TRATADO INTERNACIONAL SOBRE OS RECURSOS FITOGENÉTICOS PARA A ALIMENTAÇÃO E A AGRICULTURA1
TRATADO INTERNACIONAL SOBRE OS RECURSOS FITOGENÉTICOS PARA A ALIMENTAÇÃO E A AGRICULTURA1
PREÂMBULO
As Partes Contratantes:
Convencidas da natureza especial dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, e das suas características e problemas particulares, que exigem soluções particulares;
Alarmadas com a erosão contínua desses recursos;
Conscientes de que os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura constituem uma preocupação comum a todos os países, dado que todos dependem em grande medida de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura provenientes de outros sítios;
Reconhecendo que a conservação, prospecção, colheita, caracterização, avaliação e documentação dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura desempenham um papel essencial na realização dos objectivos enumerados na Declaração de Roma sobre a segurança alimentar mundial e no Plano de Acção da Cimeira Mundial da Alimentação, bem como no desenvolvimento agrícola sustentável para as gerações presentes e futuras, e que é urgente reforçar a capacidade de execução dessas tarefas nos países em desenvolvimento e nos países com economias de transição;
Observando que o Plano de Acção Mundial para a conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura constitui um quadro internacionalmente aprovado para essas actividades;
Reconhecendo, além disso, que os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura constituem a matéria-prima indispensável para o melhoramento genético das culturas, quer pelos agricultores, por selecção, quer por métodos clássicos de melhoramento vegetal ou por biotecnologias modernas, e que podem desempenhar um papel essencial na adaptação a transformações ambientais imprevisíveis e às necessidades humanas futuras;
Afirmando que as contribuições passadas, presentes e futuras dos agricultores de todas as regiões do mundo, nomeadamente dos que vivem nos centros de origem e diversidade, para a conservação, melhoramento e disponibilização desses recursos, constituem o fundamento dos direitos dos agricultores;
Afirmando ainda que os direitos reconhecidos pelo presente Tratado de conservar, utilizar, trocar e vender sementes e outro material de propagação produzido na exploração e de participar na tomada de decisões relativas à utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, bem como na partilha justa e equitativa dos benefícios dela
1 Unofficial translation kindly offered by the European Commission.
Please note that pursuant to Article 35 of the Treaty, only the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts of the Treaty are authentic. Certified true copies of the Treaty in the above-mentioned languages can be requested to the Director-General of the Food and Agriculture Organization of the United Nations in his capacity as depositary of the Treaty under Article 34 thereto.
resultantes, é fundamental para a concretização dos direitos dos agricultores e para a promoção destes direitos a nível nacional e internacional;
Reconhecendo que o presente Tratado e os outros acordos internacionais pertinentes devem apoiar-se mutuamente a fim de garantir uma agricultura e uma segurança alimentar sustentáveis;
Afirmando que nada, no presente Tratado, deve ser interpretado como implicando qualquer alteração dos direitos e obrigações das Partes Contratantes a título de outros acordos internacionais;
Considerando que o acima exposto não pretende estabelecer uma hierarquia entre o Tratado e outros acordos internacionais;
Cientes de que as questões relativas à gestão dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura se situam na intersecção da agricultura, do ambiente e do comércio, e convencidas de que deve existir uma sinergia entre estes sectores;
Cientes da sua responsabilidade, para com as gerações presentes e futuras, de conservar a diversidade mundial dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;
Reconhecendo que os Estados podem, no exercício dos seus direitos soberanos sobre os seus recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, beneficiar mutuamente da criação de um sistema multilateral eficaz, que facilite o acesso a uma parte negociada desses recursos e a partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes da sua utilização; e
Desejosos de concluir um acordo internacional no âmbito da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, a seguir designada "FAO", a título do Artigo XIV do seu Acto Constitutivo;
Acordaram no seguinte:
PARTE I - INTRODUÇÃO
Artigo 1º - Objectivos
1.1 Os objectivos do presente Tratado são a conservação e a utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, e a partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes da sua utilização de harmonia com a Convenção sobre a Diversidade Biológica, em prol de uma agricultura sustentável e da segurança alimentar.
1.2 Estes objectivos serão alcançados vinculando estreitamente o presente Tratado à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e à Convenção sobre a Diversidade Biológica.
Artigo 2º - Utilização dos termos
Para efeitos do presente Tratado, os termos a seguir indicados têm o significado que lhes é dado no presente artigo. As definições não abrangem o comércio internacional de produtos.
Por "conservação in situ" entende-se a conservação dos ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e reconstituição de populações viáveis de espécies no seu meio natural e, no caso
de espécies vegetais cultivadas, no meio em que se desenvolveram os respectivos caracteres distintivos.
Por "conservação ex situ" entende-se a conservação de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura fora do seu meio natural.
Por "recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura" entende-se o material genético de origem vegetal com valor real ou potencial para a alimentação ou a agricultura.
Por "material genético" entende-se o material de origem vegetal, incluindo o material de reprodução e de propagação vegetativa, que contenha unidades funcionais de hereditariedade.
Por "variedade" entende-se um conjunto de plantas, do táxon botânico do mais baixo nível conhecido, definido pela expressão reprodutível dos seus caracteres distintivos e outros caracteres genéticos.
Por "colecção ex situ" entende-se uma colecção de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura conservados fora do seu meio natural.
Por "centro de origem" entende-se uma zona geográfica na qual uma espécie vegetal, cultivada ou silvestre, desenvolveu pela primeira vez os seus caracteres distintivos.
Por "centro de diversidade vegetal" entende-se uma zona geográfica com um nível elevado de diversidade genética, para as espécies cultivadas, em condições in situ.
Artigo 3º - Âmbito de aplicação
O presente Tratado diz respeito aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.
PARTE II - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 4º - Obrigações gerais
Cada uma das Partes Contratantes velará pela conformidade das suas leis, regulamentos e procedimentos com as obrigações que lhe incumbem a título do presente Tratado.
Artigo 5º - Conservação, prospecção, colheita, caracterização, avaliação e documentação dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura
5.1 Cada Parte Contratante, sob reserva da sua legislação nacional e em colaboração com outras Partes Contratantes, quando for caso disso, promoverá uma abordagem integrada da prospecção, conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, devendo, nomeadamente, segundo as circunstâncias:
a) Reconhecer e inventariar os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, atendendo à situação e nível de variação das populações existentes, incluindo os de utilização potencial, bem como, se possível, avaliar os riscos a que estão sujeitos;
b) Promover a colheita dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura que se encontrem ameaçados ou que sejam potencialmente utilizáveis, bem como da informação pertinente a eles respeitante;
c) Promover ou apoiar, conforme o caso, os esforços dos agricultores e das comunidades locais no sentido de gerir e conservar na exploração os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;
d) Promover a conservação in situ, incluindo nas zonas protegidas, das espécies silvestres aparentadas com plantas cultivadas e das espécies silvestres para produção alimentar, nomeadamente através do apoio aos esforços das comunidades locais e autóctones;
e) Cooperar na promoção do desenvolvimento de um sistema eficaz e sustentável de conservação ex situ, prestando a devida atenção à necessidade de uma documentação, caracterização, regeneração e avaliação adequadas, e promover o desenvolvimento e transferência de tecnologias adequadas para tal, com vista a uma melhor utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;
f) Vigiar a manutenção da viabilidade, do nível de variação e da integridade genética das colecções de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.
5.2 As Partes Contratantes tomarão, se for caso disso, medidas destinadas a limitar ou, se possível, eliminar as ameaças que pesam sobre os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.
Artigo 6º - Utilização sustentável dos recursos fitogenéticos
6.1 As Partes Contratantes definirão e manterão políticas e disposições jurídicas adequadas à promoção da utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.
6.2 A utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura pode incluir, nomeadamente, as seguintes medidas:
a) Definição de políticas agrícolas justas que encorajem, se for caso disso, o desenvolvimento e a manutenção de sistemas agrícolas diversificados que favoreçam a utilização sustentável da diversidade biológica agrícola e outros recursos naturais;
b) Reforço da investigação no sentido de aumentar e preservar a diversidade biológica maximizando a variação intra e inter-específica, em benefício dos agricultores, especialmente dos que criam e utilizam as suas próprias variedades e aplicam princípios ecológicos de conservação da fertilidade dos solos e de combate às doenças, infestantes e pragas;
c) Promoção, se for caso disso, de iniciativas de melhoramento vegetal que, com a participação dos agricultores, nomeadamente nos países em desenvolvimento, reforcem a capacidade de desenvolvimento de variedades especificamente adaptadas às diferentes condições sociais, económicas e ecológicas, incluindo nas zonas marginais;
d) Ampliação da base genética das culturas e aumento da diversidade do material genético colocado à disposição dos agricultores;
e) Promoção, se for caso disso, de uma maior utilização de culturas, variedades e espécies subutilizadas, locais ou adaptadas às condições locais;
f) Fomento, se for caso disso, da utilização da diversidade das variedades e espécies na gestão, conservação e utilização sustentável das culturas na exploração, e estabelecimento de um vínculo estreito entre o melhoramento vegetal e o desenvolvimento agrícola, com vista a reduzir a vulnerabilidade das culturas e a erosão genética e promover um aumento da produção alimentar mundial compatível com um desenvolvimento sustentável; e
g) Revisão e, ser for caso disso, adaptação das estratégias de melhoramento e da regulamentação em matéria de aprovação de variedades e distribuição de sementes.
Artigo 7º - Compromissos nacionais e cooperação internacional
7.1 Cada Parte Contratante integrará, se for caso disso, nas suas políticas e programas agrícolas e de desenvolvimento rural as actividades referidas nos artigos 5º e 6º, e cooperará com as demais Partes Contratantes, directamente ou por intermédio da FAO e outras organizações internacionais competentes, nos domínios da conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.
7.2 A cooperação internacional tem por objecto, nomeadamente:
a) Estabelecer ou reforçar a capacidade dos países em desenvolvimento e dos países com economias de transição no que se refere à conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;
b) Reforçar as actividades internacionais destinadas a promover a conservação, avaliação, documentação, melhoramento genético, melhoramento vegetal, multiplicação de sementes e, em conformidade com a Parte IV, a partilha, acesso e intercâmbio dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e de informações e tecnologias adequadas;
c) Manter e reforçar os dispositivos institucionais referidos na Parte V; e
d) Executar a estratégia de financiamento do artigo 18º.
Artigo 8º - Assistência técnica
As Partes Contratantes acordam em promover a concessão de assistência técnica às Partes Contratantes, nomeadamente às que são países em desenvolvimento ou países com economias de transição, através da ajuda bilateral ou de organizações internacionais adequadas, para facilitar a aplicação do presente Tratado.
PARTE III - DIREITOS DOS AGRICULTORES
Artigo 9º - Direitos dos agricultores
9.1 As Partes Contratantes reconhecem o enorme contributo, passado e futuro, das comunidades locais e autóctones e dos agricultores de todas as regiões do mundo, especialmente dos dos centros de origem e diversidade das culturas, para a
conservação e valorização dos recursos fitogenéticos que constituem a base da produção alimentar e agrícola no mundo inteiro.
9.2 As Partes Contratantes acordam em que a responsabilidade da concretização dos direitos dos agricultores, no que diz respeito aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, cabe aos governos. Em função das suas necessidades e prioridades, cada Parte Contratante deve, se for caso disso e sob reserva da legislação nacional, tomar medidas para proteger e promover os direitos dos agricultores, incluindo:
a) A protecção dos conhecimentos tradicionais de interesse para os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;
b) O direito de participar equitativamente na partilha dos benefícios resultantes da utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;
c) O direito de participar na tomada de decisões, a nível nacional, sobre questões relativas à conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.
9.3 Nada no presente artigo deverá ser interpretado como limitativo dos direitos que possam assistir aos agricultores de conservar, utilizar, trocar e vender sementes e material de propagação produzidos na exploração, sob reserva das disposições da legislação nacional e segundo as circunstâncias.
PARTE IV - SISTEMA MULTILATERAL DE ACESSO E PARTILHA DE BENEFÍCIOS
Artigo 10º - Sistema multilateral de acesso e partilha de benefícios
10.1 Nas suas relações com os demais Estados, as Partes Contratantes reconhecem os direitos soberanos dos Estados sobre os seus próprios recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, incluindo o facto de a determinação do acesso àqueles recursos competir aos governos e estar subordinada à legislação nacional.
10.2 No exercício dos seus direitos soberanos, as Partes Contratantes acordam em estabelecer um sistema multilateral que seja eficiente, efectivo e transparente, tanto para facilitar o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura como para partilhar justa e equitativamente os benefícios resultantes da utilização desses recursos, numa perspectiva de complementaridade e reforço mútuo.
Artigo 11º - Âmbito do sistema multilateral
11.1 A fim de realizar os objectivos de conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, e de partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes da utilização desses recursos, nos termos do artigo 1º, o sistema multilateral aplicar-se-á aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura enumerados no Anexo I, elaborado com base nos critérios da segurança alimentar e da interdependência.
11.2 O sistema multilateral, tal como se indica no nº 1, abrange todos os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura enumerados no Anexo I que são geridos e administrados pelas Partes Contratantes e do domínio público. A fim de
conseguir uma cobertura o mais ampla possível, as Partes Contratantes convidam todos os outros detentores de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura enumerados no Anexo I a incluir esses recursos no sistema multilateral.
11.3 As Partes Contratantes acordam, além disso, em tomar as medidas adequadas para encorajar as pessoas singulares ou colectivas sob sua jurisdição, detentoras de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura enumerados no Anexo I, a integrar esses recursos no sistema multilateral.
11.4 No prazo de dois anos após a entrada em vigor do Tratado, o Órgão Director avaliará os progressos realizados no respeitante à inclusão, no sistema multilateral, dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura referidos no nº 3. Na sequência dessa avaliação, o Órgão Director decidirá se continuará a ser facilitado o acesso das pessoas singulares ou colectivas referidas no nº 3 que não tiverem incluído os referidos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no sistema multilateral, ou se tomará quaisquer outras medidas que considerar adequadas.
11.5 O sistema multilateral abrange também os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura enumerados no Anexo I e conservados nas colecções ex situ dos Centros Internacionais de Investigação Agronómica do Grupo Consultivo para a Investigação Agronómica Internacional (GCIAI), como previsto no nº 1, alínea a), do artigo 15º, e noutras instituições internacionais, em conformidade com o nº 5 do artigo 15º.
Artigo 12º - Acesso facilitado aos recursos fitogenéticos
para a alimentação e a agricultura no âmbito do sistema multilateral
12.1 As Partes Contratantes acordam em que o acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no âmbito do sistema multilateral, tal como definido no artigo 11º, será concedido em conformidade com as disposições do presente Tratado.
12.2 As Partes Contratantes acordam em tomar as medidas jurídicas - ou outras medidas adequadas - necessárias para conceder o referido acesso às demais Partes Contratantes através do sistema multilateral. Para o efeito, esse acesso será igualmente concedido às pessoas singulares e colectivas sob jurisdição de qualquer das Partes Contratantes, sob reserva do disposto no nº 4 do artigo 11º.
12.3 O acesso será concedido nas seguintes condições:
a) Caso se destine exclusivamente à conservação e utilização na investigação, melhoramento e formação para a alimentação e a agricultura, desde que não se destine a utilizações químicas ou farmacêuticas, nem a outras utilizações industriais não relacionadas com a alimentação humana ou animal. No caso de culturas com aplicações múltiplas (alimentares e não alimentares), a sua inclusão no sistema multilateral e a aplicabilidade do regime de acesso facilitado dependerá da sua importância para a segurança alimentar;
b) Rapidamente, sem necessidade de averiguar a origem das entradas, e gratuitamente ou, caso seja cobrada uma taxa, esta não deve exceder os custos mínimos correspondentes;
c) Todos os dados de passaporte disponíveis e, sob reserva da legislação em vigor, qualquer outra informação descritiva disponível e não confidencial que lhes esteja associada, serão postos à disposição juntamente com os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura fornecidos;
d) Os beneficiários não podem reivindicar qualquer direito, de propriedade intelectual ou outro, que limite o acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, ou a partes ou constituintes genéticos destes, na forma recebida do sistema multilateral;
e) O acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura em fase de desenvolvimento, incluindo os que estejam a ser desenvolvidos pelos agricultores, fica à discrição dos obtentores durante o período de desenvolvimento;
f) O acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura protegidos por direitos de propriedade intelectual e outros direitos de propriedade será concedido em conformidade com os acordos internacionais e legislação nacional pertinentes;
g) Os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura a que tenha sido concedido acesso no âmbito do sistema multilateral, e que sejam conservados, serão mantidos pelos beneficiários à disposição do sistema multilateral, nos termos do presente Tratado;
h) Sem prejuízo das demais disposições do presente artigo, as Partes Contratantes acordam em que o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura in situ seja concedido em conformidade com a legislação nacional ou, na ausência desta, em conformidade com as normas que possa estabelecer o Órgão Director.
12.4 Para o efeito, o acesso facilitado, em conformidade com os nºs 2 e 3, será concedido nos termos de um acordo-tipo de transferência de material (ATM), adoptado pelo Órgão Director, que integre as disposições das alíneas a), d) e g) do nº 3, as disposições relativas à partilha dos benefícios enunciadas no nº 2, subalínea ii) da alínea d), do artigo 13º e outras disposições pertinentes do presente Tratado, bem como a disposição segundo a qual o beneficiário dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura deverá requerer que as condições do ATM se apliquem à transferência desses recursos para outra pessoa ou entidade, bem como a qualquer transferência posterior.
12.5 As Partes Contratantes garantirão a existência, no seu sistema jurídico, da possibilidade de recurso, em conformidade com as disposições jurisdicionais aplicáveis, em caso de litígios contratuais decorrentes desses ATM, reconhecendo que as obrigações inerentes aos ATM incumbem exclusivamente às partes nesses ATM.
12.6 Em situações de emergência devidas a catástrofes, as Partes Contratantes acordam em conceder acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura adequados, no âmbito do sistema multilateral, a fim de contribuir para a reconstituição dos sistemas agrícolas, em colaboração com os coordenadores da ajuda de emergência.
Artigo 13º - Partilha dos benefícios no sistema multilateral
13.1 As Partes Contratantes reconhecem que o acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura abrangidos pelo sistema multilateral constitui, por si só, um benefício importante do sistema multilateral e acordam em que os benefícios daí resultantes sejam partilhados de forma justa e equitativa, em conformidade com o disposto no presente artigo.
13.2 As Partes Contratantes acordam em que os benefícios resultantes da utilização, incluindo comercial, dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no âmbito do sistema multilateral serão partilhados de maneira justa e equitativa através dos seguintes mecanismos: intercâmbio de informações, acesso às tecnologias e transferência destas, reforço de capacidade, partilha dos benefícios resultantes da comercialização, tendo em conta os sectores de actividade prioritários do Plano de Acção Mundial progressivo e segundo as orientações do Órgão Director:
a) Intercâmbio de informação
As Partes Contratantes acordam em tornar disponível a informação, nomeadamente catálogos e inventários, informações sobre tecnologias e resultados da investigação técnica, científica e socioeconómica, incluindo a caracterização, avaliação e utilização, respeitante aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura abrangidos pelo sistema multilateral. Essa informação será tornada disponível, se não for confidencial, sob reserva do direito aplicável e em conformidade com as capacidades nacionais. A referida informação é posta à disposição de todas as Partes Contratantes no presente Tratado através do sistema de informação previsto no artigo 17º.
b) Acesso e transferência de tecnologia
i) As Partes Contratantes comprometem-se a conceder e/ou facilitar o acesso a tecnologias que visem a conservação, a caracterização, a avaliação e a utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura abrangidos pelo sistema multilateral. Reconhecendo que determinadas tecnologias só podem ser transferidas com o material genético, as Partes Contratantes concederão e/ou facilitarão o acesso a essas tecnologias e ao material genético abrangido pelo sistema multilateral e às variedades melhoradas e material genético desenvolvidos graças à utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura abrangidos pelo sistema multilateral, em conformidade com o disposto no artigo 12º. O acesso a essas tecnologias, às variedades melhoradas e ao material genético será concedido e/ou facilitado no respeito dos direitos de propriedade e leis relativas ao acesso aplicáveis, e de acordo com a capacidade nacional.
ii) O acesso à tecnologia e a sua transferência para os países, nomeadamente os países em desenvolvimento e os países com economias de transição, serão efectuados através de um conjunto de medidas, tais como a criação e funcionamento de grupos temáticos, por culturas, sobre a utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, e a participação nesses grupos, todo o tipo de parcerias de investigação e desenvolvimento e empresas comerciais mistas relacionadas com o
material recebido, valorização dos recursos humanos e acesso efectivo a infra-estruturas de investigação.
iii) O acesso à tecnologia, incluindo a protegida por direitos de propriedade intelectual, e a sua transferência, referidos nas alíneas i) e ii), para os países em desenvolvimento que são Partes Contratantes, em particular para os países menos desenvolvidos e os países com economias de transição, serão assegurados e/ou facilitados nos termos justos e mais favoráveis, em particular no caso das tecnologias utilizadas para fins de conservação e das tecnologias destinadas aos agricultores dos países em desenvolvimento, especialmente dos países menos desenvolvidos e dos países com economias de transição, incluindo em condições concessionais e preferenciais quando estabelecidas de comum acordo, nomeadamente através de parcerias de investigação e desenvolvimento no âmbito do sistema multilateral. Esse acesso e transferência serão assegurados em condições que garantam uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual e sejam conformes com os mesmos.
