sábado, 15 de dezembro de 2018 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 128 (233) – 43
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de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais comi- nações legais.” (Grifou-se)
Portanto, o diploma legal que deu lastro jurídico às licitações expressamente prevê a hipótese da penalidade em comento.
Outro importante ponto a ser destacado é que a legisla- ção, ao estabelecer expressamente a sanção não revela qual- quer discricionariedade ao administrador público de aplicar ou não a sanção administrativa quando verificada a infração contratual pelo particular contratado. Trata-se de um dever! A não aplicação da sanção nas hipóteses legais e contratu- almente previstas configura um ato que fere a moralidade administrativa e configura desvio de finalidade por parte do administrador público, o qual, por sua vez, estará sujeito a sofrer consequências legais em razão de sua omissão. Apenas para argumentar, a previsão legal acerca da aplicabilidade de sanções também não se restringe somente aos casos de inexecução total ou parcial do contrato, uma vez que o texto legal estende a aplicação das sanções a praticamente todo e qualquer ilícito verificado na execução do contrato e do processo licitatório, bem como para o caso de condenação definitiva em fraude fiscal, por exemplo.
Nota-se, outrossim, a faculdade de cumulação das san- ções, ou seja, o contratado pode sofrer, pelo mesmo fato (que implique em descumprimento/inexecução total ou parcial do contrato) a sanção prevista no artigo 7º da Lei 10520/2002, somada à penalidade de multa, conforme previsão contida no mesmo dispositivo.
Ademais, as sanções a que se sujeita o inadimplente – além da previsão legal ora mencionada – também constavam dos editais das ARP’s que, com cristalina evidência, menciona- vam que a sanção para inadimplemento no caso da prática de quaisquer atos previstos no art. 7º da Lei 10520/2002 seria o impedimento de licitar e contratar, sem prejuízo da aplicação de penalidade pecuniária prevista na normatização competen- te. Assim, fica prejudicada qualquer pretensão da interessada quanto à substituição por penalidade mais branda, uma vez que existe diploma jurídico específico para o inadimplemento cometido em pregão.
A distinção entre mora e inadimplemento, no caso vertente, assume aspecto de mera semântica, haja vista que a conduta faltosa se reveste do caráter de inadimplemento, na medida em que ensejou o descumprimento das condições avençadas quanto ao prazo estipulado para o seu atendimento.
Todas as regras estavam evidenciadas nos editais das licita- ções e nas Atas de Registro de Preços subscritas pela recorrente. Importa salientar, também, que alegação escudada na teoria da imprevisão, se reveste, no caso vertente, de completo descabimento, já que a imprevisão se lastreia em eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis. Ora, a recorrente, como já destacado, não é novata na atividade, detendo conhecimento suficiente da rotina existente entre dis- tribuidoras e fabricantes, e da obrigação contratual que assume com um ente público ao se sagrar vencedora de procedimentos licitatórios para aquisições mediante atas de registro de preços, que lhes conferem o ônus de entregar a mercadoria no tempo fixado e em sequência ao recebimento da nota de empenho. Idem quanto às penalidades a que se sujeita em caso de inadim- plemento das aquisições requeridas pelas Unidades usuárias. De tal sorte que, o atraso na entrega, ou o fornecimento em forma diversa da estabelecida em edital obviamente configuram des- cumprimento da obrigação assumida perante a Administração, em ofensa aos princípios da legalidade e igualdade. Destarte, fazem parte do risco empresarial os percalços enfrentados pela recorrente, o que não a exime de sua responsabilidade perante a Administração. De fato, à recorrente coube a decisão e a escolha do fabricante, bem como a de participação nos certames. Assim, a falta de insumos, problemas de logística e operacionais estão
relacionados aos riscos da atividade empresarial.
Enfim, a contumácia na conduta irresponsável da empresa perante o Poder Público, vale afirmar, perante a coletividade dependente dos medicamentos, tutelada pela Administração, elevando a situação de fragilidade e risco de agravos à saúde dos pacientes, desabonam qualquer revisão ou mitigação de penalidade, tamanha a reprovabilidade de seu comportamento. Por fim, o prazo proposto para a penalidade atende aos princípios da finalidade e proporcionalidade, sem restrição abu-
siva ou desnecessária por tarte da Administração.
Assim, diante dos elementos que constam dos autos, em especial, das razões de fato e de direito declinadas nos termos da manifestação da servidora responsável pela condução do pre- sente procedimento punitivo, bem como, do teor do r. Parecer CJ/ SS 1064/2018, sob fls. 267/272, e do Despacho GS 10.917/2018, de fls. 273/275 e, em respeito ao interesse público, com funda- mento no disposto no art. 7º da Lei 10.520/2002, c/c art. 15 da Resolução CEGP-10/2002, DECIDO:
Conheço do recurso interposto, por atender aos requisitos para sua admissibilidade; no mérito, nego-lhe provimento, ficando mantida a decisão que, fundamentada no disposto no art. 7º da Lei 10.520/2002, c/c art. 15 da Resolução CEGP- 10/2002, imputou à empresa PORTAL LTDA, inscrita no CNPJ/ MF sob 05.005.873/0001-00, a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, pelo prazo de 30 dias, em razão de descumprimento das condições estipuladas nos contratos representados pelas Notas de Empe- nho nºs 2017NE00397 e 2017NE00494, referentes à aquisição, pelo Centro de Atenção Integrada à Saúde Mental “Xxxxxxxx Xxxxx”, de itens contemplados nas Atas de Registro de Preços nºs 134/2016 (Clonazepam 2 mg) e 285/2016 (Amoxicilina 500 mg).
XXXXXXXXXXXXX XX XXXXXXXXXXXX XX XXXXX
Xxxxxxxxxxx XXX - 000, de 11-12-2018
A Comissão Intergestores Bipartite – CIB/SP, em reunião realizada em 22-11-2018, aprova a instituição do Grupo Técnico Bipartite de Judicialização da Saúde, conforme segue abaixo:
SES
Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx - Assessora Técnica – Gabinete do Secretário – GS
Xxxxx Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - Assistente Técnico – Gabi- nete do Secretário – GS
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - Diretor Técnico – Coordena- doria de Assistência Farmacêutica – CAF
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - Assessora Técnica – Coorde- nadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Malta - Agente Técnico de Assis- tência à Saúde – Coordenadoria de regiões de saúde – CRS
Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - Assessora Técnica – Coordenadoria de regiões de saúde – CRS
Cosems
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - SMS de Bauru
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx - SMS de Catanduva Geraldo Reple Sobrinho - SMS de São Bernardo do Campo Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx - SMS de Várzea Paulista Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx - SMS de Igarapava Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Assessora do Cosems/SP
Dirce Cruz Marques - Assessora do Cosems/SP Tarsila Costa do Amaral - Técnica SMS Jundiaí
(Republicação da Deliberação CIB - 111, de 11-12-2018, publicada em 12-12-2018, por apresentar incorreção.)
COORDENADORIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DE SAÚDE
GABINETE DO COORDENADOR
INSTITUTO BUTANTAN
Portaria IB - 48, de 22-11-2018
O Diretor do Instituto Butantan determina instaurar procedi- mento averiguatório para apurar os fatos relacionados aos aponta- mentos recomendados em Relatório de Auditoria de Conformidade e Gestão - 127/2017, nos termos do descrito na Recomendação - 5. Para compor a Comissão de Apuração ficam designados: Hyvarlei Donatangelo, portadora do RG 8.215.163-5 e Achiles Lamorte, portador do RG 11.322.412-6, para sob a presidência
da primeira, proceder a apuração dos fatos.
Os membros ora designados atuarão sem prejuízo das atri- buições normais de seus cargos, devendo iniciar de imediato o trabalho de apuração e concluí- no prazo de 60 dias.
Fica designada para secretariar os trabalhos, a funcionária Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, portador do RG 33374752-5.
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
Despacho do Coordenador, de 14-12-2018
Processo: 001.0001.0004.283/2017
Interessado: Grupo Técnico de Edificações - GTE Assunto: Aquisição de Mobiliário Administrativo
Ref: Atraso na Entrega - Procedimento Sancionatório - Nota de Empenho: 2017NE02764
Tratam os autos de aquisição de mobiliário para atender a solicitação do ofício 188/2017 de fls.02 dos autos. Foi instaurado procedimento sancionatório de multa, por via eletrônica, em face da empresa Lucineide B. dos Santos Moveis - EPP, devido ao atraso na entrega dos mobiliários, sendo a empresa, devida- mente, intimada por A.R a apresentar defesa prévia no prazo legal. Conforme relatado na Informação 1353/2018, a empresa apresentou tempestiva defesa prévia via eletrônica, anexada aos autos às fls. 327, onde em síntese alega que o atraso se deu por diversos fatores, tais como, crise que assolou o país e levou ao fechamento de várias empresas fornecedoras, diminuição das linhas de produção e férias coletivas das empresas fabricantes na época em que recebeu a nota de empenho. Tendo em vista os elementos que constam dos autos, em especial a informação acima citada, recebo a defesa apresentada pela empresa e após análise do mérito decido pela aplicação de multa no importe de R$ 1050,00, conforme consta da planilha de fls. 320, nos termos do artigo 7º da Lei 10.520/2002, 86 da Lei 8.666/93, cc a Resolução SS 92/2016, ficando desde já aberta vista dos autos e concedido o prazo legal para apresentação de recurso administrativo de 05 dias à contar do recebimento desta decisão empresa através de A.R. Caso queira, poderá efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o recolhimento da multa no Banco do Brasil S/A, Agência 01897-x, Conta Corrente 9401-3, através de depósito identificado que deverá informar a sigla CGA e número do processo. Obrigatoriamente deverá ser encaminhada cópia do depósito bancário ao Núcleo de Gestão de Contratos, situado na Xx. Xx. Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000, 0x xxxxx, xxxx 000. Não sendo realizado o recolhimento da multa no prazo acima estipulado, o processo será encaminhado ao setor responsável para que seja procedido o desconto por ocasião de pagamentos a serem efetuados à empresa, nos termos do § 3º do artigo 86 da Lei Federal 8.666/93 e atualizações posteriores. Não havendo saldo ou sendo este insuficiente será procedida a inscrição da multa ou de seu remanescente na Dívida Ativa do Estado.
Extrato de Termo de Aditamento
Processo: 001.0001.000.778/2016
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenado- ria Geral de Administração
Contratada: Centro de Reabilitação e Hidroterapia Cristo Rei Ltda
CNPJ: 02.837.486/0001-42
Objeto: Prorrogação de prazo da vigência contratual por 15 meses, a partir de 08-02-2019 com término em 07-05-2020, referente à prestação de serviços hidroterapia em piscina aque- cida, em atendimento a ação judicial
Valor Total do Contrato: R$ 14.549,25, sendo R$ 10.443,13 para o exercício de 2019 e R$ 4.106,12 para o exercício de 2020. As despesas correrão por conta da Classificação Orçamen-
tária - 10.302.0930.4850.0000.
Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições do con- trato original celebrado em 08-08-2016.
Data da Assinatura: 13-12-2018
COORDENADORIA DE CONTROLE DE DOENÇAS
GRUPO DE GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO
Despacho do Diretor, de 12-12-2018
Despacho GGA: 1.773/2018
Interessado: Naor de São José dos Campos Processo: 001.0700.000.070/2018
Assunto: Contratação para aquisição de material permanen- te - (mesa de inox)
De acordo com as informações de fls. 26/31 da contratação de empresa fornecedora de material permanente - (mesa de inox) para Naor de São José dos Campos do Grupo de Gerenciamento Admi- nistrativo/CCD, diante do exposto declaro a dispensa de licitação com fundamento no Artigo 24, Inciso II, da Lei Federal - 8.666/93 e suas atualizações posteriores, combinado com o mesmo artigo e Inciso da Lei Estadual - 6.544/89 e suas alterações posteriores, nos termos do Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual - 36.226/92, estão presente nos autos, e tendo em vista que é imprescindível a contratação; e autorizo a despesa através da empresa H.D. de Jesus Comercial - Me, no valor total de R$ 2.500,00.
Despacho do Diretor, de 14-12-2018
SPDOC: 1967398/2018.
Interessado: Instituto Pasteur.
Assunto: Pagamento de inscrição para os Cursos de Verão 2019 – Faculdade de Saúde Pública - USP.
Despacho GC: 1.620/2018.
Ratifico a “dispensa de licitação” nos termos do disposto no artigo 24 da Lei Federal - 8.666/93 e alterações posteriores, combinado com o mesmo artigo da Lei Estadual - 6.544/89 e suas alterações posteriores, de acordo com ato de fls. 60, que declarou a “dispensa de licitação”, considerando a inviabilidade de competição com fundamento no inciso II e XIII do artigo 24 dos já citados diplomas legais, para pagamento de inscrição para os Cursos de Verão 2019 – Faculdade de Saúde Pública - USP a favor da Universidade de São Paulo - USP, no valor de R$ 1.900,00.
INSTITUTO XXXXXX XXXX
Despacho do Diretor Técnico do Departamento de Saúde, de 14-12-2018
À vista dos elementos contidos no Processo - 001.0701.000910/2018, promovido para aquisição de kits reagen- tes para diagnostico sorológico por meio de Ata de Registro de Pre- ços, tendo em vista a celebração da Ata de Registro de Preços CCD 02/2018 – Pregão Eletrônico CCD 090176.02/2018 – Processo CCD 001.0701.001185/2017, anexada aos autos, na condição de Órgão Participante, e no uso da competência conferida pelo Decreto-Lei Estadual 233/1970, autorizo a despesa e respectivo empenhamento na seguinte conformidade, em consonância com o Inciso II do Artigo
15 da Lei Federal 8.666/1993 e alterações posteriores, Artigo 11 da Lei Federal 10.520/2002 e Decreto 63.722/2018:
- itens 05 e 06, atribuídos à empresa Rem Indústria e Comércio Ltda, no valor total de R$ 32.010,00;
- itens 02 e 03, atribuídos à empresa Labtech Produtos para Laboratórios e Hospitais Ltda. - EPP, no valor total de R$ 8.368,00;
- item 04, atribuído à empresa Diagnóstico Sul Produtos Hospitalares Ltda, no valor total de R$ 1.400,00.
Extrato de Contrato
Processo SPDOC: 1949434/2018 Processo Sisrad: 001.0701-000.909/2018 Contrato: 076/2018
Modalidade: Pregão Eletrônico - 047/2018
Contratante: Coordenadoria de Controle de Doenças atra- vés do Instituto Xxxxxx Xxxx
Contratada: Interlab Distribuidora de Produtos Cientificos Ltda CNPJ da Contratada: 46.849.303/0001-84
Objeto: Aquisição de Agar Base Lowenstein e Meio de Ogawa, com entrega parcelada.
Valor Total do Contrato: R$ 105.900,00 Nota de Empenho: 2018NE00578
UGE: 090177
PTRES: 090.016
Programa de Trabalho: 10303093241380000 Natureza da Despesa: 33903032
Fonte de Recursos: 005100068
Vigência: 2 meses a partir da assinatura do termo de contrato Data da Assinatura: 12-12-2018
Gestor do Contrato: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx - PQC RG: 24.611.086-7 CPF 000.000.000-00 – telefone 0000-0000 –
e-mail: xxxxx.xxxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx
Extrato de Contrato
Processo SPDOC: 1949434/2018 Processo Sisrad: 001.0701-000.909/2018 Contrato: 075/2018
Modalidade: Pregão Eletrônico - 047/2018
Contratante: Coordenadoria de Controle de Doenças atra- vés do Instituto Xxxxxx Xxxx
Contratada: Master Diagnóstica Produtos Laboratoriais e Hospitalares Ltda
CNPJ da Contratada: 00.647.935/0001-64
Objeto: Aquisição de emulsão de gema de ovo, com entrega parcelada.
Valor Total do Contrato: R$ 451,25 Nota de Empenho: 2018NE00579 UGE: 090177
PTRES: 090.016
Programa de Trabalho: 10303093241380000 Natureza da Despesa: 33903032
Fonte de Recursos: 005100068
Vigência: 2 meses a partir da assinatura do termo de contrato Data da Assinatura: 12-12-2018
Gestor do Contrato: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Diretor Técnico I, RG 30.509.337-X, CPF 000.000.000-00, telefone: 0000-0000,
e-mail xxxxx.xxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx
Extrato de Apostila de Reajuste Processo Sisrad: 001.0701-000.305/2017 Processo SPDOC: 2019842/2018 Contrato: 099/2017
Contratante: Instituto Xxxxxx Xxxx.
Contratada: Jeol Brasil Instrumentos Científicos Ltda CNPJ: 11.084.999/001-10
Valor Mensal Atual: R$ 4.030,00 Variação do Período: 3,46%
Valor Mensal Reajustado: R$ 4.169,44 Diferença Mensal: R$ 139,44 Vigência: A partir de 01-09-2018
Fundamento Legal: §8º do artigo 65 da Lei Federal - 8.666/1993
XXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXXXXX
XXXXX XX XXXXXXXXXX XXXX - XXXX XXX XXXXXX
Despachos da Diretora da Visa, de 14-12-2018 Arquivamento do Processo (aguardando nova provocação) P - 001.0725.000161/18 (SES - 1897202/2018) - Clínica
Médica Itaquá Door (CNPJ não consta), referente ao Auto de Infração - AIF-013090, AIP de Interdição Parcial/Cautelar do Estabelecimento - AIP-019461, ambos datados de 21/02/18 e AIP de Multa - AIP-024910, datado de 12/03/18. Por não constar o CNPJ no processo não foi possível inscrever a dívida no SDA. Assim, por despacho datado de 14/12/17, foi determinado o arquivamento do processo, aguardando nova provocação.
Auto de Infração
P - SES - 2072537/2018 - Clínica Poá D'or Ltda.-EPP, inscrita no CNPJ 05.471.921/0001-56. Lavrado Auto de Infração - AIF- 012644, em 14/12/18, por infringir o disposto nos artigos 10, 11 e 12, da Portaria Estadual CVS-01, de 02/01/18, c/c os artigos 110 e 122, inciso XIX, ambos da Lei Estadual 10.083/98, de 23/09/98. A infratora poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 10 dias, contados a partir de sua ciência.
COORDENADORIA DE GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Termo de Retirratificação ao Contrato de Gestão Termo de Retirratificação ao Contrato de Gestão: 04/2018 Processo: 001.0500.000.070/2017
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde
Contratada: Seconci - Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo, Gerenciadora do Ambulatório Médico de Especialidades "Dr. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx" Consolação.
CNPJ: 61.699.567/0001-92
Objeto: Repasse de recursos de investimento para aquisição de 1 equipamento de foco cirúrgico para o Ambulatório Médico de Especialidades "Dr. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx" Consolação.
Valor: A Contratada receberá da Contratante a importância de R$ 35.000,00, em parcela única no mês de dezembro de 2018.
Que onerará:
UGE: 090192
Atividade: 10 302 0930 4852 0000
Natureza da Despesa: 44 50 42 01
Fonte de Recursos: Fundo Estadual de Saúde – Lei: 141/12 Data da Assinatura: 14-12-2018
Vigência: O prazo de vigência do presente Termo de Retir- ratificação vigorará a partir de sua assinatura até encerramento do Contrato de Gestão.
Termo de Retirratificação ao Contrato de Gestão Termo de Retirratificação ao Contrato de Gestão: 03/2018 Processo: 001.0500.000.107/2017
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde
Contratada: SPDM - Associação Paulista para o Desenvol- vimento da Medicina, gerenciadora do Ambulatório Médico de Especialidades de Taboão da Serra – Ame Taboão da Serra.
CNPJ: 61.699.567/0001-92
Objeto: Repasse de recursos de investimento para aquisição de 1 equipamento de videocolonoscopio para o Ambulatório Médico de Especialidades de Taboão da Serra – Ame Taboão da Serra.
Valor: A Contratada receberá da Contratante a importância de R$ 55.460,00, em parcela única no mês de dezembro de 2018.
Que onerará:
UGE: 090192
Atividade: 10 302 0930 4852 0000
Natureza da Despesa: 44 50 42 01
Fonte de Recursos: Fundo Estadual de Saúde – Lei: 141/12 Data da Assinatura: 14-12-2018
Vigência: O prazo de vigência do presente Termo de Retir- ratificação vigorará a partir de sua assinatura até encerramento do Contrato de Gestão.
COORDENADORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Despacho do Coordenador, de 12-12-2018
Despacho CSS: 4969/2018
Processo: 001.0705.000.835/2018 - SPDOC: 1813223/2018
Interessado: Instituto Xxxxx Xxxxxxxxx de Cardiologia Assunto: Aquisição de baterias recarregáveis para sistema
de compressão automática da Marca Zoll
Ciente e de acordo. Ratifico a inexigibilidade de licitação declarada pelo Diretor Técnico de Saúde III do Instituto Xxxxx Xxxxxxxxx de Cardiologia, objetivando a aquisição de baterias recarregáveis para sistema de compressão automática da marca Zoll, por meio da empresa Indumed Comercio Imp e Exp Pro- dutos Médicos, CNPJ 01985366/0003-91, com fundamento no artigo 25, inciso I, da Lei Federal 8.666/93 e suas atualizações posteriores e, em conformidade com o artigo 26 dos diplomas legais citados.
Despacho do Coordenador, de 14-12-2018
Processo: 001.0259.000412/2018 - SPDOC: 1693560/2018
Interessado: Centro de Reabilitação de Casa Branca Assunto: Prestação de Serviços de Nutrição e Alimentação
Hospitalar e de Nutrição e Alimentação a Servidores e/ou Empregados
Despacho CSS: 5054/2018
Diante do exposto nos autos, homologo a licitação reali- zada pelo Centro de Reabilitação de Casa Branca, por meio do “Pregão Eletrônico CRCB - 138/2018-SMP” - Processo CRCB - 1693560/2018, bem como ratifico as decissões de indeferimento dos recursos interpostos e adjudico seu objeto – prestação de serviços de nutrição e alimentação hospitalar e de nutrição e alimentação a servidores e/ou empregados do CRCB, no âmbito da referida unidade hospitalar - à empresa “M. V. G. B. Refeicoes Coletivas – Ltda”, pelo valor mensal de R$ 163.259,22, tota- lizando a despesa a importância de R$ 4.897.776,62 (quatro milhões, oitocentos e noventa e sete mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavo), pelo período contratual de 30 (trinta) meses, podendo o contrato ser prorrogado por suces- sivos períodos, iguais ou inferiores, a critério da Contratante, até o limite de 60 meses, mediante termo aditivo, nos termos do arti- go 57, inciso II, da Lei Federal 8666/93 e alterações posteriores.
Despacho do Coordenador, de 3-12-2018
Despacho CSS: 4671/2018 SPDOC: 1735022/2018
Interessado: Caism da Água Funda Assunto: Recurso – Sanção Pecuniária
De acordo com o teor do Parecer CJ 1027/2018, emitido pela douta Consultoria Jurídica da Pasta (fls. 256/263) o qual acolho integralmente, considero do recurso, e nego-lhe provi- mento, devendo ser mantida a multa no valor de R$ 65.775,06, aplicada pelo Caism da Água Funda, à Renome Refeições Coleti- vos Eireli, CNPJ 04.463.006/0001-67, devido o descumprimento contratual, objeto do Contrato 012/2016.
Despachos do Coordenador
De 17-7-2018
Despacho CSS: 3206/2018 Processo: 001.0150.000.362/2017
Interessado: Departamento de Gerenciamento Ambulatorial da Capital – DGAC
Assunto: Recurso – Sanção Pecuniária
De acordo com o teor do Parecer CJ 558/2018, emitido pela douta Consultoria Jurídica da Pasta (fls. 75/85), o qual acolho integralmente, considero do recurso, e nego-lhe provimento, devendo ser mantida a multa no valor de R$ 68,51, aplicada pelo Departamento de Gerenciamento Ambulatorial da Capi- tal - DGAC, à empresa Portal Ltda, CNPJ 05.005.873/0001-00, devido o descumprimento contratual, objeto da Ata de Registro de Preço 134/2016.
De 31-10-2018
Despacho CSS: 4594/2018 Processo: 001.0261.000.268/2017
Interessado: Hospital Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Itu Assunto: Multa - Recurso
Diante dos elementos que constam nos autos, deixo de con- siderá-lo e nego-lhe provimento, devendo ser mantida a multa no valor de R$ 1.794,24, aplicada pelo Hospital Dr. Francisco Ribeiro Arantes - Itu, em virtude do atraso na entrega de medi- camentos, adquiridos por meio do Pregão Eletrônico 50/2016.
De 12-11-2018
Despacho CSS: 4662/2018 Processo: 1.670.752/2018
Interessado: Hospital Maternidade Interlagos Assunto: Recurso – Sanção Pecuniária
Tendo em vista o disposto no Parecer CJ/SS 1011/2018, conheço do recurso de fls. 70/82, ao qual dou provimento, e anulo todos os atos práticos no presente processo a partir das fls. 26, devendo ser reiniciado observando as disposições do Parecer Referencial 01/2018, conforme recomendando no item 27 do opinativo jurídico.
De 21-11-2018
Despacho CSS: 4669/2018 Processo: 000.0000.000.000/0000
Interessado: Caism da Água Funda Assunto: Recurso – Sanção Pecuniária
Tendo em vista o disposto no Despacho 020/2018, às fls. 428/429, conheço do recurso de fls. 214/228, ao qual dou parcial provimento, reduzindo a multa aplicada pela Autoridade Competente ao montante de 10% sobre a base mensal de R$ 31.100,00, perfazendo assim o valor da multa de R$ 3.110,00.
Retificação do D.O. de 17-7-2017
PORTARIA CSS - 20, de 17-7-2017
O Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Serviços de Saúde, resolve:
Artigo 1º - Constituir a Comissão Central de Prevenção e Tratamento de Feridas, Estomias e Incontinências da CSS, com o objetivo de analisar, orientar e acompanhar os procedimentos adotados pelas Comissões instituídas nas Unidades, sob subor- dinação desta Coordenadoria de Serviços de Saúde.
Artigo 2º - A Comissão será composta pelos servidores abaixo mencionados, com as respectivas funções: Presidente Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx – RG: 37.749.598, Enfermeira da Coordenadoria Serviços de Saúde. Membros: 1) Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx – RG: 32.321.050-8- Enfermeira do Hospital Infantil Xxxxxxx Xxxxxxxx, e atuará como Coordenador da presente Comissão. 2) Sayonara Scota - RG: 1.038.213-1– Enfer- meira do Instituto de Infectologia Xxxxxx Xxxxx, 3) Xxxxxx Xxx- xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx – RG: 19.198.383-4- Enfermeira do Instituto Xxxxx xx Xxxxx Xxxx. 4) Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx - RG: 27.360.313-9 - Enfermeira do Complexo Hospitalar Juquery. 5) Xxxxx Xxxxx Xxxx – RG:35.853.341-7 – Enfermeira da Coorde- nadoria de Planejamento de Saúde.
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Regimento da Comissão de Sistematização de Assistên- cia de Enfermagem – SAE, da Coordenadoria de Serviços de Saúde - SES
Revisado 2018 Capitulo l
Da Definição
Art. 1°- A Comissão da SAE funcionará junto à Coordenado- ria de Serviços de Saúde – CSS da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo tendo por objetivo padronização e acompanha- mento da implementação, monitoramento e acreditação da SAE nas Unidades da Administração Direta da CSS-SES.
Art. 2° Para fim deste regimento entende-se por Siste- matização de Assistência de Enfermagem e monitoramento respectivamente
Um instrumento científico - metodológico do cuidar, basea- do na solução de problemas, resultando em intervenções profis-
Página do Diário Oficial certificada pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo em 15/12/2018 11:49:40.