Condições de Contrato HSE
Classe do Documento: Processo empresarial
RD-341-01-E-A01-PT- HSE_GENERAL_CONDITIONS_OF_CONTRACT
Classificação da informação: Interna
Negócio/Empresa: OFF ☒ OPEA ☒ OPAM ☐ RRD ☐
Condições de Contrato HSE
Resumo do Documento Objetivo:
Este documento define os requisitos gerais de Segurança, Saúde e Ambiente (Health Safety and
Environmental - HSE) impostos pela RWE Renewables (o Dono de Obra - DO) à Entidade Executante (EE) e às OBRAS associadas. A Entidade Executante deverá realizar as suas atividades de forma a assegurar que as OBRAS são entregues em segurança, de acordo com as especificações, os próprios requisitos internos da EE, leis aplicáveis, regras, regulamentos, diretivas, normas, diretrizes e boas práticas industriais. A amplitude dos meios e recursos da EE para corresponder a estes requisitos mínimos, deve basear-se numa consideração da complexidade das OBRAS e do perfil de risco associado.
Quando, qualquer uma das OBRAS, bens ou serviços sejam adjudicados à Entidade Executante, a EE será responsável pela observância das disposições deste documento por qualquer SUBEMPREITEIRO da sua cadeia de subcontratação. A ENTIDADE EXECUTANTE será responsável por assegurar a adesão a estas Condições de Contrato no âmbito de HSE do DONO DE OBRA por parte dos seus SUBEMPREITEIROS.
Para evitar dúvidas, os requisitos do presente anexo não prejudicam quaisquer outros direitos de inspeção ao abrigo e no âmbito do CONTRATO.
Este documento é aplicável desde a adjudicação do contrato até ao fim do contrato, incluindo a reparação de todos os defeitos, independentemente de quaisquer outras disposições em qualquer outro lugar do CONTRATO.
Âmbito
Este documento é aplicável a todas as funções das empresas RWE Renewables, como indicado acima. As OpCo especificadas da RWE Renewables e as suas unidades/regiões de países associados (ou projetos) devem utilizar este documento e podem complementá-lo ou detalhá-lo através de documentos específicos. A responsabilidade legal e organizacional e a responsabilização pela distribuição, implementação deste documento e qualquer informação suplementar considerada necessária, residem nas unidades organizacionais ou nas respetivas empresas.
Este documento destina-se a ser emitido a organizações externas como parte do CONTRATO. Por conseguinte, este documento deve ser utilizado no âmbito do processo de contratação de serviços externos e é aplicável às partes externas para as quais é emitido. A aplicabilidade pode, no entanto, variar, por exemplo, no caso de trabalhos identificados como de 'baixo risco' - Ver RD341-01-A02 'Aplicabilidade das Condições de Contrato HSE para OBRAS avaliadas como de Baixo Risco'
Aprovação
Autor | Verificação | Aprovação Função: Director HSE N-1 | Notas de aprovação: |
Função: Responsável HSE do Contrato e Gestor do Contrato (OFF) | Função: Responsável HSE (OPEA) | (OPEA e OFF) |
Como ler este documento
Termo Específico | Explicação |
Obrigatório / "deve/tem de" | O conteúdo obrigatório deve ser seguido ou implementado por cada empresa no âmbito ou área de aplicabilidade definida. Em geral, todo o conteúdo é obrigatório, a menos que seja explicitamente indicado em contrário. Partes obrigatórias do conteúdo podem ser reconhecidas pelo termo "deve/tem de", mas qualquer frase neste documento sem um verbo especificador como "deve" ou "tem de" é um requisito obrigatório, por exemplo "A equipa de investigação documenta os resultados da sua investigação sob a forma de um relatório" é obrigatório mesmo sem a palavra "deve" utilizada na frase. |
Aconselhamento / “deveria” | O conteúdo aconselhável define a forma padrão como algo deve ser implementado no âmbito ou área de aplicabilidade definidos. No entanto, pode haver desvios se estes puderem ser justificados (por exemplo, a legislação local proíbe, procedimento concomitante). As secções aconselháveis dos regulamentos têm de ser explicitamente anotadas como tal. As partes aconselháveis do conteúdo são referidas com "deveria". |
Recomendado / “pode” | O conteúdo recomendado é opcional e dá as melhores práticas ou explicações adicionais no contexto dos regulamentos. As partes de conteúdo recomendadas são referidas com "pode". |
Confidencial
A RWE Xxxxxxxxxx é a proprietária deste documento e de todos os direitos de propriedade intelectual com ele relacionados. Nenhuma parte deste documento pode ser reproduzida, ou transmitida sob qualquer forma, por qualquer meio, eletrónico, mecânico, fotocópia, gravação, ou outro, sem a autorização prévia por escrito da XXX Xxxxxxxxxx.
Responsabilidade Civil
O utilizador deste documento tem a obrigação de empregar práticas de trabalho seguras para quaisquer atividades referidas e de adotar práticas específicas apropriadas às condições locais. A informação fornecida neste documento é de âmbito geral. É responsabilidade do utilizador verificar a adequação da informação, orientação ou quaisquer recomendações gerais feitas neste documento para aplicações específicas. A RWE Xxxxxxxxxx não terá qualquer responsabilidade por qualquer perda, dano, prejuízo, reclamação, despesa, custo, ou outra consequência que surja, como resultado da utilização ou confiança em qualquer informação contida ou omitida neste documento.
Conformidade Estatutária
Este documento estabelece os padrões mínimos esperados pela RWE Renewables. Qualquer pessoa que deseje confiar neste documento deve tornar aplicáveis as suas próprias investigações quanto à legislação, regulamentos e códigos de boas práticas apropriados. Em caso de conflito entre tal legislação, regulamentos e códigos de boas práticas e o presente documento, a legislação, regulamentos ou códigos de boas práticas devem prevalecer.
Índice
1 FILOSOFIA RWE RENEWABLES HSE 5
2 CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO E AS NORMAS HSE 6
2.1 Geral 6
2.2 Regras HSE que Salvam Vidas da RWE Renewables 6
2.3 Conduta na Obra / Drogas e Álcool 7
3 SISTEMA DE GESTÃO HSE 7
3.1 Política de HSE 7
3.2 Definição de Metas e Objetivos 7
3.3 Sistema de Gestão HSE 8
3.4 Interface do Sistema de Gestão de HSE 8
3.5 Gestão de Riscos HSE e Sistemas Seguros de Trabalho (HSE Risk Management and Safe Systems of Work - SSOW) 8
3.6 Gestão Ambiental 10
3.7 Gestão de Resíduos 10
3.8 Organização HSE 11
3.9 Formação e Competência 11
3.10 Boas Práticas de Trabalho 12
3.11 Bem-estar 12
3.12 Aptidão Médica / Aptidão para o Trabalho 12
3.13 Gestão do Risco de Fadiga 13
3.14 Mobilização / Arranque da Obra 13
3.15 Comunicações e Reuniões HSE 13
3.16 Relatórios de Desempenho HSE 13
3.17 Gestão de Incidentes HSE 14
3.18 Preparação e Resposta à Emergência 16
3.19 Auditorias, Revisões e Inspeções HSE 16
3.20 Registos de HSE 17
3.21 Equipamento de Proteção Individual (EPI) 17
3.22 Registo de Assiduidade 18
3.23 Operações de Elevação 18
4 GESTÃO DE SUBEMPREITEIROS 18
5 PLANO DE SEGURANÇA SAÚDE E AMBIENTE (HSE) 19
Definições de Termos e Abreviaturas
CONTRATO
ENTIDADE EXECUTANTE/ EMPREITEIRO
PLANO DE SEGURANÇA, SAÚDE E AMBIENTE (HSE)
DONO DE OBRA
GWO G+
HSE
TRABALHADORES/ PESSOAL
SAFETYON SITE/OBRA SUBEMPREITEIRO
OBRAS/PROJECTO
significa o Contrato, ou Acordo tal como definido no corpo principal do contrato.
significa Empresa, Consultor, Agente, ou Prestador de Serviços, tal como definido no Contrato. Para contratos de navios, a Entidade Executante deve ser substituída por "PROPRIETÁRIO"
o plano tal como especificado no artigo 5º, específico para cada obra e abrangendo todos os trabalhos a realizar no âmbito do Contrato
significa o Dono de Obra (DO), Cliente, ou proprietário, tal como definido no Contrato. Para contratos de navios, o Dono de Obra deve ser substituído por "FRETADOR"
significa Global Wind Organisation (Organização Mundial do Vento)
significa a Global Offshore Wind Health and Safety Organisation (Organização Mundial de Saúde e Segurança Eólica Offshore)
significa Health Safety and Environment (Saúde, Segurança e Ambiente)
qualquer pessoa sob o controlo direto ou indireto da Entidade Executante, ou do seu SUBEMPREITEIRO
significa a organização de saúde e segurança para o sector eólico Onshore
significa o Parque Eólico, Armazenamento de Bateria, Parque Solar, ou qualquer outra instalação do EMPREGADOR identificada no CONTRATO
qualquer Subempreiteiro, Consultor, Agente, Fornecedor ou Prestador de Serviços contratado pela Entidade Executante para realizar trabalhos em seu nome
significa o âmbito dos trabalhos a realizar pela Entidade Executante, tal como definido no corpo principal do CONTRATO
Condições de Contrato HSE
1 FILOSOFIA RWE RENEWABLES HSE
We Care (Nós Cuidamos)
A RWE Renewables promove uma cultura de cuidado em tudo o que faz com o objetivo de evitar danos às pessoas, bens, ambiente local, ao planeta e à sociedade em geral. A RWE Renewables espera que as Suas Entidades Executantes e respetiva da cadeia de subcontratação tenha a mesma filosofia e dedicação. Isso significa que cada Empreiteiro adota, implementa e faz cumprir regras e práticas necessárias para o desempenho seguro e ambientalmente responsável de todas as suas atividades de trabalho.
A RWE Xxxxxxxxxx visa manter um ambiente de trabalho seguro, focado no desempenho, no respeito e baseado na confiança e honestidade, que seja agradável para todos. Para o conseguir, todos os EMPREITEIROS devem esforçar-se por atingir o mesmo objetivo, demonstrando cuidado pelos seus próprios colegas, pelo ambiente local dos intervenientes externos e pelos impactos mais amplos no planeta e na sociedade.
Cultura de Cuidado HSE
A RWE Renewables implementou uma série de iniciativas de HSE para melhorar a sua cultura de HSE e criar uma cultura de cuidado dentro da RWE Renewables. Os EMPREITEIROS são uma parte fundamental da nossa cultura HSE e a RWE Renewables espera que todos as ENTIDADES EXECUTANTES participem em Workshops e Iniciativas de Alinhamento Cultural “We Care”, conforme necessário.
Nossos Princípios de Cuidado
A Excelência em Saúde, Segurança e Ambiente é a pedra angular do nosso desempenho sustentável. Conseguimos isso através do trabalho de acordo com os nossos princípios de cuidado, para que todos possam desfrutar o amanhã #EnjoyTomorrow.
Nós Cuidamos Juntos
Estamos pessoalmente empenhados a todos os níveis da organização, para criar um local de trabalho seguro e saudável, proteger o ambiente e lutar constantemente para encontrar formas de trabalho mais seguras.
Somos Audazes nas Nossas Decisões
Damos poder e esperamos que todos intervenham em situações inseguras ou insalubres, para que todos possamos desfrutar do amanhã.
Melhoria Continua
Discutiremos aberta e regularmente o nosso desempenho em HSE e melhoraremos continuamente o nosso desempenho para uma vida sustentável.
2 CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO E AS NORMAS HSE
2.1 Geral
2.1.1 A ENTIDADE EXECUTANTE deverá assegurar que os seus trabalhadores, os trabalhadores dos seus SUBEMPREITEIROS e qualquer outro agente que atue em seu nome, cumpram, no mínimo, todos os requisitos HSE aplicáveis impostos pela legislação nacional.
2.1.2 A ENTIDADE EXECUTANTE deve informar de imediato o DONO DE OBRA:
Qualquer ação de execução tomada contra a ENTIDADE EXECUTANTE, durante a realização das OBRAS;
Qualquer queixa apresentada ao abrigo da legislação HSE aplicável contra a ENTIDADE EXECUTANTE, durante a realização das OBRAS.
2.1.3 A ENTIDADE EXECUTANTE deverá também ter em consideração, como é aplicável ao âmbito das OBRAS, as relevantes:
Normas de saúde e segurança contidas nos Códigos de Prática da Indústria
Orientações reconhecidas da indústria
Documentos de boas práticas, tais como os publicados pelo G+, ou SafetyOn
Quaisquer políticas internas de HSE prescritas pelo DONO DE OBRA
Quaisquer licenças obtidas no SITE/Projecto
2.2 Regras HSE que Salvam Vidas da RWE Renewables
2.2.1 O DONO DE OBRA estabeleceu um conjunto de Regras que Salvam Vidas que foram concebidas para ajudar a reforçar o desempenho da Gestão de HSE existente e conduzir comportamentos e práticas críticas de segurança apropriadas.
2.2.2 Todos os TRABALHADORES devem estar familiarizados e trabalhar de acordo com as Regras HSE que Salvam Vidas do DONO DE OBRA, aqui anexadas (Anexo 1).
2.2.3 Sempre que um limite de um local ainda não tenha sido estabelecido, por exemplo, Trabalhos de Investigação de Inquérito (Survey Investigation - SI) durante a fase de desenvolvimento de um projeto, as Regras que Salvam Vidas continuam a ser aplicáveis.
2.2.4 A EE deverá assegurar que todos os TRABALHADORES envolvidos na obra, incluindo os SUBEMPREITEIROS, tenham sido informados sobre as Regras que Salvam Vidas e as consequências de não as seguirem.
2.2.5 Podem ser implementadas regras adicionais específicas da OBRA ou regras específicas do projeto, para além das Regras que Salvam Vidas. A ENTIDADE EXECUTANTE deverá assegurar-se de que está familiarizada e apoiar a implementação de quaisquer regras adicionais específicas da OBRA ou específicas do projeto.
2.3 Conduta na OBRA / Drogas e Álcool
2.3.1 A ENTIDADE EXECUTANTE deverá assegurar-se de que todos os TRABALHADORES se comportam de forma adequada e apropriada enquanto estiverem na OBRA; se não o fizerem, poderá resultar na expulsão ou exclusão de TRABALHADORES do SITE.
2.3.2 Nenhuma droga ou álcool deve ser trazido ou consumido na OBRA, com exceção de medicamentos prescritos que são necessários.
2.3.3 O TRABALHADOR que frequenta a OBRA não deve estar sob a influência de drogas ou álcool; é da responsabilidade do EMPREITEIRO assegurar que todos os TRABALHADORES sob o seu controlo estão aptos a desempenhar as suas funções e que não se encontram sob a influência de drogas ilegais, ou negativamente afetados pela administração médica prescrita, ou por medicamentos de venda livre. O DONO DE OBRA pode solicitar à ENTIDADE EXECUTANTE que realize testes aleatórios de drogas e álcool, ou na sequência de um incidente, por exemplo. A ENTIDADE EXECUTANTE deve ter em vigor meios necessárias e uma política para facilitar tais testes, e incluir um procedimento disciplinar adequado para aplicar em caso de se obter um resultado positivo de um teste.
2.3.4 O DONO DE OBRA não tolerará quaisquer atos de violência, ameaças de violência, ou discriminação; quaisquer casos deste tipo resultarão em ação disciplinar e podem levar à remoção do TRABALHADOR do SITE.
2.3.5 O DONO DE OBRA reserva-se o direito de excluir qualquer TRABALHADOR da OBRA que não cumpra as condições acima mencionadas.
3 SISTEMA DE GESTÃO HSE
3.1 Política de HSE
3.1.1 A ENTIDADE EXECUTANTE deve ter uma política de Saúde, Segurança e Ambiente (HSE), que é:
Documentada e visivelmente endossada pela direção superior
De um padrão comparável à política do DONO DE OBRA, incluindo a sua Política no Anexo 2.
Acessível e compreendida por todo os TRABALHADORES
Implementada e mantida a todos os níveis da organização da EE
A Política do DONO de OBRA e da ENTIDADE EXECUTANTE devem estar expostas nas vitrines da OBRA.
3.2 Definição de Metas e Objetivos
3.2.1 Um dos objetivos da ENTIDADE EXECUTANTE será empenhar-se por um local de trabalho sem acidentes.
3.2.2 As metas e objetivos da ENTIDADE EXECUTANTE devem concentrar-se nos indicadores principais e nos esforços pró-ativos para reduzir a probabilidade e a gravidade dos incidentes.
3.3 Sistema de Gestão HSE
3.3.1 A ENTIDADE EXECUTANTE deve ter um Sistema de Gestão de HSE totalmente documentado e efetivamente implementado, cobrindo todas as áreas do trabalho ao abrigo do acordo contratual.
3.3.2 O âmbito do Sistema de Gestão de HSE da EE deve também incluir todos os TRABALHOS a serem executados pelo SUBEMPREITEIRO e efetuar quaisquer interfaces entre o DONO DE OBRA e o SUBEMPREITEIRO.
3.3.3 O Sistema de Gestão de HSE da EE pode ser sujeito a revisão pelo DONO DE OBRA antes do início das OBRAS e em qualquer altura até à conclusão do contrato, conforme necessário.
3.3.4 O Sistema de Gestão de HSE da EE deverá cumprir todos os requisitos regulamentares aplicáveis relativos ao País onde decorrem as OBRAS, bem como as Boas Práticas Industriais aceites.
3.4 Interface do Sistema de Gestão de HSE
3.4.1 O EMPREITEIRO deverá dar a conhecer ao DONO DE OBRA, quando relevante e quando for do seu conhecimento, as interfaces entre os Sistemas de Gestão de SMS do EMPREITEIRO, do DONO DE OBRA e de outras partes de interface que trabalhem sob a supervisão do EMPREITEIRO.
3.4.2 Se considerado necessário pelo DONO DE OBRA, antes do início dos trabalhos, o EMPREITEIRO deverá participar num exercício documentado de interface de HSE para identificar e controlar as interfaces entre os Sistemas de Gestão HSE do EMPREITEIRO, do DONO DE OBRA e de outras partes de interface. O EMPREITEIRO deverá implementar as disposições acordadas e verificar se estas estão atualizadas ao longo de todo o trabalho.
3.4.3 O resultado acordado do processo de interface de HSE deve ser documentado conjuntamente pelo DONO DE OBRA e pelo EMPREITEIRO.
3.4.4 Durante toda a duração dos trabalhos, o Documento de Interface MS HSE do Contrato deve ser revisto e atualizado em conformidade.
3.5 Gestão de Riscos HSE e Sistemas Seguros de Trabalho (HSE Risk Management and Safe Systems of Work - SSOW)
3.5.1 A ENTIDADE EXECUTANTE é obrigada a criar um Sistema Seguro de Trabalho, incluindo a apresentação de Avaliações de Risco e Perigo (Hazard Risk Assessments - HRA) também conhecido como Análise de Risco de Trabalho (Job Hazard Analysis - JHA) e Declarações de Método (Method Statements - MS) antes do início das OBRAS.
3.5.2 Para tarefas mais perigosas ou consideradas de risco especial, ou quando a gestão das OBRAS é considerada mais complexa, a ENTIDADE EXECUTANTE pode ser obrigada a obter autorização escrita do DONO DE OBRA, ou a implementar um SSOW mais formal, tal como um Sistema de Autorizações de Trabalho; a ser apresentado pela EE ao DONO DE OBRA antes do início dos TRABALHOS.
Incluindo, mas não se limitando a:
Trabalhos a quente (inclui soldadura, queima, e qualquer atividade que crie uma fonte de ignição ou combustão que pode incluir amolar e corte);
Trabalhos em altura; Trabalhos elétrico;
Acesso aos recintos de alta tensão;
Operações de elevação;
Trabalhos em espaços confinados;
Remoção de barreiras/revestimentos permanentes do piso; Barreiras, guardas, ecrãs e avisos instalados por outros; Escavações/Demolições;
Montagem/desmontagem de andaimes; Trabalhos com amianto;
Gruas móveis que se mobilizam no local; Levantamento de navios que se mobilizam no local;
Veículos que trabalham nas proximidades de cabos aéreos.
3.5.3 O DONO DE OBRA reserva-se o direito de impor uma SSOW mais formal sob as suas próprias disposições. (Procedimentos Específicos de Segurança).
3.5.4 Antes do início de qualquer trabalho que envolva a utilização de substâncias perigosas, a ENTIDADE EXECUTANTE deverá realizar uma avaliação em conformidade com a legislação nacional relevante. As Fichas de Dados de Segurança do Produto não são avaliações; contudo, a informação que contém deve ser utilizada para produzir uma avaliação.
3.5.5 A ENTIDADE EXECUTANTE deve apresentar toda a documentação de trabalho segura em tempo útil antes do início das OBRAS, no mínimo 4 semanas antes; o DONO DE OBRA tem, em geral, o direito de rever e comentar.
Ao critério do DONO DE OBRA, para OBRAS de emergência/aviso curto não programados, ou para atividades de construção/alto risco que possam ser mais complexas de gerir, este cronograma de apresentação pode ser reduzido, ou aumentado respetivamente.
3.6 Gestão Ambiental
3.6.1 A ENTIDADE EXECUTANTE deve ter em vigor um Plano de Gestão Ambiental que abranja o âmbito das OBRAS para as quais foram contratados.
3.6.2 A ENTIDADE EXECUTANTE deverá garantir, a todo o momento, que estão em vigor medidas adequadas para proteger a atmosfera, o solo ou as águas, minimizando o impacto que as suas atividades têm sobre o ambiente envolvente.
3.6.3 A ENTIDADE EXECUTANTE deverá garantir que estão em vigor as medidas adequadas para proteger a flora e a fauna no SITE.
3.6.4 A ENTIDADE EXECUTANTE deverá assumir a responsabilidade e garantir os meios necessários para controlar os derrames e descargas para a atmosfera, solo ou água e deverá permanecer sempre em conformidade com as licenças/permissões aplicáveis.
3.6.5 Os kits de derrame e outros equipamentos para mitigar as consequências de um derrame devem ser prontamente disponibilizados pela ENTIDADE EXECUTANTE durante a execução da obra.
3.6.6 A ENTIDADE EXECUTANTE deve assegurar-se de que a sua empresa e os seus trabalhadores estão cientes do uso dos terrenos existentes na obra.
3.6.7 A ENTIDADE EXECUTANTE deverá assegurar que o seu trabalho não afete negativamente a utilização do terreno existente, por exemplo, na agricultura, pesca, turismo, etc.
3.6.8 A ENTIDADE EXECUTANTE deverá assegurar-se de que cumprem todas as condições de consentimento aplicáveis para a OBRA ou para o projeto.
3.7 Gestão de Resíduos
3.7.1 A ENTIDADE EXECUTANTE será responsável por assegurar que o manuseamento, armazenamento, tratamento, transporte e eliminação dos resíduos gerados a partir do seu próprio âmbito de trabalho seja efetuado de acordo com todos os requisitos legais locais, leis aplicáveis e requisitos do sistema de gestão de HSE do DONO DE OBRA.
3.7.2 A ENTIDADE EXECUTANTE deverá implementar procedimentos de resíduos específicos do projeto/local/embarcação, abrangendo infraestruturas de resíduos, procedimentos do SITE relevantes, funções e responsabilidades operacionais, armazenamento e tratamento de fluxos de resíduos, eliminação por ENTIDADES licenciadas, e orientações sobre inspeção de instalações de resíduos.
3.7.3 A ENTIDADE EXECUTANTE deverá assegurar que qualquer resíduo gerado pelas suas atividades seja segregado na OBRA e armazenado de forma segura em contentores de resíduos antes de ser transferido para uma empresa de eliminação autorizada/licenciada, por um transportador registado/autorizado.
3.7.4 Quaisquer resíduos que contenham materiais perigosos devem ser segregados e eliminados como resíduos perigosos. Isto incluirá óleos e massas lubrificantes, etc., bem como trapos ou roupas contaminadas com óleos e massas lubrificantes.
3.7.5 Os recipientes de resíduos devem ser claramente rotulados de acordo com o Sistema Nacional de Código LER.
3.7.6 A ENTIDADE EXECUTANTE deverá assegurar-se de que dispõe de provas documentais para todas as transferências de resíduos, de acordo com a legislação nacional. (E-GAR)
3.8 Organização HSE
3.8.1 A ENTIDADE EXECUTANTE deve fornecer profissionais competentes de HSE para apoiar a planificação , execução e monitorização das OBRAS realizadas pelos seus trabalhadores, ou dos seus SUBEMPREITEIROS e qualquer outro agente que atue em seu nome.
3.8.2 A ENTIDADE EXECUTANTE deverá acordar com o DONO DE OBRA o que é considerado como um nível suficiente de recurso HSE antes do início dos trabalhos.
3.8.3 Se consultores externos forem utilizados pela ENTIDADE EXECUTANTE para apoiar o projeto, a ENTIDADE EXECUTANTE deve assegurar que o consultor tenha acesso a este documento e a todas as outras informações relevantes.
3.8.4 O DONO DE OBRA espera que a Gestão de TOPO da ENTIDADE EXECUTANTE aceite e demonstre a responsabilidade no que respeita à HSE para com as suas equipas e qualquer SUBEMPREITEIRO sob o seu controlo.
3.8.5 A ENTIDADE EXECUTANTE deve assegurar que seu responsável de HSE tenha conhecimento dos requisitos legais específicos do país.
3.9 Formação e Competência
3.9.1 A ENTIDADE EXECUTANTE deve assegurar que todo o PESSOAL é adequadamente qualificado, devidamente formado, tem experiência e conhecimentos suficientes para executar a tarefa atribuída de forma correta e segura, e que está clinicamente apto para as tarefas específicas a que está atribuído.
3.9.2 A ENTIDADE EXECUTANTE deve assegurar-se de que os registos dos certificados de formação são obtidos por todo o PESSOAL e estão prontamente disponíveis em OBRA, caso sejam solicitados como comprovativo.
3.9.3 A ENTIDADE EXECUTANTE deverá assegurar-se de que todo o PESSOAL que se encontra em OBRA tenha concluído com êxito uma indução/acolhimento de segurança, saúde e ambiente específica do projeto, ou semelhante, para os sensibilizar para os perigos específicos da obra.
3.9.4 O DONO DE OBRA solicita a formação GWO nas seguintes situações:
Para obras não relacionadas com a turbina:
Manuseamento Manual
Primeiros Socorros
Para obras relacionadas com turbinas:
A Norma Básica de Formação em Segurança GWO inclui os 4 módulos seguintes:
Primeiros Socorros,
Proteção contra Incêndios,
Manuseamento Manual,
Trabalho em altura, ou seja, salvamento/resgate e utilização de proteção contra quedas (quando o âmbito do trabalho inclui o trabalho em altura)
Para trabalhar/transferências em alto mar, é necessário, além disso, o seguinte módulo:
Sobrevivência Marítima (apenas para Offshore)
Recomenda-se a frequência de formações ministradas por prestadores de formação certificados pela GWO, sempre que tal esteja disponível no país. Em todas as regiões, se
os requisitos legais locais estabelecerem normas mais restritas, as mesmas serão aplicadas.
3.10 Práticas de Trabalho
3.10.1O DONO DE OBRA está focado em atingir com proatividade os standards de HSE em todas as atividades de trabalho, a fim de criar uma cultura de cuidado ao logo de toda a cadeia de subcontratação. Isto requer a cooperação e comprometimento da ENTIDADE EXECUTANTE na realização de inspeções e passeios HSE em obra com uma frequência acordada com o DONO DE OBRA, com o objetivo de verificar, tanto as práticas de trabalho positivas, como as negativas.
3.10.2A ENTIDADE EXECUTANTE deve ter como rotina um procedimento base para permitir todo este processo.
3.10.3O EMPREITEIRO deve encorajar a visibilidade da direção de OBRA para demonstrar o seu compromisso e da sua mão-de-obra, em relação à HSE.
3.10.4O EMPREITEIRO deve encorajar ativamente o PESSOAL a intervir sempre que testemunhar comportamentos/atos inseguros e desviantes dos procedimentos normais, e a participar num diálogo saudável que conduza a uma melhoria contínua e a um ambiente de trabalho mais seguro.
3.11 Bem-estar
3.11.1A ENTIDADE EXECUTANTE deve ter em vigor procedimentos e iniciativas de Bem-estar para apoiar o seu PESSOAL, conforme a necessidade do trabalho. Os comprovativos e registos de tais procedimentos e iniciativas devem ser fornecidas ao DONO DE OBRA pelo EMPREITEIRO, sempre que solicitado.
3.12 Aptidão Médica / Aptidão para o Trabalho
Todos os trabalhadores em obra devem apresentar uma ficha médica atestando que os mesmo se encontram aptos para o exercício das suas funções.
3.12.1A ENTIDADE EXCUTANTE deve assegurar que todo o PESSOAL que executa o seu trabalho em altura, nomeadamente, numa turbina eólica, está medicamente apto para fazê-lo.
3.12.2A ENTIDADE EXECUTANTE deve também assegurar-se de que aqueles que executam tarefas específicas estão aptos para o trabalho. Por exemplo, aqueles que realizam tarefas que lhes exigem um atestado médico específico que os certifique como aptos para esse trabalho.
3.13 Gestão do Risco de Fadiga
3.13.1A ENTIDADE EXECUTANTE deve ter em vigor disposições para controlar os efeitos da fadiga causada pelo tempo de trabalho, em conformidade com a legislação nacional.
3.14 Mobilização / Arranque da Obra
3.14.1Antes da mobilização e do início de qualquer parte da obra, a ENTIDADE EXECUTANTE deverá fornecer uma confirmação escrita, declarando que o EMPREITEIRO e quaisquer SUBEMPREITEIRO preenchem os requisitos do CONTRATO.
3.14.2A ENTIDADE EXECUTANTE deve, antes do início da obra, informar todo o PESSOAL sobre as informações chave relacionadas com a obra. O EMPREITEIRO deverá assegurar que todo o pessoal que entre de novo receba a mesma informação.
3.14.3A ENTIDADE EXECUTANTE deve comunicar todas as informações de forma a que todo o PESSOAL as possa compreender facilmente.
3.15 Comunicações e Reuniões HSE
3.15.1A ENTIDADE EXECUTANTE deve assegurar uma comunicação HSE eficaz e eficiente ao longo de toda a duração do trabalho. Isto inclui, mas sem limitações, a uma reunião inaugural (na sequência da adjudicação do contrato) reuniões HSE na OBRA, conversas de segurança (Toolbox Talk) e informações diárias, boletins informativos, alertas de segurança, etc. A ENTIDADE EXECUTANTE deve realizar e registar as atas de tais reuniões, e tê-las à disposição do DONO DE OBRA, sempre que solicitado.
3.15.2A ENTIDADE EXECUTANTE deve consultar continuamente todo o PESSOAL envolvido no trabalho sobre questões de HSE, encorajando a participação ativa e a comunicação nos dois sentidos.
3.15.3A ENTIDADE EXECUTANTE deverá nomear uma pessoa no SITE para participar nas reuniões HSE relevantes do DONO DE OBRA. Os SUBEMPREITEIROS devem participar conforme necessidades.
3.15.4A ENTIDADE EXECUTANTE deve estabelecer e manter quadros/vitrines de informação HSE para novos projetos/OBRAS e posicioná-los estrategicamente para assegurar que as comunicações chave permaneçam visíveis e acessíveis. Toda a informação apresentada deve ser mantida atualizada. Para SITES já estabelecidos, o EMPREITEIRO deverá utilizar quadros/vitrines de avisos de HSE já implementados pelo DONO DE OBRA.
3.16 Relatórios de Desempenho HSE
3.16.1A ENTIDADE EXECUTANTE deve apresentar ao DONO DE OBRA um relatório de desempenho em matéria de HSE. Este relatório deve informar especificamente sobre o desempenho de HSE apenas para o Contrato (não sobre o desempenho da empresa da EE) e deve incluir, no mínimo, as seguintes informações:
Total de horas trabalhadas (incluindo SUBEMPREITIEROS e divisão para entidades legais)
Progresso face à implementação do PLANO DE HSE e KPIs
Uma lista, incluindo uma breve descrição, de todos os incidentes
Número de Fatalidades (FAT)
Número de Incidentes com Tempo Perdido (LTI)
Número de Casos de Trabalho Restrito (RWC)
Número de Casos de Primeiros Socorros (FAC)
Casos de Tratamento Médico (MTC)
Número de Quase Acidentes (NM) e Observações HSE
Número de Incidentes Ambientais (ENV) e não-conformidades
Quaisquer notificações ou relatórios feitos às autoridades
Total de dias perdidos e total de dias em tarefas de trabalho restrito
Resíduos segregados que saem da OBRA (peso/volume e tipo de resíduos)
Outras informações relevantes sobre HSE, tais como conversas de segurança (Toolbox Talk), formação, inspeções/auditorias a campanhas ou iniciativas de HSE, etc.
3.16.2O formato, o conteúdo e a frequência do Relatório de Desempenho HSE devem ser acordados com o DONO DE OBRA antes do início do trabalho.
3.16.3A ENTIDADE EXECUTANTE deverá apresentar um Relatório de Fecho de Desempenho de HSE no final do período do CONTRATO.
3.17 Gestão de Incidentes HSE
3.17.1A ENTIDADE EXECUTANTE deve estabelecer um sistema para assegurar que todos os incidentes sejam comunicados e investigados.
3.17.2A ENTIDADE EXECUTANTE apenas designará PESSOAL competente para realizar investigações.
3.17.3A ENTIDADE EXECUTANTE notificará as autoridades nacionais e/ou locais dos incidentes de HSE, de acordo com os prazos prescritos pela legislação;
3.17.4Em paralelo, a ENTIDADE EXECUTANTE deverá comunicar todos os incidentes e quase- acidentes ao DONO DE OBRA, de acordo com as seguintes classificações de incidentes e calendários acordados:
Incidentes Efetivo/Potencial de Alta Severidade
A comunicar imediatamente por telefone, dentro de uma hora, onde for seguro fazê-lo, ao Representante do DONO DE OBRA e à Sala de Controlo da OBRA/Centro de Coordenação Marinha (quando aplicável).
Relatório inicial de investigação a ser apresentado ao DONO DE OBRA no prazo de 14 dias e atualizações semanais de progresso dadas posteriormente até ao encerramento.
Incidentes Efetivo/Potencial Elevado são definidos como:
Saúde e Segurança: Fatalidade, ferimentos graves que alteram a vida, ou ferimentos graves a longo prazo
Bens: Incidente que cause tempo de paragem e/ou custos de danos superiores a 1M €
Ambiente: Incidente ambiental grave ou de grandes proporções:
o Danos ambientais graves, que se espera que durem mais de quatro semanas de atividades de remediação no SITE ou que não podem ser remediados e, portanto, causam danos a longo prazo; E/OU
o Interesse dos meios de comunicação social regionais, nacionais ou internacionais, E/OU
o Elevada preocupação das partes interessadas (Queixas múltiplas da comunidade), E/OU
o Processo civil ou penal
Incidentes Efetivo/Potencial de Média Severidade
A ser comunicado verbalmente ao Representante do DONO DE OBRA logo que possível. Notificação formal via e-mail no prazo de 3 dias úteis.
Relatório inicial de investigação a ser apresentado ao DONO DE OBRA no prazo de 14 dias e atualizações semanais de progresso dadas posteriormente até ao encerramento.
Incidentes Efetivo/Potencial de Média Severidade são definidos como:
Saúde e Segurança: Caso de Lesão por Tempo Perdido (LTI) Caso de Trabalho Restrito (RWC) Caso de Tratamento Médico (MTC)
Bens: Incidentes que causem paragens e/ou danos custam entre 200k € - 1M €
Ambiente; Incidente ambiental moderado:
o Danos ambientais moderados que se espera que sejam resolvidos num período máximo de quatro semanas de atividades de remediação no SITE,
E/OU
o Interesse dos meios de comunicação locais, E/OU
o Preocupação moderada das partes interessadas (Repetidas queixas da comunidade), E/OU
o Ação de execução regulamentar (por exemplo: multa, aviso, ordem)
Incidentes Efetivo/Potencial de Baixa Severidade
A comunicar ao Representante do DONO DE OBRA o mais cedo possível e o mais tardar no prazo de 7 dias.
Incidentes Efetivo/Potencial de Baixa Severidade são definidos como:
Saúde e Segurança: Caso de Primeiros Socorros (FAC)
Bens: Incidentes que causam paragens e/ou danos custam menos de 200k €
Ambiente: Pequeno incidente ambiental:
o Danos ambientais menores, suscetíveis de serem reparados por meios simples dentro de um período máximo de 7 dias de atividades de remediação no SITE, E/OU
o Ação / controlo necessário, E/OU
o Carta de advertência da Autoridade, E/OU
o Baixa preocupação das partes interessadas (queixa isolada da comunidade)
*A gravidade potencial (Quase Acidentes) é definida como tendo o potencial de causar qualquer um dos cenários acima.
3.18 Preparação e Resposta de Emergência
3.18.1A ENTIDADE EXECUTANTE deve cumprir, sempre que necessário, os Procedimentos de Resposta à Emergência do DONO DE OBRA enquanto trabalha num projeto/OBRA do mesmo.
3.18.2Para determinadas atividades, com base na avaliação de risco, a ENTIDADE EXECUTANTE deverá implementar o seu próprio Plano de Resposta à Emergência e disposições antes do início dos trabalhos; todos os cenários de resposta à emergência previsíveis deverão ser considerados.
3.18.3A ENTIDADE EXECUTANTE e o DONO DE OBRA deverão realizar um exercício para identificar e resolver quaisquer potenciais conflitos antes do início dos trabalhos; sempre que necessário, será produzido um documento comum.
Consulte as "G+ Integrated Offshore Emergency Response (G+ IOER) Good practice guidelines for offshore renewable energy developments" ou as "SafetyOn Onshore Emergency Response Good practice guidelines for onshore wind energy developments" para mais informação.
3.18.4A ENTIDADE EXECUTANTE indicará e nomeará PESSOAL competente para facilitar e apoiar a resposta à emergência.
3.18.5A pedido, o EMPREITEIRO deverá conduzir, ou participar em simulacros de resposta à emergência (por exemplo, incêndio, derrame, evacuação, resgate de feridos, exercícios de barco, tais como salvamento de homens ao mar, etc.) para testar a eficácia dos seus procedimentos e equipamento de resposta à emergência, bem como o conhecimento e proficiência de todo o PESSOAL envolvido.
3.18.6A ENTIDADE EXECUTANTE deve documentar os simulacros de emergência e partilhar os conhecimentos com o DONO DE OBRA, e com qualquer agência reguladora, conforme necessário.
3.19 Auditorias, Revisões e Inspeções HSE
3.19.1A ENTIDADE EXECUTANTE deverá realizar auditorias, revisões e inspeções à OBRA, conforme requerido pelo seu próprio Sistema de Gestão de HSE ou conforme solicitado pelo DONO DE OBRA.
As auditorias realizadas pelo EMPREITEIRO devem verificar se todas as obrigações legais, condições e estipulações de licenças relevantes, consentimentos e autorizações, e as políticas e procedimentos internos do DONO DE OBRA estão a ser cumpridos.
3.19.2A ENTIDADE EXECUTANTE deverá apresentar relatórios de auditorias, revisões e inspeções ao DONO DE OBRA após a sua conclusão.
3.19.3A ENTIDADE EXECUTANTE deverá ser capaz de demonstrar a implementação efetiva dos resultados de auditorias, revisões e inspeções.
3.19.4O DONO DE OBRA monitorizará o desempenho HSE do EMPREITEIRO em relação aos KPI e expectativas mínimas acordadas antes do início dos trabalhos, para identificar tendências, oportunidades de melhoria e boas práticas.
3.19.5O DONO DE OBRA reserva-se o direito de efetuar as suas próprias inspeções e auditorias ao EMPREITEIRO, com uma frequência acordada com o mesmo, sem incorrer em custos devido ao tempo de paragem; o EMPREITEIRO deverá cooperar plenamente.
3.20 Registos de HSE
3.20.1A ENTIDADE EXECUTANTE deverá arquivar todos os registos HSE relevantes relacionados com o seu trabalho, em conformidade com a legislação relevante. O DONO DE OBRA terá acesso a estes registos sempre que o solicite.
3.21 Equipamento de Proteção Individual (EPI)
3.21.1A ENTIDADE EXECUTANTE deve fornecer, utilizar e manter os EPI conforme considerado necessário a partir da avaliação de risco, e de acordo com a legislação nacional.
3.21.2A ENTIDADE EXECUTANTE deverá garantir que a sua mão-de-obra recebeu formação adequada na utilização dos EPI e que o equipamento é devidamente utilizado.
3.21.3Todos os EPI devem cumprir os requisitos legais pertinentes e as normas EN, ou equivalentes (por exemplo, ANSI).
3.21.4Os seguintes requisitos específicos aplicam-se aos Centros da RWE Renewables:
Água Aberta - quando se trabalha perto de água aberta, devem ser fornecidos e usados coletes salva-vidas aprovados de forma a preservar a vida.
Ao subir/descer numa turbina eólica, devem ser usados os seguintes EPI;
o Arnês de corpo inteiro (EN361/EN358)
o Corda dupla comAbsorvedor de Energia – (EN355)
o Posicionador de trabalho (EN358)
o Anti quedas (EN353)
o Capacete para trabalhos industriais (EN12492 & EN397) com lanterna de cabeça
o Botas de Segurança com bom apoio para o tornozelo.
Equipamento de Proteção Individual contra Quedas () – a seguinte restrição está em vigor em todos as centrais/projetos da RWE Renewables:
o Não são permitidos mosquetões sem bloqueio ou com bloqueio simples em nenhuma circunstância
3.21.5Quando o EMPREITEIRO requer que o pessoal da RWE Renewables tenha formação adicional ou EPI fora das normas da RWE, então estes devem ser fornecidos e os custos imputados à EE.
3.22 Registo de Assiduidade
3.22.1A ENTIDADE EXECUTANTE deverá assegurar que todos os seus trabalhadores e os trabalhadores dos seus subempreiteiros e quaisquer visitantes registem diariamente a sua presença na OBRA, para que se possa saber a todo o momento a quantidade de trabalhadores em obra, sobretudo, em caso de incêndio, ou outra emergência.
3.22.2Para Obras onde não seja possível registar a presença informaticamente, de forma a se conseguir efetuar o registo, o EMPREITEIRO deverá notificar o Centro de Controlo Operacional, ou o Gestor de Serviços, da sua chegada e hora prevista de partida.
3.23 Operações de Elevação
3.23.1O equipamento de elevação, aparelhos (máquinas) e elevadores, a seguir descritos coletivamente como "equipamento de elevação", devem cumprir os requisitos da legislação nacional pertinente, e os requisitos estatutários.
3.23.2A ENTIDADE EXECUTANTE deve manter todo o equipamento de elevação sob controlo rigoroso para evitar qualquer utilização não autorizada.
3.23.3Só pode ser utilizado equipamento de elevação devidamente testado e certificado. A ENTIDADE EXECUTANTE deve manter um sistema adequado e suficiente para gerir a inspeção e verificação minuciosa de todo o equipamento de elevação.
3.23.4A utilização de "ganchos em C" é proibida.
3.23.5Antes de qualquer operação de elevação, deve ser preparado um plano de elevação adequado por uma pessoa competente, designada pela ENTIDADE EXECUTANTE, com um nível de detalhe proporcional à natureza da elevação (ou seja, complexidade, peso, distância de movimentação, condições meteorológicas, etc.). O plano de elevação deve ser suportado pelos documentos adicionais necessários, ou seja, testes de estabilidade no solo.
3.23.6A ENTIDADE EXECUTANTE deve obter autorização escrita do DONO DE OBRA, bem como obter quaisquer outras licenças estatutárias exigidas pela legislação nacional antes de mobilizar uma Grua Móvel, ou outro grande equipamento de elevação no local.
3.23.7A RWE Renewables e qualquer empreiteiro geral nomeado deve ser capaz de monitorizar os equipamentos de elevação a fim de completar as suas funções e responsabilidades de detentores de obrigações. Isto pode incluir ser considerado parte do grupo de trabalho e entrar na zona de exclusão de elevação a fim de cumprir os seus deveres legais, por exemplo, controlo e cumprimento. Um método seguro para o fazer deve ser tratado como parte do SSOW.
4 GESTÃO DE SUBEMPREITEIRO
4.1.1 A ENTIDADE EXECUTANTE deve informar o DONO DE OBRA com antecedência e num prazo razoável, da atividade que pretende subcontratar e do SUBEMPREITEIRO a ser utilizado.
4.1.2 A ENTIDADE EXECUTANTE deverá ser capaz de demonstrar que aplicou procedimentos de seleção que garantam que os seus SUBEMPREITEIROS são comprovadamente competentes para realizar as OBRAS em segurança.
4.1.3 A ENTIDADE EXECUTANTE deve ter em vigor um processo formal para monitorizar o desempenho do seu SUBEMPREITEIRO em termos de HSE.
4.1.4 O DONO DE OBRA reserva-se o direito de auditar periodicamente o processo do EMPREITEIRO para a realização de avaliações HSE do SUBEMPREITEIRO; o DONO DE OBRA reserva-se o direito de recusar o acesso do SUBEMPREITEIRO a qualquer OBRA/projeto sob o seu controlo.
4.1.5 A ENTIDADE EXECUTANTE deverá fornecer ao SUBEMPREITEIRO, no mínimo, as seguintes informações:
PERIGOS HSE específicos da OBRA relevantes para o trabalho dos SUBEMPREITEIROS
As políticas e procedimentos do DONO DE OBRA, incluindo estes requisitos
O PLANO DE SEGURANÇA, SAÚDE E AMBIENTE (HSE).
4.1.6 A ENTIDADE EXECUTANTE deve assegurar-se de que o SUBEMPREITEIRO se familiariza com as informações fornecidas.
4.1.7 A ENTIDADE EXECUTANTE será responsável pelo desempenho HSE do SUBEMPREITEIRO e quaisquer melhorias a serem feitas.
4.1.8 A ENTIDADE EXECUTANTE deve assegurar que os planos de HSE do SUBEMPREITEIRO sejam considerados e integrados no PLANO DE SEGURANÇA, SAÚDE E AMBIENTE (HSE).
4.1.9 A ENTIDADE EXECUTANTE deverá fornecer uma avaliação do desempenho HSE do SUBEMPREITEIRO após a conclusão dos trabalhos.
5 PLANO DE SEGURANÇA, SAÚDE E AMBIENTE (HSE)
5.1.1 A ENTIDADE EXECUTANTE deverá preparar e submeter um PLANO DE SEGURANÇA, SAÚDE E AMBIENTE (HSE) específico para o âmbito das OBRAS.
5.1.2 O PLANO DE SEGURANÇA, SAÚDE E AMBIENTE (HSE) deve explicar em detalhe como o HSE deve ser gerido para as diferentes fases do projeto, ou o trabalho a ser realizado.
5.1.3 A ENTIDADE EXECUTANTE deve assegurar que os planos de HSE do SUBEMPREITEIRO sejam considerados e integrados no PLANO DE SEGURANÇA, SAÚDE E AMBIENTE (HSE).
5.1.4 O formato e o conteúdo central do PLANO DE SEGURANÇA, SAÚDE E AMBIENTE (HSE) deve obedecer a um padrão acordado pelo DONO DE OBRA. PLANO DE SEGURANÇA, SAÚDE E AMBIENTE (HSE) deve incluir como mínimo:
Todos os requisitos mínimos da legislação nacional, licenças, consentimentos e autorizações, e as normas e procedimentos do DONO DE OBRA;
As metas e os objetivos HSE do EMPREITEIRO. Estes devem ser alinhados com os objetivos de HSE do DONO DE OBRA;
PERIGOS HSE associados ao trabalho;
O organograma do EMPREITEIRO, delineando as funções e responsabilidades (HSE) relacionadas com o trabalho e outros contactos relevantes;
O SSOW, programas e outras atividades de HSE propostos pelo EMPREITEIRO para mitigar os riscos associados ao trabalho;
As atividades do EMPREITEIRO para retificar e melhorar continuamente o desempenho HSE;
O planeamento do EMPREITEIRO para:
o Auditorias e inspeções HSE (monitorização do desempenho)
o Reuniões do HSE, visita ao OBRA e calendário do compromisso durante a mobilização, execução dos trabalhos e desmobilização.
5.1.5 A ENTIDADE EXECUTANTE deverá utilizar o PLANO DE SEGURANÇA, SAÚDE E AMBIENTE (HSE) para coordenar todas as OBRAS e atividades subcontratadas do PROJECTO, com o objetivo de maximizar a eficácia da coordenação do SITE e evitar práticas de trabalho perigosas.
5.1.6 A ENTIDADE EXECUTANTE deverá submeter o PLANO DE SEGURANÇA, SAÚDE E AMBIENTE (HSE) ao DONO DE OBRA em tempo útil, e como mínimo, pelo menos 4 semanas antes do início dos trabalhos.
Ao critério do DONO DE OBRA, para OBRAS de emergência/aviso curto não programados, ou para atividades de construção/alto risco que possam ser mais complexas de gerir, este cronograma de apresentação pode ser reduzido, ou aumentado respetivamente.
5.1.7 A extensão do PLANO DE SEGURANÇA, SAÚDE E AMBIENTE (HSE) deve ser adequada à natureza e complexidade do trabalho.
5.1.8 Se o PLANO DE SEGURANÇA, SAÚDE E AMBIENTE (HSE) for considerado insuficiente pelo DONO DE OBRA, então o EMPREITEIRO deverá modificar o plano.
5.1.9 O PLANO DE SEGURANÇA, SAÚDE E AMBIENTE (HSE) será aceite pelo DONO DE OBRA antes do início dos trabalhos.
5.1.10O EMPREITEIRO deve tratar o PLANO DE SEGURANÇA, SAÚDE E AMBIENTE (HSE) como
um documento em tempo real, dinâmico, e garantir a sua atualização durante toda a duração do projeto, revendo antes de cada fase de trabalho.
5.1.11O EMPREITEIRO deve reportar o desempenho e o progresso em relação ao PLANO DE SEGURANÇA, SAÚDE E AMBIENTE (HSE)
Registo de alterações
Data | Página | Alteração | Revisado por |
Janeiro 2023 | Tudo | Primeira edição para utilização em OFF (em substituição da solução provisória) e OPEA | Xxxxxxxxx Xxxxxx |
Janeiro 2025
Data da próxima revisão:
Anexos
Anexo 1 – Regras que Salvam Vidas – DONO DE OBRA
8 regras – Um objetivo: #enjoytomorrow
Método Seguro de Trabalho
Antes da realização de uma tarefa de trabalho, deve ser avaliado para identificar perigos e assegurar que são postos em prática controlos adequados para evitar danos.
Zonas de Carga Suspensa e Balizamentos
Nenhuma pessoa pode trabalhar ou caminhar sob uma carga suspensa ou entrar em qualquer zona de exclusão sem autorização.
Dispositivos de Segurança e Equipamento Crítico de Segurança
Nenhum dispositivo de segurança ou equipamento crítico de segurança deve ser manipulado, a menos que tenha sido obtida autorização formal para anular o controlo de segurança como parte do planeamento do trabalho.
Queda de Objectos
Todas as ferramentas e equipamentos com potencial para serem largados, devem ser fixados ou armazenados de forma adequada para evitar que caiam/caiem e constituam um perigo.
Isolamento Energético
Isolamentos e energia Zero devem ser aplicados e verificados antes do início de uma tarefa de trabalho, a menos que tenha sido obtida uma autorização formal por escrito.
Processos de Elevação
Os processos de ascensão e elevação devem ser planeados, controlados, e compreendidos por todos os envolvidos. Qualquer equipamento e acessórios de elevação associados utilizados devem ser adequados à tarefa, ser inspecionados visualmente, ter um certificado de teste válido e estar livres de defeitos antes do início de uma tarefa de trabalho.
Trabalho em Altura
Quando se trabalha em altura com risco de queda, devem ser utilizados sistemas de paragem de quedas e dispositivos de segurança pessoal fixos a todo o momento, a menos que sejam instalados sistemas coletivos de prevenção de quedas.
Condução
Todas as viagens devem ser planeadas e empreendidas quando os condutores só estão em condições de o fazer, os cintos de segurança devem ser sempre usados, a condução deve ser feita de forma responsável e de acordo com as condições meteorológicas e rodoviárias.
xxx.xxx
Anexo 2 – Política do DONO DE OBRA
RWE
Declaração de Política de Saúde, Segurança e Ambiente da RWE Renewables
Como membros da família RWE, a empresa Renewables mobiliza-se a favor do propósito da RWE; a nossa energia para uma vida sustentável. Merece a razão da nossa existência e o que nos faz avançar todos os dias. Somos apaixonados pelas energias renováveis e pelo impacto que criamos para o mundo. Somos cidadãos empresários e damos a nossa contribuição positiva para o ambiente, para a economica e para a sociedade.
Excelência em Saúde, Segurança e Ambiente, a pedra angular do desempenho sustentável
Acreditamos que o sucesso a longo prazo e sustentável só pode ser alcançado através das pessoas. Xxxxxxx e proporcionamos condições de trabalho seguras e saudáveis. Acreditamos que todos os acidentes são evitáveis e que, por conseguinte, um acidente já é demais.
Somos apaixonados por proteger o nosso planeta e estamos empenhados em apoiar as sociedades a nível mundial para cumprir o objetivo das Nações Unidas - meta de dois graus e comprometermo-nos em contribuir para o “Net- zero” até 2040.
Em resumo: Cuidamos uns dos outros, dos nossos bens e do ambiente onde quer que operemos, façamos nós o que fizermos.
Nossos Compromissos de Cuidados
Vivemos os seguintes compromissos e exigimos o mesmo a todos os colegas e encorajamos os parceiros comerciais a cumpri-los e a agir em conformidade:
A nossa gestão demonstra visivelmente liderança em Saúde, Segurança e Ambiente (HSE) em todos os nossos processos empresariais, atividades e decisões.
Tomamos medidas decisivas para garantir e promover a saúde e segurança de todos os empregados, parceiros comerciais e vizinhos, bem como para assegurar a proteção do ambiente - não importa onde estejamos ou o que façamos. Evitamos os perigos, reduzimos os riscos e melhoramos continuamente o nosso desempenho.
Dedicamos energia e atenção para prevenir danos, e para manter e melhorar a saúde e o bem-estar dos empregados, parceiros comerciais e outros envolvidos connosco ao longo da cadeia de valor.
Damos poder e esperamos que os nossos colegas e parceiros de negócios assumam a responsabilidade pessoal, sejam modelos de HSE e sejam corajosos, parando o trabalho inseguro e corrigindo condições inseguras.
Apreciamos e reconhecemos o bom comportamento e desempenho de HSE, esforçamo-nos por encontrar formas mais seguras de trabalhar e orgulhamo-nos de apoiar ativamente as boas práticas de HSE.
Agradecemos o feedback construtivo e o desafio sobre a implementação da nossa Política de HSE.
Adotamos uma abordagem holística e de ciclo de vida à proteção ambiental com o objetivo de reduzir os impactos ambientais, aumentando a produção, armazenamento e utilização de energia verde.
Estamos empenhados em assegurar a integridade dos nossos bens para aumentar a produção de energia limpa e ao mesmo tempo evitar danos às pessoas e ao ambiente.