RECURSO ADMINISTRATIVO
RECURSO CONTRA A DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA COMERCIAL
Ilustríssimo Senhor, Pregoeiro
Ref.: EDITAL DE PREGÃO nº 057/2020
Processo Administrativo nº 750/2020.
VIDA FORTE NUTRIENTES INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
NATURAIS LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.455.576/0001-92, com sede na Xxxxxxx Xx. Xxxxx Xxxxxxx, xx 000, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, na cidade de Araçoiaba da Serra, Estado de SP, XXX 00000-000, com Inscrição Estadual 178.031.786.118, neste ato representado por seu representante legal Xxxxxxxx X. Ferraz RG: 44.500.809-X e CPF: 000.000.000-00, vem, respeitosamente, perante este digníssimo Pregoeiro, nos termos do art. 26, do Decreto nº 5.450/05 e item 10 do Edital que regula o certame, tempestivamente, interpor seu
RECURSO ADMINISTRATIVO
contra a decisão administrativa que resolveu por desclassificar a proposta da Recorrente, objetivando que seja reexaminado este ato, pelas razões que passará a expor, requerendo o seu conhecimento e provimento, ou em caso negativo, a remessa à AUTORIDADE SUPERIOR, para apreciação, julgamento e provimento.
BREVE PREÂMBULO
A recorrente, na condição de empresa altamente especializada no fornecimento do produto licitado, participou do Pregão Presencial na Prefeitura de São Carlos/SP, apresentando a proposta de seu produto Enteral Comp quanto ao item 1 (dieta padrão sem fibras) do Edital 057/2020 - Processo Administrativo nº 750/2020.
Ocorre que, após ter sido habilitada no pleito, teve a sua proposta desclassificada, sob a alegação que a declaração foi assinada sem a comprovação de representatividade legal, ou seja, não fora juntada o documento de procuração.
Nessa ocasião, é importante frisar que a recorrente já possuía credenciamento no Portal de Licitações do Banco do Brasil, onde foi juntado o instrumento de procuração devidamente, como exige o edital. Além de que foi juntada novamente na proposta final no momento de readequação.
Entretanto, a desclassificação foi equivocada e não merece ser mantida, conforme a seguir será aduzido:
OBJETO
Conforme item 4.2 do CREDENDIAMENTO NO SISTEMA E EFETIVA PARTICIPAÇÃO do Edital 057/2020:
4.2 Os interessados deverão credenciar representantes, mediante a apresentação de procuração por instrumento público ou particular, com firma reconhecida, atribuindo poderes para formular lances de preços e praticar todos os demais atos e operações do sistema.
Segundo afirmado, a recorrente já era previamente credenciada no sistema de Pregão Eletrônico do Banco do Brasil, tendo juntado devidamente a procuração de seu representante legal. Motivo este, que não houve quaisquer impedimentos em ser classificada a participar do pregão.
Assim preveem os itens sobre desclassificação no edital:
5.3.2. Serão desclassificadas propostas que apresentarem dados ou informações que permitam a identificação do licitante na disputa eletrônica, mesmo que estas constem de qualquer anexo por ele inserido no sistema.
5.3.3. Serão desclassificadas propostas que apresentarem dados ou informações que permitam a identificação do licitante antes da disputa eletrônica.
5.3.4. Serão desclassificadas as propostas que contenham valor maior que o máximo estimado para o lote.
Com efeito, nenhum dos itens acima ensejou o motivo de desclassificação da recorrente, visto que após convocação do pregoeiro, enviou a sua proposta final readequada juntamente com o instrumento de procuração de seu representante legal.
Inconformada com o excesso de formalismo que descartou a melhor proposta para os itens em questão, a recorrente registrou intenção de recurso, visto que a procuração por si só não é motivo para desclassificação da empresa licitante.
Nesse sentido, vale dizer que a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 8.666/93), prevê a impossibilidade de desclassificação neste caso em seu artigo 43:
§ 5º Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
Deste modo, tem-se que a desclassificação da empresa pela ausência de procuração, tendo sido apresentado o documento requerido é descabida, por se mostrar uma exigência desnecessária e que implica unicamente em ônus aos licitantes.
Ademais, em relação a ausência de procuração legal para assinatura em envio da proposta, a jurisprudência majoritária entende que a falta de procuração é mera irregularidade procedimental, podendo ser sanada pelo julgador, conforme julgamento a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO - IRREGULARIDADE SANADA - PRELIMINAR REJEITADA - LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA PÚBLICA - SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA - INABILITAÇÃO DE LICITANTE POR DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA - INOCORRÊNCIA - CARTA DE FIANÇA APRESENTADA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE - INABILITAÇÃO COM APARENTE VÍCIO - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO. 1) A ausência de
procuração é mera irregularidade procedimental, podendo ser considerada sanada pelo julgador antes a juntada do instrumento pela parte. 2) Tendo a empresa licitante apresentado os documentos exigidos no edital e dentro do prazo de validade, a sua posterior inabilitação afigura-se ilegal, de modo a conferir a concessão da liminar em ação mandamental. (AI 49729/2009, DESA. XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em
19/10/2009, Publicado no DJE 06/11/2009)
Como informado, a falta de procuração legal, a qual outorga poderes ao seu representante legal, foi sanada dentro do prazo junto com o envio de sua proposta final readequada.
É fato que as licitações devem atender ao princípio do formalismo procedimental e da vinculação ao edital. Contudo, o pregão visa atender as necessidades dos licitantes com celeridade e, por isso, não se deve confundir com o excesso de formalidade. Sendo que, a empresa recorrente certamente demonstrou possuir todos os requisitos necessários à habilitação.
O apego a formalismos exagerados e injustificados é uma manifestação perniciosa de EXCESSIVO FORMALISMO que, além de não resolver problemas, ainda causa danos e frustram ao interesse público.
Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade acarretam a impossibilidade de impor conseqüências de severidade incompatível com a irrelevância de supostos defeitos.
III – DO PEDIDO
Em face do exposto, solicitamos que esta digna Comissão de Licitação profira tal julgamento, considerando a proposta classificada, o qual, dará seqüência ao certame de acordo com as leis das licitações.
Nestes Termos
P. Deferimento
São Paulo, 20 de outubro de 2020.
VIDA FORTE NUTRIENTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx – Analista de Licitação RG: 44.500.809-X
CPF: 000.000.000-00