INFRA S.A.
INFRA S.A.
SAUS, Quadra 01, Bloco 'G', Lotes 3 e 5. Bairro Asa Sul, - Bairro Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.070-010 Telefone:
CONTRATO Nº 015/2024
PROCESSO Nº 50050.004080/2023-50
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA PARA SUPERVISÃO E APOIO A FISCALIZAÇÃO NAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DA FIOL II, SEGMENTO DA EF 334 - FERROVIA DE INTEGRAÇÃO OESTE LESTE, LOTE 05F, SITUADO ENTRE O KM 803+645 AO KM 968+373,54 COM 164,698 KM, JÁ CONSIDERADAS AS IGUALDADES DE
- 0,0307 E A EXTENSÃO DA
SUPERESTRUTURA DA PONTE SOBRE O RIO SÃO FRANCISCO COM 2,9 KM, QUE CELEBRAM ENTRE SI A INFRA
S.A. E O CONSÓRCIO SUPERVISOR FIOL 2.
A INFRA S.A., razão social, VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S. A. ,
empresa pública federal, sociedade anônima de capital fechado, prestadora de serviço público, controlada pela União e supervisionada pelo Ministério dos Transportes, com sede no Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 1, Bloco “G”, Lotes 3 e 5, Asa Sul, Brasília (DF), CEP 70.070-010, inscrita no CNPJ nº. 42.150.664/0001-87, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seus Diretores, na forma do Estatuto Social, e o CONSÓRCIO SUPERVISOR FIOL 2 , com sede na Xxx Xxxxxxx, 00 - Xxxxxxxxxx 0, 0 x 0, Xxxx Xxxxxxxx, XXX 00000-000, XXX XXXXX - XX, inscrita no CNPJ sob o nº. 55.132.236/0001-73, doravante denominado CONTRATADO, formado pelas empresas PINI GROUP BRASIL LTDA., líder do Consórcio, com sede na Xxx Xxxxxxx, xx 00 - xxx. 0, 0 x 0, Xxxx Xxxxxxxx XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.500.017/0001-61 e pela empresa ENCIBRA S.A. E PROJETOS DE ENGENHARIA, com sede na Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, 00000, Xxxxx 0, 00x xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.160.102/0001-23, neste ato representado por XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada por Termo de Constituição de Xxxxxxxxx, conforme os documentos juntados ao processo nº. 50050.004080/2023-50, que deu origem ao Procedimento eletrônico da Lei nº 13.303/2016, Edital nº. 001/2024, homologada em 30 de abril de 2024, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente instrumento contratual tem por objeto a contratação de serviços especializados de engenharia consultiva para Supervisão e apoio a Fiscalização nas obras de implantação da FIOL II,
segmento da EF 334 - Ferrovia de Integração Oeste Leste, Lote 05F, situado entre o km 803+645 ao km 968+373,54 com 164,698 km, já consideradas as igualdades de - 0,0307 e a extensão da superestrutura da ponte sobre o rio São Francisco com 2,9 km.
1.2. O Lote 05F compreende 2 (dois) subtrechos: 05FB com a superestrutura da ponte sobre o rio São Francisco, com 2,9 km, entre o km 803+645 até km 806+545 e os segmentos do km 806+545 até km 823+020, que envolve as comunidades quilombolas e entre o km 823+020 até km 929+000 e; 05FC onde se encontra a barragem do Ceraíma do km 929+000 até o km 968+373,54.
1.3. Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital 001/2024 (SEI nº 8012234), identificado no preâmbulo, e à proposta vencedora, independentemente de transcrição
2.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL E REFERÊNCIAS
NORMATIVAS
2.1. A presente contratação decorre do Procedimento eletrônico da Lei nº 13.303/2016 vinculada ao Edital 001/2024, tendo por fundamento legal o artigo 52, §2° da Lei nº. 13.303, de 30 de junho de 2016, e demais legislações pertinentes e, ainda pelo estabelecido no Edital e seus anexos.
2.2. Devem ser observados, ainda, a legislação e os normativos, internos e externos, que disciplinam os serviços contratados, com destaque para os seguintes:
2.2.1. RESOLUÇÃO NORMATIVA - INFRASA Nº 12/2023/CONSAD-INFRASA/AG- INFRASA que aprova o Regulamento Interno de Licitações e Contratos - RILC no âmbito da Infra S.A e todos os normativos editados pela CONTRATANTE aplicáveis ao caso concreto;
2.2.2. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
2.2.3. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
2.2.4. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil;
2.2.5. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
2.2.6. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
2.2.7. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, e atualizações posteriores, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB;
2.2.8. Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012;
2.2.9. Decreto 7.983, de 8 de abril de 2013;
2.2.10. Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015;
2.2.11. Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016;
2.2.12. Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018;
2.2.13. Instrução Normativa nº 1, de 19 de janeiro de 2010 – SLTI/MP;
2.2.14. Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018 - SEGES/MPOG;
2.2.15. Instrução Normativa nº 01/SLTI, de 19 de janeiro de 2010;
2.2.16. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
2.2.17. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
2.2.18. Decreto nº 6.514, de 23 de julho de 2008;
2.2.19. Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997;
2.2.20. Resolução CONAMA nº 307/2002.
2.3. Os normativos e especificações técnicas da CONTRATANTE a serem adotados na execução dos serviços poderão ser acessadas por meio do seguinte sítio eletrônico: xxxxx://xxxxxx.xxxxx.xxx.xx/x-xxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxx.
3.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS E REGIME
DE EXECUÇÃO
3.1. Fazem parte integrante do presente Contrato, Edital e seus Anexos, Proposta de Preço
do CONTRATADO bem como, independente de sua transcrição, os documentos autuados no processo em referência.
3.2. Regime de execução contratual será o de empreitada por preço unitário.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS DIRETRIZES GERAIS DOS SERVIÇOS
4.1. O escopo dos serviços, os produtos, a apresentação dos produtos, a equipe técnica, a organização requerida pelo CONTRATADO e o recebimento dos serviços, são aqueles descritos itens 11, 15, 16, 18, 19, 22.22 e 33 do Termo de Referência, anexo do Edital.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1. O prazo de execução será de 36 (trinta e seis) meses.
5.2. O prazo de vigência do Contrato será de 38 (trinta e oito) meses.
5.3. Em ambos os casos, a contagem será iniciada a partir da emissão da Ordem de Serviço.
5.4. Em todos os casos há possibilidade de prorrogação, em comum acordo, conforme disposto nos artigos 71 e 72 da Lei 13.303/16 e desde que, cumulativamente, haja demanda pelos serviços contratados e quantitativo contratual para ser executado.
5.5. Os serviços a serem executados somente poderão ser iniciados após a emissão da Ordem de Serviço pela CONTRATANTE, servindo tal documento como marco inicial do prazo para execução do objeto.
5.6. Os serviços devem seguir o cronograma de obras anexo do Termo de Referência, anexo do Edital.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DO CONTRATO
6.1. O valor estimado deste Contrato é de R$ 16.663.910,09 (dezesseis milhões, seiscentos e sessenta e três mil novecentos e dez reais e nove centavos).
6.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, remuneração do CONTRATADO, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação, conforme condições estabelecidas no Edital e na Proposta de Preços do CONTRATADO.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. A despesa objeto do Contrato está em conformidade com a Lei Orçamentária Anual 2024, Lei nº 14.822/2024, publicada no Diário Oficial da União em 23/01/2024, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024, Lei nº 14.791/2023, publicada no Diário Oficial da União de 02/01/2024 e com o Plano Plurianual – PPA 2024/2027, Lei nº 14.802/2024, publicada no Diário Oficial da União de 10/01/2024, nos termos do inciso II, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme descrito abaixo:
Funções Programáticas n°. 26.783.3006.124G.0000 - Construção da Ferrovia de Integração Oeste/Leste - Trecho Caetité/Barreiras (BA);
Natureza da Despesa n°.4.4.90.35.01 - Consultoria Técnica; Fonte de Recursos: 1000;
Nota de Empenho n°. 2024NE000140.
7.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), as despesas correspondentes correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS E DO PAGAMENTO
8.1. O pagamento será efetuado mensalmente, por meio de Ordem Bancária (OB), em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da apresentação da fatura ou nota fiscal devidamente atestada pelo gestor e ainda o primeiro pagamento condicionado a apresentação do documento comprobatório da
Garantia Contratual especificado na Cláusula Décima Terceira deste Contrato.
8.2. A nota fiscal/fatura não poderá ser apresentada antes do último dia do mês de adimplemento da obrigação.
8.3. No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive nas notas fiscais/fatura, serão estes restituídos ao CONTRATADO para as correções solicitadas, não implicando à CONTRATANTE quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.
8.4. No caso de faturas emitidas com erro, a contagem de novo prazo de 30 (trinta) dias será iniciada a partir da data da reapresentação do documento corrigido.
8.5. A nota fiscal/fatura deverá ser emitida pela próprio CONTRATADO, obrigatoriamente com o número de inscrição do CNPJ, dentro da validade, não se admitindo notas fiscais/faturas emitidas com outro CNPJ, mesmo aqueles de filiais e da matriz.
8.6. Quando aplicável o atendimento do Ajuste do Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (SINIEF) nº. 7, de 30 de setembro de 2005, será necessário que, por ocasião da emissão de suas notas fiscais, o CONTRATADO envie o arquivo digital denominado XML com as respectivas notas ficais eletrônicas emitidas para o seguinte endereço eletrônico: xxxxx.xxx@xxxxxxx.xxx.xx.
8.7. Os contribuintes que não se enquadrarem no estabelecido pelo Ajuste SINIEF nº. 7/2005, por ocasião da assinatura da Ordem de Serviço (OS), deverão elaborar e encaminhar, concomitante, declaração à CONTRATANTE informando essa condição.
8.8. Deverá constar na nota fiscal ou fatura o detalhamento dos serviços executados, o nome do banco, o número da agência, a praça e o número da conta, para que lhe seja efetuado o crédito bancário referente ao pagamento.
8.9. Caso ocorra eventual atraso no pagamento, por culpa exclusiva da CONTRATANTE, deverá essa, mediante pedido do CONTRATADO, proceder com a atualização financeira do valor devido, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento, com acréscimo de juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, calculados pro rata tempore, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Onde:
I = Índice de Atualização Financeira;
TX = Taxa de Juro Anual;
EM = Encargos Moratórios;
I = (TX/100) / 365 EM = I XN XVP
N = Número de dias entre a data prevista e o efetivo pagamento;
VP = Valor da Parcela em atraso.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (i/100)/365 no qual i = taxa percentual anual no valor de 6% (seis por cento).
8.10. Disposições complementares acerca da medição e do pagamento constam no item 27 do Termo de Referência, anexo do Edital.
9. CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTAMENTO
9.1. Os preços serão reajustados, após o interregno de um ano contados da data-base do orçamento referencial, considerada julho/2023, mediante a aplicação, pela CONTRATANTE, do Índice de Obras Rodoviárias - Consultoria (Supervisão e Projetos), calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV e publicado na Revista "Conjuntura Econômica”, Coluna: 39, com base na seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994):
R = V (I 1 – I0) / I0
onde:
R = Valor do reajuste procurado;
V = Valor contratual a ser reajustado;
I0 = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data do orçamento ou data fixada para entrega da proposta na licitação;
I1 = Índice relativo ao mês do reajustamento;
9.2. Os reajustes serão precedidos de solicitação do CONTRATADO.
9.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
9.4. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.
9.5. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
9.6. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
9.7. O reajuste de preços será formalizado por apostilamento.
9.8. O reajuste por índice, deverá ser solicitado pelo CONTRATADO durante a vigência do Contrato, sob pena de preclusão lógica, após a prorrogação ou encerramento do contrato.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
10.1. Além dos encargos de ordem legal e dos demais assumidos em outras cláusulas contratuais e no Termo de Referência, em especial no item 22, são obrigações do CONTRATADO:
10.2. O CONTRATADO deverá implantar e manter os recursos (efetivo técnico e administrativo, escritórios, laboratórios, moradias e demais instalações necessárias, veículos, aparelhamento administrativo, alimentação, telefonia, internet, equipamentos de proteção individual, etc.) necessários à realização dos serviços de supervisão contratados. Obrigatoriamente, devem estar quantitativa e qualitativamente dimensionados e devidamente localizados de forma a atender a demanda dos serviços (ensaios, testes, fiscalização diuturna, etc.) previstos para o trecho sob supervisão da licitante vencedora.
10.3. Constitui obrigação do CONTRATADO permitir o livre acesso da pessoa autorizada da Construtora ao Livro de Ocorrências, no qual poderá registrar suas opiniões sobre os aspectos da obra, bem como refutar registros anteriores constantes no livro.
10.4. O CONTRATADO mobilizará e/ou desmobilizará seu efetivo segundo um cronograma aprovado pela CONTRATANTE ou, em condições excepcionais, em função da variação do volume de serviços em andamento e das especificidades dos serviços em execução.
10.5. O CONTRATADO deverá manter em seus escritórios de campo, arquivados em pastas próprias e de forma organizada, todos os registros dos serviços realizados (boletins e resultados de ensaios tecnológicos realizados, memórias de cálculo, etc.), obedecendo às seguintes disposições: - O arquivo deverá estar em local de fácil acesso e à disposição da CONTRATANTE e de outros órgãos de controle; - Os boletins e resultados de ensaios obedecerão a modelos próprios e padronizados; e - As informações deverão ser preenchidas de forma clara e legível.
10.6. O CONTRATADO, como representante da CONTRATANTE, deverá manter, por si ou seus prepostos, em qualquer circunstância, padrão profissional, ético e de boa conduta no relacionamento em qualquer nível em que envolva assuntos relativos a este Contrato.
10.7. Manter as condições de habilitação e qualificação estabelecidas em ato convocatório durante toda a vigência do contrato, podendo tais verificações ocorrer a qualquer momento junto a Administração Pública ou seus órgãos descentralizados, devendo as comprovações de regularidade se dar por meio de certidões.
10.8. Apresentar, quando solicitado pelo gestor ou fiscal do contrato, a GFIP/SEFIP completa sem omissões de informações.
10.9. Adotar práticas de sustentabilidade e de racionalização no uso de materiais e serviços, incluindo uma política de separação dos resíduos recicláveis descartados e sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, conforme Decreto nº. 5.940, de 25 de outubro de 2006.
10.10. O CONTRATADO deverá cumprir adequadamente com todas as obrigações trabalhistas dos empregados que efetivamente participarem da execução dos serviços contratados, fazendo o recolhimento das obrigações previdenciárias e para com o FGTS.
10.11. O CONTRATADO deverá fornecer semanalmente à CONTRATANTE informações relativas a quantitativos realizados, datas de início e términos realizadas, términos previstos e desempenho financeiro da construtora.
10.12. O CONTRATADO deverá executar diretamente os serviços listados:
10.12.1. Suporte, revisão e/ou adequação dos projetos de engenharia do trecho em questão;
10.12.2. Levantamentos topográficos georreferenciados com a respectiva representação gráfica e demais serviços correlatos;
10.12.3. Suporte às Construtoras quanto aos projetos, processos executivos, métodos de cálculo, elaboração de documentação técnica;
10.12.4. Acompanhar a execução de cada etapa da obra, supervisionando todos os serviços executados;
10.12.5. Liberação de cada etapa da obra, com execução de memória de cálculo, notas de serviço, controle tecnológico, preenchimento do diário de obra, as built e afins;
10.12.6. Solução de problemas construtivos;
10.12.7. Acompanhamento e/ou execução de sondagens e ensaios tecnológicos, em laboratório próprio ou contratado, para comparação com os resultados apresentados pelas construtoras. O laboratório contratado pela licitante vencedora do certame não poderá ser o mesmo que o utilizado pela construtora;
10.12.8. Acompanhamento e verificação da correção de levantamentos de quantitativos realizados pelas Construtoras para elaboração da medição;
10.12.9. Apoiar a CONTRATANTE no canteiro de obra no que se refere à estrutura de tecnologia da informação – TI.
10.13. As tarefas pertinentes encontram-se caracterizadas a seguir:
10.13.1. Orientar a execução dos serviços fornecendo à construtora, tempestivamente, todos os elementos necessários a execução da obra;
10.13.2. Acompanhar a execução de cada etapa da obra, zelando pelo cumprimento das determinações pertinentes a cada uma. Especificadamente, a título exemplificativo, compreende o acompanhamento dos trabalhos da via, a caracterização de distâncias de transporte e dos equipamentos em serviço, etc. Compreende, também, a liberação de etapas de compactação de solo, de concretagem e de fases executivas em geral, o que será observado após a execução e aprovação dos ensaios correspondentes a cada etapa ou vistoria do serviço, procedendo, consequentemente, a emissão de laudo de aceitação e/ou liberação de serviço e a respectiva anotação no D.O.;
10.13.3. Participar da elaboração de soluções técnicas no caso de surgimento de problemas que impeçam o desenvolvimento da obra;
10.13.4. Executar o controle tecnológico de cada etapa, emitindo laudo de aceitação e/ou liberação para cada serviço, compreendendo:
10.13.4.1. Controle tecnológico por camada executada de terraplenagem;
10.13.4.2. Ensaios de caracterização de todos os materiais a serem utilizados nos serviços e obras;
10.13.4.3. Acompanhamento e execução dos testes de qualidade dos materiais extraídos (empréstimos, areais, pedreiras) e da concretagem executada no campo; e
10.13.4.4. Acompanhamento e execução dos testes e ensaios de recebimento de materiais.
10.13.5. Acompanhar e efetuar os serviços topográficos imprescindíveis à execução, controle geométrico e medições de todas as fases das obras. Nos serviços de controle geométrico, emitir laudo de aceitação e/ou liberação dos serviços somente após a aceitação e/ou liberação pelo controle geotécnico;
10.13.6. Impedir o início ou suspender os serviços que estejam em desacordo com o projeto, normas técnicas e instruções de serviço da CONTRATANTE;
10.13.7. Examinar, quando solicitado pela CONTRATANTE, as reivindicações das construtoras, sob quaisquer aspectos, como prazos, custos, métodos executivos, soluções técnicas, dentre outros, com emissão de parecer conclusivo sobre o assunto, avaliando o impacto financeiro e os reflexos sobre o cronograma de execução das obras;
10.13.8. Assessorar a CONTRATANTE em todos os assuntos atinentes à obra;
10.13.9. Elaborar as medições dos serviços realizados pela construtora, executando todos os serviços necessários a sua quantificação – levantamentos de campo, memória de cálculo e montagem da medição de acordo com o padrão estabelecido pela CONTRATANTE;
10.13.10. Manter constante acompanhamento dos serviços autorizados pela CONTRATANTE, exigindo a emissão de Termos Aditivos, quando necessário, observando as Normas de Medição e Pagamento, evitando-se a execução de serviços pelas Construtoras sem a devida cobertura contratual;
10.13.11. Manter atualizado o acompanhamento físico-financeiro da obra e sua análise crítica, emitindo relatórios na frequência estabelecida pela CONTRATANTE;
10.13.12. Verificar o atendimento, por parte da construtora, às medidas legais e contratuais pertinentes à preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico, cênico, arqueológico e geológico, sobretudo àquelas previstas no projeto de engenharia ou requeridas pela fiscalização;
10.13.13. Verificar o cumprimento geral das condições contratuais pelas construtoras e alertar a
CONTRATANTE sobre eventuais desvios;
10.13.14. Elaborar Relatório Final da Obra, informando seu histórico e antecedentes, desde a fase de projeto, incluindo todos os eventos técnicos, administrativos e financeiros relevantes ocorridos, assim como fornecer indicações sobre alterações ocorridas no projeto e seus motivos, serviços necessários não realizados e recomendações para os serviços de conservação rotineira;
10.13.15. O Relatório Final incluirá também um relatório as built de acordo com modelo vigente na CONTRATANTE e obedecerá ao formato, prazo de entrega, modelo e instruções pertinentes aos adotados pela CONTRATANTE;
10.13.16. As especificações a serem adotadas na execução dos serviços e fornecimento dos materiais observarão, onde especificamente descrito, as normas e especificações da CONTRATANTE e, no mais, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
10.13.17. Obriga-se a, sempre que demandado, fazer com que seus prepostos e funcionários efetivem credenciamento como usuário externo no sistema de processo eletrônico da CONTRATANTE, para assinatura de documentos eletrônicos padronizados pela CONTRATANTE.
10.13.18. Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, e informá-los sobre a vedação de executar atividades não abrangidas pelo Contrato, devendo o CONTRATADO relatar à CONTRATANTE toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio do objeto do contrato;
10.13.19. O CONTRATADO anui, expressa e antecipadamente, com a possibilidade de aplicação de instituto da compensação prevista no Código Civil, na hipótese de as partes serem devedores e credores entre si por meio de dívidas líquidas, vencidas e fungível em contratos diversos, desde que respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
10.13.20. O CONTRATADO cederá todos os direitos de propriedade intelectual da contratação a favor da CONTRATANTE.
10.14. Se o CONTRATADO for incluída no polo passivo conjuntamente com a
CONTRATANTE, desde o início do processo, o CONTRATADO deverá assumir os custos e ônus
decorrentes, preservando a CONTRATANTE indene das condenações e constrições judiciais, inclusive mediante o pagamento das garantias judiciais necessárias para impedir medida constritiva contra a CONTRATANTE;
10.15. Se o CONTRATADO não for incluída no polo passivo conjuntamente com a CONTRATANTE, esta última deverá dar ciência ao CONTRATADO, devendo o CONTRATADO solicitar ao juiz sua integração ao processo na qualidade de co-ré ou de interveniente, hipótese em que, (a) caso deferida a solicitação do CONTRATADO, esta última ressarcirá a CONTRATANTE dos custos incorridos até a sua admissão ao processo trabalhista e, a partir de então, assumirá todos os custos e ônus decorrentes, preservando a CONTRATANTE indene das condenações e constrições judiciais, inclusive mediante o pagamento das garantias judiciais necessárias para impedir medida constritiva contra a CONTRATANTE, ou (b) caso indeferida a solicitação do CONTRATADO, esta última deverá ressarcir integralmente a CONTRATANTE de todos os custos que venham a ser suportados pela CONTRATANTE, mediante notificação acerca da sentença, acórdão e comprovantes de custos relacionados.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
11.1. Além daquelas previstas no Termo de Referência, em especial no item 23, e sem prejuízo de suas prerrogativas contratuais, são obrigações da CONTRATANTE:
11.2. Proporcionar todas as condições para que o CONTRATADO possa cumprir suas obrigações dentro dos prazos e condições estabelecidas;
11.3. Designar empregado para fiscalizar a execução do objeto deste Contrato;
11.4. A CONTRATANTE nomeará um gestor contratual com poderes para representá-la.
11.5. Visando fazer com que o processo de execução contratual se faça segundo os critérios aqui adotados, juntamente com o CONTRATADO, a CONTRATANTE exercerá a função de coordenação dos serviços contratados de todo o empreendimento;
11.6. Permitir o acesso dos empregados do CONTRATADO às suas dependências para a execução dos serviços, desde que devidamente identificados;
11.7. Prestar as informações e os esclarecimentos porventura necessários;
11.8. Rejeitar os serviços executadas em desacordo com as especificações técnicas ou com imperfeição, presentes às Normas Técnicas da CONTRATANTE, ABNT e outras aplicáveis;
11.9. Certificar as Notas Fiscais correspondentes, após constatar o fiel cumprimento dos serviços executados, medidos e aceitos;
11.10. Transmitir suas ordens e instruções por escrito, salvo em situações de urgência ou emergência, sendo reservado ao CONTRATADO o direito de solicitar da CONTRATANTE, por escrito, a posterior confirmação de ordens ou instruções verbais recebidas;
11.11. Solicitar que o CONTRATADO, quando comunicada, afaste o empregado ou contratado que não esteja cumprindo fielmente o contrato;
11.12. Notificar, por escrito, o CONTRATADO, dos defeitos ou irregularidades verificadas na execução dos serviços, fixando-lhe prazos para sua correção;
11.13. Notificar, por escrito, o CONTRATADO, da aplicação de multas, débitos e da suspensão da prestação de serviços;
11.14. Xxxxxxx ao CONTRATADO os pagamentos dos serviços executados e efetivamente medidos e faturados, nas condições estabelecidas no contrato.
11.15. Atestar as planilhas e memórias de cálculo das medições dos serviços executados, caso estejam de acordo;
11.16. Obter, tempestivamente, junto a outros órgãos ou entidades, as licenças ou autorizações necessárias à execução dos serviços contratados, quando de sua competência.
11.17. No exercício de suas atribuições, fica assegurado à CONTRATANTE e seus prepostos, sem restrições de qualquer natureza, o direito de acesso ao "local de execução dos serviços", bem como a todos os elementos de informações relacionados com os serviços por ela julgados necessários.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO
12.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes da CONTRATANTE, nomeados por portaria.
12.2. O CONTRATADO deverá indicar, em até 10 (dez) dias, preposto que juntamente com o gestor contratual da CONTRATANTE, adotará as providências necessárias a fiel execução do objeto.
12.3. O representante da CONTRATANTE deverá ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do Contrato.
12.4. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos no Termo de Referência.
12.5. O representante da CONTRATANTE deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das Cláusulas contratuais.
12.6. O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pelo CONTRATADO ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Contrato, na legislação vigente e no RILC, podendo culminar em rescisão contratual.
12.7. A fiscalização de que trata esta Cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade d o CONTRATADO, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos.
12.8. As determinações e as solicitações formuladas pelo representante da CONTRATANTE encarregado da fiscalização do Contrato deverão ser prontamente atendidas pelo CONTRATADO, ou, nesta impossibilidade, justificadas por escrito.
12.9. Disposições complementares acerca da fiscalização dos serviços encontram-se no item 24 do Termo de Referência.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GARANTIA
13.1. Será exigida prestação de garantia de execução de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do Contrato, a ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis da assinatura do contrato, sendo franqueado ao CONTRATADO optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - Caução em dinheiro; II - Seguro-garantia; ou III - Fiança bancária.
13.2. A prestação de garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá ter validade de mais 90 (noventa) dias após o término da vigência do contrato.
13.3. A garantia deverá ser única e no valor integral exigido no instrumento convocatório e contratual.
13.4. No caso de consórcio, a garantia poderá ser apresentada em nome do próprio Xxxxxxxxx como tomador, ou por qualquer uma das consorciadas, desde que represente, em única garantia, o valor integral do valor de cobertura exigido no instrumento convocatório ou termo contratual, devendo a garantia prever a cobertura de prejuízos causados pelo Consórcio.
13.5. No caso de prorrogação da vigência do contrato ou readequação do seu valor em decorrência de repactuação, reajuste, reequilíbrio econômico-financeiro, acréscimo ou supressão, a garanti a deverá ser renovada ou ajustada à nova situação, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação, observando o valor acumulado do contrato.
13.6. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, o CONTRATADO obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo estipulado no Contrato. Se a garantia for utilizada em pagamento de qualquer obrigação, o CONTRATADO deverá fazer a respectiva reposição no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contado da data em que for notificada.
13.7. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
I - Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
II - Prejuízos diretos causados à CONTRATANTE decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato;
III - Multas contratuais aplicadas pela CONTRATANTE ao CONTRATADO; e
IV - Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pelo contratado, caso o contrato preveja a dedicação de mão de obra exclusiva ou empreitadas para construção obra certa.
13.8. A garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados na cláusula anterior, observada a legislação que rege a matéria.
13.9. A garantia deve atender aos seguintes requisitos:
I - Indicação expressa do contrato administrativo a ser garantido;
II - Correspondência a porcentagem mínima a ser segurada, conforme estipulado no contrato;
III - Indicação clara do objeto do seguro de acordo com o Edital e/ou Termo de Contrato ou Termo Aditivo a que se vincula;
IV - Cobertura da garantia durante toda a vigência contratual e mais 90 (noventa) dias;
V - Previsão de cobertura nos termos da cláusula 13.7 deste.
13.10. No caso da garantia ser apresentada na forma seguro-garantia, deverá ser observado: I - A instituição seguradora deverá está autorizada a funcionar no Brasil;
II - A apólice deverá ser registrada perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);
III - Na apólice deverão constar:
a) o objeto a ser contratado e respectivo número do contrato, Edital ou documento equivalente;
b) nome e número do CNPJ da segurada (CONTRATANTE); nome e número do CNPJ do emitente (Seguradora);
c) nome e número do CNPJ do CONTRATADO (Tomadora da apólice).
13.11. É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir a mesma obrigação do objeto principal, salvo no caso de apólices complementares.
13.12. No caso da garantia ser apresentada na forma fiança bancária, deverão ser observados:
I - Previsão expressa de renúncia do fiador aos benefícios do art. 827 da Lei 10.406/02 –Código Civil;
II - A fiança bancária foi emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, devendo apresentar os seguintes documentos:
a) cópia autenticada do estatuto social do banco;
b) cópia autenticada da assembleia que elegeu a última diretoria do banco; e
c) cópia autenticada do instrumento de procuração, em se tratando de procurador do banco.
III - Reconhecimento de firmas em cartório ou se foram expedidas com assinatura digital com possibilidade idônea de confirmação;
IV - Declaração do contratado de que não possui vínculo com a instituição bancária, em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
nos termos do art. 2ºda Resolução nº 2.325, de 30 de outubro de 1996, do Banco Central; e
V - Definição de prazos, em especial para a comunicação do fiador sobre eventuais sinistros.
13.13. No caso de opção por caução em dinheiro, o CONTRATADO deverá obrigatoriamente efetuar o depósito na Caixa Econômica Federal (Decreto-Lei nº. 1.737, de 20 de dezembro de1979, artigo 1º, inciso IV), em conta caução vinculada à CONTRATANTE.
13.14. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garanti a acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas.
13.15. A garantia somente será liberada ante a comprovação, por meio de relatório circunstanciado, de que o CONTRATADO cumpriu com o objeto pactuado, do termo de recebimento definitivo e, nos casos em que envolvam dedicação de mão-de-obra, após comprovação de que o CONTRATADO pagou todas as verbas rescisórias decorrentes da contratação.
13.16. Disposições complementares acerca da garantia, encontram-se no item 29 do Termo de Referência, anexo do Edital.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FORÇA MAIOR
14.1. Se, por circunstâncias de força maior, o CONTRATADO ficar temporariamente impedida de cumprir suas obrigações contratuais, deverá comunicar esse fato imediatamente à CONTRATANTE, por escrito, informando os efeitos do evento. Constatada, pela CONTRATANTE, a existência de tais circunstâncias, os serviços serão suspensos, mediante comunicação escrita da CONTRATANTE, enquanto perdurar a condição de força maior. Quando essa condição se prolongar por mais de 60 (sessenta) dias, contados da sua constatação pela CONTRATANTE, a CONTRATANTE poderá pedir a rescisão do Contrato, cabendo à CONTRATANTE, nesse caso, exclusivamente o encargo de pagar ao CONTRATADO a importância correspondente aos serviços executados até a data da ocorrência do evento de força maior.
14.2. Para efeito deste Contrato, consideram-se circunstâncias de força maior aquelas definidas na legislação e na jurisprudência em vigor.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E FISCAIS
15.1. O pagamento e o recolhimento de quaisquer tributos, encargos ou contribuições, inclusive parafiscais, que incidam ou venham a incidir sobre o objeto deste Contrato, correrão por conta e inteira responsabilidade do CONTRATADO, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.
15.2. Caso o CONTRATADO seja autuada, notificada ou intimada pela autoridade competente por inobservância do disposto no item 16.1 e isto implicar em responsabilidade solidária da CONTRATANTE, esta poderá reter, dos pagamentos vincendos, um montante equivalente ao encargo não recolhido pelo CONTRATADO, até que esta satisfaça o pagamento devido, não incidindo, nessa hipótese, quaisquer juros ou reajustamento sobre as parcelas retidas.
15.3. Serão de responsabilidade exclusiva do CONTRATADO quaisquer indenizações por danos ou prejuízos causados por ação ou omissão sua ou de seus propostos à CONTRATANTE ou a terceiros, bem como pela inobservância ou infração de disposições previstas em lei, regulamentos ou posturas vigentes, em decorrência da execução dos serviços previstos neste Contrato.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
16.1. É possível a alteração contratual, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
16.1.1. quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
16.1.2. quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites estabelecidos nos itens 16.2 e 16.3 deste Contrato;
16.1.3. quando conveniente a substituição da garantia de execução;
16.1.4. quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
16.1.5. quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
16.1.6. para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
16.2. O CONTRATADO poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
16.3. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no item 16.2, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
16.4. No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o CONTRATADO já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela CONTRATANTE pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
16.5. A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
16.6. Em havendo alteração do Contrato que aumente os encargos do CONTRATADO, a
CONTRATANTE deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
16.7. É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade do CONTRATADO.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS SANÇÕES
17.1. Nos casos de inexecução parcial ou total das condições pactuadas, garantida a defesa prévia e o contraditório, a CONTRATANTE pode aplicar ao CONTRATADO, com fundamento nos artigos 82 a 84 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, as seguintes sanções:
I - Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos à execução do objeto da licitação e não prejudiquem o andamento das atividades normais da CONTRATANTE;
II - Multa moratória e compensatória, na forma prevista no instrumento convocatório e neste Contrato;
a) Moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso injustificado na entrega do objeto do contrato, incluindo os relatórios e os documentos pertinentes, calculado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias de atraso. A parcela inadimplida corresponderá ao valor mensal estabelecido para cada produto do cronograma físico-financeiro apresentado pelo CONTRATADO;
b) Moratória de 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso injustificado na entrega do objeto do contrato, incluindo os relatórios e os documentos pertinentes, calculado sobre o valor da parcela inadimplida, desde o primeiro dia de atraso, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias. A parcela inadimplida corresponderá ao valor mensal estabelecido para cada produto do cronograma físico-financeiro
apresentado pelo CONTRATADO;
c) Compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do produto ou somatório da equipe de dedicação exclusiva, por reiteradas avaliações com conceito “inadequado”, segundo critério estabelecido no item 20 do Termo de Referência, anexo do Edital;
d) Compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por descumprimento do prazo de entrega do objeto do contrato, incluindo os relatórios e os documentos pertinentes, sem prejuízo da aplicação do disposto nos itens “a” e “b” anteriores;
e) Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, em caso de descumprimento de obrigações contratuais ou reincidência de condutas que impliquem em aplicação de advertências ou outras sanções;
f) Compensatória de 15% (quinze por cento) em caso de recusa injustificada do adjudicatário assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido pela Administração, recusa parcial ou total na entrega do objeto do contrato, ou rescisão do contrato, calculado sobre a parte inadimplida.
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos, aplicadas às empresas ou aos profissionais quando:
a) Xxxxxx sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a CONTRATANTE em virtude de atos ilícitos praticados;
d) Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o Contrato;
e) Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
f) Ensejar o retardamento da execução do objeto do certame;
g) Não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato;
h) Cometer fraude fiscal.
17.2. A reincidência da sanção de advertência poderá ensejar a aplicação de penalidade de suspensão.
17.3. A multa a que alude este artigo não impede que a CONTRATANTE rescinda o Contrato e aplique as outras sanções previstas neste Contrato, no RILC e no Instrumento Convocatório.
17.4. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia da respectivo CONTRATADO.
17.5. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o CONTRATADO pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
17.6. As sanções previstas nos incisos I e III do subitem 17.1 desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, devendo a defesa prévia do CONTRATADO, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
17.7. O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e na aplicação da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
17.8. O prazo da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE terá início a partir da sua publicação no Diário Oficial da União – DOU, estendendo-se os seus efeitos a todas as unidades da CONTRATANTE.
17.9. A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente,
ou no impedimento de inscrição cadastral;
17.10. A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE não impede que a CONTRATANTE rescinda o Contrato.
17.11. A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida no período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada.
17.12. As práticas passíveis de penalização exemplificadas nesta Cláusula, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica nos termos da Norma de Processo Administrativo Sancionatório de Rescisão Contratual Unilateral e de Constituição de Débito da CONTRATANTE, ou outra que venha a substituí-la, e no RILC, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013.
17.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados – CGU-PJ, conforme o caso.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO
18.1. A rescisão do contrato poderá ser:
I - Por resolução, assegurada a ampla defesa e contraditórios;
II - Por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para as partes;
III - Por determinação judicial.
18.2. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão e a aplicação de penalidades, sem prejuízo de demais consequências contratuais e as previstas em lei ou no RILC da CONTRATANTE.
18.3. Constituem motivos para resolução do Contrato:
18.3.1. O não cumprimento e/ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
18.3.2. A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
18.3.3. O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
18.3.4. A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à administração;
18.3.5. A subcontratação total ou parcial do seu objeto em desacordo com o instrumento convocatório, respeitado ainda o disposto no artigo 78 da Lei nº 13.303/16;
18.3.6. A cessão ou transferência, total ou parcial do objeto;
18.3.7. A fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no instrumento convocatório e no Contrato;
18.3.8. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
18.3.9. O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
18.3.10. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
18.3.11. A dissolução da sociedade ou o falecimento do CONTRATADO;
18.3.12. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do Contrato;
18.3.13. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
18.3.14. A materialização de evento crítico previsto na matriz de riscos, que impossibilite a
continuidade do contrato;
18.3.15. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
18.3.16. O descumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
18.3.17. A não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
18.3.18. O perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
18.3.19. A prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei nº 12.846/13;
18.3.20. A inobservância da vedação ao nepotismo; e
18.3.21. A prática de atos que prejudiquem ou comprometam à imagem ou reputação da
CONTRATANTE direta ou indiretamente.
18.4. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
18.5. A resolução por culpa do CONTRATADO acarretará as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas no RILC da CONTRATANTE:
18.5.1. A retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à
CONTRATANTE; e/ou
18.5.2. Execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos.
18.6. Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa do contratado, esta será ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, desde que regularmente comprovados, e terá ainda direito à:
I - Devolução da garantia;
II - Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; e III - Pagamento do custo da desmobilização.
18.7. O Termo de Xxxxxxxx, sempre que possível, será precedido de:
I - Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; II - Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; e
III - Indenizações e multas.
19.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA CESSÃO, SUBROGAÇÃO E
SUBCONTRATAÇÃO
19.1. É vedada a cessão ou transferência total ou parcial do objeto do contrato.
19.1.1. A sub-rogação do contrato será permitida nos casos de fusão, cisão ou incorporação da empresa contratada, desde que sua sucessora mantenha todas as condições de habilitação exigidas na licitação.
19.2. Será permitida subcontratação para o produto PTCE, correlato à realização de consultorias, ensaios e análises específicas, mediante prévia e expressa
autorização da CONTRATANTE.
19.3. Para os demais produtos, exceto o de dedicação exclusiva, será permitida a subcontratação para a produção de Relatórios Técnicos específicos, limitada a 30%
do valor de cada produto.
19.4. Não poderão ser subcontratados os profissionais de que tratam os itens 12.2.1 e 12.3.1 do Termo de Referência, anexo do Edital, para quais são exigidas apresentação de atestados.
19.5. O CONTRATADO assumirá a total responsabilidade por eventual subcontratação perante a
CONTRATANTE.
19.6. Em caso de subcontratação, a empresa, consórcio ou pessoa física subcontratada deverá atender as condições de qualificação técnica e operacional mínimas vinculadas a seu escopo de atuação.
19.7. A subcontratação dependerá de autorização prévia por parte da CONTRATANTE, com parecer técnico da fiscalização, a qual cabe avaliar se a Subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução dos serviços.
19.8. Caso deferida, a subcontratação não excluirá e nem reduzirá a responsabilidade d o CONTRATADO, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos, em consonância com o artigo 78 da Lei 13.303/16.
19.9. A CONTRATANTE se reserva ao direito de rejeitar, no todo ou em parte, os serviços realizados por meio da subcontratação em desacordo com o estipulado
nos documentos contratuais e nas normas e especificações.
19.10. O CONTRATADO deve submeter à apreciação do CONTRATANTE o pedido de prévia anuência para subcontratação, com apresentação do(s) pretendente(s) subcontratado(s) e da respectiva documentação, que deve corresponder à exigida para habilitação nesta licitação.
19.11. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral do CONTRATADO pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da Subcontratada, bem como responder perante o CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE
20.1. O CONTRATADO deve adotar práticas de gestão que garantam os direitos trabalhistas e o atendimento às normas internas e de segurança e medicina do trabalho para seus empregados.
20.2. É dever do CONTRATADO a promoção de curso de educação, formação, aconselhamento, prevenção e controle de risco aos trabalhadores, bem como sobre práticas socioambientais para economia de energia, de água e redução de geração de resíduos sólidos no ambiente onde se prestará o serviço.
20.3. O CONTRATADO deve conduzir suas ações em conformidade com os requisitos legais e regulamentos aplicáveis, observando também a legislação ambiental para a prevenção de adversidades ao meio ambiente e à saúde dos trabalhadores e envolvidos na prestação dos serviços.
20.4. O CONTRATADO deverá disponibilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aos seus empregados, para a execução das atividades de modo confortável, seguro e de acordo com as condições climáticas, favorecendo a qualidade de vida no ambiente de trabalho.
20.5. Só será admitido o uso de veículos eficientes, que respeitem os critérios previstos no Programa de Controle da Poluição por Veículos Automotores (PROCONVE) Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares (PROMOT).
20.6. O CONTRATADO deverá orientar sobre o cumprimento, por parte dos funcionários, das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho, tais como prevenção de incêndio nas áreas da prestação de serviço, zelando pela segurança e pela saúde dos usuários e da circunvizinhança.
20.7. O CONTRATADO deverá observar a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº. 401, de 4 de novembro de 2008, para a aquisição de pilhas e baterias para serem utilizadas nos equipamentos, bens e materiais de sua responsabilidade, respeitando os limites de metais pesados, como chumbo, cádmio e mercúrio.
20.8. O CONTRATADO deverá evitar o uso de copos descartáveis na prestação de serviços nas dependências do órgão ou entidade.
20.9. É obrigação do CONTRATADO destinar de forma ambientalmente adequada todos os materiais e equipamentos que foram utilizados na prestação de serviços.
20.10. O CONTRATADO é responsável por eventuais multas aplicadas pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente – IBAMA, em decorrência de eventual irregularidade causada pela execução dos
serviços contratados.
21.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO COMPORTAMENTO ÉTICO E DE
INTEGRIDADE
21.1. O CONTRATADO deverá observar o Código de Ética da CONTRATANTE, que está disponível no sítio eletrônico da CONTRATANTE.
21.2. Nos termos do que dispõe a Lei nº. 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto nº. 8.420, de 18 de março de 2015, que tratam da responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e o item XXIV do Anexo do Decreto nº. 1.171, de 22 de junho de 1994, que tipifica o Agente Público no âmbito do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, o CONTRATADO deverá:
21.2.1. Adotar conduta compatível com o Código de Ética da CONTRATANTE e orientar seus funcionários, prepostos e subcontratados que desempenhem os serviços contratados, a observância do regramento ético estabelecido pela CONTRATANTE;
21.2.2. Cumprir, rigorosamente, o conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade estabelecido pela CONTRATANTE e na legislação de regência, associados ao objeto contratado; Comunicar à CONTRATANTE e às autoridades competentes eventuais práticas ilícitas ocorridas na vigência deste Contrato, que comprometam as condutas éticas e de integridade, bem como colaborar com as investigações e, se for o caso, adotar medidas para sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a pessoa, a administração pública, nacional e estrangeira, mitigando as falhas cometidas.
21.2.3. A CONTRATADO fica obrigada a colaborar com o processo de Due Diligence, que visa aumentar a segurança nas contratações e mitigar eventuais riscos de integridade aos quais a CONTRATANTE possa ficar exposta em decorrência desta relação.
21.2.4. É vedada a contratação, pela CONTRATADO, de pessoas indicadas por agentes públicos d a CONTRATANTE, em qualquer nível hierárquico, ou por terceiros que não aqueles incumbidos pelo CONTRATADO do recrutamento e seleção de seu pessoal.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO ANTINEPOTISMO
22.1. Fica vedada ao CONTRATADO alocar, para prestação dos serviços que constituem o objeto do presente contrato, familiar de agente público que neste exerça cargo em comissão ou função de confiança do CONTRATANTE.
22.2. Os terceirizados eventualmente alocados na prestação dos serviços objeto deste contrato deverão assinar declaração atestando a ausência de relação familiar ou de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, que importe a prática de nepotismo, nos termos do Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010.
22.3. Considera-se familiar, nos termos do art. 2º, III do Decreto nº 7203/2010, o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
22.4. O CONTRATADO fica obrigada a comunicar à CONTRATANTE, formalmente, a existência de relação familiar ou de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, entre seus empregados, sócios ou dirigentes e agentes públicos da CONTRATANTE, em todos os níveis hierárquicos.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA RENÚNCIA
23.1. O não exercício de qualquer direito que caiba à CONTRATANTE, no caso de inadimplemento de quaisquer obrigações assumidas pelo CONTRATADO neste instrumento, não será interpretado como renúncia, podendo ser exercidos tais direitos a qualquer tempo.
24.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM
PARTES RELACIONADAS
24.1. O CONTRATADO deverá observar a política de transações com partes relacionadas da
CONTRATANTE, que está disponível no sítio eletrônico da CONTRATANTE.
24.2. Os Princípios da Política de Transações com Partes Relacionadas da CONTRATANTE, se baseiam nos requisitos de competividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, constantes no Decreto 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
24.3. A presente contratação deverá observar a Política de Transações com Partes Relacionadas
d a CONTRATANTE, aprovada no âmbito do processo 51402.202893/2018-71, cuja observância é obrigatória aos contratados, em conformidade com a legislação aplicável no âmbito das empresas públicas da União. A elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas serão revistas e aprovadas pelo Conselho de Administração da CONTRATANTE.
24.4. Violações ao disposto nesta Política acarretarão ao infrator as sanções disciplinares, administrativas, civis e penais cabíveis. As infrações serão encaminhadas ao Conselho de Administração, o qual adotará as medidas necessárias, bem como verificará, ainda, se certas condutas são passíveis de ações de improbidade administrativa e penais, sujeitando os responsáveis ao cumprimento da legislação vigente.
25. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
25.1. Na hipótese de, em razão da execução do presente Contrato, a CONTRATADO realizar operações de tratamento de dados pessoais relacionados à CONTRATANTE, o CONTRATADO declara estar ciente e concorda com as disposições constantes do Anexo deste contrato.
26. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ASSINATURA ELETRÔNICA E/OU DIGITAL
26.1. O presente instrumento será firmado através de assinatura eletrônica e/ou digital, certificada pelo SEI - Sistema Eletrônico utilizado pela CONTRATANTE, sendo garantida a eficácia de suas cláusulas.
26.2. Em conformidade com o disposto § 1º do art. 10 da MPV 2.200-02/01 , a assinatura deste termo pelo representante oficial da contratado, pressupõe declarada, de forma inequívoca, a sua concordância, bem como o reconhecimento de validade e aceite do presente documento.
26.3. A sua autenticidade poderá, a qualquer tempo, ser atestada seguindo os procedimentos impressos na nota de rodapé, não podendo, desta forma, as partes se oporem a sua utilização.
27. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
27.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas no Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, na Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, na Instrução Normativa SLTI/MPOG nº. 5/2017 e suas alterações, Lei nº 13.303 de 30 de julho de 2016.
27.2. Na hipótese de existência de contradições entre o Contrato, Termo de Referência, Edital e Ordem de Serviço, prevalecerá o disposto no Termo de Referência, inclusive, quanto a todos os seus efeitos.
27.3. No caso de contratação de consórcio, o compromisso de constituição de consórcio deverá prever a responsabilidade solidária das consorciadas, nos termos do artigo 51, IV, letra “a”, do Decreto n. 7.581/2011, e suas alterações.
27.4. A execução do Contrato regula-se pelas cláusulas contratuais, aplicando-se supletivamente, os princípios de teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma dos artigos 31 e 32 da Lei nº. 13.303/16.
27.5. A Matriz de Risco, apresentada no ANEXO I-G do Termo de Referência, anexo do Edital, é uma ferramenta que permite aos gestores mensurar, avaliar e ordenar os eventos de riscos que podem afetar o alcance dos objetivos do processo da unidade e, consequentemente, os objetivos estratégicos do empreendimento.
27.6. O CONTRATADO é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados ao objeto do ajuste, inclusive, mas sem limitação, conforme estabelecido na Matriz de Risco.
27.7. O CONTRATADO não é responsável pelos riscos relacionados ao objeto do ajuste, cuja responsabilidade é da CONTRATANTE, conforme estabelecido na Matriz de Risco.
27.8. Constitui peça integrante do contrato, independentemente de transcrição no instrumento respectivo, a Matriz de Risco.
27.9. O termo risco neste contrato é designado como um evento ou uma condição incerta que, se ocorrer, tem efeito em pelo menos um objetivo do empreendimento. O risco é o resultado da combinação entre probabilidade de ocorrência de determinado evento futuro e o impacto resultante caso ele ocorra. Esse
conceito pode ser ainda mais específico ao se classificar o risco como a probabilidade de ocorrência de um determinado evento que gere provável prejuízo econômico.
27.10. A análise dos riscos associados ao empreendimento é realizada com base nas informações da Matriz de Risco.
27.11. Na presente contratação não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas.
28. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
28.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União.
29. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DO FORO
29.1. O foro competente é o da Justiça Federal da cidade de Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Contrato.
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato assinado eletronicamente pelas partes.
(assinado eletronicamente)
INFRA S.A.
CONTRATANTE
(assinado eletronicamente)
INFRA S.A.
CONTRATANTE
(assinado eletronicamente) XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX CONTRATADO
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 20/05/2024, às 15:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx , Diretor de Empreendimentos, em 20/05/2024, às 17:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx , Diretor Presidente, em 21/05/2024, às 10:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 8315859 e o código CRC E588C8DB.
Referência: Processo nº 50050.004080/2023-50 SEI nº 8315859
SAUS, Quadra 01, Bloco 'G', Lotes 3 e 5. Bairro Asa Sul, - Bairro Asa Sul Brasília/DF, CEP 70.070-010
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