Projeto U-Bike
Projeto U-Bike
Condições contratuais gerais
Artigo 1º - Objeto
Xxxx presente contrato a Universidade do Porto (U.Porto) entrega ao aderente uma bicicleta com a obrigação de restituir.
Artigo 2º. - Condições
1. Os veículos serão entregues em regime de comodato, num período de tempo compreendido entre os 3 e os 12 meses.
2. O prazo previsto no número anterior pode ser reduzido a um máximo de 3 meses para aderentes estudantes em programas de mobilidade.
3. Com a entrega da bicicleta, o aderente obriga-se a subscrever um contrato de seguro de responsabilidade civil.
4. É obrigatório, no ato da entrega, a apresentação de um documento de identificação pessoal válido e com fotografia.
5. A utilização dos veículos é reservada a membros da comunidade académica da U.Porto, composta por Estudantes, Docentes, Não Docentes, Investigadores e Bolseiros, desde que
seja titular dos documentos referidos no número 4.
6. A U.Porto pode recusar o empréstimo de veículos a quem não ofereça as condições para utilização do mesmo, bem como a quem tenha anteriormente incumprido com as condições contratuais no mesmo âmbito.
7. Com a entrega será preenchida uma ficha com os resultados de vistoria ao veículo conjunta entre o CDUP-UP e o aderente, sobre o estado do material antes e depois do período de utilização.
8. O aderente poderá solicitar, com a entrega a que se refere o número anterior, um Capacete, Cadeado, kit de ferramentas 11 funções, bomba de ar, câmara de ar, bolsa para o telemóvel e o bolsa para transporte de todo o material complementar.
Artigo 3.º - Contraprestação
1. Pela utilização do veículo é devido o pagamento de 20,00€ (vinte euros) por mês, podendo ser aplicados os seguintes descontos por período de utilização:
• 4 a 6 meses – 2,50€;
• 7 a 9 meses – 6,00€;
• 10 a 12 meses – 8,00€.
2. O valor terá que ser liquidado numa prestação no momento da assinatura do contrato.
3. O valor estipulado inclui o seguro, manutenções e monitorização da bicicleta.
4. Em caso de resolução unilateral do contrato antes do período acordado por qualquer das partes, não existe lugar a restituição do valor pago.
5. É exceção ao número anterior, se a rescisão do contrato seja efetuada por motivos de saúde.
Artigo 4.º - Obrigações da U.Porto
1. A U.Porto obriga-se a:
b) Entregar ao aderente o veículo objeto deste contrato, acompanhado dos documentos e equipamentos referidos na cláusula antecedente.
c) Prestar apoio em caso de avaria ou acidente, praticando todos os atos necessários ao auxílio.
Artigo 5.º - Obrigações do aderente:
1. Sem prejuízo das obrigações gerais previstas no artigo 1135.º do Código Civil, o aderente obriga-se, em especial, a:
a) Fazer uso normal e prudente do veículo, cumprindo as regras de condução na via pública;
b) Cumprir com as normas estabelecidas no documento “Normas de utilização das bicicletas do Projeto U-Bike”, que é entregue juntamente com o veículo;
c) Abster-se de utilizar o veículo de modo a pôr em causa o seu funcionamento e segurança;
d) Não sublocar o veículo;
e) Não emprestar, ceder, transferir, adaptar ou modificar o veículo;
f) Não transportar terceiros;
g) Abster-se de utilizar o veículo em qualquer tipo de provas desportivas;
h) Permitir o exame do veículo pela U.Porto, através do CDUP-UP, mesmo durante o período de vigência contratual e sempre que solicitado;
i) Realizar manutenções periódicas ao veículo de três em três meses;
j) Manter todo o equipamento em bom estado de conservação, nomeadamente a pintura do veículo;
k) Observar, em caso de sinistro, as obrigações previstas na cláusula 9.º;
l) Avisar imediatamente via telefone/app o CDUP-UP da
deteção de qualquer defeito ou anomalia referente à utilização do veículo;
m) Xxxxxx imediatamente via telefone/app o CDUP-UP em caso de furto ou dano provocado por terceiros;
n) Pagar as multas, coimas e despesas análogas relacionadas com a utilização ou detenção do veículo durante o período contratado;
o) Não utilizar o veículo fora da área metropolitana do Porto;
p) Restituir o veículo, findo o prazo contratual, com o equipamento a que se refere a cláusula anterior, no estado que decorra do seu uso normal.
q) Pagar o valor relativo a avarias de acordo com o orçamento efetuado pela U.Porto.
Artigo 6.º - Manutenções periódicas e assistência a veículos
1. As manutenções mencionadas na alínea i) da clausula anterior apenas podem ser efetuadas nos serviços de manutenção do Projeto U-Bike mediante agendamento.
2. É expressamente proibida a substituição de peças e componentes da bicicleta por parte do aderente.
3. Na eventualidade de ser necessário transportar o veículo para o centro de manutenção, o preçário é o seguinte:
• Serviço: 5,00 €;
• Transporte: 0,20€ / km;
• Portagens: a orçamentar depois do aderente indicar a morada.
4. O transporte só será realizado após aceitação e pagamento por parte do aderente do orçamento proposto.
5. Para efeitos de cálculo dos quilómetros, será considerado como ponto de partida a Xxx xx Xxx Xxxx, 00, 0000-000 Xxxxx.
Artigo 7.º - Seguro
1. Sem prejuízo do disposto na lei geral, os riscos da perda ou deterioração do veículo correm por conta do aderente.
2. O aderente obriga-se a subscrever as apólices de seguro em benefício do CDUP-UP, cobrindo os danos patrimoniais sobre bens e danos patrimoniais e não patrimoniais provocados a terceiros decorrentes de uma condução com culpa.
3. O Cliente obriga-se a pagar à Seguradora, por intermédio do CDUP- UP, o prémio decorrente do contrato de seguro.
4. Em caso de resolução unilateral do contrato antes do período acordado
por qualquer das partes, não existe lugar a restituição do valor pago.
5. No caso de condenação, em regime de solidariedade, com fundamento no regime de responsabilidade civil extracontratual, a U.Porto tem, nos termos gerais do Direito, direito de regresso sobre o aderente.
6. As Xxxxxxxxxx e franquias do seguro são:
a) Responsabilidade Civil:
Danos provocados a terceiros decorrentes da circulação;
Limite de Indemnização: 50.000 €
Franquia Aplicável: 10% dos prejuízos, no mínimo de 50 € e máximo de 350,00 €
b) Furto ou Roubo:
Franquia Aplicável: 300,00€.
Artigo 8.º - Devolução
1. Findo o contrato, obriga-se o aderente a devolver o veículo, dentro do prazo estipulado.
2. No caso do incumprimento do prazo de devolução aplica-se, por cada dia de atraso o valor de 2,00€ (dois euros).
Artigo 9.º - Responsabilidade por furto e danos provocados por acidente
1. O aderente é responsável pelo furto e danos sobre o veículo e respetivos acessórios disponibilizados durante o período contratual.
2. Em caso de furto do veículo o Cliente deverá comunicar imediatamente tal facto à U.Porto, através do CDUP-UP e por via telefónica, devendo efetuar a respetiva participação junto das autoridades competentes (PSP ou GNR).
3. Depois de efetuar a participação junto das autoridades, o aderente deverá entregar a mesma à coordenação do Projeto U-Bike e liquidar a franquia a que se referente o ponto 6 da cláusula 7.
4. Caso o veículo, objeto da participação das alíneas anteriores deste artigo, seja recuperado será uma realizada uma avaliação dos possíveis danos do mesmo que serão amputados ao aderente em 50% deduzido o valor da franquia constante no ponto 6 do artigo 7º.
4. Os danos provocados por acidente ou uso inapropriado do veículo bem como a avaria, deterioração ou perecimento dos respetivos acessórios serão da responsabilidade do aderente, independentemente da culpa no acidente, aplicando-se as condições
gerais constantes da apólice sobre o seguro contratado na relação com terceiros eventualmente envolvidos no acidente.
Artigo 10.º - Avarias
1. Caso o veículo em uso tenha uma avaria, por causa que não lhe seja imputável, deverá comunicar o facto de imediato através do número 966880629 e através do e-mail xxxxx@xxxx.xx.xx de modo a que se proceda à avaliação do veículo e possível substituição.
2. Em caso de impossibilidade de substituição de veículo será disponibilizado um veículo em outro período a acordar.
3. O aderente deverá, aquando da devolução do veículo, informar o CDUP-UP quanto à existência de qualquer ocorrência que prejudique o uso normal do veículo e restantes equipamentos disponibilizados.
Artigo 11.º - Tabela de Valores de Equipamento em caso de avaria
1. No caso de roubo/furto ou acidente e perda total do veículo, o aderente obriga-se ao ressarcimento da U.Porto,
de acordo com o valor de compra à data da ocorrência.
2. No caso de danos no veículo por má utilização do mesmo, o aderente deverá proceder ao pagamento das respetivas peças danificadas de acordo com as seguintes importâncias aos quais acresce o IVA à taxa em vigor:
• Braçadeira espigão selim €7,00
• Bateria €500,00
• Bolsa para telemóvel €10,00
• Bolsa ferramentas €10,00
• Bomba de ar €5,00
• Cadeado em U e em cabo €26,00
• Câmara de ar €8,00
• Campainha €3,00
• Capacete €15,00
• Corrente €7,50
• Descanso braço duplo €60,00
• Desmonta plástico €6,00
• Eixo pedaleiro €10,00
• Equipamento embarcado €100,00
• Equipamento embarcado (elétrica)
€220,00
• Espigão do selim €13,00
• Forqueta €80,00
• Guarda-lamas €26,00
• Guiador €15,00
• Kit ferramentas 11 funções €20,00
• Luz da frente €18,00
• Luz traseira €12,50
• Motor (elétrica) € 360,00
• Pedais €17,00
• Pneu €23,00
• Punhos €7,50
• Rack portador bagagem €90,00
• Roda pedaleira €23,00
• Xxxxx €20,00
• Sistema de velocidades €130,00
• Travão frente €35,00
• Travão de trás €40,00
3. Caso o aderente se recuse a liquidar o valor referente aos danos causados, não lhe será efetuada a troca da bicicleta nem realizada qualquer devolução do valor do pago no início do contrato.
Artigo 12.º - Disposições Gerais
1. Os veículos são propriedade exclusiva da U.Porto, destinando-se as mesmas a deslocações dos membros da comunidade académica da U.Porto, em seu nome e no seu próprio interesse.
2. O aderente deverá utilizar acessórios de proteção adequados, nomeadamente, capacete, luvas e outros acessórios que sejam necessários a uma melhor segurança (óculos de proteção, joelheiras e cotoveleiras, etc).
3. O aderente deverá usar de toda a prudência requerida para a utilização do veículo e adverte para que sejam cumpridas todas as regras do código da estrada durante a utilização do
mesmo, designadamente, não transportando terceiros.
4. A área territorial para a utilização do veículo é limitada à área descrita no contrato.
Artigo 13.º - Extinção do contrato
O contrato extingue-se no momento em que é devolvida a(s) bicicleta(s) e/ou acessório(s), pelo cliente ao CDUP-UP ou quando recolhida por esta e liquidadas as dívidas inerentes a esse mesmo contrato.
Artigo 14.º - Casos Omissos e litígios
Os casos omissos e não previstos neste contrato serão resolvidos pela lei nacional aplicável e o foro competente para o conhecimento das questões relacionadas com a interpretação, validade e execução serão os tribunais comuns e, concretamente, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto.