PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 026-2021 (SRP) AQUISIÇÃO DE PNEUS E CÂMARAS DE AR CONTRATO Nº PP-239-2022
PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 026-2021 (SRP) AQUISIÇÃO DE PNEUS E CÂMARAS DE AR
CONTRATO Nº PP-239-2022
Termo de contrato nº PP-239-2022 por Pregão Presencial nº 026-2021 (SRP), objetivando o fornecimento pneus e câmaras de ar, que entre si celebram a Prefeitura Municipal de Ibirapuã e a empresa Ricom Pneus Ltda, conforme segue:
O MUNICÍPIO DE IBIRAPUÃ, através da PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAPUÃ, Estado da
Bahia, inscrita no CNPJ sob nº 14.210.389/0001-04, localizada na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, X/X, Xxxxxx, XXX 00.000-000, legalmente representado por seu prefeito, o Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador do RG. nº M 370.215 e CPF nº 000.000.000-00, residente na Fazenda Monte Alto, Zona Rural, Ibirapuã, neste Estado, doravante denominado CONTRATANTE e a empresa Ricom Pneus Ltda, firma estabelecida à Xx. xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxxx xx Xxxxxxx – XX – XXX: 45990-090, inscrita no CNPJ nº 20.136.019/0004-10, neste ato representada pelo Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, RG 934.261 e CPF 000.000.000-00,neste ato denominada CONTRATADA, firmam o presente contrato de fornecimento, de acordo com a Lei 8.666/93, e as cláusulas e condições a seguir:
FUNDAMENTOS:
A presente contratação decorre do Processo de Pregão Presencial nº 026-2021 (SRP), que passa a fazer parte integrante deste contrato independente de sua transcrição.
CLÁUSULA PRIMEIRA:
O presente Contrato tem por objeto o fornecimento parcelado de pneus e câmaras de ar, de acordo com necessidades de solicitação, para manutenção da frota de veículos da prefeitura municipal, sendo:
LOTE I
- | DESCRIÇÃO | MARCA | UNID | QUANT. | VALOR UNIT. | VALOR TOTAL |
1 | Pneu para Automóvel Leve; Dimensões 175/70/13; Extra Load (uso Misto = Asfalto + Terra); Novo (primeira Vida),com Certificado Compulsória Inmetro, Primeira Vida; Não podendo ser importado. | GOODYEAR/ EDDE TOURING | UNID | - | 395.,83 | - |
2 | Pneu para Automóvel Leve; Dimensões 195/65/15; Extra Load (uso Misto = Asfalto + Terra); Novo (primeira Vida),com Certificado Compulsória Inmetro, Primeira Vida; Não podendo ser importado. | GOODYEAR/ EFFICENTGRIP PERFOMR. | UNID | - | 585,30 | - |
3 | Pneu para Automóvel Leve; Dimensões 195/55/15; Extra Load (uso Misto = Asfalto + Terra); Novo (primeira Vida),com Certificado Compulsória Inmetro, Primeira Vida; Não podendo ser importado. | GOODYEAR/ EFFICENTGRIP PERFOMR | UNID | - | 519,65 | - |
4 | Pneu para Automóvel Leve; Dimensões 205/60/15; Extra Load (uso Misto = Asfalto + Terra); Novo (primeira Vida),com Certificado Compulsória Inmetro, Primeira Vida; Não podendo ser importado | GOODYEAR/ EFFICENTGRIP PERFOMR | UNID | - | 575,93 | - |
5 | Pneu para Automóvel Leve; Dimensões 205/75/16; Extra Load (uso Misto = Asfalto + Terra); Novo (primeira Vida),com Certificado Compulsória Inmetro, Primeira Vida; Não podendo ser importado | GOODYEAR/CARGO MARATHON II | UNID | - | 761,65 | - |
6 | Pneu para Automóvel Leve; Dimensões 185/65/15; Extra Load (uso Misto = Asfalto + Terra); Novo (primeira Vida),com Certificado Compulsória Inmetro, Primeira Vida; Não podendo ser importado | GOODYEAR/ EAGLE SPORT | UNID | - | 435,23 | - |
7 | Pneu para Automóvel Leve; Dimensões 175/70/14; Extra Load (uso Misto = Asfalto + Terra); Novo (primeira Vida),com Certificado Compulsória Inmetro, Primeira Vida; Não podendo ser importado | GOODYEAR/ EDDE TOURING | UNID | - | 416.47 | - |
8 | Pneu para Automóvel Leve; Dimensões 185/65/14; Extra Load (uso Misto = Asfalto + Terra); Novo (primeira Vida),com Certificado Compulsória Inmetro, Primeira Vida; Não podendo ser importado | GOODYEAR ASSURANCE MAXLIFE | UNID | 02 | 449,30 | 898,60 |
9 | Pneu para Automóvel Leve; Dimensões 225/65/16; Extra Load (uso Misto = Asfalto + Terra); Novo (primeira Vida),com Certificado Compulsória Inmetro, Primeira Vida; Não podendo ser importado | GOODYEAR/ G32 CARGO | UNID | - | 880,79 | - |
10 | Pneu para Automóvel Leve; Dimensões 195/75/16; Extra Load (uso Misto = Asfalto + Terra); Novo (primeira Vida),com Certificado Compulsória Inmetro, Primeira Vida; Não podendo ser importado | GOODYEAR/CARGO MARATHON II | UNID | - | 663,17 | - |
11 | Pneu para Automóvel Leve; Dimensões 225/75/16; Extra Load (uso Misto = Asfalto + Terra); Novo (primeira Vida),com Certificado Compulsória Inmetro, Primeira Vida; Não podendo ser importado | GOODYEAR/CARGO MARATHON II | UNID | - | 913,62 | - |
12 | Pneu para Automóvel Leve; Dimensões 205/65/14; Extra Load (uso Misto = Asfalto + Terra); Novo (primeira Vida),com Certificado Compulsória Inmetro, Primeira Vida; Não podendo ser importado | GOODYEAR/ WRANGLER FORTITUDE | UNID | - | 514,96 | - |
Valor Total | R$ 898,60 |
CLÁUSULA SEGUNDA:
O valor deste contrato é de R$ 898,60 (oitocentos e noventa e oito reais e sessenta centavos),
correspondendo ao valor total do fornecimento com previsão de utilização durante o exercício de 2022.
CLÁUSULA TERCEIRA:
Os preços deverão ser fixos e irreajustáveis, no entanto, poderá o presente contrato sofrer alterações na forma prevista no artigo 65, da Lei Federal n. º 8.666/93 e suas posteriores alterações.
CLÁUSULA QUARTA:
O pagamento será efetuado em até 15 (quinze) dias após fornecimento, com a apresentação das autorizações de fornecimento acompanhada da respectiva nota fiscal e mediante da documentação necessária a sua liquidação, além da apresentação de:
Comprovante de inexistência de débito de contribuição junto à Receita Federal; Comprovante de inexistência de débito de contribuição junto ao Estado da sede; Comprovante de inexistência de débito de contribuição junto ao município da sede; Comprovante de inexistência de débito de contribuição Trabalhista;
Comprovante de inexistência de débito de contribuição do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA:
O prazo máximo de validade deste contrato será até 31 de dezembro de 2022, com início na data de sua assinatura, ou quando esgotar as quantidades dos materiais nele descrito, podendo ser aditivado por acordo entre as partes e legislação pertinente.
CLÁUSULA SEXTA:
As despesas decorrentes da Contratação do objeto deste pregão correrão por conta das Dotações Orçamentárias do Exercício de 2022, sendo alocados quando da emissão da (s) Nota (s) de Empenho (s).
0601- Fundo Municipal de Saúde
2034 - Manutenção dos Serviços Técnicos e Administrativos da Sec. de Saúde 3.3.90.30.00 - 6102 - Material de Consumo – R$ 898,60
CLÁUSULA SÉTIMA:
Fica dispensada qualquer garantia para assegurar a execução deste contrato;
CLÁUSULA OITAVA:
Constituem responsabilidades das partes:
I – A CONTRATADA se responsabilizará pelo fornecimento dos materiais dentro das normas técnicas com relação a qualidade e garantia dos produtos.
II – A CONTRATADA se responsabilizará pelo fornecimento do material licitado num prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a solicitação;
III – A CONTRATADA se responsabilizará pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução da entrega dos materiais constante deste contrato.
IV – A CONTRATADA se responsabilizará pelo pagamento de todos os impostos, taxas e outros encargos que decorrerem em razão deste Contrato, inclusive contribuições previdenciárias;
V – A CONTRATADA ficará sujeita a uma multa moratória no valor de 0,5% do valor do Contrato, por cada inadimplência a ela imputável, que será aplicada até 10% do valor total do Contrato;
VI – O CONTRATANTE obriga-se a efetuar o pagamento do material solicitado dentro do prazo estipulado neste contrato.
VII – O CONTRATANTE deverá fazer a solicitação dos materiais com a devida antecedência necessária para o seu fornecimento.
VIII - A CONTRATADA tem a obrigação de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. O não cumprimento implicará na retenção de pagamento referente ao material já adquirido.
CLÁUSULA NONA:
Constituem motivos para rescisão deste Contrato os seguintes:
I – O não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas deste Contrato;
II – A lentidão na execução do fornecimento dos materiais, motivando o atraso no fornecimento dos mesmos; III – A paralisação do fornecimento dos materiais sem justa causa e sem prévia comunicação ao Município; IV – A decretação de falência da CONTRATADA;
V – A dissolução da sociedade;
VI – O atraso no pagamento das parcelas previstas neste Contrato, sem que haja culpa da CONTRATADA; VII – Os motivos previstos nos arts. 77 e 78 da Lei n. º 8.666/93, caso em que acarretará as consequências previstas no artigo 80 dessa mesma Lei, a qual regerá este Contrato;
VIII – A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, impeditiva da execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA:
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas neste contrato caracterizará a inadimplência do contratado ficando o mesmo, garantida a defesa prévia, sujeito as seguintes penalidades:
Advertência.
Multa de 20% (vinte por cento) do valor total do contrato.
Suspensão temporária de participar e contratar com a Administração Pública Municipal por até 02 (dois) anos.
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública na forma prevista no Inciso IV do Artigo 87 da Lei 8.666/93, além do encaminhamento ao Ministério Público para aplicação das sanções previstas nos artigos 77 a 80 da mesma Lei, salvo superveniência comprovada de motivo de força maior, desde que aceito pelo contratante.
CLÁSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
A rescisão do presente contrato poderá ser:
Determinada por ato motivado da Administração, após processo regular, assegurado a contraditória e ampla defesa, nos casos do artigo 78, inciso I, XII e XVII, DA Lei 8.666/93.
Amigável por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração.
Judicial nos termos da legislação vigente.
No caso de rescisão contratual ficará suspenso o pagamento a contratada até que se apurem eventuais perdas e danos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
A execução do presente contrato será acompanhada e fiscalizada por servidor designado pela CONTRATANTE, com autoridade para exercer, em seu nome, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização da execução contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: PENALIDADES
A empresa vencedora do certame responderá administrativamente pela qualidade e eficiência da execução integral do contrato.
§1º A verificação, durante a realização do contrato, de quaisquer falhas que importem em prejuízo à Administração ou terceiros, serão consideradas como inexecução parcial do contrato.
§2º Será a empresa responsabilizada administrativamente por falhas ou erros na execução do contrato que vierem a acarretar prejuízos ao MUNICIPIO DE IBIRAPUÃ, sem exclusão da responsabilidade criminal e civil por danos morais ou físicos a terceiros, nos termos da Lei.
§3º Com fundamento nos artigos 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa sobre o valor total do contrato, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial, cujos percentuais estão definidos neste instrumento convocatório;
III - suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante ressarcir o Município de Ibirapuã-BA pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
§4º As sanções de multa podem ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de advertência, suspensão temporária do direito de participar de licitação com a Administração e impedimento de licitar e contratar com a Administração e poderão ser descontadas do pagamento a ser efetuado.
§5º Nos casos de inadimplemento ou inexecução total do contrato, por culpa exclusiva da CONTRATADA, cabe a aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de contratar com a Administração, além de multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, independente de rescisão unilateral e demais sanções previstas em lei.
§6º A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
§7º A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
§8º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao da garantia prestada – quando exigida, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. Acaso não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
§9º A sanção de multa não tem caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
§10 Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo a autoridade competente determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
Fica eleito o Foro da Comarca de Ibirapuã para dirimir quaisquer duvidadas oriundas da interpretação das cláusulas e condições deste contrato, renunciando desde já aos demais, por mais privilegiados que sejam.
E por estarem assim justo e de acordo, assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, na presença das testemunhas abaixo.
Ibirapuã, 12 de abril de 2022.
Calixto Xxxxxxx Xxxxxxx Ricom Pneus Ltda.
Prefeito Municipal CNPJ nº 20.136.019/0004-10
Testemunhas:
RG
RG