PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO – AL
Coordenadoria de Licitações
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 05/2021 – Solicitação de Pedido de Impugnação pela empresa BD APOIO EMPRESARIAL LTDA.
1. Trata-se de impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico nº 05/2021, que tem por objeto contratação de serviços de monitoramento e manutenção preventiva e corretiva de sala cofre e seus componentes, preservando as características de desempenho atuais, a fim de garantir a infraestrutura de alta disponibilidade do Data Center do TRT da 19ª Região, apresentada pela empresa BD Apoio Empresarial Ltda.
2. A insurgência diz respeito aos requisitos das exigências estabelecidas nos itens 4.4 e
6.4 do Termo de Referência que se reporta a obrigatoriedade da VISTORIA TÉCNICA dos interessados como condição para participação no certame licitatório, bem como a exigência do item 4.6 , no qual exige da empresa vencedora da licitação apresentar, para fins de assinatura do contrato, comprovante de certificação perante a ABNT ou de credenciamento junto a empresa certificada para prestação de serviços de manutenção preventiva, corretiva e evolutiva em sala-cofre certificada pela ABNT, de acordo com a norma ABNT NBR 15.247. Afirma que essas exigências são restritivas a participação de empresas e direciona o certame para o grupo econômico formado pelas empresas Aceco TI e Green 4T.
3. Em síntese alega a impugnante o seguinte:
“Que não concorda com a obrigatoriedade da VISTORIA TÉCNICA exigida nos itens 4.4 e 6.4 do Termos de Referência, por entender que se trata de serviço comum, facialmente passível de estabelecer, por intermédio de especificações utilizadas no mercado, padrões de qualidade e desempenho peculiares ao objeto, de modo que é possível a decisão entre os serviços ofertados pelos participantes com base no menor preço. Acrescenta, ainda, diversas jurisprudência do TCU negativas quanto à exigência da VISTORIA TÉCNICA, pois restringe o caráter competitivo do certame. ”
“Que ao analisar o item 4.6 do Termo de Referência evidencia de forma clara e inequívoca, um direcionamento do presente certame ao Grupo Econômico formado pelas empresas Aceco TI e Green 4T”.
“Que a Administração ao exigir o comprovante de certificação junto à Certificadora ABNT, o Edital está indo contra o Acórdão 2392/2006, Acordão este que permitiu a exigência de certificação em licitações públicas, mesmo não havendo menção a este documento no rol definido no art.30 da Lie 8.666, bem como ao Acórdão 2740/2015, utilizado como base argumentativa no presente Edital”.
“Que o Acórdão 2392/2006 é claro e objetivo ao informar que “devem ser aceitos os certificados emitidos por qualquer entidade acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) para tal”.
“Que é do conhecimento público que a empresa ACECO TI é representante exclusivo do fabricante alemão Rittal GmbH desde o início dos anos 2000, tendo instalado diversas salas cofre modelo Lampertz Rittal”.
NEIVALD O XXXXXXX XX XXXX
“ Que ao analisar a exigência definida no item 6.1.2.2.1.1 do Termo de Referência resta evidenciado o direcionamento a, apenas, atestados emitidos para salas-cofre certificadas. ”
“Que para a impugnante, as justificativas técnicas apresentadas no item 2 do Termo de Referência pela Equipe Técnica do Tribunal se apresentam evidenciadas de equívocos, após analisá-las uma a uma. ”
“Que a realização do serviço de manutenção pelo fabricante ou por empresa credenciada por este GARANTE a conformidade a norma técnica ABNT NBR 15247 é um sofismo, pois, a única forma de garantir (realização de novos ensaios) resulta na sua destruição”
“Que realizou uma busca no portal do Tribunal de Contas da União e encontrou diversos acórdãos publicados após o Acórdão 2740/2015-Plenário, sendo muito deles divergentes do entendimento do Xxxxxxx acima citado. Alega que os últimos acórdãos versam sobre a irregularidade da exigência de Certificação para o serviço de manutenção de salas-cofre e que, portanto, não há amparo legal a manutenção da exigência da Certificação ABNT NBR 15247 ”
“Que o edital em comento está a restringir participação de mais concorrentes ao certame quando torna obrigatória a VISTORIA TÉCNICA, bem como se utiliza da Certificação ABNT como pretexto para direcionar a licitação do serviço de manutenção para o próprio fabricante, o que caracteriza direcionamento da licitação pública”.
“Que seja a impugnação acolhida e procedidas alterações aos termos do Edital e seus anexos, com as consequentes modificação dos vícios apontados no instrumento convocatório, suspensão da data de realização do certame e a sua republicação do Edital com as devidas correções, como medida de obediência aos normativos vigentes”.
4. A Impugnação foi apresentada tempestivamente, observando os termos da Lei nº 10.520/2002 e do item 10.1 do instrumento convocatório.
5. Inicialmente, esclareço que o presente Edital foi analisado e aprovado pela Assessoria Jurídica da Secretaria do Tribunal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 8.666/93.
6. Ressalto que os atos praticados por esta Administração em seus procedimentos licitatórios, obrigatoriamente, são pautados pelos princípios da isonomia e da legalidade, em consonância com o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.666/93:
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.
7. Primeiramente, cumpre esclarecer que, na fase interna do certame, a Administração procedeu os estudos detalhados sobre as características do objeto e as exigências a ele pertinentes, a fim de delimitar os procedimentos que serão desenvolvidos na licitação, conforme os artefatos Estudos Técnicos Preliminares e Termo de Referência produzidos pela equipe técnica de planejamento.
8. A fim de subsidiar a tomada de decisão deste Pregoeiro, encaminhamos a impugnação apresentada para a área técnica demandante dos serviços de monitoramento e manutenção preventiva e corretiva da sala cofre para manifestação, que apresentou o parecer técnico que se segue:
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 19ª REGIÃO SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES – SETIC
PROAD 409/2021
PARECER
Assunto: Contratação de serviços de monitoramento e manutenção de sala cofre.
Trata-se de impugnação apresentada pela empresa BD Empresarial em relação ao Pregão Eletrônico n. 05/2021, juntada à seq. 66 dos autos, e encaminhada pelo Sr. Pregoeiro para manifestação da equipe de contratação nomeada.
Questionamento 1 - Qual a justificativa técnica e jurídica para a exigência de vistoria obrigatória no presente certame, em face de jurisprudência contrária do Tribunal de Contas da União?
Questionamento 2 - Qual a diferença técnica entre a instalação da sala-cofre do TRT 19 para as demais Salas-cofre instaladas pela empresa Aceco TI que resultam na exigência de visita técnica obrigatória para esta sala?
Resposta aos questionamentos 1 e 2 – A justificativa técnica e jurídica para a exigência de vistoria prévia no local do certame se baseia no fato de que a estrutura da solução de sala-cofre é composta por diversos componentes que variam a cada projeto de acordo com a localização, dimensões, estrutura predial, cabeamento elétrico, exposição à maresia e outros fatores ambientes específicos. Ou seja, nunca um projeto de sala cofre é idêntico a outro, ainda que possua as mesmas dimensões, o que interfere diretamente nos serviços objeto do certame. Logo, todos os componentes da solução devem ser previamente avaliados pelos proponentes de forma a evitar problemas na execução do objeto contratual, ou ainda quaisquer alegações de desconhecimento do objeto por parte da futura contratada. Nesse cenário, a mera declaração de um representante da empresa licitante alegando pleno conhecimento do objeto sem que esse tenha efetivamente realizado uma vistoria no local é inconcebível, podendo este ato ser tipificado como falsidade (Artigo 299 do CP).
Questionamento 3 - Qual a justificativa jurídica para a exigência de certificação apenas pelo OCP ABNT, uma vez que este é um ente privado tal qual as demais certificadoras acreditadas pelo Inmetro?
Questionamento 4 - Qual a justificativa para direcionar o presente certame ao grupo econômico Aceco TI/Green 4T?
Questionamento 5 - Se a placa aposta na Sala-cofre DETERMINA que somente o fabricante (ACECO TI) ou seu credenciado podem fazer a manutenção, então a escolha não depende mais da Administração Pública, e sim de uma decisão da Aceco TI, logo qual a função da presente licitação?
Questionamento 6 - Qual a justificativa técnica para a restrição do presente no edital, de que os atestados de capacidade técnica sejam exclusivamente de Salas-cofre certificadas, uma vez que a empresa que realize o serviço faz exatamente a mesma atividade que nas Salas-cofre não certificadas, bem como referem-se a exatamente o mesmo modelo de sala-cofre?
Questionamento 7 - Se o ACT objetiva verificar a competência de determinada empresa a fornecer bens e serviços de características SEMELHANTES E COMPATÍVEIS EM QUANTIDADES E PRAZOS, qual a justificativa para restringir apenas às Salas-cofre certificadas e que mantém a certificação ABNT, uma vez que o serviço a ser realizado é EXATAMENTE o mesmo?
Questionamento 8 - Se houvesse algo que desabonasse o serviço oferecido pelas empresas fora do Grupo econômico Aceco TI/Green 4T, não haveria registros de infrações e penalizações, relativos a serviços impróprios, no próprio sistema Comprasnet?
Resposta aos questionamentos 3, 4, 5, 6, 7 e 8 – Primeiramente, cabe esclarecer que, ao contrário do que alega o impugnante, em momento algum o edital exige das licitantes a apresentação da própria certificação ABNT 15247, mas sim apenas a comprovação de que prestará o objeto do Termo de Referência e garantirá a manutenção da certificação da sala-cofre do TRT da 19ª região.
A certificação perante a ABNT é exigida apenas no momento da assinatura do contrato, conforme definido no item 4.6 do edital.
A exigência decorre do fato de que é de fundamental importância que a empresa que vier a ser contratada possua capacidade técnica para executar os serviços de manutenção de acordo com os padrões e requisitos técnicos necessários para que a certificação ABNT NBR 15.247 da sala-cofre de propriedade do TRT19 seja mantida.
É importante esclarecer que a manutenção da certificação depende da observância dos procedimentos estabelecidos no PE 047.12 da ABNT, notadamente nos seus itens 6 e 7, a saber:
“6 Manutenção da certificação
A ABNT deve conduzir as atividades de manutenção conforme estabelecido no item 6.1, mantendo o controle sobre todas as placas de identificação da Marca de Segurança ABNT apostas nas salas-cofre e cofre para hardware certificadas, de forma a evidenciar que as referidas salas-cofre e cofres para hardware estão cobertas por programa de manutenção realizada pelo próprio fornecedor ou por empresa outorgada por este e devidamente credenciada pela ABNT.
“6.1 Atividades de manutenção
Após a concessão da certificação, a ABNT deve realizar permanentemente o controle para verificar se os produtos instalados pelo fornecedor mantêm as condições técnico- organizacionais que originaram a concessão da certificação. Este controle periódico deve ser realizado mediante:
a) Verificação anual da documentação do Sistema de Gestão da Qualidade e da validade do certificado conforme a ABNT NBR ISO 9001. Caso seja identificada não conformidade, a critério da ABNT, podem ser reavaliados os itens do SGQ.
b) Reavaliação anual da documentação técnica de salas-cofre e cofre para hardware certificados, conforme item 6.1.1;
c) Auditorias técnicas anuais, conforme 6.1.2;
d) Inspeções técnicas anualmente em cada sala cofre e cofre para hardware instalados e manutenidos, conforme 6.1.3.
A empresa deve informar à ABNT todas as instalações de sala-cofre e cofre para hardware, de forma que 100% das entregas sejam avaliadas, quanto ao ensaio de estanqueidade in loco, antes da colocação da placa de identificação. (...)
7.1.3 Suspensão da Declaração de Conformidade da Sala Cofre e Cofre para Hardware
A sala-cofre ou cofre para hardware perderá o direito ao uso da placa de identificação da Marca de Segurança ABNT quando as atividades de manutenção não forem realizadas ou forem executadas por empresa não certificada junto à ABNT para aquele modelo de solução, conforme a norma XXXX XXX 00000, ou não credenciada junto à ABNT, conforme item 7.5 deste procedimento específico.
O fornecedor certificado deve informar a ABNT quando o serviço de atividades de manutenção da sala cofre ou cofre para hardware não puder ser realizado ou caso o referido serviço tenha sido realizado por um fornecedor não certificado pela ABNT.
Salas-cofre ou cofre para hardware que passem por processo de alteração dimensional ou mudança de endereço devem ser informadas à ABNT, de forma que esta programe inspeção in loco desta sala-cofre ou cofre para hardware, caso seja identificada alteração sem o acompanhamento da referida inspeção, a ABNT deve proceder com a suspensão imediata da Declaração de Conformidade.
A ABNT deve ser formalmente informada do Programa de manutenção das salas-cofre e cofre para hardware certificadas, de modo a poder executar as atividades previstas em 6.1.3.”
Como podemos verificar, nos termos da referida norma, a sala-cofre perderá sua certificação na hipótese de os serviços de manutenção preventiva e corretiva não serem prestados pela própria fabricante ou por empresa autorizada, passando a sala-cofre a ser um produto não conforme.
A partir desse momento, não será mais possível assegurar que o ambiente mantenha as características de construção e segurança originais, que motivaram a concessão da certificação, em virtude da sua conformidade com um conjunto de normas técnicas internacionais, recepcionado e chancelado no país pela ABNT.
Tal situação ficou evidenciada na resposta de uma diligência à ABNT realizada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em 19/11/2019, referente ao P.E. 100/2019 daquele Órgão. (doc. 066 do P.A. 20116/2019):
“Ratificamos que ambas as certificações foram canceladas em virtude do não atendimento ao item 6 do PE-047 vigente da ABNT, uma vez que, as atividades de manutenção das salas- cofre, devem ser realizadas pelo próprio fornecedor certificado pela ABNT ou por empresa outorgada por este, e devidamente credenciada pela ABNT, estando esta informação expressa formalmente na Placa de Identificação da Marca de Segurança ABNT. Compete- nos informar que, a continuidade da certificação ABNT do produto Sala Cofre está atrelada à realização dos serviços de manutenção conforme requerido pelo PE-047 da ABNT e consequente vigência da Declaração de Conformidade da referida sala-cofre. Tais atividades visam assegurar o desempenho e funcionalidade do produto, com um nível adequado de confiança, garantindo que as condições originais da certificação ABNT sejam mantidas. A ABNT atesta a correta execução das atividades, assegurando a utilização de mão de obra devidamente qualificada e preparada para a tecnologia, bem como o uso de peças originais homologadas pelo fabricante. Esta certificação é a garantia de que o produto atenderá aos objetivos para os quais foi especificado, projetado, fabricado e instalado, ou seja, proteger as informações e dados ali armazenados em caso de sinistro, impedindo a descontinuidade das operações.”
Portanto, conforme resposta da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, órgão responsável pela normalização técnica no Brasil e que possui autoridade para emitir a certificação aludida no território nacional, fica evidenciado que o Procedimento de Ensaio PE-047, Item 6 – Instalação e Manutenção de Salas-Cofre, um dos requisitos para a certificação ABNT NBR 15.247, esclarece: “a instalação e a manutenção da Sala-Cofre devem ser feitas exclusivamente pela empresa fabricante ou por seu representante autorizado.
De tal forma que as manutenções na sala-certificada ABNT NBR 15.247 executadas por terceiro, que não seja o próprio fabricante ou seu autorizado, implicam na perda do direito de usar a etiqueta de certificação, tornando o produto não conforme. A certificação é: “a garantia de que o produto atenderá aos objetivos para os quais foi especificado, projetado, fabricado e instalado, ou seja, proteger as informações e dados ali armazenados em caso de sinistro, impedindo a descontinuidade das operações.”
Cumpre também esclarecer que as manutenções preventivas e corretivas, nos subsistemas de infraestrutura de uma sala cofre, não se restringem ao Teste de Estanqueidade, mas compreende também atividades que incluem desde a limpeza de leitos aramados e plenos do sistema de climatização, eventuais reparos e trocas de porta e painéis para garantia de estanqueidade do produto, vistorias e reparos de equipamentos e componentes elétricos e de prevenção a incêndio.
A diferença entre uma sala-cofre certificada e uma não certificada reside no fato de que a primeira oferece a certeza de que, na hipótese de evento danoso (sinistro) proveniente de agentes externos, os dados do órgão contratante estarão seguros, íntegros e disponíveis ao seu proprietário, enquanto a segunda é um mar profundo de insegurança e desconhecimento. Isso porque a preservação da certificação durante os serviços de manutenção garante que todas as características construtivas daquela sala-cofre serão integralmente preservadas.
Como efeito, a perda da certificação cessará as garantias expressas na marca de Segurança ABNT/Inmetro, bem como a do próprio fabricante certificado, o que significa que não existe mais controle sobre a qualidade dos serviços de manutenção ou dos produtos utilizados, havendo risco real de graves prejuízos aos dados e informações armazenados no ambiente de sala-cofre.
Dessa feita, revela-se inconteste a regularidade da exigência de qualificação técnica contida no edital, que tem por finalidade precípua garantir que a empresa que vier a ser contratada para a execução dos serviços de manutenção seja capaz de preservar a certificação da sala-cofre de acordo com a norma ABNT NBR 15247.
A respeito do tema, é importante ressaltar que os requisitos elencados nos itens do edital seguem a jurisprudência moderna e atual do Tribunal de Contas da União, inexistindo qualquer disposição ilegal, irregular ou que configure direcionamento. Cabe notar que os precedentes citados pela Recorrente em sua peça recursal encontram-se superados, e não correspondem ao entendimento atual daquela Corte.
Nessa esteira, nota-se que o Plenário do Tribunal de Contas da União proferiu o Acórdão nº 1.474/2017, da lavra do Min. Xxxxxxx Xxxxxx, no qual foi firmado entendimento no sentido de que, a fim de garantir a preservação da certificação ABNT NBR 15.247, e de todas as garantias e benefícios decorrentes da aplicação da referida norma, a Administração Pública, para zelar pelos dados armazenados em sua sala- cofre, tem a prerrogativa de exigir “certificações que garantam a qualidade e continuidade dos serviços”
No mesmo sentido, por meio do Acórdão nº 2740/2015-TCU-Plenário, da lavra do Min. Vital do Rêgo, o Tribunal de Contas da União firmou entendimento no sentido de que as particularidades e objetivos de uma estrutura de sala cofre certificada “impõem à Administração o dever de zelar por esses dados, o que implica a exigência de certificações que garantam a qualidade e continuidade dos serviços prestados”.
Por fim, em recente decisão, proferida em sessão realizada no dia 07/04/2020, a 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União lavrou o Acórdão nº 4077/2020, através do qual, na esteira do parecer elaborado pela Unidade Técnica, concluiu pela regularidade dos requisitos de qualificação técnica contidos em certame licitatório promovido pelo Supremo Tribunal Federal, que visavam a preservação da certificação ABNT NBR 15247.
Assim, as exigências contidas no edital, que tem por única finalidade garantir a manutenção da certificação ABNT NBR 15.247, que demandou considerável investimento por parte do TRT19, e que é capaz de garantir a preservação das condições de qualidade, eficiência e disponibilidade da sala-cofre, não havendo, pois, que se falar em direcionamento do certame ou em restrição indevida à competitividade, ao contrário, dá ao processo a certeza que empresas capacitadas e compromissada com a qualidade dos serviços prestados irão participar, trazendo para a administração pública a certeza de que contratará seguindo os princípios administrativos e sempre o que é mais vantajoso, tanto no aspecto técnico como no aspecto econômico.
Quanto ao aspecto da atualidade dos referidos acórdãos, há de se destacar ainda que tanto a Lei nº 8666/1993 não restringia a exigência de certificação como critério de qualidade e habilitação em licitações, quanto a novíssima Lei nº 14133/2021 (Nova lei de Licitações), que pacificou a matéria, estabelecendo claramente em seu parágrafo 6º do artigo 17 que:
“§ 6º A Administração poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) como condição para aceitação de:
I - estudos, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos; II - conclusão de fases ou de objetos de contratos;
III - material e corpo técnico apresentados por empresa para fins de habilitação.”
Questionamento 9 — Se as condições presentes na publicação do Acórdão 2740/2015, a se saber, apenas um certificador acreditado junto ao Inmetro (situação que não se coaduna com a atual realidade do mercado), qual a justificativa jurídica para sua utilização como razão da exigência da certificação exclusivamente pela ABNT, contrariando o próprio Xxxxxxx?
Questionamento 10 — Qual a justificativa para não avaliar os 22 Acórdãos mais recentes que o 2740/2015, muitos deles divergentes do entendimento deste?
Questionamento 11 — Se os últimos Acórdãos publicados versam justamente pelo contrário, isto é, sobre a irregularidade de exigência de certificação para o serviço de manutenção de salas-cofre, qual a razão da sua exigência e qual o amparo legal?
Respostas aos questionamentos 9, 10 e 11 – Mesmas justificativas apresentadas para os questionamentos 3, 4, 5, 6 e 7.
Questionamento 12 — Uma vez que eu atuei na ABNT até o ano de 2018, gostaria que a Comissão de Licitação informasse se possui algum registro que evidencie que algum auditor da ABNT avaliou a instalação (deve ser informado o nome do auditor e o número do relatório de auditoria), bem como as manutenções anuais até o ano de 2018?
Resposta ao questionamento 12 – A conformidade da sala-cofre do TRT da 19ª Região está certificada junto à ABNT sob o número N° 113.057/21, com manutenção realizada em 11/01/2021 registrada no RAT 113-7246/2020, e com validade até 02/01/2022. Demais informações não pertinentes ao certame devem ser solicitadas ao TRT da 19ª Região por meio de seu Portal da Transparência, conforme definido na Lei n. 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação.
Questionamento 13 — Se a Comissão de Licitação DEFINE a exigência exposta acima, qual a necessidade da presente licitação, uma vez que a escolha depende, única e exclusivamente, da decisão do grupo econômico Aceco TI/Green 4T?
Resposta ao questionamento 13 – O referido item 2.15 do Termo de Referência integra apenas as justificativas para a contratação, não sendo refletido nos critérios de habilitação do Edital ou do próprio TR. Conforme esclarecido no questionamento 8, os serviços previstos no objeto podem ser realizados por qualquer empresa que cumpra os critérios de habilitação definidos no item 9 do Edital, em condições de manter a certificação ABNT NBR 15.247 da sala-cofre do TRT da 19ª Região.
Quanto à referência à norma XXXX XXX 00000 no item 2.17, também pertencente ao item de justificativas da contratação e não refletido nos demais itens do Termo de Referência, houve um erro material de digitação, devendo tal referência ser desconsiderada, e sendo a redação correta do final do item a seguinte: “...mantendo por meio de realização anual do procedimento ABNT PE 047.07 contemplando o teste de estanqueidade da certificação NBR 15.247.”
Por fim, a equipe de contratação conclui que:
Ficaram evidenciadas no ETP e no TR as necessidades e a opção pela manutenção da certificação da Sala Cofre do TRT19ª Região na norma ABNT 15.247, por meio da contratação de uma empresa com capacitação técnica reconhecida que garanta a qualidade dos seus serviços e mantenha a certificação XXXX XXX 00000 da Sala Cofre.
Reforçando seu entendimento e posicionamento, conforme respostas às alegações da impugnante e demais conclusões adiante:
Possuímos uma Sala Cofre certificada na Norma ABNT NBR 15.247, e é nosso desejo a manutenção da certificação deste ambiente, que como já foi demonstrado é a forma mais eficaz e adequada, atualmente, de garantir a segurança de nossos ativos computacionais críticos, além de preservar todo o investimento feito.
Entendemos que o processo para certificação na referida norma é aberto a todas as empresas que porventura desejam certificar seus produtos ou serviços. Não entendemos que a certificação em epígrafe tenha sido elaborada para favorecimento de empresa A ou B, sendo uma forma da busca pelas empresas por melhorias em seus produtos e serviços.
Sendo esta norma de 2005, concluímos que a mesma está em atividade no Brasil há mais de 15 anos.
A administração pública, dentro de suas prerrogativas, realiza suas contratações levando em consideração a proposta mais vantajosa no que tange aos aspectos econômicos e técnicos.
Citamos ainda mais um acórdão do TCU que sustenta nossa exigência: “Acórdão 1474/2017 – Plenário, de 12/07/2017.
Enunciado: Desde que o processo licitatório contenha a devida justificativa, é possível exigir dos licitantes, para fins de qualificação técnica, a certificação XXXX XXX 00000, com vistas à execução de serviços de manutenção de sala cofre”.
Portanto, a certificação solicitada é inerente ao ambiente da sala-cofre, e sua exigência é justificada pela necessidade de preservação das características originais de construção e manutenção, a fim de garantir a proteção que os sistemas envolvidos exigem, sendo, atualmente, a maneira mais adequada de certificar que a futura contratada, quando da execução dos serviços, possuirá condições técnicas e expertise suficientes para evitar a ocorrência de incidentes que possam resultar em prejuízo definitivo ao ambiente.
Por fim, todos os requisitos exigidos na habilitação e qualificação técnica deverão ser mantidos para que seja possível garantir a preservação do alto investimento feito pelo Tribunal ao adquirir uma Sala Cofre certificada pela XXXX XXX 00000, para a manutenção da sua Certificação, e para a correta execução das atividades de manutenção, assegurando a atuação de mão de obra devidamente qualificada e preparada para a tecnologia, bem como o uso de peças originais homologadas pelo fabricante, garantindo que a Sala Cofre atenderá ao objetivo para o qual foi especificada, projetada, fabricada e instalada, ou seja, proteger as informações e dados ali armazenados em caso de sinistro, impedindo a descontinuidade das operações.
Diante dos motivos técnicos expostos, sugerimos o indeferimento da impugnação em questão e a continuidade do referido processo de contratação.
Esse é o parecer.
Maceió, 12 de abril de 2021.
EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
XXXXXX XXXXXX
Integrante Requisitante
XXXXXXX XXXXXXXX
Integrante Técnico
XXXXX XXXX XXXXX
Integrante Administrativo
De acordo. À Coordenadoria de licitações, para prosseguimento do feito.
XXXXXX XXXXXXX FEITOZA
Diretor da SETIC
9. Os atos administrativos devem ser fundamentados e justificados, inclusive, para fins de controle. Dessa forma, a Administração deve analisar a pertinência e a viabilidade prática das exigências e dos procedimentos a serem adotados, oportunizando a contratação mais vantajosa sobre os aspectos operacional, segurança e finalístico.
10. A manifestação da Equipe de Planejamento da SETIC demonstra as razões técnicas que tornam necessárias a manutenção das exigências técnicas dos itens 4.4 e 6.4, 4.6,
6.1.2.2 e 6.1.2.2.1 do Termo de Referência, como medida para garantir a preservação do alto investimento feito pelo Tribunal ao adquirir uma Sala Cofre certificada pela XXXX XXX 00000, para a manutenção da sua Certificação, e para a correta execução das
atividades de manutenção, assegurando a atuação de mão de obra devidamente qualificada e preparada para a tecnologia, bem como o uso de peças originais homologadas pelo fabricante, garantindo que a Sala Cofre atenderá ao objetivo para o qual foi especificada, projetada, fabricada e instalada, ou seja, proteger as informações e dados ali armazenados em caso de sinistro, impedindo a descontinuidade das operações.
11. Assim, as exigências técnicas do Edital do Pregão Eletrônico nº 05/2021 não representa qualquer excesso ou impropriedade que resulte na violação dos princípios norteadores da licitação, mas serve como forma de viabilizar com a segurança necessária a execução do contrato, afastando situações que possam gerar insegurança e comprometer diretamente a execução do contrato.
12. Importante destacar a linha de entendimento, Xxxxxx Xxxxx (2009, p. 133) que assevera:
Como regra, toda e qualquer licitação exige que a Administração estabeleça, de modo preciso e satisfatório, as condições da disputa. Mais precisamente, a Administração tem de licitar aquilo que contratará com tranquilidade, todas as condições pertinentes ao objeto a ser licitado [...].
13. Portanto, a definição do objeto licitado e as exigências consideradas relevantes, desde que não agrida as disposições legais, é uma prerrogativa do órgão, fulcrada na discricionariedade, esta balizada na conveniência e na oportunidade, para obtenção de resultado que melhor atenda ao interesse público. Acata-se, assim, o parecer da unidade técnica, pela manutenção dos termos do edital e seus anexos.
14. Diante do exposto, em conformidade com o art. 24, § 1º, do Decreto Federal nº 10.024/2019, DECIDO:
a) Conhecer da impugnação interpostas pela empresa BD APOIO EMPRESARIAL LTDA, dada a sua tempestividade e regularidade formal;
b). No mérito, negar-lhe provimento, pelas razões e fundamentos do Parecer Técnico e os acima descritos;
c). Comunicar à impugnante e às demais interessadas desta decisão através do portal Comprasnet e home page do Tribunal;
d). Manter data e hora para a sessão inicial do pregão, qual seja: 16 abril de 2021, às 10:00 horas (horário de Brasília).
Maceió, 12 de março de 2021.
Xxxxxxxx Xxxxxxx de Lima Pregoeiro
A ÍNTEGRA DO PARECER DA SETIC – EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO ENCONTRA- SE DISPONÍVEL NA HOME PAGE DO TRIBUNAL, link abaixo:
xxxxx://xxxx.xxx00.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxx/xxxxx/0000-00/00000.xxx