Contract
84 – São Paulo, 67 (49) Diário Oficial da Cidade de São Paulo quarta-feira, 16 de março de 2022
COMUNICADO
Retificação do Extrato do Termo de Contrato nº 73/ SME/2022 publicado em Diário Oficial da Cidade de São Paulo, em 15/03/2022, página 58.
Processo Eletrônico nº 6016.2022/0011996-9
Onde se lê:
SIGNATÁRIOS: Sra. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Coordenadora da COCEU da Secretaria Municipal de Educação e Sr. XXXXXX IMPERIO DALMATI.
Leia-se:
SIGNATÁRIOS: Sra. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Coorde- nadora da COPED da Secretaria Municipal de Educação e Sr. XXXXXX IMPERIO DALMATI.
EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO Nº 72/ SME/2022
6016.2022/0008908-3 CONTRATANTE: PREFEITURA DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, através da Secretaria Municipal de Educação. CONTRATADA: XXXXXX XXX XXXXXXX XXXXX – CPF
Nº 000.000.000-00. OBJETO: Contratação por inexigibilidade de licitação, com fundamento no artigo 25, “caput”, da Lei Federal nº 8.666/93, no Decreto Municipal nº 44.279/03, bem como no Parecer da Procuradoria Geral do Município ementado sob nº 10.178/2002, de XXXXXX XXX XXXXXXX XXXXX, CPF Nº
000.000.000-00, para a prestação de serviços de Instrutor de Libras, objetivando acompanhar, apoiar e participar da produ- ção em Libras de materiais didáticos, promovidos pela SME/ DRE, pelo período de 560 (quinhentas e sessenta) horas, em conformidade com o EDITAL Nº 04, DE CREDENCIAMENTO DE INSTRUTOR DE LIBRAS SME/COPED/DIEE – Nº 002/2018.
COMUNICADO
Retificação do Extrato do Termo de Contrato nº 72/ SME/2022 publicado em Diário Oficial da Cidade de São Paulo, em 15/03/2022, página 58.
Processo Eletrônico nº 6016.2022/0008908-3
Onde se lê:
SIGNATÁRIOS: Sra. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Coordenadora da COCEU da Secretaria Municipal de Educação e Sra. XXXXXX XXX XXXXXXX XXXXX.
Leia-se:
SIGNATÁRIOS: Sra. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Coorde- nadora da COPED da Secretaria Municipal de Educação e Sra. XXXXXX XXX XXXXXXX XXXXX.
DESPACHO DA COORDENADORA SME/COSERV
6016.2020/0061978-0 - SEAL SEGURANÇA ALTERNATIVA
EIRELI - EPP CNPJ: 03.949.685/0001-05 - Aplicação de penalida- de – JUNHO/2020 - Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial com sistema integrado de segurança eletrônica nas depen- dências dos CEUs da SME - Pregão: 76/SME/2016. - Termo de Contrato: 27/SME/2017 - I. À vista dos elementos que instruem o presente, notadamente a manifestação de SME/COSERV/DI- GECON -VIGILÂNCIA (048921047), com fundamento no artigo 87, II, da Lei Federal nº 8666/93, nos arts. 54 e 55, do Decreto Municipal nº 44.279/03, no uso da competência delegada pela Portaria SME nº 5.318/2020, sendo oportunizada a possibili- dade e não havendo defesa prévia, APLICO à contratada em epígrafe a penalidade de MULTA , no valor de R$ 6.210,79 (seis mil duzentos e dez reais e setenta e nove centavos), com base no Termo de Contrato nº 27/SME/2017 e nos cálculos referidos no SEI 031811706. - II. Fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias úteis para eventual interposição de recurso administrativo, sendo já franqueada a vista e a extração de cópias dos autos, nos termos dos artigos 41 e seguintes, da Lei Municipal nº 14.141/2006, dentro do supracitado período.
