CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
INSTRUMENTO PARTICULAR DE AQUISIÇÃO DE PONTOS PARA UTILIZAÇÃO EM UNIDADES HOTELEIRAS
TRANSAMERICA DE HOTÉIS NORDESTE LTDA. (“Contratada”), inscrita no CNPJ sob o nº 13.432.810/0001-69, estabelecida na Ilha de Comandatuba, s/nº – Una - BA, XXX 00000- 000, devidamente representada por seus representantes legais, criou e desenvolveu o programa Transamérica Premium Vacations, devidamente descrito no Considerando I abaixo.
Seguem abaixo todas as condições gerais que regem a contratação, pelo Contratante, dos serviços constantes do programa Transamérica Premium Vacations, por meio de Instrumento Particular de Aquisição de Pontos Para Utilização em Unidades Hoteleiras (“Contrato”):
CONSIDERANDO QUE:
I – A Contratada possui um programa de utilização de Unidades Hoteleiras que consiste na acomodação privativa, com serviços de hotelaria (“Unidades Hoteleiras”) do Transamerica Resort Comandatuba (“Resort”), na modalidade de Tempo Compartilhado, por meio de utilização de pontos adquiridos junto à Contratada, denominado PREMIUM VACATIONS;
II – A Contratada possui parceria com a RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA. (“RCI”), o que possibilita ao(à) Contratante utilizar hotéis - afiliados à RCI, por meio de intercâmbio, o que ocorrerá mediante contrato a ser firmado diretamente entre o(a) Contratante e a RCI;
III – O(A) Contratante tem interesse em adquirir pontos do programa PREMIUM VACATIONS (“Pontos”), concordando com estas Condições Gerais e com o Termo de Contratação;
IV – As definições descritas no presente instrumento, quando utilizados com as letras iniciais maiúsculas, com ou sem negrito, no singular ou no plural, têm o sentido particular que ora lhes é atribuído, conforme constam no decorrer deste Contrato.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto deste Contrato é a aquisição de um o pacote de pontos pelo(a) Contratante para utilização das Unidades Hoteleiras, que compõem o programa PREMIUM VACATIONS.
1.2. Por este Contrato e na melhor forma de direito, o(a) Contratante adquire junto à Contratada a quantidade certa e determinada de pontos discriminada no Campo 2 do Quadro Resumo do Termo de Contratação, o que, por sua vez, lhe confere o direito de uso do PREMIUM VACATIONS no Resort, nos períodos, modo e forma discriminados nos Anexo I a III do Termo de Contratação.
1.3. Por meio deste Contrato, a Contratada assegura ao(à) Contratante, em caráter condicional, o direito de ocupação privativa de Unidade Hoteleira, que integre ou venha a integrar o PREMIUM VACATIONS e que esteja disponível à utilização. A inclusão de um novo empreendimento ao PREMIUM VACATIONS é uma faculdade da Contratada e, caso ocorra, será comunicada eletronicamente ao(à) Contratante, constando na respectiva comunicação as regras relacionadas à utilização dos pontos para esse novo empreendimento. A inclusão de um novo empreendimento implicará no imediato e automático aditamento da Tabela de Pontos anexa ao Termo de Contratação como Anexo I, independentemente de qualquer anuência do(a) Contratante, com inclusão da Tabela de Pontos, para que conste a pontuação relativa ao novo empreendimento, estabelecida a exclusivo critério da Contratada.
1.3.1. Fica desde logo esclarecido que a ocupação da(s) Unidade(s) Hoteleira(s) no PREMIUM VACATIONS se dará mediante a prévia formalização do pedido de reserva pelo(a) Contratante junto à Contratada, em consonância com os prazos mínimos estipulados no item 2.2.1 do Anexo III do Termo de Contratação, acrescido da indicação do empreendimento, se aplicável, e do período de ocupação pretendido, cuja concretização somente ocorrerá caso se verifique, por parte da Contratada, a existência de disponibilidade de ocupação naquelas condições e período pretendidos pelo(a) Contratante.
1.3.2. O PREMIUM VACATIONS diz respeito apenas e tão somente à ocupação em Unidade Hoteleira, não incluindo qualquer tipo de bebida e/ou alimentação. Assim, na medida em que o Resort atua no modelo all inclusive, ou Regime Tudo Incluído, os valores devidos a este título por todos os ocupantes da Unidade Hoteleira deverão ser pagos no momento da reserva com base na tabela de preços do Resort então em vigor.
1.4. A adesão do(a) Contratante ao intercâmbio de pontos da RCI é uma faculdade do(a) Contratante.
1.4.1. O sistema de intercâmbio de pontos é de responsabilidade exclusiva da RCI, ficando a Contratada exonerada de qualquer responsabilidade direta ou indireta, solidária ou subsidiária, no âmbito de referida relação jurídica entre a RCI e o(a) Contratante, assim como com relação a quaisquer prejuízos e/ou perdas e danos a este título.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
2.1. O preço da aquisição dos Pontos do programa PREMIUM VACATIONS, bem como as condições de seu pagamento, são aqueles constantes do Campo 3 do Quadro Resumo do Termo de Contratação.
2.1.1. O(a) Contratante somente poderá fazer uso dos pontos em troca de diárias de hospedagem após: (i) ter realizado pagamento da Entrada descrita no Campo 3 do Quadro Resumo do Termo de Contratação; e (ii) pagar, no mínimo, o valor equivalente aos Pontos que serão efetivamente utilizados para a realização da reserva.
2.1.2. Se para a reserva, porém, os valores pagos até o momento da reserva não forem suficientes, mas o(a) Contratante quiser mesmo assim realizá-la, deverá, naquele ato, adiantar o pagamento de todos os pontos necessários para tanto.
2.1.3. Os valores eventualmente adiantados serão abatidos das parcelas finais do pagamento do Saldo Remanescente, da última para trás, permanecendo todos os demais vencimentos das demais parcelas nos mesmos dias inicialmente contratados.
2.1.4. O pagamento, qualquer que seja a sua modalidade, deve ser feito diretamente pelo(s) próprio(s) titular(es) do Contrato ou, caso seja feito por meio de terceiro, declara possuir autorização expressa para tanto.
2.2. Em caso de não exercício do direito de uso dos Pontos, seja com o PREMIUM VACATIONS ou por meio do intercâmbio dos pontos junto à RCI, no decorrer de determinado Ano Aniversário, fica a Contratada autorizada a imediatamente debitar e/ou compensar o equivalente à quantidade de Pontos prevista no Campo 2 (b) do Quadro Resumo do Termo de Contratação, com a quantidade de pontos adquirida ou que remanescer na titularidade do(a) Contratante.
2.2.1. No entanto, os Pontos debitados e/ou compensados poderão ser ainda utilizados pelo Contratante por mais 12 (doze) meses, sob pena de total caducidade após esse período, tornando-se impossível a sua utilização.
2.2.2. Ano Aniversário consiste em cada período de 12 (doze) meses a contar da data de sua celebração.
2.3. O(A) Contratante declara ter pleno conhecimento de que o valor das parcelas mensais do preço fixado para este Contrato deverá ser pago por meio de cartão de crédito, débito recorrente, boleto bancário, e/ou por quaisquer outros meios admitidos pelo sistema de compensação nacional, no endereço eletrônico ou residencial e que venham a ser estabelecidos pela Contratada.
2.4. Considerando que a obrigação de pagamento das parcelas do preço tem natureza portable1, o não recebimento da cobrança bancária, por que motivo for, faz com que o Contratante deva entrar em contato com a Contratada para efetuar o imediato pagamento, não constituindo referida hipótese de não recebimento do boleto como causa ou fator suficiente a autorizar a prorrogação, dilatação do prazo de pagamento ou escusa para a não incidência dos encargos decorrentes da mora.
2.5. O atraso no pagamento de qualquer valor decorrente deste Contrato implicará na imediata suspensão do exercício do direito de uso ora conferido ao(à) Contratante, sem necessidade de notificação prévia, sem prejuízo das demais consequências legais e contratuais cabíveis, até sua efetiva regularização.
(i) Obrigação que deve ser cumprida pelo devedor no domicílio do credor
2.5.1. Adicionalmente, o não pagamento implicará na incidência sobre o valor devido e não pago de correção monetária calculada com base na variação positiva do IGP-M da FGV, da multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, tudo devido desde a data de vencimento da obrigação e até a de seu efetivo cumprimento, bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) em caso de cobrança extrajudicial e 20% (vinte por cento) em caso de cobrança judicial, tudo sem prejuízo do disposto nas Cláusulas 9.1, alínea “a” e 9.5.2 abaixo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DEVERES DA CONTRATADA
3.1. São deveres específicos e exclusivos da Contratada, dentre outros:
a) Manter a infraestrutura e a operação das Unidades Hoteleiras pertencente ao PREMIUM VACATIONS;
b) Colocar à disposição do(a) Contratante as instalações, equipamentos e utensílios das Unidades Hoteleiras que integrem o PREMIUM VACATIONS, assim como toda infraestrutura, de acordo com a disponibilidade e pelo tempo que vigorar este Contrato;
c) Promover a substituição da acomodação solicitada pelo(a) Contratante por outra equivalente ou similar, caso este, com reserva confirmada, não consiga ingressar na unidade por ato imputável exclusivamente à Contratada;
d) Obedecer às normas legais que regulam o funcionamento do empreendimento, parte do PREMIUM VACATIONS.
CLÁUSULA QUARTA – DOS DEVERES DO(A) CONTRATANTE
4.1. São deveres específicos e exclusivos do(a) Contratante, dentre outros previstos nestas Condições Gerais:
a) Pagar pontualmente as parcelas do preço, de acordo com o valor e forma indicados no Campo 3 do Quadro Resumo do Termo de Contratação, sob pena de aplicação do disposto nas Cláusulas 2.5 e 2.5.1 supra;
b) Comunicar qualquer alteração de seus dados cadastrais, sob pena de considerar-se notificado no endereço constante do Campo 1 do Quadro Resumo do Termo de Contratação;
c) Respeitar a capacidade ocupacional de cada unidade, bem como as Regras Mínimas para Estadia no Hotel estipuladas pela Contratada e constantes do Anexo II do Termo de Contratação;
d) Zelar pelo bom estado das instalações e equipamentos da unidade que ocupar, bem como custear prontamente os reparos dos danos a que der causa durante a sua estada, por si, acompanhantes ou terceiros autorizados;
e) Desocupar a unidade no horário estabelecido no Voucher de reserva e conforme diretrizes das normas do empreendimento integrante do PREMIUM VACATIONS;
f) Comunicar antecipadamente, no ato da reserva, por escrito à Contratada, cessão de direito de uso a terceiros, devendo, para tanto, estar em dia com seus deveres e obrigações decorrentes deste Contrato, observado o disposto no Anexo III do Termo de Contratação para emissão do Voucher pela Contratada.
O aqui disposto não se aplica aos casos de cessão deste Contrato, cuja norma específica se acha disciplinada adiante;
g) Arcar com os custos de transferência do uso do PREMIUM VACATIONS, no montante equivalente a 1% (um por cento) de seu valor total indicado no Campo 3 do Quadro Resumo do Termo de Contratação em caso de cessão dos termos deste Contrato a um terceiro, o que deverá respeitar o disposto na Cláusula 11.5.1 abaixo;
h) Respeitar e zelar pela observância das normas internas do empreendimento integrante do PREMIUM VACATIONS.
4.2. Fica ajustado que a solicitação tempestiva da reserva não implica necessariamente na imediata disponibilização pela Contratada da Unidade Hoteleira solicitada pelo(a) Contratante, haja vista a necessidade de verificação da ocupação do empreendimento.
4.3. Fica desde logo esclarecido que para o exercício do direito de intercâmbio com a RCI, devem sempre ser observadas as disposições estipuladas por tal empresa e que são de inteiro conhecimento, concordância e responsabilidade do(a) Contratante, observado, ainda, o disposto na Cláusula Sexta abaixo.
CLÁUSULA QUINTA – DOS DIREITOS DO(A) CONTRATANTE
5.1. São direitos do(a) Contratante, no âmbito deste Contrato:
a) Utilizar seus pontos, de acordo com a Tabela de Pontos (Anexo I do Termo de Contratação), observado o disposto no Procedimento de Uso dos Pontos e Solicitação de Reservas (Anexo III do Termo de Contratação);
b) Estender os direitos de uso do PREMIUM VACATIONS ora adquirido à sua família, podendo, ainda, cedê-los de forma parcial ou totalmente a terceiros, respeitadas as normas estipuladas neste Contrato e no Anexo III do Termo de Contratação, observando ainda a alínea “f” do item 4.1 supra;
c) Encontrar a unidade sempre em condições adequadas à ocupação, sendo certo que o(a) Contratante poderá utilizar, simultaneamente, um total de 05 (cinco) acomodações, mediante disponibilidade e previamente informado no momento da reserva.
5.2. O(A) Contratante declara ter conhecimento e aceitar que o Resort adota o Sistema de Tudo Incluído, relativo a alimentos e bebidas e uso da estrutura do Resort e de serviços, e não lhe confere o direito de uso de lavanderia, telefonia, lazeres e outros serviços e produtos considerados opcionais e/ou extraordinários, caso estejam disponíveis. Assim sendo, todo uso e consumo de tais serviços e produtos deverão ser custeados pelo(a) Contratante, seus familiares e/ou convidados, de acordo com os preços e normas do Resort.
5.3. A Contratada poderá fazer promoções específicas e por tempo determinado, nas quais durante sua periodicidade seja permitido ao(à) Contratante utilizar Pontos para pagar determinados serviços selecionados e que sejam contratados pelo(a)
Contratante. A utilização de Pontos para pagamento de serviços contratados pelo(a)
Contratante durante a promoção não é obrigatória.
5.3.1. As promoções serão oferecidas ao(à) Contratante por canais de comunicação que oportunamente venham a ser escolhidos pela Contratada, não cabendo ao(à) Contratante qualquer direito de indenização, compensação, retenção e/ou utilização de Pontos para pagamento de serviços contratados fora das promoções, inclusive sob o argumento de desconhecimento de tais promoções. As regras relacionadas a cada promoção serão comunicadas quando de seu lançamento.
5.3.2. As promoções de que trata esse item, realizadas pela Contratada, não são cumulativas com outras que estiverem em vigor à época da ocupação do empreendimento escolhido pelo(a) Contratante, salvo se de forma diferente decidir a Contratada que, para tanto, informará expressamente, mediante solicitação do(a) Contratante, a possibilidade ou não de cumulação de promoções.
CLÁUSULA SEXTA – DA EMPRESA DE INTERCÂMBIO
6.1. A Contratada é atualmente credenciada à empresa de intercâmbio RCI, sendo permitido ao(à) Contratante converter parte ou a totalidade dos pontos adquiridos do PREMIUM VACATIONS por outros destinos oferecidos pela RCI no Brasil e no exterior, sempre de acordo com as disponibilidades de hospedagem e demais normas e condições específicas para tanto, oferecidas pela RCI.
6.2. Para fins do referido intercâmbio acima citado é necessário que o(a) Contratante deposite o valor dos pontos referentes a, no mínimo, 01 (uma) semana de hospedagem no PREMIUM VACATIONS para a RCI. Esse depósito permitirá que o(a) Contratante possa realizar um intercâmbio para outros hotéis em outros destinos.
6.3. O pagamento das taxas e/ou despesas de intercâmbio, afiliação ou associação e demais serviços exigidos ou cobrados pela RCI serão de inteira e exclusiva responsabilidade do(a) Contratante, não constituindo, de forma alguma, objeto deste Contrato ou de qualquer de seus anexos.
6.4 Não obstante a Contratada não ter qualquer responsabilidade, ingerência ou ação sobre as relações jurídicas que vierem a ser estabelecidas entre o(a) Contratante e a RCI, sendo recomendável ao(à) Contratante que sempre que for solicitar um intercâmbio efetue o cadastramento no website xxx.xxx.xxx gerando login e senha, e em seguida verifique as disponibilidades para a data e destino desejado. E caso o serviço no website não atenda às suas necessidades, o(a) Contratante deverá entrar em contato com o Call Center da RCI, fornecer três opções de destinos e de datas para que a empresa de intercâmbio de hospedagem possa melhor atendê-lo(a), ou ainda, caso a data e/ou o destino sejam muito requisitados, coloque sua solicitação em lista de espera. Se ainda necessitar de suporte, o(a) Contratante deverá entrar em contato com a RCI.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DO CONTRATO
7.1. Este Contrato entra em vigor nesta data e assim permanecerá ativo conforme prazo definido no Campo (2), item (d) do Quadro Resumo do Termo de Contratação. A eventual extinção da contratação não prejudicará a necessidade de cumprimento de quaisquer obrigações constituídas durante a sua vigência cujo cumprimento seja posterior.
CLÁUSULA OITAVA – DA CESSÃO DE CRÉDITOS
8.1. A Contratada fica desde já expressamente autorizada a ceder, transferir, negociar e/ou dar em garantia os créditos decorrentes deste Contrato, para qualquer tipo de operação financeira, independentemente de ciência, anuência ou concordância adicional da Contratante, que se compromete, neste ato, a efetuar os pagamentos diretamente ao adquirente dos créditos, mediante simples notificação da Contratada neste sentido. Fica certo e ajustado, no entanto, sem que isto implique na invalidação da autorização ora concedida, que caso solicitado pelo adquirente dos créditos, a Contratante firmará os documentos eventualmente necessários para a efetivação da operação.
8.2. Os valores previstos neste Contrato são líquidos, certos e plenamente exigíveis, sendo certo que o presente Instrumento constitui título executivo extrajudicial, nos termos do inciso III art. 784 do Código de Processo Civil.
8.3. Na hipótese de não pagamento, pela Contratante, de qualquer valor decorrente do presente Instrumento, a Contratada poderá adotar todas as medidas cabíveis para recebimento dos seus créditos, em âmbito judicial e extrajudicial. Caso os créditos tenham sido cedidos, transferidos, negociados e/ou dados em garantia, o adquirente ficará automaticamente sub-rogado no direito de cobrança dos referidos créditos, nos termos dos arts. 346 e seguintes do Código Civil, ficando, inclusive, investido de todos os direitos, ações, privilégios e garantias que se apliquem à Contratada, nos termos do art. 349 do Código Civil.
CLÁUSULA NONA – DO TÉRMINO DESTE CONTRATO
9.1. São causas de término do presente Contrato:
a) Inadimplência pelo(a) Contratante no cumprimento de qualquer cláusula ou condição deste Contrato, especialmente as relativas a pagamentos das parcelas do preço por um prazo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, não isentando o(a) Contratante dos pagamentos em aberto e despesas contratuais previstas nas Cláusulas 9.3, 9.4, inciso “vi” do item 9.5 e 10.1;
b) Falta de indenização ou reembolso pelo(a) Contratante à Contratada de valores decorrente de danos causados por seus ocupantes nas unidades, ou ainda, neste último caso, por ação ou omissão do(a) Contratante, seus familiares, convidados ou terceiros que, a qualquer título, estejam diretas ou indiretamente a ele vinculados;
c) Solicitação de término antecipado do Contrato pelo(a) Contratante;
d) Consumo da totalidade dos Pontos adquiridos antes do término do prazo deste Contrato;
e) Falência decretada, liquidação judicial ou extrajudicial ou insolvência de qualquer uma das Partes.
f) Escoamento do prazo de vigência contratual.
9.2. No caso de inadimplência por qualquer uma das Partes, a Parte que estiver adimplente deverá notificar a outra, conferindo-lhe prazo de até 15 (quinze) dias subsequentes ao recebimento da notificação judicial ou extrajudicial para purgação da mora, sob pena da inadimplência ser convertida em inadimplemento absoluto, que autoriza a automática resolução deste Contrato, de acordo com o previsto na alínea “a” do item 9.1. O inadimplemento dos valores descritos no item do Quadro Resumo, levará, porém, à imediata aplicação das Cláusulas 2.5 e 2.5.1 supra.
9.3. Em qualquer hipótese de término por ato imputável ao(à) Contratante, exceto o descrito nas letras “c” a “f” do item 9.1, fica assegurado à Contratada o direito de retenção definitiva do valor que corresponder a 20% (vinte por cento) do valor total deste Contrato, a título de compensação pelos custos e despesas administrativas, comerciais e outros incorridos na celebração deste Contrato.
9.3.1. Em vista do que dispõe o item 9.3, o(a) Contratante declara ter conhecimento e aceitar que o valor de 20% (vinte por cento) do preço total deste Contrato é sempre devido à Contratada após a assinatura deste instrumento e, pois, não é restituível.
9.4. A retenção do percentual acima, quando do término deste Contrato, será sempre considerada como reembolso de custos e despesas incorridos pela Contratada, não podendo ser entendido como indenização por danos eventualmente sofridos ou como aplicação de cláusula penal.
9.5. Caso o(a) Contratante venha a solicitar o término antecipado do Contrato, este deverá comunicar a Contratada através do e-mail e telefone de contato e serão adotados os seguintes procedimentos, na ordem sequencial indicada, com vistas ao encerramento da relação jurídica:
(i) Do valor total do Contrato, será calculado o percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do item “c” da Cláusula 9.1 e da Cláusula 9.3.;
(ii) Será calculado o valor das diárias até então utilizadas pelo(a)
Contratante, de acordo com a tarifa praticada no Resort;
(iii) Serão somados os valores apurados nos itens “i” e “ii” acima, que comporão o valor total devido pelo(a) Contratante (o “Valor Devido”);
(iv) Do valor total pago pelo(a) Contratante à Contratada até a data de sua solicitação para desfazimento do negócio, será deduzido o Valor Devido, nos termos do item “iii”;
(v) Se do valor total pago pelo(a) Contratante à Contratada, após a dedução do Valor Devido, restar um crédito em favor do(a) Contratante, a Contratada providenciará sua restituição;
(vi) Se do valor total pago pelo(a) Contratante, após a dedução do Valor Devido, restar um crédito em favor da Contratada, o(a) Contratante
providenciará seu pagamento à Contratada, no prazo máximo de 90 (noventa) dias do término do Contrato.
9.5.1. Na hipótese do item 9.5, fica ajustado que a quitação de eventuais valores devidos de parte a parte é condição essencial para celebração do Distrato e para término da relação jurídica objeto do presente instrumento.
9.5.2. Na hipótese de rescisão por falta de pagamento do(a) Contratante, serão devidas as parcelas até ali vencidas, devidamente atualizadas, bem como calculado eventual valor a devolver e/ou a pagar, nos termos do item 9.5 supra.
9.6. Na hipótese de solicitação de encerramento do Contrato pela Contratada, antes do prazo estabelecido, será calculado o percentual de 20% (vinte por cento) nos termos previstos na Cláusula 9.3, bem como será realizado um levantamento do valor total pago pelo(a) Contratante sendo calculado o valor das diárias até então utilizadas, de acordo com a tarifa praticada no Resort, sendo que na hipótese do valor total pago pelo(a) Contratante à Contratada, após a dedução do Valor Devido, restar um crédito em favor do(a) Contratante, a Contratada providenciará sua restituição, no prazo máximo de 90 (noventa) dias do término do Contrato.
9.7. No final do prazo contratual eventuais pontos remanescentes não utilizados pelo(a) Contratante serão perdidos pelo(a) Contratante de forma plena, irrevogável e irretratável.
9.8. Na hipótese de haver dois contratados, falecendo um deles, os pontos se transferem automaticamente para o outro. Não havendo um segundo contratado, o contrato deverá ser assumido pelos herdeiros, nos termos da lei, observando-se o prazo contratual e o disposto no item 9.7 supra. Ademais, um Contratante pode ceder seus direitos ao outro Contratante, sempre que entender adequado ou necessário, por meio de carta de próprio punho neste sentido, endereçada à Contratada.
9.8.1. Se o contrato for firmado com pessoa jurídica e esta for extinta, os pontos poderão ser transferidos aos seus sócios. Se esta for declarada como falida ou entrar em recuperação judicial, o contrato considerar-se-á extinto, perdendo-se integralmente os pontos remanescentes eventualmente existentes.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA CLÁUSULA PENAL
10.1. O descumprimento pelo(a) Contratante de qualquer uma das cláusulas e condições previstas no presente Contrato imporá o pagamento pelo(a) Contratante em favor da Contratada, de uma multa de 10% (dez por cento) do preço total deste Contrato, a título de cláusula penal não compensatória, salvo na hipótese de retenção de 20% (vinte por cento) prevista na cláusula 9.3.
10.1.1. Entende-se como valor total do Contrato, a quantia estabelecida no Campo 3 do Quadro Resumo do Termo de Contratação.
10.2. A cláusula penal de que trata o item anterior não se aplica no caso de inadimplemento quanto ao pagamento do preço deste Contrato, tendo em vista que para tal ocorrência há estipulação específica neste instrumento.
10.3. O pagamento da multa não elimina a obrigação do(a) Contratante de adimplir com sua obrigação não cumprida, bem como com as demais obrigações contratuais, as quais remanescerão intactas, sob pena da aplicação de nova multa e/ou resolução do presente instrumento.
10.4. O pagamento da multa não exonerará o dever de indenização por danos e prejuízos causados à Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. Este Contrato constitui a íntegra do acordo celebrado entre as Partes e substitui quaisquer contratos anteriores ou coexistentes, escritos ou verbais e que tenham o mesmo objeto.
11.2. Todas as notificações, avisos e comunicações necessárias ao cumprimento deste Contrato poderão ser feitas por meio judicial e extrajudicial. Não sendo judicial a notificação, aviso ou comunicação, poderá ser feita por carta registrada ou e-mail, para os endereços indicados pelas Partes no preâmbulo deste Contrato, ou para outros endereços que qualquer Parte comunicar por escrito à outra. As comunicações ou avisos, não sendo efetuadas judicialmente, serão consideradas recebidas 5 (cinco) dias após a remessa, no caso de carta registrada, 48 (quarenta e oito) horas depois de sua remessa, no caso de telegrama e 24 (vinte e quatro) horas da remessa de e-mail.
11.3. Nenhuma alteração ou modificação nos termos deste Contrato, seus Anexos, e/ou demais documentos que dele façam parte, poderá ser efetuada sem o prévio e expresso consentimento de ambas as Partes, salvo se de outra forma previsto neste instrumento. Nenhum outro instrumento, documento, uso ou costume deverá ser aceito com a finalidade de validar emendas a este Contrato ou efetuar modificações no mesmo.
11.4. A omissão ou tolerância das Partes ao exigir o estrito cumprimento dos termos ou condições deste Contrato ou ao exercer qualquer prerrogativa dele decorrente, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os seus direitos que poderão ser exercidos integralmente a qualquer tempo.
11.5. Fica vedado a qualquer uma das Partes ceder no todo ou em parte o presente Contrato, sem a prévia e expressa anuência da outra Parte, ressalvadas as disposições abaixo e o disposto na Cláusula Oitava.
11.5.1. A Contratada, independentemente de qualquer autorização ou do teor do disposto no item 11.5, poderá ceder e transferir todos seus direitos e deveres decorrentes deste Contrato, a uma empresa de seu grupo econômico. Assim sendo, em razão da cessão antes estipulada, a partir da data em que ela ocorrer, tal empresa assumirá integralmente a posição contratual da Contratada, responsabilizando-se pelo
cumprimento dos deveres e obrigações assumidos por esta, bem como fazendo jus aos direitos nele estabelecidos.
11.5.2. Não obstante o disposto no item anterior, a Contratada, em sendo de seu interesse, poderá desenvolver seus deveres e usufruir de seus direitos decorrentes deste Contrato por meio de uma filial.
11.6. Os casos fortuitos e de força maior excludente da responsabilidade de ambas as Partes contratantes são aqueles previstos no Código Civil Brasileiro.
11.7. Havendo mais de um(a) Contratante, estes(as) mútua e reciprocamente, se constituem procuradores(as) um(a) do(a) outro(a) para fins de receber citações, intimações e interpelações de qualquer procedimento, judicial ou extrajudicial, decorrente do presente Contrato, de modo que, realizada a citação ou intimação, na pessoa de qualquer um(a) deles(as), estará completo o quadro citatório e todos(as) serão considerado(as)s citados(as), intimados(as), interpelados(as) e/ou informados(as).
11.8. O Contratante declara que todos os dados fornecidos neste contrato e/ou através dos meios de pagamento, são verdadeiros e acurados.
11.9. O presente Contrato obriga as Partes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título.
11.10. Se qualquer uma das disposições do presente Contrato for ou vier a se tornar nula ou revelar-se omissa, tal nulidade ou omissão não afetará a validade das demais disposições deste Contrato. Nesse caso, as Partes envidarão esforços no sentido de estabelecer normas que mais se aproximem, quanto ao resultado, da(s) disposição(ões) a ser(em) alterada(s) ou eliminada(s).
11.11. As Partes se comprometem a cumprir com as obrigações e requisitos das legislações de proteção de dados pessoais vigentes ou que vierem a entrar em vigor, incluindo, mas não se limitando à Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“LGPD”).
11.12. Esse instrumento será regido e interpretado de acordo com a lei brasileira.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1. Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, com renúncia de qualquer outro, para nele serem dirimidas quaisquer questões decorrentes do presente Contrato.