Secretaria Municipal de Ordem Pública GABINETE DO SECRETÁRIO
Secretaria Municipal de Ordem Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
Processo administrativo: Modalidade de Licitação: Pregão Presencial nº 45/2022 |
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO, INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE CONECTIVIDADE DO MONITORAMENTO URBANO DO CENTRO INTEGRADO DE SEGURANÇA PÚBLICA (CISP)
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Impugnante: OI S.A., em Recuperação Judicial CNPJ/MF sob o nº 76.535.764/0001-43 |
Trata-se a presente de resposta à IMPUGNAÇÃO apresentada pela empresa OI S.A., em Recuperação Judicial CNPJ/MF sob o nº 76.535.764/0001-43 opondo-se aos termos do Edital do Pregão Presencial nº 45/2022 encaminhada à pregoeira desta Companhia, que procedeu a análise e o julgamento nos termos abaixo deduzidos:
DA ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO:
O aviso de licitação referente ao Pregão Presencial nº 45/2022 foi publicado, no Diário Oficial do Município, em 06/08/2022. A licitante deve impugnar o edital com pelo menos 2 (dois) dias úteis de antecedência da data de abertura dos envelopes de habilitação e o cidadão deve impugnar, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis antes da ata de abertura dos envelopes de habilitação, na forma eletrônica, através do e-mail “material.sma @xxxxxxxxxxxxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx” Considerando que não se computa o dia da abertura, constata-se que o prazo para impugnar o ato convocatório do Pregão encerrar-se-ia no dia 23/09/2022.
A presente impugnação foi entregue, através de mensagem eletrônica, pela representante da licitante, , no dia 15/09/2022, às 10:13h, e cumpriu o que estabelece a Lei, encontrando-se, portanto, TEMPESTIVA.
DO ARGUMENTO DA EMPRESA INTERESSADA
A Secretaria Municipal de Ordem Pública de Niterói instaurou procedimento licitatório na modalidade Pregão, na forma presencial, registrado sob o n.º 45/2022, visando a “contratação dos serviços de instalação, configuração da rede e manutenção do SISTEMA DE MONITORAMENTO URBANO DO CENTRO INTEGRADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
(CISP/PMN), especificados e quantificados na forma da Proposta de Preços (Anexo 4) e Termo de Referência (Anexo 7).”
Contudo, a Oi tem este seu intento frustrado perante as imperfeições do Edital, contra as quais se investe, justificando-se tal procedimento ante as dificuldades observadas para participar de forma competitiva do certame.
Saliente-se que o objetivo da Administração Pública ao iniciar um processo licitatório é exatamente obter proposta mais vantajosa para contratação de bem ou serviço que lhe seja necessário, observados os termos da legislação aplicável, inclusive quanto à promoção da máxima competitividade possível entre os interessados.
Entretanto, com a manutenção das referidas exigências, a competitividade pretendida e a melhor contratação almejada, poderão restar comprometidos o que não se espera, motivo pelo qual a Oi impugna os termos do Edital e seus anexos, o que o faz por meio da presente manifestação.
ALTERAÇÕES A SEREM FEITAS NO EDITAL E NOS ANEXOS
DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
O item 13.1 do Edital e a Cláusula Décima da Minuta do Contrato exigem a apresentação de garantia de 3% (três por cento) do valor do contrato, a ser apresentado em 15 (quinze) dias após sua assinatura.
Como se sabe, a atividade administrativa exige prestígio aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Para Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, “razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro dos limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa1”.
O princípio da regra da razão se expressa em procurar a solução que está mais em harmonia com as regras de direito existentes e que, por isso, parece a mais satisfatória, em atenção à preocupação primária da segurança, temperada pela justiça, que é a base do Direito.
A Administração Pública está obrigada a adotar a alternativa que melhor prestigie a racionalidade do procedimento e de seus fins.
Nesse sentido, Xxxxxx Xxxxxx Filho ensina que:
“O princípio da proporcionalidade restringe o exercício das competências públicas, proibindo o excesso. A medida limite é a salvaguarda dos interesses públicos e privados em jogo. Incumbe ao Estado adotar a medida menos danosa possível, através da compatibilização entre os interesses sacrificados e aqueles que se pretende proteger2.”
O princípio da razoabilidade deve ser observado pela Administração Pública à medida que sua conduta se apresente dentro dos padrões normais de aceitabilidade. Se atuar fora desses padrões, algum vício estará, sem dúvida, contaminando o comportamento estatal. Não pode, portanto, existir violação ao referido princípio quando a conduta administrativa é inteiramente revestida de licitude.
Com efeito, o princípio da razoabilidade se fundamenta nos princípios da legalidade e da finalidade, como ensina Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx:
“A
Administração Pública,
ao atuar
no exercício
de discrição,
terá que
estabelecer critérios
aceitáveis do
ponto de
vista racional,
em sintonia
com
1 XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. 24. Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011, p. 36.
2 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14. Ed. São Paulo: Editora Dialética, 2010, p. 78.
o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida.
(...)
Com efeito, o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de discrição) significa que lhe deu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas. Não significa como é evidente, que lhe haja outorgado o poder de agir ao sabor exclusivo de seu líbito, de seus humores, paixões pessoais, excentricidades ou critérios personalíssimos, e muito menos significa que liberou a Administração para manipular a regra de Direito de maneira a sacar dela efeitos não pretendidos nem assumidos pela lei aplicanda. Em outras palavras: ninguém poderia aceitar como critério exegético de uma lei que esta sufrague as providências insensatas que o administrador queira tomar; é dizer, que avalize previamente condutas desarrazoadas, pois isto corresponderia a irrogar dislates à própria regra de Direito3.”
Logo, quando se pretender imputar à conduta administrativa a condição de ofensiva ao princípio da razoabilidade, terá que estar presente a ideia de que a ação é efetiva e indiscutivelmente ilegal. Inexiste, por conseguinte, conduta legal vulneradora do citado princípio.
Assim, o princípio da razoabilidade acarreta a impossibilidade de impor consequências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos. Sob esse ângulo, as exigências da Lei ou do Edital devem ser interpretadas como instrumentais.
Desta feita, requer a modificação do item 13.1 do Edital e da Cláusula Décima da Minuta do Contrato, para que a garantia não seja exigida em prazo tão exíguo, mas sim em 60 (sessenta) dias após a celebração do Contrato.
PAGAMENTO VIA NOTA FISCAL COM CÓDIGO DE BARRAS
O item 14.1 do Edital e a Cláusula Nona da Minuta do Contrato estabelecem que o pagamento deverá ser realizado por meio de crédito em conta corrente.
Ocorre que tal sistema de pagamento encontra-se em dissonância com o procedimento de pagamento adotado relativamente aos serviços de telecomunicações, uma vez que esses são pagos mediante apresentação de fatura (nota fiscal com código de barras), ou mediante SIAFI nos casos de órgãos vinculados à Administração Pública Federal, como é o caso da ANATEL.
Como é cediço, o SIAFI é um sistema informatizado que controla a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos órgãos da Administração Pública direta federal, das autarquias, fundações e empresas públicas federais e das sociedades de economia mista que estiverem contempladas no orçamento fiscal e (ou) no orçamento da seguridade social da União.
Assim, as unidades gestoras registram seus documentos (empenho, ordem bancária etc.) e o SIAFI efetua automaticamente todos os lançamentos contábeis necessários para se ter conhecimento atualizado das receitas, despesas e disponibilidades financeiras do Tesouro Nacional.
Com efeito, esse sistema de faturamento e cobrança, o qual permite o reconhecimento rápido e eficiente do pagamento, é baseado em código de barras.
Qualquer outra forma de pagamento, como o depósito em conta corrente previsto no Edital, causará transtornos ao sistema de contas a receber da empresa de telecomunicações contratada.
Ademais, a Oi utiliza o sistema de faturamento, por meio de Nota Fiscal/Fatura, emitida com código de barras para pagamento, em apenas uma via, modelo 22, em razão das várias vantagens que essa forma de pagamento proporciona.
Tal sistema proporciona vantagens à empresa prestadora dos serviços, haja vista que reduz a inadimplência e garante a satisfação do cliente.
Ante o exposto, para a melhor adequação do instrumento convocatório à realidade do setor de telecomunicações, requer a alteração do item 14.1 do Edital e da Cláusula Nona da Minuta do Contrato, a fim de permitir que o pagamento seja realizado mediante autenticação de código de barras, facilitando, assim, o reconhecimento eficiente do pagamento.
GARANTIAS À CONTRATADA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DA CONTRATANTE
O item 14.7 do Edital e da Cláusula Nona, parágrafo sétimo da Minuta do Contrato dispõem que no caso de atraso no pagamento a ser efetuado pela contratante a contratada, os cálculos dos valores devidos deverão observar as regras ali traçadas.
Não obstante, cumpre trazer à baila o art. 54 da Lei n.º 8.666/1993, que estabelece a aplicação supletiva dos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado no âmbito dos contratos administrativos. Adiante, verifica-se que o art. 66 da Lei de Licitações determina que “o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial”.
Nesse sentido, verifica-se que o eventual descumprimento da obrigação de pagamento da Contratante deverá gerar as devidas consequências. No caso em quadra, caracteriza-se a mora por parte da Contratante. Em assim sendo, deverá ressarcir a Contratada no que tange aos ônus de mora, a saber: juros moratórios, multa moratória e correção monetária.
Verifica-se que a necessidade premente de ressarcimento baseia-se no fato de que não pode a Contratada suportar o atraso do pagamento das parcelas sob pena de desequilíbrio da relação contratual. Ademais, a mora da Administração culminada com a não incidência dos encargos devidos gera incondicionalmente o locupletamento sem causa desta.
Por fim, verifica-se que os percentuais referentes à multa e juros moratórios devem se dar, respectivamente, à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da fatura e 1% (um por cento) ao mês. A correção monetária deve se operar com base no IGP-DI, índice definido pela FGV. A razão pela fixação de tais parâmetros se dá na prática usual do mercado em geral, incluindo o de telecomunicações. Verifica-se que, impostos valores aquém do exposto, pode-se gerar para a Administração situação de flagrante desequilíbrio, influenciando, em última análise, no equilíbrio econômico-financeiro da Contratada.
Sobre o tema, o Tribunal de Contas da União assim se manifestou:
“(...) 1.5 Em seu voto que fundamentou o Acórdão 1931/2004-Plenário, o Relator, Excelentíssimo Senhor Ministro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, ao analisar a pretensão do Órgão de não pagar a atualização monetária à empresa contratada, assim discorre: Essa solução, além de não se harmonizar com o princípio jurídico que veda o enriquecimento sem causa à custa alheia, aplicável às relações jurídicas de toda a espécie, não se conforma com a Constituição Federal (art. 37, inciso XXI) e com a Lei 8.666/93 (art. 3º), que determinam a manutenção das condições efetivas da proposta nas contratações realizadas pelo poder público. 11.6 Na sequencia, discorre sobre o índice utilizado para o cálculo da atualização
monetária: Apesar de reconhecer o direito da contratada à correção monetária dos valores pagos em atraso pela Administração, saliento que o critério adotado pela Secretaria de Infraestrutura do Governo do Estado do Ceará não foi tecnicamente adequado. Conforme salientei no voto condutor do Acórdão 1503/2003 - Plenário, a utilização da Taxa Referencial - TR é devida apenas para as operações realizadas nos mercados financeiros de valores mobiliários, seguros, previdência privada, capitalização e futuros, a teor do disposto no art. 27,
§5º, da Lei 9.069/95. Portanto, deveria o órgão responsável ter aplicado a variação dos índices contratualmente estabelecidos (colunas da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx), os quais melhor refletem a evolução de preços dos insumos envolvidos no objeto da contratação. 11.7 Naquele caso, havia sido paga a atualização monetária calculada pela Taxa Referencial - TR, entendendo o Relator que deveria ser utilizado o índice da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, que 'melhor reflete a evolução de preços dos insumos envolvidos no objeto da contratação'. (...) 1.10 Quanto ao pagamento de juros, ainda no voto mencionado, destacamos os trechos que seguem: (...) Com relação ao cabimento dos juros moratórios, entendo oportuno tecer algumas considerações. (...) Como tal, negar à empresa contratada a composição de perdas e danos decorrentes de mora da própria Administração atentaria contra o primado da justiça que arrosta o enriquecimento sem causa, mesmo que essa exigência não esteja prevista em lei ou em disposição contratual. (...)”.(AC-1920-09/11-1 Sessão: 29/03/11 Grupo: I Classe: II Relator: Ministro UBIRATAN AGUIAR - Tomada e Prestação de Contas - Iniciativa Própria)
Pelo exposto, faz-se necessária a alteração do item 14.7 do Edital e da Cláusula Nona, parágrafo sétimo da Minuta do Contrato referente ao ressarcimento referente ao atraso no pagamento da parcela contratada por parte do Contratante, de modo a incidir multa de 2% sobre o valor da fatura no mês de atraso, juros de mora na ordem de 1% ao mês e a correção monetária pelo IGP-DI.
DA ILEGAL PREVISÃO QUE VISA DESCONTO POR ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO
O item 14.7 do Edital e a Cláusula Nona, parágrafo sétimo da Minuta do Contrato preveem a possibilidade de desconto nas faturas mensais por antecipação do pagamento, conforme transcrição infra.
“O valor dos pagamentos eventualmente antecipados será descontado à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculada pro rata die, entre o dia do pagamento e o 30º (trigésimo) dia da data do protocolo do documento de cobrança na do(a) CONTRATANTE.”
Ocorre que tal previsão vai de encontro à disposição da lei 8.666 de 1993, qual seja:
“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
- unilateralmente pela Administração:
quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
- por acordo das partes:
quando conveniente a substituição da garantia de execução;
quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; (grifos nossos)
para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)”
Acerca do tema o Administrativista Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx nos ensina, com muita propriedade, sobre a alteração das condições de pagamento:
“A regra da al. “c” tem de ser interpretada restritivamente, sob pena de inconstitucionalidade. O art. 37, XXI, da Constituição Federal determina que as contratações administrativas devem prever cláusulas que “ estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta...”. Logo, não se pode cogitar de uma alteração acerca da forma de pagamento. Mesmo porque a alteração seria impedida pelos princípios da moralidade, da isonomia e da vinculação do contrato ao ato convocatório. Se a alteração tornasse o contrato mais vantajoso, haveria
vício porque outros terceiros poderiam ter manifestado interesse em participar da licitação. Se a alteração tornasse o contrato mais desvantajoso, o próprio contratado estaria sendo prejudicado. A interpretação é reforçada diante do disposto no art. 58, §§ 1° e 2°.
A modificação das “circunstâncias”, a que alude o texto legal, não significa a simples conveniência da Administração. Não pode invocar ausência de liberação de recursos ou eventos semelhantes para pleitear a alteração. A alteração da forma de pagamento dever ser acompanhada de soluções para assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação. As circunstâncias, a que alude o texto legal, devem ser eventos que alterem as condições de execução ou de pagamento. A mutação na forma de pagamento corresponderá a essas outras alterações.” (grifos nossos)
Destacamos ainda a regra contida nos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64:
“Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
- o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
- a nota de empenho;
- os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.”
Neste sentido, o Princípio da Legalidade deve ser atentamente observado pela Administração Pública, que não pode praticar qualquer ato ou exercer qualquer atividade, salvo se houver lei expressamente autorizando a prática de ato ou o desempenho de atividade. Assim, a Administração poderá apenas praticar aqueles atos devidamente autorizados por lei.
No procedimento licitatório desenvolve-se atividade vinculada, ou seja, atividade na qual inexiste liberdade, em regra, para a autoridade administrativa responsável pela condução da licitação. A lei define as condições de atuação dos agentes administrativos, estabelecendo a seqüência dos atos a serem praticados e impondo soluções excludentes de escolhas pessoais ou subjetivas.
A lei ressalva a autonomia para a Administração definir as condições da contratação administrativa, mas, ao mesmo tempo, estrutura o procedimento licitatório para restringir a discricionariedade a determinadas fases ou momentos específicos.
Ainda segundo Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, reservou-se à Administração a liberdade de escolha do momento de realização da licitação, do seu objeto, da especificação de condições de execução, das condições de pagamento, etc., mas uma vez realizadas tais escolhas, exaure-se a discricionariedade e caso a Administração pretenda renovar o exercício dessa faculdade, sujeitar-se-á a refazer toda a licitação.
Em resumo: o Poder Discricionário da Administração esgota-se com a elaboração do Edital de Licitação. A partir daí, nos termos do vocábulo constante da própria Lei, a Administração Pública vincula-se "estritamente" a ele.
Deve-se destacar que o Princípio da Legalidade é o mais importante a ser observado pela Administração e do qual decorrem todos os demais, sendo essencial aos Estados de Direito e Democrático de Direito.
É notório o conhecimento de que o Princípio da Legalidade, corolário máximo da Administração Pública, tem interpretação distinta quando se refere à Administração ou ao Particular. Conforme exposto anteriormente, na atividade administrativa permite-se a atuação do agente público apenas se concedida ou deferida por norma legal, ao passo que ao particular é permitido fazer tudo quanto não estiver proibido pela lei.
Xxxxxx Xxxxxxx0 ao comentar tal princípio esclarece que:
“A
licitação deve atender ao Princípio da Legalidade, traçando-
se,
na lei, o procedimento a ser adotado, as hipóteses de sua
obrigatoriedade
e
dispensa,
os
direitos
dos
Licitantes,
as
modalidades
de
licitação
e
os
princípios
para
contratação.
Esclareça-se
que a legalidade administrativa mencionada no
art.
37
da
Constituição
federal
difere
daquela
numerada
no
art.
5º da Lei Maior; enquanto este garante ao particular agir sempre que a lei não proíba, aquela impõe à Administração só agir quando a lei assim o permitir.”
4 SOUTO, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. Licitações & contratos administrativos. Editora Esplanada, 3ª Edição. 1999, Rio de Janeiro, páginas
Toda atividade administrativa vincula-se a tal princípio, que se encontra consagrado na Constituição Federal, mais precisamente em seus artigos 5o, incisos II e XXXV, e 37. A própria Lei n.º. 8.666/1993, ao elencar os princípios básicos aos quais a Administração deverá observar quando de sua atuação, indicou inicialmente o referido princípio, vejamos:
“Art.
3o
A
licitação
destina-se
a
garantir
a
observância
do
princípio
constitucional
da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administração
e será processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios
básicos da legalidade,
da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento
convocatório,
do
julgamento
objetivo
e
dos
que
lhes
são
correlatos.”
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx assim leciona sobre o princípio:
“Já quando se trata de analisar o modo de atuar das autoridades administrativas, não se pode fazer aplicação do mesmo princípio, segundo o qual tudo o que não for proibido é permitido. É que, com relação à Administração, não há princípio de liberdade nenhum a ser obedecido. É ela criada pela Constituição e pelas leis como mero instrumento de atuação e aplicação do ordenamento jurídico. Assim sendo, cumprirá melhor o seu papel quanto mais atrelada estiver à própria lei, cuja vontade deve sempre prevalecer.”5
O Superior Tribunal de Justiça, assim já decidiu, observando a necessidade de atuação pela Administração Pública limitada ao referido princípio:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO, NA ATPF, DO NÚMERO DA NOTA FISCAL RELATIVA AO PRODUTO TRANSPORTADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PLENA OBSERVÂNCIA.
1.
Os
atos
da
Administração
Pública
devem
sempre
pautar-se
por
determinados
princípios, entre os quais está o da legalidade. Por esse
princípio,
todo
e
qualquer
ato
dos
agentes
administrativos
deve
estar
5 XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
em total conformidade com a lei e dentro dos limites por ela traçados.”6
(grifo nosso).
Daí porque, mediante a republicação do Edital e a designação de nova data para a realização do certame, a Oi solicita a V. Sª., a exclusão da referida previsão de desconto dos itens em comento.
DAS PENALIDADES EXCESSIVAS
O item 15.5, alínea “e” do Edital e a Cláusula Décima Terceira, parágrafo quarto, alínea “e” da Minuta do Contrato determinam a aplicação de multas que extrapolam o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato estabelecido pelo Decreto n.º 22.626/33, em vigor conforme Decreto de 29 de novembro de 1991. A fixação de multa nesse patamar também ofende a Medida Provisória n.º 2.172/01 (e suas reedições), aplicável a todas as modalidades de contratação, inclusive aquelas firmadas entre particulares e Administração Pública.
O art. 87, inciso III, da Lei de Licitações determina que na hipótese de inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá aplicar a sanção de “multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato”. Ocorre que não há no dispositivo em questão qualquer limite à aplicação da multa, o que gera, automaticamente, sua interpretação indissociável com o princípio da proporcionalidade, conforme se observa do entendimento de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx sobre o tema:
“Então, o instrumento jurídico fundamental para elaboração de uma teoria quanto às sanções atinentes à contratação administrativa reside na proporcionalidade. Isso significa que, tendo a Lei previsto um elenco de quatro sanções, dotadas de diverso grau de severidade, impõe-se adequar as sanções mais graves às condutas mais reprováveis. A reprovabilidade da conduta traduzir-se-á na aplicação de sanção proporcionada correspondente”7 (grifo nosso)
Nesse sentido, deve-se guardar a proporcionalidade entre o fato gerador da sanção e o quantum a ser exigido, como bem alinhava o art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei n.º 9.784/1999, por exigir “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias para o atendimento do interesse público”.
6 Superior Tribunal de Justiça, REsp 9985174 Recurso Especial 2007/0211094-8, Relator (a) Xxxxxx Xxxxxx.
7 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14. Ed. São Paulo: Editora Dialética, 2010, p. 884.
Não é o que se observa no caso em questão. A multa definida no percentual acima exposto gera para a Contratada gravame completamente desproporcional, ferindo os princípios da proporcionalidade e da própria legalidade.
A doutrina alemã do princípio da proporcionalidade, amplamente aceita e praticada no sistema jurídico brasileiro, traz como método de sua aplicação a análise de seus três sub-princípios: adequação (Geeignetheit), necessidade (Notwendigkeit) e proporcionalidade em sentido estrito (Verhältnismäßig im engeren Sinn). O pressuposto da adequação determina que a medida aplicada deve guardar relação entre meio e fim, de modo que seja a mais adequada para a resolução da questão. A necessidade diz respeito à escolha da medida menos gravosa para atingir sua efetividade. E, por fim, a proporcionalidade em sentido estrito é a ponderação entre o meio-termo e a justa-medida da ação que se deseja perpetrar, verificando-se se a medida alcançará mais vantagens que desvantagens.
Tal princípio é reconhecido e definido por Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx da seguinte forma:
“Segundo a doutrina alemã, para que a conduta estatal observe o princípio da proporcionalidade, há de revestir-se de tríplice fundamento: 1) adequação, significando que o meio empregado na atuação deve ser compatível com o fim colimado; 2) exigibilidade, porque a conduta deve ser necessária, não havendo outro meio menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim público, ou seja, o meio escolhido é o que causa o menor prejuízo possível para os indivíduos; 3) proporcionalidade em sentido estrito, quando as vantagens a serem conquistadas superarem as desvantagens.”8 (grifo nosso)
No presente caso, verifica-se que a sanção de multa fixada no referido percentual até se encaixam no primeiro pressuposto, sendo adequadas ao cumprimento de seu fim. No entanto, o mesmo não se pode dizer quanto à necessidade. A quantidade fixada à título de multa é medida completamente desnecessária para punir o descumprimento da regra do Edital, uma vez que poderia causar menor prejuízo para o particular e mesmo assim atingir o fim desejado. Entende-se que a aplicação de multa com fito pedagógico pode ser entendida como razoável, mas a sua definição em patamares elevados torna a sanção desnecessária. Isso porque existem meios menos gravosos, mas mesmo assim a Administração optou pela escolha do pior método.
8 XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. 24ª Ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Júris Editora, 2011, p. 38.
Por fim, verifica-se que a sanção aplicada à Contratada não preenche também o pré-requisito da proporcionalidade em sentido estrito. É flagrante que o presente percentual de multa pune a Contratada sobremaneira, excedendo-se desarrazoadamente quando se observa o fato que a ensejou. É perfeita a aplicação da metáfora de Jellinek que “não se abatem pardais disparando canhões”.
Observa-se, portanto, que a Administração, ao fixar a penalidade em comento, descumpriu completamente o princípio da proporcionalidade, sendo necessária a revisão de tal medida. Cumpre ainda ressaltar que não quer a Contratada se eximir do cumprimento das sanções estabelecidas se de fato viesse a descumprir o contrato e dar ensejo a rescisão deste. Pede-se apenas que estas sejam aplicadas de forma proporcional ao fato que as ensejou.
Noutro giro, verifica-se que o próprio STJ reconheceu que diante do caráter vago do art. 87 da Lei de Licitações, a Administração deve-se balizar pelo princípio da proporcionalidade:
“Mandado de Segurança. Declaração de Inidoneidade. Descumprimento do Contrato Administrativo. Culpa da Empresa Contratada. Impossibilidade de Aplicação de Penalidade mais Grave a Comportamento que não é o mais Grave. Ressalvada a aplicação de Outra Sanção pelo Poder Público.
Não é lícito ao Poder Público, diante da imprecisão da lei, aplicar os incisos do artigo 87 sem qualquer critério. Como se pode observar pela leitura do dispositivo, há uma gradação entre as sanções. Embora não esteja o administrador submetido ao princípio da pena específica, vigora no Direito Administrativo o princípio da proporcionalidade.
Não se questiona, pois, a responsabilidade civil da empresa pelos danos, mas apenas a necessidade de imposição da mais grave sanção a conduta que, embora tenha causado grande prejuízo, não é o mais grave comportamento.” (MS n.º 7.311/DF)
Vê-se que tal entendimento corrobora o que fora acima alinhavado, demonstrando que a fixação da sanção, bem como o quantum referente à multa deve ocorrer tendo como base o princípio da proporcionalidade.
Por todo o exposto, requer a adequação do item 15.5, alínea “e” do Edital e da Cláusula Décima Terceira, parágrafo quarto, alínea “e” da Minuta do Contrato, para que as multas aplicadas observem o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA AOS DANOS DIRETOS COMPROVADAMENTE CAUSADOS À CONTRATANTE
Da análise da Xxxxxxxx Xxxxxx, alínea “n” da Minuta do Contrato, verifica-se a previsão de que a contratada deverá responder por quaisquer danos causados à Administração ou a terceiros, sem, no entanto, mencionar acerca da apuração de culpa ou dolo.
Insta esclarecer que a previsão contida no referido item é desproporcional, pois prevê que a Contratada deverá arcar com QUALQUER perda ou prejuízo sofrido pela Contratante.
Contudo, importante destacar que, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a Contratada somente deverá arcar com o ressarcimento no limite de sua responsabilidade, ou seja, caso o prejuízo ou dano seja decorrente diretamente de sua culpa ou dolo, o que evidencia a ilegalidade dos itens em exame, nos termos do art. 70 da Lei n.º 8.666/93:
“Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.” (grifo nosso)
Nesse sentido, cumpre colacionar o entendimento de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx acerca do tema:
“O particular responde civilmente pelos danos que acarretar à Administração ou a terceiros. O regime jurídico aplicável, porém, exige esclarecimento.
De regra, a responsabilidade civil do particular perante a Administração sujeita-se aos princípios de direito privado. Em qualquer caso, não basta o dano para surgir o dever de indenizar. A conduta do sujeito deve caracterizar-se como culposa, segundo os princípios de Direito Civil, inclusive no tocante a eventuais presunções de culpa. Se o dano foi produzido pela conduta do sujeito sem que concorressem dolo ou culpa, não surge o dever de indenizar. Essas regras são aplicáveis no relacionamento entre o particular e a Administração.”9 (grifos nossos)
Diante disso, cumpre trazer à colação o entendimento do Tribunal de Contas da União:
9 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14 ed. São Paulo: Editora Dialética, 2010, p. 814.
“Detectadas falhas em procedimento licitatório no qual não se apurou dano ao Erário, tampouco se vislumbrou dolo ou má-fé na atuação dos responsáveis, cumpre expedir determinações corretivas a entidade. (Acórdão n.º 2664/2007, Plenário)
Portanto, é evidente que somente surgirá o dever de a Contratada indenizar se ficar comprovado que o dano foi causado diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes da culpa ou dolo da Contratada.
Ressalte-se que o dano direto é aquele que produz no bem imediatamente em consequência do evento determinante, enquanto que no dano indireto, o prejuízo só se verifica como consequência posterior.
Assim, caso tenha sido causado dano diretamente à Administração ou a terceiros, sem restar comprovada a culpa ou dolo da Contratada, a Contratante não poderá exigir indenização dos eventuais prejuízos causados, mas apenas determinar à Contratante a adoção de medidas corretivas.
Diante do exposto, requer seja alterado a Cláusula Quarta, alínea “n” da Minuta do Contrato, de modo que a Contratada somente seja responsável caso tenha diretamente agido com dolo ou culpa, desde que garantida a sua ampla defesa - na forma do art. 70 da Lei 8666/93.
DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO POR PARTE DA CONTRATADA
A Cláusula Décima Sexta da Minuta do Contrato prevê o seguinte:
“Constitui cláusula essencial do presente contrato, de observância obrigatória por parte da CONTRATADA, a impossibilidade, perante o CONTRATANTE, de opor, administrativamente, exceção de inadimplemento, como fundamento para a interrupção unilateral do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedada a suspensão do contrato a que se refere o art. 78, XIV, da Lei nº 8.666/93, pela CONTRATADA, sem a prévia autorização judicial.”
A cláusula acima transcrita condiciona o direito de suspensão do contrato à prévia autorização judicial, restringindo expressamente a aplicação do art. 78, da Lei nº 8666/93, da Lei de Licitações, que possui a seguinte redação:
“Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (…)
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;”10
Cumpre destacar que o direito de suspensão do contrato administrativo em caso de inadimplência da Administração Pública foi mantido pela Lei nº 14.133/2021 (“Nova Lei de Licitações”), que passará a ter aplicação obrigatória em 1º de abril de 2023, sendo inclusive reduzido o prazo tolerado de inadimplência de 90 para 60 dias, in verbis:
“Art. 137
(…)
§ 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: (…)
IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
(…)
§ 3º As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do § 2º deste artigo observarão as seguintes disposições:
(…)
II - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 desta Lei.11
Ainda, a suspensão no fornecimento de prestadores de serviço público, em caso de inadimplência e mediante aviso prévio, também é garantida pelo art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95 (“Lei das Concessões”):
“Art. 6º: Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento aos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§2º a atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
- motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e
10 Grifou-se
11 Grifou-se
- por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da comunidade”
E mais, previsões acima se repetem na legislação do setor de telecomunicações. O Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) Resolução 632/214 traz mais transparência e clareza de prazos e punições. Nesse sentido, vale observar a mesma prerrogativa de suspensão dos serviços no caso de inadimplência.
CAPÍTULO VI
“DA SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO OU INSERÇÃO DE CRÉDITO
Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço.
(...)
Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço.”
Existem precedentes jurisprudenciais e entendimentos doutrinários que afastam a exigência de prévia autorização judicial para o exercício do direito previsto no art. 78, XV, da Lei de Licitações, contrariando o disposto na cláusula objeto desta impugnação.
Nesse sentido, menciona-se o enunciado nº 6, aprovado na I Jornada de Direito Administrativo, realizada entre 3 e 7 de agosto de 2020:
“O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração Pública autoriza o contratado a suspender o cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação, mesmo sem provimento jurisdicional.”13
Cumpre mencionar também acórdão proferido pelo e. Superior Tribunal de Justiça que, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, deu provimento a recurso especial e consignou a desnecessidade de autorização judicial para suspensão de contrato administrativo em caso de inadimplência:
“4. Com o advento da Lei 8.666/93, não tem mais sentido a discussão doutrinária sobre o cabimento ou não da inoponibilidade da exceptio non adimpleti contractus contra a Administração, ante o teor do art. 78, XV, do referido diploma legal. Por isso, despicienda a análise da questão sob o prisma do princípio da continuidade do serviço público. 5. Se a
Administração Pública deixou de efetuar os pagamentos devidos por mais de 90 (noventa) dias, pode o contratado, licitamente, suspender a execução do contrato, sendo desnecessária, nessa hipótese, a tutela jurisdicional porque o art. 78, XV, da Lei 8.666/93 lhe garante tal direito. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.”14
Ainda sobre o tema, existem outros precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça com o mesmo entendimento, como o abaixo transcrito:
“(…) 10. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que a regra de não-aplicação da exceptio non adimpleti contractus, em sede de contrato administrativo, não é absoluta, tendo em vista que, após o advento da Lei 8.666/93, passou-se a permitir sua incidência, em certas circunstâncias, mormente na hipótese de atraso no pagamento, pela Administração Pública, por mais de noventa dias (art. 78, XV). A propósito: AgRg no REsp 326.871/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxxx, DJ de 20.2.2008; RMS 15.154/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Xxxx Xxx, DJ de 2.12.2002. Além disso, não merece prosperar o fundamento do acórdão recorrido de que as empresas necessitariam pleitear judicialmente a suspensão do contrato, por inadimplemento da Administração Pública. Isso, porque, conforme bem delineado pela Ministra Xxxxxx Xxxxxx no julgamento do REsp 910.802/RJ (2ª Turma, DJe de 6.8.2008), ‘condicionar a suspensão da execução do contrato ao provimento judicial, é fazer da lei letra morta’ (…)”15
Igualmente, existem precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhecendo a possibilidade de suspensão de contrato em caso de inadimplência da administração pública, sem a necessidade de prévia decisão judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU DEFESA PRÉVIA APRESENTADA NOS AUTOS DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, MANTENDO A APLICAÇÃO DE MULTA EM FACE DE EMPRESA CONTRATADA, EM RAZÃO DA PARALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ATRASO NO PAGAMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA MUNICIPAL, POR MAIS DE 90 DIAS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 78, XV, DA LEI 8.666/93. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL. COM O ADVENTO DA LEI 8.666/93, NÃO TEM MAIS SENTIDO A DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA SOBRE O CABIMENTO OU NÃO DA INOPONIBILIDADE DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO, ANTE O TEOR DO SEU ART. 78, XV. DESPICIENDA A ANÁLISE DA QUESTÃO SOB O PRISMA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. SE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEIXOU DE EFETUAR OS PAGAMENTOS DEVIDOS POR MAIS DE NOVENTA DIAS, PODE O CONTRATADO, LICITAMENTE, SUSPENDER A EXECUÇÃO DO CONTRATO, SENDO DESNECESSÁRIA, NESSA HIPÓTESE, A TUTELA JURISDICIONAL PORQUE O ART. 78, XV, DA LEI 8.666/93 LHE
14 REsp 910.802/RJ, Rel. Ministra XXXXXX XXXXXX, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 06/08/2008 – grifou-se
15 REsp 879.046/DF, Rel. Ministra XXXXXX XXXXXX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 18/06/2009
GARANTE TAL DIREITO. MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.”16
* * *
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSPORTE PÚBLICO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MANUTENÇÃO. (…) 4. Quanto ao
pedido de suspensão do serviço, admite-se no caso a aplicação da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, instituto que independe de provimento judicial autorizativo de sua incidência, mesmo em face da fazenda pública, tendo em vista a previsão expressa do art. 78, XV da Lei 8666/93. Precedentes. 5. Destarte, tendo restado incontroversa nos autos a inadimplência do agravado, muito superior a 90 (noventa) dias, desnecessária a autorização judicial para suspensão do contrato pelo agravante, faculdade cujo exercício se condiciona apenas ao alvedrio da própria parte, carecendo de interesse processual neste tocante. 6. Decisão não teratológica ou contraria a prova nos autos. Aplicação da súmula 59/TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.”17
* * *
“Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer. Administrativo e Processual Civil. Tutela de urgência deferida para determinar que o Município Réu se abstenha da aplicação de penalidades pelo descumprimento contratual . Irresignação. Medida initio litis pretendida cuja concessão pressupõe a probabilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao Requerente ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à demonstração da plausibilidade do direito deduzido. Ordenamento jurídico pátrio que admite a possibilidade de oposição da exceção de contrato não cumprido em desfavor da Administração Pública, independente de provimento judicial. Inteligência do art. 78, XV, da Lei nº 8.666/93. Precedente da Insigne Corte Superior de Justiça . Edilidade que não logrou comprovar a efetivação da contraprestação ajustada, tampouco apresentou justificativa razoável ao inadimplemento, a afastar a verossimilhança das alegações autorais. Necessária instrução do feito que se impõe para obtenção de dados mais precisos à sua análise. Manutenção do decisum recorrido, porquanto não teratológico, contrário à lei ou à prova dos autos. Incidência do Enunciado nº 59 da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Egrégio Tribunal de Justiça. Pretensão recursal que se rejeita. Conhecimento e desprovimento do recurso, com fulcro no art. 932, IV, 'a', do CPC.”18
Diante
do exposto, impõe-se a exclusão da Cláusula Décima Sexta da
Minuta do Contrato, em obediência
ao princípio da legalidade, bem como ao entendimento jurisprudencial
majoritário a respeito do
tema, conforme
amplamente abordado
acima.
16 TJ-RJ - AI: 00508620920198190000, Relator: Des(a). XXXXX XXXXXXX, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL – grifou-se
17 TJ-RJ - AI: 00729951620178190000, Relator: Des(a). XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, Data de Julgamento: 26/06/2018, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2018 – grifou- se
18 TJ-RJ - AI: 0020688-85.2017.8.19.0000 - - Des (a). XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX - Julgamento: 29/09/2017 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – grifou-se
SOLICITAÇÕES DE RESTRIÇÃO DE MENÇÃO AOS SÓCIOS/ACIONISTAS DAS DISPOSIÇÕES ANTICORRUPÇÃO:
De acordo com a Cláusula Décima Nona da Minuta de Contrato anexa ao Edital, a Lei de Improbidade Administrativa, a Lei Anticorrupção e as demais disposições aplicáveis no combate à corrupção devem ser observadas pelos respectivos sócios das Partes.
No entanto, caso a licitante seja uma empresa de capital aberto, como é o caso da Oi, torna-se inviável assumir esta obrigação em relação aos seus sócios (acionistas) que mudam diariamente de titularidade, não sendo possível controlar ou dar declarações por eles.
Assim, a licitante requer a alteração, no sentido de que seja incluída a expressão “que atuem em seu nome” após a palavra “sócios” no que diz respeito ao cumprimento das regras de combate à corrupção para a necessária restrição de tal declaração.
Pedido
Para garantir o atendimento aos princípios norteadores dos procedimentos licitatórios, a Oi requer que V. Sª julgue motivadamente a presente Impugnação, no prazo de 24 horas, acolhendo-a e promovendo as alterações necessárias nos termos do Edital e seus anexos, sua consequente republicação e suspensão da data de realização do certame.
III - CONCLUSÃO:
Conclui-se, a partir de todo exposto, que os argumentos apresentados não são suficientes para conduzir a modificação e/ou correção do edital; tendo em vista que seguimos o modelo de edital e minuta de contrato desenvolvido pela PGM – Procuradoria Geral do Município, sendo que este obedece todos os parâmetros legais, salvaguardando o interesse público; REJEITANDO-SE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela empresa OI S.A mantendo-se integralmente o edital, bem como permanecendo inalterada a sessão pública designada para o dia 23/09/2022.
Niterói, 20 de setembro de 2022.
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Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx
Secretário Municipal de Ordem Pública
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