CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000024/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 28/01/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR072816/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46206.013523/2018-48 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/12/2018 |
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SINDICATO DOS MOTOCICLISTAS PROFISSIONAIS DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n.
04.065.861/0001-09, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX;
E
SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BRASILIA, CNPJ n.
00.386.748/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos motociclistas profissionais que utilizem veículos MOTORIZADOS DE DUAS OU TRÊS RODAS para a realização de entregas em geral nas empresas representadas pelo SINDHOBAR - sindicado de bares ,restaurantes e similares do Distrito Federal, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ABRANGÊNCIA E DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Os integrantes da categoria econômica representada pelo seu sindicato signatário formada por hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, churrascarias, boites, motéis, cozinhas industriais, empresas fornecedoras de refeições convênios e afins, choperias, empresas de tickets de refeições e similares, corrigirão os salários de seus empregados, representados pelo sindicato profissional convenente, (profissionais que exercem a função de Motofretistas, no âmbito do comércio hoteleiro, restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, churrascarias, boites, cozinhas industriais, empresas fornecedoras de refeições convênios e afins, danceterias, sorveterias, serviços de Buffet, cantinas, quiosques, empresas de tickets de refeições e similares e em condomínios de apart-hotel do Distrito Federal), no valor do piso salarial mínimo da categoria de R$ 1.116,26 (um mil cento e dezesseis reais e vinte e seis centavos), equivalente a uma majoração de 3% (três por cento), em relação ao piso de ingresso praticado em 1º de maio de 2017, sendo
que nenhum trabalhador da categoria profissional poderá receber salário inferior para os empregados que cumprem jornada legal de 220 horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica convencionado que haverá reajuste salarial a partir de 1º de MAIO DE 2018, para todos os trabalhadores Motofretistas a ser negociado na ocasião de assinatura da próxima Convenção Coletiva 2019/2020.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que concederam antecipação do reajuste salarial, após o mês de maio de 2018, poderão compensá-lo, salvo se decorrente de promoção ou merecimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – No caso de MOTOCILISTAS contratados para uma jornada semanal inferior às 44 (quarenta e quatro) horas previstas na Constituição Federal, será admitida a remuneração por hora trabalhada, proporcional ao piso da categoria. Para fins de cálculo da Hora Trabalhada divide-se o salário base por 220 acrescidos do DSR - Descanso Semanal Remunerado.
Descontos Salariais CLÁUSULA QUARTA - DA PROIBIÇÃO DOS DESCONTOS
O empregador não poderá descontar dos salários dos empregados Motofretistas as importâncias destinadas à cobertura de extravios ou quebras de materiais, uniformes de uso obrigatório, bem como de cheques emitidos por clientes e devolvidos por insuficiência de fundos ou qualquer outro motivo, desde que respeitadas às normas internas das empresas, isso na conformidade do art. 462 da CLT. O empregador deverá dar ciência ao empregado Motofretista das normas, por escrito, colhendo sua assinatura.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Ajuda de Custo
CLÁUSULA QUINTA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - VEÍCULO DO MOTOCICLISTA - FORMA FIXA DE PAGAMENTO
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que alugam os veículos de propriedade dos MOTOCILISTAS ficam obrigadas a celebrar com estes, contrato formal de locação para a utilização dos veículos, nos termos da legislação civil vigente, cujo valor do aluguel não poderá ser inferior a R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores aqui determinados são mínimos, sendo vedado o recebimento de quantia inferior por aluguel mensal.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O vencimento do aluguel ocorrerá até o 5º dia útil do mês subsequente ao início da vigência do contrato, em caso de contrato de aluguel cuja vigência for inferior a um mês, o pagamento do aluguel deverá ocorrer no máximo cinco dias após o término do contrato.
PARÁGRAFO QUARTO - Não terá natureza salarial o valor pago a título de locação da motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo, não podendo, em hipótese alguma, integrar o salário para qualquer efeito, notadamente para os efeitos de caráter trabalhista e previdenciário.
PARÁGRAFO QUINTO - O locador da motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo arcará com todas as despesas decorrentes da sua manutenção, inclusive os tributos e acessórios necessários à circulação da mesma, sendo que na impossibilidade de circular, o locatário poderá descontar do valor do aluguel à quantia correspondente a 1/30 (avos) por dia em que a motocicleta permaneça nesta situação.
PARÁGRAFO SEXTO - O locatário compromete-se a reembolsar o combustível utilizado na motocicleta, motoneta, ciclomotor ou triciclo na execução dos serviços da empresa, e inclusive no trecho entre a residência do locador e o local onde a mesma deverá ser utilizada, na proporção de 1 (um) litro de combustível comum para cada 35 (trinta e cinco) quilômetros rodados.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O valor da locação estabelecida no caput corresponderá à utilização da motocicleta no período de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo certo que, em caso de utilização do veículo por período superior ao limite acima, deverá o empregador pagar o valor correspondente às horas da efetiva utilização.
PARÁGRAFO OITAVO - O valor da locação, para efeito de complementação a ser paga (horas extras da moto), será calculada com base no valor mensal pago, dividido por 220 (duzentos e vinte) horas e multiplicado pelo número de horas excedentes.
PARÁGRAFO XXXX - Quando o MOTOCICLISTA utilizar em sua motocicleta baú fornecido pela empresa, eventual nome ou logomarca daquela ou do contratante dos serviços nele estampado, não ensejará qualquer espécie de reparação ou compensação, sequer a título de danos morais por uso de imagem.
Nessas condições, o MOTOCICLISTA contratado não poderá se recusar a utilizar o baú fornecido pela empresa, devendo zelar por sua conservação.
CLÁUSULA SEXTA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - VEÍCULO DO MOTOCICLISTA - FORMA VARIÁVEL DE PAGAMENTO
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que alugam os veículos de propriedade dos MOTOCILISTAS ficam obrigadas a celebrar com os MOTOCICLISTAS, contrato formal de locação para a utilização dos mesmos, nos termos da legislação civil vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores aqui determinados são mínimos, sendo vedado o recebimento de quantia inferior por aluguel mensal.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O vencimento do aluguel na forma variável ocorrerá Diariamente, semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente ao início da vigência do contrato.
PARÁGRAFO QUARTO - A locação do veículo do MOTOCICLISTA na forma variável de remuneração com base nas entregas efetuadas, ou seja, por “Taxa de Entrega” no segmento da alimentação e, nos demais segmentos de encomendas entregues, o valor mínimo aqui definido a título de taxa de entrega é de R$ 4,70 (quatro reais e setenta centavos) para entregas no mesmo bairro, para entregas em outras localidades os valores serão acordados entre o motociclistas e a empresa, mediante contrato validado pelo SINDMOTO/DF. Nestes casos, os valores em questão já estarão inclusos, além do aluguel da moto, o reembolso do combustível e o vale transporte, sendo vedado o recebimento de quantia mensal inferior a R$ 600,00 (seicentos reais), a partir de 1º de maio de 2018.
PARÁGRAFO QUINTO - Na espécie de locação definida nesta clausula, quando o valor mensal exceder a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a parcela excedente deste valor será considerada verba de natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os fins legais.
PARÁGRAFO SEXTO - O locador da motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo ou bicicleta arcará com todas as despesas decorrentes da sua manutenção, inclusive os tributos e acessórios necessários à
circulação da mesma, sendo que na impossibilidade de circular, o locatário poderá descontar do valor do aluguel à quantia correspondente a 1/30 (avos) com base nos R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme valor mínimo a ser recebido nesta modalidade de aluguel de moto na forma variável por dia em que a motocicleta permaneça nesta situação.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Quando o MOTOCICLISTA utilizar em sua motocicleta baú fornecido pela empresa, eventual nome ou logomarca daquela ou do contratante dos serviços nele estampado, não ensejará qualquer espécie de reparação ou compensação, sequer a título de danos morais por uso de imagem. Nessas condições, o MOTOCICLISTA contratado não poderá se recusar a utilizar o baú fornecido pela empresa, devendo zelar por sua conservação.
PARÁGRAFO OITAVO - FURTO DO VEÍCULO As empresas contratantes de MOTOCILISTAS E CICLISTAS obrigam-se a não aceitar veículos que não tenham dispositivos contra furto e/ou em desacordo com a lei 12.009/2009 e a Resolução do CONTRAN n°. 356/2010.
PARÁGRAFO ÚNICO – Da mesma forma, os MOTOFRENTISTAS não aceitarão trabalhar nos veículos que não tenham as condições estabelecidas no caput desta cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA - FURTO DO VEÍCULO
As empresas contratantes de MOTOCILISTAS E CICLISTAS obrigam-se a não aceitar veículos que não tenham dispositivos contra furto e/ou em desacordo com a lei 12.009/2009 e a Resolução do CONTRAN n°. 356/2010.
PARÁGRAFO ÚNICO – Da mesma forma, os MOTOFRENTISTAS não aceitarão trabalhar nos veículos que não tenham as condições estabelecidas no caput desta cláusula.
CLÁUSULA OITAVA - DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
As empresas que possuírem e mantiverem restaurantes em funcionamento, fornecerão refeições aos seus empregados/inclusive Fast Food’s, mediante combinação de preços, através de acordo previamente firmado entre as partes, observando-se os valores constantes do anexo do Decreto n.º 94.062, de 27/03/87, os quais não poderão ser superiores a R$ 2,00 (dois reais) por mês, para quem fizer duas refeições diárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado Motofretista que quiser deixar de fazer refeições na empresa deverá avisá-la com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sendo que vencido este prazo ficará desobrigado de qualquer pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado Motofretista poderá optar por apenas uma refeição na empresa, e, neste caso, pagará apenas R$ 1,00 (um real) por mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas que não possuírem restaurantes nos locais de trabalho fornecerão aos seus empregados Motofretistas tíquete-refeição no valor mínimo de R$ 18,15 (dezoito reais e quinze centavos) por dia trabalhado.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas que fornecem alimentação aos seus empregados com base em regras aprovadas pelo PAT ficam desobrigadas ao pagamento do ticket.
PARAGRAFO QUINTO – As empresas que já fornecem tíquetes-refeição, em valores superiores, ou em condições mais vantajosas, ficam obrigadas a mantê-las, salvo por imposição contratual de tomadores de serviços.
Auxílio Transporte CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE
As empresas concederão aos seus empregados Motofretistas, nos termos da Lei nº 7.619/87 e do Decreto n.º 95.247/87, vale-transporte, desde que os salários dos respectivos empregados estejam no limite que torne a medida benéfica aos mesmos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A base de cálculo do percentual de que trata os diplomas legais mencionados no caput desta cláusula será sempre a parte fixa do salário, o qual não poderá exceder a 6% (seis por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de rescisão de contrato de trabalho o empregado Xxxxxxxxxxxx fica obrigado a devolver os vales-transportes que se encontrarem em seu poder, sob pena do valor correspondente ser descontado nas verbas rescisórias, salvo caso fortuito e de força maior.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa que descumprir esta cláusula e seus parágrafos, ficará sujeita a pagar ao empregado o valor correspondente à passagem de ônibus, referente ao seu percurso da residência para o trabalho e vice-versa ou fornecer-lhe condução, e em outros casos reembolsar o combustível.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
As empresas contratarão apólice de seguro de vida para os empregados Motofretistas, junto às entidades existentes no mercado securitário, ou poderá utilizar a apólice de seguros já existente no Sindmoto/DF, no valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com cobertura para morte acidental e invalidez permanente no exercício da atividade.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO DE VANTAGNES E CONVÊNIOS
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O SINDMOTO terá o prazo de 30 (trinta dias) para apresentar ao SINDHOBAR, contrato da empresa cadastrada para a execução dos serviços. As empresas, por sua vez, terão o prazo de 30 (trinta dias) para firmar contrato com as empresas cadastradas e passar a ofertar aos seus empregados referido benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor mensal do benefício concedido não poderá ultrapassar a quantia de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) por empregado, sob pena do empregado arcar integralmente, se assim optar expressamente pelo benefício, com o valor que ultrapassar ao mencionado limite.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Referido benefício odontológico não será considerando como salário e não integrará à remuneração para fins previdenciários, fiscais e trabalhistas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Despedido o empregado Motofretista sem justa causa e liberado de trabalhar no curso do aviso prévio, o empregador pagar-lhe-á, no prazo de dez dias, contados da dação do aviso prévio, as verbas decorrentes da rescisão contratual.
PARÁGRAFO ÚNICO – As rescisões contratuais dos empregados Motofretistas com vínculo empregatício a partir do sexto mês de trabalho serão obrigatoriamente efetivadas no sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRAZO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
Despedido o empregado Motofretista sem justa causa, mas com a obrigação de trabalhar no curso do aviso prévio, a empresa pagar-lhe-á os salários, bem como as verbas rescisórias devidas, até o décimo dia, após o término do prazo do aviso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Despedido o empregado Motofretista por justa causa a empresa pagar-lhe as verbas devidas, dentro de dez dias, contados da data do despedimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA AUSÊNCIA PARA RECEBIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO SINDICATO LABORAL
Caso o empregado Motofretista não compareça para receber as verbas rescisórias no dia e hora determinados no aviso prévio dado pela empresa e dos quais ele tomou conhecimento por escrito, esta comunicará o fato dentro de 24 (vinte e quatro) horas, ao sindicato profissional, e comparecerá no mesmo prazo, para que o sindicato forneça-lhe documentos comprobatórios do fato, o que a isentará de quaisquer penalidades a respeito.
PARÁGRAFO ÚNICO - A média das parcelas variáveis, para efeito de pagamento do 13º salário, férias, aviso prévio indenizado e verbas rescisórias, será formada somando-se os valores recebidos nos últimos quatro meses que antecedem a obrigação.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO
No caso da empresa liberar o empregado Motofretista do trabalho no curso do aviso prévio, consignará neste documento tal decisão, sob pena de presumir que o obreiro foi dispensado no trabalho naquele dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em tal caso de dispensa do trabalho, no curso do aviso prévio, a empresa não poderá submeter o empregado à marcação de cartão de ponto ou a outra medida semelhante.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Dado o aviso prévio, quer por iniciativa do empregado Xxxxxxxxxxxx, quer por iniciativa do empregador, se durante o seu cumprimento, o empregado conseguir novo emprego, ficará este dispensado do cumprimento do restante do prazo, sem ônus para as partes, salvo em relação aos dias trabalhados durante o referido aviso, ficando a liberação entretanto sujeita ao acordo entre o empregado e o empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando formalmente o e empregado Motofretista for dispensado do cumprimento do aviso prévio, suas verbas rescisórias deverão ser quitadas nos 10 (dez) dias após o aviso de dispensa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO
Quando a homologação da rescisão contratual for realizada perante a entidade sindical, nos termos da legislação vigente, as empresas agendarão com um dia de antecedência e deverão apresentar a seguinte documentação:
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em 5 vias;
Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente atualizada; Comprovante do Xxxxx Xxxxxx ou Pedido de Demissão;
Exame Médico Demissional, nos termos da Norma Regulamentadora nº 7 de Segurança e Saúde do Trabalho, em 3 vias;
Atestado de afastamentos e Salários (INSS);
Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), independentemente do motivo da demissão;
Guia de Recolhimento de Multa do FGTS e Rescisório (GRRF) quitada, nas hipóteses do art. 18 da lei nº 8.036/90;
Chave de Identificação, emitido pela Conectividade Social da Caixa Econômica; quando devido; Demonstrativo do trabalhador em 3 vias;
Guias de Habilitação ao Seguro Desemprego, quando devido; Carta de Preposto em nome do representante do empregador;
Carta de Apresentação, quando não for o caso de demissão por justa causa; Cópia da decisão Judicial referente a pensão alimentícia, quando devida.
Relação de faltas quando houver desconto nas férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando a rescisão ocorrer por justa causa, à empresa fornecerá ao empregado, além da rescisão contratual o atestado de afastamento e salários – AAS, sendo que, se o obreiro assim o exigir, fornecerá também as razões escritas do seu despedimento, através de menção do dispositivo legal por ele infringido.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas deverão ainda, para que seja efetuada a homologação, apresentar os comprovantes de recolhimento das contribuições salariais devidas ao sindicato profissional e patronal relativas aos últimos 03 meses.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS PROVAS ESCOLARES E ENSINO REGULAR
Nos dias de provas escolares de ensino regular, de curso técnico de capacitação ou aperfeiçoamento profissional, devidamente comprovadas, o empregado Motofretista estudante somente trabalhará um turno ou metade da jornada, se sua jornada de trabalho for única, de qualquer modo caberá ao empregado dizer o período que pretende trabalhar, isto sem prejuízo do salário e do repouso semanal remunerado, facultado à empresa a compensação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empregada motofretista gestante terá assegurado a estabilidade provisória no emprego de acordo com a alínea b, do inciso II, do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A comprovação do estado de gravidez será feita através de profissional credenciado pela empresa.
PARAGRAFO SEGUNDO – Inexistindo serviço médico na empresa, esta poderá aceitar atestado médico fornecido por médico do sindicato, da rede hospitalar pública ou privada.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - Aos empregados Motofretistas que, comprovadamente, estiverem a 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, e com o mínimo de 05 (cinco) anos, na empresa, ficam assegurados emprego e salários durante o período que faltar para se aposentar, salvo pedido de demissão ou cometimento de falta grave.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado Motofretista deverá no prazo de 60 dias que antecedem aos 24 meses referidos no Caput da Xxxxxxxx, avisar ao empregador da proximidade do período estabilitário, com apresentação de documentação expedida pelo Órgão oficial do INSS, habilitada a comprovar o direito à aposentadoria SIMPLES OU ESPECIAL, que deverá ser entregue ao empregador nesse mesmo prazo.
Nesse período de 60 dias o empregado não poderá ser demitido sem justa causa. PARÁGRAFO TERCEIRO – Adquirido o direito extingue-se a estabilidade.
PARÁGRAFO QUARTO - Em se tratando de aposentaria por idade, a empresa não poderá demitir o empregado Motofretista que conte com 63 (sessenta e três) anos de idade e cinco anos ou mais de trabalho na mesma empresa, salvo justo motivo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE FREQUENCIA DO EMPREGADO
De acordo com a Portaria nº 373, 25/02/2011 – (DOU 28/02/2011, Seção I, Pág. 131), os empregadores que utilizam o registro eletrônico de ponto, poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de
trabalho àquele denominado REP – Registrador Eletrônico de Ponto disciplinado no art. 31 da Portaria nº 373.
PARAGRAFO ÚNICO - Art. 3º da Portaria nº 373 – Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir: I – restrições à marcação do ponto; II – marcação automática do ponto; III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. § 1º - Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: I – estar disponíveis no local de trabalho; II – permitir a identificação de empregador e empregado; e III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
Se a jornada de trabalho não obedecer às condições e os limites previstos na cláusula anterior e em seus parágrafos, o excesso diário verificado será remunerado com o adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) até a 10ª (décima) hora e de 70% (setenta por cento) quanto às subsequentes, obedecendo-se quanto ao mais, às normas estabelecidas na legislação de regência.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALOS PARA DESCANSO
Os intervalos para refeição e descanso, ocorridos durante a jornada de trabalho, que excederem a 4 (quatro) horas, serão pagos aos empregados como horas extras.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E GARANTIA DE NO MINIMO UMA FOLGA NO DOMINGO
É assegurado aos empregados Motofretistas descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sendo que o período de 04 (quatro) semanas, pelo menos uma folga deverá coincidir com o domingo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ACOMPANHAMENTO DE INTERNAÇÃO DE FILHO
Será concedido também dois dias de folga corridos para pai ou mãe que tenha o filho internado, desde que comprovada à internação, através de guia própria emitida pelo hospital. Essa folga somente poderá ser concedida com base na guia de internação e de seis em seis meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HOR
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DA JORNADA DE TRABALHO, DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E
DE SUA REMUNERAÇÃO - A jornada de trabalho dos empregados Motofretistas integrantes da categoria profissional será a correspondente a 08 (oito) horas diárias e/ou a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a empregadora poderá compensar o excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo dos 120 (cento e vinte) dias subsequentes, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, mediante acordo entre empregador e sindicato laboral , conforme prevê o art. 59, §2º da CLT, ou pagará como horas extras, com o acréscimo do adicional de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO - A jornada de trabalho do empregado Motofretista poderá ser de 44 (quarenta e quatro) horas semanais móvel e variável, devendo a escala ser ajustada pela empregadora, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência do início de cada semana. Somente serão computadas como horas extras as que excederem ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. No que pertine aos domingos e feriados laborados, somente serão pagos em dobro se não houver folga compensatória nos termos do Enunciado da Súmula nº. 146 do TST.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A jornada de trabalho dos empregados Motofretistas poderá ser fixada em 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, já que isto não ultrapassa o limite legal de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, e, consequentemente, não causa prejuízo para o empregados Motofretistas.
PARÁGRAFO QUARTO – Será concedido de pelo menos uma hora para alimentação, dentro da jornada de 12x36 em conformidade com a conveniência e necessidades do serviço, ficando o empregado Motofretista desobrigado de promover a assinalação na folha de ponto ou registro do intervalo entre jornada.
PARÁGRAFO QUINTO – Os empregados Motofretistas que trabalham na jornada de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) não farão jus a horas extraordinárias, em razão da natural compensação, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, em face da inexistência de trabalho nas 36 (trinta e seis) horas seguintes, não havendo distinção entre o trabalho realizado no período diurno e noturno, salvo quanto ao adicional, previsto em lei, incidente sobre as horas noturnas efetivamente trabalhadas.
PARÁGRAFO SEXTO – O trabalho realizado nos dias de feriado será pago em dobro, nos termos da Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O pedido de pagamento de horas extras, em se tratando de jornada de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) é nulo de pleno direito.
PARÁGRAFO OITAVO – As empresas que em decorrência da concessão de folga aos seus empregados, necessitando, poderão contratar trabalhadores de serviços extras, nas mesmas funções, em substituição dos mesmos.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS ASSENTOS E ARMÁRIOS
As empresas fornecerão assentos e permitirão que seus empregados Motofretistas descansem, quando isto não trouxer inconveniência para o serviço e nos intervalos das entregas efetuadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas manterão armários individuais, com 42 (quarenta e dois) centímetros de altura, por turno de trabalho, vestiários e sanitários, vedado o uso comum para trabalhadores de ambos os sexos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É vedada à empresa a abertura dos armários sem a presença do empregado Motofretista, salvo no caso de faltas injustificadas ao serviço por prazo superior a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A revista ao empregado Motofretista, tanto na entrada como na saída do trabalho, só poderá ser feita por pessoa do mesmo sexo.
Uniforme CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniformes personalizados fornecerão os mesmos gratuitamente aos seus respectivos empregados Motofretistas.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado Motofretista é obrigado a zelar pela boa conservação do uniforme, e quando rescindido o contrato de trabalho deverá devolvê-lo em perfeito estado de conservação, desde que cedido há menos de 6 (seis) meses da data de rescisão. O uniforme deverá estar em condições de uso. A empresa fornecerá no mínimo dois uniformes completos para cada empregado.
Profissionais de Saúde e Segurança CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MEDICINA DO TRABALHO
Considerando o disposto nas Portarias n.º 865/95 e nº 08/96, do Ministério do Trabalho e Emprego, a tipicidade das atividades desenvolvidas, as partes pactuam que as empresas com até 150 empregados ficam desobrigadas de contratar médico do trabalho, Coordenador.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes das categorias econômicas representadas pelo sindicato patronal, associadas ou não, por força de assembleia geral ordinária, deverão recolher em favor do mesmo, a contribuição assistencial patronal, no mês de agosto e novembro de acordo com o critério proporcional e valores aprovados em assembleia geral em duas parcelas iguais aos valores conforme tabela inserida nessa convenção.
TABELA DE VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES, ASSOCIATIVA, ASSISTENCIAL E NEGOCIAL
CONVENÇÃO COLETIVA 2018/2020
VALORES REFERENTES A CATEGORIA DE HOTÉIS, MOTÉIS, APART-HOTEL, FLAT, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E SIMILARES | ||
ASSOCIADOS | VALOR ASSOCIATIVA, ASSISTENCIAL E NEGOCIAL | |
FILIAIS | R$ | 108,42 |
DE 0 A 5 FUNCIONÁRIOS | R$ | 108,42 |
DE 6 A 10 FUNCIONÁRIOS | R$ | 144,54 |
DE 11 A 24 FUNCIONÁRIOS | R$ | 186,47 |
DE 25 A 49 FUNCIONÁRIOS | R$ | 242,85 |
DE 50 A 79 FUNCIONÁRIOS | R$ | 342,07 |
DE 80 A 99 FUNCIONÁRIOS | R$ | 394,65 |
ACIMA DE 100 FUNCIONÁRIOS | R$ | 494,65 |
NÃO ASSOCIADOS | VALOR ASSISTENCIAL E NEGOCIAL | |
DE 0 A 10 FUNCIONÁRIOS | R$ | 249,00 |
DE 11 A 24 FUNCIONÁRIOS | R$ | 299,00 |
DE 25 A 49 FUNCIONÁRIOS | R$ | 399,00 |
DE 50 A 99 FUNCIONÁRIOS | R$ | 549,00 |
ACIMA DE 100 FUNCIONÁRIOS | R$ | 649,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Os valores correspondentes à contribuição assistencial descrito no caput desta cláusula serão recolhidos em duas parcelas iguais no valor referência convencionado na tabela, através de boleto bancário no Banco Regional de Brasília, agência nº 201 conta nº 201.040848-3. Sendo a primeira no mês de agosto e a segunda no mês de novembro de 2018. O mesmo se repetirá em 2019, sendo o primeiro pagamento em agosto e o segundo em novembro de 2019. (SINDHOBAR).”
PARÁGRAFO SEGUNDO - A contribuição de que trata a presente cláusula destina-se à formação do fundo de apoio ao desenvolvimento sindical, compreendido também o custeio de assistência jurídica.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O não atendimento e pagamento ao disposto na presente cláusula obriga a empresa a efetuar o recolhimento com o seu valor corrigido pela variação da INPC verificada entre a data do vencimento e a data do pagamento, e ainda a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor a recolher
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Considerando o que foi aprovado pela Assembleia Geral realizada em 17 de outubro de 2018, que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, e de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, e os vários preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que obrigam o Sindicato a promover a Assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, independentemente de ser associado ou não, e na conformidade do inciso IV, do mesmo art. 8º, da Constituição, que autorizou a fixação de contribuição, pela Assembleia Geral do Sindicato, independente de previsão em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical confederativo, considerando, também, a jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal - STF RE nº 88022/SP e RE nº 200700/RS, é fixada a Contribuição Assistencial, a ser paga por todos os representados, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas descontarão, mensalmente de todos os seus empregados Motofretistas, que sejam beneficiados por esta Convenção, sindicalizados ou não, a importância de 1% (um por cento) da remuneração mensal, por empregado, em favor da entidade profissional, para ampliação da assistência prestada e desenvolvimento patrimonial, e recolherá até o 13º dia após o desconto, ao sindicato dos trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Subordina-se o presente desconto assistencial, a não oposição do empregado Motofretista de próprio punho, manifestada pessoalmente perante o Sindicato dos empregados, até 10 (dez) dias, após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, não se aceitando a lista de oposição preparada no Departamento de Pessoal das Empresas.
PARÁGRAFO TERCEIRO- As importâncias serão recolhidas à Caixa Econômica Federal, conta n.º 337-0, Agencia: 0974 Operação: 003 ou por meio de boleto bancário fornecido pelo Sindmoto/DF, localizado no SCLRN 708 Bloco E Entrada 02 1º Andar – CEP: 70.740-555 – Asa Norte – Brasília/DF.
PARÁGRAFO QUARTO - DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS -
Fica assegurado aos empregados não associados ao sindicato, o direito de oposição ao desconto assistencial, no prazo compreendido desde a assinatura da norma coletiva até 10 (dez) dias após o primeiro desconto respectivo. O Sindicato compromete-se a encaminhar a oposição às empresas no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso de ter sido feito o desconto e repassado para a entidade sindical profissional, essa deverá, o prazo de 30 (trinta) dias, restituir ao empregado o valor descontado. O prazo de 30 (trinta) dias começará a fluir a partir do dia seguinte que foi creditado o valor a entidade sindical profissional.
PARÁGRAFO QUINTO - As guias para serem efetuados os referidos recolhimentos serão fornecidas, gratuitamente, pelo sindicato profissional, as empresas deverão entrar em contato com a entidade sindical pelo e-mail; xxxxxxxx.xx@xxxxx.xxx ou pelos telefones; 00-0000-0000/0000-0000, informando; CNPJ, Telefone, Nome do Responsável e Endereço para recebimento dos boletos bancários.
PARÁGRAFO SEXTO - O não atendimento ao disposto na presente cláusula e seus parágrafos, sujeitará a empresa infratora à multa de 2% (dois por cento) por mês de atraso, com atualização monetária oficial (TR) e juros de mora de 1% ao mês, devendo a empresa enviar ao sindicato, cópias das respectivas guias de recolhimento, caso este não tenha sido efetuado em sua tesouraria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas enviarão ao sindicato profissional as guias de contribuição sindical de 2018, comprovando o recolhimento, até o dia 30/12/2018, juntamente com a relação dos empregados que sofreram o desconto.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA PRORROGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL
O processo de prorrogação, total ou parcial da presente convenção, fica a critério das partes, obedecido à legislação em vigor.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA REGÊNCIA, VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
Enquanto viger a presente convenção coletiva de trabalho, as disposições nela contidas regerão as relações individuais de trabalho dos representados pelas partes convenentes, além das disposições legais aplicáveis.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TÉRMINO DE VIGÊNCIA
A presente convenção coletiva de trabalho terá vigência por 1(um) ano, entrando em vigor no dia 1º de maio de 2018 e expirando o seu prazo no dia 30 de abril de 2019.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO DA CONVENÇÃO E FIXAÇÃO DE EDITAIS E AVISOS
As partes se comprometem a afixar exemplares do presente em lugar visível em suas respectivas sedes e empresas representadas, de modo que todos os interessados tomem conhecimento da mesma.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão afixados em quadros de avisos das empresas, exemplares da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como editais e avisos do sindicato profissional, desde que de interesse da categoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
E por estarem justas e convencionadas, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO em 02 (duas) vias de igual forma e teor, devendo o sindicato profissional promover o depósito de sua primeira via na SRTE/DF - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal de acordo com a lei.
XXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO DOS MOTOCICLISTAS PROFISSIONAIS DO DISTRITO FEDERAL
XXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BRASILIA