ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS000125/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 24/01/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR001400/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.000907/2018-61 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/01/2018 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO SEBASTIAO, CNPJ n. 90.874.652/0001-48, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX; E
DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA, CNPJ n. 06.271.093/0040-81, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXX XXXXX;
DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA, CNPJ n. 06.271.093/0048-39, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXX XXXXX;
DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA, CNPJ n. 06.271.093/0039-48, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXX XXXXX;
DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA, CNPJ n. 06.271.093/0038-67, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Alto Feliz/RS, Bom Princípio/RS, Capela De Santana/RS, Feliz/RS, Linha Nova/RS, São José Do Hortêncio/RS, São Sebastião Do Caí/RS, São Vendelino/RS, Tupandi/RS e Vale Real/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
I - A partir de 1º de março de 2017 até 28 de fevereiro de 2018 fica instituído o valor de R$ 1.230,00 (um mil duzentos e trinta reais) mensais, para o piso salarial de todos os empregados em geral, independente da forma de remuneração e da função exercida.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 01 DE MARÇO DE 2017, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 4,69% (quatro inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em março de 2016.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário para o empregado que haja ingressado na empresa após a data - base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão | Reajuste |
MARÇO/2016 | 4,69% |
ABRIL/2016 | 4,23% |
MAIO/2016 | 3,57% |
JUNHO/2016 | 2,57% |
JULHO/2016 | 2,09% |
AGOSTO/2016 | 1,44% |
SETEMBRO/2016 | 1,12% |
OUTUBRO/2016 | 1,04% |
NOVEMBRO/2016 | 0,87% |
DEZEMBRO/2016 | 0,80% |
JANEIRO/2017 | 0,66% |
FEVEREIRO/2017 | 0,24% |
PARÁGRAFO ÚNICO
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS SALARIAIS
As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamento onde conste:
A)O número de horas normais e extras trabalhadas;
B)O valor das comissões e o(s) percentual (ais) destas.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O pagamento dos repousos remunerados, feriados e licença médica remunerada, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, divididas pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicadas pelos domingos, feriados e licença médica remunerada a que fizer jus.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - OUTROS DESCONTOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de fundações, cooperativas, clubes, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, convênio com médicos, operadoras de plano de saúde, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI; cesta básica e as demais já previstas em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se
proceda aos descontos salariais acima especificados, no “caput” desta cláusula, respeitada as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado e empregador.
CLÁUSULA NONA - CHEQUE SEM COBERTURA
As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM SEXTAS-FEIRAS
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Todas as diferenças salariais oriundas desta Convenção, serão pagas pelos empregadores sem atualização monetária, até o dia 10 de fevereiro de 2018, juntamente com a folha de salários de janeiro/2018, sem constituir mora para todos fins, inclusive INSS e FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 1OO% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor hora o adicional para horas extras previsto nesta Convenção.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado aos empregados, representado pelo sindicato obreiro, um adicional de 3,0% (três por cento) para cada três anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independente da forma de remuneração.
Comissões CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÁLCULO PARA COMISSIONISTAS
Fica assegurado para os empregados comissionistas que o pagamento da gratificação natalina, férias e parcelas rescisórias, terá por base de cálculo a média dos últimos doze(12) meses, somando-se o salário fixo, quando houver.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO ESTUDANTE
As empresas concederão um auxilio-estudante no valor equivalente a um piso salarial, pago em duas parcelas, de meio piso salarial em cada uma, nos meses de março e outubro de 2017, aos empregados estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido por lei. E quando o comerciário não for estudante, caberá então a um filho(a) estudante que tenha até 18 anos, sendo que para este, o valor do auxílio será de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial, pago em duas parcelas de 25% (vinte e cinco por cento) do piso salarial, em cada uma. Excepcionalmente, o auxilio estudante referente ao mês de março de 2017, deverá ser pago até 10 de fevereiro de 2018, juntamente com a folha salarial de janeiro/2018 e o referente ao mês de outubro de 2017 deverá ser pago até 10 de março de 2018, juntamente com a folha salarial de fevereiro/2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O referido auxilio não terá natureza salarial e no caso de filho(a) estudante, nenhum funcionário receberá, independente do número de filhos, mais de meio piso salarial a título de abono.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese do casal, pai e mãe de filho(a) estudante, serem funcionários de uma mesma empresa comercial, o referido auxílio somente será devido para um deles.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O pagamento do auxilio estudante tem como base o primeiro semestre de 2017 para o pagamento do auxilio em janeiro de 2018, e o segundo semestre de 2017 para o pagamento do auxilio estudante em fevereiro de 2018. O auxilio em tela será pago na proporcionalidade dos meses trabalhados no semestre, se trabalhado em todo ele, o pagamento do auxílio será integral e no caso de trabalho parcial no semestre, o pagamento do auxilio será proporcional a tantos avos dos meses efetivamente trabalhados.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados , para cada filho menor até 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese do casal comerciário, laborar na mesma empresa comercial, e ter filho (a) com a idade prevista
acima, o referido auxílio somente será devido apenas a um deles.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 12 % (doze por cento) do salário profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de trabalho no caixa, sem exclusividade, o empregado receberá apenas o adicional proporcional às
horas trabalhadas neste serviço.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JUSTA CAUSA
As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante
do aviso prévio.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
O empregado que pedir demissão ou que estiver em cumprimento de aviso prévio, concedido por qualquer das partes, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias, e no caso depedido de demissão, não será descontado o seu aviso prévio ou seu saldo, não projetando o saldo do aviso prévio para qualquer fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas fornecerão cópias do contrato de experiência de trabalho no ato da admissão do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LIVRO OU CARTÃO PONTO
As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTÁGIOS
Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários, somente poderão fazê-lo no percentual máximo previsto na lei 11788/08.
Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras.
Igualdade de Oportunidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - IGUALDADE SALARIAL
Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem serviços ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço, respeitado o artigo 461 da CLT.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSENTOS
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da portaria MTB n° 3214/78.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LANCHES
As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para tal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MAQUILAGEM
As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o material necessário, adequado à tez da empregada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência do caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
Outras estabilidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 dias após o término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO DE NATAL E FIM DE ANO
Xxxx assegurado a toda categoria profissional um expediente único nos dias 24 e 30 de dezembro de 2017, horário este que não poderá exceder das 18h30min.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em dezembro de 2017 os empregados poderão trabalhar em até 02(dois) domingos, alternados ou consecutivos, execeto o domingo de 31/12/2017, com jornada não superior a 7 h e 20 min, sem a folga respectiva na semana que antecede e sem acréscimo da remuneração. O trabalho prestado nestes dois dias de domingos será compensado com 02(dois) dias de folgas remuneradas, com data a escolha do
empregador, nos meses de janeiro ou fevereiro de 2018 e mais duas folgas remuneradas, nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2018, segunda e terça-feira de carnaval.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A cláusula "trigésima oitava" e seus parágrafos não limitam a abertura do comércio aos domingos, mas apenas aos empregados para fins de compensação aqui prevista.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso o empregado estiver gozando férias nos meses de janeiro ou fevereiro de 2018, as folgas de que trata o parágrafo primeiro dste artigo serão concedidas no mês posterior ao período de gozo das férias.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso o empregado for demitido, sem ter gozado a(s) folga(s) prevista(s) nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, e ter cumprido com o trabalho, objeto desta cláusula, receberá a (s) folga (s) correspondente (s) em pagamento como horas extras, com o acréscimo do adicional previsto na presente convenção coletiva.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO NO CPD
Nos serviços permanentes de computação (programação, processamento e digitação), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho, consecutivos, o empregado fará jus a um intervalo de 10 (dez) minutos, não deduzidos da duração da jornada.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS DE DOENÇA
As empresas aceitarão atestados de doença para justificativa de faltas ao serviço, expedido por médicos particulares desde que conveniados com a Previdência Social Oficial.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO AO EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem a empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova até 48 (quarenta e oito horas) após.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO PARA EMPREGADA GESTANTE
A empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01 (um) mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO PARA SAQUE DO PIS
As empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS, e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade, salvo se a empresa tiver convênio e pagar o abono diretamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA(BANCO DE HORAS)
A duração da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o artigo 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) O regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 35 (trinta e cinco) dias, hipótese em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários;
b) O número máximo de horas a serem compensadas será de 30 (trinta) horas por período;
c) As horas excedentes ao limite na letra “b” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
d) As empresas que utilizarem compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
e) A compensação dar-se-á sempre de Segunda-feira à Sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos
salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do período e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Quando a empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as horas correspondentes deverão ser pagas com o adicional previsto nesta Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS POR DOENÇA NA FAMILIA
As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe no caso de consulta médica ou internações hospitalares de filhos menores de 07 (sete) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica. O benefício fica limitado a 06 (seis) faltas ao ano.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso do uniforme se obrigam a fornecê-lo a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano, por cada modelo.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
A(s) empresa(s) ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas da presente Convenção, qualquer que seja a forma de remuneração, o equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial nos meses de janeiro e fevereiro de 2018, a ser repassado ao Sindicato dos Empregados no Comércio de São Sebastião do Caí e Região, através de guias próprias, até 10 (dez) dias após o mês efetivo do desconto, e conforme orientações que venham a ser emitidas pela entidade sindical obreira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que já tenham efetuado o desconto da contribuição assistencial em meses anteriores, ficarão dispensadas de fazê-lo.
PARAGRÁFO SEGUNDO: Fica estabelecido que a entidade profissional deverá informar aos interessados o valor da contribuição fixada no "caput" desta cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas do comércio varejista em geral, representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Montenegro
-SINDILOJAS - ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, a importância equivalente a 02 (dois) dias de salário, já reajustado no mês de novembro de 2017 de todos os seus empregados, beneficiados ou não com as cláusulas do presente acordo, já reajustado, e vigente à época do pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 100,00 (cem reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após o prazo de vencimento. Os recolhimentos deverão ser efetuados até 15 de janeiro de 2018, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A presente constituição instituída no "caput" e no parágrafo primeiro desta cláusula constitui se em ônus do empregador, enquadrando se ou não como EPP, ME ou SUPER SIMPLES, constituindo se em Contribuição Assistencial que será aplicada em benefícios assistenciais à categoria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - GUIAS DE PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas encaminharão à entidade suscitante cópia das guias de contribuição sindical e do desconto assistencial, acompanhada da relação nominal dos empregados com a informação dos salários praticados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA DO SINDICATO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
É obrigatória a assistência sindical nas rescisões de contrato de trabalho dos empregados com mais de 06 (seis) meses de trabalho na (s) empresa(s).
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL-EXIGÊNCIAS DE GUIAS
No ato homologatório da rescisão contratual, a empresa deverá apresentar as guias de contribuição sindical, assistencial e confederativa, recolhidas em favor da entidade dos empregados e patronal, ou certidão de regularidade sindical fornecida pelas entidades convenentes.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese do empregador não apresentar as guias ou certidão de regularidade previstas no “caput” desta cláusula, será informado à Delegacia Regional do Trabalho do descumprimento do pagamento das referidas contribuições, bem como será exigida a devida ação fiscal dos auditores do trabalho, conforme previsto no Termo Aditivo ao Termo de Cooperação firmado entre a DRT e a FECOMÉRCIO/RS.
XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO SEBASTIAO
XXXXXX XXXXXX XXXXX
Sócio
DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA
XXXXXX XXXXXX XXXXX
Sócio
DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA
XXXXXX XXXXXX XXXXX
Sócio
DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA
XXXXXX XXXXXX XXXXX
Sócio
DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA