CONTRATO Nº. 01-280817/2-PMM/C/SEIDUR
CONTRATO Nº. 01-280817/2-PMM/C/SEIDUR
A J ABREU SERVICOS
Digitally signed by A J ABREU SERVICOS ME:18162861000131
CONTRATO Nº. 01-280817/2- PMM/C/SEIDUR, DECORRENTE DO CONVITE N°. FIRMADO ENTRE O MU-
ME:18162861000131 Date: 2017.09.01 11:56:27 -03'00'
XXXXX XXXXXXXX XX XXXX Digitally signed by XXXXX XXXXXXXX
XXXXXXX XX XXXXXXXX ATRAVÉS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA- ESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO E A EMPRESA A.J. Abreu
Serviços Hidráulicos Eireli EPP, como
BISCARO:56529015272
DE LIMA BISCARO:56529015272 Date: 2017.09.01 11:59:30 -03'00'
abaixo melhor se declara.
O Município de Marituba/PA, CNPJ 01.611.666/0001-49, com sede na Rodovia BR-316, s/n, km 13, Centro, Marituba-Pará, CEP 67.200-000, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARITUBA/PA denomina-
do CONTRATANTE, mesmo endereço, representada por seu Secretário Sr. Xxxxxxx Xxx- xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, RG nº 1459832 PC/PA e CPF nº 000.000.000-00, domiciliado e residente na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx: Xxxxxxx, Xxxxxx: Xxxxxxxx/XX, XXX: 67.200- 000, e do outro lado, a empresa A.J. Abreu Serviços Hidráulicos Eireli EPP, pessoa jurí- dica de direito privado, CNPJ: 18.162.861/0001-31, situada na Xxx Xxxxxx Xxxx xx 00, Xxxxxx: Xxx Xxxx, XXX:00.000-000, Xxxxxxxx/XX, denominada CONTRATADA, representada pelo Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxx RG nº 3264464 PC/PA e CPF nº 000.000.000-00, residente e domicili- ado Rodovia BR 316 nº 63, São José, Centro, Marituba/PA CEP: CEP:67.200-000, firmam o presente Termo, mediante as Cláusulas e condições, a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA ORIGEM DO CONTRATO:
1.1. Este contrato administrativo tem como origem no CONVITE Nº 2/2017040701- PMM/C/SEIDUR.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA LEGISLAÇÃO:
As cláusulas e condições deste contrato moldam-se às disposições da Lei Federal n.º 8.666, de 21/06/93, Lei 8.883, de 08/06/94, a que CONTRATANTE e CONTRATADA estão sujei- tos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO:
Este contrato tem como objeto: a implantação de microssistema de abastecimento de água na Comunidade Presente de Deus no município de Marituba/PA, conforme seus anexos, fundamentada nas especificações constantes do CONVITE Nº 2/2017040701- PMM/C/SEIDUR, que passam a fazer parte deste ato, independentemente de transcrição e/ou traslado.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas de execução do presente instrumento correrão por conta do orçamento vigente da CONTRATANTE, com as seguintes dotações orçamentárias:
Exercício 2017:
Fonte de Recurso: 0 1 33 – Part. Rec. Estado (ICMS,IPVA,IPI exp.)
Unidade:020214 Prefeitura Municipal de Marituba
Funcional: 15.451.0007.1078.0000 – Extensão da Rede Abastecimento de Águas em Bair- ros
Cat. Econ.: 4.4.90.51.00 Obras e Instalações. Código de Aplicação: 001 001
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR:
5.1. A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor global de 143.829,92 (Cento e quarenta e três mil, oitocentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos), conforme proposta, que passa a fazer parte integrante deste independente da transcrição e/ou translada;
5.2. A empresa contratada deverá apresentar juntamente com a nota fiscal/fatura: o Certifi- cado de Regularidade do FGTS; Certidão Municipal; Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e da Dívida da União; Certidão negativa de débitos trabalhistas e Certi- dão do CREA da pessoa jurídica e pessoa física;
5.3 A regularizada fiscal e trabalhista da empresa contratada será verificada, mediante a consulta efetuada por meio eletrônico;
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA:
6.1. O prazo de vigência do presente contrato será de 03 (três) meses, iniciando-se em 28 de agosto de 2017, terminando em 28 de novembro de 2017.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL:
7.1. O Contrato poderá ser alterado nos seguintes casos:
7.1.1. Unilateralmente pela PREFEITURA MUNICIPALDE MARITUBA:
a) Quando houver modificação nos serviços e/ou das especificações, para melhor adequa- ção técnica aos seus objetivos;
7.2. Por acordo entre as partes:
a) Quando for necessária a modificação do regime de execução, em face de verificação de motivos técnicos e inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
b) Quando for necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circuns- tâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação e pagamen- to, com relação a proposta fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução dos serviços;
c) Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos da contratada e a retribuição da ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE MARITUBA, para justa remuneração dos serviços, objetivando a manutenção do inicial equilíbrio econômico finan- ceiro do contrato.
CLAÚSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
8.1. Além das obrigações previstas no Edital e outras decorrentes do cumprimento de nor- mas legais e regulamentares, farão parte integrante das obrigações da contratada:
8.1.1. Responsabilizar-se por quaisquer danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo;
8.1.2. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços ou materiais em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resul- tantes da execução inadequada e/ou da má utilização dos materiais empregados;
8.1.3. Manter, durante toda a duração dos serviços, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
8.1.4. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, sociais, previdenciários, fiscais, co- merciais, taxas, impostos, alvarás e licenças, emolumentos e multas decorrentes da execu- ção e legalização da obra e por todas as demais despesas resultantes da execução da obra;
8.1.5. Responder por qualquer acidente que venha a ocorrer com os seus empregados em decorrência da execução dos serviços;
8.1.6. Utilizar mão de obra qualificada, equipamento e materiais de qualidade e suficientes à execução do objeto, observando sempre as normas técnicas ABNT vigentes;
8.1.7. Reparar, ou quando isto for impossível, indenizar quaisquer perdas e danos, pessoais ou materiais, que, decorrentes da execução do Contrato, de sua responsabilidade ou de seus prepostos, sobrevenham em prejuízo do CONTRATANTE ou de terceiros;
8.1.8. Manter a CONTRATANTE a salvo de quaisquer queixas, reivindicações ou reclama- ções de seus empregados e/ou prepostos e/ou terceiros, em decorrência da execução dos serviços.
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
9.1. Facilitar por todos os meios a execução dos serviços, promovendo o bom relacionamen- to e entendimento entre seus servidores e operários da CONTRATADA;
9.2. Efetuar os pagamentos conforme pactuado não inferior a 30 (trinta) dias;
9.3. Fiscalizar o bom andamento do serviço prestado pela CONTRATADA, notificando ime- diatamente e por escrito, quaisquer problemas ou irregularidades encontradas;
9.4. Fornecer à CONTRATADA toda e qualquer documentação que se faça necessária para a melhor compreensão das instalações existentes, que por ventura possam ajudar o bom andamento ou o resultado final dos serviços;
9.5. Quando necessário e solicitado, permitir acesso dos empregados da CONTRATADA às suas dependências para execução de serviços referentes ao objeto, desde que devidamente identificados e autorizados.
CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES:
10.1. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/1993, a Contra- tada ficará sujeita às seguintes penalidades:
a) Advertência por escrito;
b) Multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor contratual por dia que exceder à data pre- vista para conclusão do (s) serviços(s);
c) Multa de 1% (um por cento) do valor contratual quando, por ação, omissão ou negligên- cia, a contratada infringir qualquer das demais obrigações contratuais;
d) Multa de 10% (dez por cento) do valor contratual quando a contratada ceder o Contrato, no todo ou em parte, a pessoa física ou jurídica, sem autorização do contratante, devendo reassumir a execução do (s) serviços (s) no prazo máximo de 15 (quinze) dias, da data da aplicação da multa, sem prejuízo de outras sanções contratuais;
e) Multa de 10% (dez por cento) do valor contratual quando ocorrer à rescisão do Contrato;
f) Suspensão do direito de participar em licitações ou firmar contratos com a contratante, ou com qualquer órgão da administração direta ou indireta, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
g) Declaração de inidoneidade, nos termos do art. 87 da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO:
11.1. Será motivo de rescisão contratual a ocorrência das hipóteses previstas nos art. 78 e 79 da Lei nº 8.666/93, observando-se o competente processo administrativo com as conse- quências contratuais e as previstas em lei, mediante notificação extrajudicial;
11.2. O presente contrato administrativo poderá ser rescindido:
a) Unilateralmente, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78, da Lei Fede- ral n.º 8.666, de 21/06/93;
b) Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação;
c) Judicialmente, nos termos da legislação processual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO:
12.1. Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços deste Contrato, a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimen- to Urbano, acompanhará e fiscalizará sua execução, sem de qualquer forma restringir a ple- nitude dessa responsabilidade;
12.2. A CONTRATADA deverá permitir que funcionários, engenheiros, especialistas e de- mais peritos enviados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urba- no:
a) Inspecionem a qualquer tempo a execução do objeto do presente Contrato;
b) Examinem os registros e documentos que considerarem necessários conferir.
12.3. No desempenho destas tarefas, deverão os técnicos da Secretaria Municipal de Infra- estrutura e Desenvolvimento Urbano, contar com a total colaboração da CONTRATADA;
12.4. Qualquer serviço, material e/ou componente ou parte do mesmo, que apresente defei- tos, vícios ou incorreções não revelados até o termino dos serviços, deverá ser prontamente refeito, corrigido, removido, reconstruído e/ou substituído pela CONTRATADA, livre de quaisquer ônus financeiro para a CONTRATANTE.
12.5. O Fiscal da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano terá acesso a todos os locais onde os serviços se realizarem e plenos poderes para praticar atos, nos limites do presente CONTRATO, que se destinem a acautelar e preservar todo e qualquer direito da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, tais como:
a) Recusar serviços que tenham sido executados em desacordo com as condições preesta- belecidas neste CONTRATO;
b) Aprovar a alocação, a deslocação e a substituição de pessoal promovida pela CONTRA- TADA;
c) Solicitar, por escrito, a substituição de funcionário cuja permanência na equipe seja con- siderada inconveniente;
d) Sustar o pagamento de quaisquer faturas da CONTRATADA, no caso de inobservância de exigências do Fiscal da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urba- no, amparadas em disposições contidas neste CONTRATO, até a regularização da situação. Tal procedimento será comunicado por escrito à CONTRATADA, sem perda do direito de
aplicação das demais sanções previstas neste Contrato;
e) Os pagamentos sustados serão efetuados tão logo sejam atendidas pela CONTRATADA as exigências;
f) Instruir a CONTRATADA quanto à propriedade dos serviços a serem executados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONDIÇÕES GERAIS:
13.1. A aceitação dos serviços não exonerará a CONTRATADA, nem seus técnicos, da res- ponsabilidade técnica por futuros eventos decorrentes ou relacionados com a execução dos serviços, inclusive, pelo prazo de 05 (cinco) anos e que alude o art. 618 do Código Civil.
13.2. Os casos omissos serão resolvidos pela CONTRATANTE, sempre que suscitados pela CONTRATADA.
13.3. Deixa expresso que não aprova ou endossa a utilização do contrato objeto da presen- te licitação para caucionar qualquer operação financeira.
CLAÚSULA DÉCIMA QUARTA – FORO:
Para a solução de quaisquer dúvidas, litígios ou ações decorrentes deste Contrato Adminis- trativo, fica eleito, pelos contratantes, o foro da cidade de Marituba/PA, Estado do Pará, com a renúncia de qualquer outro, especial ou privilegiado que tenha ou venha a ter.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – REGISTRO E PUBLICAÇÃO:
15.1. Este contrato será publicado, em forma de extrato, na imprensa Oficial, face do que dispõe o art. 61, parágrafo único, da Lei de Licitações e Contratos;
15.2. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente ato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo qualificadas, para que sejam produzidos os efeitos legais e pretendidos.
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Marituba/PA, 28 de agosto de 2017.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Secretário Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano Contratante
A. J Abreu & CIA Serviços Hidráulicos LTDA – EPP Xxxx Xxxxx Xxxxx
Contratada
Testemunhas:
1:
2:
CPF: CPF: