CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SERRANA E A EMPRESA: .
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SERRANA E A EMPRESA: .
REFERENTE AO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 043 / 2014 - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO TIPO FURGÃO COM MOTORISTA E COMBUSTÍVEL, PARA O TRANSPORTE DA MERENDA ESCOLAR, CONFORME DESCRITO NESTE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
Pelo presente instrumento de Contrato Administrativo, cujo OBJETO é a PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO TIPO FURGÃO COM MOTORISTA E COMBUSTÍVEL, PARA O TRANSPORTE DA MERENDA ESCOLAR, conforme
descrito na cláusula segunda deste instrumento contratual, neste município de Serrana, Estado de São Paulo, nesta e na melhor forma de direito, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA, Estado de São Paulo, devidamente inscrita no CNPJ do MF sob nº. 44.229.813/0001-23, com sede Rua Dr. Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, nº. 176, Bela Vista, Serrana, Estado de São Paulo, neste ato, representada por seu Prefeito Municipal, o Senhor XXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 8.882.536 e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, doravante denominada simplesmente de CONTRATANTE, e do outro lado à empresa: , inscrita no CNPJ do MF sob nº. , estabelecida à Rua , no município de , Estado de , neste ato, representada por
, portador do RG nº.
e CPF nº.
, daqui para frente chamada simplesmente de CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato administrativo, na conformidade com o Edital do respectivo Pregão Presencial, mediante as condições estipuladas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA REGÊNCIA
O presente Contrato Administrativo é regido pela Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, aplicando-se subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei Federal nº. 8.666 / 93 e suas alterações, bem como, pelas demais legislações de Direito Administrativo e outras aplicáveis à espécie, fazendo parte integrante e inseparável deste Instrumento
Contratual, o processo licitatório, modalidade PREGÃO PRESENCIAL nº. 043 / 2014, seus ANEXOS e a proposta da CONTRATADA apresentada na referida licitação.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
Por força do presente Instrumento Contratual, fica a CONTRATADA obrigada a executar a PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO TIPO FURGÃO COM MOTORISTA E COMBUSTÍVEL, PARA O TRANSPORTE DA MERENDA ESCOLAR, pelo prazo de 12 (doze)
meses, à qual poderá ser prorrogada com fulcro inciso II do artigo 57 da Lei Federal nº. 8.666
/ 93 e suas alterações, observando-se os princípios do interesse público, da continuidade dos serviços públicos, da economicidade, dentre outros, conforme as especificações abaixo:
(DESCREVER O VEÍCULO OFERTADO, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DA PROPOSTA COMERCIAL VENCEDORA DO CERTAME).
ITEM 01
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O objeto contratual executado deverá atingir o fim a que se destina, com a eficiência, eficácia e qualidade requeridas, sempre buscando preservar o respeito e a satisfação dos princípios: do Interesse Público, da Economicidade e da Continuidade dos Serviços Públicos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O regime deste Contrato é o de execução indireta - empreitada por preço unitário (preço por diária do veículo).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na execução dos serviços objeto deste contrato administrativo, a CONTRATADA deverá agir sempre no resguardo do bom, eficaz e qualitativo desempenho das atividades, bem como, observar as determinações emitidas pela CONTRATANTE, quando necessário for.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR CONTRATADO
Como contraprestação pela perfeita e integral execução do objeto contratado, a CONTRATANTE se obriga a pagar à CONTRATADA o VALOR DE R$ ( ) POR DIÁRIA, sem limite se quilometragem, estimando-se o valor global em R$ ( ), sem que haja qualquer reajuste e / ou alteração no curso de vigência deste contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Somente serão pagos à CONTRATADA o total de DIÁRIAS que forem EFETIVAMENTE UTILIZADAS NO MÊS ANTERIOR À EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO, de
acordo com o atestado de medição dos serviços prestados que será emitido pela Secretaria Municipal de Educação, através de seu titular
PARÁGRAFO SEGUNDO - Estão inclusos nos valores estabelecidos nesta cláusula todos os custos incidentes sobre a execução dos serviços contratados, tais como: taxas, impostos, manutenção em geral, combustível, reposição de peças, acidentes, licenciamentos, seguro total, encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários, securitários e demais despesas que recaiam direta e indiretamente sobre a integral e perfeita execução deste objeto contratual.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A CONTRATANTE reserva-se no direito de suspender o pagamento se os serviços forem prestados em desacordo com as especificações constantes do Edital da licitação que originou este contrato, seus Anexos e da respectiva proposta comercial apresentada pela CONTRATADA na licitação.
CLÁUSULA QUARTA - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, mensalmente, a título de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, o valor devido (definido na cláusula anterior), de acordo com os quantitativos atestado pelo Setor Competente, sempre no 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, mediante apresentação da nota fiscal / fatura e somente de acordo com o atestado de medição dos serviços prestados que será emitido pela Secretaria Municipal de Educação, através de seu titular.
PARÁGRAFO PRIMEIRA - É condição indispensável para a efetivação do pagamento, que a CONTRATADA apresente a CND - Certidão Negativa ou CPD-EN - Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de débitos realtivos às contribuições previdenciárias e às de terceiros, bem como o CRF - Certificado de Regularidade do FGTS, com prazo de validade vigente.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE DO VALOR CONTRATADO E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO – FINANCEIRO DO CONTRATO
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DO REAJUSTE DOS PREÇOS - Os preços dos serviços contratados poderão ser reajustados após 12 (doze) meses de vigência do contrato, tendo como marco inicial, a data limite para apresentação da proposta no processo licitatório, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro indexador que vier substituí-lo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO – FINANCEIRO - O preço unitário
pactuado poderá ser adequado com a elevação ou a redução do seu respectivo valor, nos
termos do art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal nº. 8.666/93, com suas alterações legais, obedecendo à metodologia a seguir:
I - Independentemente de solicitação da empresa CONTRATADA, o Município de Serrana poderá, a qualquer tempo, rever os preços pactuados, em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, cabendo a este Município, convocar a CONTRATADA para estabelecer o novo valor.
II - Os preços pactuados poderão ser majorados, mediante solicitação da empresa CONTRATADA, desde que acompanhados de documentos que comprovem a procedência do pedido, tais como preços dos fabricantes, planilha de composição de custos, notas fiscais, matérias-primas, componentes ou de outros documentos julgados necessários a comprovar a variação de preços de mercado.
III - Os novos preços somente serão válidos após a sua autorização, emanada do Prefeito Municipal, retroagindo à data do pedido de adequação formulado pela CONTRATADA, para efeitos de pagamento da prestação dos serviços realizados entre a data de tal pedido e a data da autorização, ou no momento de constatação de eventual redução para os mesmos fins.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Contrato Administrativo é de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57, II, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, caracterizado o interesse público e com fundamento na legislação pertinente e no princípio da continuidade dos serviços públicos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
O serviço ora contratado será acompanhado e fiscalizado pela CONTRATANTE, através de seu Setor competente, sendo que o mesmo poderá ser aceito ou rejeitado conforme a sua correta ou incorreta execução e as eventuais falhas e / ou ocorrências apresentadas deverão ser prontamente corrigidas pela CONTRATADA, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
CLÁUSULA OITAVA - Fica a CONTRATADA obrigada a empregar na execução dos serviços, ora contratados, veículo bem conservado para utilização deste município, observando-se a legislação vigente aplicável à espécie.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica convencionado que a CONTRATADA assume integral e exclusiva responsabilidade por todos os atos e consequências provenientes da execução do serviço objeto deste contrato administrativo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica também convencionado que para a execução deste serviço, a CONTRATADA observará e cumprirá tudo aquilo que a legislação pertinente exige e tudo que for determinado pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA - A CONTRATADA deverá utilizar somente o veículo que for vistoriado e aprovado pela CONTRATANTE através de funcionário designado pelo Prefeito Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de ser necessária a subcontratação de outras empresas para execução de parte do objeto ora contratado, a mesma, somente poderá ser feita, desde que, previamente e expressamente aprovada pela CONTRATENTE, ficando, desde já, estabelecido, que em qualquer caso, a CONTRATADA assume, para todos os efeitos, a responsabilidade direta, indireta e integral pela execução dos serviços de obrigação da subcontratada, bem como, por todos os atos e consequência resultantes desta empreita.
CLÁUSULA DÉCIMA - Fica expressamente estipulado que não se estabelece, por força deste Contrato Administrativo, qualquer vínculo empregatício ou responsabilidade por parte da CONTRATANTE, em relação ao pessoal que a CONTRATADA empregar para execução dos serviços ora contratados, correndo por conta exclusiva da CONTRATADA, única responsável como empregadora, todas as despesas com este seu pessoal, inclusive, quanto aos encargos decorrentes da legislação vigente, seja trabalhista, previdenciário, securitário ou qualquer outro, obrigando-se, assim, a CONTRATADA, ao cumprimento das disposições legais, quer quanto à remuneração dos seus empregados como aos demais encargos de qualquer natureza, especialmente, o do seguro para acidentes de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A rescisão antecipada deste Contrato far-se-á de comum acordo ou unilateralmente pela CONTRATANTE, nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 8.666/93, de 21 de Junho de 1.993, e suas alterações, ficando, desde já reconhecidos os direitos desta Administração Pública Municipal, em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77 da referida Lei Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEFUNDA - A CONTRATADA, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste ajuste, sem a devida justificativa aceita pela CONTRATANTE, e
sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, ficará sujeita, a critério da CONTRATANTE, às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor global do contrato;
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
CONTRATADA, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de sanção aplicada com base no inc. III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Pelo atraso no início da prestação dos serviços, observando-se as condições e os prazos previamente definidos, será apenada à CONTRATADA, multa moratória de 0,1 % (zero vírgula um por cento) por dia de atraso até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor dos serviços que não forem executados, independentemente das sanções legais que possam ser aplicadas, de acordo com os artigos 86, 87 e 88, da Lei nº 8.666/93 e suas atualizações, salvo se o prazo for prorrogado pela Administração.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As multas definidas neste artigo e seus parágrafos poderão ser descontadas do pagamento devido à CONTRATADA.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A CONTRATADA estará, ainda, sujeita às penalidades previstas nos artigos 81 a 88 da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Os recursos orçamentários para suportar esta contratação serão atendidos pela seguinte dotação orçamentária do orçamento vigente:
02.05.13.12.361.0005.2.013.3.3.90.39.0000-219.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - A CONTRATANTE reserva-se o direito exclusivo, dentro da conveniência do interesse público, ou em havendo desobediência por parte da
CONTRATADA de alguma cláusula deste, de rescindir o presente Instrumento Contratual, sem que com isso caiba a CONTRATADA, o direito a qualquer reclamação e / ou indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA, no ato de assinatura deste instrumento contratual, assume o compromisso de cumprir os seguintes deveres e / ou obrigações:
I - Garantia pelo período de locação do furgão.
II - Realizar os serviços de manutenção mecânica preventiva e corretiva do furgão alugado, não podendo ser considerados como integrantes da manutenção mecânica os desgastes ou quebras provenientes do mau uso do veículo.
III - Substituir imediatamente por outro furgão compatível disponível na locadora, em caráter temporário, a partir do momento em que o furgão alugado for por ela entregue, para realização de serviços de manutenção ou consertos.
IV - Ressarcir todos os danos que vier a causar à CONTRATANTE ou a terceiros, em virtude de imperfeição do veículo fornecido.
V - Garantir o fornecimento de peças de reposição pelo prazo mínimo do período de locação.
VI - Entregar o furgão objeto da contratação devidamente revisado, com seguro e com tanque de combustível completo.
VII - Arcar com as despesas relativas ao emplacamento, licenciamento do veículo, bem como fornecer a CONTRATANTE, toda a documentação correspondente atualizada.
VIII - Substituir a furgão alugado por outro do mesmo modelo ou compatível, em caráter definitivo, quando houver acidente com perda total, furto, roubo ou incêndio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados a partir da entrega do boletim de ocorrência policial, por parte da CONTRATANTE.
IX - O furgão substituído deverá atender as mesmas condições estabelecidas neste instrumento contratual.
X - Manter Apólice de Seguro em seguradora idônea, a fim de suportar até os limites da referida apólice, pelos ônus de eventuais sinistros, garantindo a responsabilidade da CONTRATADA.
XI - Obedecer aos dias, horários e locais pré-determinados pela CONTRATANTE para a execução dos serviços ora contratados.
XII - Designar motorista legalmente habilitado, com carteira de habilitação dentro do prazo de validade, respeitando a categoria classificatória descrita no Código Nacional de Trânsito.
XIII - Higienizar o veículo antes do armazenamento dos alimentos para distribuição, o que será inspecionado diariamente pela CONTRATANTE, através do Departamento competente. XIV - Executar os serviços por seu motorista, que garantirá a adequada e plena execução de todas as atividades de forma permanente, conforme as necessidades e as exigências da CONTRATANTE;
XV - Orientar seu motorista para agir sempre com respeito, urbanidade, responsabilidade, seriedade, dentre outras características que contribuam com a boa, eficaz, qualitativa e perfeita execução do objeto contratado, devendo, ainda, ser sempre observada, impreterivelmente, a pontualidade no cumprimento das obrigações assumidas, a fim a evitar-se a ocorrência de prejuízos em geral, sendo que o descumprimento de qualquer uma destas exigências acarretará na aplicação de sanções à contratada;
XVI - Orientar seu motorista a ser educado, apresentar-se corretamente vestido, ter iniciativa, atender com presteza as solicitações e ser responsável para com as atividades a serem executadas;
XVII - Responsabilizar-se por todo e qualquer dano que, por dolo ou culpa, o seu motorista causar a esta Administração ou a terceiros, sendo descontado no primeiro pagamento subsequente à ocorrência do fato, o valor correspondente ao dano e / ou prejuízo causado. XVIII - São, ainda, obrigações da CONTRATADA:
XVIII.1. Fornecer mão-de-obra, nos termos da legislação vigente;
XVIII.2. Fornecer todos os equipamentos de segurança (EPIs) ao seu motorista e os veículos no mais perfeito estado de uso e conservação, especialmente no tocante à segurança;
XVIII.3. Responsabilizar-se, também, pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução do contrato conforme exigência legal;
XVIII.4. Exigir que o seu motorista mantenha a disciplina nos locais de execução dos serviços, retirando no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após notificação, qualquer motorista considerado com conduta inconveniente, sendo vedado o remanejamento do aludido motorista para execução de outro serviço contratado;
XVIII.5. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento do seu motorista acidentado ou com mal súbito;
XVIII.6. Manter motorista fixo em plenas condições para a execução dos serviços objeto desta contratação, bem como, manter o motorista treinado e orientado quando em substituição por licença médica, folga ou falta dos titulares;
XVIII.7. Prestar os serviços com técnica dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidas pela
CONTRATANTE;
XVIII.8. Prestar esclarecimentos que lhe forem solicitados e atender prontamente às reclamações e orientações sobre seus serviços;
XVIII.9. Utilizar somente o veículo que for vistoriado e aprovado pela CONTRATANTE através de funcionário designado pelo Exmo. Prefeito Municipal, sendo que nos casos de ser necessária a substituição do veículo, mesmo que para uma única viagem, este fato deverá ser prévia e expressamente comunicado à CONTRATANTE, e o veículo que for realizar o transporte deverá ser previamente submetido à vistoria e aprovação.
XVIII.10. São obrigações do MOTORISTA da CONTRATADA:
XVIII.10.1. Respeitar a sinalização de trânsito e os limites de velocidade respectivos; XVIII.10.2. Tomar conhecimento, antecipadamente, do itinerário a ser percorrido; XVIII.10.3. Nunca ler enquanto estiver dirigindo;
XVIII.10.4. Nunca dirigir de chinelo ou similar, ou seja, usar sempre o calçado adequado;
XVIII.10.5. Nunca dirigir sob efeito de álcool ou drogas;
XVIII.10.6. Adotar sempre boas práticas de direção defensiva;
XVIII.10.7. Estacionar sempre em local permitido e nunca interromper vias ou passagens em geral.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CONTRATANTE poderá solicitar que seja afastado imediatamente do serviço o motorista que não se portar convenientemente ou que não atenda à execução dos serviços de forma adequada e correta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - A CONTRATADA será responsável administrativa, civil, trabalhista e penalmente, por todos e quaisquer danos materiais, morais e pessoais, acidente ou consequências ocasionados por seus empregados, dolosa ou culposamente, à Administração, aos passageiros e / ou a terceiros, devendo comunicar imediatamente, por escrito, à CONTRATANTE, através de documento formal, qualquer anormalidade verificada, inclusive às de ordem funcional, sendo responsável, inclusive, pelo pagamento das indenizações que em decorrência destes fatos sejam devidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Os casos omissos decorrentes da execução deste Contrato Administrativo, serão resolvidos de comum acordo entre as partes, remetendo à autoridade superior desta Administração Pública Municipal, para decisão, tudo em conformidade com as disposições da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas atualizações, e, no que couber, supletivamente, aos princípios da teoria geral dos contratos e das disposições do direito administrativo e do direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - A CONTRATANTE reserva-se o direito exclusivo, dentro da conveniência do interesse público, ou em havendo desobediência por parte da
CONTRATADA de alguma cláusula deste, de rescindir o presente Instrumento Contratual, sem que com isso caiba a CONTRATADA, o direito a qualquer reclamação e / ou indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Fica eleito o Foro da Comarca de Serrana, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Instrumento Contratual, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, declaram ambas as partes aceitarem todas as disposições estabelecidas nas Cláusulas do presente Instrumento Contratual, bem como, a de observarem fielmente outras disposições regulamentares sobre o assunto, firmando-o em 03 (três) vias de igual teor e forma, impresso em ( ) laudas de um só lado (anverso), que vai assinado por ambas as partes e na presença das testemunhas abaixo relacionadas, para que produza o legal fim de direito.
Serrana / SP, de de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA
XXXX XXXXXXX XXXXXXX – Prefeito Municipal CONTRATANTE
– Responsável Legal CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
01.
NOME: RG nº.
02.
NOME: RG nº.