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A Redenção
Sumário
Contrato de Adesão
Do Consórcio
Do Consorciado
Da Administradora
Do Grupo de Consórcio
Da Constituição do Grupo
Da Participação em Grupo de Consórcio por Adesão Dos Pagamentos
Do Pagamento
Do Pagamento de Prestação em Atraso
Da Diferença de Prestação Paga e da Manutenção do Poder Aquisitivo do Caixa do Grupo
Exclusão do Consorciado
Penalidade por Infração Contratual
Mudança do Bem Móvel Referenciado no Contrato por Opção do Consorciado Não Contemplado
Dos Sorteios
Cancelamento de Contemplação
Do Crédito, sua Utilização e Aquisição do Bem Móvel ou Imóvel
Da Indicação do Bem a ser Adquirido
Das Garantias para Utilizar o Crédito
Do Pagamento ao Fornecedor/Vendedor
Do Fundo Comum
Do Fundo de Reserva
Da Utilização e a Aplicação dos Recursos do Grupo
Da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária
Da Substituição do Bem de Referência
Da Dissolução do Grupo
Do Encerramento do Grupo
Disposições Gerais
Glossário
Perguntas Frequentes
Consórcio Redenção
Em mais de 50 anos de história, o Consórcio Redenção
apresenta como filosofia de trabalho a busca por suprir as necessidades de seus clientes, atendendo suas expectativas com competência, transparência e responsabilidade social. Através da solidez e credibilidade adquirida perante o mercado, o crescimento do negócio possibilitou a ampliação constante de sua participação no mercado de consórcios, com mais de 50 mil bens entregues desde sua criação.
No Consórcio Redenção, os clientes além de contarem com uma instituição sólida, séria e que zela pela qualidade de seus serviços prestados, encontra uma vasta gama de produtos a fim de atender às mais variadas necessidades no segmento de consórcios.
CONTRATO DE ADESÃO DESTINADO A GRUPOS DE CONSÓRCIOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS
MÓVEIS E IMÓVEIS.
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Adesão, de um lado, REDENÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA,
sociedade empresária com sede na Xx. Xxxxxxxx xx Xxxxxx, 0000-X
Seu Guia do Consórcio Redenção
- Lagoa Seca - CEP 59056-200 - Natal - RN - Telefone PABX (00) 0000-0000, OUVIDORIA 0800-7223333, regularmente inscrita no CNPJ sob o n°62.246.228/0001-13, doravante denominada ADMINIS- TRADORA, autorizada a formar e administrar grupos de consórcios pelo Banco Central do Brasil, por seu representante legal signatário e, do outro lado, doravante denominado CONSORCIADO, a pessoa física ou jurídica identificada na PROPOSTA DE XXXXXX E FICHA XXXXXXXXX integrante deste instrumento, têm entre si justo e contratado a participação do CONSORCIADO em grupo de consór- cio, cuja constituição, organização e administração ficarão a cargo da ADMINISTRADORA observados os termos e condições a seguir estabelecidos.
DO CONSÓRCIO
1 - Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovi- da por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens, por meio de autofi- nanciamento.
1.1 - As regras gerais de organização, funcionamento e de adminis- tração valem uniformemente e obrigam o CONSORCIADO, ADMINISTRA- DORA e GRUPO, em obediência ao disposto na Lei 11.795/2008 regulam- entada pela Circular 3432/09 do Banco Central do Brasil.
DO CONSORCIADO
2 - O CONSORCIADO é a pessoa natural ou jurídica identificada na PROPOSTA DE XXXXXX, que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos, na forma e modo estabelecido no presente instrumento.
3 - O CONSORCIADO obriga-se a pagar as contribuições previstas neste contrato e especificadas na PROPOSTA DE XXXXXX, deste contrato, bem como os demais encargos e despesas estabelecidas, nas datas de vencimento e na periodicidade fixada na proposta para o grupo, e a quitar integralmente o débito até a data da última assembleia geral ordinária do grupo.
DA ADMINISTRADORA
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4 - A administradora de consórcios é a pessoa jurídica acima identifi- cada, prestadora de serviços com a função de gestora dos negócios do grupo e de mandatária de seus interesses e direitos.
5 - A título de remuneração, a administradora tem direito a receber a taxa de administração prevista na PROPOSTA DE XXXXXX E REGULAMEN- TO, pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até seu encerramento, bem como o recebimento de outros valores, desde que expressamente previstos neste instrumento contratual.
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6 - A ADMINISTRADORA fica obrigada a:
I - Efetuar o controle diário da movimentação das contas componen- tes das disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários;
II - Colocar à disposição dos consorciados na ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, cópia do seu último balancete patrimonial, remetido ao Banco Central, bem como da respectiva Demonstração dos Recursos de Consórcios do Grupo e, ainda, da Demonstração das Variações nas Disponibilidades do Grupo, relativa ao período compreendido entre a data da última assembleia e o dia anterior, ou do próprio dia da realização da assembleia do mês;
III - Colocar à disposição dos consorciados na A.G.O., relação completa e atualizada com nome de todos os consorciados ativos do grupo a que pertençam, fornecendo cópia se solicitada, desde que devidamente autor- izada a divulgação de tais informações pelos consorciados;
IV- Lavrar e manter arquivadas as atas das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;
V- Proceder à definitiva prestação de contas do grupo quando de seu encerramento no prazo legalmente estabelecido;
VI - Encaminhar ao CONSORCIADO, juntamente com o documento de cobrança de parcelas, o demonstrativo individual do consorciado, bem como a Demonstração das variações nas Disponibilidades de Grupos, ambos referentes ao próprio grupo, os quais serviram de base à elaboração dos documentos consolidados enviados ao Banco Central do Brasil.
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7 - A ADMINISTRADORA deverá adotar, de imediato, os procedimen- tos legais necessários à execução de garantias, se o CONTEMPLADO que tiver utilizado seu crédito atrasar o pagamento de mais de uma parcela.
8 - Ocorrendo a retomada judicial ou extrajudicial do bem, a ADMIN- ISTRADORA deverá aliená-lo e destinar o produto da venda ao pagamen- to das prestações em atraso, bem como as vincendas e quaisquer obrigações não pagas previstas neste contrato, inclusive as despesas de cobrança e honorários advocatícios, observando-se que, havendo sobra de saldo este deverá ser imediatamente restituído ao CONSORCIADO, ou, dele e de seus fiadores exigido, quando o produto da venda não for sufici- ente para liquidar totalmente o saldo devedor.
DO GRUPO DE CONSÓRCIO
9 - O grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituí- da por CONSORCIADOS, com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bens, por meio de autofinanciamento.
9.1 - O interesse coletivo do grupo prevalece sobre os interesses individuais do CONSORCIADO.
9.2 - O grupo é autônomo e possui patrimônio próprio que não se confunde com o de outros grupos nem com o da própria ADMINISTRADO- RA.
9.3 - Os recursos dos grupos geridos pela administradora de consórcio serão contabilizados separadamente.
9.4 - O grupo de consórcio será representado pela ADMINISTRADO- RA, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente consider- ados e para a execução do contrato de participação em grupo de consór- cio, por adesão.
DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO
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10 - O grupo será considerado constituído na data da primeira assem- bleia geral ordinária convocada pela ADMINISTRADORA, observado que a convocação só poderá ser feita após assegurada a viabilidade econômico-fi- nanceira do grupo, que pressupõe a existência de recursos suficientes, na data da primeira assembleia geral ordinária, para a realização do número de contemplações via sorteio previsto contratualmente para o período, considerados os créditos de maior valor do grupo, bem como a verificação da capacidade de pagamento dos proponentes, relativamente às obrigações financeiras assumidas perante o grupo e a administradora.
10.1 - O grupo de consórcio terá o prazo de duração estabelecido na PROPOSTA DE XXXXXX, contado da data de realização da primeira assembleia geral ordinária.
10.2 - O número máximo de cotas de consorciados ativos de cada grupo, na data da constituição, será aquele indicado na PROPOSTA DE ADESÃO.
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10.3 - O grupo deverá ser constituído no prazo de 90 (noventa) dias, contado da assinatura deste instrumento.
10.4 - Ocorrendo exclusão de consorciados, o grupo continuará funcio- nando, sem prejuízo do prazo de duração.
10.5 - No ato da assinatura da PROPOSTA DE ADESÃO que integra o presente Contrato de Adesão, poderá ser cobrado do CONSORCIADO taxa de adesão e a primeira prestação do consórcio, conforme percentual indicado na PROPOSTA DE XXXXXX.
§1º - Constituído o grupo, a PROPOSTA DE ADESÃO converte-se em CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO e cria vínculo jurídico obrigacional entre as partes, cujo cumprimento observará os termos e condições estabelecidos neste instrumento e na mencionada proposta;
§2º - Caso o grupo seja constituído, o valor referente à taxa de adesão será apropriado pela ADMINISTRADORA e compensado no percentual da taxa de administração, ao passo que o valor referente à primeira parcela será incorporada ao fundo comum e de reserva do grupo;
§3º - Caso o grupo não seja constituído no prazo previsto no item 10.3, os valores pagos, acrescidos de seus rendimentos financeiros, serão restituí- dos ao CONSORCIADO, no primeiro dia útil seguinte ao término do referido prazo;
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§4º - Em caso de aceitação por parte dos consorciados o valor poderá permanecer no saldo do grupo até a sua efetiva inauguração independente do prazo.
DA PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO POR XXXXXX
11 - O presente contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é instrumento plurilateral de natureza associativa cujo objetivo é a constituição de fundo comum para as finalidades previstas no item 1, e cria vínculo jurídico obrigacional entre os consorciados, e destes com a adminis- tradora, para proporcionar a todos, iguais condições de acesso ao mercado de bens, observadas as condições aqui estabelecidas.
12 - A participação do CONSORCIADO corresponderá a uma cota no grupo numericamente identificada, cuja referência é o crédito ou o bem com as características descritas na PROPOSTA DE XXXXXX.
13 - O bem indicado na proposta de adesão em Grupo de Consórcio será o referencial do valor do crédito e das contribuições ordinárias previstas neste instrumento, obtendo-se e reajustando-se este valor de acordo com a tabela do fabricante ou com correção pelo IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do IBGE), ou outro índice, conforme contrata- do na referida proposta de adesão em Grupos de Consórcio.
14 - Se o contrato for assinado fora das dependências da ADMINISTRA- DORA, o CONSORCIADO dele poderá desistir, no prazo de 7 (sete) dias, contados de sua assinatura, e desde que não tenha concorrido a contem- plação, sendo que as importâncias pagas serão restituídas de imediato através de crédito em conta corrente ou poupança do consorciado constante no referido contrato, exceto se já participou da Assembleia Geral Ordinária.
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15 - O presente contrato de participação em grupo de consórcio de CONSORCIADO contemplado é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 10°, 6°, da Lei n°11.795/2008.
16 - O CONSORCIADO poderá, a qualquer tempo, transferir este contrato e respectiva cota a terceiro, mediante anuência expressa da ADMINISTRADORA e aprovação de garantias ofertadas pelo pretendente, caso o cedente esteja CONTEMPLADO.
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DO PAGAMENTO
17 - O CONSORCIADO obriga-se a pagar, mensalmente, parcelas cujos valores serão a soma das importâncias referentes aos fundos comum e de reserva, taxa de administração, seguro de vida, até a integral quitação do valor do bem indicado na PROPOSTA DE XXXXXX integrante deste Contra- to de Adesão, bem como os demais encargos e despesas previstas neste instrumento e no regulamento do consórcio, até a data do encerramento do grupo.
18 - As obrigações e os direitos do CONSORCIADO que tiverem expressão pecuniária serão identificados em percentual do preço do bem referenciado no contrato, nos termos do artigo 27, 1° da Lei n° 11.795/2008.
19 - O CONSORCIADO admitido em grupo em andamento ou em substituição a outro consorciado não contemplado ficará obrigado ao pagamento integral das parcelas previstas neste instrumento, até sua contemplação conforme termo de acordo.
20 - O CONSORCIADO obriga-se a pagar, mensalmente parcelas cujos valores serão a soma das importâncias referentes ao fundo comum, fundo de reserva, taxa de administração, seguro de vida em grupo, constantes na Proposta de Adesão, até a integral quitação do valor do bem objeto do plano, bem como as demais taxas e despesas previstas neste contrato de adesão e nos normativos oficiais do sistema de consórcio, até a data do encerramento.
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21 - Para efeito de cálculo do valor de crédito e das prestações, consid- erar-se-á o preço do bem móvel, imóvel vigente na data das assembleias gerais ordinárias.
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22 - O CONSORCIADO estará obrigado, ainda, aos seguintes paga- mentos:
I - Prêmio de seguro de vida em grupo, conforme percentual refe- renciado na PROPOSTA DE ADESÃO deste Contrato de Xxxxxx, calculado sobre o valor do bem mais taxas de Administração e Fundo de Reserva;
II - Prêmio de Seguro de incêndio / raio / explosão / vendaval, renova- do anualmente se solicitado pela ADMINISTRADORA;
III - Despesas referentes aos registros das garantias prestadas, tais como, Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia e Escritura Pública, inclusive aos casos de cessão, deste instrumento;
IV - Juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado dos débitos pagos com atraso;
V - Despesas e honorários advocatícios na cobrança de débitos de CONSORCIADOS contemplados e na posse do bem, de acordo com valores e percentuais estabelecidos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - Tarifa bancária, caso o pagamento seja efetuado através da rede bancária;
VII - Taxa de análise de cadastro, inclusive dos fiadores, se for o caso; VIII - Despesas decorrentes da compra/entrega do bem móvel, por solicitação do CONSORCIADO, em praça diversa daquela de constituição
do grupo ou decorrente de avaliação quando veículo usado;
IX - Diferenças de prestações e rateios, na forma estabelecida neste Contrato de Adesão;
X - Frete e seguro de transporte do bem, se for o caso;
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XI - Despesas de entrega de segundas vias de documentos, quando solicitada pelo CONSORCIADO;
XII - Taxa de transferência deste Contrato de Adesão, caso o CONSORCIADO seja contemplado e estiver na posse do bem, deverá pagar também as taxas de despesas com os cadastros, registros, despachantes, gravames e liberações;
XIII - Multa penal rescisória de 20% (vinte por cento) pela desistência ou exclusão, o qual será levado a crédito da ADMINISTRADORA, e aplica- dos sobre o montante a restituir. Observando que, caso a rescisão do contrato de adesão seja motivada pela ADMINISTRADORA, esta pagará a multa rescisória ao CONSORCIADO, em percentual equivalente;
XIV - Taxa de avaliação e vistoria de imóvel para aquisição;
Parágrafo Único - É de inteira responsabilidade os impostos sobre os bens adquiridos, independente de estar alienado a ADMINISTRADORA ou não, exemplos: IPTU, IPVA, etc. O Consorciado terá direito a indenização do seguro de vida em grupo após a Assembleia de Inauguração ou após a participação da primeira Assembleia Geral Ordinária seguinte ao paga- mento.
23 - Para efeito de cálculo do valor do crédito considerar-se-á o preço de referência indicado na PROPOSTA DE ADESÃO, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação, que será atualizado de acordo com a aplicação utilizada pelo grupo.
24 - O vencimento da prestação recairá até o 4° (quarto) dia útil anterior ao da realização da A.G.O, e caso essas datas coincidam com dias não úteis, tanto os vencimentos quanto as assembleias, serão transferidos para o primeiro dia útil subsequente.
DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO EM ATRASO
25 - A prestação paga após a data do vencimento terá seu valor
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atualizado de acordo com o preço do bem na PROPOSTA DE ADESÃO deste contrato, vigente na data da A.G.O. subsequente à do pagamento, acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata dia, além das despesas de cobrança e honorários advocatícios, se for o caso.
26 - Os valores recebidos relativos a juros e multas serão destinados à ADMINISTRADORA e ao GRUPO em igualdade.
27 - O CONSORCIADO que não efetuar o pagamento da prestação
até a data fixada para o seu vencimento ficará impedido de concorrer
ao sorteio ou de ofertar lance na respectiva A.G.O., salvo aquele que aderir ao grupo para referida A.G.O.
DA DIFERENÇA DE PRESTAÇÃO PAGA E DA MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DO CAIXA DO GRUPO
28 - A importância recolhida pelo CONSORCIADO que, em relação ao valor do bem, vigente à data da A.G.O., resulte em percentual maior ou menor ao estabelecido para o pagamento da parcela periódica, denomi- na-se diferença de parcela.
29 - A diferença de parcela pode, também, ser decorrente da variação do saldo do fundo comum do grupo que passar de uma para outra assem- bleia em relação à variação ocorrida no preço do bem, verificada nesse período.
29.1 - Sempre que o preço do bem referenciado na PROPOSTA DE ADESÃO for alterado, o montante do saldo do fundo comum que passar de uma assembleia para outra deve ser alterado na mesma proporção, e o valor correspondente convertido em percentual do preço do bem, devendo ainda ser observado o seguinte:
I - Ocorrendo aumento do preço, eventual deficiência do saldo do fundo comum deve ser coberta por recursos provenientes do fundo de reserva do grupo ou, se inexistente ou insuficiente, do rateio entre os partici- pantes do grupo;
II - Ocorrendo redução do preço, o excesso do saldo do fundo comum deve ficar acumulado para a assembleia seguinte.
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1° - Na ocorrência da situação de que trata o inciso I deste subitem, é devida a cobrança de parcela relativa à remuneração da administradora sobre as transferências do fundo de reserva e sobre o rateio entre os partici- pantes do grupo, assim como a compensação dessa parcela na ocorrência do disposto no inciso II.
2° - A parcela referente ao fundo de reserva não pode ser objeto de cobrança suplementar ou compensação, na ocorrência do disposto neste artigo.
3°- As importâncias pagas pelo CONSORCIADO na forma do disposto neste artigo devem ser escrituradas destacadamente em sua conta-cor- rente.
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4° - Nas situações previstas nos incisos I e II, a parcela referente ao fundo de reserva, se previsto, não poderá ser cobrado nem compensado.
5° - O rateio de que tratam os incisos I e II será proporcional ao percen- tual pago pelo CONSORCIADO.
6° - A importância paga na forma prevista no inciso I desta cláusula será escriturada destacadamente na conta-corrente do CONSORCIADO e o percentual correspondente não será considerado para efeito de amor- tização do preço do bem.
30 - A diferença de prestação de que tratam os itens 28 e 29, converti- da em percentual do preço do bem, será cobrada ou compensada até o vencimento da 2ª prestação seguinte à data da sua verificação.
31 - O CONSORCIADO, contemplado ou não contemplado, poderá antecipar o pagamento do seu saldo devedor na ordem inversa ou para diminuição no percentual de amortização mensal.
I - Por meio de lance vencedor, ficando esclarecido que, caso o lance vence- dor seja pago com parte do valor do crédito, este montante terá que quitar as prestações vincendas, na ordem indireta;
II - Com a sobra do crédito, quando o bem for adquirido por valor inferior ao crédito recebido;
III - Com parte do crédito recebido em espécie, após transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da contemplação;
IV - Com recursos do próprio CONSORCIADO, seja ele contemplado ou não contemplado.
Seu Guia do Consórcio Redenção
32 - A antecipação de pagamento das prestações por CONSORCIA- DO não contemplado, não lhe dará o direito de exigir o bem, devendo aguardar a contemplação por sorteio, nas assembleias gerais ordinárias, ficando responsável pelo pagamento de eventuais diferenças de prestações conforme item 29 e pelas demais despesas e taxas previstas neste Contrato de Adesão.
33 - Os CONSORCIADOS reunidos em assembleia extraordinária, poderão suspender as antecipações de parcelas, caso haja razões que a recomendem, principalmente em época de escassez generalizada dos bens objetos do grupo.
MUDANÇA DO BEM MÓVEL/IMÓVEL REFERENCIADO NO CONTRATO POR OPÇÃO DO CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO.
34 - A quitação do saldo devedor pelo CONSORCIADO contemplado e não havendo variação no preço do bem objeto do plano, até a data da assembleia geral ordinária imediatamente seguinte à data do pagamen- to, encerrará sua participação no grupo, com a consequente libera-
ção das garantias ofertadas.
Parágrafo Único - O saldo devedor compreende o valor não pago relativo às prestações, às eventuais diferenças de prestações, bem como os eventuais rateios e as despesas e taxas e responsabilidades financeiras previstas neste instrumento.
EXCLUSÃO DO CONSORCIADO
35 - O CONSORCIADO, não CONTEMPLADO, que deixar de cumprir suas obrigações financeiras correspondentes a 02 (duas) prestações men- sais, consecutivas ou não, ou de montante equivalente, poderá ser excluí- do do grupo, independentemente de notificação/interpelação judicial, extrajudicial.
36 - O CONSORCIADO não CONTEMPLADO que desistir de participar do grupo, mediante declaração por escrito à ADMINISTRADORA, será excluído para todos os efeitos.
37 - O CONSORCIADO EXCLUÍDO terá restituída a importância que tiver pago ao fundo comum, tão logo seja contemplado por sorteio em Assembleia Geral Ordinária, respeitadas as disponibilidades de caixa e na forma do disposto nos subitens 37.1 e 37.2.
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37.1 - De acordo com os artigos 22, 23 e 24 da Lei nº 11795/2008, o CONSORCIADO EXCLUÍDO contemplado por sorteio, terá direito à restitu- ição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem vigente na data de sua contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados, enquanto não utilizados pelo participante, após a contemplação e anterior ao recebimento.
37.2 - Do valor do crédito, apurado conforme o subitem 37.1, será descontado a importância que resultar da aplicação da cláusula penal estabelecida no item 38, nos termos do artigo 10, §5º da Lei nº 11.795/2008.
PENALIDADE POR INFRAÇÃO CONTRATUAL
ARTIGO 10º, §5º DA LEI 11.795/2008
38 - A falta de pagamento, na forma prevista no item 35, e a desistên- cia declarada, na forma prevista no item 36, caracterizam infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o integral atingimento dos objetivos do grupo e da ADMINISTRADORA, sujeitando o CONSORCIADO excluído/desistente, a título de pena, pagar a ADMINISTRADORA a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do crédito a que fizer jus.
Art. 10
o
11.795/2008
39 - Caso a ADMINISTRADORA, por iniciativa própria ou culpa sua, deixe de administrar o grupo, também a título de cláusula penal, pagará ao CONSORCIADO o percentual de 20% (vinte por cento), do valor do montante líquido a restituir, na forma prevista no caput desta cláusula, salvo no caso de transferência do grupo para outra administradora.
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MUDANÇA DO BEM MÓVEL REFERENCIADO NO CONTRATO POR OPÇÃO DO CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO
40 - O CONSORCIADO não CONTEMPLADO poderá, mudar o bem de referência indicado na PROPOSTA DE XXXXXX, por outro de menor ou maior valor, observadas as seguintes condições:
I. Pertencer a categoria indicada na PROPOSTA DE ADESÃO;
II. Estar disponível no mercado se for o caso;
III. Ter o preço equivalente, no mínimo, a metade do preço do bem original, respeitados os limites máximo e mínimo dos créditos estabeleci- dos para o grupo a que se refere a cota;
IV. O preço do bem escolhido deve ser, pelo menos, igual à importân- cia já paga pelo CONSORCIADO ao fundo comum;
V. O bem escolhido para mudança faz parte do rol de bens do grupo.
40.1 - A indicação de bem de menor ou maior valor implicará no recál- culo do percentual amortizado mediante comparação entre o preço do bem original e o escolhido.
40.2 - Não havendo saldo devedor, para receber o bem o CONSORCIA- DO deverá aguardar sua contemplação por sorteio, ficando responsável pelas diferenças apuradas na forma do disposto nos itens 28 e 29, até a data da respectiva efetivação.
41 - A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do crédito para a aquisição de bem, ou para restituição das parcelas pagas, no caso dos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS/DESISTENTES, nos termos do item 37.
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42 - A contemplação dos CONSORCIADOS será realizada mediante sorteio e lance, na forma adiante estabelecida.
43 - A contemplação está condicionada à existência de recursos sufici- entes no grupo para a aquisição do bem em que o contrato esteja referen- ciado e para a restituição aos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS.
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44 - Será admitida a contemplação por lance somente após a contem- plação por sorteio ou se essa não for realizada por insuficiência de recursos.
44.1 - Xxxxx é a antecipação de parcelas ou percentual equivalente, ofertados por CONSORCIADO com o objetivo de antecipar sua contem- plação.
44.2 - O CONSORCIADO que aderir a grupo em andamento ou que tenha firmado acordo para pagamento de parcelas em atraso, não poderá ofertar lance em percentual superior ao do saldo devedor de CONSORCIADO que:
a) tenha aderido ao grupo quando de sua constituição;
b) não tenha realizado antecipações e/ou possua saldo devedor perante o grupo.
45 - Somente concorrerá à contemplação por sorteio e lance o CONSORCIADO ATIVO em dia com suas contribuições, sendo que o CONSORCIADO EXCLUÍDO participará somente do sorteio, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma dos subitens 37.1 e 37.2.
45.1 - O consorciado não contemplado que tenha firmado acordo para pagamento das prestações em atraso, que esteja cumprindo rigorosa- mente, será considerado em dia para efeito de contemplação.
46 - Poderá ser admitida a contemplação por meio de lance embuti- do, assim considerada a oferta de recursos, para fins de contemplação, mediante utilização de percentual do valor do respectivo crédito previsto para distribuição na respectiva assembleia, nos limites de 30% (trinta por cento), desde que aprovado na assembleia de inauguração do grupo.
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I - Ser integralmente deduzido do crédito previsto para distribuição na assembleia de contemplação, disponibilizados ao CONSORCIADO recursos correspondentes ao valor da diferença daí resultante.
47 - O valor do lance vencedor previsto:
I - Destinar-se ao abatimento de prestações vincendas, compostas por parcelas do fundo comum e dos encargos vinculados previstos no contrato, de que são exemplos a taxa de administração e o fundo de reserva;
II - Ou ao abatimento do saldo devedor mantendo o mesmo número de parcelas a vencer.
48 - No oferecimento de lance com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser observadas as disposições baixadas pelo Conselho Curador do FGTS e pela Caixa Econômica Federal, na quali- dade de agente operador do FGTS.
49 - Para efeito de contemplação será sempre considerada a data da ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA.
DOS SORTEIOS
50 - As contemplações por sorteios, somente ocorrerão se houver recursos suficientes no fundo comum do grupo, para a atribuição de no mínimo um crédito, facultada a complementação do valor necessário pelos recursos do fundo de reserva, se houver.
51 - À contemplação por sorteio concorrerão, sem exceção, todos os participantes não contemplados, bem como os EXCLUÍDOS, observadas as disposições do artigo 37 e subitens 37.1 e 37.2 contidas neste contrato.
51.1 - Os sorteios serão realizados da seguinte forma:
I - O sorteio se processará através de globo tipo pipoqueira;
II - A ADMINISTRADORA colocará no globo as bolas numeradas corre- spondentes às cotas não contempladas/excluídas;
III - Caso a cota contemplada possua mais de um consorciado excluí- do serão consideradas todas contempladas;
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IV - A partir da segunda assembleia mensal de contemplação (A.G.0), concorrerão ao sorteio os participantes ainda não contemplados no grupo. As contemplações dos consorciados terão 04 suplentes para em caso do sorteado for excluído/desistente e dentre as suplentes existir saldo para contemplação de uma cota ativa, o representante da ADMINISTRADORA, realizará a contemplação do consorciado ativo.
ATRASADO!
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52 - O sistema de sorteio mensal, utilizado nas assembleias inaugurais, poderá ser mantido para as demais assembleias do grupo ou alterado pela ADMINISTRADORA, desde que nenhum prejuízo acarrete ao consorciado e devidamente informado aos consorciados com a devida antece- dência.
52.1 - Para todos os grupos, não importando o número de partici- pantes:
I - O sorteio será realizado diante de todos os presentes ou online (transmissão pela internet), em dia, hora local previamente estabelecidos para a Assembleia Mensal de Contemplação (A.G.O), colocando-se num globo transparente, tipo pipoqueira, as bolas contendo os números correspondente às cotas não contempladas retirando-se dele o número correspondente ao CONSORCIADO sorteado;
II - Chegando-se ao número de sequência numérica, sem que o CON- SORCIADO apto à contemplação tenha sido encontrado, não haverá contemplação por sorteio do consorciado ativo, ficando saldo aplicado para contemplação de mais unidade no caso de saldo suficiente na próxima A.G.O.
53 - A partir da segunda A.G.O, os sorteios nos grupos com contem- plações semanais se darão da seguinte forma:
I - Serão realizadas A.G.O semanais nas quatro primeiras sextas feiras de cada mês, passando para o primeiro dia útil subsequente caso recaiam em feriados;
II - Somente participarão os consorciados considerados em dia com seus pagamentos na data de contemplação semanal;
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III - As contemplações efetuadas por sorteio nas A.G.O semanais serão ratificadas somente na última A.G.O do mês (4°), tendo esta como base para a estipulação do valor do crédito e a amortização do saldo devedor;
IV - Os excluídos participarão na A.G.O de cada mês juntamente com os demais consorciados ativos.
53.1 - A oferta de lances só se dará na última A.G.O de cada mês. Parágrafo Único: As contemplações se darão caso exista saldo suficiente em cada A.G.O.
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54 - Após a realização do sorteio ou não tendo ocorrido, por insuficiên- cia de recursos, poderão ser admitidas ofertas de lances para viabilizar contemplações, desde que o saldo de caixa do grupo, somado ao valor líquido do lance ofertado e vencedor, seja suficiente para pagar a totalidade dos créditos contemplados.
55 - A contemplação por xxxxx poderá se dar por meio de LANCE LIVRE.
55.1 - O valor do lance não poderá ser superior ao saldo devedor da COTA. A oferta de lance dos consorciados admitidos em substituição estará limitada ao saldo devedor do CONSORCIADO que ingressou desde a consti- tuição do GRUPO.
55.2 - Os lances vencedores serão considerados pagamentos anteci- pados de parcelas vincendas na forma prevista neste contrato. Os lances perdedores serão desconsiderados.
55.3 - Na hipótese de oferta de mais de um lance, havendo empate, o vencedor (contemplado) será conhecido através de sorteio efetuado com utilização do globo.
55.4 - Os lances serão secretos e a eles poderão concorrer todos os CONSORCIADOS ATIVOS não contemplados e que estiverem em dia com suas obrigações, para com o grupo e para com a ADMINISTRADORA, desde que tenha pago a prestação do mês até a data de seu vencimento.
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1° - Os lances poderão ser ofertados até às 17h do dia anterior da realização da Assembleia de Contemplação, através de correspondência enviada à ADMINISTRADORA, bem como por telefone, pelo site ww- x.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx na ÁREA DO CLIENTE ou por e-mail, desde que seja recebido no prazo estabelecido e que o pagamento dos vence- dores sejam efetuados no segundo dia útil seguinte ao da realização da assembleia que o contemplou.
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55.5 - Cancelada a contemplação em razão do não pagamento do lance, será contemplado um segundo consorciado ofertante de lance, considerando os mesmos critérios já estabelecidos.
56 - O LANCE LIVRE obrigatoriamente deverá ser ofertado em percen- tual remanescente do saldo do plano do grupo e não sobre o saldo devedor do consorciado admitido em substituição.
1° - Será considerado vencedor o lance livre representativo de maior percentual dentre as ofertas somado ao saldo existente no fundo comum do grupo, que permita a atribuição do crédito; sendo o lance máximo limitado ao equivalente do percentual máximo restante do grupo naquela ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, e na ocorrência de empate o desempate será feito mediante a sorteio em globo pipoqueira entre os consorciados envolvidos no impasse, devendo ser lavrado na ata da assembleia.
2° - Após conhecida a cota ou as cotas contempladas por lance livre, os seus titulares deverão efetuar o pagamento, que quitará parcelas vincendas, integral, na ordem indireta, devendo os pagamentos serem efetuados via boleto ou transferência bancária, com a utilização de recursos do FGTS, caso seja admitido, sendo nesta modalidade o valor abatido da carta de crédito. 3° - O CONSORCIADO contemplado e ausente à respectiva Assembleia Geral Ordinária, será comunicado da sua contemplação pela ADMINISTRADORA, no primeiro dia útil após a contemplação através de
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e-mail, Whatsapp ou telefone.
CANCELAMENTO DE CONTEMPLAÇÃO
57 - O CONTEMPLADO que não tiver utilizado o crédito e deixar de pagar uma prestação, terá o cancelamento de sua contemplação submetida à A.G.O. que se realizará imediatamente após o inadimple- mento.
58 - Na hipótese prevista no item anterior, a ADMINISTRADORA deverá comunicar ao CONTEMPLADO INADIMPLENTE a data da A.G.O. em que o cancelamento de sua contemplação será apreciado, com antecedên- cia, no mínimo, de 15 (quinze) dias da realização do evento.
59 - Aprovado o cancelamento pela A.G.O., observado o item 58, o CONSORCIADO retornará à condição de participante ativo não CONTEMP- LADO e o crédito retornará ao fundo comum do grupo para ser atribuído por contemplação na mesma oportunidade, preferencialmente por sorteio.
60 - Se o valor do crédito que retornar ao fundo comum, acrescido dos rendimentos de aplicação financeira, for inferior ao do crédito vigen- te na data da A.G.O., a diferença deverá ser acrescida ao saldo devedor do CONSORCIADO que teve sua contemplação cancelada, podendo o mesmo ser excluído do grupo.
DO CRÉDITO, SUA UTILIZAÇÃO E AQUISIÇÃO
DO BEM MÓVEL OU IMÓVEL
61 - A ADMINISTRADORA deverá colocar à disposição do CONTEM- PLADO o crédito respectivo, vigente na data da A .G.O., até o 3° (terceiro) dia útil que se seguir.
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61.1 - O valor do crédito, enquanto não utilizado pelo CONTEMPLADO, deverá permanecer depositado em conta vinculada e será aplicado finan- ceiramente na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, autarquia responsável pela normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do Sistema de Consórcio, nos termos do artigo 6° da Lei n° 11.795/2008, salvo se o consorciado manifestar-se expressamente contrário à aplicação financeira.
62 - A utilização do crédito, quando for o caso, ficará condicionada à apresentação das garantias estabelecidas neste Contrato de Xxxxxx.
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63 - O CONTEMPLADO poderá utilizar o crédito para adquirir o bem referenciado no contrato ou outro, conforme dispõe o item 64, de valor igual, inferior ou superior ao do originalmente indicado neste contrato.
64 - O CONTEMPLADO poderá utilizar o crédito para adquirir, em fornecedor ou vendedor que melhor lhe convier:
I - Veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e equipamen- tos, se o contrato estiver referenciado em qualquer bem mencionado neste inciso;
II - Qualquer bem móvel ou conjunto de bens móveis, novos, excetua- dos os referidos no inciso I, se o contrato estiver referenciado em bem móvel ou conjunto de bens móveis não mencionados naquele item;
III - Qualquer bem imóvel, construído, inclusive terreno, ou ainda optar por construção ou reforma, desde que em município em que a administra- dora opere ou, se autorizado por essa, em município diverso, se o contrato estiver referenciado em bem imóvel, sendo que em caso de reforma ou construção o pagamento será de acordo com o cronograma físico finan- ceiro da obra.
64.1 - Pode ainda o CONSORCIADO contemplado optar pela quitação total de financiamento, de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da ADMINISTRADORA, nas condições previstas neste contrato, de bens possíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido.
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64.2 - Para efeito do disposto no item 64.1 supra, deverá o CONSORCIA- DO comunicar a sua opção à administradora, formalmente, devendo constar desta comunicação a identificação completa do CONTEMPLADO, do Agente Financeiro, bem como as características do bem objeto do finan- ciamento e as condições de quitação acordadas entre o CONTEMP- LADO e o Agente Financeiro. A comunicação de que trata o presente item deverá, ainda, acompanhar cópia do respectivo contrato de financiamento.
64.3 - A utilização de crédito, pelo CONSORCIADO contemplado, para quitar financiamento de sua titularidade somente será possível se o finan- ciamento a ser quitado for referenciado no mesmo grupo de bens da cota contemplada e se oferecidas as garantias estabelecidas neste contrato de adesão.
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64.4 - Para quitação de parcelas em atraso com termo de com- promisso para pagamento delas até a contemplação, observando que as parcelas sofrem reajuste de acordo com o valor do bem constante do contrato de adesão e só poderão ser quitadas abatendo do valor do crédito contemplado a receber, com autorização formal do consorciado.
65 - Se o valor do bem a ser adquirido for superior ao valor do crédito, o CONTEMPLADO deverá pagar a diferença diretamente ao vendedor ou fornecedor.
66 - Caso o bem a ser adquirido seja de valor inferior ao crédito, o CONTEMPLADO, a seu critério, poderá destinar a respectiva diferença para: I - Pagamento de obrigações financeiras, vinculadas ao bem, observa-
do o limite total de 10% (dez por cento) do valor do crédito objeto da contemplação, relativamente às despesas com transferência de proprie- dade, tributos, registros cartoriais, instituições de registro e seguros;
II - Quitação das prestações vincendas na forma estabelecida no contrato;
lll - Devolução do crédito por XXX para o CONSORCIADO quando suas obrigações financeiras, para com o grupo, estiverem integralmente quita- das.
66.1 - Caso o CONTEMPLADO tenha quitado integralmente seu débito, a diferença do crédito resultante de aquisição de bem de menor valor, lhe será restituída em espécie de imediato.
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67 - Ao CONSORCIADO que, após a contemplação tiver pago com recursos próprios importância para a aquisição do bem, é facultado receber esse valor em espécie até o montante do crédito, observando-se as disposições estabelecidas nos itens 70, 71, 72, 73, 74 e 75.
68 - Após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, o CONSORCIA- DO poderá requerer a conversão do crédito em dinheiro, desde que pague integralmente seu saldo devedor.
DA INDICAÇÃO DO BEM A SER ADQUIRIDO
69 - O CONTEMPLADO deverá comunicar a sua opção à ADMINISTRA- DORA, formalmente, da qual deverá constar:
I - A identificação completa do CONTEMPLADO e do fornecedor do bem, com endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF);
II - As características do bem, objeto da opção e as condições de paga- mento acordadas entre o CONTEMPLADO, a ADMINISTRADORA e o FORNECEDOR do bem.
DAS GARANTIAS PARA UTILIZAR O CRÉDITO
70 - As garantias iniciais em favor do grupo devem recair sobre o bem adquirido por meio do consórcio. Para garantia do recebimento dos débitos vincendos, o bem ou conjunto de bens móveis novos ou usados adquiridos pelo CONSORCIADO contemplado será objeto de alienação fiduciária, nos termos do artigo 66, da Lei n° 4.728, de 14.07.65, com sua nova redação dada pelo Decreto-Lei n° 911, de 01.10.69 e com as modificações da Lei 10.931/2004.
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71 - O objeto da alienação fiduciária em garantia poderá ser substituí- do, observado as exigências feitas e mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA.
§1° - O bem usado poderá ser adquirido de pessoa natural ou jurídica, mas não poderá ter mais de 05 (cinco) anos de fabricação, exceto quando a critério e responsabilidade da ADMINISTRADORA estiver assegurada a garantia integral do crédito, e ainda ser submetido a vistoria/exame do estado de câmbio, motor e carroceria por empresa credenciada pela ADMINISTRADORA, à expensas do CONSORCIADO, bem como será exigido prova de propriedade e comprovação de inexistência de ônus e encargos incidentes sobre o bem objeto da garantia.
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§2° - Nos casos de grupo de imóveis, será outorgada Escritura Pública de Confissão de Dívida ou ainda por meio de alienação fiduciária na forma da Lei 9.514, de 20.11.97, com as modificações da Lei 10.931/2004, exclusiva- mente a critério da ADMINISTRADORA a escolha da modalidade, subme- tendo, em qualquer situação ao registro no Cartório Imobiliário compe- tente;
§3° - No caso de CONSÓRCIO de bem imóvel é facultado à administra- dora aceitar em garantia outro imóvel de valor suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias do contemplado em face do grupo.
72 - A ADMINISTRADORA, a fim de garantir a segurança e equilíbrio financeiro do grupo, fica assegurada o direito de fazer análise de risco de crédito do CONSORCIADO, devendo o CONSORCIADO apresentar “Ficha Cadastral” preenchida e cópia de documentos que comprovem as informações declaradas e a sua situação econômica e financeira.
§1° - A ADMINISTRADORA, a seu critério, reprovará o cadastro do contemplado ativo ou do cessionário se: I) contiver restrições negativas; II) o bem dado em garantia não for aprovado; III) não comprovar renda de, no mínimo, três vezes o valor da parcela; IV) apresentar garantias complemen- tares insuficientes.
§2° - A apresentação de garantia complementar não implicará na obrigatoriedade da ADMINISTRADORA em aprovar o cadastro do CON- SORCIADO contemplado ativo ou cessionário.
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§3º - A ADMINISTRADORA, sem prejuízo as demais cláusulas, poderá exigir garantias complementares, bem como documentos ou informações adicionais proporcionalmente ao saldo devedor do CONSORCIADO, garan- tias tais como, fiança de pessoas reconhecidamente idôneas e que possuam rendimentos e, especificamente patrimônio econômico compatíveis com os débitos garantidos ou Títulos de Crédito, salvo se o CONSORCIADO contar com Fiança Bancária ou Seguro de Crédito; Os títulos de Créditos, entregues como garantia, não poderão ser negociados pela ADMINISTRADORA, condição esta que deverá ser anotada no verso dos mesmos;
§4° - A ADMINISTRADORA disporá de 10 (dez) dias úteis para apreciar a documentação relativa às garantias exigidas, contados da data de sua entrega pelo CONSORCIADO contemplado;
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§5° - Para liberação do gravame sobre o bem dado em garantia, a ADMINISTRADORA promoverá, mediante solicitação e pagamento pelo CONSORCIADO da respectiva taxa, a baixa da alienação fiduciária junto ao SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES autorizado pela Portaria 124/01 do Conselho Nacional de Trânsito, quando o órgão onde figurar a restrição for conveniado com o referido sistema ou, caso contrário, emitirá documento denominado INSTRUMENTO DE LIBERAÇÃO, conforme modelo de normas disciplinadas pelo Contran.
73 - O bem móvel ou imóvel, objeto da alienação poderá ser substituí- do, pelo CONSORCIADO mediante pagamento das taxas e despesas previs- tas neste contrato de Adesão e Prévia avaliação e autorização da ADMINIS- TRADORA, que responderá perante o grupo por eventuais prejuízos decor- rentes da substituição.
74 - Na hipótese de solicitação de quitação total de financiamento, na forma do item 64.1 e na impossibilidade do imediato oferecimento em garantia do bem que será quitado, a administradora, poderá exigir garan- tias pessoais e/ou reais que garantam o saldo devedor, e que não tenham vinculação com o bem a ser quitado, até que o agente financeiro responsável pelo financiamento faça a devida liberação.
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75 - A ADMINISTRADORA deverá ressarcir ao grupo eventual prejuízo decorrente de aprovação de garantias insuficientes, prestadas pelo CON- SORCIADO para utilizar o crédito ou para substituir garantia já prestada, bem como de liberação de garantias sem o pagamento integral do débito.
DO PAGAMENTO AO FORNECEDOR/VENDEDOR
76 - A ADMINISTRADORA efetuará o pagamento através de trans- ferência de recursos ao vendedor indicado pelo CONTEMPLADO até quarto dia útil seguinte à apresentação dos seguintes documentos:
I - Se veículo novo (0 km):
a) Expedição de nota fiscal constando a observação de Alienação Fiduciária a favor da ADMINISTRADORA e apresentação do CRV — Certifica- do de Registro de Veículo, em nome do consorciado e constando a alienação fiduciária a REDENÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA;
b) O consorciado já ter entregue o Contrato de Alienação, com firma reconhecida do consorciado e fiador, e se for caso registrado no respectivo Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
II - Se veículo usado:
a) Expedição de nota fiscal, quando adquirido por pessoa jurídica constando a observação de Alienação Fiduciária a favor da ADMINISTRA- DORA;
b) Apresentação da cópia do documento único de transferência, devidamente preenchido e assinado, com firma reconhecida, pelo propri- etário, quando o bem for de pessoa física;
c) Realização de vistoria prévia obrigatória, por empresa credenciada pela ADMINISTRADORA, seja o fornecedor/vendedor pessoa física ou jurídi- ca;
d) O consorciado já ter entregue o Contrato de Alienação, com firma
reconhecida do consorciado e fiador, e se for caso registrado no respectivo Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
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e) Apresentação do CRV - Certificado de Registro de Veículo, em nome do consorciado e constando a alienação fiduciária à REDENÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA;
f) - No caso de veículos usados, o bem deverá possuir no máximo 05 (cinco) anos de fabricação, contando o ano em curso, devendo ser avaliado, será pago o valor da avaliação do bem apresentado.
III - No caso os bens imóveis: Escritura Pública do imóvel adquirido, constando alienação fiduciária em favor da ADMINISTRADORA e Certidão atualizada da Matrícula do imóvel bem como Negativa de ônus.
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a) Cópia do RG e CPF do vendedor (se casado do cônjuge também);
b) Cópia da Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx do vendedor (se casado, a Certidão de Casamento), ambas com menos de 30 (trinta) dias de expe- dição;
c) Certidão de Distribuições Cíveis e Penais de competência da Justiça Comum, Fórum, referente à Ações em andamento, em relação ao Foro Judicial em Geral (inclusive do cônjuge, se casado);
d) Certidão de Distribuições Cíveis e Penais de competência da Justiça Federal, referente a Ações em andamento, em relação ao Foro Judicial em Geral (inclusive do cônjuge, se casado);
e) Certidão de Distribuições Trabalhistas de competência da Justiça do Trabalho, referente a ações em andamento (inclusive do cônjuge, se casado);
f) Certidão negativa de protestos de títulos do vendedor (inclusive do cônjuge, se for casado).
IV - A Administradora poderá antecipar todo ou parte do crédito do consorciado contemplado, desde que este possua contrato de fornecimen- to com a Administradora.
V - No caso de crédito para reforma de imóvel já pertencente ao CON- SORCIADO, além da documentação e certidões acima, deverá ser apresen- tado Orçamento de Custo por empresas ou profissionais Iegalmente habil- itados e nos casos de aquisição de Imóveis Particulares, Laudo Técnico de Avaliação, também elaborado por empresas ou profissionais legalmente habilitados.
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VI - A ADMINISTRADORA poderá transferir antecipadamente ao fornecedor do bem móvel ou imóvel os recursos para pagamento dos mesmos, desde que satisfeita as garantias, se for o caso, exercida a opção pelo CONSORCIADO e mediante apresentação dos documentos compro- batórios da transação.
76.1 - Cumpridas as exigências, a ADMINISTRADORA deverá liberar o crédito, em até 5 dias úteis, contados da efetivação de todos os procedi- mentos previstos e da apresentação da documentação, sendo qualquer fato contrário a respeito da documentação apresentada será comunicado ao CONSORCIADO.
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76.2 - As exigências feitas pela Administradora, tendentes a adequar como garantia o bem móvel ou imóvel oferecido, inclusive outras além das mencionadas acima, bem como sua recusa em liberar o crédito, são sober- anas e têm por finalidade a defesa dos interesses do grupo. Em qualquer caso, os motivos da decisão adotada serão comunicados no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
76.3 - O pagamento obrigatoriamente será efetuado ao fornecedor/vend- edor especificado na Autorização de Faturamento.
76.4 - Se o preço do bem adquirido for:
I - Superior ao crédito, o CONSORCIADO contemplado ficará responsável pela diferença de preço existente;
II - Inferior ao crédito, a diferença, por decisão do CONSORCIADO, poderá ser utilizada:
a) Para pagar as prestações vincendas, na ordem inversa a contar da última;
b) Devolução em espécie, se a COTA estiver quitada;
c) Pagamento das obrigações financeiras, vinculadas ao Bem, em favor de cartórios limita a 1O% (dez por cento) da CARTA DE CRÉDITO e, para o caso de bens móveis as despesas previstas nas circulares do Banco Central.
76.5 - É vedada a aquisição de bens nos seguintes casos:
I - A aquisição de veículos novos e usados sem a prévia avaliação e aprovação pela administradora no momento da contemplação.
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76.6 - Se o crédito não for utilizado, até o prazo de 60 (sessenta) dias após a realização da última assembleia ordinária do grupo e a contem- plação do último crédito, no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo, a ADMINISTRADORA comunicará ao CONSORCIADO contemplado, que está a sua disposição o valor do crédito, em espécie, acrescido dos rendi- mentos líquidos financeiros obtidos.
DO FUNDO COMUM
77 - Fundo comum são os recursos do grupo destinados à atribuição de crédito aos consorciados contemplados para aquisição do bem e à restituição aos consorciados excluídos dos respectivos grupos bem como para outros pagamentos previstos neste contrato.
78 - O fundo comum é constituído pelo montante de recursos repre- sentados por prestações pagas pelos consorciados para esse fim e por valores correspondentes a multas e juros moratórios destinados ao grupo de consórcio, bem como pelos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira.
DO FUNDO DE RESERVA
79 - O fundo de reserva, quando for o caso, será constituído pelos recursos oriundos:
I - Das importâncias destinadas à sua formação, recolhidas juntamente com a prestação mensal;
II - Dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo.
80 - Os recursos do fundo de reserva serão utilizados para:
I - Cobertura de eventual insuficiência de recursos do fundo comum;
II - Pagamento de prêmio de seguro para cobertura de inadimplência de prestações de consorciados contemplados;
III - Pagamento de despesas bancárias de responsabilidade exclusiva do grupo;
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IV - Pagamento de despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de crédito do grupo;
V - Contemplação, por sorteio, desde que não comprometa a utilização do fundo de reserva para as finalidades previstas nos incisos I a IV.
DA UTILIZAÇÃO E A APLICAÇÃO DOS RECURSOS
DO GRUPO
81 - Os recursos do grupo, bem como os rendimentos provenientes de sua aplicação financeira, somente poderão ser utilizados mediante a identi- ficação da finalidade de pagamento, conforme as hipóteses previstas neste contrato.
82 - Os recursos dos grupos de consórcio, coletados pela administra- dora, devem ser obrigatoriamente depositados em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica, devendo os recur- sos serem aplicados de acordo com o disposto no parágrafo §2° do art 6º da Circular BC nº 3.432/09.
83 - A ADMINISTRADORA de consórcio deve efetuar o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários, com vistas à con- ciliação dos recebimentos globais, para a identificação analítica por grupo de consórcio e por CONSORCIADO contemplado cujos recursos relativos ao crédito estejam aplicados financeiramente.
DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA
84 - A assembleia geral ordinária será realizada na periodicidade prevista neste contrato, em convocação única e destina-se a apreciação de contas prestadas pela ADMINISTRADORA, a realização de contemplações e cancelamento de contemplação do CONSORCIADO que se tornar inadim- plente nos termos do item 57 deste contrato.
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85 - Na primeira assembleia geral ordinária do grupo, a ADMINISTRA- XXXX xxxxxx:
I - Comprovar a existência de recursos suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do grupo;
II - Promover a eleição de até 3 (três) consorciados como represen- tantes do grupo, com mandato não remunerado, não podendo concorrer a eleição funcionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos com poderes de gestão da administradora ou das empresas a ela ligadas, promoven- do-se nova eleição, na próxima assembleia geral, para substituição dos representantes em caso de renúncia, contemplação, exclusão da partici- pação no grupo ou outras situações que gerarem impedimento, após a ocorrência ou conhecimento do fato pela administradora;
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III - Fornecer todas as informações necessárias para que os consorcia- dos possam decidir quanto a modalidade de aplicação financeira mais adequada para os recursos coletados, bem como sobre a necessidade ou não de conta individualizada para o grupo;
IV - Registrar na ata o nome e o endereço dos responsáveis pela auditoria externa contratada e, quando houver mudança, anotar na ata da assembleia seguinte ao evento os dados relativos ao novo auditor.
85.1 - No exercício de sua função, os representantes do grupo terão, a qualquer tempo, acesso a todos os documentos e demonstrativos pertinentes às operações do grupo, podendo solicitar informações junto à ADMINISTRADORA.
86 - O CONSORCIADO pode retirar-se do grupo em decorrência da não observância pela ADMINISTRADORA do disposto item 85, desde que não tenha concorrido à contemplação, hipótese em que lhe serão devolvi- dos os valores por ele pagos a qualquer título, acrescidos dos rendimentos financeiros líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
87 - Nas assembleias gerais ordinárias dos grupos, a ADMINISTRADO- RA disponibilizará aos CONSORCIADOS as demonstrações financeiras do respectivo grupo e a relação completa e atualizada com nome de todos os consorciados ativos do grupo a que pertençam, fornecendo cópia sempre que solicitada e apresentando, quando for o caso, documento em que esteja formalizada a discordância do CONSORCIADO com a divulgação dessas informações, bem como fornecer quaisquer outras informações relacionadas ao grupo, quando solicitadas.
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88 - Compete à assembleia geral extraordinária dos CONSORCIADOS, por proposta do grupo ou da ADMINISTRADORA, deliberar sobre:
I - Substituição da ADMINISTRADORA de consórcio, com comuni- cação da decisão ao Banco Central do Brasil;
II - Fusão do grupo de consórcio a outros da própria ADMINISTRADO-
RA;
III - Dilação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não do
pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os consorciados ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações;
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IV - Dissolução do grupo:
a) Na ocorrência de irregularidades no cumprimento das disposições legais relativas à administração do grupo de consórcio;
b) Nos casos de exclusões em número que comprometa a contem- plação dos consorciados no prazo estabelecido no contrato;
V - Substituição do bem, na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato;
VI - Extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas, indicado no contrato;
VII - Quaisquer outras matérias de interesse do grupo, desde que não colidam com as disposições desta circular.
88.1 - A administradora deve convocar assembleia geral extraordinária, no prazo máximo de cinco dias úteis após o conhecimento da alteração na identificação do bem referenciado no contrato, para a deliberação de que trata o inciso V do item 88 deste contrato.
88.2 - Somente o CONSORCIADO ativo não contemplado participará da tomada de decisões em assembleia geral extraordinária convocada para deliberar sobre:
I - Suspensão ou retirada de produção do bem;
II - Extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas, indicado no contrato;
III - Encerramento antecipado do grupo;
IV - Assuntos de interesses exclusivos da ADMINISTRADORA.
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89 - Para os fins do disposto no subitem 88.2, é CONSORCIADO ATIVO aquele que mantém vínculo obrigacional com o grupo, excetuado o partici- pante inadimplente não contemplado e o excluído, nos termos dos itens 35 e 36.
90 - A assembleia geral extraordinária deve ser convocada pela admin- istradora, que se obriga a fazê-lo no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos consorciados do grupo.
90.1 - A cada cota de CONSORCIADO ativo corresponderá um voto nas deliberações das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias, que serão tomadas por maioria simples.
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1° - A representação do ausente pela administradora na assembleia geral ordinária dar-se-á com a outorga de poderes, desde que prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por xxxxxx.
2° - A representação de ausentes nas assembléias gerais extraor- dinárias dar-se-á com a outorga de poderes específicos, constando obriga- toriamente informações relativas ao dia, hora e local e assuntos a serem deliberados.
3° - Somente o CONSORCIADO ativo não contemplado participará da tomada de decisões em assembleia geral extraordinária convocada para deliberar sobre:
I - Suspensão ou retirada de produção do bem objeto do contrato;
II - Extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas, indicado no contrato;
III - Encerramento antecipado do grupo;
IV - Assuntos de seus interesses exclusivos.
91 - A convocação da assembleia geral extraordinária deve ser feita mediante envio a todos os participantes do grupo de carta, com Aviso de Recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica, com até 8 (oito) dias úteis de antecedência da sua realização, devendo dela constar, obrigatoriamente, informações relativas ao dia, hora e local em que será realizada a assembleia, bem como os assuntos a serem deliberados.
91.1 - O prazo de que trata o item anterior será contado incluindo-se o dia da realização da assembleia e excluindo-se o dia da expedição da carta, telegrama ou correspondência eletrônica.
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92 - No caso de intervenção ou de liquidação extrajudicial da ADMIN- ISTRADORA, o interventor ou liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, poderá convocar A.G.E para deliberar:
I - Rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado com a ADMINISTRADORA, podendo ainda apresentar as condições para nomear e contratar nova ADMINISTRADORA, desde que este satisfaça os req- uisitos legais e regulamentares;
II - Proposta de composição entre os grupos remanejamento de cotas, dilação ou redução de prazo e de número de participantes, revisão de valor de prestação e de outras condições, inclusive indicação de outro bem para referência do contrato e rateio de eventuais prejuízos causados pela ADMINISTRADORA sob intervenção ou liquidação.
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92.1 - A deliberação tomada pelo grupo, na forma do item anterior, será submetida, previamente, ao Banco Central do Brasil.
93 - Na Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária:
I - Podem votar os participantes em dia com o pagamento das prestações, seus representantes legais ou procuradores devidamente constituídos;
II - Que se instalarão com qualquer número de consorciados do grupo, representantes legais ou procuradores devidamente constituído, as deliber- ações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, não se computando os votos em branco.
93.1 - Para efeito do disposto no inciso II, item anterior, consideram-se presentes os consorciados que, atendendo as condições de que trata o inciso I, enviarem seus votos por carta, com AR, telegrama ou cor- respondência eletrônica.
93.2 - Os votos enviados na forma do subitem 93.1 serão con- siderados válidos, desde que recebidos pela administradora até último dia que anteceder o dia da realização da assembleia geral.
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DA SUBSTITUIÇÃO DO BEM DE REFERÊNCIA
94 - Deliberada em A.G.E. a substituição do bem móvel de referência, conforme o disposto no inciso V, do item 88, serão aplicados os seguintes critérios na cobrança:
I - As prestações dos consorciados contemplados, vincendas ou em atraso, permanecem no valor anterior, sendo atualizadas somente quando houver alteração no preço do novo bem, a que o contrato esteja referencia- do, na mesma proporção;
II - As prestações dos consorciados ainda não contemplados devem ser calculadas com base no preço do novo bem, a que o contrato esteja referenciado na data da substituição e posteriores alterações, observado que:
a) As prestações pagas devem ser atualizadas, na data da substituição, de acordo com o novo preço, devendo o valor resultante ser somado às prestações devidas ou das mesmas subtraído, conforme o novo preço seja superior ou inferior, respectivamente, ao originalmente previsto no contra- to;
b) Tendo sido paga importância igual ou superior ao novo preço vigen-
te na data da assembleia geral extraordinária, o CONSORCIADO tem direito à aquisição, após sua contemplação exclusivamente por sorteio, e à devolução da importância recolhida a maior, independentemente de contemplação, na medida da disponibilidade de recursos do grupo.
DA DISSOLUÇÃO DO GRUPO
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95 - Deliberada na assembleia geral extraordinária a dissolução do grupo:
a) Xxxxx motivos citados do art. 88, inciso IV, alíneas "a" e "b", as contribuições vincendas a serem pagas pelos consorciados contemplados nas respectivas datas de vencimento, excluída a parcela relativa ao fundo de reserva, devem ser reajustadas de acordo com o previsto no contrato.
95.1 - As importâncias recolhidas devem ser restituídas mensalmente, em conformidade com os procedimentos definidos na respectiva assem- bleia, em igualdade de condições aos consorciados ativos e aos partici- pantes excluídos, de acordo com a disponibilidade de caixa, por
rateio proporcional ao percentual amortizado do preço do bem, vigente na data da assembleia geral extraordinária de dissolução do grupo.
DO ENCERRAMENTO DO GRUPO
96 - Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a administra- xxxx xxxxxx comunicar:
I - Os consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie, TED, PIX ou DOC;
II - Aos participantes excluídos que não tenham utilizado ou resgatado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimen- to através de TED, DOC ou PIX;
III - Aos consorciados ativos e excluídos, que estão a disposição, para devolução em TED, DOC ou PIX, os saldos remanescentes no fundo comum e, se for o caso, no fundo de reserva, rateados proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas.
96.1 - O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorrido 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o item 96, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se:
I - As disponibilidades remanescentes dos respectivos consorciados e participantes excluídos;
II - Os valores pendentes de recebimento objeto de cobrança judicial.
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96.2 - Os valores pendentes de recebimento, uma vez recuperados, devem ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a administradora, até 120 (cento e vinte) dias após o seu recebimento, comu- nicá-los que os respectivos saldos estão à disposição para devolução em espécie.
97 - O encerramento do grupo deve ser precedido da realização pela administradora de consórcio de depósito dos valores remanescentes ainda não devolvidos aos consorciados e participantes excluídos, de que trata o item 96, se autorizado previamente pelos mesmos, nas respectivos contas de depósitos a vista ou de poupança informadas nos contratos de adesão, se o CONSORCIADO possuir, comunicando-se a realização do depósito,
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adesão, se o CONSORCIADO possuir, comunicando-se a realização do depósito, mantida a documentação comprobatória dos procedimentos adotados.
97.1 - Os valores transferidos para a administradora a título de recursos não procurados por consorciados e participantes excluídos devem ser relacionados de forma individualizada, contendo, no mínimo, nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, valor, números do grupo e da cota e o endereço do beneficiário.
97.2 - Os valores pendentes de recebimento objeto de cobrança judicial sujeitam-se também aos procedimentos previstos no item 97 decorridos trinta dias da comunicação de que trata o item 96.
98 - As disponibilidades financeiras remanescentes na data do encer- ramento do grupo são consideradas recursos não procurados pelos respec- tivos consorciados e participantes excluídos, nos termos da Lei n° 11.795/2008.
98.1 - A cessão de dívida relativa a recursos não procurados pressupõe a obtenção prévia de autorização dos consorciados, vedada a sua trans- ferência à empresa não integrante do Sistema de Consórcios.
99 - Será aplicada taxa de administração de 10% (dez por cento), sobre o recurso não procurado, a cada período de 30 (trinta) dias, extinguindo-se a exigibilidade do crédito quando seu valor for inferior a R$ 50,00 (cinquen- ta reais).
100 - A administradora deverá providenciar o pagamento no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a contar do comparecimento do CON- SORCIADO com direito a recursos não procurados.
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101- Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do CONSORCIADO ou do excluído contra o grupo ou a administradora, e destes contra aqueles, a contar da data da definitiva prestação de contas do grupo, de que trata o item 96.
102 - A administradora de consórcio assumirá a condição de gestora dos recursos não procurados, os quais devem ser aplicados e remunerados em conformidade com os recursos de grupos de consórcio em andamento, na forma da regulamentação aplicável.
DISPOSIÇÕES GERAIS
103 - Os casos omissos neste contrato, quando de natureza adminis- trativa, serão resolvidos pela ADMINISTRADORA e, se necessário, informa- dos em assembleia geral aos CONSORCIADOS.
104 - Fica eleito o foro da Comarca do local da constituição do grupo para solução dos conflitos originados neste contrato.
GLOSSÁRIO
ADESÃO: é o pedido formal que o interessado faz à administradora para ingressar em grupo de consórcio.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO OU ADMINISTRADORA: é a pessoa
jurídica autorizada pelo Banco Central do Brasil a formar grupos e admin- istrar os negócios e interesses dos consorciados.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: é a forma de garantir o pagamento de uma dívida, pela qual o devedor transfere a propriedade do bem ao seu credor, mas fica na posse do mesmo. Disso decorre a necessidade do cumprimen- to fiel da obrigação pelo devedor, sob pena de até mesmo vir a perder o bem e ter, ainda assim, de quitar o saldo restante de sua dívida, perda essa que é ocasionada por um tipo de ação judicial bastante rápida.
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA OU A.G.E.: é a reunião dos partici- pantes em caráter extraordinário.
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ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA OU A.G.O.: é a reunião mensal dos partic- ipantes do grupo para realização de contemplação, atendimento e prestação de informações.
CONSORCIADO: é aquele que efetivamente já participa de grupo constituí- do.
CONSORCIADO ATIVO: é o consorciado que mantém obrigações com o grupo, inclusive aquele que antecipou todas as prestações, mas ainda não foi contemplado.
CONTEMPLAÇÃO: é a atribuição ao consorciado do direito de utilizar crédi- to para compra de bem ou conjunto de bens.
CONTEMPLADO OU CONSORCIADO CONTEMPLADO: é o consorciado ao
qual, por sorteio ou lance, for atribuído o direito de utilizar o crédito.
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COTA: é a participação de cada consorciado do grupo, identificada por um número.
EXCLUÍDO: é o consorciado não contemplado que deixa de pagar duas prestações, consecutivas ou alternadas, ou montante equivalente em percentual.
FUNDO COMUM: é a soma de importâncias recolhidas pelos participantes que se destina às contemplações.
FUNDO DE RESERVA: é a soma de recursos que se destinam a socorrer o grupo nas situações definidas no instrumento de adesão.
GRUPO DE CONSÓRCIO OU GRUPO: é a união de participantes com o objetivo de possibilitar a cada um, por meio da contribuição de todos, o recebimento de crédito para aquisição de bem ou conjunto de bens.
PRESTAÇÃO MENSAL OU PRESTAÇÃO: é a soma das importâncias que mensalmente o consorciado deve pagar.
PROPOSTA DE XXXXXX E FICHA CADASTRAL: Parte destacável anexa ao Contrato de Adesão que, após constituição do grupo se transforma em CONTRATO DE ADESÃO E FICHA CADASTRAL obrigando as partes aos seus termos e condições.
SALDO DEVEDOR: é o total de valores que o consorciado tem em aberto, quer com o grupo, quer com a administradora.
SOCIEDADE DE FATO: é aquela formada, sem registro, e, portanto, sem personalidade jurídica, por duas ou mais pessoas que buscam atingir um objetivo comum.
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TAXA DE ADESÃO: é o percentual cobrado do consorciado a título de adiantamento da taxa de administração.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: é a remuneração paga pelo consorciado à administradora pelos serviços que está prestado na organização e gestão dos interesses do grupo.
Perguntas Frequentes
1. O que é Consórcio Redenção?
Em mais de 50 anos de história, o Consórcio Redenção apresenta como filosofia de trabalho a busca por suprir às necessidades de seus clientes, atendendo suas expectativas com competência, transparência e responsabilidade social. Através da solidez e credibilidade adquirida perante o mercado, o crescimento do negócio possibilitou a ampliação constante de sua participação no mercado de consórcios, com mais de 50 mil bens entregues desde sua criação. O Consórcio Redenção é auditado pelo Banco Central do Brasil e faz parte da ABAC. Nossos clientes além de contarem com uma instituição sólida, séria e que zela pela qualidade de seus serviços prestados, encontra uma vasta gama de produtos a fim de atender às mais variadas necessidades no segmento de consórcios.
2. Como funciona?
1 – Adquira uma cota de consórcio.
Temos diversos planos e várias opções de prazos e parcelas.
2 – Esteja em dia com o pagamento das suas parcelas. Mensalmente, você receberá a parcela do seu consórcio e, fazendo o pagamento em dia, garantirá a participação nas assembleias.
3 – Fique atento às assembleias. As assembleias ocorrem semanal e mensalmente e definem os contemplados do mês. Você pode ser contemplado por sorteio, lance livre, lance fixo ou lance limitado.
4 – Seja contemplado até o encerramento do grupo de consórcio.
Até o final do prazo do consórcio, todos os participantes do grupo serão contemplados.
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3. Onde posso acessar informações sobre minha cota?
Após a formação do grupo de consórcio, enviaremos uma carta de boas-vindas para o endereço informado no contrato, com a senha para acesso a área do cliente em nosso site. Se necessário, você pode solicitar a segunda via da senha de acesso à nossa Central de Atendimento.
Na área do cliente você poderá ofertar lances, gerar segunda via do boleto e consultar informações sobre sua cota.
4. O que é a contemplação?
É quando o consorciado, por meio de sorteio ou lance, tem o direito de utilizar a carta de crédito na compra do seu bem. Vale salientar que a contemplação estará sempre condicionada à existência de recursos financeiros suficientes no Grupo de Consórcio.
5. O que são as cotas?
Cota é o número de identificação do consorciado no grupo, número este que servirá para concorrer
mensalmente aos sorteios/lances.
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6. O que são os lances?
Quando um consorciado quer antecipar sua contemplação ele pode dar um lance. Geralmente, ele é calculado a partir do valor da categoria vigente na data da respectiva assembleia, isto é: valor atual do bem + taxa de administração + Fundo de Reserva, se contratado.
Por exemplo, caso fosse ofertado um lance de R$ 10.000,00 em uma cota cujo valor da categoria correspondesse a R$ 35.000,00, o lance seria equivalente a 28,5714% (R$ 10.000,00 / R$ 35.000,00%).
7. Como ofertar um lance?
Eles poderão ser ofertados pessoalmente na assembleia, em nosso site, na área do cliente ou em nossa central de atendimento por telefone ou presencialmente até 30 minutos antes do início da assembleia.
8. Como são feito os pagamentos?
Temos a possibilidade da primeira parcela ser quitada no cartão de crédito. Geramos um boleto de cobrança mensal onde consta as informações necessárias referentes à sua cota no grupo. Iremos enviar com até 20 dias antes do vencimento por e-mail e, também, disponibilizaremos no site na Área do Cliente.
9. Se quitar a cota, serei contemplado?
A quitação antes da data da assembleia não dá direito à contemplação. Na assembleia, o consorciado poderá concorrer, com os demais participantes, oferecendo um lance de quitação e, caso seja o vencedor, poderá retirar o bem.
10. Como fico sabendo que minha cota foi contemplada para que eu possa efetuar o pagamento do lance?
Caso seja contemplado e esteja ausente da assembleia, nós entraremos em contato com o consorciado por meio de ligação. O consorciado que ofertou lance também pode informar-se a respeito do resultado, por meio de contato com uma de nossas centrais de atendimento.
11. Serei contemplado se quitar a cota?
Seu Guia do Consórcio Redenção
Não. A quitação antes da data da assembleia não dá direito à contemplação. Na assembleia, o consorciado poderá concorrer, com os demais participantes, oferecendo um lance e, sendo o vencedor, poderá retirar o bem.
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O próximo passo para
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