ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001434/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 12/05/2021 MR021692/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.103491/2021-35 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/05/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001434/2021
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FARROUPILHA, CNPJ n. 92.860.618/0001-40,
neste ato representado(a) por seu ; E
CONDOMINIO NOVO SHOPPING 585, CNPJ n. 13.223.636/0001-44, neste ato representado(a) por seu ;
CONDOMINIO FARROUPILHASCENTER, CNPJ n. 13.630.685/0001-00, neste ato representado(a) por seu
;
GOLDEN CENTER SHOPPING ATACADISTA, CNPJ n. 29.147.447/0001-70, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de maio de 2021 a 30 de junho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Farroupilha/RS.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE VALE TRANSPORTE OU EQUIVALENTE
Fica assegurado para aos empregados que trabalharem no domingo e no feriado objeto do presente acordo, a concessão de vale-transporte (caso utilizem transporte coletivo público e o serviço estiver à disposição naquele dia) ou pagamento do valor correspondente a R$ 30,00 (trinta reais) por dia trabalhado (caso utilizem transporte coletivo público e o serviço não estiver a disposição naquele dia) para o deslocamento residência/trabalho e trabalho/residência.
Parágrafo Único: O valor pago, por se tratar de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA QUARTA - DO TRABALHO NO FERIADO DE 26 DE MAIO DE 2020
As empresas estabelecidas nos shoppings acordantes poderão utilizar mão de obra dos seus empregados no feriado de 26 de maio de 2021.
CLÁUSULA QUINTA - DO TRABALHO EM NO DOMINGO 30/05/2021
As empresas estabelecidas nos shoppings acordantes poderão utilizar-se de mão de obra empregada no domingo dia 30/05/2021, mediante o atendimento das seguintes condições:
a) Concessão de uma folga compensatória, a ser gozada entre os dias 24/05/2021 e 04/06/2021, mais um bônus o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
OU
b) Pagamento das horas trabalhadas com adicional de 100%, mais um bônus no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo primeiro: O Bônus, que não integrará salário para qualquer fim, deverá ser pago em espécie no final da jornada.
Parágrafo segundo: As horas trabalhadas além da 8ª, serão remuneradas com adicional de 100%, juntamente com a folha de pagamento do mês de abril de 2021.
Parágrafo terceiro: As empresas abrangidas pelo acordo coletvo de trabalho registrado sob n º RS000730/2021, poderão optar, ainda, em compensar as horas trabalhadas no dia 30 de maio de 2021 com o Banco de Horas Especial-COVID 19 regulamentado naquele instrumento. As empresas que optarem pela compensação com o Banco de Horas Especial -COVID19, deverão fazê-lo observando a proporção de duas horas de desconto do banco de horas para cada hora trabalhada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA SEXTA - DO HORÁRIO DE TRABALHO NO FERIADO
A jornada máxima do empregado será de, no máximo, 8 (oito) horas, não sendo permitida a prorrogação, garantido o intervalo para repouso e alimentação.
Parágrafo único: As horas, ou frações de horas, eventualmente trabalhadas além da 8ª hora, serão remuneradas com adicional de 150%, juntamente com a folha de pagamento do mês de junho de 2021.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO TRABALHADO EM FERIADO
Os empregados que trabalharem no feriado de 26 de maio de 2021 farão jus a folga compensatória de um dia, a ser gozada no período de 17/05/2021 a 28/05/2021.
Parágrafo primeiro: O dia de folga agora ajustado NÃO poderá ser objeto de compensação no banco de horas.
Parágrafo segundo: A empresa que optar por não conceder a folga prevista no “caput”, pagará as horas trabalhadas com adicional de 120% sobre a hora normal, juntamente com a folha de pagamentos do mês de
junho de 2021.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA OITAVA - DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
A empresa que descumprir qualquer das cláusulas previstas no presente acordo coletivo pagarão multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser recolhida ao Hospital Beneficente São Carlos.