CONTRATO N. 056/2018/MP
PROCESSO N. 2018/012552 DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 138/2018/MP
CONTRATO N. 056/2018/MP
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx, xxxxx Xxxxxxx, CNPJ 76.276.849/0001-54, neste ato representado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Senhor Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, Promotor de Justiça, portador da Cédula de Identidade RG n. 1812444/SSP-SC, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, doravante denominado LOCATÁRIO, e o senhor XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado em regime de separação de bens, corretor de imóveis, portador da Cédula de Identidade RG n. 3.293.495/SSP- SC, inscrito no CPF sob o n. 671.358.628-53, residente na Xxx Xxxx Xxxxxxx, x. 225, Centro, Lages/SC, neste ato representado pela Monarim Imóveis Ltda. pessoa jurídica de direito privado, estabelecido na Xxx Xxxx Xxxxxxx, x. 000, Xxxxxx, Xxxxx/XX, XXX: 00000-000, XXXX x. 19.829.898/0001-33, representada pela Senhora Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileira, casada, corretora de imóveis, portadora da cédula de identidade 3.375.175-7 SSP-SC, CPF n. 946.75.899-87, doravante denominado LOCADOR, tendo em vista o que dispõe a Lei n. 8.245/91, a Lei n. 8.666/93, com suas alterações posteriores, no que couber, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, resolvem celebrar CONTRATO DE LOCAÇÃO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
O objeto da presente contratação é a locação de um imóvel, situado na Xxx Xxxxx Xxxxx, x. 351, Centro, Lages/SC, com área privativa de 336,78 m², e área do terreno de 746,58 m², registrada no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lages, sob matrícula n. 16.127, destinada à instalação do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas - GAECO de Lages.
CLÁUSULA SEGUNDA DO PREÇO
Dá-se a este contrato o valor global de R$ 215.825,44 (duzentos e quinze mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos) para o período mencionado na Cláusula Décima Nona, distribuído anualmente, conforme demonstrado abaixo, dos quais R$ 209.976,12 (duzentos e nove mil, novecentos e setenta e seis reais e doze centavos) referem-se à locação, cujo valor mensal é de R$ 5.832,67 (cinco mi, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), e R$ 5.849,32 (cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), referem-se às despesas estimadas com IPTU.
ANO | LOCAÇÃO | IPTU | TOTAL |
2018 (12-7-2018 a 31-12-2018) | R$ 32.926,36 | R$ 757,11 | R$ 33.683,47 |
2019 | R$ 69.992,04 | R$ 1.718,84 | R$ 71.710,88 |
2020 | R$ 69.992,04 | R$ 2.062,61 | R$ 72.054,65 |
2021 (1º/1/2021 A 11/7/2021) | R$ 37.065,68 | R$ 1.310,76 | R$ 38.376,44 |
TOTAL | R$ 209.976,12 | R$ 5.849,32 | R$ 215.825,44 |
§1º O valor da despesa relativa ao IPTU exercício 2018 será pago no valor total do parcelamento realizado, e proporcional ao período de vigência contratual para o referido exercício.
§2º Os valores das despesas relativas ao IPTU dos exercícios 2019 a 2021 foram estimados com base no valor da cota única de 2018, acrescidos de um percentual de 20% a cada exercício, para contemplar os reajustes anuais da base de cálculo do tributo; e serão pagas em quota única.
§3º A taxa de fornecimento de energia elétrica será paga diretamente à prestadora do serviço, Celesc Distribuição S.A., por meio de fatura correspondente à matrícula individualizada.
§4º A taxa de fornecimento de água e taxa de coleta de lixo serão pagos diretamente à prestadora do serviço, SEMASA – Lages, por meio de fatura correspondente à matrícula individualizada.
§5º Não haverá despesas de condomínio.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta dos recursos do orçamento do Ministério Público, Unidade Orçamentária 4001, Funcional Programática 010117 – Manutenção, Conservação e Reforma das Instalações - MPSC, Fonte 0.1.00, Natureza da Despesa Orçamentária n. 3.3.90.36.15 (locação de imóvel – pessoa física), Natureza da Despesa Orçamentária 3.3.90.93.02 (restituições) referente ao IPTU.
Parágrafo único. Os créditos orçamentários destinados à liquidação das despesas decorrentes deste contrato serão empenhados a cada início de exercício financeiro.
