CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO AGRÍCOLA SEM COBERTURA DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR)
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO AGRÍCOLA SEM COBERTURA DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR)
PROCESSO SUSEP Nº 15414.003367/2007-75
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 2
1. DEFINIÇÕES 2
2. OBJETIVO DO SEGURO 3
3. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO 3
4. ÂMBITO GEOGRÁFICO 3
5. RISCOS COBERTOS 3
6. RISCOS EXCLUÍDOS 3
7. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 5
8. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS 5
9. ACEITAÇÃO, VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO 5
10. PERÍODO DE COBERTURA DO SEGURO 6
11. PAGAMENTO DO PRÊMIO 6
12. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 7
13. OBRIGAÇÕES 7
14. OCORRÊNCIA DE SINISTROS 8
15. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO 9
16. POS - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO. 10
17. CANCELAMENTO DO SEGURO 10
18. PERDA DE DIREITOS 10
19. ENCARGOS DE TRADUÇÃO 11
20. SUB-ROGAÇÃO 11
21. PRESCRIÇÃO 11
22. FORO 11
C.N.P.J. 61.198.164/0001-60
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO AGRÍCOLA SEM COBERTURA DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR) PROCESSO SUSEP Nº 15414.003367/2007-75
Endosso: Documento expedido pela Seguradora, durante a vigência
- A aceitação de seguro estará sujeita à análise do Risco.
- O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
- O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu Corretor de Seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
1. DEFINIÇÕES
Para efeito deste seguro, além do disposto na legislação civil pertinente ao Contrato de Seguro, entende-se:
Aceitação: Ato de aprovação, pela Seguradora, de proposta a ela submetida para a contratação de seguro.
Apólice: Instrumento emitido pela Seguradora em função da aceitação do risco, com base nos elementos contidos na proposta, aceitando o risco e efetivando o contrato. A apólice compõe-se das condições gerais, condições particulares dos contratos e respectivos anexos.
Área Segurada: Área onde será implantada a cultura definida na proposta/apólice de seguro, sob a qual existe cobertura securitária. Em sua localização deverá constar, além do endereço, o roteiro de acesso e o croqui com informação dos pontos georreferenciados (GPS).
Aviso de sinistro: Comunicação efetuada pelo Segurado seja, através de formulário específico ou contato telefônico, com a finalidade de dar conhecimento a Seguradora da ocorrência de um sinistro.
Beneficiário: Pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Cobertura: Ato de a Seguradora conceder ao Segurado, após a análise, aceitação sobre o risco proposto; cobertura de seguro; risco aceito.
Cobertura básica: Garantias do seguro, de contratação obrigatória. Coberturas adicionais: Garantias do seguro, de contratação opcional.
Condições Especiais: Cláusulas da apólice que especificam as diferentes modalidades de cobertura do contrato de seguro e alteram as disposições estabelecidas nestas Condições Gerais.
Condições Gerais: Conjunto de cláusulas que disciplinam os direitos e obrigações das partes contratantes, bem como define as características gerais deste seguro.
Xxxxxxxx xx Xxxxxxx: Profissional autônomo, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar o segurado e a intermediar a celebração de contratos de seguro entre a seguradora e as pessoas físicas ou entre a seguradora e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado. Na forma do Decreto-Lei nº 73/66, o corretor é o responsável por orientar o segurado acerca das coberturas, obrigações e exclusões do contrato de seguro. A situação cadastral do corretor poderá ser consultada no site xxx.xxxxx.xxx.xx, com o número do registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Culpa: Conduta negligente ou imprudente, sem propósito de lesar, mas da qual proveio dano ou ofensa a outrem.
Cultura Segurada: Cultura implantada na propriedade rural do Segurado ou de sua responsabilidade, que esteja devidamente determinada na Proposta de Seguro e especificada na Apólice.
Xxxx: Ato consciente de má-fé em proveito próprio ou de terceiro, para induzir outrem à prática de um ato jurídico que lhe é prejudicial.
da apólice, pelo qual esta e o segurado acordam quanto à alteração
de dados e/ou modificações das condições da apólice. Estádios fenológicos: Fases do desenvolvimento da planta.
Estipulante: Pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiros. Pode, eventualmente, assumir a condição de beneficiário, equiparar-se ao segurado nos seguros obrigatórios ou de mandatário do segurado nos seguros facultativos.
Excesso de chuva: É a ocorrência de precipitação pluvial que ocasione elevação dos níveis de umidade no solo, sem que necessariamente se acumule uma camada de água superficial visível, ocasionando danos, tais como: apodrecimento de raízes, asfixia radicular, clorose das folhas e caules, murcha, apodrecimento basal e/ou ascendente do caule, arranquio ou enterramento de plantas, germinação dos frutos no pé, morte da planta ou desprendimento e danos físicos do fruto.
Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR): Criado pelo Governo Federal por meio do Decreto-Lei nº 73/66, tem por finalidade garantir a estabilidade das operações de seguro rural, bem como atender à cobertura complementar de riscos catastróficos.
Geada: É um fenômeno atmosférico que provoca a morte das plantas ou de suas partes (folhas, ramos,frutos), devido à ocorrência de baixas temperaturas que acarretam o congelamento dos tecidos vegetais, havendo ou não a formação de gelo sobre as plantas. Sinais decorrentes desse processo: Desidratação das células; Perda do potencial de trugescência; Redução do volume celular; Ruptura da membrana plasmática; Na folha: flacidez e coloração verde escura, passando a ficar seca com o tempo (coloração palha em algumas plantas e marrom em outras). No caule: vasos condutores necrosados (escuros). Nos frutos: danos generalizados interna e externamente. Granizo: Precipitação atmosférica de água em estado sólido e amorfo, cuja ação provoque danos, tais como: queda ou desprendimento parcial de plantas, galhos, folhas, flores e frutos, traumatismo e/ou necrose e rompimento parcial ou total de folhas, flores e frutos. Indenização: Valor monetário que a Seguradora pagará ao Segurado no caso de efetivação do risco coberto previsto na apólice de seguro.
Inspeção de risco: Inspeção realizada por peritos para a avaliação das condições do objeto do seguro.
Limite Máximo de Indenização (LMI): Limite fixado nos contratos de seguro, por cobertura, que representa o valor máximo que a Seguradora irá suportar em um risco determinado.
Liquidação de Sinistro: Ato pelo qual a Seguradora, após a regulação do sinistro, e tendo concluído tratar-se de sinistro coberto e apurado os prejuízos, efetua o pagamento da indenização (ou reembolso) ao Beneficiário e/ou Segurado.
Medida Profilática: Práticas adotadas para conservação do bem Segurado que venham a mascarar os danos causados pelo evento coberto no bem Segurado (frutos e, quando for o caso, brotações) tais como raleio, limpeza, poda, erradicação, etc.
Participação Obrigatória Do Segurado (POS): Participação obrigatória, de responsabilidade do Segurado, decorrente dos sinistros previstos nas coberturas contratadas. Esse montante será calculado conforme o valor e/ou percentual estabelecido na apólice de seguro. Período de Cobertura: Prazo de exposição do bem Segurado ao risco coberto, obrigatoriamente contido no período de vigência da apólice.
Poda Drástica: São retirados todos os ramos que produziram
frutos (na safra imediatamente anterior), de maneira a manter a produção uniforme e concentrada numa dada época. Simultaneamente à poda drástica ou total, realiza-se a poda de limpeza, que visa à eliminação de ramos internos e/ou, sombreados no interior da copa da planta, permitindo o arejamento e a eliminação de possíveis focos de pragas e doenças.
Poda Contínua: Mantém simultaneamente na planta botões florais, flores e frutos em diversos estágios de crescimento, ao longo do ano todo. É proibido o emprego de métodos que resultem em superposição de safras na mesma planta, como é o caso da ‘poda contínua’ ou da ‘poda de segunda safra’, uma vez que estes sistemas
não asseguram adequado controle das pragas da cultura com a garantia da isenção de resíduos tóxicos nos frutos produzidos.
Prejuízo: Qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.
Prêmio: Importância paga pelo Segurado à Seguradora em troca da transferência de Risco ao qual ele está exposto.
Prescrição: Perda do direito de ação para reclamar direitos e/ou obrigações previstas no contrato de seguro em razão do transcurso dos prazos fixados na lei.
Primeiro Risco Relativo: Forma de contratação do seguro na qual o prêmio da cobertura contratada é ajustado em função da relação entre limite máximo de indenização / valor em risco declarado. Além disso, quando da ocorrência de sinistro amparado pela cobertura contratada, a respectiva indenização é ajustada em função da relação entre valor em risco declarado e valor em risco apurado. Não obstante, em quaisquer situações, a responsabilidade máxima da Seguradora estará limitada ao limite máximo de indenização contratado.
Proponente do Seguro: Xxxxxx, física ou jurídica, que pretende contratar um seguro e que já assinou, para esse fim, a proposta. Proposta de Seguro: Documento que formaliza o interesse do proponente em contratar um seguro, manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas respectivas condições gerais e participares.
Quadra/Talhão/Gleba: Porção de terra com limites claramente identificados por qualquer meio habitual de demarcação utilizada na zona (cerca de arame, caminhos, rios, córregos, etc.) e/ou culturas de diferentes espécies.
Raleio: Situação na qual se procede ao desbaste, ato de ralear, retirada dos frutos da planta.
Rateio: Condição contratual que prevê a possibilidade de o segurado assumir uma proporção da indenização do seguro quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado. Sempre que a área cultivada pelo Segurado for superior àquela declarada na proposta de seguro, e/ou a capacidade produzida for inferior á declarada, o Segurado será considerado segurador da diferença e, em caso de sinistro, aplicar-se-á o rateio proporcional entre eles.
Regulação de Sinistro: Procedimento através do qual a Seguradora, avisada de um sinistro, verifica a circunstância do evento, apura os prejuízos ou os efeitos contratuais dele decorrentes e conclui sobre a cobertura ou não do sinistro.
Risco: Evento incerto que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
Segurado: Pessoa - física ou jurídica - que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiros.
Seguradora: Pessoa jurídica legalmente constituída, que emite a apólice assumindo o risco de indenizar o Beneficiário/Segurado, se ocorrer de um dos eventos cobertos pelo seguro.
Seguro: Contrato pelo qual, a Seguradora se obriga, mediante cobrança de prêmio, a garantir interesse legítimo do Segurado, pela ocorrência de determinados eventos ou por eventuais prejuízos,
mediante o pagamento de indenização ao mesmo.