DESPACHO DO COORDENADOR SME/COPED–GAB
6016.2022/0011995-0- SME/COPED/DIEE - Inexigibilidade de Licitação - Contratação de Instrutor de Libras - I. À vista dos elementos contidos no presente, notadamente a anuência de SME/COMPS (059407801), as informações de SME/COPED/ DIEE (058599142), bem como o parecer da Assessoria Jurídica a respeito (059699311), que acolho, com fulcro no artigo 25, "caput", da Lei Federal nº 8.666/93, no Decreto Municipal nº 44.279/03, bem como no Parecer da Procuradoria Geral do Município ementado sob nº 10.178/2002, no Edital nº 04, de Credenciamento de Instrutor de Libras SME/COPED/DIEE – nº 002/2018, publicado no DOC de 14/08/2018, às págs. 48, 49 e 50 (058599092), prorrogado por mais 2 (dois) anos, a partir de 23/02/2021, no Comunicado SME n° 784, publicado no DOC de 5/06/2021, às págs. 62, 63 e 64 (058599102), e no uso da competência delegada pela Portaria SME nº 5.318/2020, AU- TORIZO, mediante a apresentação de documentação pertinente em vigor, a contratação de XXXXXX XXXXXXXX ALENCAR - CPF: 000.000.000-00, Instrutor de Libras, para revisar o material didático produzido por SME/DRE (produção e gravação dos vídeos) bem como elaboração dos relatórios e registros desta ação, pelo período de 200 (duzentas) horas diurnas, pelo valor unitário de R$ 67,00 (sessenta e sete reais), totalizando R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), onerando a dotação 16.10.12.367.3010.2.861.33903600.00, indicada da Nota de
Reserva nº 19488/2022 (059572661) - II. Com fundamento no artigo 67, da Lei Federal nº 8.666/93, combinado com o artigo 6º do Decreto Municipal n° 54.873/14, ficam designados como fiscais do contrato, os servidores indicados de acordo com a informação de SME/COPED/DIEE (058599137).
EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO Nº 70/ SME/2022
6016.2022/0008761-7 CONTRATANTE: PREFEITURA DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, através da Secretaria Municipal de Educação. CONTRATADA: XXXXXX XX XXXXX XX XXXXX – CPF
Nº 000.000.000-00. OBJETO: Contratação por inexigibilidade de licitação, com fundamento no artigo 25, “caput”, da Lei Federal nº 8.666/93, no Decreto Municipal nº 44.279/03, bem como no Parecer da Procuradoria Geral do Município ementado sob nº 10.178/2002, de XXXXXX XX XXXXX XX XXXXX, CPF Nº
000.000.000-00, para a prestação de serviços de Instrutor de Libras, objetivando acompanhar, apoiar e participar da produ- ção em Libras de materiais didáticos, promovidos pela SME/ DRE, pelo período de 560 (quinhentas e sessenta) horas, em conformidade com o EDITAL Nº 04, DE CREDENCIAMENTO DE INSTRUTOR DE LIBRAS SME/COPED/DIEE – Nº 002/2018.
COMUNICADO
Retificação do Extrato do Termo de Contrato nº 70/ SME/2022 publicado em Diário Oficial da Cidade de São Paulo, em 15/03/2022, página 58.
Processo Eletrônico nº 6016.2022/0008761-7
Onde se lê:
SIGNATÁRIOS: Sra. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Coordenadora da COCEU da Secretaria Municipal de Educação e Sr. XXXXXX XX XXXXX XX XXXXX.
Leia-se:
SIGNATÁRIOS: Sra. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Coorde- nadora da COPED da Secretaria Municipal de Educação e Sr. XXXXXX XX XXXXX XX XXXXX.
DESPACHO DA COORDENADORA SME/COSERV
6016.2020/0088768-7 - SEAL SEGURANÇA ALTERNATIVA
EIRELI - EPP - CNPJ: 03.949.685/0001-05 - Aplicação de penali- dade – Mês: SETEMBRO/2020 - Contratação de empresa espe- cializada para prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial com sistema integrado de segurança eletrônica nas dependências dos CEUs da SME - Pregão: 76/SME/2016 - Termo de Contrato: 27/SME/2017 - I. À vista dos elementos que
instruem o presente, notadamente a manifestação de SME/CO- SERV/DIGECON-VIGILÂNCIA (048922546), com fundamento no artigo 87, II, da Lei Federal nº 8666/93, nos arts. 54 e 55, do De- creto Municipal nº 44.279/03, no uso da competência delegada pela Portaria SME nº 5.318/2020, sendo oportunizada a possi- bilidade e não havendo defesa prévia, APLICO à contratada em epígrafe a penalidade de MULTA , no valor de R$ 10.395,61 (dez mil trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), com base no Termo de Contrato nº 27/SME/2017 e nos cálculos referidos no SEI 036126923. - II. Fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias úteis para eventual interposição de recurso administrativo, sendo já franqueada a vista e a extração de cópias dos autos, nos termos dos artigos 41 e seguintes, da Lei Municipal nº 14.141/2006, dentro do supracitado período.
EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO Nº 66/ SME/2022
6016.2022/0008673-4 CONTRATANTE: PREFEITURA DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, através da Secretaria Municipal de Educação. CONTRATADA: XXXXX XXXXXXX XXXXXXX – CPF
Nº 000.000.000-00. OBJETO: Contratação por inexigibilidade de licitação, com fundamento no artigo 25, “caput”, da Lei Federal nº 8.666/93, no Decreto Municipal nº 44.279/03, bem como no Parecer da Procuradoria Geral do Município ementado sob nº 10.178/2002, de XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, CPF Nº
000.000.000-00, para a prestação de serviços de Instrutor de Libras, objetivando acompanhar, apoiar e participar da produ- ção em Libras de materiais didáticos, produzidos por SME/DRE, pelo período de 560 (quinhentas e sessenta) horas diurnas, em conformidade com o EDITAL Nº 04, DE CREDENCIAMENTO DE INSTRUTOR DE LIBRAS SME/COPED/DIEE – Nº 002/2018.
COMUNICADO
Retificação do Extrato do Termo de Contrato nº 66/ SME/2022 publicado em Diário Oficial da Cidade de São Paulo, em 15/03/2022, página 58.
Processo Eletrônico nº 6016.2022/0008673-4
Onde se lê:
SIGNATÁRIOS: Sra. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Coordenadora da COCEU da Secretaria Municipal de Educação e Sra. XXXXX XXXXXXX XXXXXXX.
Leia-se:
SIGNATÁRIOS: Sra. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Coorde- nadora da COPED da Secretaria Municipal de Educação e Sra. XXXXX XXXXXXX XXXXXXX.
EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO Nº 67/ SME/2022
6016.2022/0008769-2 CONTRATANTE: PREFEITURA DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, através da Secretaria Municipal de Educação. CONTRATADA: XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX – CPF
Nº 000.000.000-00. OBJETO: Contratação por inexigibilidade de licitação, com fundamento no artigo 25, “caput”, da Lei Federal nº 8.666/93, no Decreto Municipal nº 44.279/03, bem como no Parecer da Procuradoria Geral do Município ementado sob nº 10.178/2002, de XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, CPF Nº
000.000.000-00, para a prestação de serviços de Instrutor de Li- bras, objetivando acompanhar, apoiar e participar da produção em Libras de materiais didáticos, promovidos pela SME/DRE, pelo período de 560 (quinhentas e sessenta) horas diurnas, em conformidade com o EDITAL Nº 04, DE CREDENCIAMENTO DE INSTRUTOR DE LIBRAS SME/COPED/DIEE – Nº 002/2018 .
COMUNICADO
Retificação do Extrato do Termo de Contrato nº 67/ SME/2022 publicado em Diário Oficial da Cidade de São Paulo, em 15/03/2022, página 58.
Processo Eletrônico nº 6016.2022/0008769-2
Onde se lê:
SIGNATÁRIOS: Sra. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Coordenadora da COCEU da Secretaria Municipal de Educação e Sra. XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX.
Leia-se:
SIGNATÁRIOS: Sra. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Coorde- nadora da COPED da Secretaria Municipal de Educação e Sra. XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 09/SME/2022
6016.2021/0109523-9 - OBJETO: Contratação de Empresa especializada para prestação de serviços de manutenção pre- ventiva, corretiva e evolutiva com suporte técnico e fornecimen- to e substituição de peças, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses dos seguintes itens: Sistema de Climatização, Grupo Gerador, Sistema de Nobreak (UPS) e Sala Cofre. Os serviços serão prestados exclusivamente no Data Center da Secretaria SME. Certificação da Sala Cofre de acordo com a norma ABNT NBR 15247, com o grau de proteção IP-67, respeitando todos os procedimentos e modelos definidos pela norma.
COMUNICADO
Em resposta ao questionamento da empresa abaixo rela- cionada, prestamos o seguinte esclarecimento:
GREEN4T SOLUÇÕES TI LTDA
PERGUNTA 1: Sobre o VALOR GLOBAL: Entendemos que os itens destacados no tópico 5.5 (do Anexo I) sob demanda devem constar no valor global do processo. Está correto o entendimento?
RESPOSTA 1: Os serviços serão prestados exclusivamente no Data Center da Secretaria SME. Certificação da Sala Cofre de acordo com a norma ABNT NBR 15247, com o grau de proteção IP-67, respeitando todos os procedimentos e modelos definidos pela norma, esclarecemos que está correto o entendimento da empresa.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 09/SME/2022
6016.2021/0109523-9 - OBJETO: Contratação de Empresa especializada para prestação de serviços de manutenção pre- ventiva, corretiva e evolutiva com suporte técnico e fornecimen- to e substituição de peças, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses dos seguintes itens: Sistema de Climatização, Grupo Gerador, Sistema de Nobreak (UPS) e Sala Cofre. Os serviços serão prestados exclusivamente no Data Center da Secretaria SME. Certificação da Sala Cofre de acordo com a norma ABNT NBR 15247, com o grau de proteção IP-67, respeitando todos os procedimentos e modelos definidos pela norma.
COMUNICADO
Tendo em vista às impugnações apresentadas pelas em- presas abaixo relacionadas, prestamos os seguintes esclareci- mentos:
BD APOIO EMPRESARIAL LTDA
Do Pregão em epígrafe a fim de corrigir vícios contidos no ato convocatório que comprometem a legalidade do pro- cedimento licitatório em tela, nos termos e nas razões a seguir aduzidas.
A Impugnante constatou que o Edital padece de vícios que comprometem a legalidade do procedimento licitatório, confor- me demonstrado abaixo.
9.7.3 Comprovação de que é detentora da certificação fornecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) de que trata a norma ABNT 15.247 ou de que possua a certifi- cação ou autorização do fabricante para execução de serviços de manutenção em sala cofre, de forma a garantir a manuten- ção da referida certificação.
Quanto a exigência feita no item 9.7.3 do Edital, diversos são os vícios que podem ser elencados, senão vejamos:
a) Comprovação de que é detentora da certificação forne- cida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) de que trata a norma ABNT 15.247;
b) ou de que possua a certificação ou autorização do fabri- cante para execução de serviços de manutenção em sala cofre; Considerando que a presente licitação é regida pela Lei 8.666, devemos nos ater exclusivamente ao art. 30 da referida Lei, para fins de definirmos a limitação da Administração Públi-
ca na exigência de documentos de habilitação.
Com relação ao item a) “certificação fornecida pela As- sociação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) de que trata a norma ABNT 15.247”, embora não esteja elencada no rol de documentos previstos no artigo 30 da Lei 8.666, possui jurispru- dência em virtude de acórdão do TCU.
Acórdão 2392/2006 Plenário
Porém, em análise do referido Acórdão 2392/2006, pode- mos expressar cinco questionamentos distintos.
DO PEDIDO
Em que pese o habitual zelo, revestido de elevado rigor que convém a todo órgão da Administração Pública, indubitavel- mente a Administração Licitante não vem atendendo a legisla- ção vigente. Quer crer a Impugnante que os vícios encontrados no Edital tenham ocorrido por um equívoco.
Questionamento 1 - Qual a justificativa jurídica para exi- gência de exclusividade que a certificação seja emitida somente pela ABNT, havendo também outro Organismo Certificador de Produtos acreditado pelo Inmetro, contrariando aquilo que está definido no Acórdão 2392/2006?
Tendo em vista a criticidade dos dados armazenados, a Sala-Cofre foi certificada com a norma ABNT-NBR 15.247, provando que “o produto fabricado e instalado nos clientes têm as mesmas características e qualidades do produto testado em laboratório avaliado pela ABNT dentro de padrões e exigências internacionais, e que funcionará perfeitamente em caso de incêndio ou outro tipo de ocorrência para a qual tenha sido testado.
Desta forma, a normativa técnica é a garantia para que Sala Cofre cumpra sua função de proteção de hardware e dados num momento crítico" (Fonte: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx).
Sendo assim, a manutenção da certificação evita colocar em risco a integridade dos equipamentos do Datacenter, bem como dos dados armazenados.
Em consonância com a instrução ABNT-PE – 047.07, no item 7.5, que trata da Instalação e Manutenção de Salas-
-Cofre a “Instalação e manutenção de Salas-Cofre deve ser feita exclusivamente pela empresa fabricante ou por seu represen- tante autorizado” sendo que “as manutenções preventivas e corretivas são avaliadas anualmente e caso não tenham sido executadas por terceira parte que não seja o próprio fabricante ou seu autorizado, a sala-cofre certificada em questão perde o direito de usar a etiqueta de certificação”
O benefício da certificação só poderá ser alcançado com a manutenção da certificação, visto que a certificação é a prova de que o produto fabricado e instalado tem as mesmas caracte- rísticas e qualidades do produto testado em laboratório, avalia- do pela ABNT dentro de padrões e exigências internacionais, e que funcionará perfeitamente em caso sinistro.
Em resumo a certificação do ambiente é a certeza de que o mesmo cumprirá com sua função de proteção do hardware e dos dados em um caso fortuito ou um momento crítico.
Desta forma, o Xxxxxxx 1474/2017 TCU, de 12/07/2017 na interpretação do ilustre Sr. Ministro do TCU Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, manifesta se:
“o documento emitido pela ABNT denominado PE-047.07– Certificação de Salas Cofre e Cofres para Hardware, datado de maio de 2014, claramente estabelece, para fins de manutenção da certificação, que a execução da manutenção das salas-cofre deve ser realizada pela fabricante ou por representante autori- zado (peça 50, p. 13).”
Assim Sr. Ministro conclui que:
“Parece-me bastante razoável (…) após contratar a solu- ção de uma sala cofre com a certificação ABNT NBR 15.247, prime pela manutenção da certificação quando da execução dos seus serviços de manutenção, uma vez que decidir por essa garantia em um primeiro momento já teve um custo elevado aos cofres públicos.”
Assim, conforme jurisprudência atual, entendemos que a manutenção da certificação é uma segurança para a proteção do ambiente. principalmente, para manter a integridade das informações e dos equipamentos e garantir seu funcionamento dentro dos padrões de qualidade estabelecidos, além de pro- teger o investimento já realizado ao adquirir uma Sala-Cofre certificada pela ABNT NBR 15247.
Questionamento 2 - Se a certificação outorgada à sala-
-cofre do SME, conforme placa de identificação ABNT de nº 145, refere-se, única e exclusivamente, que a sala-cofre foi produzida em conformidade a norma ABNT NBR 15247, qual a justificativa técnica e jurídica para sua vinculação ao serviço de manutenção?
Analisando o documento PE-047.07, emitido pela ABNT em maio de 2014, observa-se os requisitos específicos para o uso do selo de conformidade e manutenção da Certificação ABNT NBR 15.247 que a “instalação e manutenção das salas-cofre deve ser feita exclusivamente pela empresa fabricante ou por seu representante autorizado.”
Desta forma, o benefício da certificação só poderá ser alcançado com a manutenção da certificação, visto que a cer- tificação é a prova de que o produto fabricado e instalado tem as mesmas características e qualidades do produto testado em laboratório, avaliado pela ABNT dentro de padrões e exigências internacionais, e que funcionará perfeitamente em caso de incidentes.
Em resumo a certificação do ambiente é a certeza de que o mesmo cumprirá com sua função de proteção do hardware e dos dados em um caso fortuito ou um momento crítico.
Portanto, a partir dessas premissas, entende-se que cabe exclusivamente à Administração decidir sobre as especificações de segurança necessárias para o pleno funcionamento das ne- cessidades de garantia de segurança do ambiente .
Questionamento 3 - Se a presente licitação é para o serviço de manutenção, qual a justificativa para que esta empresa comprove que seja certificada para o escopo de fabricação de sala-cofre?
Reiteramos o já exposto no questionamento anterior o Acórdão 1474/2017 TCU, de 12/07/2017na interpretação do ilustre Sr. Ministro do TCU Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. En- tende se que
“o documento emitido pela ABNT denominado PE-047.07– Certificação de Salas Cofre e Cofres para Hardware, datado de maio de 2014, claramente estabelece, para fins de manutenção da certificação, que a execução da manutenção das salas-cofre deve ser realizada pela fabricante ou por representante autori- zado (peça 50, p. 13).”
Assim Sr. Ministro conclui que
“Parece-me bastante razoável (…) após contratar a solu- ção de uma sala cofre com a certificação ABNT NBR 15.247, prime pela manutenção da certificação quando da execução dos seus serviços de manutenção, uma vez que decidir por essa garantia em um primeiro momento já teve um custo elevado aos cofres públicos.”
Desta forma, o benefício da certificação só poderá ser alcançado com a manutenção da certificação, visto que a cer- tificação é a prova de que o produto fabricado e instalado tem as mesmas características e qualidades do produto testado em laboratório, avaliado pela ABNT dentro de padrões e exigências internacionais, e que funcionará perfeitamente em caso de incidentes.
Questionamento 4 - Qual a justificativa jurídica para exi- gência que o licitante apresente uma certificação para um escopo que não há nenhum OCP acreditado pelo Inmetro, a se saber, SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE SALA-COFRE?
Conforme exposto no questionamento anterior o Acórdão 1474/2017 TCU, de 12/07/2017, aparentemente ignorado na elaboração dessa impugnação, na interpretação do ilustre Sr. Ministro do TCU Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. Entende que “o documento emitido pela ABNT denominado PE-047.07– Certificação de Salas Cofre e Cofres para Hardware, datado de maio de 2014, claramente estabelece, para fins de manutenção
da certificação, que a execução da manutenção das salas-
-cofre deve ser realizada pela fabricante ou por representante autorizado (peça 50, p. 13).” Assim Sr. Ministro conclui que “Parece-me bastante razoável (…) após contratar a solução de uma sala cofre com a certificação ABNT NBR 15.247, prime pela manutenção da certificação quando da execução dos seus serviços de manutenção, uma vez que decidir por essa garantia em um primeiro momento já teve um custo elevado aos cofres públicos.”
Questionamento 5 - Conforme consta no Acórdão 2392/2006, qual a razão para não constar no presente Edital, uma vez que exige a certificação pela norma XXXX XXX 00000, da fundamentação no processo licitatório, mediante parecer técnico, para tal exigência?
A Sala-Cofre é um ambiente especialmente projetado para garantir a segurança física do Data Center, previne fatores que envolvem o ambiente externo, que são considerados de alto ris- co e podem causar sérios danos irreversíveis, dentre eles: fogo, fumaça, gás corrosivo, impacto, explosão, água provenientes do combate a incêndio, infiltração de líquidos por ocorrência de vazamentos, poeira, eletromagnetismo e acesso indevido.
Questionamento 6 - Qual a justificativa jurídica para fazer uma exigência ilegal, não prevista nos artigos 27 ao 31 da Lei 8.666/93, em que obriga a Administração a se limitar em exigir somente o que está previsto em lei?
Muito estranheza nos causa a menção de “uma exigência ilegal”, haja visto que podemos citar Acórdãos do TCU, Xxxxxxx 1474/2017 e Xxxxxxx 2740/2015, que tratam da exigência da certificação XXXX XXX 00000 na contratação de serviços para SalaCofre.
Conforme definido pela ABNT no Procedimento de Ensaio PE047.7 – Item 7.5 Instalação e Manutenção de salas-cofre, a instalação e a manutenção da Sala-Cofre devem ser feitas exclusivamente pela empresa fabricante ou por seu represen- tante autorizado. As manutenções preventivas e corretivas são avaliadas anualmente e caso não tenham sido executadas ou executadas por terceira parte que não seja o próprio fabricante ou seu autorizado, a sala-cofre certificada em questão perde o direito de usar a etiqueta de certificação, passando a ser um produto não conforme. Para voltar a ter o direito de usar a etiqueta de certificação, o proprietário da sala-cofre deve contratar os serviços de manutenção do fabricante ou seu representante autorizado. A Sala-Cofre em questão deve sofrer analise do fabricante e da ABNT, para avaliar suas característi- cas e funcionalidades e um novo teste de estanqueidade deve ser executado.
A ABNT esclarece também que apenas a Outorgante da licença para realizar esta atividade nas salas-cofre modelos Lampertz/Rittal certificadas pela ABXX XXX 00000 xode certi- ficar com a licença.
Reforçamos que a ABNT para manter a certificação NBR/ ABNT 15247, de uma sala cofre, exige que qualquer intervenção seja executada por seu fabricante ou representantes autoriza- dos que estejam credenciados por ela.
Para execução das adequações solicitadas no mencionado projeto básico, serão necessárias intervenções na sala cofre, já existente, que irá possuir a sua recertificação NBR/ABNT 15247. Essa recertificação é condição exigida pelas normas do ICP Brasil – Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, descritas no documento DOC-ICP-05, versão 4.1, item 5.1.4 e adendo ADE-ICP-08.E, item 1.4,d,10404004 publicado no sítio eletrôni- co da entidade (xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx) e que deverá ser mantida após as adequações visando o credenciamento da Prodemge como AC de primeiro nível.
Pode-se ainda citar Acórdãos mais recentes do TCU, Xxxx-
dão 1474/2017 e Acórdão 2740/2015, que tratam da exigência da certificação ABXX XXX 00000 xa contratação de serviços para SalaCofre.
Número do Acórdão: ACÓRDÃO 1474/2017 - PLENÁRIO Relator: XXXXXXX XXXXXX Processo: 016.251/2017-2 Tipo de processo: REPRESENTAÇÃO (REPR) Data da sessão: 12/07/2017 Número da ata: 26/2017 Interessado / Responsável / Recorren- te: 3. Representante: Xxxx Xxxxxxxxxx e Comércio Ltda. (CNPJ 28.994.259/0001-14). Entidade: Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Saúde/MS. Representante do Ministério Público: não atuou. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex/RJ). Representante Legal: Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx (28.505 OAB/ RJ), Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (110.001 OAB/RJ), Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx (66.921 OAB/RJ), Xxxxx Xxxxxxxxx Quin- tão Corrêa (162.765 OAB/RJ), Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx (125.436 OAB/RJ) e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Novaes (186.068 OAB/RJ), representando Xxxx Xxxxxxxxxx e Comércio Ltda. (CNPJ 28.994.259/0001-14). Assunto: Representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Riel Engenharia e Co- mércio Ltda., por meio da qual contesta as exigências contidas nos itens 8.9 a 8.11 do edital do Pregão Eletrônico 13/2017 da Coordenação-Geral de Material e Patrimônio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Saúde.
(...)
EXAME TÉCNICO 5. A representante, em resumo, alega que o edital restringiu a participação de interessados em razão da exigência prevista nos itens 8.9 a 8.11 do edital: 8.8. As empre- sas, cadastradas ou não no SICAF, deverão comprovar, ainda, a qualificação técnica, por meio de: 8.9. Atestado de Capacidade Técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou pri- vado, registrado no CREA, que comprove que a empresa tenha executado, de forma satisfatória, serviços de manutenção pre- ventiva programada e corretiva de Sala Cofre/Data Center cer- tificada pela ABNT NBR 15.247, com características pertinentes e compatíveis com as descritas no presente documento. 8.10. Comprovação que detém a certificação de que trata a Norma NBR 15.247 emitida pela ABNT para a execução de serviços de manutenção de sala cofre. Esta comprovação visa caracterizar a licitante vencedora como tecnicamente capaz à prestação do objeto deste TR, e garantir a manutenção da certificação das salas cofre do Ministério da Saúde conforme NBR 15247:2004 e Procedimento Específico PE 047.07.
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Análise 14. Em exame dos pontos levantados, entende-se como improcedente a representação, pelos motivos a seguir expostos. 15. Como apoio à análise do mérito da peça de representação, foi realizado consulta ao sistema eletrônico de compras governamentais no qual o certame está sendo processado, sendo incluído nestes autos cópia do edital em questão e seus anexos, da ata de realização e do termo de homologação (peças 43-45) . 16. Além disso, esta secretaria de controle externo enviou e-mail à entidade licitante solicitando informação sobre prazos do certame e sobre eventual impacto que a paralização cautelar do certame venha a acarretar (peça 46, p. 2) . 17. Em resposta, datada de 17/11/2016, a pregoeira responsável pelo certame, em conjunto com o coordenador geral de infraestrutura do Datasus, relatam que o certame está homologado, encontrando-se em fase de formalização do contrato. 18. Relatam que o funcionamento do datacenter é uma das maiores prioridades do Datasus e que, a Nota Técnica 858/2016/NAC-2/CGU – Regional/RJ/CGU-PR recomendou-lhes restabelecer os serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos situados nas salas-cofre de suas seis unida- des hospitalares. Em atendimento realizaram o pregão 11/2016, sem licitante vencedor, obrigando a realização de novo certame através deste pregão 13/2017, no qual também foi incluída a sala cofre do Datasus-RJ, que teve seu contrato expirado em dezembro/2016 (peça 47, p. 2) . 19. Seguem relatando que nenhum dos hospitais federais no Rio de Janeiro, nem o data- center do Datasus-RJ, possuem contrato de manutenção, o que vem acarretando problemas de parada do sistema de refrigera- ção, defeito no sistema de monitoramento de câmeras, umidade em excesso no ambiente, dentre outros, que podem provocar
quarta-feira, 16 de março de 2022 às 05:05:10