CLÁUSULA QUARTA DO PAGAMENTO
O LOCADOR emitirá recibo/boleto para os pagamentos da locação, bem como para a restituição da despesa de IPTU, e os entregará ao LOCATÁRIO no primeiro dia útil do mês subsequente do período mensal da efetiva locação na Coordenadoria de Operações Administrativas.
§1º Os pagamentos devidos ao LOCADOR serão efetuados com os recursos do Ministério Público, por intermédio do Banco do Brasil, Agência 3582-3, na conta corrente do Banco indicada pelo LOCADOR, Banco Santander, Agência 0160, Conta Corrente 13004780-2, até o 10º dia útil após o recebimento e aceite do recibo pelo representante credenciado do LOCATÁRIO, ou, ainda, por meio de fatura com código de barras.
§2º O recibo/boleto referente ao pagamento em cota única do IPTU deverá ser entregue pelo LOCADOR à Coordenadoria de Operações Administrativas juntamente com o documento que comprove o efetivo pagamento para ser, posteriormente, restituído pelo LOCATÁRIO, observado o período de ocupação do imóvel pelo LOCATÁRIO.
§3º O LOCADOR que optar por receber em depósito em conta e que não possuir conta corrente no Banco do Brasil poderão receber o pagamento em outras instituições, mediante crédito em conta corrente do favorecido, ficando, contudo, responsável pelo pagamento das tarifas bancárias derivadas da operação, por força da Portaria n. 1.708/2014/MP.
§4º Os recibos/boletos que forem apresentados com erro serão devolvidos ao LOCADOR para retificação e reapresentação, acrescendo-se ao prazo fixado os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.
§5º A devolução dos recibos/boletos não aprovados pelo LOCATÁRIO, em hipótese alguma servirá de pretexto para que o LOCADOR requeira o despejo ou a rescisão do contrato.
§6º O LOCATÁRIO procederá ao pagamento única e exclusivamente por meio de sua Coordenadoria de Finanças e Contabilidade.
§7º Todos os recibos/boletos apresentados para os pagamentos deverão conter o mesmo CPF constante na proposta que originou este contrato.
CLÁUSULA QUINTA
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO
Não efetuado o pagamento pelo LOCATÁRIO no prazo estabelecido, e desde que não haja culpa do LOCADOR, os valores correspondentes aos recibos/boletos serão monetariamente atualizados, a partir do dia de seu vencimento e até o de
sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, conforme determina o art. 117 da Constituição Estadual.
CLÁUSULA SEXTA
DA SUSPENSÃO DA LOCAÇÃO
O LOCADOR não poderá requerer o despejo ou rescindir o contrato de locação sob a alegação de não estar recebendo os pagamentos devidos. Pode ele, contudo, pleitear a rescisão do contrato se os pagamentos devidos pelo LOCATÁRIO atrasarem por mais de 90 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra (art. 78, inciso XV, Lei n. 8.666/93).
CLÁUSULA SÉTIMA
DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO
O pagamento poderá ser sustado pelo LOCATÁRIO quando a locação não estiver de acordo com o estipulado ou por inadimplemento de qualquer cláusula deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA DO REAJUSTE
O reajuste do valor pactuado no presente contrato atenderá às normas a seguir e dependerá de proposta escrita do LOCADOR, passando a vigorar apenas após a decisão administrativa favorável do LOCATÁRIO e nos termos da respectiva decisão administrativa.
§1º O valor do aluguel constante na Cláusula Segunda poderá ser reajustado anualmente, após cada período de doze meses a contar da data de início de sua vigência.
§2º Cumprido o requisito do parágrafo anterior, o reajuste será efetuado de acordo com a variação do IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo, aplicado a partir da data limite de apresentação da proposta, conforme determinação contida no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.192/01 e inciso XI do art. 40 da Lei n. 8.666/93.
§3º Em face do disposto no §1º do art. 2º da Lei n. 10.192/01, não é admitido reajuste, sobre o valor a que se refere o parágrafo primeiro, no prazo inferior a 1 (um) ano, contado a partir da data de assinatura do contrato.
CLÁUSULA NONA
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do LOCADOR e a retribuição do
LOCATÁRIO para justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA DÉCIMA
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Este contrato poderá ser alterado, através de termos aditivos, conforme previsto no artigo 65, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
As partes possuem os seguintes direitos e obrigações:
§ 1º São obrigações do LOCADOR:
I. Entregar ao LOCATÁRIO o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
II. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
III. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
IV. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
V. Fornecer ao LOCATÁRIO, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
VI. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
VII. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
VIII. Exibir ao LOCATÁRIO, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
IX. Na hipótese de alienação da área locada pelo LOCADOR, além das partes e seus sucessores, este contrato obriga o terceiro adquirente a qualquer título, que deverão respeitá-lo;
X. Assegurar ao LOCATÁRIO o direito de preferência na aquisição do IMÓVEL locado, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.245/91, que deverá ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento de comunicação formal do LOCADOR.
XI. Providenciar a averbação do presente contrato de locação à Matrícula n.
16.127 do Ofício de Registro de Imóveis de Lages, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início da vigência do contrato;
XII. O LOCADOR autoriza, desde que às expensas do LOCATÁRIO, a realização de benfeitorias úteis no imóvel objeto da locação;
XIII. Não existem benfeitorias as serem realizadas pelo LOCADOR;
XIV. O LOCADOR não poderá exigir do LOCATÁRIO indenização, desfazimento ou remoção das benfeitorias realizadas durante a vigência do contrato de locação, sendo que qualquer benfeitoria a ser feita no imóvel que envolva estrutura dependerá de consulta e autorização prévias;
XV. Responder as notificações do LOCATÁRIO acerca de pedidos de reparações e autorizações de benfeitorias do imóvel locado no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
XVI. O LOCADOR se obriga a executar, quando notificado, por escrito, conforme prazo a ser acordado com o LOCATÁRIO, os reparos necessários à conservação do imóvel ora locado, exceto quando os danos forem causados por mau uso do LOCATÁRIO;
XVII. Quando o LOCADOR não cumprir o que determina o § 1º, inciso XVI desta cláusula, ficam obrigados a indenizar ao LOCATÁRIO todas as benfeitorias úteis e necessárias por este realizadas, sob pena do exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei 8.245/91;
XVIII. Comprovar, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início da vigência do contrato, a quitação do financiamento identificado no Instrumento Particular, com Efeito de Escritura Pública, de Portabilidade de Financiamento Imobiliário e Transferência de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel em Garantia, de acordo com as Normas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e de outras Avenças, averbado às fls. 04-04v. da matrícula n. 16.127 do Livro n.2, no 1º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Lages;
XIX. Apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, constados do início da vigência do Contrato, matrícula atualizado do imóvel, na qual conste a quitação do financiamento descrito no inciso XVIII.
§ 2º São obrigações do LOCATÁRIO:
I. Encerrado o prazo de vigência da locação, sem que as partes, de comum acordo, decidam prorrogar a locação ou na hipótese de rescisão contratual, o LOCATÁRIO notificará, por escrito, o LOCADOR para que ele realize nova vistoria, com base na inicialmente realizada, e recebam as chaves (posse) do imóvel;
II. Findada a locação, o LOCATÁRIO se compromete a devolver o imóvel nas condições em que recebeu, acrescido das benfeitorias que não forem removíveis, tomando por base o laudo de Vistoria Inicial;
III. O LOCATÁRIO, a partir da vigência do contrato, será responsável pelo pagamento direto das despesas com energia elétrica, água, seguro do imóvel e limpeza relacionados à área locada, bem como sua manutenção e gastos com instalações que forem executadas pelo LOCATÁRIO, devendo, no primeiro mês, os valores serem calculados “pró-rata”;
IV. LOCATÁRIO não poderá sublocar, ceder ou emprestar o imóvel locado, quer no todo ou em parte, durante a locação, que terminará com o Termo de Xxxxxxxx e a efetiva entrega das chaves, e não poderá transferir a terceiros este contrato;
V. O LOCATÁRIO não se responsabiliza pelo ressarcimento do IPTU se não houver apresentação das faturas quitadas junto aos recibos/boletos enviados pelo LOCADOR.
§ 3º São obrigações de ambos:
I. As partes responderão por perdas e danos pelo inadimplemento de suas obrigações contratuais, além de outras cominações definidas na legislação em vigor;
II. O LOCADOR ou seu representante devidamente credenciado poderão vistoriar o imóvel locado, porém, sempre em horário compatível e previamente agendado com o LOCATÁRIO;
III. Havendo interesse na venda por parte do LOCADOR, o LOCATÁRIO, expirado o prazo de preferência, deverá liberar as visitas de interessados acompanhados pelo LOCADOR ou seu representante credenciado, em horários compatíveis e previamente agendados;
IV. O LOCADOR efetuará o pagamento do IPTU em quota única junto à Prefeitura Municipal, o qual será restituído pelo LOCATÁRIO, nas condições estabelecidas na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DOS REPRESENTANTES DAS PARTES
As partes nomearão, por escrito, responsáveis com poderes para representá-las em todos os atos praticados referentes à execução do contrato, conforme Anexo II e III. No caso de o LOCADOR serem Pessoa Física será credenciado somente o representante do LOCATÁRIO.
§ 1º O representante do LOCATÁRIO terá poderes para solicitar, fiscalizar, receber e atestar o aceite de locação, e especialmente para:
I. Fiscalizar a execução do presente contrato, de modo a que sejam cumpridas, integralmente, as condições constantes de suas cláusulas, determinando o que for necessário para regularização das faltas ou defeitos observados, considerando as medidas necessárias à boa execução do contrato ou à salvaguarda dos interesses do LOCATÁRIO;
II. Sustar os pagamentos dos recibos, no caso de inobservância pelo
LOCADOR das suas obrigações constantes no presente contrato;
III. Solicitar a rescisão do contrato, sempre que, a seu critério, considerar esta medida necessária à salvaguarda dos interesses do LOCATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA FISCALIZAÇÃO
Ao LOCATÁRIO reserva-se o direito de exercer, a qualquer tempo e por qualquer pretexto, da maneira como melhor lhe aprouver e convier, diretamente ou por intermédio de seus representantes especialmente nomeados, completa fiscalização da locação objeto deste contrato, para o que o LOCADOR se comprometa a fornecer todas as informações solicitadas. O exercício pelo LOCATÁRIO do direito de fiscalização não exonera o LOCADOR de suas obrigações, nem de qualquer forma diminui suas responsabilidades.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste contrato, o LOCATÁRIO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao LOCADOR, sem prejuízo das demais cominações legais bem como das multas e penalidades previstas neste contrato, as seguintes sanções:
I. advertência por escrito, quando o LOCADOR deixar de atender determinações necessárias à regularização de faltas ou defeitos concernentes à execução da locação;
II. multa diária, em caso de descumprimento dos prazos e obrigações estabelecidas na Cláusula Décima Primeira, que será aplicada da seguinte forma:
a) atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de 0,2% do valor mensal atualizado do contrato;
b) atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de 0,4%, do valor mensal atualizado do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral por parte do LOCATÁRIO;
c) no caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,2% até 10 (dez) dias de atraso e 0,4% acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso;
III. multa compensatória com percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor proporcional do contrato, entendido como o remanescente atualizado;
IV. suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o LOCATÁRIO por prazo não superior a 2 (dois) anos. Esta sanção sempre será aplicada, ressalvadas outras hipóteses não arroladas nesta cláusula, quando o LOCADOR deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida; ensejar o retardamento da execução de seu objeto; falhar ou fraudar a execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; e, cometer fraude fiscal;
V. declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante o LOCATÁRIO.
§1º A multa deverá ser recolhida na Coordenadoria de Finanças e Contabilidade do MPSC, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação por telegrama. Não solvida a multa, nos termos aqui previstos, será ela descontada pelo MPSC dos créditos existentes em nome do LOCADOR ou, não havendo esse ou sendo ela maior do que o crédito, cobrada judicialmente com ônus ao devedor.
§2º As penalidades previstas poderão ser minoradas ou não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no contrato decorrer de justa causa ou impedimento devidamente comprovado e aceito pelo LOCADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA RESCISÃO
A rescisão contratual poderá ser:
I. determinada por ato unilateral e estrito do LOCATÁRIO, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei n. 8.666/93;
II. amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência da Administração;
III. judicialmente, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA VINCULAÇÃO
Este Contrato vincula-se ao Processo n. 2018/012552 de Dispensa de Licitação n. 138/2018/MP, com fundamento no inciso X do artigo 24 da Lei 8.666/93, e à proposta do LOCADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
O LOCADOR fica obrigado a manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Processo de Dispensa de Licitação, de acordo com o art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA LEGISLAÇÃO
Aplica-se à execução deste contrato a Lei n. 8.666/93, com as alterações das Leis
n. 8.883/94 e 9.648/98 e demais legislações pertinentes, no que couber, aplicando- se, quanto aos casos omissos, o disposto na Lei n. 8.245/91.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste contrato será contado de 12-7-2018 a 11-7-2021, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos, por conveniência das partes, contando tanto a locação quanto eventuais prorrogações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA DA PUBLICAÇÃO
O extrato deste contrato será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Santa Catarina, conforme o disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas deste contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
Parágrafo único. E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam este instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, uma das quais será averbada junto à Matrícula n. 16.127 do Ofício de Registro de Imóveis de Lages, para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo nominadas.
Florianópolis, 10 de julho de 2018.
XXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX | XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX |
Promotor de Justiça | Proprietário |
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos LOCATÁRIO | P/P Monarim Imóveis Ltda. LOCADOR |
Testemunhas:
1. Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx | 2. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx |
Coordenadora de Operações administrativas | Gerente de Contratos |
RG: 1.576.239 | RG: 4.697.169 |
ANEXO I
TERMO DE VISTORIA INICIAL
Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000 Xxxxxx – Xxxxx/XX
Data da visita: 20 de março de 2018
Situação do imóvel com suas instalações
ACESSIBILIDADE: Imóvel não é acessível pois não está em conformidade com a norma NBR 9050:2015, sobretudo no que diz respeito ao banheiro acessível e à rampa de acesso principal.
ESTRUTURA: Casa de 2 (dois) pavimentos, com estrutura em concreto armado e vedação em alvenaria de tijolos cerâmicos, apresentando bom estado de conservação. Como o imóvel sempre foi usado como residência, não há instalações gerais em padrão de escritório.
PINTURA: Existem manchas em diversas áreas do muro e das paredes, tanto da área externa, quanto da área interna. Nota-se também a existência de vários tipos de revestimentos nas paredes internas dos ambientes, como papéis de parede e textura em grafiato.
REVESTIMENTO: Imóvel com piso laminado em boa parte dos ambientes, além de contar com revestimento em piso cerâmico nas áreas de circulação, na área externa, em algumas salas e cozinha. Foram instaladas pedras de granito nas soleiras das portas e nos peitoris das janelas, bem como nos balcões das pias da cozinha, da área da churrasqueira e dos banheiros. Forro predominantemente em gesso. Os banheiros apresentam azulejos até o teto e o forro está por finalizar.
ESQUADRIAS: Há janelas e portas de alumínio de correr com duas folhas. O vidro usado é do tipo temperado e apresenta peitoril em pedra. A porta de entrada das
salas é de abrir, em madeira na cor bege. Todas as esquadrias estão em bom estado de conservação.
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS: Possui entrada de energia elétrica trifásica que atende o GAECO, porém não possui aterramento das tomadas elétricas.
BANHEIRO: Apresenta banheiro adequadamente equipado com louças cerâmicas brancas, vaso sanitário com acionamento por válvula de descarga, um bidê e box em vidro. Faz-se necessário readequar um dos banheiros para adaptação às normas de acessibilidade.
COPA: Copa completa com móveis embutidos.
PREVENTIVO DE INCÊNDIO: Não possui sistema de prevenção de incêndio.
INSTALAÇÕES DE AR CONDICIONADO: Não possui infraestrutura para instalação de ar condicionados.
DIVISÓRIAS: Não possui.
PERSIANAS: Não possui.
MÓVEIS: O imóvel apresenta alguns móveis planejados na cozinha e nos banheiros, sendo que os armários do closet precisam ser desmontados.
GARAGEM: Poucas vagas de garagem cobertas.
Área externa: Área externa dispõe de um deck, com espaço verde e vagas de estacionamento. Imóvel cercado com muro, o que aumenta a segurança. O bairro em que o imóvel se encontra é predominantemente residencial.
Figura 1- Fachada frontal do Imóvel
Figura 2 - Banheiro Figura 3 – Sala
Figura 4 – Cozinha
Figura 5 – Sala Figura 6 – Quadro de distribuição
Figura 7 – Acesso às garagens
Florianópolis, 10 de julho de 2018.
Coordenador de Engenharia e Arquitetura
Ciente,
Coordenador do GAECO de Lages
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX |
Proprietário |
P/P Monarim Imóveis Ltda. LOCADOR |
ANEXO II
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DO LOCATÁRIO
O LOCATÁRIO constitui o Coordenador do GAECO de Lages como representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para fiscalizar a execução do contrato n. 056/2018/MP.
Florianópolis,10 de julho de 2018.
XXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX |
Promotor de Justiça |
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos |
LOCATÁRIO |
ANEXO III
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DO LOCADOR
O LOCADOR constitui a Senhora Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileira, casada, corretora de imóveis, portadora da cédula de identidade 3.375.175-7 SSP-SC, CPF n. 946.75.899-87, como representante no contrato n. 056/2018/MP celebrado com o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, 10 de julho de 2018.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX |
Proprietário |
P/P Monarim Imóveis Ltda. LOCADOR |