ESTADO DE PERNAMBUCO PREFEITURA MUNCIPAL DE GRANITO
ESTADO DE PERNAMBUCO PREFEITURA MUNCIPAL DE GRANITO
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
DISPENSA Nº DP00002/2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 003/2022
CONTRATO Nº: 0001A/2022-CPL
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNCIPAL DE GRANITO E XXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXX XXXX, PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEL CONFORME DISCRIMINADO NESTE INSTRUMENTO NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento de contrato, de um lado Prefeitura Muncipal de Granito - Xx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00 - Xxxxxx - Xxxxxxx - XX, CNPJ nº 11.040.888/0001-02, neste ato representada pelo Prefeito Xxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, Brasileira, Casado, Agronomo, residente e domiciliado na Xx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00 - Xxxx - Xxxxxx - Xxxxxxx - XX, CPF nº 303.437.984- 68, Carteira de Identidade nº 2298374 SSP-PE, doravante simplesmente LOCATÁRIO, e do outro lado PEDRO GUILHERMINO DE SOUZA NETO - X. XXX XXXXX, 00 - XXXXXX - XXXXXXX - XX, CPF nº
000.000.000-00, neste ato representado por Xxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, Brasileiro, Solteiro, Autonomo, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx, 00, Xxxxxx - Xxxxxxx - XX, CPF nº 000.000.000-00, Carteira de Identidade nº 20161244385 SSP-CE, doravante simplesmente LOCADOR, decidiram as partes contratantes assinar o presente contrato, o qual se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS FUNDAMENTOS:
Este contrato decorre da Dispensa de Licitação nº DP00002/2022, processada nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993; Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006; e legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores das referidas normas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO:
O presente contrato tem por objeto: LOCAÇÃO DE IMOVEL DESTINADO A INSTALAÇÃO DO 2º PELOTÃO DA 2ª CPM DO 7º BPM DA POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO–PMPE DO MUNICÍPIO NA CIDADE DE GRANITO, OBJETO TERMO CESSAO DE USO (SEI/GOVPE – 18937136–GOVPE – TERMO DE POSSE DE 29/11/2021.
Imóvel: XX XXXX XXXXXXX XXXXXX XX.
Xxxxxxxxxxx xxxxxxx: XXXXXXXXXX XX 0x XXXXXXX DA 2ª CPM DO 7º BPM DA POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO–PMPE DO MUNICÍPIO NA CIDADE DE GRANITO, TERMO CESSAO DE USO (SEI/GOVPE – 18937136– GOVPE.
A locação deverá obedecer rigorosamente às condições expressas neste instrumento e ao processo de Dispensa de Licitação nº DP00002/2022, que fica fazendo parte integrante do presente contrato, independente de transcrição; e sob o regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E PREÇOS:
O valor total deste contrato, a base do preço proposto, é de R$ 7.200,00 (SETE MIL E DUZENTOS REAIS).
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | UNIDADE | QUANTIDADE | P.UNITÁRIO | P. TOTAL |
1 | LOCAÇÃO DE IMOVEL DESTINADO A INSTALAÇÃO DO 2º PELOTÃO DA 2ª CPM DO 7º BPM DA POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO–PMPE | mes | 12 | 600,00 | 7.200,00 |
Total: | 7.200,00 |
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO EM SENTIDO ESTRITO:
Os preços locados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano.
Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação do Locador, os preços poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, na mesma proporção da variação verificada no IPCA–IBGE acumulado, tomando–se por base o mês de assinatura do contrato, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o Locatário pagará ao Locador a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica o Locador obrigado a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
O reajuste poderá ser realizado por apostilamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO:
As despesas correrão por conta da seguinte dotação, constante do orçamento vigente: Recursos Próprios do Município de Granito: Lei Municipal 343/2021 de 09/11/2011
04 000 0000 0000 0000 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO MUNICIPAL Ficha: 072 3.3.90.36.00 – OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS PESSOA FISICA
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO:
O pagamento será efetuado mediante processo regular e em observância às normas e procedimentos adotados pelo Contratante, da seguinte maneira: Para ocorrer no prazo de trinta dias, contados do período de adimplemento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PRAZOS E DA VIGÊNCIA:
O prazo da presente locação e que admite prorrogação nos casos previstos pela Lei 8.666/93, está abaixo indicado e será considerado a partir da assinatura do Contrato:
a - Entrega do imóvel: 3 (três) dias; b - Locação: 12 (doze) meses.
A vigência do presente contrato será determinada: até o final do exercício financeiro de 2022, considerada da data de sua assinatura; podendo ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, mediante acordo entre as partes e observadas as características do objeto contratado, conforme o disposto no Art. 57, incisos II e IV, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO:
a - Manter o objeto da locação no mais perfeito estado de conservação e limpeza para, assim, o restituir ao Locador quando finda ou rescindida a locação, correndo por sua conta exclusiva as despesas necessárias para esse fim, notadamente, as que se referem à conservação de pinturas, portas comuns, fechaduras, trincos, puxadores, vitrais e vidraças, lustres, instalações elétricas, torneiras, aparelhos sanitários e qualquer outra;
b - Não fazer instalações, adaptação, obra ou benfeitoria, inclusive colocação de luminosos, placas, letreiros e cartazes sem prévia autorização do Locador. As despesas decorrentes de reformas ou adaptações necessárias à instalação do respectivo equipamento público, devidamente autorizadas pelo Locador, poderão ser deduzidas do valor da locação, mediante acordo entre as partes;
c - Não transferir este contrato, não sublocar, não ceder ou emprestar o imóvel, sob qualquer pretexto e de igual forma alterar a destinação da locação;
d - Encaminhar ao Locador todas as notificações, avisos ou intimações dos poderes públicos que forem entregues no imóvel;
e - Efetuar o pagamento além do aluguel previsto na respectiva cláusula deste contrato, das despesas inerentes ao consumo de água, luz e taxas de esgoto, bem como, quando for o caso, de todas as despesas de condomínio e que sejam devidas pelo condômino, ora Locador, de acordo com a convenção do condomínio;
f - Proceder à devida vistoria do imóvel locado. Portando declara, neste ato, ter recebido o mesmo em perfeito estado;
g - Designar representantes com atribuições de Xxxxxx e Fiscal deste contrato, nos termos da norma vigente, especialmente para acompanhar e fiscalizar a sua execução, respectivamente, permitida a contratação de terceiros para assistência e subsídio de informações pertinentes a essas atribuições.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR:
a - Realizar manutenção no imóvel, por sua conta exclusiva, sempre que se fizer necessário, desde que a ocorrência seja de sua responsabilidade, notadamente aquelas relacionadas à estrutura básica para ocupação do imóvel;
b - Findo o prazo da locação, objeto deste instrumento, efetuar vistoria no imóvel a fim de verificar se o mesmo se acha nas condições em que foi recebido pelo Locatário.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO:
Este contrato poderá ser alterado com a devida justificativa, unilateralmente pelo Locatário ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no Art. 65 e será rescindido, de pleno direito, conforme o disposto nos Arts. 77, 78 e 79, todos da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO RECEBIMENTO:
Executado o presente contrato e observadas as condições de adimplemento das obrigações pactuadas, os procedimentos e prazos para receber o seu objeto pelo Locador obedecerão, no que couber, às disposições dos Arts. 73 a 76, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA:
Nos casos de eventuais atrasos de pagamento nos termos deste instrumento, e desde que o Locador não tenha concorrido de alguma forma para o atraso, será admitida a compensação financeira, devida desde a data limite fixada para o pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios devidos em razão do atraso no pagamento serão calculados com utilização da seguinte fórmula: EM = N × VP × I, onde: EM = encargos moratórios; N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = valor da parcela a ser paga; e I = índice de compensação financeira, assim apurado: I = (TX ÷ 100) ÷ 365, sendo TX = percentual do IPCA–IBGE acumulado nos últimos doze meses ou, na sua falta, um novo índice adotado pelo Governo Federal que o substitua. Na hipótese do referido índice estabelecido para a compensação financeira venha a ser extinto ou
de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO:
Para dirimir as questões decorrentes deste contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de Bodocó.
E, por estarem de pleno acordo, foi lavrado o presente contrato em 02(duas) vias, o qual vai assinado pelas partes e por duas testemunhas.
Granito - PE, 07 de Janeiro de 2022.
TESTEMUNHAS | PELO LOCATÁRIO XXXX XXXXX XXXXXXX DE ALENCAR Prefeito 000.000.000-00 PELO LOCADOR XXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXX XXXX 132.767.134–46 |