Contrato de Empréstimo
Contrato de Empréstimo
Contrato de Empréstimo
(Art. 579 ao 592 do CC/02)
• Conceito: entrega de um objeto a alguém, que assume a obrigação implícita de o restituir, em um prazo mais ou menos determinado.
• Modalidades:
o Comodato (arts. 579 ao 585, CC/02)
o Mútuo (arts. 586 ao 592, CC/02)
Contrato de Comodato
• Conceito:
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas NÃO FUNGÍVEIS. Perfaz-se com a tradição do objeto.
• Empréstimo de Uso: negócio jurídico unilateral e gratuito, por meio do qual uma das partes (comodante) transfere à outra (comodatário) a posse de um determinado bem, móvel ou imóvel, com a obrigação de o restituir
Contrato de Comodato
• Prazo do Contrato (art. 581):
o Se não houver prazo convencionado, presumir-se-á o tempo necessário de uso;
o Não poderá o comodante pegar o bem de volta, salvo em caso de urgência e necessidade imprevista;
o Se não restituir o bem no prazo: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE;
• Partes
o Comodante: proprietário da coisa
o Comodatário: beneficiário do contrato/possuidor da coisa
Exceções: Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de xxxx xxxxxxx não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda. (Art. 580, CC/02)
• Comodato ad pompam vel ostentationem: Coisas fungíveis e consumíveis, mas o comodatário irá conservá-las intactas, para, em seguida, restituí-las no mesmo estado em que as recebeu;
Contrato de Comodato
• Direitos e obrigações das partes:
Art. 582. O comodatário é obrigado a CONSERVAR, COMO SE SUA PRÓPRIA FORA, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Contrato de Comodato
• Responsabilidade contratual:
o a culpa do comodatário é presumida;
o Incorrerá em perdas e danos;
o Aluguel 🡪 Forma de indenização;
o Mais de um comodatário 🡪 haverá solidariedade legal;
• Despesas feitas pelo comodatário (art. 584, CC/02)
o Despesas ordinárias (comuns);
o Exceção: despesas extraordinárias (para conservação) dando direito à retenção.
• Extinção
o Término do prazo de vigência;
o Por prazo indeterminado: quando esgotada a finalidade de sua utilização;
o Resolução ou resilição;
o destruição total (perecimento);
o Falecimento de uma das partes (se for intuitu personae).
Contrato de Mútuo
• Conceito:
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
• Empréstimo de consumo: negócio jurídico unilateral, por meio do qual o mutuante transfere a propriedade de um objeto móvel fungível ao mutuário, que se obriga à devolução, em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade
• Riscos da coisa emprestada (art. 587, CC/02):
o Somente após a tradição, correrão por conta do mutuário;
o É dizer: mutuário é dono da coisa a partir do momento em que a mesma lhe é entregue, mas terá que devolver o equivalente do que recebeu
Contrato de Mútuo
• Prazo do contrato
o Por prazo determinado;
o Não havendo prazo estipulado (art. 592, CC/02);
• Partes
o Mutuante: cedente da coisa;
o Mutuário: tomador do empréstimo.
• 7. Mútuo feito a menor (arts. 588 e 589): É possível com a
anuência/autorização do representante legal.
• Garantia de restituição ao mutuante (Art. 590, CC/02):
o possibilidade de exigir do mutuário garantia, se, antes do vencimento da dívida, este último sofrer notória mudança em sua situação econômica.
Contrato de Mútuo
• Direito e obrigações das partes: o mutuário tem o dever de devolver aquilo que lhe foi emprestado em coisa da mesma natureza, quantidade de qualidade.
• Extinção:
o Término do contrato;
o Antes: se o mutuário realizar o pagamento;
o Resolução e resilição.