CONCORRÊNCIA PÚBLICA 2/2015 PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 001.008160.15.5
CONCORRÊNCIA PÚBLICA 2/2015 PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 001.008160.15.5
A Comissão Especial de Licitação para Delegação, por meio de CONCESSÃO, de outorga onerosa de serviço público para produção, confecção, instalação, conservação e manutenção de “Abrigos em Pontos de Paradas de Ônibus” (APPO), “Relógios Eletrônicos Digitais” (RED), “Totens de Estação de Corredor” (TEC), “Mobiliários Urbanos para Informação” (MUPI) e “Conjuntos Identificadores de Logradouros Públicos” (CILP), com exclusividade da CONCESSIONÁRIA na exploração publicitária nos 4 (quatro) primeiros elementos, dentro do Município de Porto Alegre, em virtude dos pedidos de esclarecimentos recebidos até o dia 17 de novembro de 2015, responde os questionamentos, conforme abaixo:
Questionamento 1:
“PERGUNTA 1: A segregação entre a criação, de um lado, e a confecção, instalação e manutenção do mobiliário urbano, de outro, se revela técnica e economicamente inviáveis.
A LICITANTE vencedora de um certame licitatório instaurado para a exploração de mobiliário urbano, que não tenha participado de sua concepção, atribuirá ao PODER CONCEDENTE todo e qualquer risco relacionado às eventuais inconsistências de ordem técnica relacionados ao PROJETO BÁSICO.
Da mesma forma, se necessário fosse a reformulação dos PROJETOS BÁSICOS, seu autor não assumiria os riscos relacionados a não adequação técnica do mobiliário urbano.
Portanto, a divisão do objeto licitado implica em uma alocação de riscos incoerente ao PODER CONCEDENTE e, portanto, à consecução do interesse público primário.
Da mesma forma, a seleção de um projeto dissociado da PROPOSTA COMERCIAL relacionada à concessão dos serviços de instalação, manutenção, substituição e conservação implica no risco evidente de escolha de um projeto dissociado de sua implementação, o que certamente pode acarretar no insucesso da LICITAÇÃO. De forma alguma se pode admitir um modelo que atribua ao PODER CONCEDENTE os riscos de erro ou incompletude de projeto ou, ainda, dos custos decorrentes das adaptações
necessárias para o atendimento de modificações exigidas para a realização dos serviços objeto da CONCESSÃO.
Portanto, a exemplo dos usuais procedimentos de prestação de serviços outorgados sob o regime de concessão instituído pela Lei nº 8.987/1995, deveriam ser especificados tão apenas os resultados esperados pelo PODER CONCEDENTE, com a transferência do risco da metodologia de execução à CONCESSIONÁRIA, inclusive com previsão expressa dos parâmetros de desempenho a serem observados não apenas quando da formulação de propostas, mas também durante toda a execução do CONTRATO.
É evidente que a elaboração e a execução dos projetos básicos e executivos por um mesmo contratado facultam à Administração absorver os ganhos de sinergia e eficiência, que seriam completamente perdidos em caso de divisão das fases de elaboração do projeto e de execução.
Nesse sentido, é correto o entendimento de que o concurso previsto no art. 21 do Decreto nº 8.279/1999 para a estipulação do projeto e as dimensões do mobiliário urbano pode também ser interpretado através de eventuais projetos apresentados pelas LICITANTES?”
Resposta:
O entendimento da empresa não é correto. O art. 21 da Lei Municipal nº 8.279/1999, e alterações posteriores, prevê a possibilidade de o projeto básico ser “desenvolvido por técnicos do município ou através de concurso público”. O município, utilizando-se de seu poder discricionário, optou por desenvolver o projeto básico o qual integra o Edital da Concorrência nº 2/2015. Portanto, a Licitante deverá elaborar os projetos complementares de acordo com o exigido no projeto básico estabelecido pelo Edital, não cabendo nenhuma forma de concurso. |
Questionamento 2:
“PERGUNTA 2: Entendemos que o PODER CONCEDENTE é o Município de Porto Alegre e que o órgão gestor e fiscalizador da CONCESSÃO será escolhido pelo PODER CONCEDENTE entre a Coordenação do Mobiliário Urbano do Gabinete do Prefeito e a Secretaria Municipal da Fazenda. Nosso entendimento está correto?”
Resposta:
O entendimento da empresa é parcialmente correto. O “poder concedente” é o Município de Porto Alegre, mas o órgão gestor e fiscalizador será definido por Ato do Prefeito. |
Questionamento 3:
“PERGUNTA 3: Considerando que:
(a) conforme disposto no preâmbulo do EDITAL, trata-se de licitação de caráter internacional; e,
(b) o artigo 5º da Resolução CONFEA nº 444/00 determina que as empresas estrangeiras que não possuem filiais devidamente registradas no país deverão cumprir as exigências especificadas na referida resolução para participação em licitações de caráter internacional;
Entendemos que no caso de participação no certame de empresas estrangeiras que não possuam filial devidamente registrada no Brasil, individualmente ou reunidas em consórcio, deverão cumprir a integralidade das exigências previstas na Resolução CONFEA nº 444/00 e demais normas emitidas por referidas entidades aplicáveis ao tema. O entendimento está correto?”
Resposta:
O entendimento está correto. A referida Resolução do CONFEA e suas alterações, enquanto vigentes, geram efeitos sobre os profissionais da área e as empresas licitantes (individuais ou consorciadas, nacionais ou internacionais). Logo, a Licitante deverá cumprir todas as normas aplicáveis ao tema, independente de sua nacionalidade. |
Questionamento 4:
“PERGUNTA 4: É correto o entendimento de que, durante a execução do CONTRATO, os Conjuntos Identificadores de Logradouros Públicos (CILP) não poderão ser objeto de exploração publicitária pela CONCESSIONÁRIA, pelo PODER CONCEDENTE e nem por qualquer outra pessoa?”
Resposta:
É correto o entendimento interpretado no sentido de que apenas os CILP objeto da Concorrência nº 2/2015 não poderão ser explorados com publicidade pela Concessionária, Poder Concedente ou por terceiros. |
Questionamento 5:
“PERGUNTA 5: É correto o entendimento de que o somatório de atestados entre empresas consorciadas, para fins de comprovação da exigência de quantitativo prevista no item Itens 10.9.4.c) do Edital, não poderá ser superior a 5 atestados por CONSÓRCIO?”
Resposta:
É correto o entendimento da licitante. |
Questionamento 6:
“PERGUNTA 6: É correto o entendimento de que a possibilidade de somatório de valores de cada consorciado a que se refere o item 7.5.b) do EDITAL não se aplica aos índices financeiros previstos no Anexo VIII?”
Resposta:
É incorreto o entendimento da licitante. O atendimento aos índices financeiros mínimos previstos no Anexo VIII, no caso de Xxxxxxxxxx, será obtido pelo somatório dos índices individuais das empresas integrantes, ponderado de acordo com o percentual de participação individual no consórcio. |
Questionamento 7:
“PERGUNTA 7:Considerando que:
(i) a grande maioria dos editais de concessão regulados pela Lei Federal nº 8.987/1995 vem permitindo (e em muitos casos até exigindo) que a licitante vencedora do certame constitua uma sociedade de propósitos específicos (SPE) para gestão e execução do Contrato de Concessão, tal como ocorrido, por exemplo, na Concorrência Pública promovida pelo Município de São Paulo para a concessão de serviço de utilidade pública, com uso de bem público, com outorga onerosa, compreendendo a manutenção e conservação de abrigos em ponto de parada de ônibus ou em estações de embarque e desembarque e de pontos/totens indicativos de ponto de parada de ônibus existentes, bem como a criação, confecção, instalação e manutenção de abrigos em ponto de parada de ônibus e estações de embarque e desembarque e de totens indicativos de ponto parada de ônibus, com exclusividade na exploração publicitária (Contrato de Concessão nº 014129160 do Município de São Paulo) e para a concessão de serviço de utilidade pública, com uso de bem público, com outorga onerosa, compreendendo a criação, confecção, instalação e manutenção de relógios eletrônicos digitais, de marcação de hora, temperatura, qualidade do ar e
outras informações de interesse público, com exploração publicitária (Contrato de Concessão nº 015129160 do Município de São Paulo);
(ii) as melhores práticas em concessões indicam que a constituição de uma SPE contribui para uma melhor eficiência na gestão e execução do Contrato de Concessão, na medida que permite (a) melhor segregação dos ativos e riscos associados ao projeto e (b) melhores oportunidades para realização de investimentos, inclusive, com participação de terceiros e captação de investimentos junto aos bancos financiadores de projetos de infraestrutura; e,
(iii) em todo caso, o arranjo societário da CONCESSIONÁRIA não compromete seu compromisso de cumprimento do CONTRATO, uma vez que seu desempenho é assegurado, entre outros, pela Garantia de Execução do CONTRATO.
Entendemos que a CONCESSIONÁRIA poderá, antes da assinatura do CONTRATO, adotar a forma de SPE, sujeitando-se, assim, à regulação jurídica associada a tal arranjo societário, inclusive, no que diz respeito à responsabilidade de suas acionistas perante o PODER CONCEDENTE e às regras e limitações legais quanto à sua composição acionária. Nosso entendimento está correto?”
Resposta:
É incorreto o entendimento da licitante. O Contrato deverá ser celebrado com a sede que apresentou a documentação ou com o Consórcio (conforme item 10.6 do Edital). |
Questionamento 8:
“Entendemos que eventual transferência do local, da data e/ou do horário para recebimento dos envelopes e a abertura da DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO jamais importará em adiantamento dos eventos previstos em EDITAL e, em todo caso, será previamente comunicada às LICITANTES e interessadas. Nosso entendimento está correto?”
Resposta:
É correto o entendimento da licitante. |
Questionamento 9:
“É correto o entendimento de que, conforme estabelece o art. 43, §6º, da Lei Federal nº 8.666/1993, a apropriação de GARANTIA DE PROPOSTA, por desistência da LICITANTE, só poderá ocorrer após a fase de habilitação?”
Resposta:
É correto o entendimento da licitante. |
Questionamento 10:
“Solicitamos esclarecimento a respeito de quais documentos exigidos pelo EDITAL são considerados válidos para a matriz e todas as filiais.”
Resposta:
Todos os documentos exigidos nesta Licitação que, por força de Lei ou Regulamento, devam ser considerados válidos para a matriz e todas as filiais (assim ocorre, por exemplo, com a Certidão Negativa de Débitos relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União). |
Questionamento 11:
“É correto o entendimento de que os atestados de capacidade e/ou responsabilidade técnica podem ser apresentados em nome e com CNPJ da matriz e/ou da filial da empresa LICITANTE conforme sustenta a jurisprudência nacional (Cf. TCU, Licitações & Contratos, Orientações e Jurisprudência do TCU, 4ª Ed. Brasília: 2010, p. 461; TJSP, Agravo nº 0055337- 57.2012.8.26.0000/50000, Sétima Câmara de Direito Público, Rel. Des. Xxxxxxx Xxxxxxx, DJ 01/06/2012; TJSC, Reexame Necessário nº 20130457807, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, DJ 09/06/2014 etc.)?”
Resposta:
O entendimento está correto. É possível a apresentação de atestados de capacidade técnica em nome e com CNPJ da matriz ou de filial da licitante. |
Questionamento 12:
“É correto o entendimento de que prazo para interposição de recursos administrativos em face de decisões da Comissão Especial de Licitação será de 5 dias úteis nos termos do art. 109 da Lei Federal nº 8.666/1993?”
Resposta:
É correto o entendimento da licitante relativamente aos prazos previstos no art. 109 da Lei Federal 8.666/93, art. 109. |
Questionamento 13:
“É correto o entendimento de que a comprovação de “boa situação financeira da empresa” dar-se-á pela comprovação de adequação da LICITANTE individual ou do somatório de cada consorciada, na proporção de sua respectiva participação, aos parâmetros previstos na Ordem de Serviço 007/99, constante do Anexo VIII.A?
Resposta:
É correto o entendimento. |
Questionamento 14:
“Considerando que o artigo 7º da Resolução CONFEA nº 444/00 (que determina os requisitos e condições para a participação de empresas estrangeiras em licitações internacionais no Brasil) estabelece os procedimentos e documentos necessários para que os profissionais brasileiros e estrangeiros, registrados nos CREAs, que tiverem desenvolvido atividades técnicas no exterior possam requerer junto ao CREA respectivo a anotação de suas obras e serviços realizados no exterior com o objetivo de equivalência no acervo técnico no país, entendemos que todos os atestados a serem utilizados pelas LICITANTES, quando referentes a experiências obtidas no exterior, por empresas estrangeiras ou brasileiras, individualmente ou reunidas em consórcio, deverão cumprir a exigência de averbação prévia de referidos atestados no CREA, atendendo, assim, ao disposto na Resolução CONFEA nº 444/00 e demais normas emitidas por referidas entidades aplicáveis ao tema. O entendimento está correto?”
Resposta:
Correto. A Licitante deverá cumprir todas as normas aplicáveis ao tema, independente de sua nacionalidade. |
Questionamento 15:
“Tendo em vista:
(i) a importância do fortalecimento da competição nos procedimentos licitatórios;
(ii) que a maioria dos editais de concessão têm permitido que os requisitos de qualificação técnica sejam comprovados mediante apresentação de atestados emitidos em nome de empresa do mesmo grupo econômico da licitante (assim entendida a empresa controlada, controladora, coligada e/ou de empresas sob controle comum, direta ou indiretamente, da licitante) destacando-se
inclusive os editais relativos à implantação e exploração de mobiliário urbano a exemplo do Edital de Licitação Nº 2014/005 (Município de Belo Horizonte); e
(iii) que essa prerrogativa visa apenas desburocratizar a comprovação de capacidade técnica, uma vez que é comum que negócios de um mesmo grupo econômico sejam desenvolvidos por pessoas jurídicas distintas, sendo certo que, em qualquer caso, o domínio técnico pertence ao grupo econômico e não à empresa individual,
consideramos que os atestados para comprovação de capacidade técnico- operacional da LICITANTE, conforme previstos no item 10.9.4.c) do EDITAL, poderão ser apresentados em nome de empresa que integre o mesmo grupo econômico ao qual pertence a LICITANTE, desde que tal relação seja devidamente comprovada. Nosso entendimento está correto?”
Resposta:
O entendimento está correto. |
Questionamento 16:
“Entendemos que a expressão “PODER CONCEDENTE” prevista no item
10.9.4.2. do Edital deveria ter sido grafada em letras minúsculas, uma vez que se refere ao poder concedente emitente do atestado em questão. Nosso entendimento está correto?”
Resposta:
O entendimento está correto. A expressão “poder concedente” nesse caso não se refere ao Município de Porto Alegre, mas ao poder concedente dos serviços prestados relativamente ao atestado emitido. Este item será corrigido na nova versão do Edital. |
Questionamento 17:
“Na linha do que defende a doutrina jurídica, entendemos que a previsão de prazo de validade da PROPOSTA COMERCIAL é um direito liberatório da LICITANTE, que, não sendo convocada para assinatura do CONTRATO dentro do referido prazo, terá sua proposta liberada perante o PODER CONCEDENTE, sem que a ela haja qualquer aplicação de penalidade. Em contrapartida, entendemos, também, que havendo consentimento da LICITANTE, o referido prazo de 60 dias de validade da PROPOSTA COMERCIAL poderá ser prorrogado caso assim deseje o PODER CONCEDENTE. Nosso entendimento está correto?”
Resposta:
O entendimento está Correto. |
Questionamento 18:
“É correto o entendimento de que a vedação à transferência a terceiros das obrigações decorrentes da LICITAÇÃO é condição para a assinatura do CONTRATO, e não de sua execução?”
Resposta:
O entendimento está Xxxxxxx, se interpretado no sentido de que a |
subconcessão e a consequente transferência das obrigações a ela |
pertinentes dependerão de prévia autorização do Poder Concedente. |
Questionamento 19:
“O item 18.6 do EDITAL determina que, em caso de não assinatura do CONTRATO pela LICITANTE ADJUDICATÁRIA, as demais LICITANTES serão
convocadas para assinarem o Contrato “nas mesmas condições propostas pelo primeiro colocado”. No âmbito das concessões de serviços públicos, essa previsão é desfavorável ao interesse público, devido ao risco de se ter como CONCESSIONÁRIA uma empresa que não tenha condições de executar o CONTRATO nas condições em que ele fora pactuado. Imagine-se, por exemplo, que uma das razões que tenha levado a primeira classificada a não assinar o CONTRATO seja a percepção de que sua PROPOSTA é inexequível e, por conta disso, ela tenha preferido suportar todas as penalidades aplicáveis pela não assinatura do CONTRATO, ao invés de executá-lo. Ademais, note-se que não há fundamento legal que ampare a exigência do item 18.6, visto não haver previsão, na Lei Federal nº 8.987/1995, de aplicabilidade do art. 64, §2º, da Lei Federal nº
8.666/1993 (que é o fundamento legal para a exigência de que os demais LICITANTES assinem o CONTRATO nas condições propostas pela primeira classificada) às concessões reguladas pela Lei Federal nº 8.987/1995. Diante dessas ponderações, é correto o entendimento de que, na hipótese de não assinatura do CONTRATO pela LICITANTE ADJUDICATÁRIA, a LICITANTE
classificada em segundo lugar poderá assinar o CONTRATO nas condições da sua própria PROPOSTA?”
Resposta:
É incorreto o entendimento. As demais proponentes não estão |
obrigadas a assinar o CONTRATO. A Lei Federal n. 8.987/95 |
determina em seu art. 2º, inciso II, que a concessão de serviço público será precedida de licitação na modalidade de Concorrência, prevista na Lei Federal n. 8.666/93. Logo, sendo o art. 00, § 0x xx Xxx Xxxxxxx x. 8.666/93 aplicável à modalidade de Concorrência, não há óbice à sua utilização na licitação de concessão de serviços públicos, haja visto que na Lei Federal n. 8.987/95 não existe regra que especialize esta hipótese de não assinatura do Contrato pela vencedora. O Poder Concedente também poderá, nesta hipótese, revogar a licitação. |
Questionamento 20:
“Solicitamos esclarecimento a respeito de qual seria o item anterior a que se refere o item 23.6 do EDITAL.”
Resposta:
O item será retificado. O cálculo do valor da indenização devida será feito conforme a legislação vigente, independentemente de transcrição no Edital. |
Questionamento 21:
“Entendemos que, por suas dimensões, o Município de Porto Alegre não possui necessidade nem capacidade de instalação 24 mil Conjuntos Identificadores de Logradouros Públicos. Considerando que o Município conta hoje com cerca de
2.500 CILPs, estima-se que o Município comporte até aproximadamente 5 mil CILPs. Assim, a exigência de implantação de 24 CILPs, sem a possibilidade de explorá-los publicitariamente, implicaria tornar economicamente inviável a apresentação de PROPOSTA. Nesse contexto, solicitamos esclarecimentos a respeito da existência de estudos ou levantamentos técnicos sobre necessidade e viabilidade da instalação de 24 mil Conjuntos Identificadores de Logradouros Públicos e, em caso de existência, sua disponibilização.”
Resposta:
O resultado do levantamento realizado para a quantificação dos CILP constam no “Relatório Técnico para desenvolvimento do termo de referência do mobiliário urbano”, desenvolvido pelo GT Mobiliário Urbano e entregue em maio de 2011. À época foi realizada uma estimativa da quantidade necessária de CILP a partir da contagem de cruzamentos viários (apenas nos logradouros cadastrados, descontando-se as diretrizes viárias) o qual identificou o número aproximado de 17.432 cruzamentos. Esses dados foram fornecidos pela PROCEMPA através da análise de mapas e informações da base de dados do Município e, seu mapa |
temático final integra os anexos do já citado relatório. Após, foi aplicado como critério de implantação a categoria das vias que compunham cada cruzamento, estabelecendo-se assim o seu respectivo número de CILP necessários para a sua sinalização, a saber: Quadro 16: Critérios de quantificação das placas em relação aos tipos de cruzamentos viários e classificação das vias. Fonte: SPM, 2011. Finalizada a contagem, estimou-se que a demanda necessária, para aquele momento e, portanto, sem considerar a demanda futura, seria de cerca de 45.374 placas, afixadas em prédios (placas de face simples) ou em hastes instaladas nas esquinas (placas de face dupla). |
TIPOS DE VIAS | TIPO DE CRUZAMENTOS | NÚMERO PONTOS | QUANTIDADE PLACAS |
Arterial x Arterial | 4 | 8 | |
Coletora x Coletora | 2 | 4 | |
Local x Local | 1 | 2 | |
Arterial x Coletora | 4 | 8 | |
Arterial x Local | 2 | 4 | |
Coletora x Local | 2 | 4 | |
Arterial x Arterial | 2 | 4 | |
Arterial x Coletora | 2 | 4 | |
Arterial x Local | 1 | 2 | |
Coletora x Local | 1 | 2 |
Questionamento 22:
“Considerando que:
(a) o Aviso de Abertura da Concorrência Pública nº 2/2015 foi publicado no Diário Oficial de Porto Alegre em 21 de setembro de 2015 e que a LICITAÇÃO
da Concorrência Pública nº 2/2015 está agendada para ocorrer no dia 05/11/2015 e que, portanto, o prazo para as LICITANTES elaborarem suas PROPOSTAS é de apenas 45 (quarenta e cinco) dias;
(b) a complexidade inerente à confecção de PROJETO EXECUTIVO torna praticamente inviável a sua elaboração dentro desse prazo, uma vez que as disposições do EDITAL estabelecem, dentre outras coisas, que o PROJETO EXECUTIVO deverá (i) especificar os materiais a serem utilizados pela CONCESSIONÁRIA, indicando suas características de qualidade, resistência e durabilidade; (ii) desenvolver e dimensionar todas as partes componentes dos elementos de mobiliário urbano propostos, contendo todas as dimensões, plantas, vistas, cortes, perspectivas, detalhamento das peças principais, fundações, instalações, equipamentos e demais detalhes que se fizerem necessários para a perfeita compreensão e avaliação de sua implantação e inserção na paisagem urbana; e (iii) ser desenvolvido em 2D e em 3D, utilizando o software AutoCAD® Civil 3D® ou qualquer outro aplicativo que permita a exportação do arquivo final em formato “.dwg”, em versão compatível com AutoCAD® 2007/2010/2011;
(c) os custos com a elaboração do PROJETO EXECUTIVO não são triviais para as LICITANTES, de modo que a possibilidade do seu não aproveitamento é um fator de redução da atratividade e competitividade da LICITAÇÃO; e,
(d) a CONCESSIONÁRIA não poderá ser juridicamente penalizada nem suportar prejuízos em razão de falhas ou erros do PROJETO BÁSICO elaborado e disponibilizado pelo PODER CONCEDENTE como Anexo I, sobretudo, se tais falhas ou erros afetarem o seu PROJETO EXECUTIVO;
Entendemos que o PROJETO EXECUTIVO não deverá ser apresentado como parte da PROPOSTA TÉCNICA a ser apresentada pela LICITANTE. Nosso entendimento está correto?”
Resposta:
O entendimento da empresa não é correto. Conforme o item 2 do Anexo III.A: Cada PROPOSTA TÉCNICA consiste na apresentação de todos os documentos abaixo relacionados, relativos aos elementos do mobiliário urbano, conforme detalhamento previsto no Anexo I: a) Volume 1 – PROJETO EXECUTIVO: compõe-se de Projeto Arquitetônico, Projetos Complementares pertinentes (tais como projetos estrutural, elétrico, hidráulico) e de Memorial Descritivo; |
Questionamento 23:
“Como a inserção de um mobiliário urbano na paisagem urbana é um conceito que depende essencialmente da definição de design a ser adotado para o mobiliário urbano e, no caso do EDITAL, esse design já foi previamente definido pelo PROJETO BÁSICO apresentado pelo PODER CONCEDENTE na forma do Anexo I, entendemos que o trecho “e inserção na paisagem urbana” previsto no item 5.1.3 do Anexo I.A deve ser desconsiderado pelas LICITANTES. Nosso entendimento está correto?”
Resposta:
O entendimento está incorreto. Mantém-se a consideração sobre a “inserção na paisagem urbana”, pois mesmo que o desenho do mobiliário urbano já esteja previamente definido pelo projeto básico, tal premissa não deverá ser desconsiderada na elaboração do projeto executivo uma vez que existem outros aspectos relevantes que podem interferir em tal conceito. |
Questionamento 24:
“É correto o entendimento de que o primeiro licenciamento ambiental de cada elemento mencionado no item 8.2.1 e suas renovações serão realizado de forma conjunta, por tipo de elemento, conforme disposto no item 8.1.1.2.3?”
Resposta:
O licenciamento será feito para cada equipamento, porém através de um único requerimento por tipo de elemento, constante de um determinado Plano Específico de Implantação. Ou seja, se, em um Plano Específico de Implantação, for prevista a instalação de 50 APPO com publicidade e de 10 RED, deverá ser solicitado o licenciamento desses 60 elementos mediante a apresentação de dois requerimentos: um contemplando os 50 APPO e outro para os 10 RED. As Taxas de Licenciamento Ambiental (TLA) a serem pagas serão as devidas para: a) 100 faces publicitárias dos APPO e b) 20 faces publicitárias dos RED. |
Questionamento 25:
“Entendemos que a obtenção da Licença Ambiental para exposição de anúncios em elementos do mobiliário urbano constitui fase imprescindível para o início da operação dos serviços licitados. Como a Clausula 2.3 do CONTRATO e o Item 6.1.1 do EDITAL estipulam o prazo de 90 (noventa) dias para o início da operação dos serviços, é necessário que haja um prazo limite para que o PODER CONCEDENTE se manifeste quanto à aprovação do expediente administrativo mencionado no item 8.1 e que o atraso que não
tenha sido causado pela CONCESSIONÁRIA deva ser de responsabilidade do PODER CONCEDENTE. É correto esse entendimento?”
Resposta:
O entendimento está correto. A SMAM tem prazo de até 180 dias para avaliar os pedidos de licença ambiental, conforme art. 14 da Resolução 237/97 do Conama. No entanto, dado o interesse do Município na agilidade do processo, entende-se que serão criadas condições que permitam o trâmite rápido do licenciamento. |
Questionamento 26:
“Com o objetivo de forçar os LICITANTES a serem competitivos exclusivamente em função de suas PROPOSTAS TÉCNICA e COMERCIAL, e não por imperícia ou irresponsabilidade quanto à precificação adequada das especificações técnicas exigidas pelo PODER CONCEDENTE, e de modo a evitar, assim, o fenômeno conhecido em teoria econômica como seleção adversa, solicitamos a indicação, em relação aos serviços adicionais, de quais são as especificações mínimas (i) para as câmeras e demais equipamentos inerentes ao serviço de monitoramento por câmeras, (ii) para os serviços de wi-fi (tecnologia e velocidade mínima) e (iii) para o serviço de conexão USB, previstos no Item C – II, III e IV do Anexo I.B.”
Resposta:
Foram estabelecidas especificações mínimas das câmeras de monitoramento. Entendemos que os demais itens já estão suficientemente detalhados. |
Questionamento 27:
“Entendemos que, sendo a exploração publicitária dos mobiliários urbanos a principal fonte de receita da CONCESSIONÁRIA e de viabilização dos serviços de utilidade pública que integram o objeto do CONTRATO, as definições sobre tecnologias a serem aplicadas nos mobiliários urbanos para fins de exploração publicitária são prerrogativas da CONCESSIONÁRIA segundo suas escolhas comerciais e demandas do mercado. Qualquer exigência contratual que afete tal prorrogativa, sem correspondente justificativa de interesse público, representará empecilho à aferição de receitas e será, portanto, prejudicial à viabilidade econômica da CONCESSÃO. Sendo assim, entendemos que a CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade para decidir a tecnologia a ser aplicada nos mobiliários urbanos, independentemente da sua espécie e/ou da sua quantidade de faces. Nosso entendimento está correto?
Resposta:
O entendimento da empresa é parcialmente correto. Com exceção do trecho do Edital e seus Anexos transcrito a seguir: “No mínimo, em 10% (dez por cento) dos RED, obrigatoriamente, deverá ser empregada tecnologia de LCD (Tela de Cristal Líquido), tela de plasma, LED (Diodo Emissor de Luz) ou similar”, a concessionária terá a liberdade de escolher o restante das tecnologias utilizadas segundo suas escolhas comerciais e de mercado. |
Questionamento 28:
“É correto o entendimento de que os custos e a responsabilidade pela confecção, manutenção e substituição de materiais com informações referentes às linhas de ônibus atendidas pelo APPO e de materiais para veiculação de informações em braile serão arcados pelo PODER CONCEDENTE?
Caso o entendimento seja de que essas obrigações devem ser suportadas pela CONCESSIONÁRIA, solicitamos a indicação de quais são as especificações mínimas e os custos estimados pelo PODER CONCEDENTE para confecção, manutenção e substituição de (i) materiais com informações referentes às linhas de ônibus atendidas pelo APPO e de (i) materiais para veiculação de informações em braile, previstos nos itens 1.2.9.5 e 1.2.9.9 do Anexo I.B.”
Resposta:
Os custos e a responsabilidade serão da Concessionária, bem como a sua especificação técnica de acordo com a ABNT NBR 9050:2015. |
Questionamento 29:
“É correto o entendimento de que o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar no prazo máximo de 5 (cinco) dias, conforme o disposto no art. 24 da Lei Federal nº 9.784/1999 e no art. 14 do Decreto nº 17.254/2011 do Município de Porto Alegre, e de que somente poderá determinar ajustes uma única vez, de forma exaustiva e fundamentada?”
Resposta:
O entendimento está incorreto. A Lei Federal 9.784/1999 não é aplicável à Administração Municipal, e a manifestação do Poder Concedente, em razão do seu caráter analítico e decisório, não se submete ao prazo estabelecido no art. 14 do Decreto nº 17.254/2011 (conforme § 2º do referido dispositivo). Não há prazo máximo estipulado no Edital para a manifestação objeto deste questionamento, o qual deverá ocorrer em prazo razoável para |
possibilitar o cumprimento das etapas estabelecidas no Projeto Básico. |
Questionamento 30:
“É correto o entendimento de que a especificação definida “a critério do PODER CONCEDENTE” jamais poderá ser mais gravosa para a CONCESSIONÁRIA do que a prevista no Item 5.2.4.5.1.1 e que se a especificação definida “a critério do PODER CONCEDENTE” gerar custos adicionais não previstos pela CONCESSIONÁRIA em sua proposta na LICITAÇÃO, caberá reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em favor da CONCESSIONÁRIA?”
Resposta:
O entendimento não está correto. |
Questionamento 31:
“Solicitamos esclarecimento a respeito do que deve ser entendido como “locais de interesse e utilidade pública”.
Resposta:
São locais cujas características permitam que os elementos do mobiliário urbano cumpram plenamente seu desempenho funcional e paisagístico. |
Questionamento 32:
“Entendemos que a CONCESSIONÁRIA é quem definirá os “locais de interesse e utilidade pública”. Nosso entendimento está correto?”
Resposta:
O entendimento da empresa é incorreto. A definição caberá ao Poder Concedente. |
Questionamento 33:
“Entendemos que as taxas de consumo de água, esgoto, energia elétrica e serviços adicionais, que não sejam vinculadas à existência do mobiliário urbano nem à exposição de publicidade nos mobiliários urbanos, serão arcadas pelo PODER CONCEDENTE. Nosso entendimento está correto?”
Resposta:
O entendimento da empresa é incorreto. A Concessionária deverá |
arcar com os custos inerentes à infraestrutura e funcionamento do |
mobiliário urbano, incluindo os serviços adicionais necessários ao objeto da Concessão. |
Questionamento 34:
“É correto o entendimento de que a revisão dos percentuais de instalação dos APPO, dos RED e dos MUPI por Região de Gestão de Planejamento previstos no Plano Geral de Implantação, nos limites da lei, será precedida do reequilíbrio econômico- financeiro do contrato?”
Resposta:
O entendimento não está correto. A revisão dos percentuais de instalação obedecerá a critérios compensatórios de custos entre os elementos, não afetando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. |
Questionamento 35:
“É correto o entendimento de que o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar no prazo máximo de 5 (cinco) dias quanto ao Planos Específicos de Implantação, conforme o disposto no art. 24 da Lei Federal nº 9.784/1999 e no art. 14 do Decreto nº 17.254/2011 do Município de Porto Alegre, e de que somente poderá determinar ajustes uma única vez, de forma exaustiva e fundamentada?”
Resposta:
O entendimento está incorreto. A Lei Federal 9.784/1999 não é aplicável à Administração Municipal, e a manifestação do Poder Concedente, em razão do seu caráter analítico e decisório, não se submete ao prazo estabelecido no art. 14 do Decreto nº 17.254/2011 (conforme § 2º do referido dispositivo). Não há prazo máximo estipulado no Edital para a manifestação objeto deste questionamento, o qual deverá ocorrer em prazo razoável para possibilitar o cumprimento das etapas estabelecidas no Projeto Básico. |
Questionamento 36:
“É correto o entendimento de que, se houver aprovação pelo PODER CONCEDENTE do Plano de Implantação Específico, acompanhado do licenciamento ambiental, mas, futuramente, o PODER CONCEDENTE venha a rever sua decisão, os eventuais custos incorridos pela CONCESSIONÁRIA com a retirada dos equipamentos ensejarão o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO?”
Resposta:
O entendimento não está correto. Mas qualquer alteração exigida pelo Poder Concedente que venha a gerar custos expressivos e possa afetar o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, caberá avaliação quanto a um possível reequilíbrio. |
Questionamento 37:
“É correto o entendimento de que (i) o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar no prazo máximo de 5 (cinco) dias quanto à definição dos locais a serem instalados os CILP, APPO, RED, TEC e MUPI, conforme o disposto no art. 24 da Lei Federal nº 9.784/1999 e no art. 14 do Decreto nº 17.254/2011 do Município de Porto Alegre, e de que somente poderá determinar ajustes uma única vez, de forma exaustiva e fundamentada e de que (ii) se a definição da localização dos CILP, APPO, RED, TEC e MUPI pelo PODER CONCEDENTE gerar custos adicionais não previstos pela CONCESSIONÁRIA em sua proposta na licitação, caberá reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em favor da CONCESSIONÁRIA?”
Resposta:
É incorreto o entendimento da licitante. O atendimento aos índices financeiros mínimos previstos no Anexo VIII, no caso de Xxxxxxxxxx, será obtido pelo somatório dos índices individuais das empresas integrantes, ponderado de acordo com o percentual de participação individual no consórcio. |
Questionamento 38:
“É correto o entendimento de que, havendo parecer favorável do Plano Específico de Implantação, conforme disposto no item 4.1.1.9, e tendo sido apresentada a comprovação de pagamento das TLA, conforme estabelecido pelo item 4.1.1.10, o PODER CONCEDENTE deverá expedir as Licenças Ambientais e a ORDEM DE IMPLANTAÇÃO referentes aos elementos e anúncios publicitários que compõem o lote no prazo máximo de 5 (cinco) dias, conforme o disposto no art. 24 da Lei Federal nº 9.784/1999 e no art. 14 do Decreto nº 17.254/2011 do Município de Porto Alegre?”
Resposta:
O entendimento não está correto. A SMAM tem prazo de até 180 dias para avaliar os pedidos de licença ambiental, conforme art. 14 da Resolução 237/97 do Conama. No entanto, dado o interesse do Município na agilidade do processo, entende-se que serão criadas condições que permitam o trâmite rápido do licenciamento. |
Questionamento 39:
“Considerando:
(i) a relevância que da manutenção do mobiliário urbano para uma CONCESSÃO;
(ii) o disposto no Art. 6º da Lei Federal 8.987/95 (“Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como amelhoria e expansão do serviço”); e
(iii) o objetivo de forçar os LICITANTES a serem competitivos exclusivamente em função de suas PROPOSTAS TÉCNICA e COMERCIAL, e não por imperícia ou irresponsabilidade quanto à precificação adequada das diretrizes de manutenção e conservação exigidas pelo PODER CONCEDENTE, e de modo a evitar, assim, o fenômeno conhecido em teoria econômica como seleção adversa,
Solicitamos a indicação de parâmetros mínimos para a prestação dos serviços de manutenção e conservação do mobiliário urbano, tal como periodicidade mínima de realização dos serviços, de modo que todos os LICITANTES precifiquem adequadamente a prestação desse serviço.”
Resposta:
Não foram estabelecidos parâmetro mínimos para manutenção e conservação, portanto a Licitante tem liberdade para estabelecê-los, desde que atendidas as diretrizes previstas no Anexo II.B. |
Questionamento 40:
“É correto o entendimento de que o termo “grande” significa “grande porte”?
Resposta:
É correto o entendimento. O Edital será corrigido. |
Questionamento 41:
“Solicitamos esclarecimento a respeito do que deve ser entendido pelas expressões “mobiliário urbano de grande” e “mobiliário urbano de grande porte”.”
Resposta:
A definição está no Anexo X - Glossário, no verbete “ELEMENTOS DO MOBILIÁRIO URBANO DE GRANDE PORTE”. |
Questionamento 42:
“Solicitamos indicação da quantidade e da localização dos mobiliários urbanos identificados como “mobiliário urbano de grande porte”.
Resposta:
Não possuímos os mapas de localização. |
Questionamento 43:
“Considerando que:
(i) a localização dos mobiliários urbanos é fator decisivo para melhor eficiência na exploração de publicidade e, consequentemente, na obtenção de receitas que remuneram a CONCESSIONÁRIA e viabilizam a prestação dos serviços de utilidade pública que compõem o objeto da CONCESSÃO; e,
(ii) a NBR 9050 da ABNT já estabelece, de maneira detalhada e específica, os critérios e parâmetros técnicos a serem observados na elaboração de projeto, construção, instalação e adaptação de edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibilidade;
Entendemos que os critérios a serem observados para a localização dos mobiliários urbanos são aqueles previstos na NBR 9050 e não aqueles previstos nos itens 5.3, 5.4, 5.5, 5.6, 5.7 e 5.8 do Anexo II.A. Nosso entendimento está correto?”
Resposta:
O entendimento está incorreto. Deverão ser obedecidos os critérios previstos no Edital e subsidiariamente as disposições da NBR 9050 e outros diplomas legais e regulamentares pertinentes. |
Questionamento 44:
“É correto o entendimento de que os custos e a responsabilidade pela confecção, manutenção, atualização e substituição de materiais com
informações referentes às linhas de ônibus atendidas pelo APPO e de materiais para veiculação de informações em braile não se enquadram no conceito de manutenção corretiva de que trata o item
18 do Anexo II.B?”
Resposta:
O entendimento está incorreto. Os custos e responsabilidades mencionados se enquadram no conceito de manutenção corretiva. |
Questionamento 45:
“Entendemos que a expressão PROPOSTA TÉCNICA a que se refere o item 5 do Anexo III.A diz respeito apenas à PROPOSTA TÉCNICA apresentada pela licitante vencedora da CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 2/2015, visto que a utilização parcial ou total de PROPOSTA TÉCNICA de LICITANTE não vencedora do certame, sem pagamento de qualquer indenização, importaria expropriação de direito de propriedade, sem indenização. Nosso entendimento está correto?”
Resposta:
O entendimento está parcialmente correto. Os documentos da Proposta Técnica objeto de direito de propriedade intelectual relativos às demais empresas (que não a signatária do Contrato de Concessão) ficam excluídos do item mencionado, ressalvado o atendimento das disposições legais pertinentes à publicidade e transparência da licitação. |
Questionamento 46:
“Como o PROJETO EXECUTIVO é um dos elementos que compõem a PROPOSTA TÉCNICA e sua execução e observância estão diretamente relacionadas aos valores apresentados na sua correspondente PROPOSTA COMERCIAL, consideramos que, para fins de escolha da LICITANTE vencedora, a PROPOSTA TÉCNICA será acolhida em sua integralidade, de modo que qualquer alteração na sua composição só poderá ocorrer após assinatura do CONTRATO, mantido em todo caso o equilíbrio econômico- financeiro da CONCESSÃO. Nosso entendimento está correto?”
Resposta:
O entendimento não está correto. O equilíbrio econômico-financeiro do Contrato somente poderá ser verificado durante sua execução. |
Questionamento 47:
“Como as “informações cadastrais atualizadas, planos e projetos especiais, diretrizes técnicas e urbanísticas do Município de Porto Alegre e das condições de execução de obras e serviços” não foram tornadas acessíveis aos interessados na LICITAÇÃO, o LICITANTE não pode declarar conhecimento sobre tais informações. Nesse sentido, solicitamos a disponibilização de tais documentos.”
Resposta:
A previsão contida no item 6 do Anexo III.A pressupõem que a Licitante tenha conhecimento de todas as disposições contidas nas leis e regulamentos, bem como nas normas editalícias, não havendo qualquer documento a disponibilizar. As informações cadastrais, os planos e projetos especiais, etc., são de domínio público. |
Questionamento 48:
“Tendo em vista que o Anexo V aponta que a eliminação dos LICITANTES se baseará no não atendimento às exigências quanto (i) ao PROJETO EXECUTIVO, (ii) ao Plano Geral de Implantação e (iii) ao Plano de Conservação e Manutenção, não havendo qualquer exigência de apresentação de Plano de Negócios dos LICITANTES, solicitamos esclarecimentos a respeito de como será aferida eventual inexequibilidade das PROPOSTAS.”
Resposta:
Os critérios de julgamento das Propostas estão dispostos no Anexo V, e as condições e termos para a solicitação do reequilíbrio estão no Edital e seus Anexos. |
Questionamento 49:
“O art. 23, inciso III, da Lei Federal nº 8.987/1995 estabelece que são cláusula essenciais dos contratos de concessão as relativas “aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço”. Já o art. 38, §1º, inciso I, dessa mesma Lei Federal nº 8.987/1995 define que a caducidade da concessão poderá ser declarada pelo Poder Concedente quando “o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço”. Portanto, inegavelmente estabelece a legislação que a qualidade dos serviços prestados em concessões é fator de extrema importância para a boa execução do Contrato de Concessão e prestação dos serviços.
Neste sentido, indicam as boas práticas em concessões que as condições e a qualidade propostas para os serviços sejam objeto de pontuação em licitação, que tenha com parte do seu critério de escolha a avaliação da melhor técnica.
Ocorre que, apesar do item 2.1.b) do EDITAL e da Cláusula 1.4.1.b) do CONTRATO expressamente indicarem que o Plano de Conservação e Manutenção a ser apresentado pelas LICITANTES faz parte do serviço a ser desempenhado pela CONCESSIONÁRIA, o Anexo V, que estabelece os critérios de julgamento da LICITAÇÃO, não aponta qualquer pontuação a ser atribuída ao Plano de Conservação e Manutenção a ser apresentado pelas LICITANTES.
Considerando, então, a essencialidade da aferição da qualidade das PROPOSTAS para a prestação dos serviços da CONCESSÃO, solicitamos a indicação de quais serão os critérios de avaliação e pontuação referentes ao Plano de Conservação e Manutenção a ser apresentado pelas LICITANTES.”
Resposta:
O Plano de Conservação e Manutenção consta como item eliminatório da Proposta Técnica, portanto, não será pontuado. |
Questionamento 50:
“Entendemos que a expressão “serviços públicos” foi utilizada em seu sentido amplo (i.e., para se referir a serviços uti universi), uma vez que as atividades de “produção, confecção, instalação, conservação e manutenção” de mobiliário urbano não são específicas e divisíveis – i.e., não é possível identificar individualmente seus usuários diretos e quantificar sua fruição por meio da cobrança de taxa ou tarifa. Portanto, tais atividades não se submetem à regra estabelecida no art. 39, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.987/1995, cuja aplicação é exclusiva a serviços públicos individuais (uti singuli) – i.e., serviços públicos de utilização individual e mensurável para cada destinatário, remunerados pela cobrança de taxa ou tarifa. A rigor, no que diz respeito à rescisão contratual por descumprimento do contrato pelo PODER CONCEDENTE, os serviços objeto do Edital de Concorrência Pública nº 2/2015 se submetem ao disposto apenas no caput do art. 39 da Lei Federal nº 8.987/1995 e no art. 78 da Lei Federal nº 8.666/1993. Razão pela qual deve ser excluída a Cláusula 9.12.1 do ANEXO VI – MINUTA DO CONTRATO, para que a CONCESSIONÁRIA não seja obrigada a continuar prestando o serviço
enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão judicial determinando a rescisão contratual. É correto este entendimento?”
Resposta:
Permanece a Cláusula 9.12.1 do Anexo VI inalterada, diante do interesse público e os princípios desta licitação. |
Questionamento 51:
“É correto o entendimento de que, se a “alteração do ambiente urbano que exija a substituição, parcial ou total, de elementos objeto deste CONTRATO” gerar custos para a CONCESSIONÁRIA não previstos por ocasião da elaboração de sua PROPOSTA COMERCIAL, caberá ao PODER CONCEDENTE compensá-la, a fim de manter o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO?”
Resposta:
Não está correto o entendimento. O item 1.7 da minuta de Contrato prevê que a Concessionária irá compensar com outros elementos de mobiliário urbano, caso haja alteração do ambiente urbano, sendo esta compensação nos parâmetros do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato. |
Questionamento 52:
“A principal fonte de receitas da CONCESSIONÁRIA decorre da exploração publicitária do mobiliário urbano. Assim, a viabilidade econômico-financeira da CONCESSÃO – e o consequente atendimento ao interesse público na instalação, conservação e manutenção de mobiliário urbano, que justifica a contratação – depende diretamente da possibilidade de exploração publicitária pela CONCESSIONÁRIA da capacidade plena de faces disponíveis no mobiliário urbano instalado.
Nesse sentido, em outros grandes municípios que celebraram contratos de concessão envolvendo a criação, confecção, instalação, conservação e manutenção de mobiliário urbano em contrapartida ao direito de sua exploração publicitária, definiu-se que o percentual de faces a serem disponibilizadas pela concessionária ao poder concedente incidiria sobre o total de faces ociosas, e não sobre o total de faces do mobiliário urbano. Esses são os casos, por exemplo, do Município de São Paulo (vide Cláusula 5.1.6 do Contrato de Concessão nº 014129160 do Município de São Paulo e Cláusula
5.1.7 do Contrato de Concessão nº 015129160 do Município de São Paulo).
Adicionalmente, tal exigência implicaria tornar economicamente inviável a apresentação da PROPOSTA.
Assim, é correto o entendimento de que os 10% (dez por cento) das faces publicitárias dos elementos de mobiliário urbano a serem disponibilizadas pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE sem custos devem ser calculados sobre o total das faces ociosas instaladas?”
Resposta:
Não está correto o entendimento. O Poder Concedente utilizará o percentual de 10% dos elementos de exploração publicitária do mobiliário urbano, considerando a necessidade de veiculação de anúncios institucionais e de interesse do Município, ou seja, prevalece o uso de 10% do espaço público em favor dos interesses da coletividade. Os 10% de faces publicitárias a serem disponibilizadas ao Poder Concedente incide sobre o total das faces instaladas. |
Questionamento 53:
“Entendemos que o regulamento a ser expedido conjuntamente com a autorização de exploração de Outras Fontes de Receitas indicará, em cada caso, todos os dados a serem considerados para o compartilhamento de receitas com o Poder Concedente, incluindo a porcentagem a ser compartilhada, a definição sobre a receita a ser compartilhada ser bruta ou líquida, dentre outras informações que se mostrarem relevantes. Nosso entendimento está correto?”
Resposta:
Está correto o entendimento. |
Questionamento 54:
“É correto o entendimento de que a possibilidade de somatório de valores de cada consorciado a que se refere o item 7.5.b) do EDITAL não se aplica aos índices financeiros previstos no Anexo VIII? É correto o entendimento de que nos casos fortuitos, de força maior e outros não
estabelecidos no Plano de Conservação e Manutenção, os prazos dos serviços que serão estabelecidos pelo PODER CONCEDENTE deverão ser calculados de forma
proporcional e razoável ao estipulado no Plano de Conservação e Manutenção
apresentado pela CONCESSIONÁRIA na LICITAÇÃO, assegurando-se, em qualquer caso, à CONCESSIONÁRIA, a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO?”
Resposta:
Está correto o entendimento, desde que o aumento dos custos seja expressivo. |
Questionamento 55:
“É correto o entendimento de que os equipamentos a que se refere a Xxxxxxxx
1.16 são os equipamentos já instalados que possuírem danos não passíveis de correção por outros meios de reparação, previstos na Cláusula 1.15?”
Resposta:
Está correto o entendimento. |
Questionamento 56:
“É correto o entendimento de que o prazo a ser definido pelo PODER CONCEDENTE para a retirada dos equipamentos pela CONCESSIONÁRIA jamais será inferior a 48 (quarenta e oito) horas contados do recebimento de notificação pela CONCESSIONÁRIA?”
Resposta:
O entendimento não está correto. Conforme o item 22 do Anexo II.B: “Nos casos de necessidade de manutenção corretiva, a CONCESSIONÁRIA terá o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas para proceder à manutenção, incluindo nesse prazo, se for o caso, a substituição do elemento de mobiliário urbano que estiver avariado, independentemente de notificação por parte do PODER CONCEDENTE.” |
Questionamento 57:
“Pedimos que se esclareça se o PODER CONCEDENTE já obteve a autorização para a remoção dos elementos de mobiliário urbano de terceiros existentes, sob pena de tal remoção pela CONCESSIONÁRIA configurar ato ilícito.”
Resposta:
Os elementos do mobiliário urbano objeto do presente certame que deverão ser removidos são de propriedade do Município. |
Questionamento 58:
“É correto o entendimento de que o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar no prazo máximo de 5 (cinco) dias, conforme o disposto no art. 24 da Lei Federal nº 9.784/1999 e no art. 14 do Decreto nº 17.254/2011 do Município de Porto Alegre, e de que somente poderá determinar ajustes uma única vez, de forma exaustiva e fundamentada?”
Resposta:
O entendimento está incorreto. A Lei Federal 9.784/1999 não é aplicável à Administração Municipal, e a manifestação do Poder Concedente, em razão do seu caráter analítico e decisório, não se submete ao prazo estabelecido no art. 14 do Decreto nº 17.254/2011 (conforme § 2º do referido dispositivo). Não há prazo máximo estipulado no Edital para a manifestação objeto deste questionamento, o qual deverá ocorrer em prazo razoável para possibilitar o cumprimento das etapas estabelecidas no Projeto Básico. |
Questionamento 59:
“É correto o entendimento de que a fundamentação da recusa decorrente da primeira
análise realizada pelo PODER CONCEDENTE deverá ser elaborada de forma exaustiva e de que, nas demais análises, não poderá o PODER CONCEDENTE alegar razões para fundamentar nova recusa que já não tenham sido apontadas na fundamentação da recusa decorrente da primeira análise?”
Resposta:
O entendimento não está correto. |
Questionamento 60:
“É correto o entendimento de que, nos termos do Art. 68 da Lei 9.784/1999, eventual execução da Garantia de Execução do Contrato somente poderá ocorrer nos casos de inadimplemento das obrigações de pagamento da outorga ou de eventuais multas pela CONCESSIONÁRIA e que deverá, necessariamente, ser precedida de notificação e de regular processo administrativo, onde serão reconhecidos os direitosde ampla defesa e de contraditório da CONCESSIONÁRIA?”
Resposta:
O entendimento não está correto. O direito de defesa está previsto na norma editalícia e no contrato; ademais, a Concessionária deve assumir as normas do Edital e do Contrato como regras a serem cumpridas; por óbvio os procedimentos de aplicação das penalidades respeitam os princípios da ampla defesa e o contraditório, devendo ser observado o art. 124 da Lei 8.666/93 e suas alterações. |
Questionamento 61:
“É correto o entendimento de que, nos termos do § 5º, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/1993, a alteração das condições pactuadas para reajuste por superveniência de normas federais ou municipais pertinentes à matéria que impactar a equação econômico-financeira do CONTRATO ensejará o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO?”
Resposta:
O entendimento está correto, desde que seja comprovada a repercussão expressiva destas alterações no equilíbrio econômico- financeiro do Contrato. |
Questionamento 62:
“É correto o entendimento de que a contratação pela CONCESSIONÁRIA do seguro de responsabilidade civil é suficiente para atender às obrigações de contratação de seguros previstas na legislação municipal e que, portanto, quaisquer custos não considerados na projeção de CUSTOS TOTAIS DOS SERVIÇOS da CONCESSÃO em planilha detalhada contendo valores unitários apresentada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE previamente à assinatura do CONTRATO, conforme o item 19.25 do EDITAL, gerados pela necessidade de contratação pela CONCESSIONÁRIA de outros seguros ensejarão o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO?”
Resposta:
O entendimento não está correto. O Edital determina a obrigatoriedade da contratação pela Concessionária de seguro de responsabilidade civil; todavia, os demais seguros também integram os custos da Concessionária na forma do Item 5.7 do Contrato. |
Questionamento 63:
“Com o objetivo de forçar os licitantes a serem competitivos exclusivamente em função de suas propostas técnica e comercial, e não por imperícia ou irresponsabilidade quanto à precificação adequada dos riscos associados à responsabilidade civil da CONCESSIONÁRIA, e de modo a evitar,
assim, o fenômeno conhecido em teoria econômica como seleção adversa, sugerimos que seja especificado o escopo e valor mínimo de cobertura para o seguro de responsabilidade civil. Nesse sentido, é correto o entendimento de que o seguro de responsabilidade civil referido no item 19.9 do EDITAL e na Cláusula 5.9 do ANEXO VI – MINUTA DO CONTRATO consiste no Seguro de Responsabilidade Civil Geral (Operações), para cobertura de danos materiais e pessoais causados a terceiros, com, no mínimo, as seguintes coberturas e limites: (a) Responsabilidade Civil Geral (Cobertura Básica) – Limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), contemplando as coberturas de Risco Civil Operações, Prestação de Serviços em Locais de Terceiros, Obras de Manutenção e Xxxxx Xxxxxx?”
Resposta:
O entendimento não está correto. Descabe alteração no Edital com relação a esta parte. A contratação dos seguros são encargos do contrato e sua previsão de risco cabe à Concessionária. |
Questionamento 64:
“É correto o entendimento, em linha com o disposto nas Cláusulas 12.2.2 a 12.2.5, de que a CONCESSIONÁRIA não será responsabilizada por atrasos nas autorizações pelos órgãos competentes que se fizerem necessárias à prestação dos serviços, incluindo a consequente aplicação de multas e demais penalidades, quando tais atrasos não decorrerem de ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA e, ainda ,de que os atrasos não causados pela CONCESSIONÁRIA que impactarem a equação econômico-financeira do CONTRATO ensejarão o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO?”
Resposta:
O entendimento não está correto. O Edital determina que a Concessionária é responsável pelas autorizações nos órgãos competentes. O Contrato determina na sua Cláusula Décima Segunda as condições para a formalização do reequilíbrio de contrato. |
Questionamento 65:
“É correto o entendimento de que a CONCESSIONÁRIA somente responderá pelos prejuízos ao PODER CONCEDENTE, aos usuários ou a terceiros a que ela ou seus subcontratados tiverem, comprovadamente, dado causa?”
Resposta:
O Edital e o Contrato definem as responsabilidades da Concessionária, onde sendo elas decorrentes da relação editalícia ou contratual os interesses da Concessionária não podem sobrepor os interesses da coletividade, no que tange o cumprimento de suas obrigações de disponibilizar os elementos do mobiliário urbano.. |
Questionamento 66:
“A opção de sistema regulatório consagrada na Lei Federal nº 8.987/1995 é a do denominado “regime de preço do serviço” (art. 9º da Lei Federal nº 8.987/1995). Em oposição ao “regime de custo do serviço”, no qual o contrato de concessão é revisto para atualizar variações nos custos incorridos pela concessionária no desempenho das atividades que lhe foram delegadas, no “regime de preço dos serviços” as condições de preço da concessão são fixadas no momento da licitação pelo valor da proposta da licitante vencedora. Como concessionária, ela terá que assumir as variações de custos decorram dos riscos que normalmente incidem sobre o desempenho das atividades delegadas (a chamada álea ordinária). Daí porque a definição de concessão constante do art. 2º, II, da Lei Federal nº 8.987/1995 prevê que a atividade delegada à concessionária será desempenhada “por sua conta e risco”. Violaria, portanto, o sistema regulatório estabelecido pela Lei Federal nº 8.987/1995 e, em última análise, a garantia constitucional de manutenção das condições efetivas da proposta da CONCESSIONÁRIA na licitação (art. 37, XXI, da Constituição da República) qualquer interpretação do disposto nas Cláusulas 5.25 e 5.25.1 do CONTRATO e no Item 19.25 do EDITAL que procurasse sustentar a possibilidade de que o PODER CONCEDENTE exigisse a disponibilização pela CONCESSIONÁRIA, a cada 12 meses, de informações sobre CUSTOS TOTAIS DOS SERVIÇOS e auferimento de receitas para fins de rever as condições da proposta da CONCESSIONÁRIA. Isso porque, como explicado acima, os riscos ordinários de variação dos custos e receitas em uma concessão são de responsabilidade da concessionária. Diante do exposto, entendemos que a projeção de CUSTOS TOTAIS DOS SERVIÇOS e auferimento das receitas oriundas da CONCESSÃO em planilha detalhada contendo valores unitários deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE uma única vez, previamente à assinatura do CONTRATO, conforme o item 19.25 do EDITAL, tornando-se, a partir de então, a representação do CONTRATO em estado de equilíbrio econômico-financeiro, e que a obrigação prevista na Cláusula 5.25.1 do CONTRATO pode ser atendida pela publicação anual pela CONCESSIONÁRIA de suas demonstrações financeiras (Cláusula 5.23 do CONTRATO), devendo o PODER CONCEDENTE utilizar as informações nelas contidas para fins exclusivos de acompanhamento da CONCESSÃO. É correto esse entendimento?”
Resposta:
O entendimento não está correto. O item 5.25.1 do Contrato determina a apresentação a cada 12 meses a referida projeção dos Custos. |
Questionamento 67:
“É correto o entendimento de que, nos casos de extinção da CONCESSÃO para os quais o PODER CONCEDENTE tenha dado causa, sem que a CONCESSIONÁRIA tenha concorrido para tanto, deverá o PODER CONCEDENTE manter os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros para exploração de publicidade nos elementos de mobiliário urbano objeto do CONTRATO, ou assumir custos com as respectivas indenizações, na hipótese de optar por extingui-los?”
Resposta:
O entendimento não está correto. Extinta a relação de Contrato é obrigação da Concessionária a retirada da publicidade; eventual causa ou dano deve ser provada em processo judicial próprio. |
Questionamento 68:
“É correto o entendimento de que a referida obrigação da CONCESSIONÁRIA de retirar “imediatamente” toda a publicidade existente nos elementos de mobiliário urbano objeto do CONTRATO deve considerar prazo não inferior a 5 (cinco) dias contados a partir da notificação formal da CONCESSIONÁRIA para o seu integral cumprimento?”
Resposta:
O entendimento está correto. Extinta a relação de Contrato é obrigação da Concessionária a retirada da publicidade, após notificação formal, devendo ser respeitadas as previsões da Cláusula Nona do Contrato. |
Questionamento 69:
“É correto o entendimento de que apenas pela inexecução total ou parcial do CONTRATO comprovadamente causada pela CONCESSIONÁRIA poderá a Administração aplicar sanções à CONCESSIONÁRIA?”
Resposta:
O Edital e o Contrato definem as responsabilidades da Concessionária, onde sendo elas decorrentes da relação editalícia ou contratual os interesses da Concessionária não podem sobrepor |
os interesses da coletividade, no que tange o cumprimento de suas obrigações de disponibilizar os elementos do mobiliário urbano. |
Questionamento 70:
“É correto o entendimento de que, nos casos em que a transferência do CONTRATO houver sido previamente autorizada, nos termos do CONTRATO e da legislação aplicável, não incidirá a multa prevista na Cláusula 8.2.b) do CONTRATO?”
Resposta:
O entendimento não está correto. Os atos irregulares cometidos pela Concessionária são passíveis de responsabilização. |
Questionamento 71:
“Entendemos que os valores das multas aplicáveis à CONCESSIONÁRIA devem ter como parâmetro o disposto no art. 52 da Lei Municipal de Porto Alegre nº 8.279/1999 e, ainda, que as multas devem ser aplicadas mediante processo administrativo e decisão fundamentada do Poder Concedente, assegurado à Concessionária o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, sendo-lhe facultada a produção de provas, considerando-se as seguintes circunstâncias: (i) A natureza e a gravidade da infração; (ii) o caráter técnico e as normas de prestação do serviço; (iii) os danos resultantes da infração para o serviço, para o PODER CONCEDENTE e para os usuários; (iv) a vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração; (v) as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes; (vi) o histórico de infrações da CONCESSIONÁRIA; (vii) A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos; e (viii) reincidência da CONCESSIONÁRIA no cometimento da infração. Além disso, entendemos que para infrações de pequena gravidade e sem reincidência, a penalidade imposta pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA poderá se limitar à advertência. É correto esse entendimento?”
Resposta:
O entendimento não está correto. O Edital e o Contrato definem as responsabilidades da Concessionária, onde sendo elas decorrentes da relação editalícia ou contratual os interesses da Concessionária não podem sobrepor os interesses da coletividade. |
Questionamento 72:
“É correto o entendimento de que o estabelecimento de novas sanções não vigentes à época da celebração do CONTRATO por regulamento do PODER CONCEDENTE deverá sempre observar o princípio da proporcionalidade, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 9.784 de 1999, e jamais retroagirá para prejudicar a CONCESSIONÁRIA?”
Resposta:
O Edital e o Contrato definem as responsabilidades da Concessionária, onde sendo elas decorrentes da relação editalícia ou contratual os interesses da Concessionária não podem sobrepor os interesses da coletividade. Para isso, o Poder Concedente, imbuído no seu poder fiscalizatório, poderá aplicar penalidades, observando o art. 124 da Lei 8666/93 e suas alterações. |
Questionamento 73:
“É correto o entendimento de que a expressão “processo regular” significa processo no qual serão assegurados os direitos da CONCESSIONÁRIA e observados os princípios da Administração Pública da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência?”
Resposta:
O Edital e o Contrato definem as responsabilidades da Concessionária, onde sendo elas decorrentes da relação editalícia ou contratual os interesses da Concessionária não podem sobrepor os interesses da coletividade. Para isso, o Poder Concedente, imbuído no seu poder fiscalizatório, poderá aplicar penalidades, observando o art. 124 da Lei 8666/93 e suas alterações. |
Questionamento 74:
“É correto o entendimento de que as hipóteses de intervenção pelo PODER CONCEDENTE têm caráter excepcional e que sua finalidade de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes somente restará justificada quando houver cessação ou interrupção, total ou parcial, da prestação dos serviços, por culpa exclusiva da CONCESSIONÁRIA; reiteradas e comprovadas deficiências gravíssimas no desenvolvimento das atividades abrangidas pela CONCESSÃO; ou situações que ponham em grave risco o meio ambiente e a segurança de pessoas ou bens?”
Resposta:
O Edital e o Contrato definem as responsabilidades da |
Concessionária, onde sendo elas decorrentes da relação editalícia ou contratual os interesses da Concessionária não podem sobrepor os interesses da coletividade. O processo de intervenção está definido na Cláusula Nona do Contrato. |
Questionamento 75:
“Afirma-se que a encampação demandará prévio pagamento da indenização “na forma do item anterior”, porém não há item anterior que discipline a forma de indenização. É correto o entendimento de que a indenização da CONCESSIONÁRIA deve considerar a seguinte metodologia: (i) primeiramente, o valor contábil dos investimentos realizados não amortizados, acrescido de montante adicional necessário à liquidação do saldo devedor (principal, juros e demais encargos) dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para o financiamento das atividades objeto da CONCESSÃO; (ii) em segundo lugar, todo e qualquer custo de desmobilização, devidamente comprovado, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações devidas a empregados, fornecedores, financiadores e outros terceiros credores da CONCESSIONÁRIA, a qualquer título; e (iii) em terceiro lugar, os lucros cessantes da CONCESSIONÁRIA, calculados por empresa independente de consultoria especializada em avaliação de empresas e investimentos, escolhida pelo PODER CONCEDENTE a partir de lista tríplice fornecida pela CONCESSIONÁRIA e contratada pela CONCESSIONÁRIA.”
Resposta:
Prejudicado. O Edital será corrigido. O pagamento da indenização será efetuado de acordo com a legislação pertinente. |
Questionamento 76:
“Não há no CONTRATO “indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço” para que se possa constatar a sua prestação inadequada ou deficiente. Solicitamos esclarecer, nesse sentido, quais seriam os “indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço” que descumpridos, ensejariam a caducidade da CONCESSÃO.”
Resposta:
A forma adequada e eficiente dos serviços depende do cumprimento |
do Plano de Implantação e do Plano de Conservação e Manutenção |
dos elementos do mobiliário urbano, respeitadas as diretrizes |
estabelecidas no Edital e seus Anexos; a avaliação dos serviços |
prestados tem por base a legislação e as normas vigentes, cujos |
critérios legais balizam os indicadores e parâmetros de qualidade |
dos serviços. |
Questionamento 77:
“É correto o entendimento de que a caducidade da CONCESSÃO nessa hipótese somente pode ser declarada em casos de reiterados e comprovados descumprimentos contratuais, regulamentares ou legais de natureza grave, em consonância com o princípio da proporcionalidade previsto no art. 2º da Lei Federal nº 9.784/1999?”
Resposta:
O Edital e o Contrato definem as responsabilidades da Concessionária, onde sendo elas decorrentes da relação editalícia ou contratual os interesses da Concessionária não podem sobrepor os interesses da coletividade. Para isso, o Poder Concedente, imbuído no seu poder fiscalizatório, poderá aplicar penalidades, observando o previsto no art. 124 da Lei 8666/93 e suas alterações. |
Questionamento 78:
“É correto o entendimento de que também se incluem na ressalva a essa hipótese de caducidade as paralisações decorrentes de decisões de autoridades administrativas ou judiciais para as quais não tenha a CONCESSIONÁRIA dado causa?
Resposta:
O entendimento não está correto. A Cláusula 9.7 do Contrato prevê situações pontuais. Devemos considerar, ainda, que o Edital e o Contrato definem as responsabilidades da Concessionária, onde sendo elas decorrentes da relação editalícia ou contratual os interesses da Concessionária não podem sobrepor os interesses da coletividade. |
Questionamento 79:
“É correto o entendimento de que o prazo mínimo para o atendimento da intimação do PODER CONCEDENTE jamais será inferior a 5 (cinco) dias, consoante o disposto no art. 24 da Lei Federal nº 9.784/1999?”
Resposta:
O entendimento está incorreto. A Lei Federal 9.784/1999 não é aplicável à Administração Municipal. |
Questionamento 80:
“É correto o entendimento de que somente as operações societárias que importarem a transferência da CONCESSÃO ou do controle societário da CONCESSIONÁRIA é que devem ser objeto de anuência prévia do Poder Concedente, nos termos do art. 27, caput e §1º, da Lei Federal nº 8.987/1995?”
Resposta:
O Edital e o Contrato preveem outras condições pontuais e com penalidades específicas. Devemos considerar, ainda, que o Edital e o Contrato definem as responsabilidades da Concessionária, onde sendo elas decorrentes da relação editalícia ou contratual os interesses da Concessionária não podem sobrepor os interesses da coletividade. Para isso, o Poder Concedente, imbuído no seu poder fiscalizatório, poderá aplicar penalidades, observando o previsto no art. 124 da Lei 8666/93 e suas alterações, quando estes não estiverem definidos no Edital e/ou Contrato. |
Questionamento 81:
“A doutrina jurídica entende que o controle societário pode ser exercido diretamente,quando a empresa que exerce o controle societário é uma empresa acionista direta da sociedade controlada, ou indiretamente, quando a empresa que exerce o controle societário é uma acionista controladora da empresa ou bloco que exerce o controle sobre a sociedade controlada (Cf. XXXXXXX, Xxxxxx. A lei das S/A comentada: volume I - arts. 1º a 120. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 668.). Sendo assim, entendemos que não haverá alteração do bloco de controle da Concessionária se a transferência do controle direto de uma de suas acionistas preservar o controle indireto dessa mesma acionista. Nosso entendimento está correto?”
Resposta:
O Edital e o Contrato definem as responsabilidades da Concessionária. Assim, qualquer alteração societária ou transferência do Contrato, sujeita a Concessionária a previa anuência do Poder Concedente, sob pena de caducidade. |
Questionamento 82:
“É correto o entendimento de que o prazo oferecido pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA para corrigir as falhas e transgressões apontadas jamais será inferior a 5 (cinco) dias contados da notificação formal da CONCESSIONÁRIA?”
Resposta:
Em relação à Cláusula 9.9 do Contrato, está correto o entendimento. |
Questionamento 83:
“É correto o entendimento de que a indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de extinção do CONTRATO por caducidade será calculada levando- se em conta: (i) primeiramente, o valor contábil dos investimentos realizados não amortizados, acrescido de montante adicional necessário a liquidação do saldo devedor (principal, juros e demais encargos) dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para o financiamento das atividades objeto da CONCESSÃO; e (ii) em segundo lugar, todo e qualquer custo de desmobilização, devidamente comprovado, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações devidas a empregados, fornecedores, financiadores e outros terceiros credores da CONCESSIONÁRIA, a qualquer título, descontados valores eventualmente devidos pela CONCESSIONÁRIA pelo não pagamento de multas?”
Resposta:
O Edital e o Contrato definem as responsabilidades da Concessionária. A causa de extinção do Contrato por caducidade e um eventual pedido de indenização, deverão ser apurados em processo administrativo próprio. Assim, descabe, neste momento, qualquer esclarecimento sobre os critérios de um eventual direito de indenização, até porque a Cláusula 9.10 do Contrato não prevê essa possibilidade de indenização “prévia”. |
Questionamento 84:
“É correto o entendimento de que a projeção de CUSTOS TOTAIS DOS SERVIÇOS e auferimento das receitas oriundas da CONCESSÃO em planilha detalhada contendo valores unitários apresentada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE previamente à assinatura do CONTRATO, conforme o item 19.25 do EDITAL, será considerada a representação do CONTRATO em estado de equilíbrio econômico-financeiro, devendo ser utilizada, portanto, como parâmetro nos processos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO?”
Resposta:
O Edital e o Contrato definem as responsabilidades da Concessionária. A referida Planilha Detalhada, conforme determina a Cláusula 12.2 do Contrato, é “instrumento essencial para o processo de fiscalização e controle do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO”. |
Questionamento 85:
“Entendemos que na ocorrência dos sinistros de que tratam esta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA só será responsabilizada se, quando da época da renovação das apólices, tiver deixado de contratar o seguro correspondente e se esse estiver disponível no mercado. Está correto o nosso entendimento?”
Resposta:
O Edital e o Contrato definem as responsabilidades da Concessionária. O restabelecimento de equilíbrio econômico- financeiro do Contrato ocorrerá, em caso de sinistro de seguro, considerando que o objeto da cobertura não seja oferecido no Brasil durante a época de sua ocorrência. Quanto aos eventuais pedidos de indenização em paralelo a cobertura do seguro, decorre de direito próprio da pessoa que sofreu o eventual dano material e/ou moral. |
Questionamento 86:
“Sabe-se que a exclusividade do direito à exploração publicitária do mobiliário urbano é condição fundamental para a viabilidade econômico-financeira da CONCESSÃO. Nesse sentido, é correto o entendimento de que qualquer decisão judicial ou administrativa que viole a exclusividade da exploração pela CONCESSIONÁRIA dos elementos de mobiliário urbano objeto do CONTRATO também ensejará o direito da CONCESSIONÁRIA ao reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO?”
Resposta:
O restabelecimento de equilíbrio econômico-financeiro do Contrato ocorrerá considerando o previsto na Cláusula Décima Segunda do Contrato. A referida Cláusula ainda prevê que “nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa” não haverá direito ao reequilíbrio do Contrato. |
Questionamento 87:
“É correto o entendimento de que os atrasos, restrição ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA causados por outras concessionárias de serviços públicos, entidades ou autoridades públicas cuja atividade ou competência produzam algum tipo de interação com a execução do objeto do CONTRATO também ensejam o direito da CONCESSIONÁRIA ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO?”
Resposta:
O restabelecimento de equilíbrio econômico-financeiro do Contrato |
ocorrerá considerando o previsto na Cláusula Décima Segunda do |
Contrato. A referida Cláusula ainda prevê que “nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa” não haverá direito ao reequilíbrio do Contrato. Neste caso tratado pela Cláusula 12.2.4. do Contrato, seria por causa ou omissão exclusiva do Poder Concedente. |
Questionamento 88
“É correto o entendimento de que as alterações dos encargos da CONCESSIONÁRIA por outras autoridades públicas, que não o PODER CONCEDENTE, também ensejam o direito da CONCESSIONÁRIA ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO?”
Resposta:
O restabelecimento de equilíbrio econômico-financeiro do Contrato ocorrerá considerando o previsto na Cláusula Décima Segunda do Contrato. A referida Cláusula ainda prevê que “nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa” não haverá direito ao reequilíbrio do Contrato. Neste caso tratado pela Cláusula 12.2.6. do Contrato, seria por causa das alterações dos encargos atribuídos exclusivamente à Concessionária, oriundas do Poder Concedente. |
Questionamento 89:
“É correto o entendimento de que (i) erros ou omissões das PROPOSTAS que decorram de erros ou omissões do conteúdo do ANEXO I – PROJETO BÁSICO do EDITAL ensejarão o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO; e de que (ii) caso o PROJETO BÁSICO receba pequenos ajustes ou alterações pela CONCESSIONÁRIA, somente os erros que decorram desses ajustes ou alterações serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA?
Resposta:
O restabelecimento de equilíbrio econômico-financeiro do Contrato ocorrerá considerando o previsto na Cláusula Décima Segunda do Contrato. A referida Cláusula ainda prevê que “nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa” não haverá direito ao reequilíbrio do Contrato. Neste caso tratado pela Cláusula 12.3 “b” do Contrato, são riscos assumidos pela Concessionária considerando a sua Proposta, sendo incluso aqueles que subsidiaram os levantamentos do Poder Concedente. |
Questionamento 90:
“É correto o entendimento de que a destruição ou perda de bens vinculados à CONCESSÃO que decorram de atos de vandalismo ensejarão o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO?”
Resposta:
O restabelecimento de equilíbrio econômico-financeiro do Contrato ocorrerá considerando o previsto na Cláusula Décima Segunda do Contrato. A referida Cláusula ainda prevê que “nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa” não haverá direito ao reequilíbrio do Contrato. Neste caso tratado pela Cláusula 12.3 “d” do Contrato, são riscos assumidos pela Concessionária, sendo incluso aqueles decorrentes de atos de vandalismo (ver Item 17 do Anexo II.B). |
Questionamento 91:
“Tendo em vista que a CONCESSIONÁRIA não possui qualquer poder de polícia, é correto o entendimento de que a expressão “segurança dos usuários e terceiros” se refere unicamente à segurança quanto à utilização dos elementos de mobiliário urbano objeto do CONTRATO, não contemplando aspectos da política de segurança pública?”
Resposta:
É correto o entendimento. |
Questionamento 92:
“É correto o entendimento de que as greves setoriais ou generalizadas que inviabilizem a prestação e a continuidade do serviço ensejarão o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO?”
Resposta:
O restabelecimento de equilíbrio econômico-financeiro do Contrato ocorrerá considerando o previsto na Cláusula Décima Segunda do Contrato. A referida Cláusula ainda prevê que “nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa” não haverá direito ao reequilíbrio do Contrato. Neste caso tratado pela Cláusula 12.3 “g” do Contrato, são riscos assumidos pela Concessionária, sendo incluso aqueles decorrentes de greves de trabalhadores, as comoções sociais e/ou os protestos públicos. |
Questionamento 93:
“Sabe-se que, após as comoções sociais / protestos públicos de 2013 em várias cidades do Brasil, o mercado securitário não mais disponibiliza seguros contra essas ocorrências. Logo, não há como as LICITANTES precificarem esse risco que está sendo alocado pelo CONTRATO à CONCESSIONÁRIA. Nosso entendimento, portanto, é de que o risco de inviabilização da continuidade do serviço, bem como de danos e prejuízos causados por comoções sociais / protestos públicos, deve ser alocado ao PODER CONCEDENTE, não sendo assumido, portanto, pela CONCESSIONÁRIA. É correto esse entendimento?”
Resposta:
O restabelecimento de equilíbrio econômico-financeiro do Contrato ocorrerá considerando o previsto na Cláusula Décima Segunda do Contrato. A referida Cláusula ainda prevê que “nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa” não haverá direito ao reequilíbrio do Contrato. Neste caso tratado pela Cláusula 12.3 “g” do Contrato, são riscos assumidos pela Concessionária, sendo incluso aqueles decorrentes de greves de trabalhadores, as comoções sociais e/ou os protestos públicos. |
Questionamento 94:
“Solicitamos que se esclareça em que hipóteses poderia haver “cobrança de tarifas que reflitam no aumento dos custos” da CONCESSIONÁRIA.”
Resposta:
Neste caso tratado pela Cláusula 12.3 “h” do Contrato, são riscos assumidos pela Concessionária, sendo incluso aqueles decorrentes de aumento de tarifas. Descabe a citação de hipóteses pelo Poder Concedente, pois a Concessionária que irá prever nos seus custos as tarifas que incidem sobre os serviços irão ser prestados. |
Questionamento 95:
“É correto o entendimento de que só é risco suportado pela CONCESSIONÁRIA a incidência de responsabilidade civil, administrativa, ambiental, tributária e criminal por fatos que possam ocorrer durante a prestação dos serviços para os quais a CONCESSIONÁRIA, comprovadamente, tiver dado causa?”
Resposta:
O restabelecimento de equilíbrio econômico-financeiro do Contrato |
ocorrerá considerando o previsto na Cláusula Décima Segunda do |
Contrato. A referida Cláusula ainda prevê que “nos casos em que a |
CONCESSIONÁRIA houver dado causa” não haverá direito ao reequilíbrio do Contrato. Neste caso tratado pela Cláusula 12.3 “j” do Contrato, são riscos assumidos pela Concessionária, sendo incluso aqueles decorrentes de responsabilidades civis, administrativa, ambiental, tributária e criminal. |
Questionamento 96:
“É correto o entendimento de que só são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA os custos gerados por condenações ou pelo acompanhamento de ações judiciais em face da CONCESSIONÁRIA movidas por terceiros ou por ela movidos em face de terceiros?”
Resposta:
A referida Cláusula Décima Segunda prevê que “nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa” não haverá direito ao reequilíbrio do Contrato. Neste caso tratado pela Cláusula 12.3 “k” do Contrato, são riscos assumidos pela Concessionária, sendo incluso aqueles decorrentes de condenações ou acompanhamento de ações judiciais por terceiros ou movidas em face de terceiros. |
Questionamento 97:
“É correto o entendimento de que eventuais custos não considerados na projeção de CUSTOS TOTAIS DOS SERVIÇOS da CONCESSÃO em planilha detalhada contendo valores unitários apresentada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE previamente à assinatura do CONTRATO, conforme o item 19.25 do EDITAL, gerados pela CONCESSIONÁRIA pela superveniência do regulamento dos serviços ensejarão o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, nos termos do § 5º, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/1993?”
Resposta:
O restabelecimento de equilíbrio econômico-financeiro do Contrato ocorrerá considerando o previsto na Cláusula Décima Segunda do Contrato. A referida Cláusula ainda prevê que “nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa” não haverá direito ao reequilíbrio do Contrato. Neste caso tratado pela Cláusula 12.3 “o” do Contrato, são riscos assumidos pela Concessionária, sendo incluso aqueles decorrentes da superveniência de regulamento dos serviços, desde que não haja significativa repercussão nos preços contratados. O simples regulamento não enseja reequilíbrio do Contrato. |
Questionamento 98:
“Em interpretação conjunta com a cláusula 12.2.1, entendemos que, na ocorrência dos sinistros de que tratam esta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA só será responsabilizada se, quando da época da renovação das apólices, tiver deixado de contratar o seguro correspondente e se esse estiver disponível no mercado. Está correto o nosso entendimento?”
Resposta:
O direito indenizatório decorre de análise subjetiva, quando “sub judice”. O restabelecimento de equilíbrio econômico-financeiro do Contrato ocorrerá considerando o previsto na Cláusula Décima Segunda do Contrato. A referida Cláusula ainda prevê que “nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa” não haverá direito ao reequilíbrio do Contrato. Neste caso tratado pela Cláusula 12.3 “s” do Contrato, são riscos assumidos pela Concessionária, sendo incluso aqueles decorrentes da ocorrência de sinistros sem cobertura de seguros, por ação ou omissão da Concessionária. |
Questionamento 99:
“Entendemos que, independente da menção à suposta prevalência do interesse público sobre o interesse da CONCESSIONÁRIA, a interpretação do CONTRATO considerará sempre a repartição objetiva de riscos nele estabelecida, sendo assegurada, em qualquer caso, a intangibilidade da equação econômico-financeira do CONTRATO, em consonância com o disposto no art. 37, XXI, da Constituição da República, no art. 10 da Lei Federal nº 8.987/1995 e na Cláusula 12.1 do CONTRATO. É correto esse entendimento?”
Resposta:
O restabelecimento de equilíbrio econômico-financeiro do Contrato ocorrerá considerando o previsto na Cláusula Décima Segunda do Contrato. A referida Cláusula ainda prevê que “nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa” não haverá direito ao reequilíbrio do Contrato. Neste caso tratado pela Cláusula 12.3 “t” do Contrato, são riscos assumidos pela Concessionária, considerando o interesse coletivo. |
Questionamento 100:
“É correto o entendimento de que (i) o relatório técnico ou laudo pericial, inclusive o elaborado por Empresa de auditoria Independente eventualmente contratada pelo PODER CONCEDENTE, que tenha por objetivos calcular o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e reequilibrá-lo, deverá considerar como representação do CONTRATO em estado de equilíbrio
econômico-financeiro a projeção de CUSTOS TOTAIS DOS SERVIÇOS e auferimento das receitas oriundas da CONCESSÃO em planilha detalhada contendo valores unitários apresentada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, previamente à assinatura do CONTRATO, conforme o item
19.25 do EDITAL, (ii) de que a taxa interna de retorno do acionista da CONCESSIONÁRIA considerada nessa projeção será utilizada como parâmetro para o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e (iii) de que será possível a adoção de qualquer forma de reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO admitida pelo Direito brasileiro, desde que mediante acordo entre PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA?”
Resposta:
O restabelecimento de equilíbrio econômico-financeiro do Contrato ocorrerá considerando o previsto na Cláusula Décima Segunda do Contrato. A referida Cláusula ainda prevê que “nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa” não haverá direito ao reequilíbrio do Contrato. Neste caso tratado pelas Cláusulas 12.5.1 e 12.8 do Contrato, dependerá da projeção dos Custos Totais dos Serviços. A taxa interna de retorno do acionista é parte do risco assumido pela Concessionária na execução do Contrato. As hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro estão previstas no Contrato. |
Questionamento 101:
“É correto o entendimento de que somente a instauração do processo administrativo visando ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO favorável ao PODER CONCEDENTE ocorrerá de ofício, mas que a promoção do reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO dependerá sempre de processo administrativo no qual (i) sejam garantidos os direitos da CONCESSIONÁRIA e observados os princípios da Administração Pública da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência e
(ii) a metodologia utilizada (ii.a) considere como representação do CONTRATO em estado de equilíbrio econômico-financeiro a projeção de CUSTOS TOTAIS DOS SERVIÇOS e auferimento das receitas oriundas da CONCESSÃO em planilha detalhada contendo valores unitários apresentada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, previamente à assinatura do CONTRATO, conforme o item 19.25 do EDITAL, (ii.b) use a taxa interna de retorno do acionista da CONCESSIONÁRIA considerada nessa projeção como parâmetro para o reequilíbrio econômico-financeiro do
CONTRATO e (ii.c) viabilize a adoção de qualquer forma de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO admitida pelo Direito brasileiro, desde que mediante acordo entre PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA?”
Resposta:
O restabelecimento de equilíbrio econômico-financeiro do Contrato ocorrerá considerando o previsto na Cláusula Décima Segunda do Contrato. A referida Cláusula ainda prevê que “nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa” não haverá direito ao reequilíbrio do Contrato. Neste caso tratado pelas Cláusulas 12.5.1 e 12.8 do Contrato, dependerá da projeção dos Custos Totais dos Serviços. A taxa interna de retorno do acionista é parte do risco assumido pela Concessionária na execução do Contrato. As hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro estão previstas no Contrato. |
Questionamento 102:
“É correto o entendimento de que, quando a anulação do CONTRATO em razão da anulação do procedimento licitatório não houver sido exclusiva e comprovadamente causada pela CONCESSIONÁRIA, caberá a ela indenização: (i) primeiramente, pelo valor contábil dos investimentos realizados não amortizados, acrescido de montante adicional necessário a liquidação do saldo devedor (principal, juros e demais encargos) dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para o financiamento das atividades objeto da CONCESSÃO; (ii) em segundo lugar, todo e qualquer custo de desmobilização, devidamente comprovado, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações devidas a empregados, fornecedores, financiadores e outros terceiros credores da CONCESSIONÁRIA, a qualquer título; e (iii) em terceiro lugar, os lucros cessantes da CONCESSIONÁRIA, calculados por empresa independente de consultoria especializada em avaliação de empresas e investimentos, escolhida pelo PODER CONCEDENTE a partir de lista tríplice fornecida pela CONCESSIONÁRIA e contratada pela CONCESSIONÁRIA?”
Resposta:
É incorreto o entendimento. Conforme o Item 27.5 do Edital não há direito de indenização quando da anulação do procedimento licitatório. Eventual direito de indenização decorre de previsão legal. Os critérios são subjetivos, caso a caso. |
Questionamento 103:
“Sabe-se que a exclusividade do direito à exploração publicitária do mobiliário
urbano é condição fundamental para a viabilidade econômico-financeira da CONCESSÃO. Nesse sentido, sugerimos a previsão no CONTRATO de penalidade por descumprimento pelo PODER CONCEDENTE da exclusividade do direito à exploração publicitária pela CONCESSIONÁRIA dos elementos de mobiliário urbano objeto do CONTRATO, nos seguintes termos:
“8.11 Em caso de qualquer violação pelo PODER CONCEDENTE da obrigação de assegurar à CONCESSIONÁRIA a exclusividade do direito à exploração publicitária dos elementos de mobiliário urbano objeto do CONTRATO, ser-lhe- á aplicada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
8.11.1 O valor da multa diária prevista na Cláusula 8.11 será majorado em 50% (cinquenta por cento) após 30 (trinta) dias, contados do prazo do recebimento pelo PODER CONCEDENTE da notificação enviada pela CONCESSIONÁRIA.”
Resposta:
Descabe a sugestão. A sugestão de penalidade ao Poder Concedente descaracteriza o procedimento licitatório de “concessão”; eventual infringência nos resultados de exploração publicitária afetaria o equilíbrio do Contrato, o que a princípio ensejaria o seu restabelecimento, na forma do Edital e o Contrato. |
Questionamento 104:
“Sugere-se a previsão da arbitragem como mecanismo de resolução de conflitos entre PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA, tendo em vista
(i) a existência autorização legal para a adoção desse mecanismo em contratos de concessão contida no art. 23-A da Lei Federal nº 8.987/1995, (ii) a sua celeridade, que contribui para a concretização do princípio constitucional da eficiência da Administração Pública no âmbito do CONTRATO e (iii) que tal mecanismo integra o conjunto de melhores práticas que tem sido estabelecidas no Brasil para a estruturação de contratos de concessão (Cf. XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Concessões e PPPs: Melhores Práticas em Licitações e Contratos. São Paulo: Atlas, pp. 166 a 172), já havendo, por exemplo, a União adotado cláusulas de arbitragem nos contratos das concessões federais nos setores rodoviário e aeroportuário.”
Resposta:
Descabe a sugestão. A sugestão de inclusão do mecanismo da |
“arbitragem” é uma faculdade a ser prevista no Contrato de |
Concessão. Ademais, o procedimento licitatório em questão adotou |
formatação contratual onde as obrigações do Poder Concedente são |
focadas nos mecanismos de fiscalização da prestação dos serviços. |
Nesse sentido, o mecanismo da “arbitragem” não se aplicaria ordinariamente nas relações deste modelo de contrato. |
Questionamento 105:
“Sugere-se a previsão de indicadores objetivos de qualidade do serviço objeto do CONTRATO, sob pena de violação do disposto nos arts. 23, III, e 38, § 1º, da Lei Federal nº 8.987/1995.”
Resposta:
Descabe a sugestão. O item 6.1 do Edital determina que “as especificações técnicas e os parâmetros de qualidade” constam do Edital e seus Anexos, do Contrato, e demais compromissos assumidos pela Licitante nas suas Propostas. Ademais, o Item 5.1.4 do Anexo I – Projeto Básico, determina que as características de qualidade deverão constar nos Projetos Executivos e Memoriais Descritivos, especificando os materiais utilizados, como forma de avaliar a resistência, a durabilidade e a qualidade objetiva do material que irá constituir o elemento do mobiliário urbano. Também, no item 11 do Anexo II.B, quanto à qualidade na prestação dos serviços, a Concessionária deverá observar a “frequência de execução da manutenção preventiva dos serviços”, sendo outro critério para avaliar a qualidade e a eficiência no uso do elemento de mobiliário urbano. No item 20, Anexo II.B, temos a previsão de que a Concessionária deverá utilizar materiais que apresentem a mesma qualidade, igual aos previstos no Projeto Executivo. No Contrato a previsão da qualidade do serviço está contida na Cláusula 1.10 e 1.20 do Contrato. |
Questionamento 106:
“Entendemos que a participação da associação dos moradores prevista no art. 25 do Decreto nº 8.279/99 foi devidamente garantida pela audiência pública realizada no dia 11/08/2015. É correto esse entendimento?”
Resposta:
O entendimento está correto. O dispositivo correto é o art. 23 da Lei 8279/99. A redação desta Lei Municipal determina que as associações de moradores legalmente constituídas poderão, ou seja, uma condição facultativa, exercer o direito de opinar e propor soluções na colocação de veículos de divulgação ou mobiliário urbano no âmbito de sua atuação. |
Questionamento 107:
“É correto o entendimento de que o Decreto nº 16.811/2010 será revogado quandohouver a assinatura do contrato de concessão?”
Resposta:
O entendimento está correto. |
Questionamento 108:
“É correto o entendimento de que o PODER CONCEDENTE irá arcar com todos os custos e ônus decorrentes de eventuais indenização a serem feitas aos proprietários dos mobiliários urbanos atualmente instalados?
Resposta:
O entendimento não está correto. A questão é genérica e infundada. Não há fundamento jurídico para obrigar o Município a indenizar proprietários dos mobiliários urbanos atualmente instalados. Até porque não há contrato de concessão vigente envolvendo nenhum dos elementos do mobiliário urbano. Assim, qualquer autorização ou mesmo permissão de uso dada pelo Município para utilizar o próprio municipal (mobiliário urbano) sempre será concedida a título precário (bancas de revistas, chaveiros, por exemplo) e por isso não gera nenhum tipo de indenização oponível ao contrato de concessão oriundo da presente licitação. |
Questionamento 109:
“É correto o entendimento de que o contrato de outorga do objeto licitado constitui prova de direito de uso do local, para os fins do Decreto nº 14.612/2004 e Decreto nº 16.811/2010?”
Resposta:
O entendimento está correto. |
Questionamento 110:
“Esta comissão entendeu por bem alterar o edital, retirando as exigências contidas nas letras c.4 e c.5 do item 10.9.4 do edital. tais exigências se faziam importantes tendo em vista que exigiam que as empresas licitantes comprovassem por meio de atestados sua qualificação técnica e experiência com os equipamentos conjuntos identificadores de logradouros públicos, cujo edital preve a instalação de 24.000 destes equipamentos. desta forma, esclareça esta comissão o por que de tal alteração já próximo da abertura das
propostas, e, como irá ser comprovada a experiencia e a qualificação técnica das licitantes para instalação, manutenção, confecção e conservação de
24.000 conjuntos identificadores de logradouros públicos;”
Resposta:
A Comissão entendeu juntamente com o Grupo de Trabalho que elaborou os documentos técnicos relativos ao Certame que as exigências relacionadas nos subitens “c.4” e “c.5” do item 10.9.4 do Edital são demasiadamente restritivas, em razão da grande variedade de elementos do mobiliário urbano que compõem o objeto licitado. Deste modo, a esmagadora maioria das empresas do ramo exploram apenas parte dos elementos (p. ex.: a empresa que explora os conjuntos identificadores de logradouros públicos não explora relógios eletrônicos, e vice-versa), inviabilizando o caráter competitivo e o tratamento isonômico dos concorrentes. Deste modo, considerando que os serviços de instalação, confecção, manutenção e conservação destes conjuntos não poderá ser explorado comercialmente pela empresa contratada, constituindo-se como ônus desta Concessão, optou-se por excluir do Edital a exigência de comprovação de atestados anteriores para estes serviços. Optou-se pela exigência de comprovação de experiência nos serviços relativos aos abrigos em pontos de parada de ônibus, com exploração publicitária deste elemento (item 10.9.4.”c.1” e “c.2” do Edital) em razão da complexidade maior deste elemento em relação aos demais; além da experiência na exploração comercial exigida no item 10.9.4.”c.3” do Edital (pois esta exploração será a principal fonte de receita da concessionária). |
Questionamento 111:
“Diante da alteração realizada no edital, item acima, solicitamos esclarecimento a esta comissão se não há necessidade de republicação do edital e a consequente prorrogação da abertura do certame, tendo em vista que em nosso entendimento a alteração havida não trata-se de uma errata e sim de uma alteração substancial no edital.”
Resposta:
A Comissão de Licitação e o Grupo de Trabalho do Mobiliário Urbano decidiram adiar o prazo de entrega das propostas e ainda concederam mais 45 dias de prazo para melhor conhecimento do Edital. O novo Edital, com modificações em relação ao atual, será publicado em 20 de novembro de 2015 no site xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx no menu “Licitações”, submenu “Licitações de Concessões”. |
Questionamento 112:
“Não há no edital previsão de que, em igualdade de condições, como critério de desempate, será dada preferência para empresa brasileira. tal previsão é de suma importância pois trata-se de concorrência de âmbito internacional. esclareça esta comissão a ausência desta previsão no edital, sendo que o art. 3º,§2º, II e III da Lei 8.666 (LEI DAS LICITAÇÕES) e art. 15, §4º da Lei 8.987 (LEI DAS CONCESSÕES) determinam tal preferência;”
Resposta:
O Edital foi alterado, atendendo ao questionamento. |
Questionamento 113:
“É O EDITAL EM SEU ITEM 10.9.4 “C” EXIGE A APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS TÉCNICOS, NO ENTANTO NÃO EXIGE QUE OS MESMOS SEJAM REGISTRADOS NAS ENTIDADES PROFISSIONAIS COMPETENTES (NO CASO CREA OU CAU). A EXIGÊNCIA DE ATESTADOS REGISTRADOS NAS ENTIDADES PROFISSIONAIS COMPETENTES É PREVISTA PELA LEI 8.666 EM SEU ART. 30, §1, E, SUA PRESENÇA É PRAXE EM QUALQUER EDITAL LICITATÓRIO, PRINCIPALMENTE EM OBRAS E SERVIÇOS. NESTE CONTEXTO, SOLICITAMOS O ESCLARECIMENTO A ESTA COMISSÃO A RESPEITO DA AUSÊNCIA DESTA EXIGÊNCIA NO EDITAL;”
Resposta:
O Edital foi alterado, atendendo ao questionamento. |
Questionamento 114:
“O EDITAL NÃO PREVÊ E NÃO DEFINE AS PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA TÉCNICA E DE VALOR SIGNIFICATIVO DO OBJETO DA LICITAÇÃO, DESRESPEITANDO O §2º DO ART. 30 DA LEI 8.666. SOLICITAMOS A ESTA COMISSÃO ESCLARECIMENTOS A CERCA DA AUSÊNCIA DE TAL PREVISÃO NO EDITAL;”
Resposta:
Conforme a exigência dos atestados, a parcela de maior relevância técnica e de valor significativo na presente Concorrência é o Abrigo em Ponto de Parada de Ônibus (APPO). |
Questionamento 115:
“TENDO EM VISTA QUE OS EQUIPAMENTOS DO MOBILIÁRIO URBANO CONSTANTES DO OBJETO DO EDITAL UTILIZARÃO ENERGIA ELÉTRICA: SOLICITAMOS ESCLARECIMENTO A CERCA DA NÃO EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL ENGENHEIRO ELÉTRICO CONFORME ITEM 10.9.4?”
Resposta:
A alínea b.2 do item 10.9.4 pressupõe que a “competente habilitação” se refere a cada aspecto técnico envolvido nos serviços. Dessa forma, o engenheiro eletricista, assim como outros profissionais necessários, está contemplado. |
Questionamento 116:
“SOLICITAMOS ESCLARECIMENTO QUANTO A AUSÊNCIA DE QUANTITATIVOS NO ITEM 10.9.4 “C.3”?
Resposta:
Para fins de capacidade técnico-operacional julgamos suficiente apresentar atestado(s) que demonstre(m) experiência na exploração e comercialização de publicidade de mídia exterior, inclusive no que tange à substituição periódica dos anúncios publicitários em área urbana independente de quantitativos. |
Questionamento 117:
“A LEI 8.666 EM SEU ART. 30 §3º PREVÊ ACEITABILIDADE DE ATESTADOS TÉCNICOS DE OBRAS E SERVIÇOS SIMILARES DE COMPLEXIDADE TECNOLÓGICA E OPERACIONAL EQUIVALENTE OU SUPERIOR. SOLICITAMOS A ESTA COMISSÃO A INDICAÇÃO EM QUAL ITEM DO EDITAL ESTA EXIGÊNCIA LEGAL ESTÁ INSERIDA.”
Resposta:
Aplica-se o art. 30, § 3º da Lei Federal 8.666/93 de forma subsidiária, independentemente de sua transcrição expressa no Edital. |
Questionamento 118:
“CASO SEJAM APRESENTADOS ATESTADOS EM NOME DE OUTRA EMPRESA SENDO ESTA COMPROVADAMENTE PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO, ESTES ATESTADOS SERÃO ACEITOS POR ESTA COMISSÃO?”
Resposta:
Aplica-se a legislação regente, no que couber. |
Questionamento 119:
“TENDO EM VISTA O EXÍGUO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS, A COMPLEXIDADE DO CERTAME, SUA IMPORTÂNCIA, OS VALORES ENVOLVIDOS, E, PRINCIPALMENTE, A QUANTIDADE DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS A SEREM FORNECIDAS E A ELABORAÇÃO DE PROJETOS DOS EQUIPAMENTOS: CONSULTAMOS NESTE MOMENTO ESTA COMISSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE UM POSSÍVEL AUMENTO DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO E ABERTURA DAS PROPOSTAS?”
Resposta:
A Comissão de Licitação e o Grupo de Trabalho do Mobiliário Urbano decidiram adiar o prazo de entrega das propostas e ainda concederam mais 45 dias de prazo para melhor conhecimento do Edital. O novo Edital, com modificações em relação ao atual, será publicado em 20 de novembro de 2015 no site xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx no menu “Licitações”, submenu “Licitações de Concessões”. A data de abertura foi remarcada para 06 de janeiro de 2016. . |
Questionamento 120:
“NÃO ESTÃO PREVISTOS NO EDITAL, CRITÉRIOS PARA CÁLCULO E FORMA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES EM CASO DE EXTINÇÃO DO CONTRATO, O QUE CONTRARIA A LEI 8.987 EM SEU ART. 23, XI. SOLICITAMOS A ESTA COMISSÃO POSIÇÃO QUANTO A AUSÊNCIA DESTA EXIGÊNCIA LEGAL;”
Resposta:
O Edital não possibilita a indenização em caso de extinção de contrato, pois os bens são reversíveis ao Poder Concedente e caso haja direito ou interesse indenizatório a causa para extinção do contrato deverá ser provada em processo próprio, na forma do Edital e do Contrato.Ademais, o art. 23, inciso XI, da Lei 8987/95 aplica-se “quando for o caso”, dispensando citação expressa no Edital. |
Questionamento 121:
“O ARTIGO 33, III DA LEI 8.6666, DIZ: “apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo- se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até
30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei”. É NOSSO ENTENDIMENTO QUE ESTE ARTIGO ESTÁ SENDO CONTRARIADO NO ITEM 10.9.4.3.1 DO EDITAL. ESTÁ CERTO NOSSO ENTENDIMENTO?”
Resposta:
Prevalece a norma editalícia, pois atende ao princípio da ampla concorrência. |
Questionamento 122:
“TANTO NO EDITAL QUANTO NO PROJETO NÃO EXISTE A INDICAÇÃO DOS LOCAIS ONDE OS EQUIPAMENTOS DEVERÃO SER INSTALADOS. A LEI 8.279 QUE DISCIPLINA O USO DO MOBILIÁRIO URBANO E VEÍCULOS PUBLICITÁRIOS NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, PREVÊ EM SEU ART. 15, VI, QUE CABERÁ AO PODER EXECUTIVO DETERMINAR A LOCALIZAÇÃO. ASSIM ENTENDEMOS, QUE DEVEM SER INDICADOS OS LOCAIS PARA INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, NÃO SÓ POR ATENDIMENTO A LEI COMO TAMBÉM PORQUE TAL QUESTÃO INFLUENCIA DIRETAMENTE NOS CUSTOS E, CONSEQUENTEMENTE, NAS PROPOSTAS. ESTÁ CORRETO NOSSO ENTENDIMENTO?”
Resposta:
O Edital e seus Anexos determinam que a Concessionária apresentará seus Planos Específicos de Implantação, com base no Anexo II.A. O art. 15, inciso VI, da Lei Municipal nº 8.279/99, estabelece que cabe ao Poder Executivo “determinar estudos para padronização, localização e reposição do Mobiliário Urbano, respeitadas as especificações previamente licitadas, até o término do contrato respectivo”. Os critérios de localização estão contidos no Edital e seus Anexos e são resultado dos estudos a que se refere o inciso VI do artigo 15. Assim a Concessionária deverá propor a localização dos APPO, RED, TEC e MUPI nos seus Planos Específicos de Implantação, atendendo os critérios do Edital e seus Anexos e submetê-los à análise e aprovação do Poder Concedente. Ademais, cada empresa Licitante teria como estimar o seu custo médio de instalação de cada elemento do mobiliário urbano, considerando o previsto em Projeto Básico. |
Questionamento 123:
“O ITEM 8.1.1.2.4 DO ANEXO I – PROJETO BÁSICO - DO EDITAL EXIGE QUE A CONCESSIONÁRIA APRESENTE PLANO COMPOSTO DE DECLARAÇÃO INDICANDO QUE REALIZOU VISTORIA E QUE CONHECE OS LOCAIS PARA A IMPLANTAÇÃO DOS NOVOS ELEMENTOS. OCORRE QUE O EDITAL E SEUS ANEXOS, COMO DITO ANTERIORMENTE, EM NENHUM MOMENTO INDICAM OS LOCAIS PARA INSTALAÇÃO DOS ELEMENTOS. ESTES LOCAIS NÃO DEVERIAM ESTAR INDICADOS NO EDITAL?”
Resposta:
Essas declarações se referem às áreas de localização propostas pela Concessionária em seus Planos Específicos de Implantação. |
Questionamento 124:
“O ART. 18, VI DA LEI 8.987 PREGA QUE NO EDITAL DEVERÁ CONTER AS POSSÍVEIS FONTES DE RECEITAS ALTERNATIVAS, COMPLEMENTARES OU ACESSÓRIAS, BEM COMO AS PROVENIENTES DE PROJETOS ASSOCIADOS. ENTRETANTO, O PRESENTE EDITAL NÃO TROUXE TAL PREVISÃO, TRAZENDO SOMENTE EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELO PODER CONCEDENTE PARA TANTO (ITEM 4.1) E QUE TAIS RECEITAS DEVERÃO SER COMPARTILHADAS (ITEM 4.2). DESTA FORMA SOLICITAMOS ESCLARECIMENTO QUANTO A ESTE ITEM?”
Resposta:
Caberá à Concessionária determinar e solicitar a autorização do Poder Concedente para explorar as “outras fontes de receitas”, razão pela qual o Edital e o Contrato determinam regras gerais e a possibilidade de exploração, com autorização do Poder Concedente. O compartilhamento é exigência do Poder Concedente para que haja exploração da receita extra. A definição de critérios ou percentual limite de compartilhamento, antes de verificar o volume de sua arrecadação com direito de exploração, poderia garantir à Licitante um desequilíbrio de contrato favorável à Concessionária. Assim, o Poder Concedente prevê no Edital, seus Anexos e no Contrato somente normas gerais e a possibilidade de comum acerto deste compartilhamento de receitas outras que venham a ser auferidas. |
Questionamento 125:
“A MINUTA DO CONTRATO CONSTANTE DO ANEXO VI DO EDITAL NÃO CONTÉM CLÁUSULA SOBRE AS CONDIÇÕES PARA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. DITA CLÁUSULA, SEGUNDO A LEI 8.987 EM SEU ART. 23, XII, TRATA-SE DE CLÁUSULA ESSENCIAL EM CONTRATOS DE CONCESSSÃO. SENDO A INCLUSÃO DESTA CLÁUSULA UMA EXIGÊNCIA LEGAL, NOS TERMOS DA LEI, ENTENDEMOS QUE A MESMA DEVA CONSTAR NA MINUTA DE CONTRATO PERTENCENTE AO EDITAL. NOSSO ENTENDIMENTO ESTÁ CORRETO?”
Resposta:
A Lei Municipal 8279/99 prevê o prazo limite de concessão para os contratos de exploração de mobiliário urbano em até 20 anos. (ver §4º1 do art. 3º da Lei Municipal alterada pela Lei 10.828/10). Nesse sentido, a suposição de “cláusula essencial” seria obrigatória caso a Lei Municipal não definisse o prazo máximo de concessão em 20 anos, ou o Edital prevê-se prazo menor que 20 anos, e, nesta condição, teríamos obrigatoriamente a cláusula de prorrogação, mas não é o caso. |
Questionamento 126:
“OS ITENS 23.2, 23.3, 23.4, 23.5 E 23.6 FORAM TRANSCRITOS FIELMENTE
DOS ARTIGOS 35, 36 E 37 DA LEI 8.987. ENTRETANTO RESTA VISIVEL A FALHA NA REDAÇÃO DO ITEM 23.6 DO EDITAL, EM SEU TRECHO FINAL, ONDE É CITADO “NA FORMA DO ITEM ANTERIOR.”. ISSO PORQUE NO ARTIGO 37 DA LEI 8.987, “NA FORMA DO ITEM ANTERIOR” CORRESPONDE AO ARTIGO 36 DA LEI 8.987 (FORMA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO), ARTIGO ESTE QUE NÃO FOI CITADO NO EDITAL ANTERIORMENTE AO ITEM 23.6. NOSSO ENTENDIMENTO ESTÁ CORRETO?”
Resposta:
O Edital foi retificado. |
Questionamento 127:
1 § 4 º O prazo de duração para concessão dos serviços públicos relativos ao mobiliário urbano do Município de Porto Alegre será de até 20 ( vinte) anos , podendo ser iniciado pelo período de 10 ( dez) anos, com igual período de prorrogação, conforme especificação do respectivo edital de l ic i tação.” ( NR)
“O ITEM 2.1. DO EDITAL ESTIPULA O VALOR TOTAL DO CONTRATO COMO SENDO DE R$ 357.090.775,69. GOSTARÍAMOS DE ENTENDER A COMPOSIÇÃO DESTE VALOR, VISTO QUE SERVE PARA OBTENÇÃO DE ITENS IMPORTANTE DESTE EDITAL, COMO: GARANTIA DE PROPOSTA (0,5%) E GARANTIA DE EXECUÇÃO DE CONTRATO (2%). CONSIDERANDO QUE ESTE VALOR CONTEMPLA O VALOR DA OUTORGA MÍNIMA DE R$ 23.465.000, ENTENDEMOS QUE DESTA FORMA A DIFERENÇA ESTÁ DISTRIBUÍDA ENTRE INVESTIMENTO E DEMAIS CUSTOS PARA MANTER A OPERAÇÃO. ASSIM SENDO, CONSIDERANDO ESTE VALOR, EM 20 ANOS DE CONCESSÃO, TEREMOS UM VALOR NOMINAL MENSAL DE R$ 1.487.000. ESTE VALOR DE DESEMBOLSO APRESENTA SÉRIOS RISCOS A VIABILIDADE ECONÔMICA DO PROJETO. DESTA FORMA, SOLICITAMOS ESCLARECIMENTO A ESTA COMISSÃO COMO FOI COMPOSTO O VALOR TOTAL DO CONTRATO;”
Resposta:
A composição do valor estimado do Contrato inclui o valor de todos os custos totais dos serviços e receitas estimadas para a prestação dos serviços durante a vigência do Contrato, conforme definido no Anexo X – Glossário. |
Questionamento 128:
“ENTENDEMOS QUE EXISTE CONTRADIÇÃO ENTRE O ITEM 10.9.4.2 E O ITEM 10.9.4.5.2 DO EDITAL. NOSSO ENTENDIMENTO ESTÁ CORRETO?”
Resposta:
O entendimento NÃO está correto. O item 10.9.4.2 refere-se aos atestados de capacidade técnico-operacional de subcontratada que participa da Licitação e o item 10.9.4.5.2. refere-se a documentos emitidos em favor de empresas subcontratadas para provar a disponibilidade de recursos humanos, que não seja Licitante ou de empresa que não integre o Consórcio. |
Questionamento 129:
“O ITEM 1.2.10.1, IB - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO ANEXO I - PROJETO BÁSICO DESTE EDITAL, DEFINE QUE O APPO DEVERÁ CONTAR COM ILUMINAÇÃO ARTIFICIAL, COM ACIONAMENTO AUTOMÁTICO. DEMAIS EQUIPAMENTOS TAMBÉM CONTARÃO COM ILUMINAÇÃO ARTIFICIAL. TAL QUESTÃO É DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA POIS INFLUENCIA NA ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS.
PERGUNTA-SE: QUEM ARCARÁ COM AS DESPESAS REFERENTES AO CONSUMO DESTA ILUMINAÇÃO?”
Resposta:
A Concessionária arcará com as despesas referentes ao consumo dessa iluminação. |
Questionamento 130:
“O ITEM 22.4 DO EDITAL ESTABELECE QUE “A CONCESSIONÁRIA CONCORDA EXPRESSAMENTE EM SE SUBMETER AS SANÇÕES FIXADAS UNILATERALMENTE PELA FISCALIZAÇÃO, ESTABELECIDAS EM REGRAS VIGENTES OU EM FUTURAS ALTERAÇÕES DESTES REGULAMENTOS, BEM COMO, EM SE SUBMETER ÀS SANÇÕES QUE VENHAM A SER ESTABELECIDAS PARA REGULAR OS SERVIÇOS.”. EXISTE VISIVEL FALHA NA REDAÇÃO DESTE ITEM, UMA VEZ QUE NÃO SE PODE SE SUBMETER AS SANÇÕES ESTABELECIDAS POR FUTURAS ALTERAÇÕES DE REGULAMENTOS BEM COMO SANÇÕES QUE VENHAM A SER ESTABELECIDAS. TAL ITEM EDITALÍCIO FERE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, SEGUNDO O QUAL NÃO HÁ CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA, NEM HÁ PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSAGROU-O NO ART. 5º, INCISO XXXIX, QUE ADUZ "NÃO HAVERÁ CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA, NEM PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL" (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE). DESTA FORMA, SOLICITAMOS ESCLARECIMENTO QUANTO A ESTE ITEM.”
Resposta:
O entendimento da empresa NÃO está correto. A previsão do item 22.4 do Edital tem o sentido da empresa se declarar e conhecer as possíveis sanções fixadas na lei vigente ou que venham a ser regulados em novos regulamentos, considerando o interesse público no sentido de oferecer os melhores serviços pela Concessionária. Nesse caso, sempre serão preservados o princípio da legalidade e o direito de defesa e o contraditório, quando da aplicação destas sanções e a possibilidade de “fixação unilateral” pelo Poder Concedente são critérios de aplicação das sanções que estão previstos na própria forma da Lei, quanto a mensuração da penalidade. |
Questionamento 131:
“QUANTO AO ITEM 26 DO EDITAL, QUE TRATA DOS BENS REVERSÍVEIS, SOLICITAMOS ESCLARECIMENTOS SOBRE A ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA “INFRAESTRUTURA COMPLEMENTAR E SISTEMAS UTILIZADOS NECESSÁRIOS AO SEU PERFEITO FUNCIONAMENTO”;”
Resposta:
Entende-se por “infraestrutura complementar e sistemas” aqueles necessários para a prestação do serviço para o qual se destina cada elemento de mobiliário urbanos como, por exemplo, o piso, as redes de alimentação, as estruturas auxiliares, os softwares. |
Questionamento 132:
“NO ITEM 8.1.1.2.3 DO EDITAL CONSTA “REQUERIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS EM ELEMENTOS DE MOBILIÁRIO URBANO, NA QUANTIDADE DE 1 (UM) REQUERIMENTO PARA CADA TIPO DE ELEMENTO, CONTENDO AS RESPECTIVAS QUANTIDADES E LOCALIZAÇÃO A SEREM INSTALADAS. NO ITEM 8.2 PAGINA 30, “ É OBRIGATÓRIA A OBTENÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL PARA EXPOSIÇÃO DE ANÚNCIOS EM ELEMENTOS DO MOBILIÁRIO URBANO. 8.2.1 O PRIMEIRO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE CADA ELEMENTO SERÁ REALIZADO NA ETAPA DE SUBMISSÃO DO PLANO ESPECÍFICO DE IMPLANTAÇÃO À ANÁLISE DO PODER CONCEDENTE MEDIANTE: 8.2.1.1 APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL; 8.2.1.2 COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (TLA); 8.2.1.3 NO TEMPO ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO, DEVERÁ SER REALIZADA A RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL, INCLUINDO A SUBMISSÃO DA DEVIDA DOCUMENTAÇÃO E A QUITAÇÃO DAS TAXAS COMPETENTES. ENTENDEMOS QUE NÃO HAVERÁ NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO DE CADA EQUIPAMENTO E SIM DE CADA TIPO DE EQUIPAMENTO. NOSSO ENTENDIMENTO ESTÁ CORRETO?”
Resposta:
O entendimento da empresa NÃO está correto. O licenciamento será feito para cada equipamento, porém através de um único requerimento por tipo de elemento, constante de um determinado Plano Específico de Implantação. Ou seja, se, em um Plano Específico de Implantação, for prevista a instalação de 50 APPO com publicidade e de 10 RED, deverá ser solicitado o licenciamento desses 60 elementos mediante a apresentação de dois requerimentos: um contemplando os 50 APPO e outro para os 10 RED. As Taxas de Licenciamento Ambiental (TLA) a serem pagas |
serão as devidas para: a) 100 faces publicitárias dos APPO e b) 20 faces publicitárias dos RED. |
Questionamento 133:
“O ITEM 10.9.4. LETRA “a” DO EDITAL EXIGE QUE A LICITANTE SEJA REGISTRADA NO CREA OU NO CAU. JÁ A LETRA “b” DO MESMO ITEM, EXIGE VINCULO COM OS SEGUINTES PROFISSIONAIS: B.1) ARQUITETO E URBANISTA, ESCRITÓRIO DE ARQUITETURA OU SOCIEDADE DE ARQUITETOS COM REGISTRO NO CAU; B.2) PROFISSIONAL COM A COMPETENTE HABILITAÇÃO...COM REGISTRO NO SEU RESPECTIVO CONSELHO PROFISSIONAL.
Pergunta-se:
• JÁ QUE A LETRA A DO ITEM 10.9.4 DO EDITAL CITA QUE A EMPRESA DEVE SER REGISTRADA NO CREA, ISSO SIGNIFICA QUE O OBJETO DO EDITAL TRATA-SE DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA?
• PORQUE O EDITAL EXIGE REGISTRO DE EMPRESA NO CREA E NÃO EXIGE QUE AS LICITANTES APRESENTEM RESPONSÁVEL TÉCNICO ENGENHEIRO CIVIL REGISTRADO NO CREA COM VINCULO JUNTO A EMPRESA?
• E O PROFISSIONAL CITADO NO ITEM B.2, É O ENGENHEIRO CIVIL REGISTRADO NO CREA?
• O ITEM B.1 RESTRINGE A ARQUITETO OU URBANISTA COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO. COMO HAVERÁ OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL QUE EXIGEM REGISTRO DA EMPRESA NO CREA (ITEM 10.9.4.A), NÃO HAVERIA A NECESSIDADE DE SE TER RESPONSÁVEL TÉCNICO REGISTRADO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA?”
Resposta:
• Constitui objeto da licitação a delegação, por meio de CONCESSÃO, de outorga onerosa de serviço público para produção, confecção, instalação, conservação e manutenção de “Abrigos em Pontos de Paradas de Ônibus” (APPO), “Relógios Eletrônicos Digitais” (RED), “Totens de Estação de Corredor” (TEC), “Mobiliários Urbanos para Informação” (MUPI) e “Conjuntos Identificadores de Logradouros Públicos” (CILP), com exclusividade da CONCESSIONÁRIA na exploração publicitária nos 4 (quatro) primeiros elementos, dentro do Município de Porto Alegre, com previsão de realização, inclusive, de obras e serviços de engenharia entre |
outros. • O Edital será retificado, e não será mais exigido o registro da LICITANTE no CREA/CONFEA ou CAU/BR. • Não restringe-se ao profissional Engenheiro Civil, sendo admitido qualquer profissional com a competente habilitação, demonstrando experiência na instalação, conservação e manutenção de mobiliário urbano, em área urbana, com registro no seu respectivo conselho profissional. • A redação do item apontado será adequada quando da republicação do Edital, esclarecendo que a exigência trata-se apenas para o projeto arquitetônico integrante do PROJETO EXECUTIVO. |
Questionamento 134:
“O ITEM 10.9.4 LETRA “C” DO EDITAL TRATA DA ATESTAÇÃO TÉCNICA DAS EMPRESAS. NESTE CONTEXTO OS ATESTADOS DEVEM SER REGISTRADOS NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA?
Resposta:
O(s) atestado(s) de capacitação técnica emitido(s) em nome da LICITANTE deverá(ao) ser registrado(s) no(s) conselho(s) profissional(is) competente(s), quando for o caso. |
Questionamento 135:
“A REDAÇÃO DO ITEM 10.9.4.3.1 DO EDITAL NÃO ESTÁ CLARA. OS ATESTADOS PODEM SER EM NOME DAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO? E PODEM SER SOMADOS PARA ATINGIR OS QUANTITATIVOS MÍNIMOS EXIGIDOS?”
Resposta:
Os atestados podem ser emitidos em nome de apenas uma das |
empresas integrantes do consórcio, ou de quantos forem os |
integrantes do consórcio que os possuírem. Os atestados podem ser |
somados para atingir os quantitativos mínimos, desde que |
respeitado o limite máximo de 5 contratos distintos para o Licitante |
(neste caso, para o Consórcio) para cada um dos montantes |
relacionados nos subitens do item 10.9.4. “c”. Interpretação diversa, |
como por exemplo, admitir que no caso de consórcio cada empresa |
participante do Consórcio poderia apresentar individualmente 5 |
contratos, fere o princípio licitatório da isonomia. |
Questionamento 136:
“No tocante a TLA os valores presentes estão de acordo, qual seria a periodicidade ? O valor seria unitário ou por item ? Como emitir o DAM?
Resposta:
Sobre o pagamento da TLA: Conforme o artigo 16 da Lei Municipal nº 8.267/98, “a Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), bem como a sua renovação deverão ser recolhidas previamente ao pedido das licenças ou de sua renovação, sendo seus pagamentos pressupostos para análise dos projetos”. No caso de anúncios em elementos do mobiliário urbano, o valor da taxa varia de acordo com o tamanho do(s) anúncio(s) e este valor corresponde ao licenciamento para o período de 4 (quatro) anos. Deverão ser somadas as áreas dos anúncios que compõem uma mesma unidade de mobiliário urbano para o cálculo. Ex.: 1 (um) Abrigo em Ponto de Parada de ônibus (APPO) possui 2 (duas) faces publicitárias com área de 1,98 m² (um vírgula noventa e oito metro quadrado) cada, totalizando 3,96 m² (três vírgula noventa e seis metros quadrados) de anúncio. O recolhimento do valor da TLA será feito através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM). A emissão do DAM pode ser feita a partir do endereço eletrônico: xxxx://xxxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/XxxXxxxxxXXXXxxxxxxXxxxxxxxxxXxxxx r_Xxxxxxxx.xx Sobre o valor da taxa: O valor da TLA é fixado em Unidades Financeiras Municipais (UFM), e é calculado de acordo com o somatório das áreas das faces publicitárias que compõem uma mesma unidade de mobiliário urbano, conforme a tabela a seguir: Os valores da tabela acima foram incluídos na Lei Complementar Municipal 7/73, por força da Lei Complementar Municipal nº 755/14, e entrarão em vigor a partir de 01/01/2016, conforme a Lei Complementar Municipal nº 760/15. |
Tamanho do anúncio (somatório da área dos anúncios de um mesmo elemento) | ||
> 1 m² e < = 2 m² | > 2 m² | |
Valor da TLA em UFM (para 4 anos) | 360 UFM | 640 UFM |
Questionamento 137:
“Considerando que (i) a Lei nº 8.987/95 em seu artigo 16 afirma que a exclusividade na concessão não se outorga, bem como que (ii) o Edital da Licitação expressamente exclui a exclusividade da exploração publicitária em relação aos “Conjuntos Identificadores de Logradouros Públicos” (CILP),
questiona-se: Será permitido pelo Município que terceiros realizem a exploração publicitária em CILP durante a vigência da Concessão?”
Resposta:
A Licitação prevê a exploração em quatro dos cinco elementos, sendo que nos CILPs (toponímicos) objeto desta licitação é vedada a exploração publicitária. Não está correto o entendimento. |
Questionamento 138:
“Considerando que (i) a concessão foi fixada em prazo de 20 anos, conforme item 6.1 do Edital, que (ii) a Concessionária somente poderá explorar e passar a receber os valores referentes à concessão após a instalação do mobiliário e que (iii) a instalação está condicionada è efetivação da Ordem de Início a cargo do Município, questiona-se:
a) O prazo de vigência da concessão contará a partir da assinatura do contrato ou da Ordem de Início?
b) Qual o prazo máximo para que o Município efetive a Ordem de Início?”
Resposta:
a) A vigência do prazo de Concessão contará a partir da emissão da ordem de início, após assinatura do contrato; b) Não há prazo definido no Edital ou no Contrato para a efetivação da Ordem de Início pelo Município. |
Questionamento 139:
“Considerando que (i) a Lei nº 8.987/95 em seu artigo 18 X estabelece que o edital deverá conter os bens passíveis de reversão ao término da concessão, considerando que (ii) o item 26.1 do edital estabelece que além do mobiliário urbano são passíveis de reversão “infraestrutura complementar e sistemas utilizados necessários ao seu perfeito funcionamento”, questiona-se: Que outros bens serão considerados passíveis de reversão (ex.: veículos e equipamentos utilizados na remoção, manutenção e instalação do mobiliário)?”
Resposta:
Somente são considerados bens reversíveis os elementos do |
mobiliário urbano objeto da licitação, bem como a infraestrutura |
complementar e sistemas utilizados necessários ao seu perfeito |
funcionamento. Entende-se por “infraestrutura complementar e |
sistemas” aqueles necessários para a prestação do serviço para o |
qual se destina cada elemento de mobiliário urbano como, por |
exemplo, o piso, as redes de alimentação, as estruturas auxiliares, os softwares. Os veículos automotores utilizados não serão passíveis de reversão. |
Questionamento 140:
“Considerando que (i) a Lei nº 8.987/95 estabelece no artigo 18 XI a necessidade do edital prever “as características dos bens reversíveis [já instalados] e as condições em que estes serão postos à disposição” do novo concessionário; considerando que (ii) o edital não define quais os bens que já se encontram instalados a sua localização e a sua quantidade; considerando que (iii) o edital define a obrigação de remoção de bens instalados e entrega dos mesmos para o Poder Concedente; considerando que (iv) o edital não define a o local de entrega dos bens a serem removidos, considerando que (v) para fins da composição do preço da proposta comercial é necessário calcular o valor de transporte necessário para a entrega ao poder concedente dos mobiliários que serão objeto de remoção, questiona-se:
a) Quais os bens antigos que deverão ser removidos?
b) Qual a localização dos bens que deverão ser removidos?
c) Qual o endereço do(s) local(is) para o(s) qual(is) deverão ser destinados os mobiliários removidos, em especial os abrigos?”
Resposta:
a) RESPOSTA DA COMISSÃO: Xxxxx Xxxxxxx em Ponto de Parada de Ônibus (APPO), Relógios Eletrônicos Digitais (RED), Totens de Estação de Corredor de Ônibus (TEC), Mobiliários Urbanos para Informação (MUPI) e Conjuntos Identificadores de Logradouros Públicos (CILP). b) RESPOSTA DA COMISSÃO: Nos locais ou nas imediações de onde forem implantados os elementos objetos desta concessão. c) RESPOSTA DA COMISSÃO: Será(ão) informado(s) oportunamente o(s) local(is), sempre dentro do Município de Porto Alegre. |
Questionamento 141:
“Considerando que (i) a Lei nº 8.987/95 estabelece no artigo 18 XI a necessidade do edital prever “as características dos bens reversíveis [já instalados] e as condições em que estes serão postos à disposição” do novo concessionário; questiona-se? Quais as características e condições do mobiliário urbano já existente?
Resposta:
As características e condições do mobiliário existente não são |
relevantes para o processo de concorrência, pois os bens já instalados que forem substituídos serão postos à disposição da Concessionária para fim único e exclusivo de remoção, sendo vedado seu aproveitamento sob quaisquer circunstâncias. |
Questionamento 142:
“Os bens já instalados poderão ser objeto de exploração pelo concessionário?”
Resposta:
Não poderão. |
Questionamento 143:
“Há dever de manutenção de equipamentos antigos?”
Resposta:
Não. |
Questionamento 144:
“Considerando que (i) o Edital define o prazo de 48 horas para a realização da manutenção corretiva com a substituição do mobiliário danificado e considerando que (ii) esse prazo, segundo o item 22 do anexo II.B, independe de notificação do Poder Concedente, questiona-se: O Prazo para realização da manutenção corretiva inicia-se a contar a partir de qual momento?”
Resposta:
A partir da ciência do fato gerador da manutenção corretiva por parte da Concessionária, independente de notificação do Poder Concedente. |
Questionamento 145:
“Considerando que (i) é obrigação do concessionário a manutenção dos equipamentos, considerando que (ii) a necessidade de manutenção dos equipamentos é reflexo direto da sinistralidade dos equipamentos, em especial por vândalos, considerando que (iii) essa sinistralidade varia em cada município, questiona-se: Qual o índice de sinistralidade do mobiliário urbano no Município de Porto Alegre?”
Resposta:
Não há previsão de taxa de risco securitário para os elementos do mobiliário urbano. Cabe à Concessionária avaliar esta questão, pois a previsão dos custos dos equipamentos e a proposta da licitante é a condição para o processo de concorrência, visando a exploração dos elementos do mobiliário urbano. |
Questionamento 146:
“Considerando que (i) em sua maioria os mobiliários dependerão de fontes de energia para seu devido funcionamento; considerando que (ii) o edital limita-se a referir que as instalações elétricas deverão seguir as determinações da CEEE, questiona-se:
a) As despesas mensais com energia elétrica para funcionamento do mobiliário serão arcadas pelo concessionário ou pelo Poder Concedente?
b) Deverá ser instalado um relógio medidor para cada novo mobiliário instalado ou o mobiliário será ligado no sistema de iluminação pública?”
Resposta:
a) A Concessionária arcará com as despesas referentes ao consumo de energia elétrica; b) RESPOSTA DA COMISSÃO: O mobiliário não poderá ser ligado ao sistema de iluminação pública. A Concessionária deverá providenciar a alimentação de energia elétrica de acordo com as normas fornecidas pela CEEE. |
Questionamento 147:
“Considerando que (i) o Anexo IX do Edital da Licitação relaciona a legislação municipal aplicável, sendo arrolado o Decreto 14.932/05, expressamente REVOGADO pelo Decreto 15.067/06, que, por sua vez, foi REVOGADO pelo Decreto 19.124/15; bem como o Decreto 18.097/12 é relacionado entre a legislação municipal aplicável, todavia, por decisão judicial na Ação Anulatória
n. 1.13.0029921-6, foi liminarmente SUSPENSA a exigibilidade desse ato para fins de licenciamento ambiental no Município de Porto Alegre; considerando que (ii) outras decisões judiciais nesta linha foram proferida; considerando que
(iii) o regramento acerca do licenciamento ambiental é fundamental para a exploração publicitária objeto desta Licitação, questiona-se:Não é temerário à Administração Pública aplicar normativa editada por Decretos já revogados (14.932/05, 15.067/06 e 19.124/15) e/ou Decreto com efeitos suspensos por decisão judicial, no caso o 18.097/12, que dispõe sobre o “Sistema Especialista de Licenciamento dos Veículos de Divulgação (VD) visualizados de logradouros públicos, previstos na Lei 8.279/99”, que é absolutamente RELEVANTE para a execução do contrato decorrente desta Licitação, porque
dispõe o edital que o licenciamento ambiental dos mobiliários urbanos com publicidade DEVERÃO observar as regras do Decreto 18.097/12?”.
Resposta:
O Edital e seus Anexos foram corrigidos, com a supressão dos Decretos citados. |
Questionamento 148:
“0 edital estabelece a entrega dos envelopes para o dia 05/11/ 2015, sendo que o referido Edital foi publicado em 17 de setembro de 2015, o que dá cerca de somente 45 dias para a licitante preparar a documentação para participar do certame. Devida àcomplexidade do objeto da licitação que requer planejamentos fina nceiros de longo prazo, projetos de engenharia e arquitetônicos para 5 tipos diferentes de mobiliário urbana, entendemos que o prazo é muito exíguo, razão pela qual desde já sugere e requer que seja ampliado o prazo de entrega da documentação por 45 dias adicionais, visando possibilitar que todos os concorrentes e interessados tenham suficiente tempo hábil para preparar sua documentação.”
Resposta:
A Comissão de Licitação e o Grupo de Trabalho do Mobiliário Urbano decidiram adiar o prazo de entrega das propostas e ainda concederam mais 45 dias de prazo para melhor conhecimento do Edital. O novo Edital, com modificações em relação ao atual, será publicado em 20 de novembro de 2015 no site xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx no menu “Licitações”, submenu “Licitações de Concessões”. |
Questionamento 149:
“0 edital estabelece no item 4.2 que eventuais outras fontes de receitas deverão ser compartilhadas com o Poder Concedente, mas não esclarece como será esse compartilhamento. Esse ponto precisa ser esclarecido para urn melhor planejamento da Proposta Econômica a ser apresentada, pois em vista do alto investirnento e grande número de mobiliário exigido pelo Poder Concedente, outras fontes de receita se tornam essenciais para viabilizar a Proposta Econômica dessa Licitante e sem ter um parâmetro de como se dará esse compartilhamento fica impossível montar seu plano de negócio. Dessa forma entende essencial que essa comissão desde já estabeleça urn
percentual máximo que poderá ser exigido pelo Poder Concedente a titulo de compartilhamento de receita e como sugestão sugere-se que esse percentual não seja superior a 15% da receita liquida auferida pela Licitante.”
Resposta:
A empresa proponente deverá considerar na elaboração da proposta apenas as fontes de receita expressamente previstas no Edital, pois as outras fontes de receita dependerão de solicitação da Concessionária e da autorização do Poder Concedente (que poderá ou não autorizá-la) e de sua posterior regulamentação pelo Poder Concedente, inclusive no tocante à repartição desta receita. O compartilhamento é exigência do Poder Concedente para que haja exploração da receita extra. A definição de percentual limite antes de verificar o volume de sua arrecadação com direito de exploração, poderia garantir à Licitante um desequilíbrio de contrato favorável à Concessionária. |
Questionamento 150:
“0 edital estabelece no item 10.9.4 "c.4" e "c.5" a obrigatoriedade de apresentar atestado de capacidade técnica para o fornecimento, instalação, montagem, manutenção e conservação de 1.000 (um mil) Conjuntos Identificadores de Logradouros Públicos (CILP). Entendemos que nesse caso o atestado não precisa exatamente indicar experiência em CILP e sim demonstrar aptidão para o desempenho de atividade semelhante através de algum outro tipo de mobiliário urbano. No caso concreto entendemos que se apresentarmos um atestado indicando experiência em outros tipos de mobiliário urbana, como lixeiras, totens, placas de sinalização, etc, seriam considerados como aptos a demonstrar a aptidão requerida pelo Edital. É correto o nosso entendimento?”
Resposta:
Fica prejudicada, em razão da supressão destas exigências conforme errata publicada. |
Questionamento 151:
“Entende essa licitante que seria necessária à essa comissão solicitar aos participantes atestados técnicos comprovando experiência em fornecimento, instalação e montagem de relógios digitais, uma vez que a tecnologia desse tipo de ativo é complexa e seria uma temeridade para o Município selecionar um participante que efetivamente não demonstrasse experiência nesse quesito, uma vez que estamos falando de um quantitativo de 200 relógios. Dessa forma, recomenda-se a essa comissão alterar o referido Edital para acrescentar a necessidade de demonstrar capacidade técnica em relógios.”
Resposta:
Entende-se que a parcela de maior relevância na presente Concorrência é o Abrigo em Ponto de Parada de Ônibus (APPO), de modo que optou-se em exigir apenas atestados relativos a este elemento, preservando assim a ampla concorrência no certame. |
Questionamento 152:
“0 edital na Cláusula 3.9 do Anexo II (Diretrizes) estabelece que a instalação dos ClLPS será feito conforme determinação do Poder Concedente, sem estabelecer nenhuma estimativa de localização dos mesmos. Entendemos que essa indefinição gera uma impossibilidade da licitante estimar seus custos e poder preparar sua proposta, uma vez que estamos falando de 24.000 CILPS, o que é uma quantidade muito importante e que sem uma estimativa de quanto será instalado em cada uma das regiões, fica impossível elaborar os custos a serem incorridos. Dessa forma, solicita-se àessa comissão uma estimativa de qual seria o percentual de CILPS a serem instalados em cada uma das Regiões de Gestão de Planejamento.”
Resposta:
Considerando que os CILP não vão gerar receita para a Concessionária, entendemos que a sua localização é indiferente. Os percentuais de instalação de CILP em cada uma das Regiões de Gestão de Planejamento já estão estabelecidos no Edital e seus Anexos. |
Questionamento 153:
“0 Edital estabelece no item l do Anexo II..C (Diretrizes de Remoção) a obrigatoriedade de remoção dos mobiliários urbanos existentes instalados pelo Poder Concedente ou terceiros, todavia não existe nenhum esclarecimento sabre quais seriam esses mobiliários e quais seriam o seu quantitativo para que possa contemplar no seu plano de negócios esse custo. Não se sabe se são abrigos, relógios, placas de rua, ou que tipo de mobiliário está sendo tratado nesse Anexo, razão pela qual se faz necessário um esclarecimento dessa Comissão, do contrário se torna impossível às participantes estimarem 0 custo para essa atividade.
Dessa forma, solicita-se à comissão um detalhamento de quais tipos de mobiliário urbanos existentes e seu respectivo quantitativo que deverão ser removidos.”
Resposta:
Estimamos que sejam até 1100 APPO, até 54 RED, até 57 TEC, até 10 MUPI e cerca de 3.300 CILP. |
Questionamento 154:
“0 edital estabelece na cláusula 8.2 e 8.2.1 do Anexo I (Projeto Básico) a obrigatoriedade de obter Licença Ambiental para a exposição de anúncios em elementos de mobiliário urbano. A cláusula 8.3.2 esclarece que para obter o licenciamento do Plano Específico de Implantação é necessário instruir o mesmo com o Licenciamento ambiental de cada tipo de elemento.
Nesse sentido entendemos que o licenciamento ambiental não é devido por elemento instalado e sim é devido por tipo de elemento, ou seja, no caso concreto dessa concessão é permitido explorar publicidade nos APPOs, REDs, TECs e MUPIs, e portanto seria necessário o pagamento de unicamente 4 taxas de licenciamento ambiental e segundo consta no site da Prefeitura o valor dessa taxa para o ano de 2015 é no valor de RS 2.116.08.
É correto o nosso entendimento?”
Resposta:
O licenciamento será feito para cada equipamento, porém através de um requerimento por tipo de elemento constante de um determinado Plano Específico de Implantação. Ou seja, se, em um Plano Específico de Implantação, for prevista a instalação de 50 APPO com publicidade e de 10 RED, deverá ser solicitado o licenciamento desses 60 elementos mediante a apresentação de dois requerimentos: um contemplando os 50 APPO e outro para os 10 RED. As Taxas de Licenciamento Ambiental (TLA) a serem pagas serão as devidas para: a) 100 faces publicitárias dos APPO e b) 20 faces publicitárias dos RED. |
Questionamento 155:
“Segundo consta do Edital no Anexo IV (Legislação Municipal Aplicável), umas legislações aplicáveis à presente concorrência seria a Lei Complementar 213/89 que trata sobre a Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA) em Porto Alegre.
Buscando informações no site da Prefeitura de quanto seria o valor da TFA e qual a sua periodicidade de pagamento não se encontrou nenhum esclarecimento a respeito, portanto solicita-se a essa comissão que esclareça quais os valores e periodicidade de pagamento que deve se considerar para fins de pagamento da TFA no município de Porto Alegre, para que possa estimar esses custos dentro de seu planejamento financeiro.”
Resposta:
Está prevista cobrança de taxa anual no valor de 0,05 URM (Unidade de Referência Municipal) para anúncios em relógios digitais. A taxa para “letreiros” em elementos do mobiliário urbano não se aplica, pois “letreiros” são anúncios indicativos e não promocionais (propaganda). A URM foi substituída pela UFM (LC 303/93), que vale R$ 3,3039 no exercício de 2015; logo, o valor da TFA seria de R$ 0,16 para o ano de 2015, por elemento do mobiliário urbano. |
Questionamento 156:
“Pedimos a SUSPENSÃO e ADIAMENTO da Concorrência Pública 2/2015 pelos motivos:
a) inviabilidade econômica QUE EXCLUI EMPRESAS LOCAIS DE PARTICIPAR;
b) LICITACAO DEVE SER FEITA POR TIPOLOGIA , conforme aconteceu em SP há 02 anos aprimorando o que aconteceu em outras capitais há mais de 10 anos;
c) este modelo estimula o dumping para quebrar as empresas locais que já operam na cidade;
d) este modelo implantará num excesso de faces de publicidade na cidade, que somadas ao que já existe sera 4x o que o mercado pode consumir. Isso prevê a extinção das empresas locais;
e) por consequência estimulará a formação de um monopólio na mídia out of home em Porto Alegre;
f) a empresa vencedora da licitação alegara em 02 anos ou 03 anos que o mercado local de publicidade retraiu e as despesas de manutenção, cresceram e que precisa pagar a contrapartida do Município em permuta de mídia! Isso já aconteceu em outras Capitais! E as Prefeituras toparam para não perder a manutenção diária nos equipamentos e o problema de ter que discutir judicialmente e refazer a Licitação.”
Resposta:
a)Não está correto o entendimento. O objeto da licitação exige que o volume dos serviços sejam atendidos por empresa com capacidade técnica e operacional, além de suporte financeiro, capaz de atender o volume de elementos do mobiliário urbano, numa escala de necessidade que a cidade de Porto Alegre necessita. O Edital de Licitação e seus Anexos não excluem nenhuma empresa da possibilidade de licitar, visto que aquelas que não possuem condições de atender o objeto da licitação individualmente |
podem concorrer sob a forma de consórcio, trazendo para o processo de concorrência sua expertise local. b)O modelo adotado pelo Município seleciona algumas tipologias de mobiliário mais adequadas à exploração publicitária pela concessionária, com o objetivo de gerar receita suficiente para arcar com os custos totais de instalação, conservação e manutenção dos CILP, os quais não veicularão publicidade para evitar a poluição visual gerada pelo excesso de anúncios na paisagem urbana. c)O entendimento NÃO está correto. A Concorrência é ampla, inclusive permitindo a participação de empresas reunidas em consórcio. d)O entendimento NÃO está correto, pois os estudos existentes apontam que o número de faces publicitárias objeto desta licitação são compatíveis com cidades do porte de Porto Alegre. e)O entendimento NÃO está correto. A mídia out of home não se resume aos elementos do mobiliário urbano objeto deste certame, havendo outras modalidades para a exploração de propaganda exterior previstas na legislação municipal. f)O entendimento exposto baseia-se em mera suposição. O Edital e seus Anexos prevêem os mecanismos apropriados para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, caso necessário. |
Questionamento 157:
“O Mobiliário Urbano precisa ser qualificado, pois é um meio importante tanto na forma de comunicação como na questão social, sendo um dos canais de maior importância para alcançar diferentes perfis de consumidores, conforme pesquisa do IBOPE.
Assim, nós da (QUESTIONANTES) temos uma especial preocupação na agilidade da solução dessa licitação e que essa não fique concentrada nas mãos de uma única empresa, não se torne um monopólio, o que só prejudicaria o mercado e a sociedade, para que isso não ocorra a licitação deve atender ao que dispõe a Lei 8666/93 principalmente no que se refere aos princípios da igualdade e do interesse público, afastando exigências desnecessárias que limitem o número de participantes ou frustrem a concorrência e ser dividida em lotes, de forma a permitir maiores possibilidades de contratação.”
Resposta:
Não está correto o entendimento. O objeto da licitação exige que o volume dos serviços sejam atendidos por empresa com capacidade técnica e operacional, além de suporte financeiro, capaz de atender o volume de elementos do mobiliário urbano, numa escala de necessidade que a cidade de Porto Alegre necessita. Assim, as exigências previstas no Edital e |
seus Anexos visam assegurar à Administração que a empresa vencedora do certame possui condições para a execução a contento dos serviços concedidos. O Edital de Licitação e seus Anexos não excluem nenhuma empresa da possibilidade de licitar, visto que aquelas que não possuem condições de atender o objeto da licitação individualmente podem concorrer sob a forma de consórcio, trazendo para o processo de concorrência sua expertise local. O modelo adotado pelo Município seleciona algumas tipologias de mobiliário mais adequadas à exploração publicitária pela concessionária, com o objetivo de gerar receita suficiente para arcar com os custos totais de instalação, conservação e manutenção dos CILP, os quais não veicularão publicidade para evitar a poluição visual gerada pelo excesso de anúncios na paisagem urbana. Por esta razão, a licitação está sendo feita em lote único. A mídia out of home não se resume aos elementos do mobiliário urbano objeto deste certame, havendo outras modalidades para a exploração de propaganda exterior previstas na legislação municipal, que poderão ser explorados pelas demais empresas. |
Questionamento 158:
“(...) fazer-se o certame em lotes por equipamento do mobiliário urbano, albergando assim a participação das empresas locais de médio e pequeno porte, e, acima de tudo, possibilitando o competitório, princípio mais básico das licitações.”
Resposta:
Não está correto o entendimento. O objeto da licitação exige que o volume dos serviços sejam atendidos por empresa com capacidade técnica e operacional, além de suporte financeiro, capaz de atender o volume de elementos do mobiliário urbano, numa escala de necessidade que a cidade de Porto Alegre necessita. O Edital de Licitação e seus Anexos não excluem nenhuma empresa da possibilidade de licitar, visto que aquelas que não possuem condições de atender o objeto da licitação individualmente podem concorrer sob a forma de consórcio, trazendo para o processo de concorrência sua expertise local. O modelo adotado pelo Município seleciona algumas tipologias de mobiliário mais adequadas à exploração publicitária pela concessionária, com o objetivo de gerar receita suficiente para arcar com os custos totais de instalação, conservação e manutenção dos CILP, os quais não veicularão publicidade para evitar a poluição visual gerada pelo excesso de anúncios na paisagem urbana. |
A mídia out of home não se resume aos elementos do mobiliário urbano objeto deste certame, havendo outras modalidades para a exploração de propaganda exterior previstas na legislação municipal, que poderão ser explorados pelas demais empresas. |
Questionamento 159:
“Entendemos que a dimensão correta da área de exposição do painel informativo/publicitário do MUPI é de 1,98m², em harmonia e homogeneidade com a dimensão da área de exposição do painel informativo/publicitário previsto para o APPO, RED e TEC, igualmente de 1,98m², e não de 2,32m² como apresentado na prancha 6/8.”
Resposta:
Foram realizados ajustes na prancha 6/8 da parte I.C do Anexo I, que serão disponibilizadas quando da republicação do Edital e seus Anexos. |
Questionamento 160:
“(...) entendemos que a obrigação de aplicação da mesma tecnologia em ambas as faces dos painéis publicitários não consiste na melhor solução de otimização da concessão objeto do presente certame. Solicitamos assim gentilmente que o item D, IV, do Anexo I Projeto Básico, I.B – Especificações Anexas seja suprimido.”
Resposta:
Será adequado no Edital e seus Anexos quando da sua republicação, possibilitando a utilização de tecnologias diferentes em painéis publicitários em um mesmo elemento. |
Questionamento 161:
“Sugerimos que seja assegurada uma abertura da porta de 30/33º ou uma distância mínima de 1m entre a face interna do engenho publicitário e o banco. Nesse intuito, solicitamos que sejam admitidos eventuais ajustes elencados a seguir:
• Deslocamento do banco;
• Diminuição das dimensões do banco;
• Deslocamento do Engenho Publicitário
Para fins de adaptação técnica e de forma a não descaracterizar a concepção original do APPO.”
Resposta:
Foram realizados ajustes nas pranchas 1/8, 2/8 e 3/8 da parte I.C do Anexo I, que serão disponibilizadas quando da republicação do Edital e seus Anexos. |
Questionamento 162:
“Entendemos que, para um estudo detalhado das localizações a serem sugeridas pela Concessionária para o APPO, é necessário que o Poder Concedente disponibilize as localizações e o quantitativo dos abrigos existentes no Município de Porto Alegre, discriminando se os mesmos consistem em abrigos publicitários ou não publicitários, bem como a precisão da quantidade e localização dos abrigos atualmente instalados em composições.
De fato, estas informações são indispensáveis para a estimativa do valor comercial das propostas a serem ofertadas pelas licitantes, possibilitando assim a construção de uma Proposta Comercial otimizada e seguramente embasada para o Município de Porto Alegre.
Solicitamos assim por gentileza a disponibilização das localizações e quantitativos supracitados.”
Resposta:
Todas as informações necessárias para a elaboração da proposta técnica estão previstas no Edital e seus Anexos. |
Questionamento 163:
“a) Entendemos que é permitida a adesivagem de impressão de motivo gráfico laminado que compõe o fechamento dos APPO.
b)Sugerimos a opção de instalação de vidro laminado ou vidro temperado no fechamento dos APPO.”
Resposta:
a) É obrigatória a colocação de motivo gráfico fornecido pelo Poder Concedente no vidro de fechamento posterior dos APPO. b) Foi atendida a solicitação. A possibilidade será prevista no Edital que será republicado. |
Questionamento 164:
“Entendemos que o Município de Porto Alegre poderá utilizar as parcelas das Propostas Técnicas das licitantes não identificadas como confidenciais para fins de apresentação e divulgação ao público em geral.”
Resposta:
É correto o entendimento da empresa. Salientamos que o processo administrativo é público e suas peças são acessíveis conforme Lei de Acesso. |
Questionamento 165:
“Entendemos que a apresentação dos documentos da Proposta Técnica em “(...) formato eletrônico editável (.dwg, .cdr, .docx, .xlsx, .pptx), possa gerar uma série de questões subsidiárias no que tanga à transparência e assertividade da recepção do conteúdo dos arquivos eletrônicos, visto que a possibilidade de edição por sua vez gera um risco desnecessário quanto à modificação da integridade do seu conteúdo; ademais, não vemos a inserção de arquivos editáveis como algo determinante para a fiel apresentação da Proposta Técnica.”
Resposta:
Haverá alteração do Edital com a republicação do mesmo. |
Questionamento 166:
“Entendemos que a Concessionária deverá apresentar cinco amostras (protótipos), correspondentes a cada tipo de elemento de mobiliário urbano objeto do Contrato.
Considerando o tempo necessário para os complexos estudos técnicos e para a produção das cinco amostras, bem como o fato de que a Ordem de Início do Poder Concedente pode ser concedida imediatamente após a assinatura do Contrato, requeremos um aumento do prazo de 45 para 60 dias a contar da Ordem de Início para a apresentação das amostras dos elementos do mobiliário urbano.”
Resposta:
Haverá alteração do Edital com republicação do mesmo, aumentando o prazo para 60 dias. |
Questionamento 167:
“Sugerimos que os itens 21.6, 23.3, 23.4, 23.5, e 26.1 do Edital possam ser posteriormente modificados de acordo com as seguintes diretrizes:
• As benfeitorias e bens insusceptíveis de serem separados ou destacadas dos espaços disponibilizados pelo Município de Porto Alegre passarão a ser propriedade do Município de Porto Alegre;
• A propriedade dos demais equipamentos publicitários instalados pela Concessionária permanecerá em sua propriedade, devendo a Concessionária desmontar os equipamentos a seus próprios custos, assim como restituir todas as áreas disponibilizadas às suas expensas ao estado em que originalmente as receberam conforme ao item.”
Resposta:
Será mantido o que está no Edital. |
Questionamento 168:
““Solicitamos a redução do número de APPO a serem instalados para um número máximo de 700 APPO, com um máximo de 600 publicitários; em consonância com princípios constitucionais da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa. ”
Resposta:
Será mantido o que está no Edital. |
Questionamento 169:
“Sugerimos que o item 3.4 do Anexo II.A – Diretrizes de Implantação do Edital seja modificado, para que o primeiro período de implantação comece no máximo 90 (noventa) dias após a ORDEM DE IMPLANTAÇÃO, e não da Ordem de Início, como consta.”
Resposta:
Será mantido o que está no Edital. |
Questionamento 170:
“Modificação da redação do item 3.5 do Anexo II.A – Diretrizes de Implantação do Edital, para ressalvar o primeiro ano-implantação da quantidade mínima de elementos do mobiliário a serem implantados no primeiro semestre de cada ano implantação.”
Resposta:
Será ajustado o quantitativo a ser exigido da Concessionária no primeiro semestre-implantação, quando da republicação do Edital e seus Anexos. |
Questionamento 171:
“Entendemos no que diz respeito à exigência acima, a concessionária instalará a alimentação subterrânea para os mobiliários urbanos sempre que o fornecimento de energia da CEEE já for subterrâneo, e nos casos onde o fornecimento de energia for exclusivamente aéreo, a ligação do poste principal até um poste auxiliar será aérea mas somente a ligação entre o poste auxiliar até o mobiliário urbano (ligação principal) será subterrânea, em baixa profundidade, de modo com que a estética do mobiliário urbano não seja prejudicada.”
Resposta:
É correto o entendimento da empresa. |
Questionamento 172:
“Tendo em vista a publicação da Terceira Edição da Norma Brasileira ABNT NBR 9050 dia 09.11.2015, válida a partir do dia 11.10.2015, entendemos que os itens do Edital de Concorrência Pública 2/2015 cujo conteúdo dependa do respeito à Norma Brasileira ABNT NBR 9050 serão revistos e corrigidos de forma a substituir a menção à norma ABNT NBR 9050:04 pela menção à norma ABNT NBR 9050:15 e terão seu conteúdo modificado, se necessário à adaptação às novas disposições da Terceira Edição da Norma Brasileira ABNT NBR 9050 do dia 09.11.2015.”
Resposta:
É correto o entendimento da empresa. |
Questionamento 173:
“Solicitamos que a data limite para a entrega das propostas da licitante seja transferida no mínimo para 8 de dezembro de 2015, assim como a data de abertura dos envelopes Nº 1 – Documentos para Habilitação. ”
Resposta:
A Comissão de Licitação e o Grupo de Trabalho do Mobiliário Urbano |
decidiram adiar o prazo de entrega das propostas e ainda |
concederam mais 45 dias de prazo para melhor conhecimento do |
Edital. O novo Edital, com modificações em relação ao atual, será publicado em 20 de novembro de 2015 no site xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx no menu “Licitações”, submenu “Licitações de Concessões”. |
Porto Alegre, 18 de outubro de 2015.
Comissão Especial de Licitação