GERAIS - UFMG E A
CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE TECNOLOGIA E DE USO DE MARCA N.º QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS
GERAIS - UFMG E A
A UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG, sediada na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, x.x 0000, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, inscrita no CNPJ sob o n.º 17.217.985/0001- 04, neste ato representada por seu Pró-Reitor de Pesquisa, Professor Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, residente e domiciliado em Belo Horizonte, Minas Gerais, doravante denominada UFMG, e, por outro lado, a , com sede na , CEP , inscrita no CNPJ sob o n.º , neste ato representada por seu representante legal, Sr. , portador da carteira de identidade n° e do CPF n° , residente e domiciliado em , conforme dispõe seu contrato social/estatuto social, doravante denominada EMPRESA.
CONSIDERANDO QUE:
• a UFMG é titular exclusiva da tecnologia intitulada “Dispositivos e Método para Traqueostomia Percutânea”, depositado junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI sob o número de protocolo 014100001529, em 07 de maio de 2010;
• a UFMG é titular exclusiva do pedido de marca REZENDE PERCOSAFE, depositada junto ao INPI sob o número de protocolo 902833073, em 04 de agosto de 2010.
• a Lei 10.973/2004 – Lei de Inovação, que determina em seu art. 6º, § 1º que:
Art. 6o É facultado à ICT celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida.
§ 1o A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput deste artigo, deve ser precedida da publicação de edital.
• que a EMPRESA apresentou proposta mais vantajosa, segundo os critérios técnicos objetivos previstos no Edital 02/10 para a exploração comercial da tecnologia e da marca
E ainda:
• a Resolução 08/98 do Conselho Universitário da UFMG;
• A Lei 10.973/04 e seu Decreto 5.563/05.
• A Lei 8.666/96, no que couber
Resolvem, de comum acordo, realizar o presente “Contrato de Licenciamento de Tecnologia e Uso de Marca n.º ”, nos termos e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1- Constitui objeto do presente contrato o licenciamento, a título oneroso, pela UFMG à EMPRESA, dos direitos para desenvolvimento, produção e comercialização relacionados à tecnologia intitulada “Dispositivos e Método para Traqueostomia Percutânea”, depositada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI sob o número de protocolo 014100001529, em 07 de maio de 2010 doravante denominada TECNOLOGIA, bem como licenciamento do direito de uso da marca REZENDE PERCOSAFE, depositada junto ao INPI sob o número de protocolo 902833073, em 04 de agosto de 2010, doravante denominada MARCA.
1.1.1 A EMPRESA poderá explorar a TECNOLOGIA para desenvolvimento, produção e comercialização.
1.1.2 O produto obtido da TECNOLOGIA deverá ser comercializado pela EMPRESA
de forma associada à MARCA.
Parágrafo primeiro: o presente instrumento trata do licenciamento dos direitos para desenvolvimento, produção e comercialização relacionados à TECNOLOGIA e uso da MARCA, o qual não implica transferência da titularidade sobre a TECNOLOGIA, que permanece para todos os fins de direito, de titularidade exclusiva da UFMG.
Parágrafo segundo: a exploração comercial da TECNOLOGIA e uso da MARCA será
realizada pela EMPRESA com exclusividade em âmbito nacional e internacional.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1- O presente instrumento terá prazo de 10 (dez) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado pelas partes, por meio de Termo Aditivo
2.2 Caso não haja concessão da patente, as partes decidirão em termo aditivo novo prazo para a exploração comercial do Know-How relacionado à tecnologia descrita no pedido de patente.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PRAZOS A SEREM OBSERVADOS PELA EMPRESA
3.1- A EMPRESA terá o prazo máximo de prazo conforme proposta vencedora do Edital, a contar da data de assinatura do contrato, para iniciar a exploração comercial da TECNOLOGIA e uso da MARCA.
