ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO
Acordo de Nível de Serviço decorrente da Convenção Arbitral da CCEE
GEJUR. Gerência Executiva Jurídica
[data]
ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO
Pelo presente instrumento particular: a <Nome da Câmara>, (“CÂMARA ARBITRAL”) com sede <Logradouro> na <Cidade>, <Estado> vem aceitar as condições, prazos e obrigações ora estipuladas no presente acordo, pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”), associação civil sem fins lucrativos, com sede nesta Capital, na Avenida Paulista, nº 2.064, 13º andar, inscrita no CNPJ sob nº 03.034.433/0001-56, considerando que:
I. a Lei nº 10.848 de 15/03/2004, ao dispor sobre a comercialização de energia, determinou através de seu art. 4º, § 5º que a solução de eventuais divergências entre os agentes integrantes da CCEE entre si e deles com a CCEE devem ser resolvidas por mediante arbitragem;
II. nos termos do art. 4º, § 7º da Lei nº 10.848/04 são considerados direitos disponíveis e, portanto, arbitráveis os relativos a créditos e débitos decorrentes das operações realizadas no âmbito da CCEE;
III. regulamentando a Lei nº 10.848/04, o Decreto-Lei nº 5.177 de 12/08/2004 dispôs sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da CCEE, ressaltando que a convenção de comercialização deve tratar da Convenção Arbitral (art. 3º, IV);
IV. a Resolução Normativa da ANEEL nº 109 de 26/10/2004, instituiu a “Convenção de Comercialização de Energia Elétrica”, reforçou as hipóteses nas quais é obrigatória solução de conflitos por intermédio da Câmara de Arbitragem (art. 58, I, II e III), além de instituir que a “Convenção Arbitral” é obrigatória a todos os Agentes e à própria CCEE (art. 59);
V. conforme definido no Estatuto Social da CCEE, compete à Assembleia Geral aprovar os termos da Convenção Arbitral, que deve estar alinhada à Convenção de Comercialização (art. 11), bem como reforça a obrigatoriedade de adesão aos respectivos termos para qualquer Agente da CCEE (art. 38, § 2º);
VI. o Conselho de Administração propôs alterações na Convenção de Arbitragem vigente desde 07/08/2007, homologada por meio da Resolução Homologatória ANEEL nº 531, de 07/08/2007 – conforme competência que lhe foi atribuída pelo Estatuto Social da CCEE – as quais serão aprovadas pelos Agentes em Assembleia Geral; e
VII. a CÂMARA ARBITRAL é uma das instituições indicadas como competentes para dirimir tais conflitos arbitrais.
1. OBJETO
1.1. Este termo representa um acordo de nível de serviço (“SLA – Service Level Agreement”, doravante “Acordo”) entre a CÂMARA ARBITRAL, a CCEE e os Agentes signatários da Convenção Arbitral da CCEE (“CONVENÇÃO ARBITRAL”) supramencionada para o fornecimento de serviços necessários para apoiar e sustentar as arbitragens dela decorrentes.
2. NÍVEIS DE SERVIÇOS
2.1. Previamente à instauração da arbitragem, as PARTES, em comum acordo, poderão optar pelo processo de mediação, devendo a CÂMARA ARBITRAL instaurar e conduzir a mediação nos termos de seu regulamento interno e do art. 59 da Convenção de Comercialização.
2.2. A CÂMARA ARBITRAL deverá observar e cumprir todos os dispositivos e prazos previstos na CONVENÇÃO ARBITRAL, em especial, mas sem se limitar, a previsão de que qualquer decisão e/ou a sentença arbitral a ser proferida durante o curso da arbitragem, somente obrigarão as respectivas PARTES e seus sucessores, não podendo estender seus efeitos a TERCEIROS nos termos do art. 31 da Lei de Arbitragem, exceto mediante prévia prestação de garantia.
2.2.1. Caso a decisão e/ou sentença arbitral afete o direito de TERCEIROS, o Tribunal Arbitral formado no âmbito da CÂMARA ARBITRAL deverá exigir, da parte beneficiada, a prestação de garantia financeira idônea, a fim de que a decisão possa ser operacionalizada no âmbito da CCEE.
2.2.2. Respeitada a autonomia do Tribunal Arbitral, a CÂMARA ARBITRAL deverá diligenciar para que as informações previstas na CONVENÇÃO ARBITRAL e nos itens 2.2 e 2.2.1 deste acordo sejam de conhecimento dos árbitros, por meio de menção expressa na minuta padrão do Termo de Arbitragem.
2.3. A CÂMARA ARBITRAL deverá estar apta a avaliar e receber as garantias financeiras eventualmente apresentadas pelas PARTES no curso de cada procedimento arbitral decorrente da CONVENÇÃO ARBITRAL.
2.3.1. No prazo de até 60 (sessenta dias) a contar da assinatura do presente Acordo, a CÂMARA ARBITRAL se obriga a definir – em conjunto com a CCEE – o modelo que melhor atenda aos interesses do mercado, incluindo a possibilidade de constituir a garantia financeira através da
conta que cada Agente mantém junto ao banco que efetua a liquidação das operações do Mercado de Curto Prazo no âmbito da CCEE.
2.4. A CÂMARA ARBITRAL deverá disponibilizar em seu site as ementas de todas as sentenças proferidas em decorrência da CONVENÇÃO ARBITRAL, excluindo elementos que possibilitem a identificação das respectivas PARTES ou dados comerciais dos respectivos contratos, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a data na qual forem disponibilizadas às PARTES, incluindo eventuais decisões acerca de pedidos de esclarecimentos, seguindo o modelo definido no ANEXO I e contendo obrigatoriamente:
2.3.1. O tema central do litígio, resumindo-o em palavras-chave; e
2.3.2. Breve resumo da decisão proferida, indicando o dispositivo legal que a fundamentou.
2.5. A CÂMARA ARBITRAL se compromete a manter lista de árbitros qualificados para dirimir os conflitos decorrentes da CONVENÇÃO ARBITRAL, podendo, para tanto, compartilhar árbitros indicados por outra Câmara Arbitral eleita pela CONVENÇÃO ARBITRAL, bem como solicitar auxílio da CCEE para treinamento de árbitros.
2.5.1. A participação da CCEE em qualquer treinamento será sem custo para a CÂMARA ARBITRAL, cabendo a esta tão somente o eventual reembolso com despesas suportadas, como transporte, viagem e alimentação.
2.6. A CÂMARA ARBITRAL deverá disponibilizar pronto e especializado atendimento para a CCEE e para os SIGNATÁRIOS em relação ao que for necessário no âmbito da CONVENÇÃO ARBITRAL.
2.7. A CÂMARA ARBITRAL deve enviar trimestralmente, ou em prazo menor quando requerido pela CCEE, relatório gerencial sobre procedimentos arbitrais geridos pela respectiva CÂMARA ARBITRAL, conforme modelo definido no ANEXO II.
2.8. As informações que devem ser prestadas pela CÂMARA ARBITRAL à CCEE em razão da CONVENÇÃO ARBITRAL ou do presente Acordo devem ser direcionadas física (correspondência com AR) e/ou eletronicamente (e-mail) para o respectivo Gerente Executivo Jurídico da CCEE.
3. CUSTOS DOS SERVIÇOS
3.1. A CÂMARA ARBITRAL reconhece que o custo de cada procedimento arbitral instaurado deverá ser arcado exclusivamente pelos litigantes (Requerente/Requerido).
4. VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA
4.1. O presente Xxxxxx permanece válido enquanto não vier a ser formalmente alterado ou revogado.
4.2. O presente Acordo define os parâmetros dos serviços nele descritos, os quais devem ocorrer em convergência com as obrigações decorrentes da CONVENÇÃO ARBITRAL.
4.3. Os termos iniciados em maiúsculas neste Acordo terão o significado a eles atribuídos na CONVENÇÃO ARBITRAL, exceto se de outra forma previsto neste instrumento.
São Paulo, [dia], [mês] de 2017
CÂMARA ARBITRAL
XXXXX X – MODELO DE EMENTA DE SENTENÇA ARBITRAL
[NÚMERO DA SENTENÇA] [TEMA CENTRAL DA SENTENÇA (PALAVRAS-CHAVE)].
[em poucas linhas sintetizar a tese e o dispositivo da sentença, citando a norma jurídica que fundamentou tal decisão]. (data da decisão MM/AAAA)
ANEXO II – MODELO RELATÓRIO GERENCIAL
Enviar planilha contendo as seguintes colunas (devendo ser uma linha para cada procedimento):
1. Número do Procedimento arbitral;
2. Objeto (que comporá a tese a ser sintetizada no extrato da sentença);
3. Status do Procedimento arbitral (“ativo” ou “encerrado”). A ideia é manter
relatório com histórico, por isso manter procedimentos encerrados;
4. Decisão vigente a ser operacionalizada pela CCEE;
5. Há garantia financeira para viabilizar a operacionalização pela CCEE nos
termos da Convenção Arbitral (“sim” ou “não”);
6. Havendo garantia financeira: Indicar a espécie (carta de fiança, dinheiro, etc);
7. Havendo garantia financeira: Indicar início da vigência;
8. Havendo garantia financeira: Indicar término da vigência;
9. Havendo garantia financeira: Indicar valor histórico;
10. Havendo garantia financeira: Indicar valor atualizado (quando possível); e
11. Demais observações relevantes/pertinentes
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