Regulamento de Mobilidade Internacional de Estudantes do Instituto Politécnico de Castelo Branco
Regulamento de Mobilidade Internacional de Estudantes do Instituto Politécnico de Castelo Branco
Artigo 1.º Objeto e âmbito
O presente regulamento aplica-se a todos os estudantes matriculados em cursos do IPCB, que prévia e devidamente autorizados, frequentem unidades curriculares, períodos de estudo ou estágio noutras Instituições de Ensino Superior Estrangeiras (IESE). O regulamento é constituído por dois capítulos: o capítulo I define as regras gerais dos programas de mobilidade de estudantes e o capítulo II define os trâmites necessários ao reconhecimento da mobilidade efetuada pelos estudantes nas instituições de acolhimento.
Artigo 2.º Conceitos
1 – De acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado no Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, entende-se por:
a) «unidade curricular» a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;
b) «plano de estudos de um curso» o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para:
i) obter um determinado grau académico ou o diploma de técnico superior
profissional;
ii) concluir um curso não conferente de grau;
iii) reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;
c) «duração normal de um ciclo de estudos» o número de anos, semestres e ou trimestres letivos em que o ciclo de estudos deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial;
d) «crédito» a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;
2 – De acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, entende-se
por:
a) «estudante em mobilidade» o estudante matriculado e inscrito num estabelecimento de ensino superior e curso que realiza parte desse curso noutro estabelecimento de ensino superior;
b) «estabelecimento de origem» o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que se encontra matriculado e inscrito o estudante em mobilidade;
c) «estabelecimento de acolhimento» o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que o estudante em mobilidade frequenta parte de um curso superior.
3 – De acordo com o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, a realização de parte de um curso superior por um estudante em mobilidade está condicionada à prévia celebração de um Contrato de Estudos (Learning Agreement).
4 – De acordo com o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, o Boletim de Registo Académico (Transcript of Records) indica as unidades curriculares em que o estudante obteve aprovação.
5 – As definições e conceitos aplicáveis no presente regulamento e não referidos nos pontos anteriores, são aplicadas de acordo com o ECTS User’s Guide.
CAPÍTULO I
REGRAS DOS PROGRAMAS DE MOBILIDADE
Artigo 3.º Gestão dos Programas
1 – A gestão dos programas de mobilidade internacional por parte do IPCB é da competência do Presidente ou em quem ele delegar.
2 – O Gabinete de Relações Internacionais (GRI) do IPCB assegura a execução dos atos que no âmbito da gestão dos programas forem praticados.
3 – Em cada Unidade Orgânica (UO), a gestão dos Programas é assegurada por um Responsável da Mobilidade Internacional (RMI), indicado pelo Diretor da Escola e nomeado pelo presidente do IPCB.
4 – As atribuições e responsabilidades na implementação dos programas entre o GRI e o Responsável na UO estão definidas no Regulamento da Gestão de Relações Internacionais do IPCB.
Artigo 4.º Elegibilidade
Podem candidatar-se aos Programas de mobilidade internacional os estudantes que reúnam cumulativamente os seguintes critérios de elegibilidade:
a) os nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, ou nacionais de outro país, desde que inscritos num curso regular do IPCB;
b) os estudantes com matrícula e inscrição válidas num curso técnico superior profissional (CTeSP) e de 1.º ciclo (licenciatura) ou 2.º ciclo (mestrado) do IPCB;
c) os estudantes de CTeSP e de 1.º ciclo que se encontrem a frequentar o 1.º ano poderão ser admitidos como candidatos, se à data da assinatura do Contrato de Estudos (Learning Agreement) ou Contrato de Estágio (Training Agreement) tiverem obtido as condições definidas na alínea anterior.
Artigo 5.º Direitos
Sem prejuízo das regras fixadas pelos programas, constituem direitos do estudante em mobilidade:
a) o pleno reconhecimento académico obtido pela aplicação do Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS) a tramitar de acordo com as regras previstas no capítulo II do presente Regulamento;
b) a isenção de pagamento de propinas na instituição de destino para fins de matrícula;
c) o pleno usufruto de todas as bolsas nacionais ou qualquer outro auxílio financeiro de carácter nacional previamente aprovado e aplicável à mobilidade;
d) o apoio do GRI e do RMI da UO na organização de todo o processo de mobilidade;
e) o reconhecimento, pela instituição de acolhimento, como membro de pleno direito da comunidade académica;
f) o acesso à informação sobre as condições da mobilidade às quais se submeteu.
