credenciados do sindicato laboral, à sala dos colaboradores, ou outro lugar de escolha do Empregador, no caso de ausência desta, nos horários de intervalo, para divulgação de assuntos de interesse da categoria, desde que haja comunicação com, no mínimo, 03 (três) dias de antecedência ao dirigente da Fundação ou a seu substituto, e somente por 03 (três) vezes ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
É facultada ao SIEMIBREFI/AM a afixação em quadros de avisos, na sala dos colaboradores, de informações à categoria, mediante comunicação prévia ao empregador ou ao seu substituto, com no mínimo 03 (três) dias de antecedência, e desde que não seja matéria de conteúdo político-partidário, conceitos ou expressões injuriosas, que disponham os colaboradores contra o empregador ou autoridades.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
A FUNDAÇÃO DESEMBARGADOR XXXXX XXX XXXXX XXXXXXX, descontará em folha de pagamento as mensalidades dos colaboradores sindicalizados, conforme autorização anexa à ficha ou lista de sindicalização do SIEMIBREFI/ AM.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Considerando que foi aprovado pela Assembléia Geral no dia 20 de Junho de 2017, que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho. E de acordo com o disposto no artigo 8º inciso III da Constituição Federal e os vários preceitos da CLT, que confere ao sindicato a prerrogativa de promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos individuais de toda a categoria, e não somente de associados, e na conformidade do inciso IV desse mesmo artigo 8º da CF/88, que autoriza a fixação de contribuição, pela Assembléia Geral dos Sindicatos, independente da contribuição prevista em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical, será cobrada a Contribuição Negocial de todos os colaboradores independente de serem ou não associados, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula, para custeio do sindicato de despesas em benefícios da categoria.
Parágrafo 1º – A FUNDAÇÃO DESEMBARGADOR XXXXX XXX XXXXX XXXXXXX, procederá ao desconto no salário de seus colaboradores, sindicalizados ou não, no percentual de 1% (um por cento) a favor do SIEMIBREFI/AM, o desconto será efetuado no mês de dezembro de 2017, com os salários já reajustados. A guia para recolhimento da referida contribuição será expedida e paga na sede do sindicato profissional – SIEMIBREFI-AM.
Parágrafo 2º - Para efeito de comprovação de que os descontos foram efetuados corretamente, a Fundação remeterá ao sindicato profissional por fax – (00) 0000-0000 ou E-mail: xxxxxxxxxx.xx@xxxxx.xxx,xxxxxxxxxxx0000@xxxxx.xxx, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao que se efetivou o desconto, uma relação de todos os colaboradores que sofrerem o desconto de que trata esta cláusula,contendo os nomes e o valor da contribuição, respectivamente.
Parágrafo 3º – Este desconto será recolhido à secretaria do sindicato profissional até o 5º dia útil do mês subseqüente ao que se refere o desconto. Sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total a ser recolhido.
Parágrafo 4º - Fica assegurado aos colaboradores que não concordarem com o desconto, o direito de oposição, no prazo de (10) dez dias, após o registro na DRT, devendo fazê-lo por escrito, de próprio punho, em 03 vias e entregue na Sede do SIEMIBREFI/AM na Xxx Xxxx Xxxxxxxxx Xx 000 - Xxxxxx.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As Rescisões contratuais de empregados dispensados com mais de 01 (um) ano na mesma empresa serão homologadas pelo Sindicato dos Empregados em Instituições/Entidades Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas da Cidade de Manaus-Am, caso desatendidos o prazo legal, será aplicado à multa prevista em lei, salvo se o empregado ou seu sindicato não tiver dado causa ao atraso e, a partir de 11/11/2017, nos termos do que preconiza a Lei n. 13.467/2017.
Parágrafo 1º – Nas Rescisões contratuais levadas à homologação do SIEMIBREFI/AM este, na data marcada, comprovará a presença do empregador mediante declaração quando o empregado não comparecer, desde que comprovada pelo empregador à ciência, por parte do empregado, da data e horário estabelecidos para o ato.
Parágrafo 2º – Documentação necessária para Homologação.
1. Termo de rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em 5 (cinco) vias;
2. Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
3. Cópia do Aviso Prévio ou Pedido de Demissão;
4. Exame Demissional;
5. Livro ou Ficha de registro do empregado;
6. Formulários para encaminhamento do Seguro-Desemprego;
7. Folhas de pagamento ou contracheques dos últimos 6 (seis) meses;
8. Comprovantes do recolhimento da Contribuição Sindical e Assistencial dos últimos 2 (dois) anos;
9. Extrato analítico do FGTS atualizado, e guias de recolhimento que não constem no extrato;
10. Guia GRFC – multa rescisória (quando demitido);
11. Comunicado de Movimentação do Trabalhador;
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo, bem como as dúvidas oriundas do mesmo, serão solucionadas perante a Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento das obrigações de fazer estabelecida no presente Acordo Coletivo de Trabalho sujeitará o infrator à multa igual a 2% (dois por cento) do salário base do empregado, em se tratando de empregador, e de 1% (um por cento) em se tratando de empregado.
E, por estarem assim acertadas, para que produza e seus efeitos jurídicos, o presente acordo será lavrado em 02 (duas) vias, de igual forma e teor, comprometendo-se as partes a promover o depósito de uma cópia na Delegacia Regional do Trabalho do Manaus/AM.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, denúncia, ou revogações totais ou parciais do presente acordo, ficarão subordinadas às normas estabelecidas na Legislação Trabalhista aplicável à matéria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - NOVA LEI TRABALHISTA
A FPF Tech, juntamente com seus empregados, admite a incorporação de todos os itens da Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, ao presente Acordo.
XXXXX XXXX XXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
SIND DOS EMP NAS INSTITUICOES BEN RELG FILANTROPICAS MA
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX
Diretor
FUNDACAO AMAZONICA DE AMPARO A PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DESEMBARGADOR PAULO DOS ANJOS FEITOZA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
ANEXO II - ATA
ANEXO III - ASS
ANEXO IV - ASS
ANEXO V - ASS
ANEXO VI - ASS
ANEXO VII - ASS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego