REGULAMENTO DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO COMPLEMENTAR
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO COMPLEMENTAR
TÍTULO I
DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES
CAPÍTULO ÚNICO
Dos objetivos e das modalidades
Artigo 1o - O Programa de Formação Complementar consiste no desenvolvimento de uma programação de atividades sob a responsabilidade da FCT/UNESP, tendo por objetivos possibilitar ao solicitante:
I. vivência no meio profissional;
II. aplicação dos conhecimentos básicos em situações práticas;
III. aprimoramento dos conhecimentos práticos e teóricos em áreas específicas.
§ 1o - As atividades de que trata este artigo poderão ser desenvolvidas no âmbito das disciplinas e/ou linhas de pesquisa ou extensão, junto aos laboratórios, departamentos e/ou setores específicos da FCT/UNESP.
Artigo 2o - Programa de Formação Complementar poderá ser desenvolvido em uma ou mais modalidades, listadas a seguir com seus respectivos objetivos:
I. Participação: oferecer oportunidade ao solicitante de participar de forma colaboradora e criativa em atividades científico-acadêmicas e de extensão.
II. Pesquisa: oferecer oportunidades de despertar o interesse do solicitante pela investigação científica, vivência das diferentes fases do método científico, permitindo-lhe o desenvolvimento de atitudes compatíveis com o comportamento de pesquisador e aquisição de habilidades necessárias à implementação e execução de projetos.
III. Extensão: oferecer a oportunidade ao solicitante de trabalhar com a comunidade em projetos de extensão em andamento ou em próprios
IV. Treinamento: oferecer oportunidade para o solicitante adquirir e/ou aprimorar habilidades para a execução de atividades específicas.
Artigo 3o - Qualquer que seja a modalidade ou conjunto de modalidades do Programa de Formação Complementar, a carga horária deverá ter no mínimo 45 horas e no máximo 240 horas/atividades programadas, que poderão ser cumpridas em até dois (2) semestres letivos.
TÍTULO II
DA DESTINAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
Da solicitação, da proposição e do encaminhamento Artigo 4o - O Programa de Formação Complementar poderá ser solicitado por:
I. aluno regularmente matriculado na FCT/UNESP;
II. membro da comunidade, portador de certificado de Ensino Médio.
Artigo 5o - O Programa de Formação Complementar poderá ser proposto por docente da FCT/UNESP, que deverá encaminhar os seguintes documentos:
I. ofício de encaminhamento ao Chefe do Departamento ao qual o docente estiver vinculado.
II. plano do Programa de Formação Complementar que deve conter: título; modalidade; objetivos; nome do orientador, do(s) colaborador(es) e do(s) solicitante(s); atividades a serem desenvolvidas; carga horária; cronograma (de atividades e de orientação); local e período de realização; formas, critérios e instrumentos de avaliação.
III. requerimento do(s) solicitante(s) dirigido ao Chefe do Departamento ao qual o orientador estiver vinculado.
IV. histórico escolar (para aluno da FCT/UNESP) ou curriculum vitae devidamente documentado (para membro da comunidade).
Artigo 6o - O orientador poderá contar com um ou mais colaboradores, sejam eles docentes vinculados aos Departamentos da FCT/UNESP ou funcionários graduados pertencentes ao quadro da UNESP ou de outras Instituições. O(s) nome(s) do(s) colaborador(es), a vinculação institucional e a função que exerce(m) deve(m) constar do Plano do Programa de Formação Complementar .
Artigo 7o - Em caso de não aprovação pelo Departamento, o orientador poderá encaminhar recurso à Congregação.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO 1
Dos direitos e deveres do solicitante Artigo 8o - São direitos do solicitante:
I. ter acesso às normas que regulamentam o Programa de Formação Complementar;
II. solicitar ao orientador mudança de horário das atividades do Plano do Programa de Formação Complementar justificando os motivos;
III. solicitar, durante o período de vigência, desligamento do Programa de Formação Complementar, por meio de ofício dirigido ao Chefe do Departamento com cópia ao orientador, justificando as razões;
IV. receber o Certificado de Conclusão do Programa de Formação Complementar, expedido pela FCT/UNESP, condicionado à aprovação do Relatório Final.
Artigo 9o - São deveres do solicitante:
I. desenvolver as atividades programadas no Plano do Programa de Formação Complementar
II. encaminhar ao orientador o Relatório Preliminar dentro de 30 dias após a data de conclusão do Programa de Formação Complementar, para que sejam efetuadas as devidas correções
III. encaminhar ao orientador o Relatório Final dentro de 90 dias após a data de conclusão de estágio, tendo em vista que a não apresentação do mesmo dentro do prazo estabelecido implica no não recebimento do Certificado de Conclusão do Plano do Programa de Formação Complementar.
CAPÍTULO 2
Dos direitos e deveres do orientador Artigo 10o - São direitos do orientador:
I. solicitar, durante o período de vigência, desligamento do solicitante, por meio de ofício dirigido ao Chefe do Departamento justificando as razões;
II. efetuar, de comum acordo com o solicitante, mudança de horário de orientação do Plano do Programa de Formação Complementar;
III. receber o Certificado de Orientação do Plano do Programa de Formação Complementar, expedido pela FCT/UNESP, desde que aprovado o Relatório Final.
Artigo 11o - São deveres do orientador:
I. oferecer ao solicitante acesso às normas que regulamentam o Programa de Formação Complementar;
II. orientar as atividades programadas no Plano do Programa de Formação Complementar;
III. avaliar continuamente o solicitante no tocante à assiduidade, desempenho técnico- científico e conteúdo do relatório;
IV. corrigir o relatório no prazo máximo de 60 dias a partir da conclusão do Plano do Programa de Formação Complementar;
V. solicitar alterações que julgar necessárias no Relatório Preliminar, observando o prazo de 90 dias contados a partir da data de conclusão do Plano do Programa de Formação Complementar;
VI. encaminhar o Relatório Final do solicitante através de ofício ao Chefe do Departamento, juntamente com o parecer, devendo pronunciar-se sobre a aprovação ou não do Relatório.
XXX.xx caso de não apresentação do relatório final por parte do solicitante no prazo
determinado, deverá o orientador encaminhar, ao Departamento responsável, o pedido de cancelamento do Plano de Programa de Formação Complementar.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 12o – A carga horária do Plano do Programa de Formação Complementar não poderá ser convertida e/ou computada para os estágios obrigatórios dos Cursos de Graduação e de Pós-graduação da FCT/UNESP.
Artigo 13o – Cada Departamento poderá esclarecer exigências adicionais para a aceitação dos planos do Programa de Formação Complementar.
Artigo 14o - O Programa de Formação Complementar reger-se-á pelo presente Regulamento.
Artigo 15o - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Congregação.
Artigo 16o - O presente Regulamento poderá ser modificado mediante proposta dos Departamentos da FCT/UNESP, devendo qualquer alteração ser discutida e aprovada pela Congregação.
Artigo 17o - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo sua aplicação ao início do ano letivo de 2009 (02-03-2009).
Aprovado pela Comissão Permanente de Ensino em 10-06-2009 Aprovado pela Congregação em 20-08-2009.