CONTRATO 041/2017 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERTO DE ÔNIBUS
CONTRATO 041/2017
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERTO DE ÔNIBUS
O MUNICÍPIO de São Martinho, Estado do Rio Grande do Sul, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob nº. 87.613.097/0001-96, com sede administrativa na Prefeitura Municipal, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 000, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxxxxx – RS, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Senhor XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, agente político municipal, portador do CPF nº000.000.000-00 e cédula de identidade nº0000000000, expedida pela SSP/PC RS, residente e domiciliado à Xxx Xxxx Xxxx Xxxxxx, xxxxxx 00, Xxxxxx Xxxx, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxxxxx/XX, denominado CONTRATANTE e a empresa REPARADORA DE BOMBAS INJETORAS CELEIRO LTDA, inscrita no CNPJ
nº 89.319.594/0001-01, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx000, xxxxxx, xx xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx/XX, ora em diante denominado CONTRATADO, ajustam entre si o presente contrato de prestação de serviços, mediante as seguintes cláusulas e condições que reciprocamente aceitam, ratificam e outorgam na forma abaixo estabelecida, tudo de acordo com a Legislação vigente.
PRIMEIRA: OBJETO DO CONTRATO –Contratação de empresa para conserto de ônibus placa ITU 6194, mais especificadamente a aquisição de uma unidade injetora e mão de obra, processo licitatório DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 028/2017.
SEGUNDA: DA VIGENCIA - O presente contrato vigorará até o termino da execução dos serviços ora contratados, não podendo ultrapassar o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
TERCEIRA : DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO: Pela Prestação dos serviços acima especificado será pago o valor único de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), o qual será pago em até 30 dias após a prestação dos serviços, mediante a entrega da nota fiscal correspondente pelo CONTRATADO.
QUARTA : DAS OBRIGAÇÔES DAS PARTES, MULTAS E DA RESCISÃO : As partes
obrigam-se a cumprir todas as CLÁUSULAS CONTRATUAIS, sendo que, caso ocorra a incidência de fato estranho ao bom andamento do ajustado, deverá ser sanada nas disposições da Lei 8.666/93, com suas respectivas alterações, aplicando-se, subsidiariamente, a legislação correlata.
QUINTA: A rescisão contratual poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos previstos na Lei 8.666/93; ou, por acordo entre as partes, desde que tal rescisão traga conveniência à Administração.
SEXTA: Fica estipulada multa de mora, no valor de 10% (dez por cento) do valor do presente contrato, conforme previsto na lei 8.666/93, caso contratada não cumprir com as obrigações assumidas neste instrumento. Já no caso de atraso dos pagamentos por parte do Contratante, incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês sobre a parcela em atraso.
DO FORO CONTRATUAL:
SÉTIMA: As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Santo Augusto, Estado do Rio Grande do Sul, como foro do contrato ora firmado, em detrimento de todos os demais por mais privilegiados que sejam.
E, por assim restar convencionado, as partes contratantes, assinam o presente, em três vias de igual teor e forma, bem como duas testemunhas.
São Martinho/RS, 27 de março de 2017.
REP. DE BOM. INJ. CELEIRO LTDA XXXXXX XXXXXX
CNPJ nº 89.319.594/0001-01 Prefeito Municipal
Testemunhas:
BRUNA KATIANE BOENO
CPF: 000.000.000-00
XXXXX XXXXXX XXXXXX
CPF: 003495030-36