Artigo 6.º Deveres
1 – Sem prejuízo das regras fixadas pelos programas de mobilidade, são deveres do estudante em mobilidade:
a) manter-se informado sobre as condições da mobilidade às quais se submeteu;
b) tratar e assinar toda a documentação referente à sua mobilidade, dentro dos prazos estipulados;
c) representar com dignidade e responsabilidade o IPCB e Portugal;
d) frequentar com assiduidade, as unidades curriculares (UC)/estágio definidas no
Learning/Training Agreement previamente acordado, com a finalidade de obter aproveitamento;
e) respeitar as normas e os regulamentos existentes na instituição de acolhimento.
2 – Nenhum estudante pode invocar desconhecimento da legislação e/ou dos procedimentos aplicáveis à mobilidade para usufruir de qualquer benefício ou isenção de qualquer responsabilidade.
Artigo 7.º
Instituições de Ensino Superior para a mobilidade
1 – Os estudantes podem concorrer para a mobilidade de estudos para as instituições com as quais o IPCB tenha um Acordo Bilateral/Interinstitucional, válido durante o ano letivo a que se refere a candidatura.
2 – A candidatura a uma IESE com as qual o IPCB não tenha celebrado um Acordo pode, ainda assim, ter lugar, desde que se reúnam simultaneamente as seguintes condições:
a) existência de aceitação do estudante pela IESE, comprovada documentalmente mediante carta de aceitação como estudante em mobilidade internacional e/ou através da assinatura do Learning/Training Agreement remetidos ao GRI;
b) posterior assinatura do Acordo entre o IPCB e a IESE, antes do início da mobilidade.
Artigo 8.º Candidaturas
Os estudantes do IPCB, que pretendam realizar um programa de mobilidade, deverão candidatar-se ao estatuto de estudante em mobilidade nos prazos fixados anualmente e publicitados na página (website) do IPCB.
Artigo 9.º Processo de seleção
1 – As candidaturas são realizadas na plataforma online do IPCB, sendo os processos analisados e os estudantes ordenados de acordo com os seguintes critérios:
a) número de unidades de crédito ECTS já realizadas;
b) média aritmética ponderada aos créditos ECTS das classificações obtidas nas unidades curriculares concluídas;
c) situação de bolseiro dos Serviços de Ação Social;
d) entrevista, se necessário, a realizar pelo GRI, sendo convidado a estar presente o RMI. 2 – Os critérios são aplicados segundo um sistema de pontos, assim:
a) a cada crédito ECTS corresponde 1 ponto;
b) a média aritmética ponderada aos créditos ECTS das UCs concluídas, corresponde a um resultado entre 10 a 20 pontos;
c) a situação de estudante bolseiro dos Serviços de Ação Social corresponde a 3 pontos;
d) a entrevista é classificada com base numa grelha de avaliação, avaliada numa escala de 0 a 20 pontos; só serão consideradas as candidaturas com um mínimo de 10 pontos na entrevista.
3 – O resultado final de cada candidatura corresponde à soma de todos os pontos obtidos. 4 – A seriação é feita por ordem decrescente do total de pontos obtidos.
5 – Em caso de igual número de pontos serão observados, sequencialmente, os seguintes critérios:
a) maior número de anos completos;
b) maior número de créditos ECTS já obtidos;
c) média aritmética ponderada mais elevada.
Artigo 10.º Desistência
1 – A desistência de um estudante deverá ser comunicada pelo beneficiário, na plataforma online do IPCB, quer seja durante o processo de candidatura, quer seja durante a realização do período de mobilidade.
2 – A desistência, ainda que comunicada, não dispensa o estudante em causa do cumprimento das obrigações acessórias que haja previamente assumido perante a instituição de acolhimento.
3 – Caso a desistência ocorra durante a realização do período de mobilidade, por motivo imputável ao estudante, o mesmo será apreciado pelo Presidente do IPCB para definir se o valor da bolsa que lhe foi atribuída deve ser devolvido.
4 – O não cumprimento do estipulado no número anterior implicará o impedimento da emissão de documentos académicos por parte dos serviços.
Artigo 11.º
Tramitação após seleção dos candidatos
1 – Após a seleção dos candidatos, as listas são divulgadas na página (website) do IPCB para consulta e eventuais reclamações dos interessados, as quais podem ser apresentadas até 5 dias seguidos após a sua publicação.
2 – Os candidatos selecionados têm de contactar posteriormente o GRI, a fim de organizarem o processo administrativo, tendo que carregar todos os documentos solicitados na plataforma online do IPCB, dentro do prazo fixado.
3 – Após a seleção das candidaturas, os alunos devem reunir no prazo de 5 dias, com o RMI da UO, tendo em vista a definição do Learning Agreement ou do Training Agreement a realizar com a IESE.
Artigo 12.º Atribuição de bolsas
Após a seleção e ordenação dos candidatos, o número de bolsas disponíveis será atribuído de acordo com a lista de seriação. Caso existam desistências, a bolsa transita para o candidato colocado na posição seguinte da ordenação.
Caso um estudante selecionado não tenha bolsa atribuída, o mesmo poderá realizar a mobilidade de acordo com o presente regulamento.
Artigo 13.º Montante das bolsas
1 – O montante das bolsas de mobilidade é fixado anualmente e dependerá do programa em que se insere e de acordo com a duração da mobilidade e país de destino.
2 – As bolsas de mobilidade destinam-se a cobrir custos parciais de mobilidade, podendo não suportar integralmente as despesas dos estudos ou estágio no estrangeiro.
3 – O pagamento da bolsa será efetuado de acordo com as normas previstas pelo regulamento do programa em que se insere.
Artigo 14.º Regime das bolsas
1 – Os candidatos a uma mobilidade internacional podem, em cada ciclo de estudo, usufruir até 12 meses de mobilidade. Estes 12 meses poderão ser repartidos em diversas mobilidades de estudos e/ou estágio.
Artigo 15.º
Deveres do estudante no estrangeiro
1 – O estudante, após a chegada à IESE, tem de comunicar, com a maior brevidade possível ao GRI, a sua morada e as melhores formas de contacto, bem como qualquer alteração posterior.
2 – Durante a permanência na IESE, o estudante deve empenhar-se em desenvolver a sua formação, ser assíduo nas aulas e seminários ministrados, e adotar um comportamento que dignifique o IPCB e Portugal.
3 – A violação do disposto no número anterior, avaliada pelo Coordenador do Programa na IESE, pode ter como consequência a imediata suspensão da bolsa de mobilidade concedida, se existir, e a perda do estatuto de estudante em mobilidade internacional, sendo este notificado para regressar de imediato.
4 – O estudante em mobilidade internacional ao abrigo do Programa Erasmus+ deve obter aproveitamento a, pelo menos, uma (1) unidade curricular em cada semestre mencionado no Learning Agreement, sob pena de devolução total da bolsa concedida, salvo motivos de força maior devidamente justificados e analisados caso a caso.
5 – O estudante em mobilidade internacional ao abrigo de outros programas, que não o Erasmus+, deve obter aproveitamento a, pelo menos, uma (1) unidade curricular em cada semestre mencionados no Learning Agreement, sob pena de devolução total da bolsa concedida, salvo motivos de força maior devidamente justificados e analisados caso a caso.
6 – As sanções previstas nos números anteriores são aplicadas pelo Presidente do IPCB, ouvido o estudante.
Artigo 16.º Regresso ao IPCB
1 – Findo o programa de mobilidade internacional, o estudante deve carregar no seu processo individual na plataforma online do IPCB, no prazo máximo de 5 dias, os seguintes documentos devidamente preenchidos:
a) o Boletim de Registo Académico (Transcript of Records) emitido pela IESE (o documento original deve ser entregue no GRI). O mesmo poderá ser enviado pela IESE diretamente para o GRI;
b) Declaração de Xxxxxxx, fornecida pelo GRI, que confirme o período de estudos/estágio no estrangeiro, devidamente assinada e carimbada pela IESE;
c) o comprovativo da submissão online do Relatório Final, quando aplicável;
O estudante poderá ser chamado ao GRI para regularização do processo caso se verifique necessário.
2 – O processo do estudante em mobilidade internacional só fica concluído com o reconhecimento académico do período da mobilidade. A UO tem o prazo máximo de trinta dias, pós a receção do Transcript of Records, para proceder à conversão das classificações e registo no processo do aluno.
Artigo 17.º Matrícula
O estudante selecionado no âmbito de programas de mobilidade internacional terá de manter a matrícula no IPCB, durante o período de mobilidade.
Artigo 18.º Propinas
1 - Os estudantes em mobilidade internacional têm de efetuar o pagamento de propinas no IPCB.
2 – Só poderão participar em programas de mobilidade, os estudantes com propinas regularizadas.
Artigo 19.º
Participação ao Provedor do Estudante
Em todas as situações previstas neste regulamento de que resultem incumprimentos e sanções será sempre possível a participação do Provedor do Estudante, de acordo com os estatutos do IPCB.
CAPÍTULO II RECONHECIMENTO DA MOBILIDADE
Artigo 20.º
Contrato de Estudos (Learning Agreement) e Contrato de Estágio (Training Agreement)
1 – O reconhecimento académico do estudante em mobilidade é assegurado através do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, conforme estabelecido no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
2 – O reconhecimento mútuo é acordado antes da mobilidade (Learning Agreement/Training
Agreement) e durante a mesma caso existam alterações (Changes to Learning Agreement/Training Agreement). Após o regresso do estudante, o período de mobilidade é creditado de acordo com o Transcript of Records, e considerando as tabelas de creditação previamente acordadas no Learning Agreement/Training Agreement e respetivos Changes (caso se apliquem).
3 – O estudante só poderá realizar um período de estudos após ter elaborado o Contrato de Estudos (Learning Agreement) onde serão definidas as unidades curriculares que se propõe frequentar no estabelecimento de acolhimento, o número de ECTS que atribuem e as unidades curriculares a creditar no plano de estudos do seu curso, sujeitas ao reconhecimento e créditos respetivos em formulário próprio.
4 – O Contrato de Estudos (Learning Agreement) será elaborado pelo aluno sob orientação do RMI da UO e aprovado pelo Presidente do CTC da UO.
5 – Na preparação do documento dever-se-á ter em especial atenção os créditos ECTS das unidades curriculares e respetivas áreas científicas, para efeito do reconhecimento, mencionado no ponto 1, das unidades curriculares de origem.
6 – O Contrato de Estudos pode ser alterado até um mês após o início da mobilidade, caso as condições das unidades curriculares a frequentar no estabelecimento de acolhimento, aprovadas no Contrato de Estudos (Learning Agreement), se tenham alterado
7 – Para alteração do Contrato de Estudos o estudante deverá preencher o respetivo formulário, denominado Alterações ao Contrato de Estudos (Changes to original Learning Agreement) que deverá submetido ao parecer do RMI e aprovado pelo Presidente do CTC da UO.
8 – Os estudantes que vão realizar um período de estágio terão de preencher o Contrato de Estágio (Training Agreement).
9 – O Contrato de Estágio (Training Agreement) será elaborado pelo aluno com o apoio do orientador interno e aprovado pelo RMI. Caso seja um estágio curricular, o Training Agreement deverá ser aprovado pelo CTC da UO.
10 – Tanto o Contrato de Estudos como o Contrato de Estágio só se tornam válidos após a assinatura do Presidente do IPCB ou por quem em este delegar, o carimbo do IPCB e a assinatura do Coordenador Institucional do estabelecimento de acolhimento e respetivo carimbo.
Artigo 21.º Reconhecimento
1 – O reconhecimento académico será feito com base no Contrato de Estudos (Learning Agreement) ou no Contrato de Estágio (Training Agreement) e no Boletim de Registo Académico (Transcript of Records).
2 – Ao Presidente do CTC das UOs deverá ser concedida delegação de competências para efeito de creditação e reconhecimento académico de forma a agilizar os processos.
3 – Só serão reconhecidos para efeitos de creditação curricular as unidades curriculares que constarem no Contrato de Estudos (Learning Agreement) ou nas Alterações ao Contrato de Estudos (Changes to original Learning Agreement).
4 – O transcript of records é submetido na plataforma online do IPCB, sendo utilizado para efeitos de reconhecimento académico do período de mobilidade acordado. Caso o estudante não obtenha aproveitamento na totalidade de créditos previamente acordados, o processo deverá ser analisado pelo RMI da UO e submetida ao Presidente do CTC da UO.
5 – No caso de o estudante apresentar no Boletim Registo Académico (Transcript of Records) unidades curriculares aprovadas no estabelecimento de acolhimento que não correspondam ao que foi previamente definido no Contrato de Estudos (Learning Agreement) ou nas Alterações ao Contrato de Estudos (Changes to original Learning Agreement), essas UCs deverão ser objeto de pedido de creditação ao abrigo do Regulamento de Creditação do IPCB, se o aluno assim o requerer.
6 – Quaisquer atividades e/ou créditos obtidos que não constem no Contrato de Estudos (Learning Agreement) ou nas Alterações ao Contrato de Estudos (Changes to original Learning Agreement) podem ser igualmente incluídos no Suplemento ao Diploma, mediante a apresentação da certificação respetiva pelo estabelecimento de acolhimento.
7 – O estudante que realize unidades curriculares em programas de mobilidade não poderá requerer no IPCB a prestação de provas para melhoria de classificação quer dessas unidades curriculares, quer das unidades curriculares que forem creditadas.
Artigo 22.º
Boletim de Registo Académico
1 – O Boletim de Registo Académico (Transcript of Records) é emitido pelo estabelecimento de acolhimento, no fim do período de mobilidade. Nele constarão as unidades curriculares em que o estudante obteve aprovação, a classificação obtida segundo o sistema de classificação legalmente aplicável no país de acolhimento, a classificação segundo a escala europeia de comparabilidade de classificações e o número de créditos obtidos em cada unidade curricular.
2 – O Boletim de Registo Académico (Transcript of Records) pode ser entregue ao estudante, que o deverá submeter na plataforma online do IPCB e entregar o original no GRI-IPCB, ou ser enviado diretamente ao GRI-IPCB pela IESE que o inclui no processo online do estudante.
3 – De acordo com o estipulado no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, o Boletim de Registo Académico (Transcript of Records) emitido pelo estabelecimento de acolhimento tem o valor legal de certificado dos resultados obtidos.
4 – O Boletim de Registo Académico (Transcript of Records) será utilizado para creditação das UCs realizadas pelo estudante de acordo com o plano previamente acordado.
Artigo 23.º Classificação
1 – A classificação nas unidades curriculares creditadas corresponde ao valor médio de cada classe, na conversão da classificação obtida para a Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações, calculada nos termos do no artigo 19.º do Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro. 2 – Caso a instituição de acolhimento não utilize a classificação da Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações, definida no artigo 18.º do Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de
fevereiro, deverão ser usadas as tabelas de equivalências presentes no Anexo II.
3 – De acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, considera- se aprovado numa unidade curricular o aluno que nela obtenha uma classificação não inferior a 10
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valores, numa escala numérica de 0 a 20. Se a avaliação realizada numa instituição estrangeira for apenas de aprovado sem classificação, será a mesma menção incluída sem classificação numérica atribuída.
Artigo 24.º Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões do presente regulamento serão decididas pelo Presidente do IPCB.
Artigo 25.º
Entrada em vigor e revisões
O presente regulamento entra em vigor à data da sua aprovação e poderá ser revisto anualmente.
Castelo Branco, 08 de março de 2024
O Presidente,
Prof. Doutor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Assinado por: XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Num. de Identificação: 09761812 Data: 2024.03.08 16:43:26+00'00'
Certificado por: Diário da República
Atributos certificados: Presidente - Instituto
Politécnico de Castelo Branco
Versão | Data | Alterações |
01 | 31/08/2010 | Versão inicial |
02 | 04/06/2014 | Art. 2; nº 3 |
03 | 20/02/2018 | De Art. 1 a Art. 23 |
04 | 04/01/2024 | De Art. 1 a Art. 23 |
Anexo I
Nos termos do número 2 do artigo 10.º, são os seguintes os documentos a entregar no GRI por cada aluno selecionado:
1. ficha de candidatura (Application Form) fornecida pelo GRI;
2. foto tipo passe;
3. fotocópia do Cartão de Cidadão;
4. ficha de identificação bancária (FIB);
5. cópia do Cartão Europeu de Seguro de Doença;
6. declaração do estatuto de bolseiro, em caso de ser beneficiário dos Serviços de Ação Social, com indicação do escalão.
ANEXO II
Tabelas de conversão de escalas de classificação, referida no ponto 2 do artigo 23.º.
País | Escala | Classificação numérica | ||||||||||
Portugal | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | |
Brasil | 5 | 5,5 | 6 | 6,5 | 7 | 7,5 | 8 | 8,5 | 9 | 9,5 | 10 | |
Chile | 4 | 5 | 6 | 7 | ||||||||
Colômbia | 3-3,9 | 4-4,4 | 4,5-5 | |||||||||
EUA | A | 1.6-1.9 | 2.0-2.2 | 2.3-2.5 | 2.6-2.8 | 2,9-3.1 | 3.2-3.4 | 3.5-3.6 | 3,7-3.8 | 3.9-4.0 | ||
B | C- | C | C+ | B- | B | B+ | A- | A | A+ | |||
C | 00-00 | 00-00 | 00-00 | 00-00 | 00-00 | 00-00 | 00-00 | 00-00 | 98-100 | |||
Macau | D | D+ | C- | C | C+ | B- | B | B+ | A- | A | A | |
1.0 | 1.3 | 1.7 | 2.0 | 2.3 | 2.7 | 3.0 | 3.3 | 3.7 | 4.0 | 4.0 | ||
00-00 | 00-00 | 00-00 | 00-00 | 00-00 | 00-00 | 00-00 | 00-00 | 00-00 | 00-00 | 100 | ||
México | X | X | X | |||||||||
Xxxxxx | 0 | 00 | 0 | |||||||||
Xxxxx | A | 4 | 4.5 | 5 | 5.5 | 6 | ||||||
B | 1-1.99 | 2-2.49 | 2.5-2.99 | 3-3.49 | ||||||||
Ucrânia | 3 | 4 | 5 |
A conversão apresentada consta do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, do Despacho n.º 17039/2009, de 23 de julho, do Despacho n.º 28145-C/2008, de 31 de outubro e do Despacho n.º 28145- D/2008, de 31 de outubro, Despacho n.º 6431/2009, de 26 de fevereiro com a Retificação n.º 1381/2009, de 29 de maio.
As classificações atribuídas por Instituições de Ensino Superior de países estrangeiros, com classificação expressa na escala de 0 a 10 valores serão convertidas, nos termos do Despacho n.º 28145-A/2008, de 31 de outubro, por aplicação da seguinte regra:
C = 2 Cgrau
sendo C a classificação a atribuir e Cgrau a classificação estrangeira obtida (numa escala de 0-10 valores, cuja escala positiva vai de 5 a 10 valores).
Para os casos não especificados deverá ser utilizada a tabela de conversão prevista no Despacho n.º 28145- B/2008, de 31 de outubro, que define a classificação portuguesa a atribuir considerando-se a utilização de 2 a 6 escalões positivos:
Número de escalões positivos | Tabela de classificações correspondente (escala de 0 a 20 valores) | |||||
1.º escalão | 2.º escalão | 3.º escalão | 4.º escalão | 5.º escalão | 6.º escalão | |
2 | 13 | 18 | — | — | — | — |
3 | 12 | 15 | 18 | — | — | — |
4 | 12 | 14 | 16 | 18 | — | — |
5 | 11 | 13 | 15 | 17 | 19 | — |
6 | 10 | 12 | 14 | 16 | 18 | 19 |