c) Reforço das capacidades
Atendendo às necessidades dos países em desenvolvimento e dos países com economias de transição, tal como reflectidos na prioridade dada ao reforço da capacidade em matéria de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura nos respectivos planos e programas, caso existam, relativos aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura abrangidos pelo sistema multilateral, as Partes Contratantes acordam em dar prioridade i) ao estabelecimento e/ou reforço de programas de ensino e formação científicos e técnicos em matéria de conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, ii) à criação e reforço de infra- estruturas para a conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, em particular nos países em desenvolvimento e nos países com economias de transição e iii) à investigação científica realizada, de preferência e sempre que possível, nos países em desenvolvimento e nos países com economias de transição, em cooperação com as instituições desses países, bem como ao desenvolvimento da capacidade de realizar tal investigação nas áreas em que seja necessária.
d) Partilha dos benefícios monetários e outros resultantes da comercialização
i) No âmbito do sistema multilateral, as Partes Contratantes acordam em tomar medidas para garantir a partilha dos benefícios comerciais, através da associação dos sectores público e privado às actividades identificadas no presente artigo, por meio de parcerias e colaborações, nomeadamente com o sector privado dos países em desenvolvimento e dos países com economias de transição, para a investigação e desenvolvimento tecnológico.
ii) As Partes Contratantes acordam em que o acordo-tipo de transferência de material referido no nº 4 do artigo 12º deve incluir uma disposição segundo a qual um beneficiário que comercialize um produto que seja um recurso fitogenético para a alimentação e a agricultura e que incorpore material a que tenha tido acesso pelo sistema multilateral deverá pagar ao mecanismo referido no nº 3, alínea f), do artigo 19º uma parte equitativa dos benefícios resultantes da comercialização do referido produto, salvo se o produto estiver disponível sem restrições para outros beneficiários, para efeitos de investigação e melhoramento, sendo nesse caso o beneficiário que comercializa o produto encorajado a fazer tal pagamento.
Na sua primeira reunião, o Órgão Director determinará o montante, forma e modo do pagamento, em conformidade com as práticas comerciais. O Órgão Director poderá decidir estabelecer montantes diferentes a pagar pelas diversas categorias de beneficiários que comercializam tais produtos; pode ainda decidir da necessidade de exonerar dos referidos pagamentos os pequenos agricultores dos países em desenvolvimento e dos países com economias de transição. O Órgão Director poderá, ocasionalmente, rever os montantes do pagamento a fim de assegurar uma partilha justa e equitativa dos benefícios, podendo também analisar, durante um período de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Tratado, se a disposição do ATM relativa ao pagamento obrigatório deverá aplicar-se também aos casos em que os produtos comercializados estejam sem restrições à disposição de outros beneficiários para trabalho de investigação e melhoramento.
13.3 As Partes Contratantes acordam em que os benefícios resultantes da utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura partilhados no âmbito do sistema multilateral devem reverter primeiramente, directa e indirectamente, a favor dos agricultores de todos os países, particularmente dos países em desenvolvimento e dos países com economias de transição, que conservam e utilizam de maneira sustentável os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.
13.4 Na sua primeira reunião, o Órgão Director examinará políticas e critérios pertinentes para um apoio específico, no âmbito da estratégia de financiamento acordada, estabelecida nos termos do artigo 18º, à conservação dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura nos países em desenvolvimento e nos países com economias de transição cuja contribuição para a diversidade dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura abrangidos pelo sistema multilateral seja significativa e/ou que tenham necessidades específicas.
13.5 As Partes Contratantes reconhecem que a capacidade dos países de aplicar na íntegra o Plano de Acção Mundial, em particular aqueles em desenvolvimento e com economias de transição, depende em grande parte da aplicação efectiva do presente artigo e da estratégia de financiamento prevista no artigo 18º.
13.6 As Partes Contratantes examinarão as modalidades de uma estratégia de contribuição voluntária para a partilha dos benefícios, graças à qual as indústrias alimentares que beneficiem dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura contribuam para o sistema multilateral.
PARTE V - ELEMENTOS DE APOIO
Artigo 14º - Plano de Acção Mundial
Reconhecendo que o Plano de Acção Mundial progressivo para a conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura é importante para o presente Tratado, as Partes Contratantes deverão promover a sua aplicação efectiva, incluindo através de medidas nacionais e, se for caso disso, de cooperação internacional a fim de estabelecer um quadro coerente, em particular para o reforço da capacidade, a transferência de tecnologia e o intercâmbio de informações, sob reserva do disposto no artigo 13º.
Artigo 15º - Colecções ex situ de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura mantidas pelos Centros Internacionais de Investigação Agronómica do Grupo Consultivo para a Investigação Agronómica Internacional e de outras instituições internacionais
15.1 As Partes Contratantes reconhecem a importância para o presente Tratado das colecções ex situ de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura administradas pelos Centros Internacionais de Investigação Agronómica (CIIA) do Grupo Consultivo para a Investigação Agronómica Internacional (GCIAI). As Partes Contratantes exortam os CIIA a assinar acordos com o Órgão Director em relação às colecções ex situ, em conformidade com as seguintes condições:
a) Os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura enumerados no Anexo I do presente Tratado mantidas pelos CIIA estão disponíveis em conformidade com o disposto na Parte IV do presente Tratado;
b) Os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura não enumerados no Anexo I do presente Tratado e colhidos antes da entrada em vigor deste, e mantidos pelos CIIA, serão postos à disposição em conformidade com o disposto no ATM actualmente em vigor nos termos dos acordos concluídos entre os CIIA e a FAO. Esse ATM será alterado por decisão do Órgão Director, o mais tardar na sua segunda sessão ordinária, em consulta com os CIIA, em conformidade com as disposições pertinentes do presente Tratado, em particular dos seus artigos 12º e 13º, e nas seguintes condições:
i) Os CIIA informarão periodicamente o Órgão Director dos ATM concluídos, de acordo com um calendário a estabelecer pelo Órgão Director;
ii) As Partes Contratantes em cujo território tiverem sido colhidos, de condições in situ, os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura receberão amostras dos mesmos mediante pedido, sem qualquer ATM;
iii) Os benefícios obtidos no âmbito do referido ATM que couberem ao mecanismo mencionado no nº 3, alínea f), do artigo 19º serão destinados, em particular, à conservação e utilização duradoura dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura em questão, nomeadamente nos programas nacionais e regionais dos países em desenvolvimento e dos países com economias de transição, especialmente nos centros de diversidade e nos países menos desenvolvidos;
iv) Os CIIA tomarão as medidas adequadas, de acordo com as suas capacidades, para garantir o cumprimento efectivo das condições estabelecidas nos acordos de transferência de material, e informarão sem demora o Órgão Director dos casos em que estas não sejam aplicadas.
c) Os CIIA reconhecem ao Órgão Director competência para fornecer orientações relativas às colecções ex situ que se encontrem na sua posse e que estejam sujeitas ao disposto no presente Tratado.
d) As infra-estruturas científicas e técnicas em que são conservadas as colecções permanecem sob a autoridade dos CIIA, que se comprometem a geri-las e administrá-las de acordo com normas internacionalmente aceites, em particular as Normas relativas aos Bancos de Germoplasma aprovadas pela Comissão dos Recursos Genéticos para a Alimentação e a Agricultura da FAO.
e) A pedido de um CIIA, o Secretário esforçar-se-á por prestar um apoio técnico adequado.
f) O Secretário dispõe, a qualquer momento, do direito de acesso às instalações e de inspecção de todas as actividades que nelas se desenvolvam e que estejam directamente relacionadas com a conservação e o intercâmbio de material abrangido pelo presente artigo.
g) Caso a conservação correcta das colecções ex situ na posse dos CIIA seja impedida ou ameaçada por qualquer acontecimento, incluindo de força maior, o Secretário, com o acordo do país anfitrião, ajudará na medida do possível a proceder à sua evacuação ou transferência.
15.2 As Partes Contratantes acordam em conceder um acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura constantes do Anexo I, no âmbito do sistema multilateral, aos CIIA do GCIAI que tenham assinado acordos com o Órgão Director em conformidade com o presente Tratado. Os referidos centros constarão de uma lista que o Secretário manterá e porá à disposição das Partes Contratantes, a pedido destas.
15.3 O material não constante do Anexo I, recebido e conservado pelos CIIA após a entrada em vigor do presente Tratado, estará acessível em condições compatíveis com as definidas de comum acordo pelos CIIA que recebem o material e o país de origem dos recursos, ou o país que os adquiriu em conformidade com a Convenção sobre a Diversidade Biológica ou outra legislação aplicável.
15.4 Encorajam-se as Partes Contratantes a conceder aos CIIA que tenham assinado acordos com o Órgão Director acesso, em condições definidas de comum acordo, aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura de culturas não constantes do Anexo I, que sejam importantes para os programas e actividades dos CIIA.
15.5 O Órgão Director esforçar-se-á por estabelecer acordos para os fins indicados no presente artigo com outras instituições internacionais competentes.
Artigo 16º - Redes internacionais de recursos fitogenéticos
16.1 Será encorajada ou desenvolvida a cooperação existente no âmbito das redes internacionais de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, com base nos acordos existentes e em conformidade com as disposições do presente Tratado, de forma a garantir uma cobertura o mais ampla possível desses recursos.
16.2 As Partes Contratantes encorajarão, se for caso disso, todas as instituições competentes, incluindo as instituições governamentais, privadas, não governamentais, de investigação, melhoramento e outras, a participar nas redes internacionais.
Artigo 17º - Sistema mundial de informação sobre os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura
17.1 As Partes Contratantes cooperarão no desenvolvimento e reforço de um sistema mundial de informação que facilite o intercâmbio de informações, com base nos sistemas de informação existentes, sobre questões científicas, técnicas e ambientais relacionadas com os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, na perspectiva de que tal intercâmbio de informação contribua para a partilha dos benefícios, tornando acessível a todas as Partes Contratantes as informações relativas aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura. No desenvolvimento do sistema mundial de informação, será solicitada a colaboração do mecanismo de intercâmbio da Convenção sobre a Diversidade Biológica.
17.2 Com base na notificação pelas Partes Contratantes, será lançado um alerta rápido em caso de perigo que ameace a manutenção eficaz dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, a fim de salvaguardar o material.
17.3 As Partes Contratantes cooperarão com a Comissão dos Recursos Genéticos para a Alimentação e a Agricultura da FAO, na reavaliação periódica da situação dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura a nível mundial, de maneira a facilitar a actualização do Plano de Acção Mundial progressivo referido no artigo 14º.
PARTE VI - DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 18º - Recursos financeiros
18.1 As Partes Contratantes comprometem-se a executar uma estratégia de financiamento para a aplicação do presente Tratado em conformidade com o disposto no presente artigo.
18.2 Os objectivos da estratégia de financiamento são o reforço da disponibilidade, transparência e eficácia do fornecimento de recursos financeiros para a realização de actividades no âmbito do presente Tratado.
18.3 A fim de mobilizar fundos para actividades, planos e programas prioritários, em particular em países em desenvolvimento e em países com economias de transição, e atendendo ao Plano de Acção Mundial, o Órgão Director estabelecerá periodicamente um objectivo em matéria de financiamento.
18.4 De acordo com esta estratégia de financiamento:
a) As Partes Contratantes tomam as medidas necessárias e adequadas, no âmbito dos órgãos directores dos mecanismos, fundos e órgãos internacionais competentes, para que sejam dadas a prioridade e a atenção necessárias à atribuição efectiva de recursos previsíveis e acordados para a execução dos planos e programas no âmbito do presente Tratado.
b) A medida em que as Partes Contratantes que são países em desenvolvimento e as Partes Contratantes com economias de transição cumprirão efectivamente as obrigações assumidas no âmbito do presente Tratado dependerá da atribuição efectiva, nomeadamente por parte das Partes Contratantes que são países desenvolvidos, dos recursos referidos no presente artigo. Os países em desenvolvimento que são Partes Contratantes e as Partes Contratantes com economias em transição darão devida prioridade, nos seus planos e programas, ao reforço da capacidade em matéria de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.
c) Os recursos financeiros para a execução do presente Tratado serão também fornecidos pelas Partes Contratantes que são países desenvolvidos, às Partes Contratantes que são países em desenvolvimento e às Partes Contratantes com economias de transição, que deles beneficiam com esse fim, através de canais bilaterais, regionais e multilaterais. Esses canais incluem o mecanismo referido no nº 3, alínea f), do artigo 19º.
d) Cada Parte Contratante compromete-se a empreender actividades nacionais em prol da conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e a atribuir a essas actividades recursos financeiros de harmonia com as suas capacidades e meios financeiros. Os recursos financeiros atribuídos não serão utilizados para fins não conformes ao disposto no presente Tratado, em particular nos domínios ligados ao comércio internacional de produtos.
e) As Partes Contratantes acordam em que os benefícios financeiros resultantes do nº 2, alínea d), do artigo 13º fazem parte da estratégia de financiamento.
f) As Partes Contratantes, o sector privado, sob reserva do disposto no artigo 13º, as organizações não governamentais e outras fontes podem também fazer contribuições voluntárias. As Partes Contratantes acordam em que o Órgão Director estudará as modalidades de uma estratégia para encorajar tais contribuições.
18.5 As Partes Contratantes acordam em que seja dada prioridade à execução dos planos e programas acordados em benefício dos agricultores dos países em desenvolvimento, especialmente dos países menos desenvolvidos, bem como dos países com economias de transição, que conservam e utilizam de maneira sustentável os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.
PARTE VII - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Artigo 19º - Órgão Director
19.1 É criado pelo presente Tratado um Órgão Director composto por todas as Partes Contratantes.
19.2 Todas as decisões do Órgão Director serão tomadas por consenso, salvo nos casos em que tenha sido aprovado por consenso outro método de tomada de decisões para determinadas medidas, com excepção das questões referidas nos artigos 23º e 24º, em relação às quais é sempre necessário um consenso.
19.3 As funções do Órgão Director consistem em promover a aplicação integral do presente Tratado, atendendo aos seus objectivos, nomeadamente:
a) Dar orientações e instruções para o acompanhamento do presente Tratado e adoptar as recomendações necessárias para a sua execução, e, em particular para o funcionamento do sistema multilateral;
b) Adoptar os planos e programas necessários para a execução do presente Tratado;
c) Adoptar, na sua primeira sessão, e rever periodicamente, a estratégia de financiamento para a execução do presente Tratado, em conformidade com o artigo 18º;
d) Adoptar o orçamento do presente Tratado;
e) Prever e estabelecer, sob reserva de disponibilidade dos fundos necessários, os órgãos subsidiários que considerar necessários, bem como o respectivo mandato e composição;
f) Criar, caso seja necessário, um mecanismo adequado, tal como uma conta fiduciária, para recolha e utilização dos recursos financeiros que lhe sejam confiados para execução do presente Tratado;
g) Estabelecer e manter uma cooperação com as outras organizações internacionais e órgãos criados por tratados competentes, nomeadamente a Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica, em domínios abrangidos pelo presente Tratado, incluindo a sua participação na estratégia de financiamento;
h) Examinar e adoptar, se for caso disso, alterações ao presente Tratado, em conformidade com o disposto no artigo 23º;
i) Examinar e adoptar, se for caso disso, alterações aos anexos do presente Tratado, em conformidade com o disposto no artigo 24º;
j) Prever as modalidades de uma estratégia de fomento das contribuições voluntárias, em particular no que se refere aos artigos 13º e 18º;
k) Desempenhar quaisquer outras funções necessárias à realização dos objectivos do presente Tratado;
l) Tomar nota das decisões pertinentes da Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica e de outras organizações internacionais e órgãos de tratados competentes;
m) Informar, se for caso disso, a Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica e outras organizações internacionais e órgãos de tratados competentes de questões relacionadas com a execução do presente Tratado; e
n) Aprovar os termos dos acordos com os CIIA e outras instituições internacionais referidas no artigo 15º, e rever e alterar o ATM referido no mesmo artigo.
