CONTRATO Nº 163/2019
CONTRATO Nº 163/2019
Adesão nº 018/2019
Adesão à Ata Registro de Preços n. 102/2019 do Pregão Eletrônico n. 09/2019 da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis/MT, a qual objetiva aquisição de um rolo compactador de pneus, para utilização do Município de Lucas do Rio Verde-MT.
O MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE, pessoa jurídica de direito público interno, situado na Xx. Xxxxxxx xx Xxx, 0000-X, Loteamento Parque dos Buritis Lucas do Rio Verde-MT, inscrito no CNPJ sob o n. 24.772.246/0001-40, doravante designado simplesmente “CONTRATANTE”, neste ato representado pelo Prefeito Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado em Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso, portador do RG n. 702.434.3373-SSP/RS e do CPF n. 000.000.000-00, realizado por meio da Adesão n. 018/2019, e de outro lado a empresa adjudicatária no item abaixo, doravante denominada "CONTRATADA", tem entre si, justo e avençado o presente contrato que, quando publicado, terá efeito de obrigação de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO CONTRATADO E OBJETO
1. Quanto ao objeto, trata-se de Adesão à Ata Registro de Preços nº 102/2019, do Pregão Eletrônico nº 009/2019, da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis/MT, a qual objetiva aquisição de um rolo compactador de pneus, para utilização do Município de Lucas do Rio Verde-MT., de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório.
FORNECEDOR: XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX CNPJ:00.000.000/0001-49
TELEFONE: (00) 0000-0000
ENDEREÇO: Xxx X Xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx REPRESENTANTE LEGAL: Xxxxx Xxxx Xxxxxx Junior CPF: 000.000.000-00
ITEM | DESCRIÇÃO | QTD | UN | VALOR UNIT. | VALOR TOTAL |
01 | ROLO COMPACTADOR DE PNEUS, COM NO MÍNIMO 7 (SETE) PNEUS, CABINE FECHADA ROPS, AR CONDICIONADO, NOVO, COM ZERO HORA DE USO, TRAÇÃO HIDROSTÁTICA NAS RODAS TRASEIRAS, PESO OPERACIONAL MÍNIMO DE 21.000 KG, POTÊNCIA MÍNIMA 99 HP, LARGURA MÍNIMA DE ROLAGEM. MARCA : XGMA | 01 | UN | R$ 429.750,00 | R$ 429.750,00 |
R$ 429.750,00
VALOR TOTAL
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1 O presente contrato terá validade por 12 (doze) meses,a partir da publicação do extrato do contrato, prorrogáveis até o máximo da vigência permitida em Lei .
CLÁUSULA TERCEIRA – DO LOCAL E PRAZO DE ATENDIMENTO
3.1 Até 30 (trinta) dias após emissão da ordem de fornecimento, contados da solicitação (por Nota de Autorização de Despesa), na quantidade nela especificada, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo adicional.
3.2 A entrega deverá ser efetuada no Almoxarifado Central da Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde MT, telefone (00) 0000-0000, na Xxxxxxx Xxxx, 000-X, Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, XXX 00.000-000, ou em outro local dentro do perímetro urbano de Lucas do Rio Verde.
O horário de entrega será de segunda a sexta feira das 07h:00 às 10h:00 e das 13h:00 às 16h:00 (horário local), estando sujeito a conferência.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
4.1. O bem, objeto desta licitação, deverá ser entregue pelo fornecedor, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da emissão da Nota de Autorização de Despesa, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela Contratada e acatado por esta Prefeitura, sem nenhum custo adicional;
4.1.1 O fornecedor deverá garantir a entrega do bem com qualidade e sem defeitos de fabricação;
4.1.1.1 Caso sejam detectados defeitos ou falhas na entrega do bem pelo fornecedor será considerado em desacordo com as especificações técnicas requeridas, e a Prefeitura poderá exigir a substituição dos mesmos;
4.2 Todos os serviços de revisão, ou manutenção advindos da necessidade ou garantia, deverão ser executados no na sede Município, com acompanhamento de técnico da empresa fornecedora, no período de 06 meses.
4.3 Quaisquer custos com locomoção de equipe técnica como transporte, alimentação e hospedagem correrá por conta da contratada.
4.4 Qualquer despesa com transporte dos equipamentos para manutenção será por conta da contratada;
4.5 O equipamento será avaliado em relação à conformidade e qualidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento;
4.6 O fornecedor terá um prazo de até 15 (quinze) dias para apresentar a Nota Fiscal acom- panhada de cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado;
4.7 O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético- profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;
4.8 O fornecedor ficará obrigado a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta licitação em que se verificar vícios ou incorreções resultantes dos itens fornecidos;
4.9 A Secretaria solicitante rejeitará, no todo ou em parte, quando o fornecimento realizado estiver em desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital, devendo ser substituído no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades;
4.10 A Contratada responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento;
4.11 Nos termos de art. 3˚ combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setem- bro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais compe- tentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normati- zação e Qualidade Industrial (CONMETRO).
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
5.1 O Fornecedor deverá retirar a Nota de Empenho no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas, contados do recebimento da convocação formal;
5.2 A entrega deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, contados da data da emissão da ordem de fornecimento nas quantidades nela especificadas, conforme estipulado nas cláusulas anteriores, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela fornecedora e acatado por este Município, sem nenhum custo adicional;
5.3 O fornecedor se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por xxxxxxx não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartado o uso inadequado;
5.4 São obrigações do fornecedor, além das demais previstas neste contrato e no Edital:
a) cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
b) efetuar a entrega técnica da maquina com pessoal capacitado;
c) comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, através da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias;
d) manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;
e) responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste contrato, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade;
f) será responsável pelo fornecimento dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na Lei n. 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor à Prefeitura;
g) a adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial;
h) dispor-se a toda e qualquer fiscalização da Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde, no tocante ao fornecimento do produto, assim como ao cumprimento das obrigações previstas neste Contrato.
i) A contratada deverá realizar a entrega técnica do equipamento, com treinamento teórico e prático para no mínimo 02 (dois) servidores, por profissional devidamente habilitado pela marca, com carga horária de no mínimo 8 (oito) horas por equipamento, com entrega de certificado e em local a ser determinado pela contratante.
CLÁUSULA SEXTA - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATADO
6.1 São responsabilidades do Fornecedor CONTRATADO:
I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município;
II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade;
III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente.
6.2 O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA SÉTIMA- DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
7.1 O Município de Lucas do Rio Verde, obriga-se a:
I - indicar o local e horários em que deverá ser entregue o bem;
II - receber o produto nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital e contrato;
II - permitir ao pessoal da CONTRATADA, acesso ao local da entrega desde que observadas as normas de segurança;
III - notificar o fornecedor de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento do bem;
IV - efetuar os pagamentos devidos, nas condições estabelecidas nesta ata;
V - fiscalizar a entrega do objeto contratado;
VI - notificar o fornecedor, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade;
VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento;
7.2 Caberá ao Município receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas nesta contrato;
7.3 O recebimento provisório dar-se-á pelo responsável pelo Almoxarifado da Prefeitura Municipal, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
7.4 O recebimento definitivo dar-se-á após a verificação do cumprimento das especificações do produto, nos termos do presente edital, no prazo máximo de 72 horas;
7.5 O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria;
7.6 Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
7.7 Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas decorrentes da contratação, objeto deste contrato, correrão à conta da Secretaria de Infraestrutura e Obras:
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 05.00100.04.122.0504.1163.44.90.52.00.00.0192032000
05.00100.04.122.0504.1163.44.90.52.00.00.0190000000
CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO
9.1 O pagamento será efetuado em uma única parcela, através de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias e recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim.
9.1.1 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes.
9.1.2 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFL-LRV (Unidade Fiscal de Lucas do Rio Verde-MT) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
9.1.2.1 Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros necessários à contratação contenham incorreções.
9.1.2.2 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura.
9.1.2.3 Não aplicar-se-á o previsto no item 22.1.1 caso os recursos sejam provenientes de transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos municipais.
9.2 Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal;
9.3 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Xxxxxx é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”;
9.4 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição.
9.5 No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, materiais, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão.
9.6 Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 22.1 fluirá a partir da respectiva regularização.
9.7 O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
9.8 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária.
9.9 O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
10.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência dos fatos estipulados no artigo 65, da Lei n. 8.666/93.
10.2. É vedado qualquer reajuste de preços durante o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de apresentação da proposta, exceto por força de legislação ulterior que assim o permita.
10.3. Os preços dos produtos apresentados nas propostas serão permanentes e irreajustáveis de acordo com a legislação vigente.
10.4. Os preços poderão ser reajustados de ofício ou a pedido, após o interregno de 12 meses da apresentação da proposta, devendo a contratada demonstrar através de Notas Fiscais do mesmo distribuidor, o preço praticado anteriormente e o atual.
10.5. Nos casos de revisão de preços, poderão ser concedidos, caso haja motivo relevante, que importe na variação substancial do custo de aquisição do produto junto ao distribuidor, devidamente justificado e demonstrado pela Contratada.
10.6. Somente haverá revisão de valor quando o motivo for notório e de amplo conhecimento da sociedade, não se enquadrando nesta hipótese simples mudança de fornecedor ou de distribuidora por parte da Contratada;
10.7. Os reajustes e as revisões serão promovidos levando-se em conta apenas o saldo não retirado, e não servirão, em hipótese alguma para ampliação de margem de lucro.
10.8. Os reajustes e as revisões preços não ficarão adstritas a aumento, devendo o fornecedor repassar ao município as reduções que possivelmente venham ocorrer em seus respectivos percentuais.
10.9. Xxxx recomposições poderão ser espontaneamente ofertadas pelo fornecedor ou requeridas pelo Município.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1. O inadimplemento das cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento por parte da CONTRATADA, assegurará ao CONTRATANTE o direito de dá-lo por rescindido, mediante notificação através de ofício entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento.
11.2. Caberá rescisão administrativa, independentemente de qualquer processo judicial ou extrajudicial, quando:
11.2.1. Constar de relatório firmado pelo servidor designado para acompanhamento e fiscalização deste Contrato a comprovação de dolo ou culpa da CONTRATADA, referente ao descumprimento das obrigações ajustadas;
11.2.2. Constar do processo, a reincidência da CONTRATADA em ato faltoso, com esgotamento de todas as outras sanções previstas;
11.2.3. Ocorrer atraso injustificado, a juízo do CONTRATANTE, no fornecimento do objeto;
11.2.4. Ocorrer falência, dissolução ou liquidação da CONTRATADA;
11.2.5. Ocorrer as demais infrações previstas na Lei n. 8.666/93.
11.3. Pode ocorrer rescisão amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo administrativo pertinente, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE e esta conveniência seja devidamente justificada.
11.4. A rescisão amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
11.5. A rescisão judicial ocorrerá nos termos da legislação pertinente à espécie.
11.6. Será considerado extinto o presente instrumento contratual, sempre que ocorrer uma das condições dispostas abaixo:
11.6.1. Advento do termo contratual;
11.6.2. Rescisão;
11.6.3. Anulação;
11.6.4. Falência ou extinção da empresa;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM
12.1 O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem contratado por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor anteriormente registrado;
12.2 Caberá ao Contratante a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a substituição do produto contratado;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, ETC
13.1 Correrão por conta exclusivas da CONTRATADA:
I) todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desse contrato;
II) as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços e/ou fornecimento do produto;
III) todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam necessárias ao fornecimento do produto, objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES
14.1 Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, a CONTRATADA ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I) advertência;
II) multa de 10% do valor do contrato.
III) suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, §3 da Lei Federal nº 8.666/93;
IV) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
14.2 A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
14.3 A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto;
14.4 Caso a empresa CONTRATADA não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, da seguinte forma:
a) atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
b) a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso.
14.5 A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir o contrato, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
14.6 A multa, eventualmente imposta à Contratada, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a Contratada não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa;
14.7 As multas previstas nesta seção não eximem a Contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
14.8 Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Lucas do Rio Verde-MT;
14.9 A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
14.10 A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
a) se a CONTRATADA descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
b) se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
c) se a CONTRATADA tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
14.11 As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa;
14.12 A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa
fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
14.13 A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
15.1 As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
16.1 O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO
ELETRÔNICO sob o número nº 103/2019, Registro de Preços nº 009/2019 do Município de Campo Novo do Parecis, em observância a Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, atualizada pela Lei nº 8.883, de 08/06/94, ambas alteradas pela Lei 9.648/98 de 27/05/98, e alterações posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, constantes deste instrumento e Decreto nº 5450/05.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo ao presente contrato.
II - integram este contrato, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 009/2019 e seus anexos e a proposta da empresa classificada.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO
18.1 A fiscalização e acompanhamento da entrega do objeto será feita pela Secretaria Municipal solicitante, através de seu agente fiscalizador;
18.2 A CONTRATANTE deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
18.3 A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
a) os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante nesse contrato; e a satisfação do público usuário.
18.4 O fiscal/gestor do contrato deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
18.5 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela CONTRATADA, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação
vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
18.6 A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a Contratada das responsabilidades assumidas com a celebração do Contrato;
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
19.1 As partes contratantes elegem o foro de Lucas do Rio Verde-MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam o presente contrato, em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede da CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8 666 de 21/06/93.
Lucas do Rio Verde-MT, 16 de Agosto de 2019.
MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE CONTRATANTE
Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Prefeito Municipal
XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX CONTRATADA
Xxxxx Xxxx Vinhal Junior Procurador
Testemunhas
Nome:Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00
Nome: Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx . CPF:000.000.000-00