ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE
SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 61.651.675/0001-95, com endereço na Xxx Xxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, telefone (00) 0000-0000, e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, representado por sua presidenta, Sra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, e a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO - CONTRAF, inscrita
no CNPJ sob o nº 07.847.291/0001-05, com endereço na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000 - Xxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, telefone (00) 0000-0000, representada por sua Presidenta, Sra. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, e a filial brasileira do BANCO CITIBANK S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob n.º 33.479.023/0001-80, com endereço na Xx. Xxxxxxxx, 0.000, 0x xxxxx - xxxxx, Xxx Xxxxx/XX – XXX 00000-000, telefone (00) 0000-0000, e-mail xxxxxxx.xxxxxx@xxxx.xxx, representado neste ato por seu Superintendente de Recursos Humanos, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx de Xxxxxx, inscrito no CPF/MF sob nº. 000.000.000.00, doravante designado Banco, todos abaixo assinados, têm entre si justo e acertado, conforme autorização dos empregados obtida através de Assembleia Extraordinária Específica, realizada de forma remota/virtual, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho retroativa ao período de 11 de dezembro de 2019 a 10 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito do Banco acordante, abrangerá a categoria representada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo e demais entidades sindicais representadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro, em cada uma de suas bases territoriais.
CLÁUSULA TERCEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
1.O presente instrumento coletivo de trabalho dispõe sobre o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho adotado pelo BANCO ACORDANTE, nos termos do disposto no § 2º, do artigo 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 2º da Portaria nº 373, de 25.2.2011 do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo Primeiro- Este acordo não tem como objeto o reconhecimento ou negociação de Banco de Horas e Compensação de Jornada.
Parágrafo Segundo – O BANCO possui 1.287 (um mil, duzentos e oitenta e sete) empregados, sendo 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) elegíveis ao Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, conforme tabela abaixo:
Elegível ao ponto | ||
Estado | Sim | Não |
Xxx Xxxxx | 000 | 000 |
Xxxxx Xxxxxx | 2 | 6 |
Distrito Federal | 3 | |
Paraná | 1 | 7 |
Xxxxx Xxxxxx | 0 | 00 |
Xxx xx Xxxxxxx | 9 | 17 |
Bahia | 4 | 6 |
444 | 843 |
2. O Banco manterá Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Ponto Eletrônico”, para controle da jornada de trabalho de seus empregados.
3. O Sistema de Ponto Eletrônico não admite:
a) restrições à marcação do ponto;
b) marcação automática do ponto;
c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
d) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
4. O Sistema de Ponto Eletrônico adotado deverá reunir, também, as seguintes condições:
a) encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta;
b) permitir a identificação de empregador e empregado;
c) possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através do Portal Corporativo, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas, que ficarão disponíveis ao empregado pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos;
d) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado, mediante solicitação da fiscalização. Parágrafo Único- Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho admitirá a marcação da jornada apenas nas dependências internas da empresa.
5. Fica assegurado ao Sindicato, através dos seus representantes ou técnicos, o acesso ao Sistema de Ponto Eletrônico mantido pelo BANCO sempre que haja dúvida ou denúncia de que o seu uso esteja em desacordo com a legislação ou com as normas aqui acordadas.
Parágrafo Primeiro - Poderão ser realizadas visitas dos representantes do SINDICATO para conferir o sistema e consultar os empregados sobre o seu devido funcionamento, mediante agendamento prévio e por escrito com o BANCO.
Parágrafo Segundo - Em caso de negativa do BANCO ou, realizada a visita não se dissipe a dúvida ou se constate irregularidade no sistema, o SINDICATO poderá denunciar o acordo coletivo de trabalho.
6. Qualquer alteração a ser realizada no Sistema de Ponto Eletrônico deverá ser previamente comunicada e ajustada com Sindicato, informando as alterações técnicas a serem realizadas e indicando razões que as justificam, sendo necessário, para a revisão, mútuo acordo entre as partes.
Parágrafo Único- Comprovada a realização de qualquer alteração sem que tenham sido observadas as exigências a que se refere o caput deste item, considerar-se-á denunciado o presente instrumento coletivo de trabalho cessando os seus efeitos para o cumprimento do permissivo da Portaria nº 373/11.
7. As partes signatárias reconhecem que o Sistema de Ponto Eletrônico do Banco atende as exigências do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no art. 2º da Portaria nº 373, de 25.02.2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.
8. A denúncia do acordo, se necessária, será feita nos termos da legislação aplicável, após as tentativas de solução negociada.
9. A revisão ou revogação total ou parcial do presente instrumento deverá ser efetuada por mútuo entendimento entre as partes, e aprovada em assembleia convocada pelo SINDICATO.
10. As divergências que possam eventualmente surgir, entre as partes acordantes, por motivo de aplicação das Cláusulas do presente Acordo, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Parágrafo único- Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento das regras constantes deste acordo, as partes estabelecem que a judicialização será precedida sempre de negociação.
11. Se violada qualquer cláusula deste acordo, ficará o infrator obrigado a pagar multa no valor de R$ 40,31 (quarenta reais e trinta e um centavos) a favor do empregado, que será devida por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número dos empregados participantes.
12. Na hipótese de ser necessária a judicialização, a ação deverá ser proposta perante uma das Varas do Trabalho do Fórum da Barra Funda.
Por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente acordo em três vias de igual efeito.
São Paulo, XX de Outubro de 2020.