19.4 Sob reserva do nº 6, cada Parte Contratante disporá de um voto e poderá estar representada nas sessões do Órgão Director por um delegado, que pode fazer-se acompanhar de um suplente, e de peritos e conselheiros. Os suplentes, peritos e conselheiros podem participar nas deliberações do Órgão Director mas não dispõem de direito de voto, excepto se estiverem devidamente autorizados a substituir um delegado.
19.5 A Organização das Nações Unidas, as suas instituições especializadas e a Agência Internacional para a Energia Atómica, bem como qualquer Estado que não seja Parte Contratante no presente Tratado, podem fazer-se representar na qualidade de observadores nas sessões do Órgão Director. Qualquer outra instância ou instituição, governamental ou não governamental, com competência nos domínios relacionados com a conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, e que tenha informado o Secretário de que deseja estar representada na qualidade de observador numa sessão do Órgão Director, pode ser admitida nessa qualidade, salvo objecção de pelo menos um terço das Partes Contratantes presentes. A admissão e a participação de observadores será regida pelo regulamento interno adoptado pelo Órgão Director.
19.6 Uma organização membro da FAO que seja Parte Contratante, bem como os Estados membros dessa organização que sejam Partes Contratantes, exercerão os seus direitos de membro e cumprirão as suas obrigações como tal em conformidade, mutatis mutandis, com o Acto Constitutivo e o Regulamento Geral da FAO.
19.7 O Órgão Director pode, se necessário, adoptar e alterar o seu próprio regulamento interno e o regulamento financeiro, que não deverão ser incompatíveis com o disposto no presente Tratado.
19.8 Será necessária a presença de delegados que representem a maioria das Partes Contratantes para formar quórum em qualquer sessão do Órgão Director.
19.9 O Órgão Director reunir-se-á em sessão ordinária pelo menos uma vez de dois em dois anos. Estas sessões deveriam realizar-se, na medida do possível, imediatamente antes ou imediatamente após as sessões ordinárias da Comissão dos Recursos Genéticos para a Alimentação e a Agricultura da FAO.
19.10 Realizar-se-ão sessões extraordinárias do Órgão Director sempre que este o considere necessário, ou mediante pedido escrito de uma Parte Contratante, desde que esse pedido seja apoiado por um terço das Partes Contratantes, pelo menos.
19.11 O Órgão Director elegerá um Presidente e Vice-Presidentes (que, colectivamente, constituirão a "Mesa") em conformidade com o seu regulamento interno.
Artigo 20º - Secretário
20.1 O Secretário do Órgão Director será nomeado pelo Director-Geral da FAO, com a aprovação do Órgão Director. O Secretário disporá dos colaboradores necessários.
20.2 O Secretário desempenhará as seguintes funções:
a) Organizar sessões do Órgão Director e dos órgãos subsidiários que venham a ser criados, e prestar-lhes apoio administrativo;
b) Assistir o Órgão Director no desempenho das suas funções, e executar quaisquer tarefas específicas que aquele Órgão decida confiar-lhe;
c) Informar o Órgão Director das suas actividades.
20.3 O Secretário comunicará a todas as Partes Contratantes e ao Director-Geral:
a) As decisões do Órgão Director, no prazo de sessenta dias a contar da sua adopção;
b) As informações recebidas das Partes Contratantes em conformidade com o disposto no presente Tratado.
20.4 O Secretário fornecerá a documentação para as sessões do Órgão Director nas seis línguas da Organização das Nações Unidas.
20.5 O Secretário cooperará com outras organizações e órgãos de tratados, nomeadamente com o Secretariado da Convenção sobre a Diversidade Biológica, na realização dos objectivos do presente Tratado.
Artigo 21º - Aplicação
Na sua primeira reunião, o Órgão Director examinará e adoptará processos de cooperação eficazes e mecanismos operacionais destinados a promover a aplicação do disposto no presente Tratado e a lidar com os casos de não aplicação. Esses procedimentos e mecanismos incluirão o acompanhamento e a oferta de parecer ou de assistência, nomeadamente jurídicos, se for caso disso, em particular aos países em desenvolvimento e aos países com economias de transição.
Artigo 22º - Resolução de diferendos
22.1 Em caso de diferendo entre as Partes Contratantes relativamente à interpretação ou aplicação do presente Tratado, as Partes em causa deverão resolvê-lo mediante negociação.
22.2 Se as Partes em causa não chegarem a um acordo mediante negociação, poderão solicitar conjuntamente os bons ofícios ou a mediação de uma terceira Parte.
22.3 Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao presente Tratado, ou em qualquer momento posterior, qualquer Parte Contratante poderá declarar, por comunicação escrita ao depositário, que, no caso de um diferendo não resolvido de acordo com o disposto nos nºs 1 ou 2, aceita um ou os dois meios de solução do diferendo que se indicam a seguir, reconhecendo o seu carácter obrigatório:
a) Arbitragem de acordo com o procedimento estabelecido na parte 1 do Anexo II do presente Tratado;
b) Submissão do diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça.
22.4 Se as Partes no diferendo não tiverem aceite o mesmo procedimento ou nenhum dos procedimentos previstos no nº 3, o diferendo será objecto de conciliação, de acordo com a Parte 2 do Anexo II do presente Tratado, excepto se as Partes acordarem de modo diferente.
Artigo 23º - Alterações ao Tratado
23.1 Qualquer Parte Contratante poderá propor alterações ao presente Tratado.
23.2 As alterações ao presente Tratado serão adoptadas em sessão do Órgão Director. O texto de qualquer projecto de alteração será comunicado às Partes Contratantes pelo Secretário, pelo menos seis meses antes da sessão em que será proposto para adopção.
23.3 As alterações ao presente Tratado só poderão ser feitas por consenso das Partes Contratantes presentes na sessão do Órgão Director.
23.4 As alterações adoptadas pelo Órgão Director entrarão em vigor em relação às Partes Contratantes que as tenham ratificado, aceite ou aprovado, no nonagésimo dia após o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por dois terços, no mínimo, das Partes Contratantes. Posteriormente, as alterações deverão entrar em vigor para qualquer outra parte no nonagésimo dia após essa Parte Contratante ter depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação das alterações.
23.5 Para efeitos do presente artigo, um instrumento depositado por uma organização membro da FAO não é considerado adicional aos depositados pelos Estados membros dessa organização.
Artigo 24º - Anexos
24.1 Os anexos do presente Tratado constituem parte integrante do mesmo e qualquer referência ao presente Tratado constituirá igualmente uma referência aos seus anexos.
24.2 O disposto no artigo 23º relativamente às alterações ao presente Tratado aplicar-se-á às alterações dos anexos.
Artigo 25º - Assinatura
O presente Tratado estará aberto para assinatura na FAO, de 3 de Novembro de 2001 até 4 de Novembro de 2002, a todos os membros da FAO e a todos os Estados que, não sendo membros da FAO, sejam membros da Organização das Nações Unidas, de uma das suas instituições especializadas ou da Agencia Internacional da Energia Atómica.
Artigo 26º - Ratificação, aceitação ou aprovação
O presente Tratado estará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos membros e não membros da FAO referidos no artigo 25º. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser entregues ao depositário.
Artigo 27º - Adesão
O presente Tratado estará aberto para adesão a todos os membros da FAO e a todos os Estados que, não sendo membros da FAO, sejam membros da Organização das Nações Unidas, de uma das suas instituições especializadas ou da Agencia Internacional da Energia Atómica, a partir da data em que o Tratado deixar de estar aberto para assinatura. Os instrumentos de adesão deverão ser depositados junto do depositário.
Artigo 28º - Entrada em vigor
28.1 Sob reserva do disposto no nº 2 do artigo 29º, o presente Tratado entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte ao do depósito do quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, desde que pelo menos vinte instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão tenham sido depositados por membros da FAO.
28.2 Relativamente a cada membro da FAO e qualquer Estado que, não sendo membro da FAO, seja membro da Organização das Nações Unidas, de uma das suas instituições especializadas ou da Agência Internacional da Energia Atómica, que ratifique, aceite ou aprove o presente Tratado, ou que a ele adira depois de ter sido depositado, em conformidade com o nº 1 do artigo 28º, o quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o Tratado entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte ao do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 29º - Organizações membros da FAO
29.1 Quando uma organização membro da FAO depositar um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Tratado, essa organização deverá, em conformidade com o disposto no nº 7 do artigo II do Acto Constitutivo da FAO, comunicar qualquer alteração na repartição das competências da declaração de competências, apresentada por força do nº 5 do artigo II do Acto Constitutivo da FAO, que seja necessária em virtude da sua aceitação do presente Tratado. Qualquer Parte Contratante no presente Tratado pode, em qualquer altura, solicitar a uma organização membro da FAO que seja Parte Contratante no presente Tratado que especifique qual dos dois - organização membro ou respectivos Estados membros - é responsável pela execução de determinada questão abrangida pelo presente Tratado. A organização membro deverá fornecer essa informação num prazo razoável.
29.2 Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, adesão ou denúncia depositados por uma organização membro da FAO não são considerados adicionais aos depositados pelos Estados membros dessa organização.
Artigo 30º - Reservas
Não poderão ser formuladas reservas ao presente Tratado.
Artigo 31º - Não Partes
As Partes Contratantes encorajarão todos os Estados membros da FAO ou outros Estados, que não sejam Parte Contratante no presente Tratado, a aderir a este último.
Artigo 32º - Denúncia
32.1 A qualquer momento, volvidos dois anos sobre a data da entrada em vigor do presente Tratado para uma Parte Contratante, esta poderá notificar o depositário por escrito da sua denúncia do presente Tratado. O depositário informará imediatamente desse facto todas as Partes Contratantes.
32.2 A denúncia produz efeitos um ano após a data de recepção da notificação.
Artigo 33º - Expiração
33.1 O presente Tratado expira automaticamente quando, na sequência de denúncias, o número de Partes Contratantes se tornar inferior a quarenta, salvo decisão unânime em contrário das restantes Partes Contratantes.
33.2 O depositário informará todas as restantes Partes Contratantes caso o número de Partes Contratantes se reduza a quarenta.
33.3 Em caso de expiração do presente Tratado, a afectação dos bens será regida pelo disposto no regulamento financeiro adoptado pelo Órgão Director.
Artigo 34º - Depositário
O Director-Geral da FAO será depositário do presente Tratado.
Artigo 35º - Textos autênticos
Os textos do presente Tratado em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé.
Espécies cultivadas
ANEXO I
LISTA DAS ESPÉCIES CULTIVADAS ABRANGIDAS PELO SISTEMA MULTILATERAL
Culturas alimentares
Género Observações
Fruta-pão / Árvore-do- pão
Espargos / Corruda / Estrepes
Artocarpus Exclusivamente fruta-pão / árvore-do-pão
Asparagus
Aveia /Aveião / Balanco Avena
Beterraba / Acelga Beta
Complexo Brassica Brassica et al. Géneros abrangidos: Brassica, Armoracia, Barbarea,
Camelina, Crambe, Diplotaxis, Eruca, Isatis, Lepidium, Raphanobrassica, Xxxxxxxx, Rorippa e Sinapis. Trata-se de oleaginosas e de hortícolas como a couve, a colza, a mostarda, o agrião, a eruca, o rabanete e o nabo. A espécie Lepidium meyenii (maca) não está abrangida.
Ervilha do Congo / Feijão Congo / Ervilha de Angola
Cajanus
Grão-de-bico / Ervanço Cicer
Citrinos Citrus Incluindo, como porta-enxertos, os géneros Poncirus e
Fortunella.
Coco Cocos
Principais Aráceas Colocasia, Xanthosoma
Cenoura Daucus
Principais Aráceas: Inhame, taro, taioba, Alcolcas, Colcas, Couve Caraíba
Cará / Inhame / Batata chinesa / Batata de rama Pé de galo / Capim da cidade / Nachenim / Pé de boi
Dioscorea Eleusine
Morangueiro Fragaria
Girassol Helianthus
Cevada Hordeum
Batata doce Ipomoea
Chícharo Lathyrus
Lentilhas Lens
Macieira Malus
Mandioca Manihot Unicamente Manihot esculenta. Banana/banana-pão Musa Excepto Musa textilis.
Arroz Oryza
Massango liso / Palha de taldo / Quicuio
Pennisetum
Feijão / Feijão espadinho Phaseolus Excepto Phaseolus polyanthus.
/ Feijoa / Feijoca
Ervilha Pisum
Centeio Secale
Espécies cultivadas
Género Observações
Batata Solanum Incluindo a secção Tuberosa, excepto Solanum phureja. Beringela Solanum Incluindo a secção Melongena.
Sorgo / Massambala /
Mapira
Sorghum
Triticale Triticosecale
Trigo Triticum et al. Incluindo Agropyron, Elymus e Secale.
Fava / Ervilhaca / Algarroba / Cizirão
/Gero
Feijão macunde / Feijão mungo / Feijão frade et al.
Vicia Vigna
Milho Zea Excluindo Zea perennis, Zea diploperennis e Zea
luxurians.
Forragens
Género Espécie
LEGUMINOSAS
Astragalus chinensis, cicer, arenarius
Canavalia Ensiformis
Coronilla Varia
Hedysarum Coronarium
Lathyrus cicera, ciliolatus, hirsutus, ochrus, odoratus, sativus Lespedeza cuneata, striata, stipulacea
Lotus corniculatus, subbiflorus, uliginosus
Lupinus albus, angustifolius, luteus
Medicago arborea, falcata, sativa, scutellata, rigidula, truncatula Melilotus albus, officinalis
Onobrychis viciifolia
Ornithopus sativus
Prosopis affinis, alba, chilensis, nigra, pallida
Pueraria phaseoloides
Trifolium alexandrinum, alpestre, ambiguum, angustifolium, arvense, agrocicerum, hybridum, incarnatum, pratense, repens, resupinatum, rueppellianum, semipilosum, subterraneum, vesiculosum
GRAMÍNEAS
Andropogon gayanus
Agropyron cristatum, desertorum
Agrostis stolonifera, tenuis
Alopecurus pratensis
Arrhenatherum elatius
Dactylis glomerata
Festuca arundinacea, gigantea, heterophylla, ovina, pratensis, rubra Lolium hybridum, multiflorum, perenne, rigidum, temulentum Phalaris aquatica, arundinacea
Phleum pratense
Poa alpina, annua, pratensis
Tripsacum laxum
OUTRAS FORRAGEIRAS
Atriplex halimus, nummularia
Salsola vermiculata
ANEXO II
Parte 1
ARBITRAGEM
Artigo 1º
A Parte requerente notificará o Secretário de que as Partes submetem o diferendo a arbitragem, em conformidade com o disposto no artigo 22º. A notificação referirá o assunto submetido a arbitragem, nomeadamente os artigos do Tratado cuja interpretação ou aplicação constitua o objecto do litígio. Se as Partes no diferendo não acordarem no objecto do litígio antes da designação do Presidente do Tribunal Arbitral, caberá a este resolver a questão. O Secretário comunicará as informações recebidas neste âmbito a todas as Partes Contratantes no presente Tratado.
Artigo 2º
1. Em caso de diferendo entre duas Partes, o Tribunal Arbitral será composto por três membros. Cada Parte no diferendo nomeará um árbitro e os dois árbitros assim nomeados designarão, de comum acordo, o terceiro árbitro, que assumirá a presidência do Tribunal. Este último não deverá ser cidadão de qualquer das Partes no diferendo, ter residência habitual no território de qualquer dessas Partes, estar ao serviço de qualquer delas nem ter-se ocupado do assunto em qualquer outra circunstância.
2. Nos diferendos que envolvam mais de duas Partes Contratantes, aquelas que tenham um interesse comum nomearão um árbitro de comum acordo.
3. Qualquer vaga será preenchida segundo o procedimento previsto para a nomeação inicial.
Artigo 3º
1. Se o Presidente do Tribunal Arbitral não tiver sido designado no prazo de dois meses a contar da nomeação do segundo árbitro, o Director-Geral da FAO, a pedido de uma das Partes no diferendo, designará o Presidente num novo prazo de dois meses.
2. Se, dois meses após a recepção do pedido, uma das Partes no diferendo não tiver nomeado um árbitro, a outra Parte poderá recorrer para o Director-Geral da FAO, que procederá a essa nomeação num novo prazo de dois meses.
Artigo 4º
O Tribunal Arbitral deve proferir as suas decisões em conformidade com as disposições do presente Tratado e do Direito Internacional.
Artigo 5º
O Tribunal Arbitral adoptará as suas próprias normas de procedimento, salvo se as Partes no diferendo decidirem de outro modo.
Artigo 6º
O Tribunal Arbitral poderá, a pedido de uma das Partes no diferendo, recomendar as medidas cautelares indispensáveis.
Artigo 7º
As Partes no diferendo facilitarão o trabalho do Tribunal Arbitral, utilizando, nomeadamente, todos os meios à sua disposição para:
a) Facultar ao Tribunal todos os documentos, informações e facilidades necessários;
b) Permitir que o Tribunal convoque, quando necessário, testemunhas ou peritos para prestar depoimento.
Artigo 8º
As Partes no diferendo e os árbitros estão obrigados ao dever de sigilo relativamente a qualquer informação de que tomem conhecimento a título confidencial durante as audiências do Tribunal Arbitral.
Artigo 9º
Salvo decisão em contrário do Tribunal Arbitral, devido a circunstâncias particulares do caso, as despesas do Tribunal serão tomadas a cargo, em partes iguais, pelas Partes no diferendo. O Tribunal registará todas as despesas e apresentará às Partes no diferendo um mapa final das mesmas.
Artigo 10º
Qualquer Parte Contratante que, relativamente ao objecto do diferendo, tenha um interesse de ordem jurídica susceptível de ser afectado pela decisão poderá intervir no processo com o consentimento do Tribunal.
Artigo 11º
O Tribunal poderá conhecer e decidir dos pedidos reconvencionais directamente relacionados com o objecto do diferendo.
Artigo 12º
As decisões do Tribunal Arbitral, quer quanto à forma quer quanto ao fundo, serão tomadas por maioria de votos dos seus membros.
Artigo 13º
Se uma das Partes no diferendo não comparecer perante o Tribunal Arbitral ou não defender a sua causa, a outra parte poderá pedir ao Tribunal que prossiga o processo e profira uma decisão. O facto de uma das Partes no diferendo não comparecer ou não exercer os seus direitos não obstará à marcha do processo. Antes de proferir a sua decisão final, o Tribunal Arbitral assegurar-se-á de que o pedido é fundamentado de facto e de direito.
Artigo 14º
O Tribunal proferirá a sua decisão final no prazo de cinco meses a contar da data da sua constituição, salvo se entender necessário prorrogar esse prazo por um período que não deve exceder cinco meses.
Artigo 15º
A decisão final do Tribunal Arbitral limitar-se-á à questão objecto do diferendo e será fundamentada. Conterá os nomes dos membros que participaram na deliberação e a data em que foi proferida. Xxxxxxxx membro do Tribunal poderá juntar à sentença final um parecer distinto ou uma opinião divergente.
Artigo 16º
A sentença será vinculativa para as Partes no diferendo. Será irrecorrível salvo se as Partes tiverem acordado previamente num processo de recurso.
Artigo 17º
Qualquer divergência que possa emergir entre as Partes no diferendo sobre a interpretação ou a execução da sentença poderá ser submetida por qualquer das Partes no diferendo ao Tribunal Arbitral que proferiu a sentença.
Parte 2
CONCILIAÇÃO
Artigo 1º
A pedido de uma das Partes no diferendo, será criada uma Comissão de Conciliação. Salvo se as Partes decidirem em contrário, a Comissão será composta por cinco membros, nomeando cada Parte interessada dois membros, e um Presidente designado de comum acordo pelos membros nomeados.
Artigo 2º
Nos diferendos que envolvam mais de duas Partes Contratantes, as Partes no diferendo que tenham os mesmos interesses nomearão de comum acordo os seus membros da Comissão. Quando duas ou mais Partes no diferendo tenham interesses distintos ou discordem quanto à questão de saber se têm os mesmos interesses, nomearão os seus membros separadamente.
Artigo 3º
Se, no prazo de dois meses a contar da data do pedido de criação de uma Comissão de Conciliação, as Partes no diferendo não tiverem nomeado todos os membros da Comissão, o Director-Geral da FAO, a pedido da Parte no diferendo que formulou o pedido, procederá às nomeações necessárias num novo prazo de dois meses.
Artigo 4º
Se, no prazo de dois meses a contar da nomeação do último membro da Comissão, esta não tiver escolhido o seu Presidente, o Director-Geral da FAO, a pedido de uma das Partes no diferendo, procederá à designação do Presidente num novo prazo de dois meses.
Artigo 5º
A Comissão de Conciliação deliberará por maioria de votos dos seus membros. Salvo decisão em contrário das Partes no diferendo, a Comissão estabelecerá as suas próprias normas de procedimento. A Comissão apresentará uma proposta de resolução do diferendo, que as Partes apreciarão de boa fé.
Artigo 6º
Em caso de desacordo quanto à competência da Comissão de Conciliação, decidirá esta se é ou não competente.