ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR058579/2021
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 23/11/2021 ÀS 11:34
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS, INTERMUNICIPAL DO ESTADO
DO RJ, CNPJ n. 36.482.693/0001-43, neste ato representado(a) por seu ; E
RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ n. 07.522.191/0001-09, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS, EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE
AVISOS, com abrangência territorial em Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Xxxxxx dos Goytacazes/RJ, Itaboraí/RJ, Xxxxx/RJ, Xxxxxxx/RJ, Xxx das Ostras/RJ e São João da Barra/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os benefícios previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho em favor dos empregados, não estão previstos na legislação vigente, sendo conquistados através das negociações realizadas pelo sindicato. Sobre os salários de 31/08/2021, será aplicado, em 01/09/2021, o aumento salarial de 10%, excluídos os jovens aprendizes na forma da lei;
Parágrafo Primeiro: Será ajustado livremente entre as partes o reajuste dos empregados que exercem as funções de Coordenação e Gerência, com salários acima de R$ 7.000,00;
Parágrafo Segundo: Por ocasião do reajuste referido no caput poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações, reajustes concedidos por mera liberalidade ou abonos concedidos espontaneamente ou decorrentes de outro acordo ou de lei, ocorridos entre 1° de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A empresa poderá conceder adiantamento quinzenal aos seus funcionários mensalistas preferencialmente até o dia 20 de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO / COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Quando o pagamento for feito mediante cheque, a empresa estabelecerá condições para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia, sem prejuízo de seu horário de refeição e descanso. Quando for feito em espécie e no local de trabalho, não poderá ultrapassar a ½ hora após o término da jornada, exceto casos extraordinários e comprováveis. Se houver atraso e fora do que ora se estipula, o tempo despendido será pago como hora extra. Além disso, a empresa se compromete a disponibilizar aos seus empregados comprovantes de pagamento em envelope timbrado e individualizados, indicando discriminadamente, a empresa, a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas e descontadas até o dia do pagamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - INTEGRAÇÃO DE HORA EXTRA
As horas extras para os trabalhadores “ON SHORE ” serão pagas da seguinte forma:
a) De segunda-feira a sábado com adicional de 50% (cinquenta por cento);
b) Domingos e feriados com adicional de 100% (cento por cento) para os trabalhadores
As horas extras para os trabalhadores “OFF SHORE” serão pagas da seguinte forma:
a) As horas excedentes as 11 horas diárias serão remuneradas à 50% (cinquenta por cento);
b) As horas dos dias excedentes do embarque (as dobras) serão remuneradas com adicional de 100% (cento por cento) para os trabalhadores
Havendo recebimento de adicionais de sobreaviso, periculosidade, insalubridade e noturno, e horas extras de forma habitual, será integrado ao salário para todos os fins de direito.
Quando for o caso de adicionais de sobreaviso, periculosidade, insalubridade e adicional noturno, além das horas extras, serão integrados aos salários para os fins legais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO DE APOSENTADORIA
O empregado com mais de 5 anos na Empresa e que venha a se aposentar, será pago um abono em valor equivalente a seu último salário, quando o mesmo vier a se desligar da Empresa.
Adicional Noturno CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno terá acréscimo de 20% sobre a hora diurna considerando o período de 22hs às 05hs tal qual previsto no art. 73 da CLT.
Na hipótese de trabalho noturno OFFSHORE, e sendo este regido pela Lei n. 5.811/72 e súmula nº 112 do TST, não se aplica a redução da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, prevista no art. 73,
§ 2º, da CLT”.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
A empresa se obriga a pagar aos seus empregados os adicionais de insalubridade e de periculosidade nas condições e forma prevista em lei, inclusive com integração nas horas extras, se laboradas habitualmente.
Parágrafo Único – Considerando que o adicional de periculosidade é devido enquanto o trabalhador permanecer em local ou condição de risco, para os trabalhadores “ON SHORE” que necessitarem embarcar em plataformas farão jus ao adicional de periculosidade proporcionais aos dias de efetivo trabalho embarcado e das folgas proporcionais ao mesmo número de dias embarcados, utilizando como base de cálculo 220 horas.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO DE PASSAGEM
A empresa se compromete a reembolsar em até 7 (sete) dias úteis, as passagens para os empregados residentes no Estado do Rio de Janeiro, que trabalharem no regime “OFF SHORE”, quando convocados para embarque dentro do período de folga de 14 dias, ou cujo o embarque tenha sido cancelado.
Parágrafo Primeiro–O trabalhador contratado na cidade de Macaé e que tenha domicilio em cidade localizada a mais de 000 xx xx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx Xxxxx, e que tenha a sua passagem de vinda paga pela empresa, terá garantida a passagem de retorno à cidade de origem quando da rescisão do contrato laboral ocorrer por iniciativa do empregador e desde sua dispensa ocorra sem justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE EMBARQUE
É entendido como adicional de embarque também as nomenclaturas
de sobreaviso/disposição/confinamento. Por estes adicionais será pago 20% sobre o salário base não sendo acumulativo por se tratar da mesma natureza.
O adicional é devido de forma proporcional aos dias embarcados e respectivas folgas.
Para os dias de falta justificadas ou não, não será devido o pagamento deste adicional. Também não será devido o adicional na hipótese do trabalhador estar à disposição da empresa não embarcado
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
Serão fornecidas as refeições abaixo relacionadas, subsidiadas, facultando a empresa o desconto em folha de pagamento de cada trabalhador beneficiado.
Parágrafo Primeiro. - Café da manhã para aqueles que se apresentarem devidamente uniformizados até 15 minutos antes do início da jornada de trabalho, que consistirá de: café ou café com leite, pão com manteiga/margarina e queijo, podendo a empregadora optar por ticket-alimentação no valor R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos), por dia de efetivo trabalho. O desconto não poderá ultrapassará a 1% (um por cento) do salário hora.
Parágrafo Segundo. - Será fornecido almoço no local de trabalho para todos os empregados, podendo a empresa optar por ticket-refeição no valor de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), por dia de efetivo trabalho. O desconto mensal não ultrapassará a R$ 20,35 (dezoito reais e cinquenta centavos). Devendo ser pago a partir de 1º de setembro de 2021
Parágrafo Terceiro – Para os empregados alojados, serão fornecidos almoço e jantar, podendo ser substituído por vale alimentação ou refeição, sendo facultado o desconto mensal previsto no parágrafo anterior.
Parágrafo Quarto – A empresa concederá a todos empregados que não possuírem faltas injustificadas, Vale Alimentação mensal (a título de cesta básica) o valor de R$ 435,00 (Quatrocentos e trinta e cinco reais), a partir de setembro de 2021, com crédito até o dia 15 do mês subsequente ao mês competência.
Parágrafo Quinto– Fica garantida a proporcionalidade deste benefício para os dias efetivamente trabalhados, considerando a data de admissão, demissão, atestados médicos, interrupção e suspensão de contrato.
Parágrafo Sexto– Em nenhuma das hipóteses, os valores relativos aos benefícios da presente cláusula e seus parágrafos configurarão salário “in natura”.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
A empresa ficará obrigada a conceder “vale-transporte” aos trabalhadores, e poderá descontar até 6% conforme
A empresa pagará as despesas com transportes e pernoites, para os trabalhadores no regime embarcado “OFFSHORE” nas hipóteses de convocação emergencial para embarque no período de folga de 14 dias, para cursos mandatórios.
Parágrafo Primeiro – A empresa fornecerá aos seus empregados vale-transporte cobrindo o trajeto casa trabalho e vice-versa, independentemente de quantas conduções seja necessário para cobrir tal percurso.
Parágrafo Xxxxxxx – O trabalhador deverá entregar a empresa no ato de sua contratação seu comprovante de residência nominal atualizado, ou mesmo declaração registrada em cartório, caso residirem em casa de aluguel o contrato de locação. No caso de mudança o mesmo deverá protocolar junto à empresa um novo comprovante de residência num prazo máximo de 30 dias, para se fazer jus ao recebimento do Vale-Transporte. A não comunicação por escrito da mudança desobriga a empregada a alterar o valor das passagens.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
A RIP concederá aos empregados o Plano de Saúde, com abrangência no estado onde o serviço será executado, sem custo ao empregado da tarifa da mensalidade do plano. Arcando o empregado com o valor da coparticipação na utilização dos procedimentos.
Parágrafo Primeiro – A RIP disponibilizará aos empregados, um convênio odontológico, ficando as despesas da utilização do convênio a cargo dos empregados.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
O auxílio será prestado, nos moldes previsto na apólice de seguro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SEGURO / INDENIZAÇÃO POR MORTE
A empresa concederá plano de seguro em grupo aos seus empregados, cobrindo acidentes pessoais, provenientes do Contrato de Trabalho, invalidez permanente e morte de qualquer natureza, com cobertura mínima equivalente a 16 (dezesseis) vezes o menor salário previsto na Convenção
Coletiva de Trabalho vigente da Categoria. As indenizações serão pagas preferencialmente em Macaé
– RJ.
Parágrafo Único – A empresa que não conceder o seguro ficará obrigada ao pagamento
de indenização no mesmo valor previsto nesta cláusula. Será fixada no quadro de avisos cópia da apólice, bem como será fornecida cópia desta, solicitado pelo empregado ou dependentes.
Auxílio Maternidade CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO NATALIDADE
A empresa orientará as trabalhadoras, quando necessitarem requisitar o auxílio natalidade, a partir do 7º mês de gravidez, caso seja solicitado.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO CRECHE
A empresa, nos termos de legislação em vigor, adotará sistemas de reembolso Creche em substituição a exigência contida nos parágrafos primeiro e segundo do Art. 389 da CLT.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ÁGUA POTÁVEL
A empresa localizada nos municípios abrangidos por este acordo não integrado à rede pública de fornecimento de água se obriga a fornecer no horário e local de trabalho, água potável a seus empregados.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHO
A empresa quando firmarem o contrato de trabalho fica obrigado a fornecerem cópias dos documentos que o empregado assinar.
Parágrafo Primeiro – A empresa poderá efetuar descontos de valores decorrentes de prejuízos materiais a que der causa pelo dolo, culpa, imprudência, negligência ou imperícia durante toda a vigência do contrato de trabalho, incluindo a não devolução de equipamentos sob sua responsabilidade, quando solicitado, nos termos do § 1º do artigo 462 da CLT
Parágrafo Segundo – Será considerado dano material a falta injustificada aos cursos oferecidos pela empresa e/ou sua reprovação, sendo autorizando o desconto no exato custo, e, em sendo de valor elevado o dano material, fica a Empregadora a descontar de forma parcelada.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de haver débito referente a dano material quando da rescisão contratual, fica a Empregadora autorizada a proceder o desconto no valor integral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será de 45 dias, prorrogável somente uma vez. Após o prazo, caso não haja manifestação da empresa, o contrato passará automaticamente para contrato por prazo indeterminado.
Parágrafo Primeiro– Fica a empresa proibida de formalizar contratos de experiência com trabalhadores que tenham mais de um ano de efetivo e contínuo serviço na mesma função e na mesma empresa, desde que não haja mais de 6 (seis) meses de intervalo entre os contratos.
Parágrafo Segundo– Para o caso do trabalhador admitido e que antes tenha trabalhado para empresa de mão-de-obra temporária, desde que a admissão seja imediatamente posterior ao término do contrato de trabalho temporário, o prazo de experiência somado ao período da prestação de serviços temporários não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOCUMENTAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa obriga-se a fornecer aos empregados os comprovantes de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhe sejam entregues, bem assim como devolver os aludidos documentos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, mediante recibo firmado pelo empregado, exceto aqueles que, de acordo com a legislação, devam permanecer com o empregador.
Parágrafo Primeiro – Em atendimento a legislação vigente, o prazo de retenção da CTPS não poderá ser superior a 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Segundo – A empresa arcará com custos do treinamento de NR´s e CBSP.Em caso de desligamento por iniciativa do empregado, a empresa poderá fazer o desconto em rescisão dos valores gastos com os cursos/treinamento
Parágrafo Terceiro – A empresa irá comunicar aos seus empregados com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias o término de validade do CBSP – Curso Básico de Segurança de Plataforma (Salvatagem) custeando de forma integral, desde que o mesmo tenha sido contratado para o regime Offshore.
Parágrafo Quarto – O curso de escalada será de responsabilidade do empregado com função de escalador por se tratar de habilitação própria da função, não sendo considerado horas a disposição da empregadora. É facultado ao empregado solicitar o adiantamento salarial para pagamento do curso de escalada ou solicitar que a empresa arque com o custo para posterior desconto em folha.
Parágrafo Quinto – os cursos oferecidos pela empresa para o funcionário com o objetivo de promoção ou aumento salarial, não serão considerados dias de trabalho ou a disposição do empregador para efeito de pagamento de horas extraordinárias por se tratar de benefício ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR OBRA CERTA
Fica acordado que a empresa poderá contratar funcionários por obra certa, conforme Lei nº 2.959/56.
Parágrafo único: O contrato descrito pelo caput desta cláusula também deverá observar os requisitos impostos pelo art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
A empresa Deverá seguir os critérios da lei podendo ser trabalhado ou indenizado, em observância a legislação vigente bem como, as Normas Técnicas do MTE.
Parágrafo Primeiro –Para efeito do cumprimento da Lei 12506 de 11/10/2012, o primeiro ano de trabalho será considerado para acréscimo de 3 dias previsto no parágrafo único do seu artigo 1º. Este acréscimo, aplica-se para ambos, ou seja para o indenizado e o trabalhado.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO E REGIME POR TEMPO PARCIAL
Para atender eventuais necessidades de aumento temporário do quadro pessoal, a empresa, mediante Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato de Trabalhadores poderá contratar novos empregados por prazo determinado, e/ou em regime por tempo parcial, ajustando-se entre as partes cláusulas e condições baseadas no dispositivo legal criado para tal finalidade.
Outros grupos específicos CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO INTERMITENTE
A empresa, nos termos da legislação vigente, pode se assim desejar, firmar contrato de trabalho intermitente.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO
Fica garantido ao empregado substituto, nas substituições iguais ou superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, o direito de receber salário igual ao do empregado substituído, sem considerar as eventuais vantagens pessoais, exceto quando esta se der em caráter eventual ou em razão de férias, desde que o empregado substituto tenha a mesma qualificação e conhecimento técnico necessários ao desempenho das funções outrora exercidas pelo em pregado substituído, não se aplicando nos casos de treinamentos.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Será fornecida aos trabalhadores ferramenta necessária ao desempenho dos trabalhos, mediante recibo e/ou termo de responsabilidade, ficando o trabalhador responsável pelo bom uso e conservação das mesmas.
Parágrafo Primeiro – Em caso de danos, extravios ou a não devolução das ferramentas de trabalho, por culpa do empregado, a empresa fará o desconto dos seus respectivos valores, salvo no caso de desgaste natural das mesmas.
Parágrafo Segundo– Fica ressalvada a possibilidade de contratar profissionais com suas próprias ferramentas, mediante acordo entre as partes.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
O empregado com 2 (dois) ou mais anos na empresa e que para sua aposentadoria esteja faltando 12 (doze) meses, terá garantido estabilidade de emprego durante este último período, desde que apresente documento do INSS e antecipadamente a empresa.
Outras estabilidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA - APOSENTADORIA ESPECIAL
A empresa se compromete a fornecer ao trabalhador “OFF SHORE”, a documentação necessária para requisição de aposentadoria especial, quando aplicável.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS DIAS PONTES
Quando da ocorrência de feriados entre terças-feiras e quintas-feiras a empresa poderá movê-los para as segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes dos dias alternados, desde que haja concordância da maioria dos trabalhadores, no local de trabalho.
O documento deverá ficar arquivado na empresa para uma eventual fiscalização/solicitação do sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - NATAL / ANO NOVO / CARNAVAL
A empresa poderá compensar no curso do contrato de trabalho os dias 24 de dezembro, 31 dezembro, a segunda-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas, no todo ou em parte, celebrando acordo de compensação com seus empregados e comunicando ao SINDICATO.
O documento deverá ficar arquivado na empresa para uma eventual fiscalização/solicitação do sindicato.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
O Banco de Horas será apurado em períodos de 1 ano, podendo registrar saldo positivo (crédito) ou negativo (débito), em nome do empregado.
Parágrafo Primeiro – Com relação a cada hora trabalhada e acumulada, dentro do BANCO DE HORAS, será em igualdade de condições, ou seja, para cada 01 hora acumulada será equivalente a 01 hora a ser compensada.
Parágrafo Segundo – A utilização de saldos depositados no Banco de Horas, demandará prévio aviso de 48 (quarenta e oito) horas da empresa para o empregado e deste para a empresa, salvo em casos de emergência ou necessidade imperiosa, quando as partes poderão acordar prazo menor. Na hipótese de falta do “back” poderá ser convocado sem o prazo mínimo de 48hs, por ser considerado emergencial.
Parágrafo Terceiro – As horas extras realizadas “ON SHORE”, serão integralmente depositadas no Banco de Horas, na proporção de 1x1.
Parágrafo Quarto – As horas extras realizadas “OFF SHORE”, enquanto embarcados, serão integralmente pagas com adicional de 50%, não sendo contabilizadas no Banco de Horas, com exceção aos dias de embarque e desembarque.
Parágrafo Quinto– Os treinamentos para aperfeiçoamento e desenvolvimento das normas internas e dos cursos mandatórios (aqueles indispensáveis para o exercício da função), poderão incluídos no Banco de Horas.
Parágrafo Sexto–Convencionam as partes que as horas não trabalhadas no dia do embarque serão contabilizadas no banco de horas, podendo ser compensadas durante o embarque ou no dia do desembarque.
Parágrafo Sétimo – O saldo credor do empregado no Banco de Horas ao final de cada período de 1 ano, uma vez não compensado, será pago com acréscimo legal de 50%. Tendo como período de
apuração: abril de 2021 até março de 2022 e deverá ser pago em Maio de 2022; abril de 2022 até março de 2023 e deverá ser pago em Maio de 2023
Parágrafo Oitavo– As horas extras realizadas e a compensação serão lançadas no Banco de Horas mensalmente, e ao final de 1 ano será emitida planilha com cópia a ser entregue ao empregado que deverá assiná-la, ficando à disposição do sindicato de classe para possível verificação.
