MODELO DE ATO COOPERATIVO
MODELO DE ATO COOPERATIVO
Ato Cooperativo que fazem entre si a COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE COMUNICAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – COOHAJ - com o COOPERADO (A):
[BL1] Comentário: NOME DO COOPERADO
Cooperado, abaixo identificado para aquisição de unidade imobiliária residencial em Águas Claras - DF.
A COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE COMUNICAÇÃO DO
[BL2] Comentário: NOME DO COOPERADO
DISTRITO FEDERAL - COOHAJ, estabelecida no SIG Xxxxxx 00 Xxxx 000 - Xxxxxxxx-XX, inscrita no CNPJ/MF sob o número 32.927.907/0001-97, neste ato, representada por dois de seus representantes legais abaixo assinados: Diretor-Presidente Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx x’Xxxxxxxxx Xxxx, brasileiro, jornalista, portador da carteira de identidade nº 106.674 SSP/DF e do CPF nº 000.000.000-00, Diretor Administrativo Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, brasileiro, jornalista, portador da carteira de identidade nº 623.721 SSP/DF e do CPF nº 000.000.000-00 e Diretor Financeiro Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, arquiteto, portador da carteira de identidade nº 290.579 SSP/DF e do CPF nº 000.000.000-00, residentes e domiciliados em Brasília/DF, doravante denominada simplesmente COOPERATIVA, de um lado e, de outro, COOPERADO, brasileiro(a), profissão, portador(a) da carteira de identidade n° 000 SSP/DF do CPF n° 000.000.000-00, solteiro/casado com a Srª CONJUGE, brasileiro(a), profissão, portador(a) da carteira de identidade n° 000 SSP/DF do CPF n° 000.000.000-00, residente(s) e domiciliado(a)(s) na XXXXXXX – Brasília – DF, doravante denominado simplesmente COOPERADO, resolvem celebrar o presente Ato Cooperativo, com as seguintes cláusulas e condições:
Capítulo I Do Objeto
CLÁUSULA PRIMEIRA – O objeto do presente instrumento particular de Ato Cooperativo é individualizar, de forma expressa, a Adesão do COOPERADO, de igual forma, ao contrato de prestação de serviços de empreitada global, que integra o presente contrato como Anexo I – Contrato de Prestação de Serviços em Regime de empreitada, assinado entre a COOPERATIVA e a MAIA E BORBA LTDA – MB Engenharia e a XXXX XXXXXX ENGENHARIA S/A, com a finalidade de construir 8 (oito) prédios com 552 apartamentos residenciais, constituídos pelos Blocos A e B do “Condomínio Residencial Imprensa III”, situado na Xxx Xxxxxxx Xxxx 00, e os Blocos A, B, C, D, E e F do “Condomínio Residencial Imprensa IV “ situado nos Lotes 04, 06 e 08 da Quadra 207, ambos em Águas Claras, Taguatinga/DF.
[BL3] Comentário: NUMER O APTO
CLÁUSULA SEGUNDA - A COOPERATIVA compromete-se a cumprir as cláusulas contidas neste Ato e empenhar o seu melhor esforço, a fim de atingir os objetivos estatutários para os quais foi criada e, em especial, para a entrega do condomínio acima citado, do qual o COOPERADO acima qualificado faz parte, mediante sua aquisição de uma cota-parte, relativa a unidade habitacional do Residencial Imprensa IV, Bloco X, Apartamento de nº: 000, com 115,44m² de área privativa,
3(três) quartos, sendo 1(um) com banheiro privativo, sala de estar/jantar, (três) varandas, circulação, 2 (dois) banheiros social, cozinha, área de serviço, quarto de empregada e banheiro de serviço, segundo projeto arquitetônico.
00 - 1º subsolo, segundo o projeto arquitetônico.
[BL4] Comentário: NUMER O E SITUAÇÃO GARAGEM
Parágrafo único: A(s) vaga(s) de garagem (ns) destinada(s) ao COOPERADO será(ão) a(s) de número(s):
Capítulo II
Da Indivisibilidade da Obra
CLÁUSULA TERCEIRA - Para efeito da presente empreitada, fica estabelecida a indivisibilidade da obra como um todo, ou seja, a construção dos 8 (oito) prédios previstos no contrato de empreitada global, nos termos do artigo 88, do Código Civil.
Capítulo III Do Pagamento
CLÁUSULA QUARTA – A título de integralização de capital, correspondente a unidade aqui mencionada, o COOPERADO pagará à COOPERATIVA a importância de R$ 0,00 (XXXX), correspondente a 000,000 INCC (com data base do INCC de dezembro/2004), devidamente atualizado, pro rata tempore, a partir desta data, em conformidade com a proposta da construtora, já inclusos os custos iniciais com aquisição do lote, e elaboração de projeto, da seguinte forma:
CONDIÇÕES PROPOSTAS:
Tipo de prestação | Data | Qtde | Valor (R$) | INCC: 290,685 | ||
Sinal | ||||||
Mensal | ||||||
Intermediária | ||||||
Reforço de Acabamento | ||||||
TOTAL |
§ 1º. Todos os valores aqui expressos estão em moeda equivalente ao da data base acima mencionado e serão atualizados mensalmente pela variação do INCC, de modo a compatibilizar o atual sistema de cobrança bancária com os novos valores.
§ 2º. O pagamento da parcela reforço de acabamento deverá ser feito na data prevista neste instrumento, sendo que a efetiva entrega do imóvel, dar-se-á no prazo de até 90 (noventa) dias, condicionado à obtenção da carta de habite-se.
§ 3º. Os pagamentos dos valores descritos nesta cláusula serão compulsoriamente feitos através de débito em conta bancária indicada pelo cooperado, num dos bancos conveniados com a COOPERATIVA.
§ 4º. Além dos valores descritos nos termos desta cláusula, o COOPERADO pagará uma taxa única de adesão, atualmente no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) na assinatura deste Ato e pagará mensalmente, à COOPERATIVA, o
valor correspondente à taxa de suporte administrativo do projeto, atualmente no valor de R$ 60,00 (sessenta reais).
§ 5º. Independentemente da quitação de seu saldo devedor, o COOPERADO pagará as taxas de suporte administrativo até o encerramento do empreendimento habitacional ao qual aderiu, ou, em caso de quitação antecipada, em parcelas não inferior a 72 (setenta e dois), não integrando essa taxa o custo da unidade e não sendo objeto de restituição ao COOPERADO, quando este se desligar da COOPERATIVA, a exemplo da taxa de adesão.
§ 6º. Anualmente, o COOPERADO pagará ainda, durante o período da construção, os valores a vencer do IPTU do terreno referente à sua cota-parte no empreendimento, bem como ressarcirá à COOPERATIVA os valores de IPTU já pagos por esta desde a assinatura do contrato do empreendimento com a construção.
CLÁUSULA QUINTA – O COOPERADO se compromete a manter, até a amortização total dos valores devidos à COOPERATIVA pelo imóvel, valores estes que serão repassados à construtora, seguro contra morte, invalidez permanente, danos físicos do imóvel, incluindo incêndio, tendo como beneficiária a COOPERATIVA, podendo a COOPERATIVA, na ocorrência de qualquer destas hipóteses, efetuar o levantamento da indenização paga pelo seguro para utilização na amortização da divida junto à Construtora.
Parágrafo único: O seguro obrigatório deve cobrir o valor do saldo devedor do imóvel objeto deste Ato, sob pena do COOPERADO ter que responder pela diferença correspondente para pagamento da construtora. eventual saldo remanescente se houver, após o pagamento da construtora, será restituído ao COOPERADO em até 15 (quinze) dias após a quitação de todas as obrigações pendentes em nome deste.
CLÁUSULA SEXTA – O COOPERADO pagará todas as despesas de rateio, estritamente necessárias à conclusão do empreendimento, e que serão submetidas à Assembléia Geral, tais como: ligação externa, aproximação, aperfeiçoamento ou adaptação de serviços de responsabilidade de órgãos públicos competentes, obtenção de água, energia elétrica, asfalto, telefone, entre outras que surgirem.
CLÁUSULA SÉTIMA - Correrão por conta do COOPERADO todas as despesas com a unidade residencial, tais como: condomínio, IPTU, TLP, seguro incêndio, água, luz, e outras que vierem a surgir, após a liberação da carta de habite-se independentemente do recebimento das chaves da unidade habitacional.
CLÁUSULA OITAVA - Correrão ainda por conta do COOPERADO as despesas relativas ao registro da, convenção e instituição de condomínio e outras despesas necessárias junto ao cartório competente.
Capítulo IV Do Reajuste
CLÁUSULA NONA - Fica estipulado que o pagamento à COOPERATIVA, para a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, submete-se ao reajuste mensal vinculado à variação do INCC da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, contado a partir da data base do INCC citado na cláusula quarta, pro rata tempore, até a data de sua liquidação.
§ 1º. Na indisponibilidade do INCC, aplicar-se-á ao presente contrato, em seu lugar, o índice que lhe suceder ou, na falta deste, o que mais reflita a variação de preços do setor, obedecidos os mesmos critérios estabelecidos para o INCC;
§ 2º. As eventuais diferenças resultantes da aplicação do procedimento definido neste capítulo deverão ser quitadas por ocasião do desembolso seguinte, na entrega das chaves ou na quitação do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – Após a emissão do habite-se de seu bloco, o COOPERADO pagará à COOPERATIVA, além das parcelas atualizadas referentes à mesma, o acréscimo de 1% (um por cento) de juros ao mês, calculados sobre o seu saldo devedor, através do Sistema Price de Amortização.
Capítulo V
Da Forma de Cobrança
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O COOPERADO compromete-se a pagar as parcelas devidas até o dia 8º dia útil de cada mês, a partir da assinatura deste Ato, sob pena de se assim não o fizer, incidir em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da parcela em débito, atualização monetária, pro rata tempore, com base no INCC da FGV, e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo único. Os impostos anuais, os juros de mora, a taxa de permanência por dia de atraso e a multa eventualmente pagos pelo COOPERADO, em decorrência de atrasos anteriores, bem como as despesas com custos gerenciais, adesões e publicidade, não integrarão o total para efeito de apuração dos valores restituíveis na forma do Estatuto e do Regimento Interno da COOPERATIVA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O atraso injustificado por parte do COOPERADO por um período superior a 03 (três) meses, consecutivos ou alternados, constituí, por si só, motivo para a sua eliminação do quadro da COOPERATIVA, nos termos do Artigo 18 do Estatuto Social da COOPERATIVA, sem prejuízo da cobrança na esfera judicial.
Parágrafo único: Caso haja necessidade de intervenção judicial para cumprimento deste termo por parte do COOPERADO, a COOPERATIVA poderá cobrar, ainda, 10% (dez por cento) do montante restituível, a título de honorários advocatícios ou o valor determinado em sentença judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O pagamento dos compromissos assumidos pelo COOPERADO perante a COOPERATIVA será compulsoriamente feito pelo sistema de débito automático em conta-corrente através de convênio firmado pela COOPERATIVA e, atualmente pelo, Banco do Brasil S.A., Banco de Brasília S.A. e Banco ABN AMRO Real S.A., obrigando-se o COOPERADO a manter suficiência de fundos em sua conta na data avençada para o pagamento.
Capítulo VI
Da Entrega das Chaves
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Estima-se que a obra deverá ser entregue em outubro 2009, a depender do fluxo financeiro estabelecido, e a construtora terá um prazo adicional de 90 (noventa) dias para obtenção da carta de habite-se e averbação da construção, podendo este período ser utilizado para execução dos serviços finais de acabamento nas unidades, o que não caracterizará atraso na obra.
§ 1º. As mudanças do cronograma físico da obra poderão constituir atraso na entrega da obra, e deverão ser comunicadas e aprovadas em Assembléia Geral.
§ 2º. A COOPERATIVA baixará normas para a entrega das chaves, observando- se as disposições estatutárias e as decisões de Assembléia, além das disposições contidas neste Ato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Não haverá imissão de posse no imóvel adquirido, caso haja débitos por parte do COOPERADO para com a COOPERATIVA.
§ 1º. No caso de débitos vincendos, tendo sido emitido o habite-se, o COOPERADO poderá ser imitido na posse, mediante a assinatura de contrato pelas partes com cláusula de alienação fiduciária do imóvel em favor da COOPERATIVA, e a emissão de nota promissória no valor do saldo devedor no momento da entrega da unidade, ficando os custos da referida transferência e registro no cartório de registro de Imóveis integralmente a cargo do COOPERADO, inclusive no que diz respeito ao registro da garantia fiduciária em questão.
§ 2º. Após a emissão do termo de habite-se, a COOPERATIVA concederá a posse do imóvel descrito na cláusula segunda, deste instrumento, ao COOPERADO que, ao recebê-lo, firmará o Termo de vistoria, o qual fará parte integrante do presente Ato, desde que cumpridas todas as obrigações constantes neste instrumento, respeitadas as disposições desta cláusula.
§ 3º. Enquanto não entrar em vigor a Convenção de Condomínio, as despesas desta cláusula serão calculadas e cobradas pela administração da COOPERATIVA.
Capítulo VII
Da Outorga da Escritura
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - A COOPERATIVA outorgará a escritura pública de transferência da propriedade da unidade ao COOPERADO após a obtenção da carta de habite-se, e averbação da construção.
I. A prévia escrituração do imóvel objeto desta adesão, até o momento da vistoria, é condição sine qua non para que o COOPERADO proceda à vistoria e receba as chaves de sua unidade;
II. A COOPERATIVA comunicará, formalmente, a averbação da construção;
III. A COOPERATIVA poderá efetuar o pagamento de tributos/impostos e/ou taxas de unidade de inadimplente tributário, a fim de viabilizar a regularização de seus imóveis, repassando os custos para o COOPERADO, devendo, neste caso, adotar as medidas administrativas ou jurídicas cabíveis, se necessário, a fim de ser ressarcida desses valores e seus acréscimos Estatutários e Regimentais, independentemente das penalidades referidas anteriormente.
IV. A COOPERATIVA também poderá efetuar o pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e de custas de cartório para viabilizar a escrituração do imóvel, repassando o total dessas despesas, atualizado pelo INCC, para o boleto de mensalidades do COOPERADO para ressarcimento à COOPERATIVA;
V. O imóvel em qualquer das situações previstas nesta cláusula, poderá ser dado em garantia de operações de crédito/empréstimos (hipoteca e/ou alienação).
VI. A imissão na posse de imóvel empreendido pela COOPERATIVA depende, além das condições previstas na cláusula décima quinta, de assinatura de termo de compromisso concordando, expressamente, com as condições previstas nesta cláusula.
VII. Serão de responsabilidade do COOPERADO todas as despesas referentes à transferência do imóvel, especialmente no tocante a impostos, taxas e emolumentos cartoriais.
Capítulo VIII
Da Cessão de Quotas Partes
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - O presente Ato Cooperativo é firmado em caráter personalíssimo, razão pela qual o COOPERADO somente poderá transferir sua quota- parte referente aos direitos e obrigações advindas deste ajuste apenas para outro COOPERADO, e com a anuência expressa da COOPERATIVA.
Parágrafo único - Ocorrendo a transferência a que se refere o caput, o COOPERADO, pagará uma taxa de transferência no valor de 1 INCC.
Capítulo IX
Da Eliminação, Exclusão ou Demissão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Nos casos de demissão, eliminação e/ou exclusão do COOPERADO que ainda não estiver imitido na posse, este receberá os valores pagos, devidamente atualizados, descontado, em favor da COOPERATIVA, a título de taxa para recomposição do quadro associativo, o percentual de 30% , previsto no art. 22 do Estatuto da COOPERATIVA.
§ 1º. Os valores aqui estipulados somente serão restituídos ao COOPERADO em iguais condições de reajuste, o que deverá ocorrer até à data final para o cumprimento total do contrato, sendo facultado ao COOPERADO a transferência a outrem em conformidade com as disposições estatutárias da COOPERATIVA.
§ 2º. Os valores mencionados no caput desta cláusula somente serão devolvidos ao COOPERADO após a aprovação, em Assembléia Geral Ordinária – AGO, do balanço do exercício social em que se deu o seu desligamento, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, observada a disponibilidade de caixa.
§ 3º. Os valores e as obrigações aqui mencionados poderão ser liquidados, de imediato, após o ingresso de novo COOPERADO em substituição do ex-cooperado, que assuma todos os compromissos relativos ao empreendimento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Observadas as disposições Estatutárias e Regimentais, em caso de exclusão, eliminação ou pedido de demissão do COOPERADO já imitido na posse, o imóvel deverá ser devolvido à COOPERATIVA, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, ou totalmente quitado, sob pena de se assim não o fizer, pagar multa equivalente a 1% (um por cento) do valor total do imóvel, sem prejuízo das perdas e danos e da reintegração de posse por parte da COOPERATIVA.
Parágrafo único: O COOPERADO poderá realizar no imóvel, após o seu recebimento, a seu exclusivo custo, benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias desde que autorizadas por escrito pela COOPERATIVA, passando as referidas benfeitorias a integrar o imóvel, não sendo indenizadas se por qualquer motivo vier a ser executada a garantia estabelecida sobre o mesmo nos termos do presente contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - Em conformidade com o Artigo 21 do Estatuto Social, as obrigações do COOPERADO para com a COOPERATIVA perdurarão por mais dois anos, após o seu desligamento, prorrogável até o final do empreendimento do qual participa, se for o caso, mas somente em relação aos compromissos sociais contraídos até o exercício social em que se efetivou o seu desligamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - As cotas de apartamentos de eventuais desistentes poderão ser transferidas para a Construtora como parte de pagamento dos valores a ela devidos, caso esta tenha interesse, em condições nunca inferiores às oferecidas aos COOPERADOS.
Capítulo X
Das Assembléias Gerais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - O COOPERADO compromete-se a cumprir toda e qualquer decisão tomada em Assembléia Geral da COOPERATIVA, inclusive, sobre eventuais rateios de despesas extraordinárias, necessárias à finalização da obra, desde que seja sempre observado o critério de proporcionalidade de participação no empreendimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - Os casos omissos serão decididos pela diretoria da COOPERATIVA, ouvido, quando for o caso, o conselho consultivo e/ou, a Assembléia Geral Extraordinária das Seccionais envolvidas.
Capítulo XI
Das Garantias a serem constituídas pelo Cooperado
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Em garantia ao fiel cumprimento das obrigações pecuniárias decorrentes do presente contrato, o COOPERADO declara estar ciente de que a escritura só será emitida em seu nome contendo cláusula de alienação do imóvel à COOPERATIVA em caráter fiduciário, ficando o COOPERADO como possuidor direto e a COOPERATIVA como possuidora indireta do referido imóvel, até a liquidação do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - Fica assegurado ao COOPERADO a livre utilização do imóvel, respeitadas as disposições do presente contrato, enquanto se mantiver adimplente em relação à COOPERATIVA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - A garantia fiduciária a ser constituída em razão do presente instrumento deverá abranger não somente o imóvel, mas todas as benfeitorias e acessões correspondentes, permanecendo válida até o integral cumprimento de todas as obrigações constituídas por força deste.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - Tendo em vista que as obras, de acordo com o cronograma físico-financeiro de execução, serão concluídas antes do adimplemento
integral do preço contratado, o COOPERADO tem ciência de que, após a conclusão das obras, a COOPERATIVA dará garantia real à construtora, correspondente ao valor remanescente do contrato, numa das seguintes modalidades: Carta de Fiança Bancária, Seguro Garantia de Obrigações Contratuais, Hipoteca da Unidade Imobiliária ou Cessão dos Direitos de Créditos de seus COOPERADOS. Por força do pactuado nesta cláusula, o COOPERADO que, no ato de conclusão das obras, não houver quitado as obrigações referentes ao seu imóvel, desde já adere e concorda com a liberação das garantias aqui previstas, se comprometendo a assinar quaisquer documentos necessários para o cumprimento da presente obrigação constituída pela COOPERATIVA junto à construtora.
Capítulo XII
Das Disposições Gerais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - O COOPERADO é responsável solidário com a COOPERATIVA, para todos os efeitos legais, especialmente com todas as obrigações por ele firmadas, quanto à cobertura dos seus compromissos financeiros assumidos junto à entidade e dos eventuais rateios de despesas necessárias à conclusão do empreendimento e ainda permanecerá a ela vinculado e ao presente empreendimento até no mínimo, a apuração final do contrato de empreitada global do qual faz parte, respeitada a proporção direta dos seus investimentos. (artigos. 80 e 89 da Lei nº 5.764/71).
Parágrafo Único - Os termos descritos no caput desta cláusula, não se aplicam nos casos de demissão, exclusão ou eliminação do COOPERADO, quando serão liquidados seus haveres sociais na forma prevista no capítulo IX deste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – Fica facultada à COOPERATIVA, e desde já ciente e anuída pelo COOPERADO, a possibilidade de transferência a terceiros dos valores referentes ao saldo devedor, existente após a emissão da carta de habite-se, com o objetivo de acelerar as obras dos prédios remanescentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – O COOPERADO compromete-se a informar, por escrito, à COOPERATIVA, toda e qualquer sugestão ou reclamação relativa ao bom e fiel cumprimento do presente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - Qualquer ato de tolerância entre as partes não implica renúncia aos termos do presente instrumento.
§ 1º. Considerando que na relação cooperativista o risco do empreendimento é suportado por todos os COOPERADOS que dele participam, o atraso no prazo de entrega previsto no capítulo VI deste Ato Cooperativo enseja, em nenhuma hipótese, a extinção deste documento, fora das regras previstas no capítulo VIII deste mesmo instrumento.
§ 2º. A responsabilidade solidária do COOPERADO pelo empreendimento, perante terceiros, nos termos estatutários e legais, somente poderá ser invocada após judicialmente exigida da COOPERATIVA.
Capítulo XII Do Foro
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente Ato Cooperativo, fica eleito o foro da cidade de Brasília - DF, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e valia, depois de lido e achado conforme, na presença de duas testemunhas abaixo, para que o mesmo produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Brasília, DF, 4 de maio de 2006.
000.000.000-00
CPF:
[BL5] Comentário: NOME DO COOPERADO |
[BL6] Comentário: NOME DO CONJUGE |
[BL7] Comentário: CPF COOPERADO |
[BL8] Comentário: CPF CONJUGE |
Nome: COOPERADO Nome: CONJUGE CPF: 000.000.000-00
Pela Cooperativa:
Xxxx Xxxxxxx X. x’Xxxxxxxxx Xxxx XxxxxXxxxxxxxXxxxx
Diretor Presidente Diretor Financeiro
Testemunhas: