Contract
Instrumento particular de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si fazem, de um lado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BARROSO/MG,
com sede na Xxx Xxxxxxxxxx, xx 00 - Xxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o nº 20.307.476/0001-87, neste ato representado por seu Presidente Sr. XXXX XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX portador do CPF nº 000.000.000-00, e RG SSP/ES 744.928, e outro lado a empresa, XXXX XXXXXX E SERVICOS LTDA, CNPJ n. 02.399.246/0001-03, com
endereço à Xxx Xxxxxx xx Xxxx 00- Xxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxxx - XX, neste ato representado (a) por seu Diretor, Sr (a). XXXXXXX XXXXX TRINDADE CAMPOS portador do CPF nº-000.000.000-00 e RG; M-
4178189 abaixo assinados, na forma dos respectivos Estatutos Sociais, estabelecem o presente acordo, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, OLARIA,
CIMENTO, CAL E GESSO, DO PLANO DA CNTI, com abrangência territorial em Barroso/MG.
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa concederá reajuste nos salários de 8,5% (oito vírgula cinquenta por cento), sobre os salários a partir de 1º de janeiro de 2014 para todos os empregados abrangidos por este acordo coletivo 2014/2014.
Parágrafo Primeiro. Fica fixado, a partir de 1º janeiro de 2014, o valor do PISO SALARIAL passa a vigorar de R$ 814,00 (oitocentos e quatorze reais), para auxiliar de serviços gerais.
Parágrafo Segundo: A empresa se compromete a pagar todas as diferenças de salários a partir da data de efetivação do presente acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
A Empresa regularizará as diferenças salariais de pagamentos no prazo improrrogável de 02(dois) dias úteis, contados da data da reclamação do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALARIOS
Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o 5º dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, conforme (CLT art. 459,
§1º).
Parágrafo Primeiro: A empresa concederá a todos seus empregados, um adiantamento de 40% (quarenta por cento) creditado até o dia 15 de cada mês.
Parágrafo Segundo: O TICKET alimentação será creditado junto com pagamento do mês.
CLÁUSULA SEXTA – SUBSTITUIÇÃO
Em caso de substituição a não eventual, serão assegurados ao empregado substituto o salário e demais direitos auferidos pelo substituído, em razão do exercício do cargo, mas somente enquanto perdurar a substituição conforme sumula 159 TST.
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO
Fica garantido o recebimento normal do salário base pelo empregado nas hipóteses de interrupção ou suspensão dos trabalhos decorrentes de fatores climáticos ou adversos, e qualquer outro relevante ao impeditivo da prática do trabalho, desde que o motivo da ausência não seja atribuível ao empregado.
CLÁUSULA OITAVA - DECIMO TERCEIRO
Ao receber o aviso/comunicação de férias, o empregado manifestará no próprio documento, correspondente à metade do 13º salário auferido no mês anterior ao do inicio das férias regulamentares, ficando o empregador, nesta hipótese, obrigado a pagar o valor do adiantamento requerido, juntamente com a remuneração das férias, podendo deduzi-lo do valor do 13º salário devido no mês de dezembro do mesmo ano, ou, então, por ocasião da rescisão contratual, caso esta ocorra antes do dia 20 de dezembro, observados os critérios previstos na lei nº 4.747, de 12.08.65
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro: As horas trabalhadas no período de descanso obrigatório de 11 (onze) horas serão abonadas na jornada imediata.
Parágrafo Segundo: Fornecimento de Lanche: Em caso de necessidade de prorrogação da jornada normal diária por duas horas extras, será fornecido ao(s) empregado(s) um lanche, consistente o qual será oferecido no inicio da prorrogação da jornada sem ônus para o empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BASICA
A Empresa concederá aos seus empregados, mensalmente, uma cesta básica de alimentos no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a partir de 1º de janeiro de 2014, este benefício terá um desconto de R$1,00(um real) na folha de pagamento, como participação do empregado, sendo a partir deste acordo fornecimento com cartão ticket alimentação da Sysprocard.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
A Empresa continuará fornecendo diariamente alimentação no local de trabalho para seus empregados com a participação de 16% (dezesseis por cento). Este fornecimento no local de trabalho para o empregado não se caracteriza como salário nem servirá de base de incidência de qualquer encargo ou direito trabalhista.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA
Serão fornecidos a todos os empregados e aos seus dependentes legais, serviços de assistência médica/odontológica, conforme abaixo especificado:
Assistência Médica- UNIMED – conforme critérios da empresa, participando o empregado com 30 % (vinte por cento), da TABELA PRATICADA PELA UNIMED de São João Del Rei, se houver consulta, e 30% (trinta por cento) de exames complementares e demais procedimentos sobre a tabela acima citada.
Assistência Odontológica- A empresa concedera a todos seus funcionários e dependentes legais uma assistência odontológica no valor de R$295,00 (duzentos e noventa e cinco reais),anual por dependente, com direito a atendimento dentário completo de acordo com sua cota, exceto tratamento estético e prótese, em clinicas especializadas para os devidos tratamentos.
Parágrafo Primeiro: O empregado acidentado ou com doença ocupacional terá seus direitos auferidos e assegurados até a sua volta ao trabalho: Assistência médica UNIMED, ODONTOLÓGICA e TICKET ALIMENTAÇÃO.
Parágrafo Segundo: Fica garantido para os funcionários afastados pelo INSS por auxilio doença assistência Médica UNIMED por 90 (noventa) dias, e TICKET ALIMENTAÇÃO por 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
A empresa fornecerá seguro de vida em grupo (BRADESCO), sem ônus para os funcionários, incluindo o auxilio funeral, abrangido pelo presente Acordo Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO ADMISSÃO
Admitido o empregado para a função de outro, fica assegurado o menor salário do cargo, desde que aprovado tecnicamente e na conformidade da política da Empresa, sem considerar vantagens pessoais, excluídas as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuem um único empregado em seu exercício.
Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregado dispensado por justa causa deverá ser avisado, por escrito, do motivo da dispensa, sob pena de ficar caracterizada a dispensa imotivada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PREVIO
Fica proibido a empresa a determinação de que o empregado dispensado cumpra o aviso prévio em casa ou fora do local de trabalho, sob pena de ser o mesmo descaracterizado, recomendando-se a opção de indenização do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEFICIENTE FISICO
A empresa envidará esforços para admitir pessoas de necessidades especiais, se for possível e desde que aprovado tecnicamente e na conformidade de sua política interna de ingresso.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESVIO DE FUNÇÃO
Comprovada a necessidade, permite-se o desvio de função de forma temporária, desde que o empregado tenha habilidade para exercê-la, mediante prévia instrução de responsabilidade do empregador.
Parágrafo Único: Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto perceberá o salário do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
A alteração de função deverá ocorrer após período experimental de no máximo
90 (noventa) dias, devendo o trabalhador, caso aprovado, ter seu salário equiparado à nova função, de acordo com a política salarial da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE
A empregada gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade, e de mais 60 (sessenta dias) após o término de sua licença e retorno ao trabalho; conforme art7º, XVIICF/88 da lei 11.770/08
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
A licença-paternidade de 05 (cinco) dias foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o que até então era de 1 (um) dia conforme estabelecia o artigo 473, III da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
I - Fica garantido o emprego ou o salário nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a data em que o empregado adquirirá o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na Empresa há pelo menos cinco (cinco) anos.
Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Parágrafo Único: Para assegurar a garantia o empregado deverá comunicar a Empresa, no prazo de 30 (trinta) dias, expressamente e por escrito quando houver adquirido este direito e portar de documento comprobatório fornecido pelo INSS do tempo faltante.
II - É assegurado ao empregado aposentado, ao se desligar da Empresa, o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas nas dispensas imotivadas.
A multa de 40% sobre os depósitos, juros e atualização monetária da conta vinculada do FGTS, correspondente ao período anterior à data da concessão da aposentadoria voluntária, poderá ser paga diretamente ao trabalhador junto com o termo de rescisão do contrato de trabalho a título de indenização ou incentivo ao desligamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HORARIO DE TRABALHO
A empresa se compromete a praticar os seguintes horários normais de trabalho:
a) Jornada diária de oito horas e quarenta e oito minutos com intervalo de uma hora para refeição e descanso, de segunda a sextas-feiras, com folgas aos domingos, para pessoal do horário administrativo, sempre respeitando a legislação em vigor 44 (quarenta e quatro horas semanais) com descanso aos domingos.
b) Ficam acordados em caso de manutenções especiais nos equipamentos forno rotativo, moagens, britagens e serviços similares, os turnos para estas atividades NÃO poderão exceder a jornada de trabalho prevista em lei sem qualquer prejuízo ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
A empresa comunicará ao empregado com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do inicio do gozo das férias.
Parágrafo Primeiro: O início das férias, coletiva ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia já compensado, devendo ser fixados a partir do primeiro dia útil da semana.
Parágrafo Segundo: O empregado terá direito em hipótese de casamento o gozo de suas férias em período coincidente com o mesmo.
Parágrafo Terceiro: O empregado terá direito de optar pelas férias de 20(vinte) dias mais o abono pecuniário, mediante programação anual das férias.
Parágrafo Quarto: O empregador que cancelar alterar ou modificar o inicia das férias concedidas, ficará sujeito a reembolsar ao empregado as despesas por ele realizadas, devidamente comprovadas, observado como limite máximo o valor correspondente a um salário-base por ele auferido no mês em que se iniciariam as férias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ACIDENTE DE TRABALHO
Em caso de acidente de trabalho, alem da legislação previdenciária em vigor, a Empresa será responsável pela assistência imediata ao acidentado e pela sua remoção em veículo até o local de atendimento.
Parágrafo Primeiro:Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT): A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o teto máximo de salário de contribuição sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma do artigo 109 do Decreto nº 2.173/97; devendo umas vias ser encaminhada a entidade sindical da categoria profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SAUDE E VIOLÊNCIA NO TRABALHO-
A empresa se comprometerá a combater as práticas de assédio moral, sexual e atitudes de abuso de poder, em suas dependências. E assumem o compromisso de realizar palestras sobre os temas, para conscientizar e esclarecer sobre as conseqüências dessas práticas no ambiente de trabalho bem como assegura acompanhamento psicólogo aos trabalhadores (as) vítimas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa se compromete a efetuar os descontos das mensalidades dos empregados sindicalizados, mediante relação a ser enviada pelo Sindicato, e repassar o desconto até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS E CAIXA DE SUGESTÕES
A empresa permitirá que o Sindicato instale uma caixa de sugestões e que afixe, em local visível e de livre acesso aos empregados, um quadro de avisos onde poderão ser expostos os comunicados, cartazes, convocatórias de assembléias e reuniões sindicais, desde que não contenham matérias de cunho políticos ideológicos e que não sejam ofensivas à empresa, seus dirigentes ou terceiros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIRIGENTE SINDICAL
A empresa liberará para eventos, dois dirigentes sindicais não afastados de suas funções podendo os mesmos se ausentarem do serviço para participar de cursos ou encontro sindicais sem prejuízo de salários, férias, 13º, DSR, feriado, mediante comunicação com antecedência de 72(setenta e duas) horas, no caso de mais um dia, e 24(vinte e quatro) horas, no caso de um (um) dia e para reunião negociação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa fornecerá à entidade sindical uma relação dos empregados existentes na data base, dela constando o nome, profissão e remuneração de cada um deles, para fins de estudos estatísticos e projetos assistenciais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GUIA DE RECOLHIMENTO. (GRSU)
A empresa enviará ao Sindicato de Classe da Categoria Profissional, o comprovante de pagamento bem legível da Guia de recolhimento da Contribuição Sindical Urbana.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL PROFISSIONAL
A Empresa descontará de seus empregados associados abrangidos por este instrumento normativo, como mera intermediária, no mês subseqüente ao da data em que se verificar o protocolo de depósito registro e arquivamento deste instrumento na DRT/JF-MG, e repassará à Entidade Sindical o valor de 3% (três por cento) dos salários reajustados no mês de janeiro/2014, a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL.
Parágrafo Primeiro: O montante das contribuições será repassada à entidade sindical até o décimo dia do mês subseqüente ao desconto, junto com relação dos descontos e respectivos valores.
Parágrafo Segundo: se houver atraso no repasse das contribuições por parte da empresa, os valores serão corrigidos com aplicação do índice IGPM da FGV e multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso.
Parágrafo Terceiro: Os empregados poderão exercer o direito de oposição ao desconto de contribuição assistencial profissional definido em assembléia Geral da categoria mediante entrega de requerimento manuscrito do próprio punho, no qual deverá constar nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa, devendo o mesmo ser entregue individual e pessoalmente na secretaria do Sindicato até 10(dez) dias a contar da data de assinatura deste acordo Xxxxxxxx, ressalvado o caso dos empregados analfabetos que deverão procurar diretamente o Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir as divergências na aplicação deste Acordo Coletivo, decorrentes da relação de trabalho, (artigo 114º da CF/88).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA A empresa concederá o beneficio de Assistência Odontológica no valor de R$292,00 (duzentos e noventa e dois reais) por dependente, anual, com direito a atendimento dentário completo, exceto tratamento estético e prótese, aos empregados e seus dependentes legais, em clínicas especializadas e contratadas para esta finalidade.
– MULTA
Será aplicada multa correspondente a 20 (vinte) salários mínimos por cláusula infringida no caso de descumprimento deste acordo, devendo esta multa reverter em favor da parte prejudicada, ou seja, o Sindicato, a Empresa ou o Empregado, desde que pré-notificada a outra parte e concedido o prazo de 10 (dez) dias para regularização.
Parágrafo único: O Sindicato se compromete a comunicar a Empresa qualquer ação trabalhista que pretenda ajuizar contra a mesma objetivando negociar solução extrajudicial.
MR033595/2014.MTE
XXXX XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX-PRESIDENTE
SIND TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOBILIARIO DE BARROSO
_ XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX-DIRETOR
JOSE ALCINO SERVICOS LTDA