Sub-Rogação: Transferência de direitos de regresso do Segurado para a Seguradora mediante a assinatura de recibo de indenização, a fim de que possa agir em ressarcimento contra o terceiro causador do prejuízo por ele indenizado.
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP: Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros.
Vigência da apólice: Prazo de duração do contrato de seguro, indicado na apólice, período pelo qual a apólice é valida.
2. OBJETIVO DO SEGURO
O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado durante a vigência e até o Limite Máximo de Indenização contratado, a indenização pelos danos causados às plantas e aos frutos da cultura segurada, expressamente mencionadas e especificados na Apólice de Seguro em consequência dos riscos cobertos e previstos pelas coberturas contratadas.
3. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO
3.1 Sem prejuízo do disposto nas demais Cláusulas destas Condições Gerais, este seguro é contratado a Primeiro Risco Relativo.
3.2 Se durante a apuração dos prejuízos for detectado que a capacidade produzida em kg (quilo) por planta for inferior à declarada no momento da contratação do Seguro e constante na Apólice, será aplicado um cálculo sendo que o valor da indenização será ajustado proporcionalmente à diferença entre os dois valores de produções (em kg por planta), conforme a fórmula a seguir:
Indenização final (R$) = Indenização inicial (R$) x Produção Real
Produção Declarada
4. ÂMBITO GEOGRÁFICO
4.1 As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente às plantações localizadas em território nacional.
5. RISCOS COBERTOS
5.1 COBERTURA BÁSICA DE CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA
5.1.1 QUEDA DE GRANIZO
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, a indenização pelos prejuízos causados à cultura segurada, decorrentes diretamente da queda de granizo durante a vigência deste seguro.
5.2 COBERTURA ADICIONAL
As coberturas adicionais poderão ser contratadas mediante pagamento de prêmio adicional e não poderão ser contratadas isoladamente.
5.2.1 GEADA
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado para a cobertura específica, a indenização pela perda de produção causada à cultura segurada e descrita na proposta/apólice de seguro decorrente de danos causados à cultura segurada exclusivamente por geada.
6. RISCOS EXCLUÍDOS
6.1 São excluídos do presente seguro todos os riscos não previstos na Cláusula 5ª – RISCOS COBERTOS e, ainda, os danos e prejuízos decorrentes direta ou indiretamente de:
a) Radiações ou radioatividade de qualquer natureza;
b) Atos de hostilidade ou de guerra, invasão, ato de inimigo estrangeiro, operações bélicas, civis ou militares, revolução, subversão, conspiração e semelhantes; rebelião, insurreição, confisco, motins, greves e outros relacionados ou decorrentes desses eventos;
c) Xxxxxxxxx, alagamento, inundação, enchentes e/ou infiltração causadas também por rio e/ou riacho, terremoto ou tremor de terra e erupção vulcânica, convulsões da natureza e, em geral, qualquer cataclismo da natureza;
d) Xxxxxx cessantes ou danos emergentes quando consequentes da paralisação ou inutilização parcial ou total dos bens não compreendidos no seguro, mesmo quando em consequência de evento coberto;
e) Perda de mercado, Perdas de receita, desvalorização dos bens segurados;
f) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
g) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais;
h) Danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
i) Experimentos ou ensaios de qualquer natureza.
j) Xxxxxxxx dano em decorrência do abandono ao bem coberto pelo seguro.
k) Xxxxx ocasionados pela negligência do segurado para salvar e preservar seus bens durante ou depois da ocorrência de qualquer evento coberto;
6.2 Além do disposto no subitem anterior, a Seguradora não responderá indenização consequentes de, causados por, ou pelos quais tenham contribuído, direta ou indiretamente, os seguintes eventos:
a) Ocasionados por implantação ou formação da cultura em zonas ecologicamente inadequadas, ou em terras exploradas sem a adoção de práticas de conservação de solo e fertilidade;
b) Quando for verificado que a cultura segurada implantada está em município/propriedade diferente da informada na proposta/apólice de seguro.
c) For atestado que, no todo ou em parte, a cultura segurada foi implantada em desacordo com o Zoneamento Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no que se refere à data de plantio, tipo de solo, ciclo da cultura ou, na sua falta, em desacordo com as orientações das instituições oficiais de pesquisa.
d) Ocasionadas por enfermidades, ervas daninhas ou pragas de qualquer tipo ou origem, ainda que utilizados métodos viáveis e existentes para seu controle;
e) Decorrentes de causas de qualquer natureza, após a colheita, mesmo que o produto colhido permaneça no campo de cultivo;
f) For realizada a colheita ou destruição da cultura segurada com aviso de sinistro, antes que a mesma tenha sido verificada pela seguradora ou por seus representantes, dentro do prazo previsto;
g) Ocorrer perdas ocorridas na colheita, armazenagem ou
transporte, ainda que realizados dentro do campo de cultivo;
h) Forem utilizadas sementes ou mudas próprias ou não certificadas;
i) A cultura apresentar sintomas de deficiência de macro e/ou micronutrientes devido à adubação mal realizada, qualidade do fertilizante empregado ou em quantidade inadequada que cause perda ou redução de produção;
j) Houver perdas por problemas de solo provocado por: deficiência nutricional, salinidade, toxicidade de alumínio, fungos, nematóides, e compactação do solo;
k) Houver perdas em reboleiras provocadas: pela disseminação de nematóides ou fungos de solo, ataques de insetos, doenças ou viroses inoculadas por insetos, dumping off, ou não-utilização de métodos de controle de pragas e/ou doenças;
l) Ocorrer perdas em bordaduras provocadas por: deriva de aplicações de defensivos agrícolas em culturas vizinhas, desníveis de terreno, passagem de animais e compactação por maquinário;
m) Houver perdas em linhas de plantio: provocadas por danos mecânicos e ou de maquinário, excesso ou deficiência de defensivos agrícolas aplicados, práticas de semeadura inadequadas e pragas radiculares disseminadas através de tratos culturais;
n) Ocorrer perdas em plantas dispersas: provocadas por maquinário e ou animais, ou má formação física atribuída à variação genética, agentes patógenos em sementes, incêndios, queimadas;
o) Houver ocorrência de fenômenos de origem biótica ou abiótica com causa não comprovada pelos órgãos de pesquisa agropecuária, de extensão rural e climatologia;
p) Quando houver a mistura da produção colhida da área segurada com a produção de outras áreas seguradas ou não seguradas, mesmo que as outras pertençam ao Segurado ou a terceiros;
q) Também não estarão cobertos os prejuízos causados direta ou indiretamente por incêndio, queda de raio, tromba d’água, seca, geada, chuva excessiva, ventos fortes, ventos frios, exceto quando contratada cobertura específica.
r) Ruptura de contrato de compra, parceria ou arrendamento;
s) Garantia de entrega do produto;
t) Quaisquer perdas ocasionadas por doenças fúngica, bacteriana, viral ou viroses inoculadas por insetos, nematóides, além de ervas daninhas e pela ocorrência de pragas de qualquer tipo ou origem, ainda que causadas direta ou indiretamente por um risco coberto e utilizados métodos viáveis e existentes para seu controle;
u) Ação predatória de animais e perdas causadas por ação direta de insetos, aves, animais domésticos ou animais silvestres;
v) Germinação ou emergência inadequada provocada por semeadura desuniforme ou inadequada, falta de umidade no solo no momento do plantio, problemas de salinidade do solo, encrostamento superficial potencializado ou não pelos riscos cobertos, escorrimento ou alagamento, exceto se contratada a cobertura adicional específica;
w) Danos ou ineficácia pela aplicação de produtos químicos; perdas causadas por aplicação deliberada ou involuntária de produtos químicos não específicos, não registrados ou não recomendados em quantidade ou qualidade para a proteção da cultura segurada.
x) Danos causados por perda de qualidade do produto colhido, ainda que, causados direta ou indiretamente por
eventos cobertos pela apólice de seguro;
y) Extravio, furto, roubo e/ou desvio da produção ou parte dela, atos de vandalismo ou má intenção, invasões e saques, apropriação indébita e/ou estelionato praticado contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou conluio com terceiros;
z) Houver demora na colheita, ocasionando queda do produto no campo, apodrecimento ou avanço excessivo do ponto de amadurecimento.
7. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
7.1 O Segurado deverá fixar o limite máximo de indenização para cada quadra contratada, de acordo com suas necessidades e valores de mercado, respeitando os limites de aceitação deste plano de seguro. Estes valores serão discriminados na especificação da apólice e representarão a responsabilidade máxima por sinistro a cargo da Seguradora. O Segurado não poderá alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensar eventual insuficiência de outra.
7.1.1 Os valores de produtividade e produção podem variar por região, cultura segurada e periodicamente, conforme especificado na apólice de seguros.
7.2 Será considerada como limite máximo de indenização para a cobertura básica, a multiplicação entre o número de plantas seguradas por quadra, a quantidade, em quilos, de frutos produzidos por planta (kg/planta) e o preço de venda estimado (R$/Kg) declarado pelo Segurado e de comum acordo entre Segurado e Seguradora, conforme fórmula:
LMI= NP x P x V,
Onde:
LMI: Limite máximo de Indenização (R$); NP: Número de plantas por quadra;
P: Produtividade estimada (kg/planta);
V: Valor estimado da venda da produção (R$/kg);
7.3 Dar-se-á automaticamente a caducidade do presente seguro, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade quando a soma de todos os prejuízos e despesas pagas pelo presente seguro, em todos os sinistros, atingir o LMI previsto na apólice.
7.4 Cada quadra deixará de ter cobertura quando houver indenização que atingir o LMI determinado para a respectiva localidade.
8. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
8.1 Os limites máximos de indenização, prêmios e outros valores descritos neste contrato, estão expressos em REAIS e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem decretadas pelo Governo Federal.
8.2 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
8.3 As alterações ocorridas durante a vigência da apólice devem ser comunicadas por escrito à Seguradora que emitirá endosso formalizando as solicitações, o que poderá gerar ou não, cobrança adicional de prêmio.
8.4 O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso para alteração do limite da garantia contratualmente previsto ficando a critério da sociedade
seguradora sua aceitação e alteração do prêmio quando couber.
9. ACEITAÇÃO, VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
9.1 ACEITAÇÃO
9.1.1 A contratação ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta de Xxxxxx assinada pelo proponente, seu representante legal, corretor de seguros habilitado ou estipulante. A proposta escrita, em modelo próprio da Seguradora, será parte integrante desta apólice e deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. A Seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e hora de seu recebimento.
9.1.2 A Seguradora se reserva o direito de proceder previamente à aceitação do risco ou durante a vigência do seguro, à inspeção do local e dos bens que se relacionem com o seguro, para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação ou a continuidade do seguro. Essas inspeções serão realizadas por peritos credenciados pela Seguradora e poderá ser aceita integralmente ou recusada em sua totalidade pela Seguradora.
9.1.3 É reservado o direito da seguradora de aceitar ou recusar o seguro, até 15 (quinze) dias da data de protocolo da proposta de seguro na Seguradora ou 45 (quarenta e cinco) dias para seguros com subvenção econômica de prêmio, mesmo se tratando de renovação ou alterações que impliquem modificações do risco.
9.1.4 A ausência de manifestação, por escrito, nos prazos previstos, caracterizará a aceitação tácita da proposta, salvo se ilícito o objeto do seguro ou se a Seguradora provar que o proponente agiu com culpa ou xxxx.
9.1.5 A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação, quando o Segurado for Pessoa Física.
9.1.6 Quando se tratar de Pessoa Jurídica, a solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto, desde que a sociedade seguradora indique fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
9.1.7 No caso de solicitação de documentos complementares, para a análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, os prazos mencionados no item 9.1.3 ficarão suspensos, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
9.1.8 A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze dias), a partir da data de aceitação da proposta.
9.1.9 Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta desde que expressamente acordada entre as partes.
9.1.10 A Seguradora, neste caso, emitirá manifestação formal para tal aceitação. A data inicialmente informada pelo corretor de seguros na proposta, não corresponde à prévia aceitação da seguradora.
9.1.11 Nos casos em que a proposta de seguro tenha sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora.
9.1.12 Se a proposta de seguro tiver sido recebida com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio e for recusada dentro dos prazos previstos, a cobertura vigorará por mais dois dias úteis, contados a partir da data da formalização da recusa.
9.1.13 No caso de não aceitação será encaminhada a carta informando o motivo da recusa. Caso já tenha havido pagamento de prêmio, os valores pagos serão devolvidos, atualizados a partir da data da formalização da recusa até a datada efetiva restituição pela Seguradora, pelo índice IPCA/IBGE.
9.1.14 O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
9.1.15 Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo previsto, será aplicado juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
9.1.16 A atualização será efetuada com base na variação apurado entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
9.1.17 No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
9.2 PERÍODO DE VIGÊNCIA
9.2.1 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice ou nos endossos e terá seu início de vigência e término às 24 (vinte e quatro) horas dos dias para tal fim, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas do dia em que a proposta de seguro for protocolizada na Seguradora.
9.2.1.1 Se for recusada a proposta dentro do prazo previsto no subitem 9.1.3, a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da formalização da recusa, exclusivamente nos contratos de seguro cujas propostas forem protocoladas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio.
9.3 RENOVAÇÃO
9.3.1 A renovação deste seguro não é automática. Portanto, caso haja intenção de renová-lo, é necessário apresentar nova proposta de seguro.
10. PERÍODO DE COBERTURA DO SEGURO
10.1 Para frutas, a cobertura se iniciará após o estágio de florescimento das plantas, quando 70% (setenta por cento) dos frutos tiverem um diâmetro igual ou superior a 03 (três) milímetros. Exclusivamente para o citros de mesa (laranja, lima, limão e tangerina), o início da cobertura será quando 70% (setenta por cento) dos frutos tiverem um diâmetro igual ou superior a 10 (dez) milímetros.
10.1.1 Para hortaliças, a cobertura se estende, também, para a perda de área foliar e população de plantas, iniciando com a emergência de no mínimo 60% (sessenta por cento) das plantas ou 7 (sete) dias após o transplante.
10.1.2 Para a cultura de tomate industrial, o presente seguro garantirá os danos decorrentes do excesso de chuva na área
segurada e os consequentes prejuízos gerados pela desvalorização comercial dos frutos da cultura segurada em razão das alterações de suas qualidades, desde que a cultura não tenha sido colhida.
10.1.3 Para a cultura de cebola, o presente seguro garantirá os danos provocados pelo granizo durante o processo de cura da cebola.
10.1.4 O final da cobertura para as culturas de frutas e hortaliças coincidirão com a vigência da apólice ou com o encerramento da colheita dos frutos para os quais foram contratados o seguro, o que ocorrer primeiro.
11. PAGAMENTO DO PRÊMIO
11.1 O prêmio deste seguro deverá ser pago obrigatoriamente através da rede bancária ou outras formas admitidas em lei, até as datas de vencimento estabelecidas na apólice ou certificado de seguro ou no documento de cobrança emitido pela Seguradora, o qual será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, até 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
11.2 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o trigésimo dia da emissão da apólice, endosso, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
11.3 Coincidindo a data limite com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
11.4 Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de fracionamento de prêmios, no caso de não pagamento de uma das parcelas, subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a Tabela de Prazo Curto. Em caso de parcelamento do prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento. É garantido ao segurado, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
11.5 TABELA DE PRAZO CURTO
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | %DO PRÊMIO | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % DO PRÊMIO |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
11.5.1 Para prazos não previstos na tabela acima, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente superior.
11.6 O documento de cobrança será enviado ao endereço indicado pelo Segurado, ou ao seu representante ou, ainda, quando houver solicitação expressa de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 ( cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
11.7 A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
11.8 O segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no subitem 11.5, acrescido dos juros demora previstos na proposta e na apólice de seguro.
11.9 Ao término do prazo estabelecido na tabela de prazo curto, sem que haja o restabelecimento facultado, a apólice ficará cancelada, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
11.10 Ultrapassado o novo prazo de vigência ajustado previsto no item 11.5, a Seguradora poderá autorizar a reativação da cobertura, mediante a realização de nova análise e inspeção do risco.
11.11 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
11.12 A falta do pagamento do prêmio da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento da apólice.
11.13 Caso o Segurado antecipe o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, será efetuada a redução proporcional dos juros pactuados.
11.14 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma das suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
11.14.1 Havendo o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas dos prêmios serão deduzidas do valor da indenização, excluindo o adicional de fracionamento.
11.15 O pagamento de indenização somente será efetuado caso o prêmio esteja sendo pago em seus respectivos vencimentos. As eventuais parcelas vincendas, a qualquer título, serão exigidas integralmente por ocasião do pagamento da indenização, excluindo o adicional de fracionamento.
12. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
12.1 O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Sociedades Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
12.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por este Seguro, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro.
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Xxxxx sofridos pelos bens Segurados.
12.3 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
12.4 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices/Certificados distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Sociedades Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando – se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando– se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice/certificado será distribuído entra as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste item.
III. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste item.
IV. Se a quantia a que se refere o inciso III deste subitem for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V. Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
12.5 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Sociedade Seguradora na indenização paga.
12.6 Salvo disposição em contrário, a Sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota – parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
13. OBRIGAÇÕES
13.1 DO SEGURADO
O Segurado, independentemente de outras estipulações previstas neste seguro, obriga-se a:
13.1.1 Conduzir a cultura respeitando as recomendações técnicas dos órgãos oficiais e entidades técnicas especializadas,
especialmente no que se refere à quantidade, qualidade, variedade e sanidade das sementes e mudas empregadas, época de plantio, assim como o emprego adequado dos tratos culturais e fitossanitários;
13.1.2 Comunicar imediatamente à Seguradora todas as circunstâncias que possam afetar ou alterar o risco descrito na Proposta de Seguro;
13.1.3 Adotar todas as providências cabíveis no sentido de preservar os salvados, não podendo abandoná-los, quando ocorrer sinistro que atinja bens cobertos por este seguro;
13.1.4 Qualquer indício momentâneo de abandono ou má condução da cultura, implicará no cancelamento da apólice ou do certificado de seguro sem direito a devolução do prêmio pago pelo Segurado e perda do direito a indenização.
13.1.5 Autorizar qualquer representante da Seguradora a obter informações sobre produções colhidas, área plantada, insumos aplicados e outros elementos necessários junto às máquinas de beneficiamento, cooperativas, centros de abastecimentos, armazéns gerais, firmas compradoras, indústrias e entidades bancárias que tenham mantido, que mantém ou que venham a manter vínculo com a Propriedade Segurada.
13.2 DO ESTIPULANTE
Quando o seguro for contratado por estipulante, este deverá:
13.2.1 Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
13.2.2 Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
13.2.3 Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado qualquer informação relativa ao contrato de seguro;
13.2.4 Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
13.2.5 Repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
13.2.6 Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
13.2.7 Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
13.2.8 Comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao Segurado que representa, assim que deles tiver conhecimento,
13.2.9 Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
13.2.10 Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregular quanto ao seguro contratado;
13.2.11 Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
13.2.12 Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, na hipótese de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante;
13.3 Nos seguros contributários, ou seja, seguro pelo qual o prêmio é pago pelo Segurado, se o Estipulante deixar de repassá-los à Seguradora no prazo previsto, a cobertura do seguro ficará prejudicada, podendo acarretar o cancelamento da apólice.
13.4 Fica vedado ao Estipulante e ao sub-estipulante, nos seguros contributários:
13.4.1 Cobrar dos Segurados qualquer valor relativo ao seguro, além dos especificados pela Seguradora.
13.4.2 Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo I, três quartos do grupo Segurado;
13.4.3 Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
13.4.4 Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
13.5 A Seguradora é obrigada a informar ao Segurado a situação de adimplência do estipulante ou sub-estipulante, sempre que solicitado.
13.6 Qualquer modificação na apólice vigente e para os riscos em curso, dependerá da anuência prévia e expressa dos Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo Segurado.
13.7 Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao Estipulante é obrigatório constar, do certificado individual e da proposta de adesão, o seu percentual e valor, devendo o segurado ser informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.
14. OCORRÊNCIA DE SINISTROS
14.1 O Segurado ou seu representante legal deverá, obrigatoriamente, comunicar de imediato à Seguradora todo e qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, ou qualquer outro dano causado à cultura segurada, indenizável ou não, tão logo tome conhecimento do mesmo, ainda que este ocorra durante a colheita,
quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade; esta deverá ser imediatamente interrompida, devendo ainda tomar
todas as providências que estiverem ao seu alcance, a fim de minimizar as consequências do evento.
14.1.1 Não deverão ser realizadas medidas profiláticas de nenhuma espécie sobre os bens Segurados, tais como poda, raleio, desbaste ou erradicação. Essas medidas poderão ser adotadas somente após autorização da Seguradora.
14.2 O Segurado deverá comunicar a data do início da colheita com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias a fim de que seja apurada a produtividade obtida, tanto para perdas parciais quanto para total. A colheita não poderá ser feita sem autorização por escrito da Xxxxxxxxxx.
14.2.1 Em caso de não atendimento ao prazo previsto no subitem acima, bem como a realização da colheita ou de medidas profiláticas sem autorização por escrito da Seguradora, acarretará a perda do direito à indenização. Após autorização expressa da Xxxxxxxxxx, o Segurado estará livre para a realização de medidas profiláticas e colheita.
14.3 A Seguradora deverá enviar seus peritos para o local do sinistro dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de recebimento do Aviso de Sinistro, para que possam dar início à apuração dos prejuízos e à comprovação das causas e consequências do evento bem como mensurar a extensão dos danos.
14.3.1 Os danos serão avaliados de acordo com os estágios da cultura segurada, motivo pelo qual, o Segurado deverá aguardar a vistoria antes de realizar quaisquer procedimentos que possam dificultar a avaliação dos danos pela Seguradora.
14.4 Caso ocorram sinistros entre a data da primeira ocorrência e a data determinada para o início da colheita, os prejuízos indenizáveis serão apurados considerando a capacidade produtiva da cultura segurada, apurada após a última vistoria realizada no local de risco.
14.5 Para apuração dos prejuízos serão avaliados os frutos extraídos de seus respectivos galhos/cachos, sendo considerados os frutos do chão apenas quando definido nas Condições Especiais de cada cultura segurada.
14.6 No caso de sinistro, a Seguradora elaborará os seguintes Laudos:
14.6.1 Vistoria Preliminar (constatação de evento): Esta vistoria destina-se a uma verificação inicial dos efeitos do evento sobre o bem Segurado, nos casos de perda parcial em que não há definição da produção que possibilite a quantificação dos prejuízos, sendo ou não realizada a critério da Seguradora. O perito verificará a intensidade e possível efeito do evento sobre o bem Segurado. Fará também, juntamente com o Segurado ou seu representante legal, uma estimativa da data de início de colheita, para fins de agendamento da regulação do sinistro.
14.6.2 Vistoria Final (regulação): Realizada a partir do recebimento do Aviso de Sinistro em caso de perda total na unidade segurada, ou por ocasião da maturação da lavoura em caso de perda parcial, para regulação do sinistro. Esta vistoria destina-se à coleta das informações necessárias para que a Seguradora calcule o percentual de prejuízos efetivamente ocorridos para cada uma das lavouras sinistradas.
14.7 A perda total deverá ser comprovada mediante a destruição completa da lavoura pelo segurado, não havendo possibilidade de colheita na área. Essa comprovação estará sujeita a vistoria da seguradora.
14.8 Para fins de regulação de sinistro coberto por este seguro, a Seguradora se baseará nos dados constantes dos Laudos elaborados através de inspeção efetuada na área sinistrada, realizados a qualquer época a critério da Seguradora.
14.8.1 O percentual de perda de um sinistro será calculado para cada quadra e será baseado nas informações dos Laudos de Vistoria Preliminar e Final, que poderá resultar em perda parcial ou total. Será considerada perda total da Propriedade Segurada quando todas as quadras apresentarem perda de 100% (cem por cento) dos frutos.
14.9 O Segurado ou seu representante legal deverá acompanhar os trabalhos de levantamento dos prejuízos, assinando os Laudos de Inspeção de Danos (Preliminar e Final) em conjunto com os peritos, mesmo se discordar das conclusões destes, caso em que deverá declarar no próprio Xxxxx suas razões para a discordância.
14.9.1 A ausência de assinatura do laudo ou ainda a inexistência de manifestação expressa do Segurado ou do seu representante legal, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis contados da comunicação formal do conteúdo do Laudo Final, implicará na aceitação automática das informações apresentadas pela Seguradora.
14.9.2 A ausência do Segurado ou de seu representante legal durante a inspeção realizada ou a recusa de assinatura nos Laudos pressuporá a concordância tácita com as conclusões dos peritos.
14.9.3 No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de prejuízos, a seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta pericial.
14.9.4 A junta pericial será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
14.9.5 Cada uma das partes pagará os honorários do perito que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.
15. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
15.1 A indenização devida por força deste seguro será paga em primeiro lugar ao Beneficiário da apólice, se houver.
15.2 Se, após o pagamento da indenização ao Beneficiário, houver valor remanescente oriundo de indenização de responsabilidade da Seguradora, o valor será pago ao Segurado, observado o disposto no item Limite Máximo de Indenização destas Condições Gerais.
15.3 Com base nos resultados dos laudos da vistoria de sinistro, a Seguradora deûnirá o percentual de prejuízo por quadra. O cálculo de indenização será feito de acordo com o exposto a seguir: Indenização (R$) = (% Prejuízo x LMI)- POS.
15.4 Se durante a apuração da vistoria for constatado que a capacidade produtiva da cultura é inferior à da cultura segurada descrita na Proposta de Seguro, a indenização será reduzida na mesma proporção da diferença entre as respectivas produções, conforme definido na Cláusula 3. Forma De Contratação Do Seguro.
Indenização final (R$) = Indenização inicial (R$) x Produção Real
Produção Declarada
15.5 A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado, a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a entrega de todos os documentos básicos elencados conforme abaixo:
a) Carta do Segurado comunicando a ocorrência do aviso de sinistro;
b) RG e CPF do Segurado, se pessoa física e do beneficiário (se houver);
c) Cartão do CNPJ do Segurado, se pessoa jurídica;
d) Comprovante de endereço do Segurado e do(s) beneficiário(s) (se houver);
e) Aviso de Encerramento de Colheita.
15.5.1 Na hipótese de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
15.5.2 O não pagamento da indenização no prazo previsto nos itens acima implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização.
15.6 Correrão obrigatoriamente por conta da sociedade seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato, as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, bem como os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar o bem.
16. POS - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO.
16.1 Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.
16.2 Na ocorrência de um ou mais sinistros, será deduzido do prejuízo aferido, uma única vez, o valor correspondente à aplicação do percentual da participação obrigatória do segurado sobre o Limite Máximo de Indenização da Apólice da quadra sinistrada, sendo de responsabilidade da seguradora, reembolsar somente os prejuízos decorrentes de sinistros cobertos, excedentes àquele valor.
16.3 A aplicação de POS, por cultura, respeitará o percentual ou valor estabelecido na apólice.
17. CANCELAMENTO DO SEGURO
17.1 Este seguro poderá ser cancelado/rescindido integralmente a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, e ainda:
17.1. Por iniciativa do Segurado, desde que obtida a concordância da Seguradora, que reterá o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto. Para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior;
17.1.2 Por iniciativa da Seguradora, onde esta reterá do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido;
17.1.3 Automaticamente e de pleno direito independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem qualquer restituição de prêmio, taxas e/ou impostos, quando ocorrerem situações previstas na cláusula Perda de Direitos;
17.1.4 O Segurado ou seus prepostos praticarem atos ilícitos ou dolo, simulando, provocando, ou agravando as consequências do sinistro, para obter benefícios deste Seguro;
17.2 Os valores devidos a título de devolução do prêmio sujeitam- se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento/rescisão ou da data do efetivo cancelamento/rescisão, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora.
17.3 Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar do pedido de cancelamento/rescisão, implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
17.4 No caso de extinção do índice pactuado haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
18. PERDA DE DIREITOS
18.1 Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições desta apólice, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização e terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se agravar intencionalmente o risco.
18.2 O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que souber, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
18.2.1 A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência por escrito de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
18.2.2 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
18.2.3 Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
18.3 Se o Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros fizerem declarações inexatas ou omitirem circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de seguro ou no valor do prêmio, o direito à indenização ficará prejudicado, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
18.4 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível;
II. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado; e
III. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
18.5 Além dos casos previstos em lei ou neste seguro, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente desta apólice se o Segurado:
a) Inobservar ou descumprir quaisquer das cláusulas deste seguro;
b) Deixar de comunicar qualquer alteração ocorrida durante a vigência que implique modificação deste seguro e/ou pagamento adicional do prêmio;
c) Não fizer declarações verdadeiras, completas ou omitir circunstâncias de seu conhecimento que pudessem ter influenciado na aceitação do seguro ou na determinação de seu prêmio;
d) Agir com dolo, realizar reclamação fraudulenta ou de má fé e,
e) Deixar de adotar todos os meios e processos necessários para produzir, cuidar e salvar a cultura segurada quer antes ou depois de danificada pelos riscos cobertos ou excluídos pelo seguro;
18.6 O Segurado também perderá direito à indenização quando:
a) Deixar de comunicar a Seguradora à ocorrência de qualquer sinistro tão logo tome conhecimento do mesmo, e não adotar as providências imediatas para minorar suas consequências;
b) Colher ou realizar qualquer procedimento, no todo ou em parte, sem prévia autorização da Seguradora, em caso de sinistro, na área sinistrada.
c) A data comunicada pelo Segurado para início de colheita for posterior ao ponto ideal de colheita da cultura, evidenciado pela queda do produto no solo, apodrecimento ou avanço excessivo no ponto de amadurecimento.
d) A Seguradora for impedida ou não tiver a permissão para realizar as vistorias ou verificações que julgar necessárias;
e) O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé;
f) Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro à sociedade seguradora,
tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar as suas consequências;
g) O segurado deixar de comunicar qualquer alteração ocorrida durante a vigência que implique em modificação neste seguro e/ou pagamento adicional de prêmio;
h) O segurado fizer declarações falsas, inexatas ou omissas, ou por qualquer meio procurar obter benefícios ilícitos deste seguro;
i) Efetuar qualquer modificação ou alteração na área segurada que resulte na agravação do risco para a Seguradora, sem sua prévia e expressa anuência.
19. ENCARGOS DE TRADUÇÃO
19.1 Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da Sociedade Seguradora.
20. SUB-ROGAÇÃO
20.1 Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada até o valor da indenização paga, em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Restará ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do Segurador, os direitos vinculados à sub-rogação.
20.2 Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
20.3 É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos vinculados à sub-rogação.
21. PRESCRIÇÃO
21.1 Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
22. FORO
22.1 Deve ser estabelecido que as questões judiciais entre o segurado e a Seguradora serão processadas no foro do domicilio do segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hiposuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso do domicílio do Segurado.
SAC: 0800 727 2765 (informação, reclamação e cancelamento) - 0800 727 8736 (atendimento exclusivo para pessoas com deficiência auditiva) - Solicitação de serviços/sinistro: 3366-3110 (Gde. São Paulo) - 0800 727 8118 (Demais Localidades) Ouvidoria: 0800 727 1184 - Site: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx