ANEXO XI
ANEXO XI
MINUTA CONTRATO
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº XX /2023, QUE FAZEM ENTRE SI O ESTADO DA BAHIA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL (SEADES) E A
(O) PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CAPTAÇÃO, BENEFICIAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE LEITE NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS, MODALIDADE LEITE - PAA- LEITE.
O ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social (SEADES), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.730.529/0001-30, com sede nesta Capital, à Av. Luiz Viana Filho, 3ª Xxxxxxx xx 000, Centro Administrativo da Bahia – CAB, neste ato representado pela sua Secretária, Srª. XXXXX XXX XXXX XXXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, RG nº 05.265.507-15 SSP/BA, nos termos do Decreto Governamental s/nº, publicados no DOE em 01/01/2023, e o (a), inscrito (a) no CNPJ/MF sob o nº, sediado (a) na, Bahia, doravante designado (a) CONTRATADO (A), neste ato representada pela Sr. (a), portador(a) da Carteira de Identidade nº, expedida pela e CPF nº , residente e domiciliado (a) a , tendo em vista o que consta no Processo nº , e em observância às disposições do art. 24, inciso XXX, da Lei Federal nº. 8.666/1993, da Lei Estadual nº. 9.433/2005, Decreto 21.966/2023, do Decreto n° 6.135/2007, da Lei n° 10.696/2003, da Lei Federal nº. 11.326/2006, Decreto nº 10.032/2019, Decreto n° 11.476/2023, Resolução GGPAA n° 02/2023 nº 82/2020 nº 85/2020, Resolução GGPAA n° 63/2013, Resolução GGPAA nº 2/2022 e nº 4/2022, Medida Provisória nº1.166/2023, Portaria Interministerial n° 424/2016, Decreto Estadual nº 20.370/2021, resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços, decorrente da dispensa de licitação n° XX/2023, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O objeto do presente instrumento é a contratação de serviços para captação, beneficiamento e distribuição de leite tipo integral, oriundo da agricultura familiar, produtores orgânicos ou agroecológicos, assentamentos da reforma agrária, Povos e Comunidades Tradicionais, mulheres, em consonância com o objetivo do Convênio Federal Transferigov Nº 919486/2021, subrogado à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social (SEADES) pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Este termo de contrato vincula-se ao Edital da Chamada Pública, identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Identificação do(s) lote(s) e quantidade de fornecimento:
Lot e | Municípi o | Cota diária (Litros) | Cota total | Tipo de Leite |
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Contrato será até 31 de dezembro de 2023, podendo o seu prazo ser prorrogado, através de Termo Aditivo, condicionado à prorrogação do Convênio Federal Transferigov Nº 919486/2021, celebrado entre a SEADES e o MDS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prorrogação de contrato dependerá da celebração de termo aditivo, e ocorrerá em situações devidamente justificadas, considerada a oportunidade e conveniência da Administração Pública.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO E PREÇO UNITÁRIO DO LEITE
O valor total da contratação é de R$ ( ) sendo R$ ( ) pelo ESTADO/BA e R$ ) pela UNIÃO/MDS, para o cumprimento das metas estabelecidas neste Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O preço por litro captado e pasteurizado pago ao beneficiário produtor, que somente poderá ser alterado por força de Decreto/Portaria do Grupo Gestor Nacional, será de: VACA: R$ 2,60 (dois reais e sessenta centavos), CABRA: R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) E USINA: R$ 1,47 (um real e quarenta e sete centavos);
PARÁGRAFO SEGUNDO – No valor unitário estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto de contratação, inclusive pessoal, tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes, despesas administrativas, despesas com logística, deslocamento e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, repassada por meio do Convênio Federal Nº 919486/2023, celebrado entre a SEADES e o MDS para o exercício de 2023, na classificação abaixo:
ÓRGÃO: 39 - Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 39.101
UNIDADE GESTORA: 0002
FUNÇÃO: 08 - Assistência Social SUBFUNÇÃO: 306 - Alimentação e nutrição
PROGRAMA DE GOVERNO: 300 - Assistência Social e Garantia de Direitos AÇÃO: 1844 – Incentivo à Produção e Consumo do Leite
REGIÃO: 9900 - Estado
NATUREZA DA DESPESA: 33.90.32.000 E 33.90.47.000
DESTINAÇÃO: 2.700.0.331.101806.00.00.00 (FEDERAL) e 2.761.5.328.000000.00.00.00 (CONTRAPARTIDA ESTADUAL)
TIPO DE RECURSO: 1
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
Os pagamentos serão efetuados no prazo de máximo de 08 (oito) dias úteis, contados a partir do recebimento, conferência técnica e aceite definitivo da Nota Fiscal/Fatura, por meio de Ordem Bancária, mediante a apresentação da nota fiscal/fatura correspondente, certidões de regularidade fiscal, comprovação de entrega de leite as unidades recebedoras, relação de produtores que forneceram leite na quinzena respectiva, extrato da DAP ou CAF e, em caso de não fornecimento total da cota no período, justificativa, em conformidade com o disposto no Convênio Nº 919486/2021, e demais exigências legais e administrativas em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Contratada deverá apresentar a partir do primeiro dia útil posterior ao encerramento da primeira e segunda quinzena de cada mês, a solicitação de pagamento, comprovante fiscal do produto fornecido, comprovação de entrega do leite nas unidades recebedoras, certidões negativas de débitos e relação dos produtores fornecedores do leite no prazo máximo de 08 dias;
PARÁGRAFO SEGUNDO - A não observância do prazo previsto para a apresentação da nota fiscal e da fatura e demais documentações necessárias ao pagamento ou a sua apresentação com incorreções ou ausências de documentos, ensejará a prorrogação do prazo de pagamento por igual número de dias a que corresponder os atrasos e/ou as incorreções verificadas, não cabendo à CONTRATADA quaisquer acréscimos decorrentes deste atraso, de sua única e total responsabilidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A contagem do prazo para pagamento considerará dias úteis e terá início e encerramento em dias úteis de expediente da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUARTO – É condicionante ao pagamento o cadastro da CONTRATADA no Sistema Integrado de Material, Patrimônio e Serviços – SIMPAS do Governo do Estado da Bahia.
PARÁGRAFO QUINTO – A Nota Fiscal/Fatura deverá conter o número do Convênio (Convênio nº 919486/2021), o número do Contrato com a SEADES, a descrição do serviço, a agência, o número da conta bancária da CONTRATADA e o atesto da CONTRATANTE, através do fiscal do contrato.
PARÁGRAFO SEXTO – Os pagamentos das Notas Fiscais de Serviços serão creditados em conta corrente em nome da SEADES, aberta exclusivamente para movimentação financeira do Convênio nº 919486/2021;
PARÁGRAFO SÉTIMO – Qualquer erro ou omissão havidos na documentação fiscal ou na fatura será objeto de correção pela CONTRATADA e haverá, em decorrência do erro, suspensão do prazo de pagamento até que o problema seja definitivamente regularizado.
PARÁGRAFO OITAVO – A CONTRATANTE poderá exigir, quando do pagamento, a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, inclusive decorrentes de 13º salários, auxílio-alimentação e auxílio-transporte, acidentes de trabalho, indenizações, multas e outras obrigações atinentes ao presente contrato, reservando-se o direito de reter o valor correspondente aos pagamentos devidos até a efetiva regularização das obrigações pendentes.
PARÁGRAFO NONO – A CONTRATANTE poderá deduzir do valor destinado ao pagamento, valores referentes a serviços não executados ou executados em desacordo com o Contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO – A CONTRATANTE poderá reter o valor referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS quando o CONTRATADO não for isento dessa tributação. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO– Ainda que haja atraso no pagamento do fornecimento do leite, aplicarse-ão os valores vigentes da época prevista para o fornecimento, ainda que ocorra atualização dos valores.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE
O preço do Leite bovino e caprino somente poderá sofrer eventual reajuste, durante o período de vigência deste instrumento, nos termos e condições previstas em ato normativo que venha a ser editado pelo Grupo Gestor Nacional, sendo nesse caso objeto de instrumento próprio para tal finalidade.
XXXXXXXX XXXXXX – REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços serão executados no regime de empreitada por preço global e os pagamentos serão efetuados por produto, mediante a apresentação, pela CONTRATADA, da respectiva Nota Fiscal/Fatura, Certidões de Regularidade Fiscal, Comprovação de Entrega de Leite as unidades recebedoras, Relação de Produtores que forneceram leite na quinzena respectiva e Extrato da Declaração de Aptidão ao PRONAF Vigente – DAP, ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, conforme definido no Termo de Referência e ateste pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
1. São obrigações da CONTRATANTE:
1.1. Designar equipe técnica institucional para o acompanhamento dos serviços contratados;
1.2. Supervisionar, acompanhar e avaliar as atividades de execução dos serviços contratados;
1.3. Realizar monitoramento, avaliação e fiscalização da execução do contrato, através de relatórios alimentados pela CONTRATADA no Sistema de Gestão disponibilizado pelo Ministério;
1.4. Pagar o preço total contratado mediante apresentação, pela CONTRATADA, de produtos previamente estabelecidos e aprovados, em conformidade com a Cláusula Quinta;
1.5. Manter atualizados os dados cadastrais dos responsáveis pela entrega do leite aos beneficiários consumidores nos Pontos de Distribuição e pelo recebimento do leite nas Unidades Recebedoras no Sistema de Gestão disponibilizado pelo Ministério.
2. São obrigações da CONTRATADA:
Além das responsabilidades resultantes deste Contrato, das demais disposições regulamentares pertinentes aos serviços a serem executados e das obrigações constantes no processo de Dispensa de licitação vinculada a este Contrato, a CONTRATADA obriga-se a:
2.1. Abrir conta-corrente e/ou poupança específica, destinada à movimentação financeira deste Contrato, preferencialmente no Banco do Brasil S.A.;
2.2. Prever e disponibilizar os recursos físicos, humanos e materiais necessários para garantir a boa e completa execução dos serviços contratados;
2.3. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE, relativamente à execução do contrato;
2.4. Promover a entrega de leite de acordo com o pactuado no contrato, atentando-se principalmente aos municípios e ao tipo de leite previsto para ser entregue, no posto de distribuição indicados pelos parceiros, em transporte/vasilhame de armazenamento com refrigeração apropriada e nas condições técnicas previstas na legislação em vigor;
2.5. Executar os serviços de acordo com as especificações exigidas, utilizando equipamentos e materiais apropriados, cumprindo, dentro dos prazos estabelecidos, todas as obrigações assumidas, sujeitando-se a fiscalização da equipe do ESTADO, da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia – ADAB e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, para a observância das determinações da contratação;
2.6. Disponibilizar todo o material de consumo necessário à realização dos serviços;
2.7. Arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo material causado ao ESTADO e/ou a terceiros;
2.8. Comunicar ao ESTADO qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços;
2.9. Observar e respeitar as Legislações Federal, Estadual e Municipal relativas à prestação dos seus serviços;
2.10. Possuir registro regular no Serviço de Inspeção Sanitária;
2.11. Encarregar-se exclusivamente pelo pagamento de todos os impostos decorrentes da prestação do serviço contratado, taxas e emolumentos sobre ela incidentes, prêmio de seguro pessoal, devendo apresentar, sempre que solicitado, a comprovação dos recolhimentos respectivos;
2.12. Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária, inclusive os decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto deste Contrato, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente Instrumento;
2.13. Acatar apenas as solicitações de serviços emitidos por servidores (as) formalmente autorizados pelo Estado;
2.14. Manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação comprovadas no processo de seleção;
2.15. Assegurar a cota de leite ora pactuada até o final da vigência do contrato;
2.16. Garantir a visibilidade da data de validade dos produtos nas embalagens de acordo com a legislação em vigor;
2.17. Fornecer o leite pasteurizado integral já devidamente envasado no modelo determinado pelo MDS e disponibilizado pela SEADES. Tendo impresso a logomarca do Programa, do Governo Estadual e Federal, identificação da indústria, as datas de fabricação e de validade do produto e o número do lote. Também devem constar outras especificações exigidas pelo Serviço de Inspeção correspondente (SIM, SIE e SIF) e legislação em vigor;
2.18. Permitir o livre acesso de pessoas credenciadas pela SEADES, dos servidores do MDS, da Controladoria Geral da União, do Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Contas Estadual, quando for o caso, a qualquer tempo e lugar, para efeito de fiscalização da execução do presente instrumento;
2.19. Registrar a distribuição do leite às unidades recebedoras em Sistema de Gestão disponibilizado pelo Ministério.
2.20. Beneficiar o leite para o tipo pasteurizado integral (bovino ou caprino), conforme padrões técnicos especificados na legislação em vigor;
2.21. Repor o leite de sacos furados dentro da mesma semana;
2.22. Captar o leite bovino e/ou caprino exclusivamente de produtor que possua Declaração de Aptidão para o PRONAF – DAP vigente ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF vigente, priorizando os produtores que apresentem produção média diária de até 35 litros de leite,
sendo que o limite máximo de aquisição do Programa de Aquisição de Alimentos, Modalidade Leite, será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada ano, considerando o período de janeiro a dezembro, de acordo com o Art. 19, do Decreto nº 11.476 de 06 de abril de 2023.
2.23. Monitorar a cota anual dos produtores de modo a não extrapolar o limite individual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada ano, considerando o período de janeiro a dezembro, de acordo com o art. 6º, I, c, do Decreto n° 11.476, de 6 de abril de 2023;
2.24. Captar o leite bovino e/ou caprino de produtor que comprove vacinação do rebanho e cadastro deste rebanho na ADAB.
CLÁUSULA NONA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
Comete infração contratual a CONTRATADA que:
1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
2. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
3. Fraudar na execução do contrato;
4. Comportar-se de modo inidôneo;
5. Cometer fraude fiscal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não será considerada inexecução das obrigações assumidas, no presente contrato, os casos em que a contratada apresente justo motivo, com anuência da Coordenação Estadual do Programa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa, a critério da CONTRATANTE, levando-se em conta o prejuízo causado, devidamente fundamentado, a qual será descontada no pagamento da Nota Fiscal, por ocasião do pagamento ou deverá ser recolhida no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação, nos seguintes valores:
I - Única de 1% (um por cento) sobre o valor total do Contrato, devidamente atualizado, até o sétimo dia de atraso no cumprimento das obrigações estabelecidas neste instrumento e após duas advertências; e
II - A partir do oitavo dia, 0,2% (zero vírgula dois por cento) por dia corrido de atraso no cumprimento das obrigações estabelecidas neste instrumento, até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, devidamente atualizado, sem prejuízo da imediata rescisão do contrato e aplicação das demais sanções cabíveis.
c) Suspensão temporária de participar em licitações e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
d) Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal e Estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE os prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior; e
e) Registro no Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM) ou no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).
PARÁGRAFO TERCEIRO – A sanção de advertência de que trata a alínea “a” do PARÁGRAFO SEGUNDO poderá ser aplicada nos seguintes casos:
1. Descumprimento das determinações necessárias à regularização das faltas ou defeitos observados na prestação dos serviços;
2. Outras ocorrências que possam acarretar transtornos no desenvolvimento dos serviços da CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave.
PARÁGRAFO QUARTO – O valor das multas referidas na alínea “b”, subitens “i” e “ii” do Parágrafo Segundo, poderá ser descontado de qualquer fatura ou crédito existente na SEADES.
PARÁGRAFO QUINTO – As multas acima previstas não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas, podendo ser descontadas dos créditos que eventualmente detenha a CONTRATADA, ou cobradas mediante inscrição em dívida ativa do Estado, ou por qualquer outra forma prevista em lei.
PARÁGRAFO SEXTO – A sanção de suspensão de que trata a alínea “c” do Parágrafo Segundo poderá ser aplicada nos seguintes casos, sem prejuízo das multas previstas neste Contrato e nas demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório:
1. – Ensejar o retardamento da execução do objeto do contrato;
2. – Falhar ou fraudar na execução do Contrato;
3. – Comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal.
4. – For verificada a existência de fatos que o impeçam de contratar com a administração pública; V – Tenha causado transtorno no desenvolvimento dos serviços da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO
O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
1. Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
2. Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
3. Atraso injustificado no início da prestação;
4. Paralisação do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE;
5. Subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação;
6. Desatendimento das determinações regulares do servidor/pessoa designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
7. Cometimento reiterado de faltas na sua execução, previamente informado por escrito à CONTRATADA;
8. Instauração de insolvência civil;
9. Dissolução da sociedade;
10. Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da entidade, que prejudique a execução do contrato;
11. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
12. Suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao CONTRATADO, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
13. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato; e
14. Situações previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Cláusula Nona.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de:
1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; e
3. Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VEDAÇÕES
É vedado à CONTRATADA:
1. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
2. Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Eventuais alterações contratuais deverão ser solicitadas, com a devida justificativa, ao CONTRATANTE que as submeterá ao MDS, para aprovação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Todas as alterações propostas durante a execução do contrato demandam a concordância do MDS.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total inicial atualizado do contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Competirá à CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do Contrato, ficando esclarecido que a omissão, total ou parcial, da fiscalização do CONTRATANTE não eximirá a CONTRATADA da total responsabilidade na execução do Contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam indicados como fiscais deste Contrato os servidores relacionados abaixo:
NOME | MATRÍCUL A | CARGO |
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PUBLICAÇÃO
Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial do Estado e no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês após sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO
O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato será o da Comarca de Salvador.
E por estarem de acordo, as partes firmam e validam o presente Termo de Contrato, que depois de lido e achado em ordem, assinam, juntamente com duas testemunhas que também o subscrevem, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Salvador, de de 2023.
PELA CONTRATANTE:
XXXXX XXX XXXX XXXXXX
Secretária de Asistência e Desenvolvimento Social
PELA CONTRATADA:
Representante Legal da CONTRATADA