Parágrafo Nono–Considerando que o “BANCO DE HORAS” tem a finalidade de acumular horas trabalhadas para compensar os dias de folgas previstos, não será permitida a compensação de eventuais faltas ao trabalho com a carga horária acumulada para fins de compensação do “BANCO DE HORAS”, salvo com a anuência da respectiva Gerência, e dentro do mês referência. Eventuais atrasos e saídas antecipadas poderão ser descontado do “BANCO DE HORAS”, conforme anuência da respectiva Gerência.
Parágrafo Décimo–Considerando que a folha de pagamento mensal é encerrada no dia 15 de cada mês, o período do dia 16 ao final de cada mês, terá eventuais descontos referentes a faltas, atrasos, antecipações de saídas, efetuados no mês subsequente ao da ocorrência.
Parágrafo Décimo Primeiro – A não compensação das horas acumuladas, dentro do prazo estipulado na cláusula Quinta, na hipótese de rescisão contratual, os créditos de horas deverão ser liquidados (pagos) por ocasião contratual, respeitando-se o percentual de horas extras estabelecido no instrumento normativo aplicável. Na hipótese de débito de horas do EMPREGADO, a EMPRESA, na rescisão, não efetuará qualquer desconto sob essa rubrica, das verbas devidas ao EMPREGADO. No caso da causa do desligamento ser motivado pelo EMPREGADO, ou seja, pedido de demissão, havendo o EMPREGADO débito de horas, as mesmas deverão ser descontadas nas verbas rescisórias, sob a rubrica de horas negativas, desde que não ultrapasse uma remuneração do EMPREGADO.
Parágrafo Décimo Segundo - O saldo de dias da contratação até o dia de início das atividades, serão incluídos no banco de horas bem como os dias de Stand By para todos os colaboradores Onshore e Offshore
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DE PONTO
A Empresa, na forma do que dispõe a Portaria nº 373 de 2011, poderá adotar sistemas alternativos de registro de ponto para apontamento das horas trabalhadas nos escritórios e nos canteiros de obras, desde que apresentem aos trabalhadores os respectivos documentos para que ponham a sua assinatura e, desta forma, atestem o número de horas apontadas, antes de efetuado o respectivo pagamento.
Parágrafo Primeiro – O Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto na Portaria 1.510/2009 do M T E é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho. Considerando que a reforma trabalhista, autoriza a prevalência do negociado sobre o legislado. Fica acordado a suspensão da emissão diária do recibo de ponto
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário e demais direitos trabalhistas, nos seguintes casos:
a) Até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do conjugue, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS que viva sob sua dependência econômica, na forma do inciso II do art. 473 da CLT, e em até 05 (cinco) dias para os trabalhadores “ON SHORE”, cujo familiar resida fora do estado do Rio de Janeiro;
b) Até 5 (cinco) dias em caso de nascimento do filho, no decorrer da primeira semana;
c) Até 1 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho, no caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
d) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para fins de alistamento militar;
e) O empregado estudante de curso regular e oficial que precisar faltar no dia de prova, desde que comunique a empresa com antecedência de 72 horas, terá seu dia abonado, desde que o horário da prova coincida com o horário de trabalho;
f) No caso de internação do filho (a), quando houver impossibilidade da esposa (o) ou companheira (o) em acompanhá-lo, a ausência do empregado não será considerada para efeito de desconto do descanso semanal remunerado, feriado, férias e 13º salário, desde que, devidamente comprovado.
g) Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REGIME DE TRABALHO EMBARCADO OFF SHORE
A EMPRESA poderá adotar as seguintes escalas de revezamento:
I - Jornada de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso (12x36), tanto para o trabalho diurno, quanto para o trabalho noturno.
II - Jornada de 12 horas de trabalho, com escala de 4 x 4, sendo para cada dia de trabalho o empregado terá um dia de folga, tanto para o trabalho diurno, quanto para o trabalho noturno.
III - Jornada de 12 horas de trabalho, com escala de 6 x 6, sendo para cada dia de trabalho o empregado terá um dia de folga, tanto para o trabalho diurno, quanto para o trabalho noturno.
IV - Jornada de 12 horas de trabalho, com escala de 7 x 7, sendo para cada dia de trabalho o empregado terá um dia de folga, tanto para o trabalho diurno, quanto para o trabalho noturno.
§1- A jornada de trabalho dos empregados offshore observará o regime de 12 horas de trabalho por 12 horas de descanso, na forma da Lei 5.811/72, sendo 14 dias trabalhados por igual período de folga.
a) A jornada de trabalho 14x14 dias prevista neste instrumento e estabelecido na n.º Lei 5.811/7 poderá, somente em casos excepcionais, ser flexibilizado, mediante a adoção da jornada de trabalho 21x21 ou 28x28 dias, se assim entender necessário a Empresa de acordo com a necessidade operacional, estando, no entanto, essa flexibilização sujeita à anuência expressa e manuscrita do empregado;
b) Jornada de Trabalho no Período de Férias
§2- O empregado que trabalhar na jornada de 28x28, para possibilitar o período de gozo das férias sem prejuízo da operação, passará provisoriamente para a jornada 14x14, observando os seguintes procedimentos:
I- Após 04 (quatro) semanas offshore, o empregado fará jus a 4 semanas de folga (regime 28x28);
II- Após 04 (quatro) semanas de folga, o empregado retornará ao trabalho offshore apenas por 02 (duas) semanas, e, em consequência, fará jus a 02 (duas) semanas de folga (neste momento passa ao regime 14x14);
III- Após as 02 (duas) semanas de folga, inicia-se o seu período de 4 (quatro) semanas de férias;
IV- Terminado o período de férias, o empregado retorna ao regime de 28x28.
Parágrafo único – Os empregados que trabalham no regime do referido “caput” terão 1 (uma) hora de intervalo para refeições. Ficando expressamente esclarecido que as horas compreendidas entre a 8ª (oitava) e a 12ª (décima segunda) diárias não serão consideradas como extras, bem como, como as possíveis horas que excederem às 44 (quarenta e quatro).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada dos empregados offshore observará o regime de 12 horas de trabalho por 12 horas de descanso com intervalo de 1 hora para refeição, na forma da Lei 5.811/72, sendo 14 dias trabalhados por igual período de folga.
Parágrafo Primeiro -Tendo em vista as peculiaridades do regime offshore, fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados para os empregados que laboram embarcados.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que os empregados onshore, tutelados pela CLT, cumprirão a jornada de trabalho semanal de 44 (quarenta e quatro horas), de segunda a sexta-feira, ou em regime de escala mediante acordo com o empregado.
Parágrafo Terceiro – Há hipótese de necessidade de redução do intervalo intrajornada o período suprimido será compensado ao final do expediente ou pago com adicional do 50%.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS E 13º SALÁRIO
O colaborador poderá solicitar que juntamente com suas férias, seja feito a antecipação do pagamento do 13º, exceto nos meses de novembro e dezembro pois já são meses de quitação do valor.
Parágrafo Único – Além das formas já existentes conforme lei para gozo de férias, elas também poderão ser de 28 (vinte e oito) dias com abono de 2 (dois) dias, com a concordância do empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HIGIENE DO TRABALHO, REFEITÓRIO E ALOJAMENTO
A empresa manterá instalações sanitárias adequadas ao uso dos trabalhadores, conforme prescreve a NR-18.
Parágrafo Primeiro–As instalações de obra serão dotadas de local condigno e resguardadas para as refeições dos trabalhadores, obrigando-se o empregador a fornecer água potável filtrada em temperatura compatível para seu consumo e em adequadas condições de higiene.
Parágrafo Segundo–Para maior segurança,os trabalhadores deverão cumprir integralmente o programa de organização e limpeza (5 S) implementado pela empresa.
Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
A empresa adotará medidas de proteção prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual. Em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores. A empresa deve no primeiro dia de trabalho do empregado, proceder ao seu treinamento com equipamento de proteção individual (EPI) necessários ao exercício de suas atribuições, bem como dar ao mesmo conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria Empresa.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME DE TRABALHO
A empresa fornecerá, anualmente e gratuitamente, aos seus empregados, 2 (dois) uniformes de trabalho de uso obrigatório por lei ou por si exigidos, adequado à atividade que desempenhar, ficando a sua lavagem por conta do empregado, nos termos da Lei.
Parágrafo Primeiro – Constituirá indisciplina por parte do empregado o não uso ou mau uso do uniforme de trabalho fornecido, salva hipótese, de força maior, apreciada pela área de medicina e segurança da empresa.
Parágrafo Segundo – Nos casos de imprestabilidade do uniforme, serão os mesmos substituídos, mediante devolução do anterior.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXAME MÉDICO / ADMISSIONAL / DEMISSIONAL
Os exames periódicos, admissional e demissional, serão realizados por médico da empresa ou por ela contratado, ou por médicos do SESI. Devendo o exame demissional seguir o mesmo conjunto de exames contidos na admissão do empregado, exceto quando em vigor o ASO periódico ou retorno ao trabalho .
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Será informado ao SINDICATO, em até 48 horas, todos os acidentes de trabalho que ocorram com os empregados, remetendo junto com a informação cópia da CAT- Comunicado de Acidente de Trabalho. Na hipótese de falecimento, a comunicação será no máximo de 6 (seis) horas e, se o mesmo ocorrer no fim de semana, tal comunicação deverá ser feita para o telefone/fax ou e-mail.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PRIMEIROS SOCORROS MÉDICOS
A empresa deverá dispor, nas obras com mais 50 (cinquenta) trabalhadores, de enfermaria ou serviço similar, para atendimento de primeiros socorros e avaliação médica ou através de hospital ou clínica médica especializada.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CERTIFICADO DE SALVATAGEM / QUALIFICAÇÃO OFF SHORE
A empresa comunicará aos seus empregados, com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias, o término de validade do CBSP - Curso Básico de Segurança de Plataforma (Salvatagem), custeando de forma integral, desde que o mesmo tenha sido contratado para regime “OFF SHORE”.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
A empresa fornecerá aos seus empregados todos os equipamentos necessários à sua segurança, como: botas, capacetes, luvas, óculos, protetores auriculares e respiratórios, cintos de segurança do tipo paraquedas, etc. condicionados ao tipo de atividade a ser desempenhada, bem como se comprometem a respeitar integralmente todas as normas de prevenção de Acidente de Trabalho.
Parágrafo Primeiro – Os empregados, por sua vez, obrigam-se a usar regularmente equipamentos de acordo com o preceituado na legislação vigente, bem como a zelar por sua conservação, devendo, para tanto, o Empregador ministrar o competente treinamento aos mesmos. O não uso dos EPI’s por parte do Empregado o sujeitará às penalidades previstas na Lei.
Parágrafo Segundo – Nas hipóteses de extravio ou danos dos equipamentos, os Empregados indenizarão a empresa, quando, comprovadamente, esse extravio ou dano, decorrer de sua culpa.
Parágrafo Terceiro – Os Empregados poderão ser impedidos de trabalhar quando não se apresentarem ao serviço com os equipamentos concedidos, inclusive EPI’s, ou se apresentarem com estes em condições de higiene ou de uso inadequado. Na hipótese de furto, roubo ou extravio de equipamentos, o Empregado comunicará, de imediato, ao Empregador, comprometendo-se estes a manter a disposição dos Trabalhadores formulários próprios para a referida comunicação.
Parágrafo Quarto – Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o Empregado devolver os equipamentos, inclusive EPI’s pertencentes à Empresa, que estavam sob sua responsabilidade.
Parágrafo Quinto – Não será considerada indisciplina ou falta do Empregado, nem motivo de punição ou justa causa, a recusa de executar tarefa ou trabalho, onde não estejam garantidas as normas de segurança e higiene do trabalho, falta de equipamento de segurança individual e/ou coletiva no trabalho e que impliquem em risco iminente à vida do trabalhador.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DOS EMPREGADOS
A RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS descontará dos empregados a importância de R$ 15,00 (quinze reais) mensais, a título de contribuição social, consubstanciada no art. 513, "e", da CLT, para manutenção dos benefícios sociais e ampliação dos serviços oferecidos pelo SINDEAP/RJ. Os valores deverão ser recolhidos, em favor do SINDEAP/RJ, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao desconto, através de depósito bancário: Banco Bradesco S/A, agência 309, conta corrente n° 1742140, ou em guia disponibilizada no site do SINDEAP/RJ (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx), para pagamento em qualquer banco integrante do sistema de compensação, até o vencimento.
§1° - Em observância a Ordem de Serviço n° 01MTE, de 24/03/2009, com renúncia expressa ao recebimento dos Benefícios Sociais, informados em nosso site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, fica garantido a todos os empregados o direito de oposição ao referido desconto que deverá manifestar-se por carta de próprio punho, protocolada na sede do SINDEAP/RJ, ou através de carta enviada por SEDEX com AR de forma individual até 10 dias após o registro do Acordo Coletivo. O mesmo prazo será concedido aos empregados admitidos e no retorno de afastamentos por motivo de doença, licenças e férias. A EMPRESA dará ciência do registro e do prazo a seus empregados.
§2° -A inadimplência desta obrigação poderá resultar em ação competente, sem ônus para a entidade, visando o pagamento de uma multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês calculado sobre o valor a ser recolhido, corrigido monetariamente na data de seu efetivo pagamento ou por determinação da tabela de atualização de débitos trabalhistas, para Ajuizamento de Ação Judicial perante a Justiça do Trabalho, visando o pagamento da presente obrigação.
§3° - As empresas enviarão no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recolhimento, cópia da guia e comprovante de pagamento, acompanhado da relação ordenada de todos os empregados nela constando: nome, função, salário e o valor da contribuição.
§4° - A empresa que não efetuar o desconto acima previsto do empregado e que não tiver manifestado a renúncia no prazo mencionado, assumirá o ônus do recolhimento, sendo facultado o desconto do respectivo empregado, que poderá ser efetuado nos meses subsequentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A negociação coletiva é direito fundamental dos trabalhadores (Art. 7°, XXVI e 8°, VI CF), e ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria, e tal atuação requer fontes de financiamento legítimas.
Neste sentido, a assembleia de trabalhadores regularmente convocada é fonte legítima para a estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais (Art.513, alínea e, CLT).
Visto que todos os empregados serão beneficiados pelo Acordo Coletivo, sejam associados ou não, é de suma importância que todos contribuam para a dinâmica da negociação coletiva, mediante a cota de solidariedade, neste instrumento denominada de Contribuição Negocial, sob pena de inviabilizar as negociações.
Respeitando o disposto na legislação, a empresa descontará dos empregados beneficiados pela aplicação deste Acordo Coletivo, o valor de R$50,00 (cinquenta reais) a título de Contribuição Negocial em parcela única no mês de dezembro de 2021, a serem recolhidos até o 10° dia do mês de janeiro de 2022.
Sendo obrigatória a manifestação dos empregados, para autorizar ou oferecer oposição ao desconto da Contribuição Negocial, que deverá ser realizada até 30/11/2021, através de carta modelo padrão fornecido pelo SINDEAP, entregue através do e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx. O Sindicato ficará responsável pelo encaminhamento das cópias das cartas ao RH da Empresa. Ficando facultado a empresa efetuar o pagamento dos benefícios e reajustes salariais, não previstos em Lei que foram conquistados com a atuação e negociação do SINDEAP/RJ, ao empregado não contribuinte.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES - PRAZOS E PENALIDADES
O recolhimento da arrecadação mensal das contribuições, previstos neste Acordo, será efetuado em favor da Entidade Sindical correspondente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido, em favor da Entidade Sindical dos Empregados. Após este prazo, haverá atualização, na forma do parágrafo único da presente cláusula.
Parágrafo Único - As contribuições fixadas no presente Acordo que não forem recolhidas ou cujo recolhimento se der após o prazo estabelecido, serão corrigidas com juros capitalizados de 1% (um por cento) ao mês e acrescidos de multa de 10% (dez por cento), salvo previsões mais benéficas ao prejudicado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS CONTRIBUINTES
A empresa fornecerá no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data do recolhimento das contribuições previstas neste Acordo do SINDICATO, relação de nomes de empregados, número do PIS, função exercida, remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido, conforme Norma Técnica SRT/MTE nº 202/2009.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LGPD - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Em respeito à Lei nº 13.709 (Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx) e por força da decisão assembleia geral, fica autorizado o envio de listagens/dados dos trabalhadores ao sindicato acordante, tendo em vista que as negociações coletivas promovem benefícios a todos os trabalhadores integrantes da categoria, sejam eles associados ou não.
Parágrafo Único: o Sindicato profissional ficará responsável pelas informações fornecidas pela empresa, não havendo que se falar em violação da previsão contida na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DESCRUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
A infração a qualquer das cláusulas deste instrumento sujeitará à parte infratora à multa equivalente ao valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais, por infração, por empregado. Na reincidência, o total deverá ser acrescido de 50% (cinquenta por cento). Estas importâncias reverterão a favor do SINDEAP/RJ.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica assegurado o descanso remunerado aos empregados da RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS na terceira segunda feira de cada ano, sendo comemorado o feriados da categoria DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS, EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO.
Parágrafo Único - Esta data poderá ser compensada em outras datas comemorativas locais que possam ser realizadas “pontes”.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PRESERVAÇÃO DA DATA BASE
Na impossibilidade de iniciar as negociações coletivas antes do término da vigência a que se refere à cláusula 1ª, a Empresa deverá comunicar o interesse de renovação em petição escrita dirigida ao Sindicato Profissional, a fim de preservar a data-base dos empregados.
Parágrafo Único: Frustrada as negociações para renovação do Acordo Coletivo, a Empresa deverá
cumprir as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor firmada com a FENASERTHH, observando a irredutibilidade salarial, prevista em lei.
XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS, INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO RJ
JADSON DA CONCEICAO DOS SANTOS
Procurador
RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA