TERMO DE REFERÊNCIA
TERMO DE REFERÊNCIA
1 – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1. O amparo legal encontra-se no Caput Art. 25, da lei 8.666/93, combinado com o Artigo 2º, §§ 1º e 2º da Lei 14.039/2020 e alterações posteriores.
2 – OBJETO
2.1. Constitui objeto da presente licitação a contratação, através de Inexigibilidade de Licitação, de empresa especializada para prestação de serviço em Consultoria e Assessoria na área de contabilidade Pública.
3 – DA JUSTIFICATIVA
Justifica-se a contratação de empresa prestadora de serviços Contábil, especializada na área de Assessoria e Consultoria, assim como na elaboração de peças e assessoramento na área precípua desta Prefeitura Municipal, tendo em vista as constantes mudanças na área Contábil, Prestação de contas e outros, a necessidade de orientação, assessoria e consultoria Contábil aos servidores públicos que atuam nas respectivas áreas, bem como diante da inexistência de profissionais capacitados, graduados e especializados no quadro geral de pessoal desta Prefeitura Municipal que possam orientar os servidores no processo. Como a Prefeitura Municipal de Mansidão, necessita dos serviços técnicos profissionais especializados no ramo de assessoria e consultoria Contábil, a continuidade dessa medida administrativa revela-se oportuna e conveniente para atender o interesse público do legislativo municipal, diante da falta de pessoal mais experiente e conhecimentos mais aprimorados, que escapam da trivialidade das atividades rotineiras e corriqueiras do dia-a-dia, mas dependem, fundamentalmente, de orientação e ensinamentos de maior qualificação, que só podem ser oferecidos por quem possui comprovada qualificação acadêmica, cuja especialização decorra, também, de reconhecida experiência adquirida com desempenho anterior, estudos e outros requisitos necessários para confirmar que seu trabalho é essencial e adequado para atender os legítimos interesses desta Administração Pública, compreendendo inclusive, a realização de treinamentos dirigidas aos servidores envolvidos nos serviços em questão.
Os serviços a serem pela contratada são: Desenvolver junto à Divisão de Contabilidade desta Prefeitura Municipal de Mansidão/BA, um programa de avaliação, diagnóstico, proposta de soluções e acompanhamento da gestão orçamentária do exercício financeiro, buscando cumprimento das leis 4.320/64, 101/2000 e NBCAPS; Criar condições e elaborar relatórios de informações gerenciais para a tomada de decisão ao Poder Executivo Municipal; Efetuar acompanhamento da execução orçamentária para análise e avaliação do cumprimento da meta de superávit orçamentário e financeiro; Atendimento as exigências da prestação de contas eletrônica do tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia; Prestar consultoria nas áreas técnicas de: planejamento, tesouraria, finanças e contabilidade; Assessoria nas exigências legais nas peças de abertura de créditos adicionais e especiais, Orçamento Anual; Acompanhamento da execução orçamentária, movimentação contábil e financeira em conformidade às diretrizes do Sistema do TCM/BA; Analisar e prestar consultoria na elaboração de balanços, relatórios e anexos exigidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal e (Lei 101/2000) e Lei 4.320/64 e na prestação de contas anual junto ao TCM/BA; Análise e consultoria dos relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal e suas devidas publicações legais; Assessoria na elaboração dos demonstrativos bimestrais e gestão fiscal (LRF); Verificação, atualização e implantação das diretrizes e exigências das Normas Brasileiras de Contabilidade Pública – NBCASP; Elaboração mensal de relatórios gerenciais e emissão de pareceres com apontamentos para a tomada de decisão; Balancetes Contábeis bimestrais: pacotes isolados, consolidados e/ ou conjuntos; treinamento e reciclagem de pessoal, bem como outros interesses mais imediatos do Poder Executivo Municipal. Desse modo, então, o contrato de serviços técnicos profissionais especializados alcançaria atividades relacionadas com assessoria e consultoria em geral. Sem perder de vista que a contratação de profissionais de maior quilate técnico depende do grau de confiabilidade que transmite com o histórico de seu trabalho em outras Municipalidades, de modo a tranquilizar a Administração quanto a dispor de serviços de qualidade e com a eficiência necessária para atender, a contento, os relevantes interesses da Prefeitura Municipal de Mansidão/BA.
3.1. MOTIVAÇÃO
A contratação de notório especialista, somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular que exija grau de subjetividade insuscetível de ser aferido por critérios objetivos de qualificação, nos termos da Súmula do TCU 264, in verbis:
"A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.666/93.”(grifo nosso)
Foi bem demostrado os itens acima nos processos em questão, quando ao referido do objeto, relação de serviços, sua singularidade, bem como apresentação de trabalhos realizados, um aspecto que chama bastante atenção no enunciado da Súmula nº 264, e chamava já na redação da Súmula nº 39 do próprio TCU, é o emprego do substantivo “confiança” para indicar o critério que norteará a escolha daquele que será contratado.
A confiança não é a mera análise acerca da consideração de cunho subjetivo (pessoal) de quem decide (gestor), mas de condição objetiva decorrente do conceito que envolve a notória especialização da pessoa contratada revelada na potencialidade de obter o melhor serviço, demonstrado pelas experiências, através dos atestados de capacidade técnicas, anexados neste processo para demonstração da notoriedade, em face de sua complexidade e suas peculiaridades especiais.
A singularidade será fundamentada em dois pontos: a especialidade do serviço e a confiança no profissional.
Inicialmente, a especialidade/singularidade será explicita. O serviço técnico jurídico e contábil de consultoria e assessoria em gestão pública, denota conhecimentos técnicos que vão além da capacidade técnica da maioria dos profissionais.
4 – DAS ESPECIFICAÇÕES
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UNID | QUANT | VL UNIT | VL TOTAL |
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA | |||||
ESPECIALIZADA PARA | |||||
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE | |||||
01 | ASSESSORIA CONTÁBIL NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, | SV | 13 PARCELAS | ||
ACOMPANHAMENTO DOS | |||||
LANÇAMENTOS CONTÁBEIS, | |||||
FECHAMENTO DA PRESTAÇÃO | |||||
DE CONTAS MENSAIS E | |||||
ANUAIS, ENTREGA DAS | |||||
NOTIFICAÇÕES DOS | |||||
RELATÓRIOS E BALANCETES, | |||||
ACOMPANHAMENTO DAS | |||||
NOTIFICAÇÕES JUNTO A | |||||
INSPETORIA DO TRIBUNAL DE | |||||
CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO | |||||
ESTADO DA BAHIA, INSERÇÃO | |||||
DOS RELATÓRIOS | |||||
QUADRIMESTRAIS NO | |||||
TESOURO NACIONAL, | |||||
ELABORAÇÃO E PUBLICAÇÃO | |||||
DOS RELATÓRIOS DA LEI DE | |||||
RESPONSABILIDADE FISCAL | |||||
PARA A PREFEITURA E FUNDO | |||||
MUNICIPAL DE SAÚDE DE | |||||
MANSIDÃO/BA |
5 – DAS OBRIGAÇÕES
5.1. DA CONTRATANTE
5.1.1. Notificar a contratada de qualquer irregularidade encontrada na prestação de serviço.
5.1.2. Efetuar os pagamentos devidos nas condições estabelecidas neste Termo.
5.2. DA CONTRATADA
5.2.1. Responsabilizar-se por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhistas em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que seus empregados não manterão nenhum vinculo empregatício com o CONTRATANTE.
5.2.2. Responsabilizar-se pelo cumprimento das normas disciplinares e administrativas da prestação de serviços;
5.2.3. Entregar um relatório mensal de todas as atividades desenvolvidas pela empresa;
5.2.4. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela Prefeitura Municipal, cujas reclamações se obriga a atender prontamente, bem como dar ciência à Administração, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar quando da execução do contrato.
5.2.5. Prover todos os meios necessários à garantia da plena operacionalidade da execução contratual;
5.2.6 Comunicar imediatamente à Prefeitura Municipal qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outras julgáveis necessárias para recebimento de correspondência.
5.2.7. Manter, durante a vigência contratual, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital.
5.2.8. Promover a prestação do serviço dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, em observância às normas legais e regulamentares aplicáveis e às recomendações aceitas pela boa técnica;
5.2.9. Manter sigilo absoluto sobre qualquer informação adquirida em virtude da execução do contrato, não podendo, sob qualquer pretexto, utilizá-la para si, responsabilizando-se, em caso de descumprimento dessa obrigação, por eventuais perdas e danos e sujeitando-se às cominações legais;
6 – SANÇÕES
6.1. Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, a empresa contratada ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração a inexecução total ou parcial da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
a) advertência por escrito;
b) multa moratória de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o limite de 3% (três por cento), por descumprimento de cláusula contratual, execução da prestação de serviço em desacordo com as especificações contratadas ou de má qualidade, atraso injustificado (aplicável até o quinto dia de atraso), calculada sobre o valor da parcela correspondente ao mês de ocorrência do inadimplemento da execução, recolhida no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da notificação oficial;
c) multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor global do Contrato, recolhida no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da notificação oficial, no caso de ocorrer a inexecução total ou atraso na execução do objeto (após o quinto dia de atraso), o que poderá ocasionar a rescisão do Contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei nº 8.666/93;
d) suspensão temporária do direito de participar de licitações e contratar com o Prefeitura Municipal de Mansidão e com os demais órgãos envolvidos na contratação proposta;
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que poderá ser concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.
6.2. As multas previstas nas alíneas “b” e “c”, serão aplicadas nas demais hipóteses de inexecução total ou parcial das obrigações assumidas.
6.3. As sanções previstas, nas alíneas “a”, “d” e “e”, poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea “b”, facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
6.4. A multa aplicada após regular processo administrativo será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
6.5. Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
6.6. A Autoridade Competente poderá, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva.
6.7. No caso de atraso no recolhimento da multa, o valor será acrescido de compensação financeira, calculado pela fórmula estabelecida no parágrafo segundo da cláusula décima quarta deste Instrumento. O valor da devolução da multa aplicada pela Prefeitura Municipal face provimento de recurso, também será acrescido de compensação financeira calculada pela mesma fórmula.
6.8. Caberá ao responsável designado pela Prefeitura Municipal, para fiscalização e acompanhamento da execução contratual, comunicar a inobservância das cláusulas contratuais, para fins de adoção das penalidades de que trata esta Cláusula.
6.9. De acordo com o Art. 87º, Inciso III e IV da Lei 8.666/93, quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 02 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
7. PERÍODO CONTRATUAL
7.1. O prazo de execução do contrato será até 31.12.2021.
8. FORMA DE ENTREGA OU REGIME DE EXECUÇÃO
8.1. A Prestação de serviço deverão ser prestados, de acordo com as necessidades da Prefeitura Municipal de Mansidão/BA.
9. FORMA DE PAGAMENTO
9.1. O pagamento será realizado mensalmente após a emissão da Nota Fiscal, serão treze parcelas.
10. DOTAÇÃO ORCAMENTÁRIA:
10.1 - As despesas deste processo correrão por conta da dotação orçamentária vigente, a qual será apontada pelo Setor de Contabilidade no ato que antecede a Prestação de serviço.
11. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
11.1. A fiscalização do contrato será exercida por fiscal de contrato designado Pelo Prefeito Municipal.
Mansidão/BA, 10 de janeiro de 2021
Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx
Secretário Municipal de Administração Planejamento de Finanças