Contrato Administrativo nº 006/2022
Contrato Administrativo nº 006/2022
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE SISTEMA DE GESTÃO, QUE, ENTRE SI, CELEBRAM CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 4ª REGIÃO – CRTR 4ª REGIÃO E SCIRE TECNOLOGIA EIRELI.
Contrato de Prestação de Serviços de Fornecimento de Sistema de Gestão que, entre si, celebram o
CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 4ª REGIÃO – CRTR 4ª
REGIÃOª REGIÃO, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ sob o nº 32.095.317/0001- 45, domiciliada na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx – RJ, XXX 00000-000, representado por sua Diretora Presidente Dra. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Técnica em Radiologia, inscrita no CRTR RJ sob o nº 11115T, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE e SCIRE TECNOLOGIA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 39.853.792/0001-82, situada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, xx 00X, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx XX, endereço eletrônico xxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx, representada por seu sócio administrador Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, administrador/contador, inscrito no CPF n° 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, com fulcro na Lei nº 8.666/1993, combinada com as demais normas de direito aplicáveis à espécie.
Tendo em vista o Processo Administrativo de Licitação nº 012/2022, aprovado com base em Dispensa de Licitação, têm as partes, entre si certo e ajustado, o presente Contrato Administrativo, o qual se regerá pelas disposições citadas e suas alterações, além das cláusulas e condições a seguir descritas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto o Fornecimento de Sistema de Gestão para o Conselho de Técnicos em Radiologia da 4ª Região, a ser prestado conforme necessidades deste Conselho Regional, na solução integrada de software, por meio de módulos sincronizados e automatizados para controles operacionais e administrativos de interesse público.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO
2.1. A CONTRATADA deverá executar o serviço em conformidade com as especificações acordadas e fornecer um serviço sem limites de usuários, bem como realizar toda customização necessária ao seu perfeito funcionamento, além de outras exigências conforme abaixo:
2.1.1. Deverá ter atendimento de alteração de senhas diversas (FTP, SSH, RDP e/ou bancos de dados) sempre que solicitado.
2.1.2. O produto deverá ser compatível com Microsoft Windows 7, 10 e superior.
2.1.3. Os softwares deverão ser disponibilizados no idioma Português do Brasil;
2.1.4. A licença deverá ser fornecida em sua versão mais atual.
2.1.5. O documento de licenciamento será considerado como comprovante de detenção do produto pelo CRTR.
2.1.6. Deverá atender a IN.nº 01/2019 SGD/ME (Contratação de Soluções de TIC) e legislação específica aplicada.
2.1.7. A contratada deverá fornecer todo treinamento necessário, manutenção e suporte técnico.
2.1.8. O suporte técnico deverá estar disponível, por pelo menos 08 horas por dia, 05 dias por semana, em português ou por meio de um tradutor.
2.1.9. Deverá possuir disponibilidade para abertura de chamado nas vias web, e-mail ou telefone.
2.2. É expressamente proibido, a qualquer funcionário da Contratada, prestar serviços
presencialmente fora do horário comercial (09:00 às 18:00 horas) de segunda a sexta-feira.
2.3. O início do serviço será de forma imediata.
2.4. O prazo para conclusão das migrações necessárias e implantação será de até 15 (quinze) dias corridos, ou seja, neste prazo máximo o sistema deverá estar em completo funcionamento.
2.5. As atualizações ou correções das versões das licenças serão realizadas durante todo o período de vigência contratual.
2.6. O atendimento será preferencialmente remoto. Caso haja necessidade de intervenção local, esta poderá ser executada em acordo com a CONTRATANTE. Nos dois casos, sempre com acompanhamento pela equipe técnica da CONTRATANTE.
2.7. A CONTRATADA deverá assinar um Termo de Confidencialidade reconhecendo que as informações a serem acessadas são vitais para o sucesso dos serviços e serão revestidas de sigilo e confidencialidade, e sua divulgação ou uso indevido poderá acarretar em perdas e danos, de acordo com os preceitos legais aplicáveis à matéria.
2.7.1. São "Informações Sigilosas" todos e quaisquer dados e informações verbais, digitais ou na forma escrita em meio físico referentes à estratégia, administração, processos e suas representações gráficas, ou atividades-fim do CRTR 4ª Região.
2.7.2. Sem o consentimento prévio por escrito do CRTR 4ª Região, o signatário não poderá reproduzir ou copiar, no todo ou em parte, em qualquer meio - físico ou digital - quaisquer Informações Sigilosas que direta ou indiretamente tenha tido acesso.
2.7.3. Sem o consentimento prévio por escrito do CRTR 4ª Região, o signatário não revelará ou divulgará a terceiros, no todo ou em parte, quaisquer Informações Sigilosas que direta ou indiretamente tenha tido acesso.
2.7.4. A qualquer tempo, poderá ocorrer a suspensão do fornecimento das Informações Sigilosas, bem como o acesso às mesmas, por iniciativa do CRTR 4ª Região, sendo certo que tal suspensão não afetará as obrigações previstas no contrato.
2.7.5. Todos os dados acessados e fornecidos pelo CONTRATANTE serão resguardados e disciplinados pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, Lei n° 13.709/2018.
2.8. A CONTRATADA se responsabilizará por todos os dados e informações do sistema, inclusive os adicionados durante a vigência do contrato, e deverá repassá-los ao CONTRATANTE no término do contrato em sua integralidade.
2.9. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666/1993 e demais normas legais pertinentes.
2.10. As partes mantêm plena ciência que o banco de dados e todas as informações referentes aos profissionais e empresas registradas perante o CRTR 4ª Região, bem como os próprios dados de funcionamento interna corporis, são bem públicos da autarquia federal, de modo que, ao término do contrato, deverão ser imediatamente disponibilizados para o Conselho Regional em sua integralidade, sem quaisquer empecilhos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO UNITÁRIO/VALOR DO CONTRATO
3.1. Pelo objeto do presente contrato, o Conselho de Técnicos em Radiologia da 4ª Região pagará à CONTRATADA o valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente a aquisição e serviço de licença de software de gestão.
3.1.1. Será pago de forma imediata os serviços de implantação e licença de uso do software no valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em cota única.
3.1.1. Por força do disposto no art. 2º, §3º, do Decreto nº 6.306/2007, fica vedada a incidência de IOF.
3.2. No preço ajustado estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, e outros necessários ao cumprimento integral do objeto contratado.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DO OBJETO
4.1. A emissão da Nota Fiscal/Fatura deve ser precedida do recebimento definitivo dos serviços, nos termos abaixo.
4.2 No prazo de até 5 (cinco) dias corridos do adimplemento da parcela, a CONTRATADA deverá entregar toda a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação contratual;
4.3 O recebimento provisório será realizado pelo fiscal técnico ou pela equipe de fiscalização após a entrega da documentação acima, da seguinte forma:
4.3.1 A contratante realizará inspeção minuciosa de todos os serviços executados, por meio de profissionais competentes, acompanhados dos profissionais encarregados pelo serviço, com a finalidade de verificar a adequação dos serviços e constatar e relacionar os arremates, retoques e revisões finais que se fizerem necessários.
4.3.1.1 Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período de faturamento, o fiscal técnico do contrato irá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores
previstos, que poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à contratada, registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor do contrato.
4.3.1.2 A Contratada fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório.
4.3.2 No prazo de até 10 (dez) dias corridos a partir do recebimento dos documentos da CONTRATADA, cada fiscal ou a equipe de fiscalização deverá elaborar Relatório Circunstanciado em consonância com suas atribuições, e encaminhá-lo ao gestor do contrato.
4.3.2.1 Quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o relatório circunstanciado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo.
4.3.2.2 Será considerado como ocorrido o recebimento provisório com a entrega do relatório circunstanciado ou, em havendo mais de um a ser feito, com a entrega do último.
4.3.2.2.1 Na hipótese de a verificação a que se refere o parágrafo anterior não ser procedida tempestivamente, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento provisório no dia do esgotamento do prazo.
4.4 No prazo de até 10 (dez) dias corridos a partir do recebimento provisório dos serviços, o Gestor do Contrato deverá providenciar o recebimento definitivo, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecendo as seguintes diretrizes:
4.4.1 Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções;
4.4.2 Emitir Termo Circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas; e
4.4.3 Comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, com o valor exato dimensionado pela fiscalização, com base em Instrumento de Medição de Resultado, ou instrumento substituto, se for o caso.
4.5 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da Contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato, ou, em qualquer época, das garantias concedidas e das responsabilidades assumidas em contrato e por força das disposições legais em vigor.
4.6 Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo fiscal do contrato, às custas da Contratada, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
4.7. O objeto será recebido definitivamente pela Diretoria - Gestora do Contrato.
4.8. Os recebimentos provisório e definitivo devem ser realizados por pessoas distintas.
CLÁUSULA QUINTA - DO FATURAMENTO E PAGAMENTO
5.1 O pagamento pelo fornecimento do objeto da licitação, depois de atestados pela fiscalização do contrato, será efetuado pela CONTRATANTE, mensalmente no período vigente do contrato, até o 05º (quinto) dia útil seguinte ao da apresentação e aceitação dos documentos de cobrança correspondente.
5.1.1. Os respectivos documentos de cobrança (Nota Fiscal, Fatura, etc.) deverão ser protocolizados até o 02 (segundo) dia útil dos meses subsequentes à assinatura do contrato da prestação dos serviços no respectivo endereço do CONTRATANTE;
5.2. O pagamento será efetivado por meio de sistema eletrônico, à ordem do favorecido, no banco, agência e conta designados, ou por meio de ordem bancária para pagamento de fatura com código de barra, não podendo ser imposta qualquer espécie de multa moratória ou juros moratórios por demora de até 3 (três) dias úteis que ultrapassar a data de vencimento, após a data da referida Ordem Bancária, se a mesma foi emitida tempestivamente.
5.3. O pagamento, mediante emissão de qualquer ordem bancária, será realizado desde que o CONTRATADO efetue a cobrança de forma a permitir o cumprimento das exigências legais, principalmente no que se refere às retenções tributárias.
5.4. Juntamente com a nota fiscal/fatura, deverão ser apresentadas as certidões negativas de débito junto ao FGTS e Receita Federal, devidamente atualizadas.
5.4.1. Deverão ser apresentados, juntamente com a Nota Fiscal e ou Ordem de Serviço, a relação com o extrato do serviço prestado do mês.
5.4.2. Sendo identificada cobrança indevida e ou o serviço não prestado após o pagamento da Xxxxxx, os fatos serão informados à CONTRATADA para que seja feita glosa do valor correspondente no próximo documento de cobrança.
5.5. Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, ressalvando-se o disposto no Parágrafo quinto desta cláusula, ou da apresentação do demonstrativo dos serviços executados, de acordo com as obrigações do CONTRATADO.
5.6. Fica assegurado a CONTRATANTE o direito de deduzir do pagamento devido ao CONTRATADO, inclusive como medida cautelar, as importâncias correspondentes ao valor das multas que porventura houverem sido aplicadas ao CONTRATADO, e, se for o caso, da sua publicação no Diário Oficial, bem como das faltas ou débitos a que porventura tiver dado causa.
5.7. Na hipótese de atraso no pagamento da nota fiscal, devidamente atestada, o valor devido pela Administração será atualizado financeiramente, até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação da TR (Taxa de Referência), pro rata die. Contudo, se o inadimplemento da obrigação for provocado pelo CONTRATADO, a CONTRATANTE ficará desobrigada de promover tal atualização monetária.
5.8. A nota fiscal/fatura deverá ser emitida pelo próprio CONTRATADO, obrigatoriamente com o
número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas de preços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento será efetivado por meio de sistema eletrônico, à ordem do favorecido, no banco, agência e conta designada, ou por meio de ordem bancária para pagamento de fatura com código de barra, não podendo ser imposta qualquer espécie de multa moratória ou juros moratórios por demora de até 3 (três) dias úteis que ultrapassar a data de vencimento, após a data da referida Ordem Bancária, se a mesma foi emitida tempestivamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento, mediante emissão de qualquer ordem bancária, será realizado desde que o CONTRATADO efetue a cobrança de forma a permitir o cumprimento das exigências legais, principalmente no que se refere às retenções tributárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666/1993; além do extrato de ordem de serviço.
PARÁGRAFO QUARTO - Constatando-se, junto ao SICAF ou mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 03, de 26 de abril de 2018.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxxxxx erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;
PARÁGRAFO SEXTO - Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, ressalvando-se o disposto no Parágrafo Sétimo desta cláusula, ou da apresentação do demonstrativo dos serviços executados, de acordo com as obrigações do CONTRATADO.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Fica assegurado a CONTRATANTE o direito de deduzir do pagamento devido ao CONTRATADO, inclusive como medida cautelar, as importâncias correspondentes ao valor das multas que porventura houverem sido aplicadas ao CONTRATADO, e, se for o caso, da sua publicação no Diário Oficial, bem como das faltas ou débitos a que porventura tiver dado causa.
PARÁGRAFO OITAVO - Na hipótese de atraso no pagamento da nota fiscal, devidamente atestada, o valor devido pela Administração será atualizado financeiramente, até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação da TR (Taxa de Referência), pro rata die. Contudo, se o inadimplemento
da obrigação for provocado pelo CONTRATADO, a CONTRATANTE ficará desobrigado de promover tal atualização monetária.
PARÁGRAFO NONO - A nota fiscal/fatura deverá ser emitida pelo próprio CONTRATADO, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas de preços.
CLÁUSULA SEXTA - DAS RETENÇÕES DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
6.1. Sobre o valor faturado será retido na fonte o correspondente a:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS-PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, conforme determina o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27/12/96;
II - Contribuição Previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento), na forma da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, conforme determina a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2013, combinada com a legislação municipal e/ou distrital sobre o tema.
6.2. As empresas optantes pelo Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) não sofrerão a retenção na fonte dos valores acima citados (exceto o ISSQN), devendo apresentar, para fins de comprovação da condição de optante, cópia do Termo de Opção e a declaração em duas vias, assinadas pelo representante legal.
6.3. Se a CONTRATADA gozar de tratamento diferenciado em virtude de Lei, seja na forma de benefícios ou isenções, deverá obrigatoriamente apresentar a comprovação definida no dispositivo legal ou regulamentar que lhe garantiu o direito.
6.4. A CONTRATADA cuja sede estiver localizada em outro município, deverá providenciar inscrição no cadastro da Secretaria de Finanças do Município do local de prestação dos serviços. Caso contrário, estará sujeito à retenção de ISSQN sobre o valor da nota fiscal, para o Município do local de prestação dos serviços, conforme a legislação mencionada.
6.5. Cabe ao CONTRATADO o destaque destes impostos no corpo da nota fiscal emitida.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
7.1. O contrato vigorará pelo período de um ano, contado da data de assinatura, podendo ser prorrogado a critério dos CONTRATANTES apenas em caso EXCEPCIONAL, enquanto perdurar a emergência, mediante Termo Aditivo, conforme entendimentos jurisprudenciais (Acórdão 1801/2014 TCU; Xxxxxxx 106/2011 TCU; Xxxxxxx 3238/2010 TCU), sendo sua eficácia condicionada à publicação do seu extrato no Diário Oficial da União e Diário Eletrônico da CRTRRJ, em
cumprimento ao que dispõe o art. 61, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993.
PARAGRÁFO ÚNICO - Não haverá prorrogação no caso de cessação da emergência.
CLÁUSULA OITAVA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1. Os recursos financeiros para pagamento das despesas deste instrumento particular correrão à conta da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s) da CONTRATANTE: CÓDIGO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 6.2.2.1.1.33.90.39.029 SERVIÇO DE INFORMÁTICA E HOSPEDAGEM DE SISTEMAS.
8.2. Deverá ser realizada dotação orçamentária anualmente para os próximos exercícios.
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DO CONTRATO
9.1. A execução das atividades contratuais, em conformidade com as disposições contidas no art. 67 da Lei nº 8.666/1993, será acompanhada e fiscalizada por representante da CONTRATANTE, especialmente designado para esse fim, a ser(em) oportunamente indicado(s) pela área gestora, através de Portaria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O(s) representante(s) do CONTRATANTE anotará(ão) em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, sendo-lhe(s) asseguradas as prerrogativas de:
I. Fiscalizar a execução do presente contrato de modo a que sejam cumpridas integralmente as condições constantes de suas cláusulas;
II. Comunicar eventuais falhas ocorridas na prestação dos serviços e determinar o que for necessário à regularização de faltas, defeitos ou vícios verificados;
III. Aprovar ou recusar a prestação dos serviços;
IV. Atestar, após a verificação da conformidade, as notas fiscais/faturas apresentadas pela CONTRATADA;
V. Solicitar acréscimos e/ou supressões, quando necessário;
VI. Acompanhar o prazo de início da prestação dos serviços e sua continuidade, bem como outros prazos estipulados no termo de contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO- A fiscalização será exercida no interesse da CONTRATANTE e não exclui nem reduz a responsabilidade do CONTRATADO pela completa e perfeita execução do objeto contratual, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante da CONTRATANTE deverão ser solicitadas aos seus superiores, em tempo hábil, para adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA- DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
10.1. Constituem obrigações do CONTRATANTE, afora outras previstas neste instrumento e na legislação, as seguintes:
I- Notificar imediatamente a CONTRATADA sobre qualquer irregularidade encontrada no fornecimento da prestação de serviço;
II- Efetuar os pagamentos devidos nas condições estabelecidas neste contrato;
III- Aplicar as punições e sanções devidas à CONTRATADA, no caso de comprovação de irregularidades e descumprimento de obrigações contratuais, garantindo-lhe a prévia defesa e observando a licitude dos demais procedimentos administrativos adotados;
IV- Fornecer atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas às obrigações contratuais;
V- Prestar aos funcionários da CONTRATADA todas as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela mesma em relação ao objeto contratado;
VI- Permitir o acesso dos empregados credenciados da CONTRATADA aos locais necessários à execução do objeto, respeitado o sistema de segurança do CONTRATANTE, abrangendo patrimônio e pessoas;
VII- Fiscalizar, sem prejuízo da total responsabilidade da CONTRATADA perante o CONTRATANTE ou para com terceiros, os serviços contratados, de acordo com a Lei 8666/93; VIII- Realizar a publicação do extrato do Contrato no Diário Oficial, Ordem de Serviço, acompanhada da respectiva Nota de Empenho para início de execução dos serviços;
IX- Designar servidor do seu quadro de pessoal para acompanhar, fiscalizar e receber o serviço prestado, o qual deverá atestar a sua perfeita execução ou eventuais irregularidades, de acordo com as condições estabelecidas neste instrumento.
X- Comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1. Constituem obrigações da CONTRATADA, afora outras previstas neste instrumento e na legislação, as seguintes:
I. Executar fielmente o objeto deste Contrato, comunicando, imediatamente ao representante legal do CONTRATANTE, todas as condições de qualquer fato impeditivo de seu cumprimento;
II. Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pelo CONTRATANTE, seja na execução do fornecimento ou na qualidade do objeto, em prazo máximo de 24h, a contar do recebimento do chamado, sob pena de sanções previstas neste contrato;
III. Zelar pela boa execução do Contrato;
IV. Indicar, formalmente e no prazo de 24 (vinte quatro) horas contados a partir da assinatura do contrato ou convocação, o(s) nome(s) do(s) representante(s) que irá(ão) executar o objeto.
V. Garantir condições para o CONTRATANTE solicitar, a partir da data da assinatura do Contrato, os serviços disponíveis no mesmo, caso necessite.
VI. Cumprir todas as legislações pertinentes, Resoluções e Instruções Normativas;
VII. Executar fielmente o objeto deste contrato, comunicando imediatamente a CONTRATANTE a ocorrência de qualquer fato impeditivo de seu cumprimento.
VIII. É expressamente proibido, a qualquer funcionário da Contratada, prestar serviços fora do horário comercial (09:00 às 18:00 horas) de segunda a sexta-feira, de forma presencial,, salvo em algumas exceções que deverão ser combinadas previamente entre as partes;
IX. Responder todas as correspondências e solicitações, inclusive via e-mail, enviadas pelo Conselho, por meio de ofício ou e-mail, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, podendo ser prorrogado mediante solicitação fundamentada da contratada;
X. Obriga-se a Contratada a reparar, corrigir, remover, reconstruir, ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, de acordo com o código de defesa do consumidor (Lei N°. 8.078/1990);
XI. Atender, no que couber, o critério de sustentabilidade ambiental previsto na Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01, de 19/01/2010, e práticas de desfazimento sustentável, reciclagem dos bens inservíveis e processos de reutilização, nos termos estabelecidos na legislação ambiental;
XII. Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
XIII. Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho quando forem vitimados seus empregados, qualquer que seja o local da prestação dos serviços no momento em que acontecerem tais eventos, prestando-lhes os atendimentos devidos;
XIV. Permitir e oferecer condições para a mais ampla e completa fiscalização, durante todo o período de vigência do Contrato, fornecendo informações, propiciando o acesso à documentação pertinente e aos serviços em execução e atendendo às observações e as exigências apresentadas pela fiscalização, prestando todos os esclarecimentos solicitados pelo CRTRRJ e atendendo às reclamações formuladas;
XV. Observar e fazer com que seus empregados observem os regulamentos administrativos da
CONTRATANTE;
XVI. Responsabilizar-se por todas as despesas diretas e indiretas, tais como: transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras que porventura existam ou venham a ser criadas e exigidas pela Administração Pública;
XVII. Abster-se de veicular qualquer publicidade acerca do presente contrato, salvo se houver prévia autorização do CONTRATANTE;
XVIII. Caso seja optante do Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), apresentar
para fins de comprovação dessa condição, cópia do Termo de Opção e a declaração em duas vias, assinadas pelo representante legal, no momento da assinatura do contrato.
XIX. Informar, por escrito e de imediato, qualquer alteração em seus meios de contato com o CRTRRJ (endereço, telefone, e-mail), para assegurar a rápida solução às questões geradas com vistas à perfeita execução do objeto da presente contratação;
XX. Nomear preposto com poderes para dirimir as questões contratuais e/ou representante, seu endereço na cidade sede desta CONTRATANTE, telefone e número do CNPJ/CPF;
XXI. Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, conforme consta expressamente no edital de licitação;
XXII. Responder, civil e/ou penalmente, por quaisquer danos materiais ou pessoais ocasionados, à Contratante e/ou a terceiros, por seus empregados, dolosa ou culposamente, nos locais da execução do contrato;
XXIII. Assegurar a CONTRATANTE o repasse de todos os descontos, vantagens e preços que estejam sendo oferecidos ao público em geral, durante a vigência do contrato;
XXIV. Manter-se, durante a vigência do contrato, livre de inscrição no cadastro de empregadores flagrados explorando trabalhadores em condições análogas às de escravo, instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria nº 540/2004;
XXV. Não ser condenada, a CONTRATADA ou seus dirigentes, por infringir as leis de combate à discriminação de raça ou de gênero, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo, em afronta a previsão dos artigos 1° e 170 da Constituição Federal de 1988; do artigo 149 do Código Penal Brasileiro; do Decreto n° 5.017/2004 (promulga o Protocolo de Palermo) e das Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT nº 29 e nº 105;
XXVI. Não possuir em seu Quadro de Pessoal, durante toda a vigência do contrato, menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre ou menor de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, ressalvando-se o emprego de menor, a partir de 14 (catorze) anos, na condição de aprendiz (Lei 9.854/99);
XXVII. Manter-se livre de registros no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), mantido pela Controladoria-Geral da União e no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa (CNCIA), do Conselho Nacional de Justiça;
XXVIII. Em havendo cisão, incorporação ou fusão da CONTRATADA, a aceitação de qualquer uma destas operações, como pressuposto para a continuidade do contrato, ficará condicionada à análise, por parte do CONTRATANTE, do procedimento realizado e da documentação da nova empresa, considerando todas as normas aqui estabelecidas como parâmetros de aceitação, tendo em vista a eliminação dos riscos de insucesso na execução do objeto contratado.
XXIX. Fornecer todos os equipamentos/sistemas/softwares conforme especificações, quantidades, prazos e demais condições estabelecidas neste contrato, de acordo com as necessidades do CONTRATANTE;
XXX. Fornecer a documentação necessária à operação dos produtos (manuais, etc.), completa, atualizada e em português do Brasil, caso exista, ou em inglês;
XXXI. Comprometer-se ao sigilo dos dados do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A não manutenção de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, durante a execução do contrato, ensejará a sua rescisão, além da aplicação das penalidades previstas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na situação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta cláusula, o CONTRATANTE poderá conceder um prazo para que a CONTRATADA regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As partes poderão, de forma fundamentada, solicitar, entre si, a adoção de providências que julguem necessárias à correta execução do contrato e/ou que venham a desobstruir sua realização e a proteger o patrimônio institucional ou material de uma ou de ambas as partes.
PARÁGRAFO QUARTO: O CONTRATANTE não será responsável por qualquer perda ou dano resultante de caso fortuito ou força maior e nem por quaisquer obrigações, responsabilidades, trabalhos ou serviços não previstos no edital.
PARÁGRAFO QUINTO:O CONTRATANTE não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de responsabilidade da Contratada para terceiros, sejam fabricantes, representantes ou quaisquer outros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
12.1. O presente CONTRATO não poderá ser objeto de subcontratação, cessão ou transferência, no todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA LICITAÇÃO, DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E À PROPOSTA
13.1. O presente contrato fundamenta-se:
I. Na Lei Federal nº 8.666/1993;
II. O presente contrato vincula-se aos termos do Processo Administrativo de Licitação nº 012/2022, e reconhecido e deliberado em Ata de Diretoria às fls.003/21, em cumprimento ao art. 61 da Lei nº 8.666/1993;
III. Faz parte integrante deste, a proposta Comercial da Contratada (.............), datada de
........................
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
14.1. A CONTRATANTE se incumbe de realizar a publicação do resumo (extrato) do presente Instrumento no Diário Oficial, em site nos termos do artigo 61, da Lei 8.666/1993 e no site do CRTR 4ª Região, para os efeitos legais previstos na legislação pertinente, bem como constará no extrato a indicação de link na qual conterá o contrato na integra.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
15.1. Respeitado, no que couber, o amplo direito de defesa, o presente contrato poderá ser rescindido de conformidade com o disposto nos artigos 77 ao 80 da Lei nº 8.666/1993, c/c suas alterações posteriores, nas seguintes formas:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 79;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de ocorrer rescisão administrativa, são assegurados à Administração os direitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.666/1993.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A não manutenção de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, durante a execução deste contrato ensejará sua rescisão, além da aplicação das penalidades previstas.
15.2. O termo de rescisão será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
15.2.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
15.2.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
15.2.3. Indenizações e multas.
15.3. No caso de rescisão provocada por inadimplemento da CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados.
15.4. O contrato poderá ser rescindido, ainda, quando se constatar a ocorrência das situações vedadas no art. 5º do Decreto nº 9.507/2018.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO REAJUSTE
16.1. Não haverá reajuste para a presente contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
17.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 10.520, de 2002 e Decreto nº 10.024/2019, a Contratada que:
I. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
II. Não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;
III. Não entregar a documentação exigida no edital;
IV. Apresentar documentação falsa;
V. Causar o atraso na execução do objeto;
VI. Não mantiver a proposta;
VII. Falhar na execução do contrato;
VIII. Fraudar a execução do contrato;
IX. Comportar-se de modo inidôneo;
X. Declarar informações falsas; e
XI. Cometer fraude fiscal.
17.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
17.2.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
17.3. Multa moratória de 0,5 % (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
17.3.1. Multa compensatória de 10 % (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
17.3.2. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
17.3.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
17.3.4. Impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
17.3.4.1. A sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Termo de Contrato.
17.3.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
17.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
17.4.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
17.4.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
17.4.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
17.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999
17.6 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
17.7 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – VEDAÇÕES
18.1. É vedado à CONTRATADA:
18.1.1. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
18.1.2. Interromper a execução contratual sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CASOS OMISSOS
19.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos, dispostos na legislação civil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
20.1. Fica eleito o Foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes do presente Contrato, renunciando as partes contratantes a qualquer outro que tenham ou venham a ter, por mais especial ou privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2022.
XXXX XXXXX XXXXXXX:692228 86100
Assinado de forma digital por XXXX XXXXX XXXXXXX:69222886100 Dados: 2022.08.05 19:25:28
-03'00'
CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx - Diretora Presidente CONTRATANTE | SCIRE TECNOLOGIA EIRELI CNPJ nª 39.853.792/0001-82 Xxxx Xxxxx Xxxxxxx - CPF n° 692.228.861- 00 CONTRATADA |
TESTEMUNHA CPF | TESTEMUNHA CPF |