3.2- O prazo previsto acima poderá, em qualquer tempo, ser prorrogado pelas partes, mediante justificativa e assinatura do termo aditivo.
3.3- A EMPRESA deverá comunicar formalmente a UFMG a data de início da comercialização do produto obtido da TECNOLOGIA.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:
4.1– São obrigações comuns das partes:
a) Comunicar a outra parte qualquer informação que tenha tomado conhecimento sobre violação dos direitos de propriedade intelectual referentes a TECNOLOGIA, ficando coresponsáveis pelo ajuizamento de medidas judiciais bem como extrajudiciais cabíveis.
4.2- A UFMG se compromete a:
a) Responsabilizar-se pelo sigilo das informações relacionadas à TECNOLOGIA. As condições dessa colaboração, inclusive o investimento a ser feito pela EMPRESA junto à UFMG para execução dos trabalhos de pesquisa, serão estabelecidas mediante a assinatura de um Convênio de Pesquisa, acompanhando do respectivo Plano de Trabalho.
b) Acompanhar junto aos órgãos competentes a continuidade da proteção dos direitos de propriedade intelectual inerentes à TECNOLOGIA.
c) Enviar à EMPRESA com antecedência, as faturas para pagamento das taxas exigidas para a proteção e manutenção da proteção da TECNOLOGIA em âmbito nacional e internacional.
d) Colaborar com a EMPRESA em quaisquer esforços necessários para proteção contra violações por terceiros dos direitos de proteção da propriedade intelectual referentes à TECNOLOGIA.
4.3 – A EMPRESA se compromete a:
a) Responsabilizar-se pelo sigilo das informações relacionadas a TECNOLOGIA por parte de seus empregados, prestadores de serviços, bem como empregados das empresas coligadas e contratadas, por meio da assinatura de Termo de Sigilo. Não serão consideradas informações sigilosas para fins desta cláusula aquelas publicadas pela própria UFMG, bem como as que se tornarem públicas pelo INPI e/ou Órgão competente no exterior. As informações relativas à TECNOLOGIA somente poderão ser reveladas mediante anuência formal da UFMG.
b) arcar com todas as despesas necessárias para desenvolvimento, produção e comercialização do produto obtido da TECNOLOGIA nos órgãos competentes.
c) arcar com as despesas de proteção e manutenção dos direitos relativos à propriedade intelectual da TECNOLOGIA junto aos órgãos competentes em âmbito nacional e internacional. Os países, nos quais a proteção dos direitos de propriedade intelectual será requerida, serão escolhidos em conjunto pela UFMG e pela EMPRESA.
d) arcar com as despesas para proteção e manutenção dos direitos relativos à propriedade intelectual da MARCA junto aos órgãos competentes.
e) arcar com as despesas para averbação do presente instrumento junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, conforme prevê o art. 62 da Lei 9.279/96 e art.11 da Lei 9.609/98.
f) as partes definirão conjunta e previamente, de acordo com a conveniência e oportunidade, as estratégias para adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais, necessárias para a proteção contra atos de violação por terceiros dos direitos de propriedade intelectual da TECNOLOGIA. Após decisão conjunta pelas partes, a EMPRESA arcará com os custos de despesas decorrentes do ajuizamento e arcará com as despesas com honorários de perícia.
g) observar as recomendações e instruções técnicas da UFMG, bem como da legislação vigente, a fim de preservar sua qualidade industrial do produto comercializado, assumindo exclusivamente a responsabilidade civil, penal e administrativa por ações de terceiros, decorrentes de vícios, defeitos, eventuais ilícitos ou danos decorrentes da não observância dos procedimentos técnicos adequados à fabricação e comercialização.
h) dar imediata ciência a UFMG do recebimento de quaisquer autuações administrativas, citações bem como intimações relacionadas à TECNOLOGIA, respondendo, pessoal e exclusivamente, por eventuais condenações que vierem a serem cominadas.
i) Não adotar conduta comercial considerada ilegal, abusiva ou contrária aos interesses da
UFMG.
j) responsabilizar-se pelos tributos e encargos exigíveis em decorrência da execução do presente contrato.
l) Produzir o produto obtido da TECNOLOGIA em quantidade suficiente para atender à demanda do mercado.
CLÁUSULA QUINTA – DO MEIO AMBIENTE
5.1- A EMPRESA se responsabiliza pelo cumprimento das leis e regulamentos pertinentes à proteção do meio ambiente, inclusive pela obtenção e manutenção válida de todas as licenças, autorizações e estudos porventura exigidos para o pleno desenvolvimento de suas atividades, conforme exigências contidas na legislação federal, estadual e municipal que tratem ou venham a tratar de matéria ambiental.
Parágrafo primeiro: para os fins deste contrato, a expressão meio ambiente abrange saúde pública, ordenamento urbano e administração ambiental.
Parágrafo segundo: a EMPRESA deverá adotar as medidas e procedimentos cabíveis, a fim de afastar qualquer agressão, perigo ou risco de dano ao meio ambiente que possa vir a ser causado pela atividade de produção bem como de comercialização do produto obtido da TECNOLOGIA, exigindo que a mesma conduta seja observada por empresas eventualmente contratadas.
Parágrafo terceiro: são de exclusiva responsabilidade da EMPRESA, as sanções impostas pelas normas ambientais por quaisquer danos causados ao meio ambiente decorrentes do exercício de suas atividades ou sinistros de qualquer natureza, devendo ressarcir a UFMG das cominações que porventura vier a incorrer em virtude da titularidade da TECNOLOGIA.
Parágrafo quarto: a responsabilidade da EMPRESA pelos danos ambientais causados ou originados durante a vigência deste contrato e eventuais prorrogações, permanecerá ainda que seus efeitos sejam conhecidos ou ocorram após o encerramento do contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DAS REMUNERAÇÕES
6.1- A EMPRESA pagará à UFMG, pelo licenciamento de todos os direitos para uso e a exploração comercial do produto relacionado à TECNOLOGIA e uso da MARCA:
6.1.1 O valor de R$ valor conforme proposta vencedora do Edital, a ser pago no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do presente contrato.
6.1.2- Percentual de X% (percentual conforme proposta vencedora do Edital) de royalties sobre a receita líquida auferida na exploração comercial da TECNOLOGIA e uso da MARCA.
Parágrafo primeiro: A EMPRESA pagará à UFMG o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do presente contrato, referente às taxas oficiais pagas pela UFMG ao INPI até a data do licenciamento, sendo R$ 80,00 (oitenta reais) para o depósito do pedido de patente e R$ 120,00 (cento e vinte reais para o depósito
do pedido de marca.
Parágrafo segundo: para os fins do item 6.1.2 supra, considera-se como “receita líquida”, o valor bruto auferido da comercialização do produto obtido da TECNOLOGIA, deduzidos os tributos incidentes sobre a operação de venda, os descontos comerciais e as devoluções devidamente comprovadas do produto.
Parágrafo terceiro: o pagamento da remuneração prevista no item 6.1.2 deverá ser efetuado no máximo até o 10º dia útil após o encerramento de cada trimestre de vendas durante o prazo de vigência do presente contrato, acompanhado de relatório demonstrativo que especifique as receitas oriundas de produtos que utilizem a TECNOLOGIA, o valor bruto de vendas, o valor e especificação das deduções permitidas conforme parágrafo primeiro e o valor líquido de venda.
Parágrafo quarto: o início da contagem do trimestre de vendas previsto no parágrafo segundo ocorrerá a partir da data em que a EMPRESA formalizar a UFMG o início da comercialização da TECNOLOGIA.
Parágrafo quinto: O pagamento dos valores determinados na presente cláusula deverá ser efetuado pela EMPRESA por meio de Guia de Recolhimento Único - GRU a ser emitida pela UFMG na época dos respectivos pagamentos, conforme determina o Decreto 4.950 de 09/01/04 e IN STN 03 de 12/02/2004.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA
7.1- O atraso pela EMPRESA no pagamento das remunerações previstas na Cláusula Sexta supra, implicará na cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do débito atualizado, considerado o período compreendido entre a data do vencimento e a data do efetivo pagamento, com base na variação do IPC - FIPE ou outro índice legal que o substitua, sem prejuízo das penalidades previstas na Cláusula Décima Terceira.
CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA
8.1- A EMPRESA deverá manter em sua sede registros contábeis e certidões fiscais que permitam à UFMG, a qualquer tempo, sem prévia comunicação, seja através de
representantes designados para esse fim ou de auditores contratados, comprovar as informações relativas à produção e a comercialização da TECNOLOGIA, bem como sua regularidade fiscal.. Para tais fins, a UFMG poderá periodicamente indicar auditores independentes, para examinar a documentação contábil da EMPRESA, desde que:
(a) notifique a EMPRESA com 15 dias de antecedência à data em que pretenda realizar a auditoria;
(b) a auditoria seja realizada durante o horário comercial normal no local em que estiver estabelecida a EMPRESA;
(c) a UFMG e os auditores independentes indicados assumam a obrigação de manter em sigilo todas as informações colhidas no exercício de seus direitos previstos nesta cláusula.
8.2- A EMPRESA deverá permitir à UFMG, ou a terceiro por ela indicado, a qualquer tempo, ainda que o presente contrato seja extinto, o exame e fiscalização do uso do processo de fabricação dos produtos obtidos da TECNOLOGIA.
CLÁSULA NONA – DO USO DO NOME DA UFMG
9.1- A EMPRESA não poderá utilizar o nome da UFMG, de seus departamentos, laboratórios, funcionários, pesquisadores ou estudantes em qualquer tipo de material promocional e de propaganda sem aprovação por escrito da UFMG, devendo as condições de uso, se for o caso, ficarem estabelecidas em instrumento específico.
9.2-- A EMPRESA poderá informar que a TECNOLOGIA foi desenvolvida pela Universidade Federal de Minas Gerais, devendo a forma de divulgação ser previamente aprovada pela UFMG.
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CLÁUSULA DÉCIMA – DAS INOVAÇÕES TÉCNICAS
10.1 – Qualquer criação ou modificação, que gerem inovação à TECNOLOGIA, necessária ou não para seu implemento deverá ser objeto de comunicação formal a UFMG.
10.2 - A UFMG e a EMPRESA figurarão como cotitulares dos direitos de propriedade intelectual decorrentes da inovação obtida em cooperação, na proporção da respectiva participação de cada uma das partes no desenvolvimento dessa inovação.
10.3 - Verificada a hipótese prevista no item 10.1, a UFMG e a EMPRESA comprometem-se a manter o sigilo necessário à proteção da propriedade intelectual. As partes definirão conjuntamente sobre a proteção da propriedade intelectual, ficando a UFMG responsável pela proteção da inovação e pelo envio de cópia do respectivo registro para a EMPRESA, juntamente com todos os documentos pertinentes.
10.4 - A EMPRESA ficará responsável pelos custos de depósito, manutenção e proteção da inovação.
10.5 - As criações, modificações e aperfeiçoamentos que gerem inovação a TECNOLOGIA, nos termos previstos no item 10.1, poderão ser exploradas comercialmente pela EMPRESA, sendo devido o pagamento de percentual de royalties à UFMG, que irá variar de X% (X por cento) a X/2% (X/2 por cento) sobre a receita líquida obtida pela comercialização, independentemente de qualquer pagamento complementar, seja a que título for. O percentual exato dos royalties será definido pelas partes em instrumento jurídico específico, de acordo com a participação de cada uma das partes para obtenção da inovação.
10.6 – Caso as criações, modificações e aperfeiçoamentos que gerem inovação à TECNOLOGIA tenham sido desenvolvidas isoladamente pela EMPRESA, sem a colaboração da UFMG, a EMPRESA deverá pagar à UFMG royalties no percentual de X/2
% (X/2 por cento), sobre a receita líquida advinda da comercialização da inovação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA TERCEIRIZAÇÃO
11.1 – Na hipótese da EMPRESA terceirizar quaisquer de suas atividades, deverá comunicar formalmente à UFMG o nome da empresa ou profissional terceirizado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da terceirização.
Parágrafo segundo: a atividade de terceirização não prejudicará o recebimento integral pela UFMG da remuneração inicial e dos royalties previstos no presente instrumento.
Parágrafo terceiro: O terceirizado não poderá, sob qualquer hipótese, utilizar a TECNOLOGIA para outro fim, senão para o exercício das atividades para o qual foi contratado.
Parágrafo quarto: A EMPRESA deverá firmar termo de sigilo com o terceirizado, de forma a obrigá-lo a manter absoluto sigilo sobre toda e qualquer informação relativa a TECNOLOGIA a que tiver acesso no exercício de suas funções, não podendo promover qualquer tipo de divulgação, seja a que título for, sem que haja prévia e expressa autorização da EMPRESA e da UFMG.
Parágrafo quinto: a EMPRESA será responsável perante a UFMG pelas atividades realizadas pelo terceirizado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO, DA RESOLUÇÃO E DA RESILIÇÃO/DISTRATO
12.1- O presente contrato poderá ser rescindido, a critério da parte inocente, caso haja descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior devidamente comprovados.
12.1.1- Em caso de rescisão, a parte culpada deverá indenizar a parte inocente nas perdas e danos e lucros cessantes cabíveis.
12.2- O presente contrato poderá ser resolvido, caso a EMPRESA verifique a inviabilidade da produção da TECNOLOGIA, o que deverá constar devidamente fundamentado em relatório técnico a ser entregue e aceito pela UFMG.
12.2.1- A resolução prevista no item 12.2 dar-se-á sem quaisquer ônus para as partes e sem devolução dos valores pagos pela EMPRESA até a data da resolução.
12.3- O presente contrato poderá ser resilido por livre acordo das partes, através da assinatura de distrato no qual estarão estabelecidas as condições de extinção.
12.4- Sendo declarada a falência da EMPRESA, o presente contrato será automaticamente resolvido, sem prejuízo do recebimento dos valores devidos, bem como do cumprimento das obrigações assumidas até o momento da extinção.
12.5- Em quaisquer das hipóteses de extinção previstas na presente cláusula as partes deverão devolver todos os documentos (desenhos, informações, certificados, especificações técnicas) que sejam de propriedade da outra parte no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de extinção.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES
13.1- O descumprimento pela EMPRESA de cláusulas e/ou condições estabelecidas no presente contrato, implicará aplicação, pela UFMG, das sanções constantes nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, a saber:
I) advertência;
II) multa de R$ 500,00(quinhentos reais), por dia de atraso para início da produção e da comercialização do(s) produto(s) obtido(s) da TECNOLOGIA, conforme previsto no subitem 3.1;
III) multa de R$ este valor será o dobro do valor previsto no item 6.1.1 da Cláusula Sexta do presente contrato, pelo descumprimento da obrigação de manter sigilo, previstas no presente contrato;
IV) multa de R$10.000,00 (dez mil reais), pelo atraso no pagamento dos valores devidos à UFMG, inclusive royalties e aqueles relativos à proteção de defesa da tecnologia, seja judicial ou administrativamente;
V) suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração, pelo período de até 24(vinte e quatro) meses;
VI) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes de punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Primeiro: A aplicação de uma das penalidades estabelecidas nesta cláusula não exclui a possibilidade de aplicação de outras.
Parágrafo Segundo: As sanções previstas nos incisos V e VI poderão ser aplicadas, também, nas hipóteses previstas no art. 88, da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Terceiro: Previamente à aplicação das penalidades previstas nesta cláusula, a empresa será notificada e lhe será garantida ampla defesa.
13.2- A gradação da sanção ficará ao critério da UFMG conforme o caso concreto, segundo a gravidade do caso e com base nos princípios da discricionariedade, da razoabilidade e da potencial lesão aos interesses da Instituição e do presente contrato.
13.3- A aplicação das sanções previstas no item 13.1 somente poderá ser realizada pela UFMG caso a EMPRESA, após ter sido comunicada formalmente para regularizar ou cumprir a obrigação descumprida, não o faça, dentre em 30 (trinta) dias após a comunicação.
13.4- O valor previsto no item 13.1 item ii), deverá ser corrigido pelo IPC-FIPE, da data de assinatura deste contrato até a do pagamento, se porventura a multa vier a ser exigida.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FALÊNCIA
14.1- Sendo declarada a falência da EMPRESA, o presente contrato será automaticamente resolvido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- DA PUBLICIDADE
15.1- Caberá a UFMG proceder à publicação do extrato do presente Contrato na Imprensa Oficial, no prazo estabelecido no Parágrafo Único, do art. 61, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1- O presente instrumento substitui, sobreleva e distrata qualquer outro de mesmo objeto existente entre as partes, tornando-o resolvido no estado em que se encontra, sem qualquer ônus aos contratantes.
16.2- O presente termo obriga as partes envolvidas, em relação a EMPRESA, por si, seus herdeiros e sucessores, em sua total abrangência, cláusulas e condições, devendo ser integralmente respeitado.
16.3- Qualquer aceitação, prorrogação, ou tolerância da UFMG, em relação às obrigações assumidas pela EMPRESA na presente relação contratual, será em caráter precário e limitado, não constituindo alteração ou novação contratual.
16.4- Quaisquer alterações neste instrumento terão validade apenas se feitas mediante assinatura de termos aditivos por escrito.
16.5- A transferência objeto do presente contrato não impedirá a UFMG de continuar a realizar o desenvolvimento de pesquisas relacionadas à TECNOLOGIA.
16.6- Caso a EMPRESA tenha o seu controle societário alterado, seja por fusão, incorporação e cisão, esta deverá comunicar por escrito a UFMG sobre tal fato para que esta se manifeste formalmente se manterá ou não a presente contratação. Caso a UFMG se manifesta contrariamente, deverá apresentar justificativa por escrito à EMPRESA.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - DA REPRESENTAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
17.1- Qualquer notificação acerca da execução deste contrato poderá ser feita pelas partes envolvidas, umas às outras, através de FAX ou e-mail, seguida por uma cópia enviada pelo correio, no dia seguinte, ou poderá ser entregue pessoalmente ou enviada diretamente, com porte pago, por correio registrado ou certificado, ao endereço respectivo da parte notificada, conforme segue.
Sendo destinatária:
a) UFMG, Av. Xxxxxxx Xxxxxx, nº 6627, – Unidade Administrativa II, 2º andar, Sala 2017, Belo Horizonte, Minas Gerais, XXX 00.000-000.
b) EMPRESA xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1- O foro competente para dirimir dúvidas ou litígios oriundos deste instrumento é o da Justiça Federal, Seção Judiciária de Minas Gerais, nos termos do inciso I, do art. 109, da Constituição Federal.
E, assim, por estarem justas e acordadas, firmam o presente, em 3 (três) vias, de igual teor e forma, para os mesmos efeitos legais, na presença das testemunhas a seguir assinadas.
Belo Horizonte, de de 2010.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
Professor Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx
EMPRESA
DE ACORDO DOS INVENTORES:
TESTEMUNHAS:
1- 2-
NOME: NOME:
CPF: CPF: