SEGURO DE RISCOS
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO DE RISCOS
DIVERSOS – BICICLETAS VIGÊNCIA MENSAL
SUMÁRIO
SEGURO DE RISCOS DIVERSOS – BICICLETAS - VIGÊNCIA MENSAL – CONDIÇÕES GERAIS
9. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 15
10. ACEITAÇÃO, CONTRATAÇÃO E MODIFICAÇÃO DO SEGURO 16
11. VIGÊNCIA, CANCELAMENTO E RESCISÃO DO SEGURO 17
13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE 19
14. FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS) 20
15. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO 21
18. CÁLCULO DOS PREJUÍZOS E DA INDENIZAÇÃO 22
19. OCORRÊNCIA E COMUNICAÇÃO DO SINISTRO 23
20. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA 25
23. DOCUMENTOS E PROVA DO SEGURO 27
24. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 27
27. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 28
29. MEIOS LEGAIS PARA A SOLUÇÃO DE CONFLITOS 30
32. CLÁUSULA DE SANÇÃO E EMBARGO 31
COBERTURA A - ACIDENTE, ROUBO E FURTO 31
COBERTURA B - EXCLUSIVA PARA ROUBO E FURTO QUALIFICADO 33
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COBERTURA C - EXCLUSIVA PARA ACIDENTE 34
COBERTURA ADICIONAL 01 - ACESSÓRIOS 35
COBERTURA ADICIONAL 02 - ACIDENTE EM TRANSPORTE INTERNACIONAL 37
COBERTURA ADICIONAL 03 - RESPONSABILIDADE CIVIL - EQUIPAMENTOS 39
COBERTURA ADICIONAL 04 - EXTENSÃO DE PERÍMETRO DE COBERTURA 43
1. DISPOSIÇÕES INICIAIS
1.1. A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco.
1.2. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da SUSEP.
1.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da Seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
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1.4. Mediante a contratação do seguro, o Segurado aceita explicitamente as cláusulas limita- tivas dos seus direitos que se encontram ressaltadas em negrito no texto destas Condições Contratuais.
Processo SUSEP: 15414.613755/2021-17
2. OBJETIVO DO SEGURO
2.1. Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de indenização ao Segurado, por pre- juízos que o mesmo possa sofrer por danos causados aos bens segurados, em consequência de riscos previstos nas coberturas contratadas, desde que respeitadas as Condições Contra- tuais do seguro.
2.2. Entende-se como bens segurados bicicletas e, caso contratada a cobertura adicional, os
respectivos acessórios, expressamente especificados na apólice.
3. DEFINIÇÕES
ACEITAÇÃO DO RISCO
Aprovação, pela Seguradora, após a análise do risco, de proposta de seguro a ela submetida pelo proponente para a contratação, alteração ou renovação do seguro.
ACIDENTE
Evento súbito , imprevisto , involuntário, decorrente causa externa, que provoque dano ao ob- jeto segurado.
AGRAVAÇÃO DO RISCO
Circunstâncias, independentes ou não da vontade do Segurado, que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora.
4
APÓLICE
Documento emitido pela Seguradora por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, formalizando a aceitação da co- bertura solicitada pelo proponente, com discriminação do bem ou interesse segurado, cober- turas contratadas, bem como direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, sem consentimento do dono.
ATO ILÍCITO (CULPOSO)
Ação ou omissão decorrente de negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
ATO ILÍCITO (DOLOSO)
Ação ou omissão voluntária que viole direito e cause dano a outrem. É praticado de forma in- tencional.
AVISO DE SINISTRO
Comunicação escrita, ou via telefone, da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
BENEFICIÁRIO
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A pessoa física ou jurídica, ou ente despersonalizado, eventualmente nomeada formalmente pelo Segurado, à qual deverá ser paga a indenização em caso de sinistro coberto, nos termos do Código Civil Brasileiro e desta apólice.
BENS
São todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade. Para este seguro, entende-se como bens seguráveis bicicletas e, caso contratada cobertura adicional, os re- spectivos acessórios, expressamente especificados na apólice.
BOA-FÉ
É o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.
CANCELAMENTO
Dissolução antecipada do contrato de seguro.
CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR
É um fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.
COBERTURA
É a designação genérica dos riscos assumidos pela Seguradora.
COBERTURA ADICIONAL
Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.
COBERTURA BÁSICA
É a cobertura obrigatória inerente a um determinado ramo de seguro.
COMISSÃO DE CORRETAGEM
É a remuneração , calculada com base no prêmio do seguro, a que o corretor de seguros tem direito, por força de lei, em razão da intermediação de um contrato de seguro.
CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
Coexistência de várias apólices, cobrindo os mesmos riscos durante a mesma vigência do contrato.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um pla- no de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de se- guro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
CONDIÇÕES/CLÁUSULAS PARTICULARES
Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de se- guro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
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Instrumento jurídico, representado pela apólice de seguros, pelo qual a Seguradora se obri- ga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do Segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. É precedido da proposta de seguro com as declarações do proponente necessárias à avaliação e aceitação do risco pela Seguradora.
CORRETOR
Pessoa física habilitada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) para a interme- diação, entre proponentes e Seguradoras, de contratos de seguros.
CULPA
Conduta negligente, imprudente, ou sem perícia, sem a intenção de lesar, mas da qual proveio dano ou ofensa a outrem.
CULPA GRAVE
Trata-se de conceito não existente no Código Civil, mas que é por vezes utilizado nos tribunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, já que o agente assume o risco decorrente da sua conduta, sendo motivo para a perda de direito por parte do Segurado. Devido ao seu caráter jurídico especial, a culpa grave pode ser estabelecida por sentença de corte civil.
DANO
Prejuízo sofrido pelo Segurado indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
DANO CORPORAL
Lesão física causada ao corpo da pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos, não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição.
DANO MATERIAL
É todo e qualquer dano que atinge os bens móveis ou imóveis.
DANO MORAL
Xxxxx, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais am- plamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto, independentemente da ocorrência simultânea de danos mate- riais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contábeis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independentemente da ocorrência si- multânea de outros danos.
DEPRECIAÇÃO
Redução do valor de um bem em consequência do uso, idade, desgaste ou obsolescência.
DOLO
Má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
EMOLUMENTOS
Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro, a exemplo, do IOF – Im- posto sobre operações financeiras.
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ENDOSSO
É o documento pelo qual a Seguradora formaliza qualquer alteração na apólice de seguro, de comum acordo com o Segurado.
EVENTO
Toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
XXXX XXXXXXX
É a causa primordial de um evento danoso. Quando existem várias causas, trata-se da causa que predomina e/ou que efetivamente produz o evento danoso.
FRANQUIA/PARTICIPAÇÕES (DEDUTÍVEL)
Valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos pre- juízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
FURTO QUALIFICADO
O ato de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante:
(i) violência contra obstáculo a subtração do objeto material;
(ii) abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
(iii) chave falsa; e
(iv) concurso de pessoas “duas ou mais pessoas”.
FURTO SIMPLES
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Acontece sem deixar vestígios e normal- mente a vítima só percebe o furto algum tempo depois.
IMPORTÂNCIA SEGURADA
Valor estabelecido pelo Segurado como Limite Máximo de Indenização, não implicando, toda- via, por parte da Seguradora, reconhecimento de prévia determinação dos valores dos bens e/ ou interesses seguráveis.
INCÊNDIO
Para fins de seguro, podemos definir incêndio como fogo que se propaga, ou se desenvolve com intensidade, destruindo e causando prejuízos (danos). Para que fique caracterizada a ocorrência de incêndio, não basta que exista fogo, é preciso:
a) Que o fogo se alastre, se desenvolva, se propague; e
b) Que a capacidade de alastrar-se não esteja limitada a um recipiente ou qualquer outro local em que habitualmente haja fogo, ou seja, que ocorra em local indesejado ou não habitual.
INDENIZAÇÃO
Valor que a Seguradora deve pagar ao Segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Indenização da Xxxxxxxxx contratada e o Limite Máximo de Garantia da apólice.
INDENIZAÇÃO PUNITIVA
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Indenizações decorrentes de processos civis e penais, como punição a qualquer ação ilícita do Segurado, não destinadas a repor a perda do Segurado ou de terceiro reclamante (“Punitive Damages”). A indenização punitiva é risco excluído desta apólice.
INÍCIO DE VIGÊNCIA
Data a partir da qual as coberturas dos riscos propostos serão garantidos pela Seguradora.
I.O.F.
Imposto sobre operações financeiras (incide sobre os contratos de seguro, exceto sobre se- guros rurais conforme Decreto-Lei 73/66).
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE
Valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
No caso de contratação de várias coberturas numa mesma apólice, é o limite máximo de res- ponsabilidade por parte da Seguradora para cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Pagamento da indenização (ou reembolso) relativa a um sinistro.
LOCAL DE RISCO
Local situado no Território Brasileiro que corresponde ao endereço descrito na apólice onde estão sendo operados os bens cobertos.
LOCK-OUT
Interrupção transitória das atividades empresariais por iniciativa de seus dirigentes, também conhecida como “greve dos patrões”.
LUCROS CESSANTES
São lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do Segurado, ou do terceiro prejudicado, no caso de Seguro de Responsabilidade Civil. Os “lucros cessantes” são classificados como “perdas financeiras”.
MODALIDADE
Subdivisão de ramo, tipo específico de cobertura de um determinado ramo de seguro. Sinôni- mo: Cobertura Básica.
NEGLIGÊNCIA
Ausência de precaução, falta de cuidado ou desleixo ao exercer determinado ato. Se, em de- corrência de sua negligência, e de forma não intencional, houver violação de direito e for cau- sado dano a outrem, o responsável terá cometido ato ilícito culposo.
OBJETO SEGURADO
É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, respon-
OCORRÊNCIA
Acontecimento, circunstância. No jargão de seguros, usa-se às vezes como sinônimo de evento danoso, sinistro, ou, ainda, agravação de risco.
PERDA TOTAL
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Estado da coisa segurada, causado por risco garantido, quando esta for destruída ou tão ex- tensamente danificada que a torna, de forma definitiva, imprópria para o uso a que se destina- va, ou ainda, caso as despesas para reparação ou recuperação for igual ou superior a 75% do valor atual.
PREJUÍZO
Qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados em razão da ocorrência de sinistro com os bens ou interesses segurados.
PRÊMIO
Importância paga pelo Segurado ou proponente à Seguradora para que esta assuma o risco a que o Segurado está exposto e que consta na apólice.
PRÊMIO PERIÓDICO
Valor a ser pago para a garantia do risco, mensalmente, conforme opção especificada na pro- posta;
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
Forma de contratação de cobertura em que a Seguradora responde pelos prejuízos até o mon- tante do Limite Máximo de Indenização.
PRIMEIRO RISCO RELATIVO
Forma de contratação de cobertura em que o Limite Máximo de Indenização deve manter uma relação percentual mínima com o valor em risco, conforme estabelecido na Cláusula 04.
PROPONENTE
Pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto à Xxxxxxxxxx.
PROPOSTA DE SEGURO
Documento que precede a emissão da Apólice, contendo declaração dos elementos essen- ciais do interesse a ser garantido pela Seguradora e do risco, com base nos quais a Seguradora decidirá se aceita contratar o seguro ou não e, caso aceite, calculará o valor do prêmio.
RECLAMAÇÃO
Apresentação, pelo Segurado, à Seguradora, do seu pedido de indenização. A reclamação deve vir acompanhada da prova da ocorrência do risco, do seguro do bem, e também do pre- juízo sofrido pelo reclamante.
REGULAÇÃO DO SINISTRO
É o procedimento administrativo por meio do qual, a partir do recebimento do Aviso de Si- nistro do Segurado, a Seguradora analisa a causa, natureza e extensão do danos, bem como do cumprimento das obrigações legais e contratuais, e do montante estimado dos prejuízos eventualmente incorridos.
RISCO
É o acontecimento futuro e incerto, ou de data incerta, potencialmente danoso.
RISCO COBERTO
Risco, previsto no seguro, que, em caso de concretização, dá origem a indenização e/ou reem- bolso ao Segurado.
XXXXX EXCLUÍDO
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Todo evento danoso em potencial, não elencado entre os riscos cobertos na apólice de seguro é, implicitamente, um risco excluído. No entanto, para evitar litígios decorrentes de interpre- tação incorreta do risco coberto, e também porque alguns dos possíveis riscos excluídos po- dem ser redefinidos como riscos cobertos em Coberturas Básicas ou Adicionais, os riscos ex- cluídos são elencados de forma explícita nos contratos de seguro, seja nas Condições Gerais, seja nas Condições Especiais. Portanto, este é o conceito restrito de risco excluído: são poten- ciais eventos danosos, elencados no contrato, mas NÃO contemplados pelo seguro, isto é, em caso de ocorrência, causando danos ao Segurado (ou a sua responsabilização pelos mesmos, no Seguro de Responsabilidade Civil), não haveria indenização ao Segurado.
ROUBO
Subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, conforme previsto no artigo 157 do Código Penal.
SALVADO
Bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial.
SEGURADO
Pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro.
SEGURADORA
Empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro.
SINISTRO
Ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência da apólice.
SUB-ROGAÇÃO
Direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
SUBTRAÇÃO
Ato de tomar para si aquilo que não está sob a sua legítima posse ou de que não seja de sua
propriedade, elemento este que está presente nas tipificações dos crimes de furto e roubo.
SUSEP
Superintendência de Seguros Privados.
TARIFA
Conjunto de informações técnicas, tabelas e rotinas de cálculo correspondentes a cada risco coberto de um mesmo Plano de Seguro. É com base na tarifa que a Seguradora calcula os prê- mios dos seguros que lhe são propostos.
TAXA
É o elemento necessário à fixação do prêmio.
Qualquer pessoa física ou jurídica, exceto o próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, ascendentes, des- cendentes ou pessoas dele dependentes economicamente, a empresa segurada, as empre- sas controladas ou controladoras da empresa segurada, bem como os seus sócios, diretores ou administradores.
VALOR EM RISCO
Valor integral do bem ou interesse segurado.
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VALOR EM RISCO DECLARADO
Valor do bem ou interesse segurado declarado pelo Segurado e expresso na apólice.
XXXXX XXXXXXXXXX/PRÓPRIO
Condição natural de certas coisas, que as torna suscetíveis de se destruir ou avariar, esponta- neamente e sem intervenção de qualquer causa exterior.
VIGÊNCIA DA APÓLICE
Intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro.
VIGÊNCIA DO CONTRATO
Período de tempo fixado para a validade do seguro ou cobertura.
VISTORIA DE SINISTRO
Inspeção efetuada pela Seguradora, através de peritos habilitados, em caso de sinistro, para
verificar os danos ou prejuízos sofridos.
4. FORMA DE CONTRATAÇÃO
4.1. A forma de contratação da presente apólice será a Primeiro Risco Absoluto, isto é, a Segu- radora responderá integralmente pelos prejuízos cobertos, independentemente dos valores em risco dos objetos Segurados garantidos pela apólice, até o respectivo Limite Máximo de Indenização estabelecido na apólice, sem aplicação de rateio.
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO
5.1. O presente seguro cobre sinistros ocorridos em qualquer parte do território nacional, sal- vo quando contratadas a cobertura adicional de Extensão de Perímetro, respeitado, em cada caso, o que constar na apólice, como “local do risco”.
6. COBERTURAS DO SEGURO
6.1. O Segurado deverá contratar obrigatoriamente uma das três Coberturas Básicas abaixo especificadas (Cobertura A, B, ou C), que garantem o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para cobertura con- tratada, pelos danos materiais causados aos equipamentos descritos na apólice, exceto em decorrência dos riscos mencionados na Cláusula 8ª – Riscos Excluídos, conforme abaixo:
Cobertura A: acidente, roubo,furto qualificado e incêndio;
São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) Impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) Providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos, para o fim de
minorar ou evitar o sinistro. ou
Cobertura B: cobertura exclusiva para roubo e furto qualificado.
São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
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a) Impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) Providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos, para o fim de
minorar ou evitar o sinistro. ou
Cobertura C: cobertura exclusiva para acidente.
Esta cobertura não indeniza as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) Impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) Providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos, para o fim de
minorar ou evitar o sinistro.
6.1.1. A presente cobertura abrange as bicicletas, manuais ou elétricas, expressamen- te especificadas nas Condições Especiais incluídas na apólice.
6.2. O Segurado poderá contratar facultativamente, juntamente com alguma cobertura básica e mediante pagamento de prêmio adicional, as Coberturas Adicionais: “01 – Acessó- rios”, “02 – Acidente em Transporte Internacional”, “03 – Responsabilidade Civil – Equipa- mentos”, “04 – Extensão de Perímetro de Cobertura” e “05 – Acidentes Pessoais” (Morte Acidental, Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e Despesas Médico-Hospi- talares e Odontológicas).
No caso da cobertura Adicional “02 – Acidente em Transporte Internacional”, só poderá ser contratada em conjunto com a Cobertura A e as demais coberturas adicionais acompa- nham a cobertura básica contratada.
7. RISCOS COBERTOS
7.1. Para os fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles expressamente descri- tos na apólice e não excluídos nestas Condições Gerais e nas Condições Especiais do seguro.
8. RISCOS EXCLUÍDOS
8.1. Este seguro não responderá pelos prejuízos que se verificarem em consequência direta ou indireta das situações abaixo, exceto se as mesmas estiverem expressamente incluídas nas coberturas básicas ou adicionais contratadas e especificadas na apólice de seguro:
a) Má qualidade, vício intrínseco;
b) Desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção
deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manuten- ção dos bens garantidos, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermenta- ção e/ou combustão natural ou espontânea;
c) Atos de autoridade pública, salvo para evitar a propagação de danos cobertos por este seguro;
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d) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência des- sas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de or- dem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas. Cabendo à Seguradora, neste caso, comprovar com documen- tação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do aten- tado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reco- nhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
e) Dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qual- quer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
f) Qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer pre- juízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente de qualquer responsabili- dade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, material ou ar- mas nucleares;
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g) Qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Se- guradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente inter- pretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de tercei- ro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconheci- mento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamen- tos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipa- mento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;
h) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado,
pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
Tratando-se de pessoa jurídica, o disposto neste item aplica-se aos sócios controlado- res, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários e aos seus respectivos re- presentantes;
i) Danos e despesas emergentes de qualquer natureza inclusive danos morais, lucros cessantes, lucros esperados, multas, juros, encargos financeiros de qualquer espécie e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos, exceto as despe- sas com salvamento, conforme previsto no item 25.1;
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j) Danos que, embora súbitos e imprevistos, decorrem de falhas de componentes ele- trônicos, elétrico e/ou mecânico com causa não associada a fatores externos, sem ma- nifestação de danos específicos nas interfaces de sinal, fontes de alimentação e suas proteções;
k) Operações de reparo, ajustamento e serviços em geral de manutenção dos equipa- mentos cobertos, salvo se decorrente de risco coberto por esta apólice e, nesse caso, responderá somente por perda ou dano causado por tal risco;
l) Xxxxxxxx, greves e lock-out;
m) Xxxxx, roubo, extorsão, apropriação indébita e xxxxxxxxxxx praticados contra o patri- mônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, arrendatários ou cessionários, representantes legais, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
n) Demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
o) Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
p) Transladação dos equipamentos segurados entre áreas de operação ou locais de guarda, por helicóptero;
q) Operações de içamento dos equipamentos segurados ainda que dentro do local de risco ou local de guarda;
r) Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por esta apólice;
s) Sobrecarga, isto é, por carga que exceda a capacidade normal do equipamento Segu- rado ou daquele usado para a sua movimentação, de acordo com as especificações para o seu uso;
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t) Negligência do Segurado, funcionários e/ou representantes legais na utilização e/ou operação do equipamento segurado, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
u) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dína- mos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuí- zos causados pelo incêndio consequente;
v) Furto simples sem emprego de violência e que não tenha deixado vestígio, furto com
abuso de confiança ou mediante fraude ou destreza, com emprego de chave falsa;
w) Furto de equipamentos segurados no interior de veículo terrestre, salvo se concomi-
tante com o furto total deste veículo;
x) Perdas, danos ou avarias ocasionadas aos bens segurados por infiltração de água, ma- resia, mofo, ferrugem e corrosão, salvo se comprovadamente em consequência de risco coberto por esta apólice;
y) Danos causados por contaminação ou poluição provenientes de qualquer tipo de mercadorias transportadas pelo bem segurado;
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z) Xxxxx, amassamento, arranhadura ou defeitos estéticos, salvo se em decorrência de acidente coberto;
aa) Quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência desta cober- tura e que já eram do conhecimento do Segurado ou de seus representantes legais;
bb) Qualquer tipo de responsabilidade do fornecedor, fabricante ou de empresa presta- dora de serviços de manutenção, perante o Segurado ou seus representantes legais, por força de lei ou de contrato.
cc) Qualquer perda por ataque cibernético, dano, responsabilidade, custo ou despesa di- reta ou indiretamente causados por:
cc.1) O uso ou incapacidade de usar qualquer computador, sistema de computador, programa de software de computador, processo ou qualquer outro sistema eletrôni- co;
cc.2) Qualquer vírus de computador ou código malicioso;
cc.3) Qualquer fraude referente a computador que esteja relacionada aos itens cc.1 e/ou cc.2 acima.
8.2. Não obstante o que em contrário possam dispor as Condições Gerais, Especiais e/ou Par- ticulares do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, caben- do à Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo cir- cunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela au- toridade pública competente.
9. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
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9.1. Não estão garantidos por este seguro os bens relacionados a seguir:
a) Equipamentos que se caracterizem como mercadoria do Segurado;
b) Raridades e antiguidades, coleções, quaisquer objetos raros ou de valor estimativo;
c) Softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática;
d) Bens pessoais e valores existentes no interior do bem segurado ou respectivos acessórios;
e) Peças e substâncias que, por sua natureza, necessitem de substituição frequente, como correias, polias, cabos, correntes, lâminas, lâmpadas, válvulas, tubos, fitas, dis-
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f) Equipamentos agrícolas de qualquer espécie;
g) Equipamentos arrendados ou cedidos a terceiros;
h) Equipamentos em exposição;
i) Equipamentos estacionários instalados ou depositados ao ar livre ou em subsolo, salvo estipulação em contrário expressa na apólice.
10. ACEITAÇÃO, CONTRATAÇÃO E MODIFICAÇÃO DOSEGURO
10.1. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado deverá, obrigatoriamente, na contra- tação do seguro, fornecer à Seguradora, as seguintes informações cadastrais:
a) Nome;
b) CPF ou número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), nos ca- sos em que o Segurado for Pessoa Jurídica;
c) Endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cida- de, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
10.2. As condições contratuais do seguro estarão à disposição do proponente, ou seu repre- sentante legal, previamente à assinatura da proposta.
10.2.1. A contratação se dará por meio remoto.
10.2.2. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
10.2.3. A Seguradora fornecerá ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu rece- bimento.
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10.3. A aceitação do seguro, ou ainda, as alterações que impliquem modificação do risco esta- rão sujeitas à análise do risco.
10.3.1. As alterações estarão sujeitas à solicitação, pela Seguradora, de informações e documentos complementares àqueles inicialmente indicados na proposta.
10.3.2. As principais alterações suscetíveis a modificação no risco são:
a) Alterações de dados cadastrais do Segurado;
b) Inclusão ou exclusão de coberturas;
c) Alteração na ocupação ou no ramo de atividade da empresa relacionada ao se- guro;
d) Remoção dos bens segurados no todo ou em parte, para locais não especifica- dos na apólice de seguro;
e) Transmissão a terceiros a qualquer título quanto ao interesse no objeto Segura- do;
f) Quaisquer outras circunstâncias motivadas pelo Segurado ou por terceiros que possam agravar o risco.
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10.4. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a proposta de seguro (seguros novos ou alterações), contado a partir da data de seu recebimento.
10.4.1. A Seguradora poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará sus- penso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se ainda, que a mencionada solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo descrito, desde que a Seguradora fundamente o pedi- do.
10.4.2. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto carac- terizará a aceitação tácita do risco.
10.5. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro a Seguradora fará comunicação for-
mal ao proponente, seu representante ou corretor apresentando a justificativa da recusa.
10.5.1. Eventuais valores adiantados no pagamento parcial ou total do prêmio serão in- tegralmente devolvidos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da formalização da recusa.
10.5.2. Em caso de recusa do risco, a cobertura será encerrada imediatamente.
10.6. A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
10.7. A Seguradora irá inspecionar o risco através de ferramenta e/ou empresa especializada indicada, cabendo à mesma exclusivamente a sua dispensa.
10.8. Na contratação por meios remotos, o contratante poderá desistir do contrato no pra- zo de 7 (sete) dias corridos, contados a partir:
I - Da data da formalização da proposta, no caso de contratação por apólice ou por certificado individual; ou
II - Do pagamento do prêmio, no caso de contratação por bilhete.
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§ 1º A solicitação de desistência pode ser feita mediante requerimento físico entregue jun- to à Seguradora ou por meios remotos.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que a cobertura do risco já tenha ini- ciado durante o período de arrependimento ou nos casos em que serviços já tiverem sido utilizados.
11. VIGÊNCIA, CANCELAMENTO E RESCISÃO DO SEGURO
11.1. O período de vigência deste seguro será mensal conforme descrito na apólice de seguro
e terá seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim nelas
indicadas.
11.1.1. Nas propostas recepcionadas com adiantamento do valor para pagamento par- cial ou total do prêmio, iniciará, desde que solicitada pelo proponente na proposta de seguro, uma cobertura provisória a partir das 24 horas da data da recepção do referido documento.
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11.1.1.1. No caso de aceite da proposta de seguro, a referida cobertura provisória será considerada como de efetiva vigência do seguro e ratificada na apólice de seguro emitida.
11.1.1.2. No caso da recusa da proposta de seguro e apenas para seguros com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses, a cobertura provisória prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis após a formalização da recusa da Seguradora.
11.1.1.3. No caso da recusa da proposta de seguros e para seguros com prazo de vi- gência inferior a 12 (doze) meses, a cobertura provisória se encerrará no exato mo- mento desta recusa.
11.1.1.4. O disposto no item 11.1.1.2 não se aplica aos seguros estruturados com pe- ríodo intermitente de cobertura, dentro de seu período de vigência.
11.1.2. O simples recebimento do prêmio não implica em aceitação do seguro e, caso não seja aceito, a Seguradora devolverá o valor recebido, devidamente corrigido. 11.1.3.
11.1.3. Não havendo o pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes. No caso da recusa da proposta de seguros e para seguros com prazo de vigência inferior a 12 (doze) meses, a cobertura provisória se encerrará no exato momento desta recusa.
11.2. O seguro será cancelado nas seguintes situações:
a) Se o Segurado, seu(s) preposto(s), seu(s) representantes legais, ou seu(s) benefici- ário(s) agirem com dolo, cometerem fraude ou tentativa de fraude no ato da contra- tação ou durante toda a vigência do contrato, simulando ou provocando sinistro ou ainda agravando as consequências do mesmo para obter indenização ou dificultar a sua elucidação, inclusive, se fizerem declarações errôneas quanto à caracterização do risco, não cabendo qualquer restituição de prêmio e tampouco o pagamento de inde- nização;
b) Se o Segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, ou se omitir circuns- tâncias do seu conhecimento que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do risco ou no conhecimento exato do mesmo;
c) Na hipótese de qualquer descumprimento das obrigações convencionadas no pre- sente contrato;
d) Se o bem segurado for utilizado para fins diversos daqueles constantes de seu ma- nual de instruções;
e) Se o Segurado deixar de pagar o prêmio devido, observados os prazos definidos para tal na Cláusula 17;
mento ou redução de valor segurado.
11.3. A garantia será cancelada no caso de pagamento da indenização de sinistro, que im- plique no esgotamento total das importâncias seguradas.
11.4. A rescisão do contrato poderá ser realizada a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca.
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11.4.1. No caso de rescisão do contrato, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes e com concordância recíproca, a Seguradora irá reter do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido.
12. RENOVAÇÃO
12.1. A Apólice é emitida com vigência mensal. Ao completar 1 (um) ano de vigência na Segu- radora, será realizada uma nova subscrição do risco, por meio remoto.
12.2. O processo descrito no item 12.1. não se aplica se efetuado cancelamento prévio pelo Segurado ou pela Seguradora.
13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
13.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mes- mos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escri- to, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
13.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilida- de civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocor- rência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
13.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
13.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
13.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que ga- rantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposi-
13.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, partici- pações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusu- las de rateio.
13.5.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
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a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada.
Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às co- berturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de inde- nização destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 13.5.1.
13.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas con- correntes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 13.5.2.
13.5.4. Se a quantia a que se refere no subitem 13.5.3. deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabi- lidade pela diferença, se houver.
13.5.5. Se a quantia estabelecida no inciso 13.5.3. for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do
prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
13.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de partici- pação de cada Seguradora na indenização paga.
13.7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
14. FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
14.1. Poderão ser estabelecidas franquias/participações dedutíveis para cada sinistro livre- mente acordadas entre as partes.
14.3. A Seguradora indenizará, em caso de sinistro, os valores acima do estabelecido em Fran- quia.
14.4. Em caso de POS os percentuais serão aplicados aos valores dos prejuízos. Quando este valor ficar abaixo do mínimo estabelecido não serão indenizados e o Segurado não arcará com valor superior ao valor máximo estabelecido.
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15. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO
15.1. Os valores constantes dos documentos devem ser expressos em moeda corrente na- cional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Exceto nas ope- rações contratadas em moeda estrangeira, expressamente autorizadas nos termos da regu- lamentação específica.
15.2. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
15.3. O índice pactuado para a atualização de valores relativos às operações deste seguro é o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geogra- fia e Estatística.
15.4. No caso de extinção do índice pactuado, será utilizado o INPC/IBGE Índice Nacional de
Preços ao Consumidor/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
15.5. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publi- cado antes da data de exigibilidade da obrigação decorrente do contrato e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
15.6. No caso de recusa da proposta de seguro, tendo ocorrido adiantamento de prêmio, o valor correspondente será devolvido ao Segurado deduzindo-se a parcela proporcional ao pe- ríodo de cobertura provisória concedida e adicionando-se a atualização monetária segundo o item 15.4., a partir da data do recebimento do adiantamento de prêmio.
15.6.1. Caso seja ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio ao Segurado, serão aplicados juros de mora pela taxa estipulada no item 16 a partir do pri- meiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do prêmio até a data da efetiva restituição pela Seguradora.
15.7. No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores serão devolvidos ao Segurado, devidamente atualizados, desde a data de recebimento pela Seguradora.
15.8. No caso de cancelamento do contrato ou endosso que gere restituição de prêmio, os va- lores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento/endosso ou da data do efetivo cancelamento/endosso, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
15.9. O não pagamento da indenização no prazo estipulado no subitem 19.3., implicará aplica- ção de atualização monetária pelo Índice estipulado no item 15.3. desde a ocorrência do even- to até e data da efetivação da referida indenização e juros de mora, conforme item 16.
15.10. Para este seguro, a data de exigibilidade será a data de ocorrência do evento, com exce- ção das coberturas de risco cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetua- das, onde a data de exigibilidade será a data do efetivo dispêndio pelo Segurado.
16. JUROS DE MORA
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16.1. O não cumprimento das obrigações pela Seguradora ora previstas, a sujeitará aos juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, mais a atualização monetária prevista na cláusula 15.
16.2. Os juros da mora serão aplicáveis a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado
em contrato.
17. PAGAMENTO DO PRÊMIO
17.1. O pagamento do prêmio acontecerá de forma mensal, conforme forma de pagamento descrita na apólice.
17.2. A falta de pagamento do prêmio mensal na data indicada no respectivo documento de cobrança implicará no cancelamento do contrato de seguro em até 90 (noventa) dias, inde- pendentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
17.3. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista, sem que tenha
sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
17.4. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
18. CÁLCULO DOS PREJUÍZOS E DA INDENIZAÇÃO
18.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 24 – Limite Máximo de Indenização e Limite Máxi- mo de Garantia, toda e qualquer indenização por força deste seguro, ficará limitada ao valor atual dos bens danificados por ocasião do sinistro, isto é, o valor destes no estado de novo, a preços cor- rentes de mercado, no dia e local da ocorrência, deduzindo-se a depreciação correspondente ao uso, idade e estado de conservação.
18.2. Para a determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nes- ta apólice, tomar-se-á por base:
a) No caso de dano material que possa ser reparado – o custo dos reparos necessários para restabelecer a coisa sinistrada no mesmo estado em que se encontrava imediata- mente antes da ocorrência do sinistro, deduzido o valor dos salvados. A Seguradora tam- bém indenizará o custo de desmontagem e remontagem que se fizer necessário para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transportes de ida e volta de oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo de material e mão-de-obra decorrente dos reparos e mais uma percentagem razoável das despesas de overhead. A
às partes substituídas, entendendo-se, porém, que o valor dos salvados deverá ser de- vidamente deduzido; e
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b) No caso de perda total – o valor atual da coisa sinistrada imediatamente antes da ocor- rência do sinistro, calculando-se tal valor atual mediante dedução da depreciação cabível do valor de reposição da coisa sinistrada, deduzido o valor dos salvados. A Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver, as despesas normais de trans- portes e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem das coisas destruídas, porém o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido.
18.3. Fica, ainda, ajustado que:
a) Em qualquer caso, o sinistro será regulado tomando-se por base o valor unitário de cada equipamento, não se levando em consideração, para fins de indenização, que o mesmo faça parte de jogo ou conjunto, ainda que resulte na desvalorização da parte re- manescente ou da diminuição de seu valor;
b) Da indenização deverão ser deduzidos os valores correspondentes a franquia, caso
aplicável, assim como os salvados, quando estes ficarem de posse do Segurado.
19. OCORRÊNCIA E COMUNICAÇÃO DO SINISTRO
19.1. Em caso de ocorrência de sinistro que possa vir a ser indenizável por este contrato, deverá o
Segurado, ou quem por sua vez fizer, sob pena de perder o direito à indenização:
a) Comunicar imediatamente a esta Seguradora, pelas vias mais rápidas ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação por escrito. A comunicação também poderá ser realizada por via digital;
b) Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes, observada a re- lação disposta no subitem 19.3.7. destas Condições Gerais;
c) Fazer constar da comunicação escrita, data, hora, local, bens sinistrados e causas pos- síveis, bem como todas as informações e esclarecimentos sobre as circunstâncias asso- ciadas ao evento;
d) Preservar todos os bens atingidos pelo sinistro e passíveis de reaproveitamento até a chegada do representante da Seguradora, porquanto, após indenização dos bens, os mesmos passam a ser de propriedade da Seguradora, observando-se os critérios de sal- vados elencados na Cláusula 26, destas Condições Gerais;
e) Apresentar todas as provas da ocorrência do sinistro, da existência e quantidade dos bens ou valores, assim como a documentação básica necessária à comprovação e apu- ração dos prejuízos, quando solicitado pela Seguradora;
f) Aguardar o comparecimento de representante da Seguradora, antes de providenciar qualquer reparo ou reposição, observadas as estipulações da alínea “d” anterior; e justi- ficável;
g) Quando houver exigência por parte da Seguradora, apresentar as notas fiscais e/ou
comprovantes de preexistência relativas aos objetos reclamados.
19.2. Além dos documentos básicos citados no subitem 19.3.7 destas Condições Gerais, para a garantia, a Seguradora poderá solicitar outros documentos, em caso de dúvida fundada e justifi- cável.
19.3. O prazo máximo para pagamento da indenização será de até 30 (trinta) dias, contados da data em que a Seguradora receber todos os documentos básicos necessários para a comprovação do evento coberto, nos termos destas Condições Gerais.
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19.3.1. Fica estabelecido que no caso de solicitação de documento e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que fo- rem completamente atendidas as exigências.
19.3.2. A não comprovação da preexistência dos bens, quando exigido pela Seguradora em caso de sinistro, isentará a Seguradora de qualquer pagamento.
19.3.3. Para o recebimento da indenização, deverá o Segurado provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à Seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato, e prestando a assistência que se fizer necessária para tal fim.
19.3.4. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos ne- cessários correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Segura- dora.
19.3.5. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competen- tes, bem como a abertura de inquéritos ou processos em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido ins- taurado.
19.3.6. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não impor- tam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
19.3.7. Documentos básicos necessários em caso de sinistro:
O Segurado ou seu representante legal deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro:
a) Comunicação do sinistro através do Formulário de Aviso de Sinistro (caso não seja fonado), contendo os detalhes sobre a causa e consequências do evento;
b) Reclamação dos prejuízos, descrevendo os itens atingidos, quantidade e valo- res; Em caso de danos ao equipamento:
b.1) Dois orçamentos para substituição dos bens sinistrados (contendo data da elaboração, descrição detalhada e respectivos valores dos serviços a exe- cutar, dos materiais e da mão-de-obra, além das condições de pagamento, validade da proposta e prazo da obra); e
b.2) comprovantes dos gastos efetuados nos reparos dos bens atingidos pelo sinistro, tais como notas fiscais e recibos (o orçamento deverá ter prévia aprovação da Seguradora).
19.4. A Seguradora poderá, mediante acordo entre as partes, indenizar o Segurado em dinheiro ou por meio da reposição dos bens danificados ou destruídos, o que igualmente implicará o pleno cumprimento de suas obrigações estabelecidas neste seguro. Em qualquer hipótese retornando-
-os ao estado em que se achavam imediatamente antes do sinistro, até os limites estabelecidos para as respectivas coberturas. Para tanto, o Segurado fica obrigado a fornecer especificações ou outras informações e esclarecimentos necessários.
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19.4.1. Na impossibilidade de reposição do bem segurado à época da liquidação, dentro do prazo previsto no item 19.3., a indenização deverá ser paga em dinheiro ou conforme pactuado entre as partes.
19.5. No caso de reembolso de despesas efetuadas no exterior, deverão ser aceitos para liquida- ção de sinistro os documentos na língua do país de origem do gasto, nos casos em que forem con- tratadas as coberturas adicionais de Transporte Internacional e Extensão de Perímetro.
19.6. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, a Segu- radora deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto no item 19.3.
20. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA
20.1. A reintegração não será automática, devendo o Segurado, caso tenha interesse, solicitar a reintegração dos limites segurados reduzidos por conta do pagamento de indenização e cabendo à Seguradora, caso concorde com o pedido, cobrar o prêmio adicional, calculado a partir da data da ocorrência do sinistro até o término de vigência do contrato, correspondente por meio de endos- so.
20.2. Fica ressalvado, no entanto, que:
a) O Segurado deverá tomar medidas que a Seguradora venha a exigir em consequência do sinistro;
b) As importâncias reintegradas não poderão exceder ao valor em risco constante na apólice.
21. PERDA DE DIREITOS
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21.1. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à Segurado- ra, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas con- sequências.
21.2. Sem prejuízo do que consta nos demais itens destas condições e do que esteja previsto em lei, o Segurado perderá todo e qualquer direito com relação ao presente contrato, nos se- guintes casos:
a) Se o Segurado, por si ou por seu representante legal ou o corretor, fizer declarações inexatas, não verdadeiras e incompletas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta, na taxa do risco, ou no conhecimento exato do mesmo, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido;
b) Se o Segurado agravar intencionalmente o risco;
c) Se o Segurado praticar atos que sejam contrários aos termos estipulados neste con- trato;
d) Se for verificada a simulação de sinistro ou se ocorrer fraude ou tentativa de fraude
com intuito de agravar o prejuízo a ser indenizado;
e) Se o sinistro for resultante de dolo do Segurado ou de seus familiares;
f) Não informar a esta Seguradora:
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f.1) Remoção dos bens segurados no todo ou em parte, para local diverso do de- signado na apólice;
f.2) Transmissão a terceiros a qualquer título quanto ao interesse no objeto segu- rado;
g) Se for constatada a fraude ou má-fé;
h) Se for constatado que o Segurado não cumpre ou deixou de cumprir todas as normas e regulamentos vigentes relativos ao funcionamento de suas atividades;
i) Se for constatada a prática de mau uso de máquinas e equipamentos, fora das reco- mendações técnicas de seus fabricantes e/ou com sobrecarga.
21.3. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Segu- radora poderá a seu critério:
21.3.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela pro- porcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada, mediante acordo entre as partes.
21.3.2. Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio origi- nalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcio- nalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado e/ou restringir termos e condições da co- bertura contratada.
21.3.3. Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
21.4. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato susce- tível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar compro- vado que silenciou de má-fé.
21.4.1. A Seguradora desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá comunicar ao Segurado, por escrito, sua deci-
21.4.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
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21.4.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferen- ça de prêmio cabível.
22. INSPEÇÃO
22.1. A Seguradora se reserva o direito de proceder, antes ou durante a vigência da apólice, à inspeção dos bens que se relacionem com o seguro e à averiguação das circunstâncias que ao mesmo se refiram.
22.2. O Segurado deve facilitar à Seguradora a realização da inspeção de medidas, proporcio- nando-lhe os esclarecimentos solicitados e as respectivas provas.
22.3. A inspeção poderá ser considerada como documento complementar para análise e acei- tação de risco, deste modo, ficará facultada à Seguradora a suspensão do prazo de 15 (quinze) dias para aceitação ou recusa da proposta, conforme determina o item 10.3.1, desde que, haja a comunicação formal ao corretor/Segurado.
23. DOCUMENTOS E PROVA DO SEGURO
23.1. São documentos integrantes do presente seguro, a proposta e a apólice de seguro. Ne- nhuma alteração nestes documentos será válida sem que haja a prévia e expressa concordân- cia da Seguradora.
23.2. Qualquer alteração nas condições gerais em vigor deverá ser realizada por endosso ao contrato e com a concordância expressa e escrita do Segurado ou de seu representante legal.
23.3. Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circuns- tâncias que não constem da proposta e da apólice de seguro, bem como seus respectivos anexos e daqueles que não lhes tenham sido comunicados.
24. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
24.1. A Importância Segurada fixada na apólice representa, em relação a cada cobertura, o Limite Máximo de Indenização a ser paga pela Seguradora, por sinistro ou série de sinistros ocorridos durante a vigência deste contrato, sendo que, ao ser atingido tal limite, a cober- tura ficará automaticamente cancelada.
24.2. Fica entendido e acordado que o valor da Indenização a que o Segurado e ou bene- ficiário terá direito, com base nas condições da apólice, não poderá ultrapassar o valor do bem/interesse segurado no momento e local do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante da apólice.
24.3. A soma de todas as Indenizações e despesas pagas pelo presente seguro em todos os sinistros ocorridos durante a vigência do contrato, não poderá exceder, em hipótese algu- ma, ao Limite Máximo de Garantia fixado na apólice, ficando este contrato automaticamen- te cancelado quando tal limite for atingido.
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24.3.1. Caso o seguro envolva locais de risco distintos, será fixado um Limite Máximo de Garantia para cada local de risco definido na apólice. Neste caso, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em um local para compensação de insuficiência em outro.
24.4. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso para alteração dos Limites Máximos de Indenização e/ou do Limite Máximo de Ga- rantia contratualmente previstos, ficando a critério da Seguradora sua aceitação, procedendo, se aceito a proposta, alteração do prêmio, quando couber.
24.5. Para as contratações de seguros cujos riscos cobertos estejam associados a um contra- to principal, haverá cláusula de alteração automática do limite da garantia, que deverá acom- panhar todas as alterações de valores, previamente estabelecidas, no contrato principal, fa- zendo-se indispensável.
25. DESPESAS DE SALVAMENTO
25.1. A Seguradora se responsabilizará, até o Limite Máximo de Indenização da cobertura afe-
tada pelo sinistro e até o Limite Máximo de Garantia da apólice fixados no contrato, por:
a) Despesas de salvamento efetuadas e comprovadas pelo Segurado e/ou por terceiros durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
b) Valores referentes aos danos materiais causados e comprovados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
26. SALVADOS
26.1. No caso de sinistro indenizado pela Seguradora, os salvados remanescentes (bens não
totalmente atingidos), se houver, ficarão de posse da mesma.
26.2. Se o Segurado optar por permanecer com os salvados em seu poder, a Seguradora fará a avaliação desses bens, e o valor correspondente será deduzido da indenização.
27. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
27.1. Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direi- tos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano.
27.1.1. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do
Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
28. ESTIPULANTE
28.1. Constituem-se obrigações do Estipulante:
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28.1.1. Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceita- ção do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais.
28.1.2. Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente.
28.1.3. Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de Xxxxxx.
28.1.4. Discriminar o valor do prêmio do Seguro no instrumento de cobrança quando este for de sua responsabilidade.
28.1.5. Repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente.
28.1.6. Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice quando for diretamente responsável por sua administração.
28.1.7. Discriminar a ração social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora respon- sável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao Seguro, emitidos para o Segurado.
28.1.8. Comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro ou ex- pectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conheci- mento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade.
28.1.9. Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liqui- dação de sinistros.
28.1.10. Comunicar, de imediato a SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irre- gulares quanto ao Seguro contratado.
28.1.11. Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
28.1.12. Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o porcentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer mate- rial de promoção ou propaganda do Seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
28.2. Constituem-se vedações ao estipulante:
28.2.1. Cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao Seguro, além dos especifi- cados pela Seguradora.
28.2.2. Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segura- dos que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
28.2.3. Efetuar propaganda e promoção do Seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao Seguro que será contratado; e
28.2.4. Vincular a contratação de Seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hi- pótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
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28.3. O não repasse dos prêmios à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, não acarretará suspensão ou cancelamento da cobertura, no entanto sujeitará o estipulante às cominações legais.
28.4. A Seguradora informará ao Segurado a situação de adimplência do estipulante sempre que solicitado.
29. MEIOS LEGAIS PARA A SOLUÇÃO DE CONFLITOS
29.1. Fica expressamente convencionado que, caso surja qualquer controvérsia ou divergên- cia quanto à interpretação dos termos e condições da presente apólice, assim como na evo- lução, ajuste e/ou liquidação de qualquer sinistro, as partes deverão submetê-las à decisão de um “Árbitro Comum”, a ser nomeado conjuntamente pelas mesmas.
29.2. Não havendo consenso quanto à escolha do “Árbitro Comum”, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto o Segurado como a Seguradora nomearão por escrito, e dentro de 10 (dez) dias, os seus “Árbitros Representantes”, os quais deverão pronunciar-se, em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações.
29.3. No caso dos “Árbitros Representantes” não estabelecerem voto comum, será por eles comunicado por escrito às partes contratantes a nomeação que fizerem de um “Árbitro de Desempate”, o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial.
29.4. Compete ao “Árbitro de Desempate”:
a) Presidir às reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois “Árbitros Repre- sentantes” em desacordo;
b) Entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judi- cial por quaisquer das partes em desacordo.
29.5. O Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “Árbitros Representantes” e participarão com a metade das despesas do “Árbitro Comum” e do “Árbitro de Desempate”, citados nesta Cláusula.
29.6. Esta Cláusula é regida pela Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996.
30. FORO
30.1. O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do presente seguro en- tre o Segurado, Beneficiário e a Seguradora, será sempre o foro de domicílio do Segurado ou Beneficiário.
31. PRESCRIÇÃO
31.1. Os prazos prescricionais para o Segurado e/ou beneficiário(s) pleitear indenização junto à Seguradora são aqueles determinado em Lei.
32. CLÁUSULA DE SANÇÃO E EMBARGO
SEGURO DE RISCOS DIVERSOS – BICICLETAS - VIGÊNCIA MENSAL – CONDIÇÕES GERAIS
32.1. Fica entendido e acordado que, respeitado todo o conteúdo das Condições Gerais, Co- berturas de Seguro, Cláusulas Específicas e Cláusulas Particulares do presente contrato de seguro, a Seguradora suspenderá o pagamento de indenizações devidas nos casos em que o Segurado ou seu(s) beneficiário(s) ou país (es), estiver(em) inserido(s) em listas de embar- gos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo ou esteja(m) sujeito(s) às sanções previstas na legis- lação Brasileira ou Internacional, conforme descrito nas listas de embargos e sanções, não se limitando a estas:
a) Organização das Nações Unidas - ONU: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/
b) Reino Unido e União Europeia: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxx- tions/
c) Office of Foreign Assets Control – OFAC (Agência de Controle de Ativos Estrangeiros
dos EUA): xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx.xxx/
d) Gafi – Grupo de Ação Financeira contra Lavagem de Dinheiro e financiamento de Ter- rorismo: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx-xxxxxxx-xxxxxxxx/xxxxxxx-xx- d-ft
32.2. As listas referidas nas alíneas de a) a d) poderão sofrer atualizações de acordo com seus Órgãos Reguladores. Havendo, em meio a vigência da apólice, a inclusão do Segurado, de seus beneficiários ou país(es) nas listas de embargos e Sanções, as indenizações atreladas a este seguro, estarão suspensas, pelo período em que o Segurado, seus beneficiários ou país(es) estiverem incluídos em Listas de Sanções e Embargos, desde às 24 horas do dia da inclusão até às 24 horas do dia da exclusão ou eventual solução judicial.
Ratificam-se os demais Termos, Cláusulas e Condições não modificados por esta Cláusula.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA A - ACIDENTE, ROUBO E FURTO
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Riscos Diversos – Bicicletas, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
1. GARANTIA
1.1. A presente cobertura tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente cober- tura, pelos danos materiais causados à(s) bicicletas(s) descritas na apólice, exceto em decor- rência dos riscos mencionados na Cláusula 8ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais, con-
Cobertura A: acidente, roubo e furto qualificado e incêndio
São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) Impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) Providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos, para o fim
de minorar ou evitar o sinistro.
SEGURO DE RISCOS DIVERSOS – BICICLETAS - VIGÊNCIA MENSAL – CONDIÇÕES GERAIS
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos Riscos Excluídos das Condições Gerais, encontram-se excluídos quaisquer danos causados às bicicletas objeto do seguro:
a) Quando transportadas sem o devido acondicionamento ou sem racks/tules espe- cíficos;
b) Quando em circulação fora do território nacional;
c) Quando deixadas em bicicletários, estacionamentos e em demais locais de guarda sem a devida proteção por cadeado, corrente ou tranca.
2.2. Não obstante o descrito na alínea “w”, sub item 8.1 da Cláusula 8ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais do presente seguro, encontra-se coberto na presente apólice o furto das bicicletas garantidas pela apólice enquanto no interior de veículos terrestres, mediante ves- tígios de arrombamento no veículo transportador. Encontra-se coberto ainda, o furto das bi- cicletas seguradas enquanto devidamente fixadas em suportes próprios e que possuam tran- cas, cadeados acoplados externamente ao veículo e mediante vestígios de arrombamento. Em nenhum caso o veículo transportador estará coberto pela apólice.
3. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1. Em complemento à Cláusula 9 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO das Condi- ções Gerais, não estão cobertos:
a) Bicicletas elétricas que possuam potência nominal acima de 800 Watts;
b) Baterias de qualquer espécie, mesmo quando parte integrante das bicicletas elé- tricas.
c) Acessórios não acoplados às bicicletas tais como, mas não limitados a: racks, su- portes especiais para o transporte da bicicleta, capacetes, sapatilhas e similares, sal- vo se contratada cobertura adicional de acessórios.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro de Riscos Diversos – Bicicletas que
não foram revogadas por esta Condição Especial.
COBERTURA B - EXCLUSIVA PARA ROUBO E FURTO QUALIFICADO
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Riscos Diversos – Bicicletas, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
1. GARANTIA
SEGURO DE RISCOS DIVERSOS – BICICLETAS - VIGÊNCIA MENSAL – CONDIÇÕES GERAIS
1.1. A presente cobertura tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente cober- tura, pelos danos materiais causados à(s) bicicletas(s) descritas na apólice, exceto em decor- rência dos riscos mencionados na Cláusula 8ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais, con- forme abaixo:
Cobertura B: cobertura exclusiva para roubo e furto qualificado
São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) Impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) Providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos, para o fim
de minorar ou evitar o sinistro.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos Riscos Excluídos das Condições Gerais, encontram-se excluídos quaisquer danos causados às bicicletas objeto do seguro:
a) Quando transportadas sem o devido acondicionamento ou sem racks/tules espe- cíficos;
b) Quando em circulação fora do território nacional;
c) Quando deixadas em bicicletários, estacionamentos e em demais locais de guarda sem a devida proteção por cadeado, corrente ou tranca.
2.2. Não obstante o descrito na alínea “w”, sub item 8.1 da Cláusula 8ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais do presente seguro, encontra-se coberto na presente apólice o furto das bicicletas garantidas pela apólice enquanto no interior de veículos terrestres, mediante ves- tígios de arrombamento no veículo transportador. Encontra-se coberto ainda, o furto das bi- cicletas seguradas enquanto devidamente fixadas em suportes próprios e que possuam tran- cas, cadeados acoplados externamente ao veículo e mediante vestígios de arrombamento. Em nenhum caso o veículo transportador estará coberto pela apólice.
3. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1. Em complemento à Cláusula 9 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO das Condi- ções Gerais, não estão cobertos:
a) Bicicletas elétricas que possuam potência nominal acima de 800 Watts;
b) Baterias de qualquer espécie, mesmo quando parte integrante das bicicletas elé-
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro de Riscos Diversos – Bicicletas que
SEGURO DE RISCOS DIVERSOS – BICICLETAS - VIGÊNCIA MENSAL – CONDIÇÕES GERAIS
não foram revogadas por esta Condição Especial.
COBERTURA C - EXCLUSIVA PARA ACIDENTE
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Riscos Diversos – Bicicletas, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
1. GARANTIA
1.1. A presente cobertura tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente cober- tura, pelos danos materiais causados à(s) bicicletas(s) descritas na apólice, exceto em decor- rência dos riscos mencionados na Cláusula 8ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais, con- forme abaixo:
Cobertura C: cobertura exclusiva para acidente
1.2. Mediante a inclusão desta cláusula na apólice, a Seguradora garante as perdas e danos materiais que sobrevenham às bicicletas seguradas, quando estas estiverem sendo utilizadas durante o percurso devidamente identificado na apólice, durante o período de cobertura do seguro, causados exclusivamente por acidentes, tais como queda, colisão, abalroamento.
1.3. Para efeito desta cláusula, considera-se Acidente o evento com data caracterizada, exclu- sivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de dano material que, por si só, e independentemente de qualquer outra causa, tenha como consequência direta a perda material da bicicleta segurada ou que torne necessário o seu conserto.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos Riscos Excluídos das Condições Gerais, encontram-se excluídos quaisquer danos causados às bicicletas objeto do seguro:
a) Quando transportadas sem o devido acondicionamento ou sem racks/tules espe- cíficos;
b) Quando em circulação fora do território nacional;
c) Quando deixadas em bicicletários, estacionamentos e em demais locais de guarda sem a devida proteção por cadeado, corrente ou tranca.
a) Roubo e/ou furto;
b) Incêndio, enchente e outros;
c) Danos corporais e estéticos;
d) Danos financeiros; e
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e) Danos morais.
3. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1. Em complemento à Cláusula 9 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO das Condi- ções Gerais, não estão cobertos:
a) Bicicletas elétricas que possuam potência nominal acima de 800 Watts;
b) Baterias de qualquer espécie, mesmo quando parte integrante das bicicletas elé- tricas;
c) Acessórios não acoplados às bicicletas tais como, mas não limitados a: racks, su- portes especiais para o transporte da bicicleta, capacetes, sapatilhas e similares, sal- vo se contratada cobertura adicional de acessórios e devidamente identificados e re- lacionados.
4. DE SINISTROS
4.1. A ocorrência de sinistros deverá ser comunicada à Seguradora, nos termos das Condições Gerais desta apólice, devidamente documentada com a comprovação do acidente, descrição dos fatos e declaração de testemunhas.
4.2. A indenização porventura devida será calculada com base nos registros usuais do Segu- rado e comprovação do valor da bicicleta objeto do Seguro, limitada sempre ao limite máximo de indenização contratado.
5. RATIFICAÇÃO
35
5.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro de Riscos Diversos – Bicicletas que
não foram revogadas por esta Condição Especial.
COBERTURA ADICIONAL 01 - ACESSÓRIOS
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Riscos Diversos – Bicicletas, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
1. GARANTIA
1.1. A presente cobertura tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis,
até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente cober-
tura, pelos danos materiais causados ao(s) acessório(s) não acoplado(s) diretamente à(s) bi- cicletas(s) descritos na apólice, exceto em decorrência dos riscos mencionados na Cláusula 8ª – Riscos Excluídos.
2. CONCEITO
SEGURO DE RISCOS DIVERSOS – BICICLETAS - VIGÊNCIA MENSAL – CONDIÇÕES GERAIS
2.1. Para efeito desta cláusula, considera-se Acidente o evento com data caracterizada, exclu- sivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de dano material que, por si só, e independentemente de qualquer outra causa, tenha como consequência direta a perda material do acessório acoplado à bicicleta segurada ou que torne necessário o seu conserto.
2.2. O roubo e/ou furto isolado dos acessórios descritos na apólice não possui cobertura. A cobertura é garantida apenas em eventos onde o roubo e/ou furto dos acessórios estão rela- cionados ao roubo e/ou furto do bem principal, ou seja, da bicicleta.
2.3. Em hipótese alguma poderá ser contratada Cobertura Adicional sem a contratação de uma Cobertura Básica, devendo, portanto, o Segurado também estar protegido por uma das coberturas a seguir:
2.3.1. Cobertura A – acidente, roubo e furto;
2.3.2. Cobertura B – exclusiva para roubo e furto qualificado.
2.4. Entende-se como acessórios os bens que agregam funcionalidade ao item segurado, ou seja, os bens cuja função principal da bicicleta não dependa. Dessa forma, os complementos aqui segurados não necessários para o ato de pedalar.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos Riscos Excluídos das Condições Gerais, encontram-se excluídos quaisquer danos causados aos acessórios das bicicletas objeto do seguro:
a) Quando transportadas sem o devido acondicionamento ou sem racks/tules espe- cíficos;
b) Quando em circulação fora do território nacional;
c) Quando deixadas em bicicletários, estacionamentos e em demais locais de guarda sem a devida proteção por cadeado, corrente ou tranca;
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d) Quando o equipamento for fundamental para a utilização da bicicleta.
3.2. Além das demais exclusões previstas nas condições gerais e especiais, esta cláusula não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Roubo e/ou furto;
b) Incêndio, enchente e outros;
c) Danos corporais e estéticos;
d) Danos financeiros;
e) Danos morais;
4. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
4.1. Em complemento à Cláusula 9 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO das Condi- ções Gerais, não estão cobertos:
a) Equipamentos necessários para o funcionamento regular da bicicleta, ou seja, para o ato de pedalar.
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5. DE SINISTROS
5.1. A ocorrência de sinistros deverá ser comunicada à Seguradora, nos termos das Condições Gerais desta apólice, devidamente documentada com a comprovação do acidente, descrição dos fatos e declaração de testemunhas.
5.2. A indenização porventura devida será calculada com base nos registros usuais do Segu- rado e comprovação do valor da bicicleta objeto do Seguro, limitada sempre ao limite máximo de indenização contratado.
6. RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro de Riscos Diversos – Bicicletas que
não foram revogadas por esta Condição Especial.
COBERTURA ADICIONAL 02 - ACIDENTE EM TRANSPORTE INTERNACIO
-NAL
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Riscos Diversos – Bicicletas, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
1. GARANTIA
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1.1. A presente cobertura tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice, pelos danos materiais causados à(s) bicicletas(s) descritas na apólice durante seu transporte internacional, desde que transportada por meio regular e legal e com apresentação de documentação comproba- tória, exceto em decorrência dos riscos mencionados na Cláusula 8ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais.
1.2. Mediante a inclusão desta cláusula na apólice, a Seguradora garante as perdas e danos materiais que sobrevenham às bicicletas seguradas, quando estas estiverem sendo transpor- tadas internacionalmente e regularmente por meio terrestre, aéreo ou marítimo, durante o período de cobertura do seguro descrito na apólice, causados exclusivamente por acidentes, tais como queda, colisão, abalroamento.
1.3. A cobertura somente é devida desde o momento do despacho até o recebimento do item segurado após viagem internacional.
1.4. A cobertura somente poderá ser contratada em conjunto com a cobertura básica A - acidente, roubo e furto.
2. CONCEITO
2.1. Para efeito desta cláusula, considera-se Acidente o evento com data caracterizada, exclu- sivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de dano material que, por si só, e independentemente de qualquer outra causa, tenha como consequência direta a perda material da bicicleta segurada ou que torne necessário o seu conserto, desde que reclamado em território brasileiro.
SEGURO DE RISCOS DIVERSOS – BICICLETAS - VIGÊNCIA MENSAL – CONDIÇÕES GERAIS
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos Riscos Excluídos das Condições Gerais, encontram-se excluídos quaisquer danos causados às bicicletas objeto do seguro:
a) Quando transportadas sem o devido acondicionamento ou sem racks/tules espe- cíficos, se aplicável;
b) Quando em transporte irregular e/ou ilegal.
4. FORMA DE CONTRATAÇÃO
4.1. A forma de contratação da presente cobertura será a de Primeiro Risco Absoluto.
5. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
5.1. Em complemento à Cláusula 9 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO das Condi- ções Gerais, não estão cobertos:
a) Bicicletas elétricas que possuam potência nominal acima de 800 Watts;
b) Baterias de qualquer espécie, mesmo quando parte integrante das bicicletas elé- tricas;
c) Acessórios acoplados às bicicletas tais como, mas não limitados a: potenciôme- tros, GPS (sistema de posicionamento global).
6. ÂMBITO GEOGRÁFICO
6.1. A presente cobertura cobre sinistros ocorridos nos percursos internacionais, confor- me definido na apólice.
7. SUB-ROGAÇÃO
7.1. Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direi- tos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano.
§1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segu-
xxxx, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
§2º É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do Segura- dor, os direitos a que se refere este artigo.
8.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro de Riscos Diversos – Bicicletas que
não foram revogadas por esta Condição Especial.
COBERTURA ADICIONAL 03 - RESPONSABILIDADE CIVIL - EQUIPAMENTOS
SEGURO DE RISCOS DIVERSOS – BICICLETAS - VIGÊNCIA MENSAL – CONDIÇÕES GERAIS
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Riscos Diversos – Bicicletas, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
1. GARANTIA
1.1. Esta cobertura garante o reembolso ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) especificado na apólice, das quantias pelas quais vier a ser civilmente responsável a pa- gar em sentença judicial transitada em julgado ou por acordo entre este e o(s) terceiro(s) pre- judicado(s) com a anuência prévia da Seguradora, relativas a reclamações por danos corporais e/ou materiais involuntariamente causados a terceiros decorrentes de acidentes envolvendo os equipamentos segurados.
1.2. Estão ainda incluídos nesta cobertura os danos que vierem a ser atribuídos à responsabi- lidade do Segurado decorrentes de eventos previstos no contrato e causados por:
a) Atos ilícitos culposos ou dolosos praticados por empregados (ao contrário do dispos- to nas Exclusões Gerais – das Condições Gerais) do Segurado ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas;
b) Atos ilícitos culposos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo represen- tante legal de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos;
c) Atos ilícitos culposos praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administra- dores legais, beneficiários e respectivos representantes legais, se o Segurado for pes- soa jurídica, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos.
1.3. Estão também amparados por esta cobertura os danos que vierem a ser atribuídos à res- ponsabilidade do Segurado decorrentes de:
a) Acidentes ocorridos durante a movimentação dos bens cobertos em local determina- do ou vias públicas, condicionado, neste último caso, a que possua a devida licença para este fim, expedida por autoridade competente;
a.1) Para o disposto na alínea “a”, o presente seguro responderá somente pelas parcelas da indenização que excederem aos limites do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres - DPVAT, quando exigido por força da lei, independentemente de o mesmo ter sido ou não contrata- do pelo Segurado;
a.2) Fica, todavia, estabelecido que, não obstante ao disposto na alínea “a”, mes- mo sem a devida licença para trafegar por via pública, o Segurado não perderá o direito à garantia do seguro, quando a referida movimentação vise exclusivamente à travessia de uma única via pública, existente entre propriedades rurais;
b) Acidentes causados pela carga transportada pelos equipamentos cobertos.
1.4. A Seguradora reembolsará ao Segurado as despesas efetuadas em ações emergenciais empreendidas com o objetivo de tentar evitar e/ou minorar aqueles danos, desde que estes decorram, direta e exclusivamente, de um ou mais dos riscos cobertos neste contrato, desde que tais despesas tenham sido comprovadas, ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora.
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1.4.1. O termo “despesas” significa gastos realizados pelo Segurado em caráter de ur- gência, com o objetivo de tentar evitar e/ou impedir os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro.
1.5. A Seguradora reembolsará ao Segurado, até o limite da importância segurada da apólice, as despesas efetuadas exclusivamente com custas judiciais ou de outros meios de solução de conflitos, honorários de advogados nomeados pelo Segurado e periciais, desde que:
a) As ações judiciais de terceiros estejam relacionadas com os riscos cobertos pelo con- trato de seguro;
b) As despesas sejam pertinentes e necessárias à defesa do Segurado; e
c) Previamente autorizadas por escrito pela Seguradora.
1.5.1. O Segurado, em comum acordo com a Seguradora, deverá contratar diretamente o advogado de defesa e assumir o pagamento dos respectivos honorários e/ou custas judiciais decorrentes da intervenção judicial do mesmo, que lhe serão reembolsados pela Seguradora mediante a comprovação do pagamento.
1.5.2. O reembolso será feito diretamente ao Segurado mediante apresentação da guia quitada de recolhimento das custas judiciais e/ou recibo ou nota fiscal de honorários fir- mado por advogado ou escritório de advocacia, com cópia da citação, petição inicial, de- monstrando quais são os pedidos do autor, de forma a possibilitar à Seguradora apurar se estão cobertos pelo contrato de seguro.
1.5.3. A importância a ser reembolsada será deduzida da importância segurada da apóli- ce e paga mediante a apresentação, pelo Segurado, dos seguintes documentos:
a) Custas judiciais, perícias técnicas e despesas com juízo arbitral: documentação que
justifique o recolhimento dos valores, bem como do comprovante de pagamento.
b) Honorários de advogado nomeado pelo Segurado: cópia da defesa protocolada em Juízo, bem como do contrato dos honorários e seu respectivo recibo de pagamento.
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1.6. O termo “acidente” significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, impre- vista e exterior à vítima ou coisa atingida, não necessariamente provocando morte, sequelas permanentes ou indenização integral.
1.7. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários ou herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo ter- ceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
1.8. Tão logo o Segurado saiba de fatos ou atos que possam vir a acarretar responsabilidade deverá dar imediato aviso à Seguradora.
1.9. Se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do Limite Máximo de Indenização previs- to, pagará preferencialmente a parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegurador da renda ou pensão, fa-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
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1.10. Em hipótese alguma poderá ser contratada esta Cobertura Adicional sem a contra- tação da Cobertura Básica do Seguro principal vinculado a este Seguro. O Segurado tanto poderá ser pessoa física ou jurídica.
1.11. Ao invés de reembolsar o Segurado, a Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao terceiro prejudicado.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões previstas nas Cláusulas de “Riscos Excluídos” e “Bens / Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertas as reclamações decorrentes de:
a) Perdas ou danos direta ou indiretamente causados por qualquer convulsão da na- tureza;
b) Acidentes diretamente ocasionados pela inobservância a disposições legais, tais como dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada;
c) Danos sofridos por pessoas transportadas;
d) Xxxxxx, acidentes ou danos decorrentes de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado/con- dutor, de atos ilícitos ou contrários à lei;
e) Danos e prejuízos causados pelo Segurado e/ou condutor do equipamento a seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como a quaisquer parentes e pes- soas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
f) Danos causados a empregados ou prepostos do Segurado, quando a seu serviço;
g) Xxxxx causados a sócios-dirigentes ou a dirigentes de Empresa do Segurado;
h) Responsabilidades assumidas pelo Segurado, por contratos ou convenções;
i) Multas e fianças impostas ao Segurado e/ou condutor do equipamento e as despe- sas de qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais;
j) Danos causados por escavações de qualquer natureza;
k) Danos causados por poluição ou contaminação ao meio ambiente, bem como quais- quer despesas incorridas pela limpeza e/ou descontaminação;
l) Danos morais;
m) Prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não resultantes diretamente da respon- sabilidade por danos materiais e/ou corporais cobertos pelo presente contrato;
n) O reembolso de indenização que o Segurado for obrigado a pagar por sentença que decretar à sua revelia (falta de apresentação de contestação / defesa ou por ausência injustificada em audiência designada pelo juízo);
o) Danos materiais e/ou corporais causados a terceiros durante o período em que o equipamento, roubado ou furtado, estiver em poder dos meliantes;
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p) Danos ocorridos durante as operações de carga, descarga, içamento e descida do próprio equipamento segurado;
q) Danos resultantes de dolo ou culpa grave do Segurado. Em se tratando de Segura- do pessoa jurídica, esta exclusão aplica-se apenas aos atos praticados pelos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores, administradores ou responsá- veis técnicos;
r) Perdas e danos causados aos bens manipulados pelo equipamento segurado;
s) Danos ou prejuízos consequentes da insuficiente ou defeituosa execução de servi- ços especializados de natureza técnico profissional a que se destina o equipamento;
t) Danos aos bens que se relacionarem direta ou indiretamente aos serviços especia- lizados de natureza técnico profissional em execução pelo Segurado;
u) Operação de equipamento por operador não comprovadamente habilitado, quan- do exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e / ou por disposição legal;
v) Acidentes relacionados à não manutenção, segundo normas do fabricante ou má conservação do equipamento segurado;
w) Danos causados por quaisquer tipos de Catástrofes Naturais que atinjam bens e/ ou instalações do Segurado, sob seu poder, custódia ou controle, localizados fora do território brasileiro.
3. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
3.1. Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado na apólice contratada.
4. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
4.1. Para o Limite Máximo de Indenização contatado para a presente cobertura fica estabele- cido que:
4.1.1. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
4.1.2. A soma de todas as indenizações e despesas pagas pela presente cobertura, em todos os sinistros, não poderá exceder, em hipótese alguma, o Limite Agregado da co- bertura, fixado na Especificação da Apólice, ficando esta cobertura automaticamente cancelada quando tal limite for atingido.
4.2. Se não houver na Especificação da Apólice referência ao Limite Agregado, este será con- siderado como igual ao Limite Máximo de Indenização.
4.3. O Limite Máximo de Indenização e o Limite Agregado da presente cobertura não se so- mam nem se comunicam com o Limite Máximo de Indenização e Limite Agregado de qualquer outra cobertura.
5. RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro de Riscos Diversos – Bicicletas que
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não foram revogadas por esta Condição Especial.
COBERTURA ADICIONAL 04 - EXTENSÃO DE PERÍMETRO DE COBERTURA
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Riscos Diversos – Bicicletas, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
1. GARANTIA
1.1. Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, fica entendido e acordado que o perímetro da cobertura abrangerá também os países designados na apólice de seguros, e os termos da cobertura básica contratada, durante o período nela definido, prevalecendo todas as demais condições que não tenham sido alteradas por esta Condição Especial.
1.2. Fica, ainda, entendido e concordado que qualquer indenização devida pela Seguradora será paga em moeda brasileira se o pagamento for no Brasil, e em dólar norte-americano se for no exterior.
2. ÂMBITO GEOGRÁFICO
2.1. A presente cobertura cobre sinistros ocorridos nos percursos definidos na apólice, quan- do esta Cobertura Adicional for contratada.
3. RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro de Riscos Diversos – Bicicletas que
não foram revogadas por esta Condição Especial.