Sentença nº 216/20
Processo nº 2887/2020
TÓPICOS
Serviço: Outros serviços de lazer
Tipo de problema: Contratos e vendas
Direito aplicável: Nº 1 do artº 3º do Decreto lei 17/2020 de 23 de Abril
Pedido do Consumidor: Devolução do valor do sinal (€1.500,00).
Sentença nº 216/20
PRESENTES:
(reclamantes no processo) (reclamada)
RELATÓRIO:
Iniciado o Julgamento, encontram-se presencialmente os reclamantes e através de vídeo conferência o representante da reclamada.
Foi tentado o acordo que não foi possível, em virtude dos
reclamantes não poderem de momento fixar uma data para
realização do casamento pretendido nas instalações da reclamada ou
noutro qualquer lugar, em face da pandemia COVID-19 que o país atravessa.
Foi salientado pelo representante da reclamada que, no seu entender os reclamantes não deviam desistir da realização do casamento e que se o mesmo se realizasse em 2021, aplicaria a tabela de 2020 e não a de 2021, desde que houvesse um reforço de sinal.
Ouvidos os reclamantes, por eles foi dito que de momento não estão reunidas as condições nem no resto do ano de 2020, ou em qualquer data de 2021, uma vez que não se sabe quando a pandemia terminará.
Para além disso, como a reclamada sabe, os reclamantes pretendiam que o seu casamento se realizasse com 250 pessoas, o que não seria possível em momento nenhum após a data da celebração do contrato, e mesmo como posteriormente foi proposto a realização do casamento com metade dos convidados, também essa solução não foi legalmente possível entre Maio e Setembro de 2020, em que as condições de impedimento de circulação de pessoas e realização de eventos foram de certo modo levantados.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOS:
Nestes temos, tendo em consideração a situação descrita e os documentos juntos ao processo, dão-se como provados os seguintes factos:
1) Em Fevereiro de 2020, os reclamantes acordaram com a reclamada a realização da sua festa de casamento, que teria lugar no dia 01.08.2020, na respectiva Quinta, tendo sido entregue a título de sinal e início de pagamento, o valor de
€1.500,00.
2) Em 08/04/2020, perante a pandemia da Covid-19, os reclamantes enviaram e-mail à reclamada, solicitando informação sobre a possibilidade de reagendamento da celebração, para o ano seguinte.
3) Em 12/04/2020, os reclamantes receberam e-mail da reclamada informando que a empresa esperava retomar a atividade em Julho e assim manter a data prevista para o casamento, ao que os reclamantes responderam que, sendo ambos médicos e estando a trabalhar ininterruptamente durante a pandemia, não tinham disponibilidade para organizar o casamento este ano.
4) Por e-mail da reclamada de 11/06/2020, os reclamantes foram informados que a actividade da Quinta já fora retomada, pelo que poderiam manter o casamento (embora com as restrições impostas pela DGS) ou reagendar mais para o fim do ano (entre Setembro e Dezembro).
5) Em 30/06/2020, os reclamantes enviaram e-mail à reclamada, reiterando que sendo ambos profissionais de saúde, representavam um risco elevado de contágio na situação epidemiológica que continuava a verificar-se, atendendo a que ambos se mantinham a trabalhar ininterruptamente durante a pandemia, impossibilitados de usufruir das férias planeadas e de preparar convenientemente o casamento. Os reclamantes solicitavam assim o cancelamento da reserva e a devolução do valor pago, pedido que reiteraram por carta registada de 02/07/2020 e após a reclamada ter exigido o reforço do sinal em €1.500,00, caso os reclamantes pretendessem efetivamente reagendar o casamento para 2021.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Da apreciação da matéria de facto dada como assente, é por demais evidente o que é do conhecimento de todos, que a pandemia da COVID-19 se agravou-se em termos que não serão pensáveis desde, há 2 ou 3 meses, e nem se sabe de momento quando é que a situação melhorará, em moldes de se poder realizarem eventos festivos de casamentos e outros com comparência de várias pessoas.
Não é comparável sequer, a realização de um evento como é o caso de um casamento, que implica a presença de vários convidados, no caso mais de 200, com o contrato de compra e venda de um imóvel, exemplo que o representante da reclamada apresentou como forma de se furtar a aceitar a resolução do contrato, de forma em nosso entender incompreensível, à devolução do valor do sinal que lhe foi pago pelos reclamantes.
Não é por vontade dos reclamantes que o evento deixa de se efetuar nas instalações da reclamada ou noutro local qualquer, mas por razões de força maior inultrapassáveis por ambas as partes e estranhas a qualquer cidadão, sendo por isso justo que ao abrigo do disposto e no disposto no artº 4º do Decreto Lei nº 17/2020 de 23 de Abril e nos artigos 432.º, 433.º e 434.º do Código Civil, conjugados com o disposto no art.º 289.º n.º do mesmo diploma legal, declara- se resolvido o contrato celebrado entre os reclamantes e a reclamada em Fevereiro de 2020, com vista à realização do casamento entre os primeiros (reclamantes).
DECISÃO:
Nestes termos, tendo em consideração a situação descrita na matéria dada como assente e no disposto nas aludidas disposições legais, julga-se procedente por provada a reclamação e em consequência, declara-se resolvido o contrato celebrado em Fevereiro de 2020 entre os reclamantes e a reclamada e em consequência condena-se a reclamada a restituir aos reclamantes o valor que foi entregue por estes à reclamada, de €1.500,00, como sinal para a realização do evento, por viável efetuá-lo neste momento nem se sabe quando, como ficou dito.
Sem custas.
Desta sentença ficam notificadas as partes.
Centro de Arbitragem, 18 de Novembro de 2020 O Xxxx Xxxxxxx
(Dr Xxxx Xxx Xxxxx Xxxxx)