CONTRIBUIÇÃO À CONSULTA PÚBLICA Nº 10/2021
CONTRIBUIÇÃO À CONSULTA PÚBLICA Nº 10/2021
Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP
Participantes:
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE VIDRO – “ABIVIDRO”,
inscrita no CNPJ/ME sob o nº 62.005.954/0001-44, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, xxxxxxxx 000, Xxxx Xxxxx, xxxxxx x Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00000-000.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GRANDES CONSUMIDORES INDUSTRIAIS DE ENERGIA E DE CONSUMIDORES LIVRES – “ABRACE”, inscrita no CNPJ/ME sob
nº 53.812.772/0001-94, com sede no Setor Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx 00, Xxxxx X, xx 00, xxxxx 000/000, Xx. CNC, Asa Norte, Brasília, Distrito Federal, CEP 70041 902,
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDUSTRIA QUÍMICA – “ABIQUIM”, inscrita no
CNPJ/ME sob nº 62.642.913/0001-69, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxx X, 0x xxxxx, Xxxx Xxxxxxx, xxxxxx x Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00000-000,
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES DE ENERGIA – “ANACE”,
inscrita no CNPJ/ ME sob nº 07.764.421/0001-38, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 0000, xxxxxxxx 000, Xxxx Xxxxxxx, xxxxxx x Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00000-000,
ASSOCIAÇÃO PAULISTA DAS CERÂMICAS DE REVESTIMENTOS – “ASPACER”,
inscrita no CNPJ/ ME sob nº 03.647.479/0001-40, com sede na Rua Quatro, Centro, cidade de Santa Gertrudes, Estado de São Paulo, CEP 13.510-000, e
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FABRICANTES DE CERÂMICA PARA REVESTIMENTOS, LOUÇAS SANITÁRIAS E CONGÊNERES – “ANFACER”,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 53.821.245/0001-46, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, 00x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx, xxxxxx x Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00000-000.
Meios de contato:
ABIVIDRO: Xxxxxx Xxxxxxxx - E-mail: xxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx - Telefone: (11) 0000- 0000
ABRACE: Xxxxx Xxxxxxx – E-mail: xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx – Telefone: (00) 00000000
ABIQUIM: Xxxx Xxxxx Xxxxxx – E-mail: xxxx.xxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx – Telefone: (00) 00000-0000
ANACE: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx – E-mail: xxxxxx.xxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx – Telefone: (00) 000000000
ASPACER: Xxxxx Xxxxxxxxx – E-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx – Telefone: (00) 0000-0000
ANFACER: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx – E-mail: xxxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx - Telefone: (00) 0000-0000
I. Considerações Preliminares:
As associações signatárias deste documento (doravante designadas simplesmente como “Associações”), representantes de mais de 60% do volume comercializado pela Companhia de Gás de São Paulo – “COMGÁS”, em atendimento ao Aviso e ao Regulamento dispostos para a presente Consulta Pública1, apresentam, de forma tempestiva, suas contribuições sobre a proposta de 7º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão dessa Concessionária.
A presente iniciativa, contudo, encontra-se prejudicada pelo prazo concedido entre a disponibilização dos documentos dessa Consulta Pública e a apresentação das contribuições pela coletividade.
É evidente que, nesse período, não seria possível realizar o adequado aprofundamento da análise da vantajosidade da prorrogação e de sua antecipação, sob a ótica dos usuários, uma vez que tais atos demandam a contratação de pareceres técnicos/jurídicos, já que discorrem sobre aspectos estranhos ao cotidiano dos consumidores.
Não é à toa que, pelo menos desde 2019 – data do processo administrativo que inaugura a matéria na Agência Reguladora –, a COMGÁS compila documentação de suporte para seu intento de permanecer como monopolista, tendo apresentado, nesse ensejo, 3 (três) pareceres de experts.
Apesar desse obstáculo, as Associações, preocupadas com os novos parâmetros aplicáveis a sua fornecedora em regime de monopólio, não desistiram da tentativa de apreciação da matéria e contrataram a análise do Prof. Xxxxxx Xxxxxxxx, que se propôs a avaliar a prorrogação antecipada e outras matérias trazidas pelo Aditivo em discussão, parte integrante desta contribuição para todos os fins (Anexo II).
Preliminarmente, nota-se que a Agência Reguladora não se desincumbiu de sua obrigação prevista no artigo 4º, parágrafo 2º da Lei
1 Disponíveis em <xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/XxxxXxxxx/xxxxxxxxx-xxxxxxxx.xxxx>
Complementar Estadual nº 1.025/072, uma vez que não disponibilizou – se é que elaborou – toda a documentação legalmente indispensável para a análise da prorrogação em questão. Senão, veja-se
Não há pura discricionariedade e livre análise de conveniência e oportunidade da prorrogação antecipada de concessões públicas. As balizas do regime jurídico administrativo, em especial a supremacia e indisponibilidade do interesse público, conformam o caminho que deve ser percorrido pelo administrador público para a avaliação dessa medida.
Com efeito, conforme consolida o Ministro Xxxxxx Xxxxxx, em voto no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5991 – Distrito Federal, julgada em 07/12/2020:
“verifica-se que a legislação também instituiu salvaguardas e mecanismos de controle da decisão administrativa voltados a garantir a vantajosidade das prorrogações antecipadas” (...) Esse exame se dá principalmente a partir da elaboração de Análises de Impacto Regulatório (AIR) pelos órgãos da Administração Pública, projetando os possíveis cenários alternativos para atração de investimentos, com base em critérios como modicidade tarifária, eficiência, modernização da infraestrutura e qualidade e universalidade da prestação do serviço”. (Grifos nossos)
Ocorre que, até o momento, não foi disponibilizado à coletividade qualquer estudo quantitativo aplicado ao caso concreto – isto é, não apenas baseado em argumentos de viabilidade hipotética – que verifique a prorrogação vis a vis a promoção de uma licitação.
Não houve a competente Análise de Impacto Regulatório, nos termos do artigo 7º, da Lei nº 16.933/2019, com projeção de cenários alternativos de outros possíveis investimentos, e não houve, tampouco, a verificação de hipóteses de menor impacto à modicidade tarifária, à luz dos investimentos propostos para os próximos anos.
Nesse sentido, o Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) é claro ao dispor que “nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos
2 Artigo 4º - A ARSESP promoverá consultas públicas previamente à edição de quaisquer regulamentos e à aprovação de diretrizes, níveis, estruturas e revisões tarifárias, bem como nos demais casos definidos no regimento interno.(...) § 2º- O prazo entre a efetiva disponibilização dos documentos indispensáveis à consulta pública e a instalação desta não será inferior a 15 (quinze) dias. (Grifos nossos)
sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão” (artigo
20, grifos nossos). Consequências essas inexistentes neste caso.
Outro aspecto ausente, mas imperativo para a análise de vantajosidade - que, inclusive, foi levantado pela Diretoria de Gás da ARSESP3 - diz respeito ao cálculo do pagamento de outorga por parte da Concessionária, diante do disposto no artigo 7º da Lei Estadual nº 16.933/20194. Nas palavras da referida Diretoria:
Referida lei estadual menciona a outorga sob duas perspectivas, uma no artigo 6º, como forma de desestimular eventuais inexecuções ou atrasos no cumprimento de suas obrigações, e outra no item 7, do § 1º, do artigo 7º, onde determina que o estudo técnico que fundamenta a prorrogação em detrimento da relicitação deve apresentar os valores devidos ao Poder Público pela prorrogação. A outorga da concessão deve funcionar como um mecanismo de garantia e cumprimento das metas contratuais, assumidas pela concessionária. (Grifos nossos)
Como se nota, a avaliação atinente ao interesse público ainda é incipiente, o que prejudica a tomada de decisão pelo Poder Concedente e limita a posterior avaliação do Tribunal de Contas do Estado, que se prestará, nos termos da Lei Complementar nº 709/1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), a apreciar a legalidade, legitimidade e economicidade do ato, e a possível renúncia de receitas por parte do Poder Público Estadual.
As lacunas à devida avaliação desta temática não se esgotam aqui.
a) Das Metas de Investimento propostas:
Ao se debruçar sobre os itens que compõe a vantajosidade sustentada pelo Poder Concedente, pela ARSESP e pela COMGÁS, tem-se, de plano, que o compromisso de metas futuras de investimento foi estabelecido:
a. sem o estudo acessório de prudência e necessidade, imprescindível para a dinâmica, considerando que (nos termos do
3 Em parecer intitulado “Antecipação da Renovação da Concessão: Termo Aditivo ao Contrato de Concessão”.
4 Vale lembrar que, ao contrário do quanto sustentado pelo Parecer SubG-Cons nº 65/2020, o artigo em questão não excepciona a concessão de gás canalizado, mormente em razão da eventual existência de um delta entre receitas e despesas regulatórias ao longo de novo período de concessão.
Contrato de Concessão vigente5 e em linha com a proposta do Aditivo) a Concessionária é remunerada em função dos investimentos que concretiza;
b. prescindindo de um processo de legitimação prévia junto à coletividade, que custeia os investimentos realizados, nos termos já expostos e em linha com o artigo 2º, incisos XIII e IX da Lei Complementar nº 1.025/20076;
c. sem uma factível correlação de expectativa de aumento proporcional da demanda para esses novos investimentos em rede, que mais do que dobram a base de ativos da Concessionária, apesar de a Diretoria de Gás ter indicado que:
As perspectivas de competitividade no pedido de antecipação da prorrogação da concessão demonstram grandes incertezas em médio e longo prazo, e não consideram impactos geopolíticos em âmbito nacional e global que podem impactar nas premissas adotadas.7
d. sem a indicação expressa e pormenorizada do comportamento da demanda da COMGÁS, em termos históricos, dividido por classe de consumo, à luz dos investimentos realizados, ano a ano.
e. de forma a suplantar o plano de investimentos aprovado na última Revisão Tarifária (4ª RTO) e derrogar todos os atos administrativos que compuseram o rito de referida Revisão, inclusive a Consulta Pública nº 11/2018. Vale lembrar que referida revisão culminou na elaboração da Nota Técnica nº 03/2019, que indicou o compromisso de avaliação de prudência dos investimentos para o Quinto Ciclo Tarifário (2018 a 2024), o que, sem qualquer justificativa e estudo prático paralelo, é revisitado nessa oportunidade:
5 Cláusula Décima Terceira do Contrato de Concessão.
6 Artigo 2º - A ARSESP, no desempenho de suas atividades, obedecerá aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, celeridade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, descentralização, publicidade, moralidade, boa-fé e eficiência, observando-se os seguintes critérios e diretrizes: (...) VIII - proteção ao consumidor no que respeita a preços, continuidade e qualidade do fornecimento de energia; IX -aplicação de metodologias que proporcionem a modicidade das tarifas. (Grifos nossos)
7 Parecer denominado “Análise das perspectivas de competitividade no médio e longo”. Grifos nossos.
O processo de revisão tarifária também contempla a análise e aprovação do conjunto de investimentos que integrarão o Plano de Negócios da Concessionária. Nesse sentido, o Plano de Negócios apresentado pela Concessionária para o Quinto Ciclo Tarifário deve incluir os investimentos projetados para o ciclo em referência e os valores imobilizados no período 2009/2018, no mesmo formato e nível de detalhamento. A Arsesp realizará a análise de prudência dos investimentos previstos conforme o mercado atendido e a razoabilidade dos preços estimados e aprovará todos aqueles investimentos que cumpram critérios de utilidade, uso, prudência e razoabilidade dos custos. (Grifos nossos)
f. sem a necessária descrição do mercado potencial que seria incluído para cada expansão planejada, de modo a detalhar os segmentos de usuários que seriam capturados (residencial, comercial, industrial, entre outros); e
g. na ausência de projeções factíveis do comportamento das tarifas de distribuição para todo mercado e de uma análise de sensibilidade do plano, considerando cenários pessimistas de agregação de novos usuários.
Acerca da alínea “d”, acima, é importante consignar, ainda, que o incremento esperado na demanda8, que deveria ser proporcional à monta de investimentos ora propostos, pode muito provavelmente não se concretizar, o que gerará, implacável e lamentavelmente, o aumento das tarifas públicas.
Com efeito, o histórico dessa Concessionária corrobora com a preocupação em comento, na medida em que nos últimos 10 anos não houve aumento da demanda em termos agregados, apesar de investimentos de cerca de R$ 6 bilhões realizados pela COMGÁS, o que se evidencia pelo gráfico abaixo9 - que
8 Nos termos divulgados pela ARSESP, a expansão prevista atenderá a um aumento da demanda por gás natural canalizado que passará de 15 milhões m³/dia, atualmente, para 26 milhões m³/dia, em 2049.
9 Constante do PARECER.TEC-0011-2020, da Diretoria de Regulação Econômico-Financeira e de Mercados ARSESP.
demonstra, além disso, que a demanda por gás natural se relaciona muito especialmente ao crescimento do PIB.
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Nesse contexto, tem-se, ainda, que os preços (a rigor, preços e tarifas, respectivamente) pagos pelo consumidor final pelo GLP e pelo gás canalizado, na região Sudeste do país, sugerem uma perda de competitividade deste último10, o que, mais uma vez, afasta o otimismo relacionado ao comportamento da demanda por gás natural canalizado neste Estado:
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De todo modo, todas as medidas indicadas nas alíneas precedentes são basilares à tomada de decisão sobre os investimentos prometidos pela COMGÁS
10 Dados obtidos do Boletim Mensal de Acompanhamento da Indústria de Gás Natural –
Junho/2021 – Ministério de Minas e Energia.
para os próximos 28 (vinte e oito) anos de Concessão, mas não se encontram postas nessa oportunidade, razão pela qual encontra-se prejudicado o direito de participação popular ora concedido à sociedade e, consequentemente, o interesse público da deliberação dele decorrente.
b) Da renúncia a crédito pela COMGÁS
Em outro plano, a renúncia a crédito relativo a ajustes compensatórios da 3ª Revisão Tarifária, pela Concessionária, é posta como pilar de vantajosidade da prorrogação desta Concessão.
Ocorre que a legalidade e atualização monetária desse crédito foram contestadas pelas Associações e ainda não houve uma decisão administrativa final sobre essas temáticas, que representam verdadeiras prejudiciais de mérito do Termo Aditivo ora em discussão.
Em primeiro lugar, ao estabelecer um ajuste compensatório à COMGÁS em função da realização tardia da 3ª Revisão Tarifária, a ARSESP fere a legalidade administrativa, uma vez que reconhece não uma margem-teto para a Concessionária – como prevê o Contrato de Concessão –, mas uma receita garantida, inexistente na Lei e no Contrato. Ao longo de todos os anos atinentes ao 4º ciclo tarifário, a COMGÁS adotou comportamento não regulado e, em 2018, recebeu remuneração adicional para compensar referido comportamento, o que, à toda luz, fere a dinâmica regulatória aplicável.
Ainda assim, fato é que referido reajuste, ao contrário de direcionamento inicial do Poder Concedente11, alterado sem a devida motivação e Análise de Impacto Regulatório respectiva, é parcialmente pago pelo incremento da tarifa atual (em cerca de 10% - dez por cento).
Por fim, o crédito foi resultado da aplicação teratológica do índice de atualização monetária IGP-M cumulado com a taxa Selic, o que é reiteradamente rechaçado no Poder Judiciário. Cálculos realizados pelos usuários dão conta de que, na ausência de referida cumulação de índices, o suposto valor devido pelo Estado à Comgás seria reduzido em quase R$1 bilhão.
Entende-se, pois, que, uma vez reconsiderado referido crédito e/ou seu cálculo – esta última vertente admitida por debate –, a renúncia em comento deixa de ser hipótese de vantajosidade para a prorrogação antecipada.
11 Por meio do Ofício XXXX/GAB/169/2019.
É de se lembrar, ainda, que, nos termos da Cláusula Terceira, Subcláusula Sétima do Aditivo, essa mesma renúncia está condicionada à inocorrência de qualquer alteração nas tarifas, margens ou resultados. Ou seja, caso se identifique algum erro na composição dos cálculos no futuro – o que, inclusive, ocorreu nas últimas duas Revisões Tarifárias (vide Parecer Técnico 20-2021 da Superintendência de Análise Econômico-Financeira de Xxxxxxx), as renúncias em questão perdem eficácia, eliminando, também nessa hipótese, o pilar de vantajosidade em questão.
c) Da substituição de IGP-M por IPCA e do Termo de Ajuste K
Tem-se, em um terceiro plano, que o Termo Aditivo contempla a substituição do IGP-M/FGV pelo IPCA/IBGE, para atualização dos valores das tarifas e demais montantes contratuais. Essa é mais uma das temáticas de vantajosidade sustentada pela Agência, COMGÁS e Poder Concedente.
Ocorre que há uma série de expedientes passíveis de serem adotados pelo Poder Concedente para discutir a aplicação do índice IGP-M, em vista de seu inesperado incremento no passado, como medidas judiciais acerca da perda do equilíbrio econômico-financeiro decorrente da imprevisível e inesperada alta do índice em questão12 e/ou tratativas extrajudiciais com a Concessionária para modificar o índice contratual estabelecido (assim como ocorreu no curso da elaboração do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da COMGÁS, que contou com a inclusão do Valor Econômico Mínimo – VEM no cálculo da margem máxima).
De toda forma, a alteração do índice de correção contratual prescinde da realização concomitante de uma prorrogação antecipada de Concessão.
12 Utilizando-se como exemplo os casos a seguir:
1. Agravo de Instrumento nº 2012910-93.2021.8.26.0000, perante a 32ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, decisão em 12/02/2021;
2. Agravo de Instrumento nº 2298701-80.2020.8.26.0000, perante a 31ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, decisão em 18/12/2020; ou
3. Agravo de Instrumento nº 2093874-73.2021.8.26.0000, perante a 31ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, decisão em 23/07/2021.
Além disso, há uma expectativa de que a diferença entre esses dois itens decresça consideravelmente.13 Inclusive, no último mês de julho, o IPCA atingiu o patamar de 0,9614, enquanto o IGPM se estabeleceu em 0,7815.
Acima de tudo, esse - ainda não contundente - benefício não é matéria isolada tratada no Aditivo sob análise. Há, como se enfrentará no Anexo I desta Contribuição, uma série de modificações contratuais com potenciais efeitos deletérios ao usuário de gás natural.
Uma dessas modificações refere-se à alteração de metodologia do Termo de Ajuste K. Após longa discussão judicial sobre o tema, o Poder Concedente, de maneira a afrontar os ditames legais de modicidade tarifária e proteção ao consumidor16e sem qualquer justificativa legal, concorda em ceder ao pleito da Concessionária e derrogar um dos únicos aspectos pró-consumidor presentes no cálculo da tarifa pública.
Vale lembrar, nesse aspecto, recente entendimento da Procuradoria Geral do Estado sobre a temática:
"Com efeito, a fórmula de cálculo do Termo de Ajuste K, bem como sua periodicidade e alteração de condições a partir do Terceiro Ciclo de Revisão Tarifária estão previstas no contrato de concessão e sempre foram conhecidas pela COMGÁS, pois o contrato resulta de um processo licitatório do qual participaram todas as empresas interessadas na outorga da referida concessão. Ademais, a fórmula de cálculo do Termo de Ajuste K guarda consonância com o sistema de regulação de incentivos adotado pela Agência, que utiliza a metodologia margem máxima de distribuição (MM), conforme se infere da Cláusula Décima Terceira, Primeira Subcláusula"
(Fls. 1712 da Apelação / Remessa Necessária nº 1053722- 11.2016.8.26.0053, perante a 10ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, grifos nossos)
13 “Para 2022 o mercado prevê IGP-M em 4,18% e IPCA a 3,61%”. Análise FIESC, disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx00xxx0000#:x:xxxxxXx ra%20o%20ano%20de%202021,IPCA%20a%203%2C61%25
14 xxxxx://xxxxxx.xxxxx.xxx/xxxxxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxx-xxx-xxxxx-xxxx-xx-00-xxxx-xxxxx- 899-em-12-meses-1-25148244
15 xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxx-xxxxx-0000
16 Constantes do artigo 2º da Lei Complementar 1.025/2007.
Em outras palavras, com a alteração da metodologia do Termo de Ajuste K, cairá por terra a essência da regulação por incentivos hoje existente, estabelecida quando da desestatização da empresa, o que fora taxativamente reconhecido pela PGE em processo judicial recente.
Sua exclusão fere, portanto, cláusula essencial da licitação de desestatização da COMGÁS e seu respectivo edital, em violação ao preceito da vinculação ao instrumento convocatório.
Pontua-se, para fins meramente argumentativos, que a proposta de alteração do Termo de Ajuste K sequer encontra-se acompanhada de uma avaliação de impacto nas tarifas futuras.
Ademais, em nenhum momento foi aventado, inclusive para a análise mais adequada da PGE, que referida alteração metodológica teria impacto negativo ao usuário final. Sendo assim, qualquer análise de vantajosidade deveria ter em sua avaliação líquida a mensuração desta alteração proposta.
Pleiteia-se, nesse sentido, que qualquer alteração do Termo de Ajuste K seja afastada, de plano, das discussões de prorrogação, o que, caso contrário, configurará frontal violação ao artigo 37, caput, da Constituição Federal, artigo 15, V, da Lei 7.835/1992, artigo 2º da Lei Complementar 1.025/2007 e artigo 5º da Lei 14.133/21 (referência ao artigo 41 da Lei 8.666/93).
d) Da obrigatoriedade da interligação das redes de distribuição das concessionárias de São Paulo
Como outra irregularidade trazida pelo Termo Aditivo em questão - na medida em que fere os princípios da moralidade e da eficiência administrativas -, podemos apontar a obrigação de interligação da rede de distribuição da Comgás às demais concessionárias de São Paulo. Referidas distribuidoras já são interligadas via gasodutos de transporte.
Nota-se, em vista da construção de Terminal de GNL por empresa do grupo econômico da COMGÁS, que a conexão direta ora proposta é abundante e prescindível, posto que tem como único objetivo suplantar o sistema de transporte existente, incentivando o fornecimento de gás de São Paulo verticalizado em torno de grupo econômico da Concessionária em apreço.
Não é demais lembrar que tal medida se estabelece contra as bases e premissas que conformaram o Novo Mercado de Gás Natural e, muito provavelmente, implicará em consequências deletérias para o desenvolvimento da concorrência do mercado, por isso deve ser rechaçada nessa oportunidade.
e) Conclusões:
Em suma, pendem lacunas para a adequada análise do interesse público na prorrogação antecipada da Concessão. A seu turno, o Aditivo proposto encontra as fragilidades explicitadas no Anexo I a esta Contribuição.
As Associações reiteram seu inconformismo com a manutenção, até 2049, da COMGÁS no exercício inconteste da atividade pública de distribuição de gás natural no Estado de São Paulo mediante o abandono de um certame licitatório aplicável, sem a realização dos competentes estudos práticos aplicáveis, com o plano de investimentos proposto nessa oportunidade e com a alteração metodológica do Termo de Ajuste K, além de demais aspectos que sustentam a prorrogação antecipada atualmente.
Essas Associações permanecem à disposição da Agência Reguladora, do Poder Concedente e de outros agentes de mercado para discutir, adequadamente, o formato de eventual prorrogação da concessão da COMGÁS e pugna, ao final, pela consideração de todos os argumentos trazidos nessa oportunidade.
Cordialmente,
ABIVIDRO | ABRACE |
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ABIQUIM | ANACE |
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ASPACER | ANFACER |
ANEXO I À CONTRIBUIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES
ITEM | CLÁUSULA | CONTRIBUIÇÃO | REDAÇÃO |
1 | 28ª, 29ª e 30ª Subcláusulas da Cláusula 11ª do Contrato / Cláusula Segunda, Primeira Subcláusula do Aditivo | A proposta de modificação dos ciclos tarifários para Dezembro não se justifica, na medida em que não acarretará qualquer benefício ao interesse público e deverá ensejar um ajuste compensatório fora dos ditames previstos no Edital ao tempo da licitação para desestatização da COMGÁS, em 1999. Essa medida, inclusive, conforme item IV da 30ª Subcláusula em análise, poderá ensejar direito de indenização à Concessionária, sem, todavia, previsão similar pró- consumidor. Dessa forma, entendemos que não deverá haver ajuste compensatório em favor da Concessionária pela eventual, caso aplicável, extensão do ciclo tarifário em 6 meses. | Pleiteia-se a exclusão dessas cláusulas. |
2 | 3ª Subcláusula da Cláusula 1ª do Contrato / Cláusula Segunda, Segunda Subcláusula do Aditivo | Permitir que a Concessionária, por si, exerça outras atividades relacionadas na cadeira contraria os anseios dos novos marcos normativos atinentes ao gás natural, que prevê unbundling e multiplicidade de agentes para fomento competitivo. É necessário prever, ainda, a mais absoluta independência de gestão, bem como a vedação ao compartilhamento de membros/colaboradores, em todas as escalas, e proibição de troca de informações sensíveis, ainda que de maneira agregada ou histórica, sob pena da criação de condições privilegiadas intragrupo que podem, nessa dinâmica de serviço público, contrariar a proteção ao usuário e a modicidade tarifária. É imperioso, ademais, a criação de mecanismos de aferição/fiscalização da | Pleiteia-se a consideração da redação a seguir para o caput da cláusula: “As Empresas integrantes do mesmo grupo econômico da CONCESSIONÁRIA poderão exercer outras atividades empresariais no setor de gás como exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação, processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem, acondicionamento, liquefação, regaseificação, armazenamento e comercialização ao mercado livre de gás canalizado, desde que observados os seguintes requisitos, sem prejuízo do cumprimento das exigências constantes nos demais |
incolumidade de dados e da independência operacional e de colaboradores, periodicamente e de maneira transparente. | regulamentos expedidos pela ARSESP”. E, pleiteia-se, ainda, a inserção do item IV a seguir, na alínea 'c': - "Deve ser vedado o compartilhamento de seus membros e colaboradores, em qualquer escala, de ativos, de sistemas e de dados relativos à cada atividade desempenhada, bem como proibida a divulgação intragrupo de informações concorrencialmente sensíveis, ainda que de maneira histórica ou agregada, competindo à Agência Reguladora a devida fiscalização da observância a esta cláusula, de maneira periódica e transparente." | ||
3 | Cláusula 7ª do Contrato / Cláusula Segunda, Sexta Subcláusula do Aditivo | Neste tópico reitera-se o quanto exposto na Introdução a esta Contribuição e no respectivo Anexo II. Não há a devida comprovação de atendimento à prudência/necessidade/razoabilidade de referidos investimentos, que ensejam um aparente irracional incremento da base de ativos da concessionária e se estabelecem sem a devida contrapartida firme de aumento do volume respectivo, o que, em consequência, leva à majoração da tarifa pública, em detrimento dos usuários industriais, especialmente, dada a estrutura tarifária vigente. Lembramos que os investimentos devem, aliás, ser submetidos à consulta pública durante os processos de revisão tarifária para análise e contribuição de todos os impactados. Pugnamos, ainda, pela exclusão da obrigação de interligação da rede de distribuição da Comgás às demais concessionárias, uma vez que referidas distribuidoras já estão interligadas pelo | Pleiteia-se a realização da devida Análise de Impacto Regulatório para referidos investimentos, bem como o cotejo prático de cenários alternativos, em vista de um menor impacto tarifário, à luz do interesse público e dos princípios aplicáveis à Concessão. Pleiteia-se, ademais, a exclusão sumária do item VI da cláusula em questão. |
sistema de transporte (TBG e NTS). A interligação física das distribuidoras teria tão somente o condão de beneficiar o grupo econômico da COMGÁS (Compass), em função do Terminal de Regaseificação em construção, como mencionado na Introdução a esta Contribuição. Trata-se de uma medida, ademais, que gerará indevida vantagem competitiva à concessionária, já que a Compass competirá com demais Comercializadoras em evidente superioridade, prescindindo do pagamento da tarifa de transporte. Por fim, a inclusão dos investimentos para interligação em questão, custeada pela tarifa cobrada pela Comgás, beneficia consumidores de outras concessionárias e se apresenta como subsídio entre concessões. Questiona-se a legalidade de tal premissa. | |||
4 | 9ª Subcláusula da Cláusula 7ª do Contrato / Cláusula Segunda, Sétima Subcláusula do Aditivo | A aquisição de biometano deve ser realizada por meio de leilões que possibilitem a comparação de preços em relação ao gás natural. Isso não será possível se os leilões em questão forem específicos para biometano. Ademais, eventual conexão com produtores de biometano deve ser realizada após a devida Consulta Pública, ocasião em que a Agência deverá avaliar os requisitos de prudência e a adequação com o plano de investimentos proposto/já aprovado. Devem ser evitadas políticas de privilégio a produtores desse insumo, sem a devida comprovação de impacto efetivo à diminuição da tarifa. Por fim, pleiteia- se a discriminação de quais fontes de energia renovável a cláusula em questão se refere. | Pugna-se pela alteração dos itens II e III, nos termos a seguir, bem como pela discriminação das fontes renováveis previstas no item IV: "II - a aquisição de biometano pela CONCESSIONÁRIA deverá ser realizada por meio de leilões que possibilitem a comparação de preços em relação a outros insumos, nos termos da legislação pertinente e regulamentação da ARSESP, e mediante atendimento às respectivas especificações físico- químicas estabelecidas pela ANP; III - A CONCESSIONÁRIA poderá construir e ampliar o sistema de distribuição para a conexão de usinas e produtores de biometano, desde que os investimentos sejam custeados pelo produtor de |
biometano, observado o critério de prudência dos investimentos, após a realização de Consulta Pública e mediante adequação com o plano de investimentos já aprovado para o respectivo ciclo tarifário;". | |||
5 | 11ª Subcláusula da Cláusula 7ª do Contrato / Cláusula Segunda, Sétima Subcláusula do Aditivo | É imprescindível a realização de Consulta Pública prévia para ratificação do Plano para Cumprimento de Metas, posto que referido plano gera impactos tarifários. | Pleiteia-se a alteração nos termos a seguir: "Ficam mantidas as obrigatoriedades previstas da Terceira à Oitava Subcláusulas, da Cláusula Sétima do CONTRATO DE CONCESSÃO nº CSPE 01/99, devendo o Plano para Cumprimento das Metas, previsto na Sexta Subcláusula, ser apresentado no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura deste 7º Termo Aditivo, contendo o cronograma, descrição dos materiais e serviços, bem como os respectivos valores econômico-financeiros estimados do custo para execução das metas previstas no caput da Cláusula Sétima, com a redação conferida por este 7º Termo Aditivo, que deverá ser aprovado apenas após a realização da devida Consulta Pública, nos termos da legislação aplicável." |
6 | 12ª Subcláusula da Cláusula 7ª do Contrato / Cláusula Segunda, Sétima Subcláusula do Aditivo | Idem comentário anterior. | Pleiteia-se a alteração nos termos a seguir: "A ARSESP poderá, a critério do PODER CONCEDENTE, determinar metas adicionais de investimentos a serem realizadas nos dois últimos quinquênios deste CONTRATO, após a conclusão da devida e específica Consulta Pública, nos termos da legislação aplicável. |
7 | Cláusula 10ª do Contrato / Cláusula Segunda, Décima Subcláusula do Aditivo | A relação aplicável ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, "CDC") deve ser por esse diploma delimitada, de maneira que o Aditivo em questão excede seu objeto ao restringir sua aplicação apenas a usuários residenciais. | Pleiteia-se a alteração nos termos a seguir: "Além das normas da ARSESP e das cláusulas previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá observar o disposto nas Leis Federais nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990 e 13.460, de 26 de junho de 2017 e na Lei Estadual nº 10.294, de 20 de abril de 1999, sobre os direitos e obrigações dos usuários, além dos seguintes direitos e obrigações dos usuários: |
8 | Cláusula Segunda, Décima Primeira Subcláusula do Aditivo | A aplicação do índice deve ser a mais benéfica ao interesse público/modicidade tarifária. | Pleiteia-se a alteração nos termos a seguir, com os reflexos necessários nas demais cláusulas do Contrato de Concessão: "A partir da assinatura do 7º Termo Aditivo, passa a ser adotado o menor índice entre o IGP-M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou o que vier a sucedê-los, como índice inflacionário para atualização de quaisquer valores previstos no Contrato, inclusive para fins do reajuste tarifário, na forma disciplinada pela Décima Terceira e pela Trigésima Terceira Subcláusulas da Cláusula Décima Terceira, e para fins de atualização do valor das penalidades, previstas na Sexta e Nona Subcláusulas da Cláusula Décima Quinta e na Décima Segunda Subcláusula da Cláusula Décima Oitava." |
9 | Cláusula Segunda, Décima Segunda Subcláusula do Aditivo | A intenção de modificar as cláusulas do Contrato de Concessão atinentes ao Termo de Ajuste K, aplicado anualmente, afronta toda a legislação atinente a esta Concessão, sem qualquer justificativa em prol do interesse público para tanto. Trata-se de um dos principais instrumentos pró-usuário do Contrato de Concessão que será extirpado do Contrato. Essa medida beneficia exclusivamente os interesses financeiros da COMGÁS, de modo a ferir a modicidade tarifária, a razoabilidade, a proporcionalidade, o conceito legal de serviço público adequado, a supremacia e a indisponibilidade do interesse público e o espírito de eficiência desejado para a Concessão em questão, vislumbrado, inclusive, no Edital de Desestatização da COMGÁS (o que macula o dever legal de vinculação ao instrumento convocatório). | Pleiteia-se a exclusão dessa cláusula com a extensão dos efeitos para demais cláusulas no mesmo sentido. |
10 | 1ª Subcláusula da Cláusula 14ª do Contrato / Cláusula Segunda, Décima Terceira Subcláusula do Aditivo | Nos termos sedimentados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, o devido cumprimento do Contrato de Concessão não enseja alegação de desequilíbrio. Há de se estabelecer e comprovar evento extraordinário e imprevisível para essa hipótese. | Pleiteia-se a alteração nos termos a seguir: "Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando a CONCESSIONÁRIA sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes dos eventos previstos na Cláusula Décima Primeira, Subcláusulas Décima Sexta, Décima Oitava ou Vigésima Primeira, que comprovadamente promova desbalanceamento do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, desde que reja relacionado a evento extraordinário, imprevisível e não estabelecido no CONTRATO." |
11 | 5ª Subcláusula da Cláusula 14ª do Contrato / Cláusula Segunda, Décima Terceira Subcláusula do Aditivo | Considerando a dinâmica pública que permeia o serviço prestado pela COMGÁS, é necessário que os usuários ou qualquer interessado possa pleitear a análise de desequilíbrio contratual. | Pleiteia-se a alteração nos termos a seguir: "O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA, de qualquer cidadão ou pessoa jurídica interessada ou por determinação do CONCEDENTE, sendo que à PARTE pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação de evento de desequilíbrio. Em todo o caso, a Agência Reguladora dará absoluta transparência, em sua página eletrônica, acerca do aludido requerimento, facultando a participação de quaisquer interessados no seu deslinde." |
12 | 6ª e 7ª Subcláusulas da Cláusula 14ª do Contrato / Cláusula Segunda, Décima Terceira Subcláusula do Aditivo | O prazo em questão não encontra respaldo em lei e pode criar obstáculos para a correção de eventuais desequilíbrios em favor dos usuários, considerando a assimetria de informações existente. | Pleiteia-se a exclusão dessas subcláusulas, renumerando-se as cláusulas consequentes. |
13 | 8ª Subcláusula da Cláusula 14ª do Contrato / Cláusula Segunda, Décima Terceira Subcláusula do Aditivo | Nos termos sedimentados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, o devido cumprimento do Contrato de Concessão não enseja alegação de desequilíbrio. Há de se estabelecer evento extraordinário e imprevisível para essa hipótese. | Pleiteia-se a inserção do item IV, nos termos a seguir: "IV. se o evento motivador do pedido estiver previsto em Contrato ou na legislação aplicável." |
14 | 13ª Subcláusula da Cláusula 14ª do Contrato / Cláusula Segunda, Décima Terceira Subcláusula do Aditivo | O serviço público em questão pressupõe a proteção ao usuário e à modicidade tarifária, e não ao Poder Concedente prima facie. | Pugna-se pela exclusão dessa Subcláusula, renumerando-se as cláusulas consequentes. |
15 | 14ª a 20ª Subcláusula da Cláusula 14ª do Contrato / Cláusula Segunda, Décima Terceira Subcláusula do Aditivo | A análise de eventual recomposição de equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão deve ser casuística e obedecer à legislação aplicável, de modo que a estipulação em questão desvirtua o espírito da concessão na modalidade Price Cap e fere o regime jurídico administrativo. | Pugna-se pela exclusão dessas Subcláusulas, renumerando-se as cláusulas consequentes. |
16 | 12ª Subcláusula da Cláusula 15ª do Contrato / Cláusula Segunda, Décima Quarta Subcláusula do Aditivo | Em se tratando de informação atinente ao serviço público prestado por uma empresa monopolista, referido relatório deverá ser publicizado aos usuários na página eletrônica da Agência Reguladora. | Pleiteia-se a inclusão da redação a seguir: "A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar, mensalmente, um Relatório de Situação do Sistema de Distribuição, contendo informações atualizadas relativas à respectiva área de Concessão, o qual deverá ser enviado à ARSESP até o décimo dia útil do mês subsequente ao período de apuração de referência e posteriormente publicado na página eletrônica da Agência Reguladora. A constituição deste relatório deverá conter informações e parâmetros que serão estabelecidos pela ARSESP." |
17 | 10ª Subcláusula da Cláusula 16ª do Contrato / Cláusula Segunda, Décima Quinta Subcláusula do Aditivo | A redução em questão não encontra paralelo em relação a penalidades pagas pelos usuários, não dispõe de lastro em lei e não atende ao interesse público. | Pugna-se pela exclusão dessa Subcláusula. |
18 | 1ª Subcláusula da Cláusula 19ª do Contrato / Cláusula Segunda, Décima Nona Subcláusula do Aditivo | Em se tratando de atividade exercida sob monopólio, empresas com qualquer participação vinculada à COMGÁS devem subsumir-se a essa obrigação, sob pena de potencial privilégio indevido ocasionando fechamento e gargalos ao mercado. | Pleiteia-se a redação a seguir: "A CONCESSIONÁRIA não poderá fornecer a empresas a ela vinculadas (controladas, controladora, coligada, pertencentes ao mesmo grupo econômico ou, ainda, direta ou indiretamente relacionada via participação societária) volume superior a 30% (trinta por cento) do volume total de sua aquisição de gás canalizado." |
19 | 4ª Subcláusula da Cláusula 19ª do Contrato / Cláusula Segunda, Décima Nona Subcláusula do Aditivo | A possibilidade de afastar a realização de leilão está estabelecida de forma subjetiva e representa potencial risco de condições indevidas de compra e venda entre partes relacionadas. | Pleiteia-se a exclusão da parte final do dispositivo, para que a redação seja estabelecida da seguinte maneira: "A totalidade do volume de aquisição de gás natural e/ou de biometano para suprimento do mercado cativo deve ocorrer via leilão de compra, observada regulação editada pela ARSESP. A CONCESSIONÁRIA deverá celebrar contrato de suprimento com, no mínimo, duas fontes de suprimento distintas, observada regulação editada pela ARSESP." |
20 | 7ª Subcláusula da Cláusula 19ª do Contrato / Cláusula Segunda, Décima Nona Subcláusula do Aditivo | Os dados agregados que conformam as relações entre Partes Relacionadas devem ser divulgados, sem prejuízo do disposto na 10a Subcláusula a esse item relacionada, em vista da dinâmica monopolista em que se inserem e em prol do interesse público primário. Toda e qualquer aquisição nesse sentido deve decorrer de processo competitivo. | Pleiteia-se a inclusão de trecho, nos termos a seguir: "Os atos e negócios jurídicos entre CONCESSIONÁRIA e suas Partes Relacionadas devem contar com anuência prévia da ARSESP e ser estabelecidos em condições estritamente comutativas e públicas (com divulgação prévia de dados agregados), e devem decorrer, necessariamente, processos competitivos." |
21 | 11ª Subcláusula da Cláusula 19ª do Contrato / Cláusula Segunda, Décima Nona Subcláusula do Aditivo | A transparência nas interações entre a Concessionária e suas partes relacionadas deve ser prioritária, no intuito de evitar indevidos favorecimentos e permitir a fiscalização da coletividade. | Pugna-se pela inclusão da redação a seguir: "A eventual impossibilidade de realização de processo competitivo nas contratações entre Partes Relacionadas deverá ser devidamente fundamentada no pedido de anuência prévia e publicada, também previamente, na página eletrônica da Agência Reguladora". |
22 | Cláusula 19ª do Contrato / Cláusula Segunda, Décima Nona Subcláusula do Aditivo | Considerando a essência de eficiência que permeia o Contrato em questão e o repasse dos valores pagos à Supridora pela COMGÁS mediante impacto tarifário, é imprescindível que a | Pleiteia-se a inclusão do dispositivo em questão: "A Concessionária deve realizar aquisições de maneira eficiente, responsabilizando-se por buscar as |
Concessionária se responsabilize expressamente pela eficiência e esforços em adquirir molécula pelas mais adequadas condições comerciais, sob pena de indevida oneração do usuário, que fica à mercê dessa relação entre Distribuidora e Supridora. | mais favoráveis condições de aquisição de insumo, em benefício da modicidade tarifária." | ||
23 | 7ª Subcláusula da Cláusula 20ª do Contrato / Cláusula Segunda, Vigésima Subcláusula do Aditivo | Em vista do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e na ausência de nova licitação, não compete à ARSESP a atribuição de afastar requisitos delineados pelo Edital de Desestatização. | Pleiteia-se a exclusão desse dispositivo. |
24 | 14ª Subcláusula da Cláusula 20ª do Contrato / Cláusula Segunda, Vigésima Subcláusula do Aditivo | Em vista do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e na ausência de nova licitação, não compete à ARSESP a atribuição de afastar requisitos delineados pelo Edital de Desestatização e anuir com a transferência da Concessão. | Pleiteia-se a seguinte redação: "É expressamente proibida a transferência do controle societário da CONCESSIONÁRIA sem a prévia anuência da ARSESP ou da CONCESSÃO em qualquer hipótese, o que poderá implicar na caducidade da CONCESSÃO." |
25 | Cláusulas 21 e 22ª do Contrato / Cláusula Segunda, Vigésima Primeira Subcláusula do Aditivo | As despesas, custos, ônus, prêmios e desembolsos de toda e qualquer natureza que forem realizados para contratação, manutenção e utilização dos Seguros e da Garantia de Execução não devem onerar a tarifa pública, tampouco serem arcados, direta ou indiretamente pelos usuários, posto que referidos institutos não foram da maneira como se propõe previstos no Edital de Desestatização e não são imprescindíveis para a adequada prestação dos serviços públicos. | Em vista do exposto, pleiteia-se a inclusão da redação a seguir como Subcláusula das Cláusulas Vigésima Primeira e Vigésima Segunda do Contrato: "As despesas, custos, ônus, prêmios e pagamentos de toda e qualquer natureza que forem realizados para contratação, manutenção e utilização dos Seguros e da Garantia de Execução não poderão onerar a tarifa pública vigente ou futura, tampouco serem arcados, direta ou indiretamente pelos usuários, responsabilizando-se os Controladores da CONCESSIONÁRIA direta e exclusivamente por tais desembolsos, de modo a renunciar a qualquer direito de regresso em relação aos usuários." |
26 | 34ª Subcláusula da Cláusula 22ª do Contrato / Cláusula Segunda, Vigésima Primeira Subcláusula do Aditivo | A Garantia de Execução também deve ser vertida aos usuários, adquirentes dos serviços públicos prestados. | Pugnamos pela inclusão do item a seguir: "viii. Para adimplemento de valores devidos pela CONCESSIONÁRIA aos usuários, quando aplicável." |
27 | Cláusula 24ª do Contrato / Cláusula Segunda, Vigésima Terceira Subcláusula do Aditivo | Trata-se de serviço público, prestado por empresa em monopólio, que não deverá comportar a alegação de confidencialidade em detrimento do usuário, em vista do regime jurídico administrativo aplicável, especialmente no tocante a matérias com impactos tarifários relacionados. A transparência e a ampla publicidade devem prevalecer como regra. | Pleiteia-se pela inclusão da seguinte redação: "Não poderá ser classificada como sigilosa informação que contenha dado relacionado direta ou indiretamente à matéria de interesse do usuário, incluindo, mas não se limitando, ao cálculo da tarifa, aspectos de penalidade, aquisição de gás do supridor, dentre outras temáticas". |
28 | Cláusula 26ª do Contrato / Cláusula Segunda, Vigésima Quinta Subcláusula do Aditivo | Idem comentário anterior. Eventual divergência do Contrato, assim como seus aditivos, deve ser objeto de avaliação da coletividade interessada na matéria. | Pleiteia-se a inserção da redação a seguir: "Resguardado o Interesse Público, na hipótese de divergência na interpretação ou execução de dispositivos do CONTRATO DE CONCESSÃO e seus Aditivos, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ARSESP, por escrito, todas as suas alegações acerca da divergência ou conflito de interesse, devendo também ser acompanhada de sugestão para sua solução e/ou elucidação. A ARSESP poderá instaurar a mediação e convocar Audiências e Consultas Públicas, a fim de harmonizar os entendimentos, nos termos da regulação aplicável." |
29 | Anexo II / Cláusula Segunda, Vigésima Sétima Subcláusula do Aditivo | Necessário incluir previsão de que todos os relatórios, considerações e documentos em relação à Qualidade devem ser disponibilizados ao público na página eletrônica da Agência Reguladora, bem como previamente (após respectivas Consulta Públicas) apurada a |
prudência e essencialidade de quaisquer investimentos nesta Seção estabelecidos. | |||
30 | Cláusula Terceira, Terceira Subcláusula do Aditivo | Conforme mencionado na Introdução a essa Contribuição, os montantes renunciados nos termos da presente Subcláusula não são definitivos: pende recurso administrativo que discute a legalidade desse crédito e alternativamente seu cálculo, em especial, o tratamento tarifário aplicado e a atualização monetária escolhida. | Pleiteia-se a consideração da redação a seguir: “Em função da Prorrogação ora contratada, a CONCESSIONÁRIA, por este Aditivo, renuncia, irrevogável e irretratavelmente, de forma integral, a eventual valor de crédito atribuído a seu favor em função de ajustes compensatórios e correções realizados em referência a processos da 3ª e 4ª Revisões Tarifárias Ordinárias.” |
31 | Cláusula Terceira, Sétima e Oitava Subcláusulas do Aditivo | O valor da tarifa aplicável ao 5o Ciclo Tarifário encontra-se em discussão, por meio de recurso administrativo, em vista de erro nos cálculos da 4a Revisão Tarifária que majoraram, em cerca de 10%, a tarifa cobrada. Nota-se que o referido erro foi identificado pelos consumidores e reconhecido pela ARSESP. Contudo, no último reajuste tarifário, em 31/05/2021 a Agência manteve a tarifa majorada alegando que a Concessionária teria créditos referente a 3ª RTO que seriam abatidos daqueles auferidos pelos consumidores pelo pagamento a maior da tarifa. A memória de cálculo destes montantes não é clara e foi contestada pelas Associações. A documentação inserida nos autos desta Consulta Pública mantém as dúvidas acerca do cálculo de referido crédito. Inclusive, o montante calculado (de aproximadamente R$ 600 milhões) a favor da concessionária diverge daquele apontado no ofício SIMA/GAB/286/2021 (datado de 11 de | Pleiteia-se a supressão de referidas subcláusulas. |
março deste ano),no patamar de R$ 296 milhões. Ademais, caso eventual vantajosidade para a prorrogação esteja baseada também nas renúncias da Concessionárias, referidos atos devem ser definitivos. |