CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Pelo presente instrumento, de um lado a doravante denominada LOCADORA, conforme identificada a seguir:
DADOS DA PRESTADORA | ||||
Nome Empresarial: MARINTER TELECOM LTDA. | ||||
CNPJ: 08.431.161/0001-41 | Inscrição Estadual: 78.214.619 | Ato de Autorização – Anatel N° 753 | ||
Endereço: XX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXX, 000 XXXX 00 00 XXXXXX00 XXXX 000 | ||||
Bairro: JARDIM BALNEARIO MARICA | Cidade: MARICA | Estado: RIO DE JANEIRO | CEP: 24.900-830 | |
Telefone: 00 0000-0000 | S.A.C: 00 0000-0000 | Site: | E-mail: |
E de outro lado a pessoa física ou jurídica, doravante denominado(a) LOCATÁRIO (A) conforme identificado(a) no TERMO DE ADESÃO.
As partes identificadas têm entre si, justo e acertado o presente Contrato de Locação de Equipamentos, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes descritas no presente, sem prejuízos às demais normas que regem a matéria.
O ASSINANTE declara, por meio da assinatura do respectivo TERMO DE ADESÃO, que foi informado quanto ao tratamento de dados que será realizado pela PRESTADORA, nos termos da Lei n° 13.709/2018. Declara também ser manifestação livre, informada e inequívoca a autorização do tratamento de seus dados pessoais.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS OBJETOS DO ALUGUEL
1.1 O presente contrato tem como objeto, a locação dos equipamentos, de propriedade do LOCADOR (A), que serão utilizados exclusivamente pelo(a) LOCATÁRIO(A) para acesso à internet de banda larga, conforme descritos no TERMO DE ADESÃO.
1.2 Os equipamentos citados no TERMO DE ADESÃO, serão utilizados exclusivamente para a execução dos serviços contratados por meio do Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações, e serão instalados no endereço citado no referido TERMO DE ADESÃO, conforme indicado pelo(a) LOCATÁRIO(A).
CLÁUSULA SEGUNDA - DA INSTALAÇÃO
2.1 Os equipamentos locados serão instalados no endereço indicado no TERMO DE ADESÃO pelo(a)
LOCATÁRIO(A).
2.2 No momento da instalação e do recebimento dos equipamentos, o(a) LOCADOR (A) atesta e reconhece o bom estado e funcionamento dos mesmos na presença da (o) LOCATÁRIA (O) ou representante/técnico por esta autorizado e com idade superior a 18 (dezoito) anos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO(A)
3.1 É de responsabilidade do(a) LOCATÁRIO(A) providenciar e fornecer toda a infraestrutura necessária e condições apropriadas para instalação dos equipamentos supra citados, incluindo condutes e canaletas para o cabeamento, ponto de energia elétrica com aterramento adequado e obtendo, se necessário, autorização para instalação dos equipamentos no local (residência,
condomínio e/ou edifício), ou outra edificação, sem qualquer ônus para a LOCADORA, tais como aluguéis, energia elétrica, etc. Cabe ainda ao(à) LOCATÁRIO(A), obter do síndico do condomínio ou dos demais condôminos, sempre que necessário for, a autorização para ligação dos sinais e para realização das obras referidas.
3.2 É de responsabilidade do(a) LOCATÁRIO(A) usar e administrar os equipamentos como se próprios fossem, obrigando-se a mantê-los em perfeitas condições de uso e conservação, comprometendo-se, pela guarda, preservação e integridade dos mesmos até a efetiva restituição à LOCADORA, pois tais equipamentos são insuscetíveis de penhor, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento, de exigibilidade que contra o(a) LOCATÁRIO(A) sejam promovidos.
3.3 O(A) LOCATÁRIO (A) não poderá ceder a qualquer título a terceiros sem prévia autorização escrita da LOCADORA, sendo proibido seu compartilhamento ou sub-locação, assim como, servir-se destes para disponibilizar a terceiros o acesso à internet ou FTP (File Transfer Protocol), sob pena de responder por perdas e danos ao(s) prejudicado(s), bem como responder criminalmente se verificado a revenda ilegal da internet.
3.4 O(A) LOCATÁRIO(A) deverá manter a instalação dos equipamentos nos locais adequados e indicados pela LOCADORA, observadas as condições da rede elétrica, bem como condições técnicas necessárias ao correto funcionamento dos equipamentos ao fim que se destinam.
3.5 O(A) LOCATÁRIO(A) deverá permitir que somente pessoas habilitadas e técnicos autorizados pela LOCADORA tenham acesso e manuseio dos equipamentos sempre que necessário, verificando as normas de utilização.
3.6 O(A) LOCATÁRIO(A) não poderá prestar por si ou por intermédio de terceiros não credenciados, reparos ou consertos nos equipamentos. Quaisquer falhas no desempenho dos equipamentos observadas deverão ser comunicadas pelo(a) LOCATÁRIO(A) com a maior brevidade possível à LOCADORA, sob pena de arcar com os custos decorrente do mal uso do equipamento.
3.7 Em se tratando das hipóteses de dano, depreciação por mal uso, perda/extravio, furto ou roubo dos referidos equipamentos, o(a) LOCATÁRIO(A) também deverá restituir à LOCADORA pelas perdas ou danos, no valor total dos bens à época do fato em qualquer tempo do contrato, observando o valor de mercado, que será cobrada em fatura de cobrança lançada em favor do(a) LOCATÁRIO(A).
3.8 O(A) LOCATÁRIO(A) é responsável e obriga-se a responder e a indenizar a LOCADORA e/ou terceiros por quaisquer danos, ações judiciais, processos administrativos, custos e despesas que forem decorrentes, durante a vigência deste contrato, pelo uso indevido, impróprio, abusivo e/ou ilegal dos equipamentos locados para acesso à internet na tentativa ou invasão de máquinas e/ou equipamentos e sistemas de terceiros, e/ou ainda conseguir acesso a outros sistemas cuja interligação não lhe foi autorizada ou de modo a prejudicar o acesso de terceiros que acessam a internet.
3.9 O(A) LOCATÁRIO(A) deverá restituir (entregar/devolver) todos os bens à LOCADORA caso haja rescisão por quaisquer motivos deste contrato no prazo máximo de até 10 (dez) dias, estando autorizado à LOCADORA a proceder com a devida retirada dos equipamentos. Caso não ocorra por parte do(a) LOCATÁRIO (A) a devolução espontânea dos equipamentos no prazo estipulado ou houver impedimento da retirada, o(a) LOCATÁRIO (A) autoriza desde já que a LOCADORA proceda automaticamente com a retirada, independentemente de qualquer modalidade de notificação ou fatura de cobrança calculada sobre o valor atualizado total dos bens no mercado, podendo ainda a LOCADORA utilizar de meios legais cabíveis para resolução da avença, todas as despesas daí decorrentes, serão suportadas pelo(a) LOCATÁRIO (A), inclusive honorários advocatícios no importe de 10% via extrajudicial e/ou 20% via judicial, bem como as despesas de deslocamento, alimentação, cópias de documentos, conferências telefônicas, enfim as despesas que se fizerem necessárias.
3.10 Em se tratando das hipóteses de dano, depreciação por mau uso, perda/extravio, dos referidos equipamentos, o(a) LOCATÁRIO (A) (A) também deverá restituir à LOCADORA pelas perdas ou danos, no valor total dos bens à época do fato, observando o valor de mercado, que será cobrado na mesma forma do item acima.
CLÁUSULA QUARTA – DOS VALORES E FORMA DE PAGAMENTO
4.1 Para ativação dos serviços, o LOCATÁRIO (A) deverá pagar ao LOCADOR (A), o(s) valor(es) na(s) condição(ões) descrita(s) no TERMO DE ADESÃO.
4.2 O aluguel deverá ser pago pelo(a) LOCATÁRIO(A) em data acordada no TERMO DE ADESÃO mediante fatura de cobrança que será enviada mensalmente pela LOCADORA, no endereço indicado pelo(a) LOCATÁRIO(A), ou por via postal, ou via correio eletrônico (e-mail).
4.3 Em caso de descumprimento da obrigação até a data de vencimento, sujeitará o(a) LOCATÁRIO(A) independente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, acrescida de juros mensais de 1% (um por cento), a partir do dia seguinte ao do vencimento até a data da efetiva liquidação, além de serem tomadas as medidas judiciais cabíveis previstas em lei a fim de apurar e liquidar eventuais perdas e danos. Havendo a necessidade de utilização de meios legais para efetivação da cobrança, todas as despesas daí decorrentes, serão suportadas pelo(a) LOCATÁRIO(A), inclusive honorários advocatícios.
4.4 Os valores deste contrato serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, através do índice IGPM-FGV ou outro de mesma natureza. Caso vedada legalmente à utilização desse índice, será utilizado índice legalmente indicado para substituí-lo.
CLÁUSULA QUINTA – DA EXTINÇÃO
5.1 O descumprimento de qualquer das cláusulas por parte dos contratantes ensejará na rescisão deste instrumento.
5.2 Em caso de inexecução, descumprimento total ou parcial deste contrato, a rescisão ocorrerá automaticamente, independente de notificação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICIDADE
6.1 Para a devida publicidade deste contrato, o mesmo está registrado em cartório de registro de títulos e documentos da cidade de Maricá estado de Rio de Janeiro, e encontra-se disponível no endereço virtual eletrônico (https:xxx.xxxxxxxx.xxx.xx)
6.2 A PRESTADORA poderá ampliar ou agregar outros serviços, introduzir modificações no presente contrato, inclusive no que tange às normas regulamentadoras desta prestação de serviços, mediante termo aditivo contratual que será registrado em cartório e disponibilizado no endereço virtual eletrônico (https:xxx.xxxxxxxx.xxx.xx)
6.3 Qualquer alteração que porventura ocorrer, será comunicada por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico (e-mail), ou correspondência postal (via Correios), o que será dado como recebido e aceito automaticamente pelo ASSINANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1 Este contrato entra em vigor na data da assinatura do TERMO DE ADESÃO e terá validade enquanto houver obrigação entre as partes, passando a viger por prazo determinado de 12 (doze) meses para contratação pessoa física, e 24(vinte meses) para contratação pessoa jurídica, sendo prorrogado automaticamente após esta vigência, por períodos iguais, estando vinculado o seu término diretamente ao Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações.
CLÁUSULA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1 Este contrato poderá ser modificado no todo ou em parte, através de termo aditivo em qualquer tempo.
8.2 O(A) LOCATÁRIO(A) declara, com assinatura do TERMO DE ADESÃO que recebeu todos os equipamentos em perfeitas condições de uso, que foram devidamente instalados, que autorizou aos funcionários da LOCADORA a adentrarem sua residência para instalação e, concomitante, desde já, ainda que ausente o LOCATÁRIO(A), porém na presença de outra pessoa, autoriza aos funcionários da LOCADORA que adentrem sua residência para retirada dos equipamentos, caso haja extinção do contrato independentemente da motivação.
8.3 Constatando a ausência do(a) LOCATÁRIO(A), este, desde já, autoriza os funcionários da LOCADORA que adentrem sua residência para retirada dos equipamentos, caso haja extinção do contrato, independentemente da motivação, na presença de outra pessoa, maior de 18 (dezoito) anos.
8.4 Caso o(a) LOCATÁRIO (A) altere seu endereço de residência e domicílio, deverá imediatamente comunicar a LOCADORA.
8.5 Fica assegurado às partes revisarem os valores contratuais, mediante acordo, caso verificadas situações que justifiquem a intervenção para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em toda sua execução, a exemplo de alterações no valor cambial do dólar norte-americano, alterações no valor de tributos que influenciem na formação dos valores contratados, demais alterações econômicas que tornem inexequível o objeto contratado para uma das partes.
8.6 A PRESTADORA observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do assinante, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito dos usuários.
CLÁUSULA NONA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
9.1 O ASSINANTE autoriza a coleta de dados pessoais imprescindíveis a execução deste contrato, tendo sido informado quanto ao tratamento de dados que será realizado pela PRESTADORA, nos termos da Lei n° 13.709/2018, especificamente quanto a coleta dos seguintes dados:
9.1.1 Dados relacionados à sua identificação pessoal, a fim de que se garanta a fiel contratação pelo respectivo titular do contrato;
9.1.2 Dados relacionados ao endereço do ASSINANTE tendo em vista a necessidade da PRESTADORA identificar o local de instalação, manutenção dos serviços, envio de documentos/notificações e outras garantias necessárias ao fiel cumprimento do contrato ora assinado;
9.1.3 Os dados coletados poderão ser utilizados para identificação de terrorismo, compartilhamento para órgãos de segurança, conforme solicitação legal pertinente, compartilhamento com autoridade administrativa e judicial no âmbito de suas competências com base no estrito cumprimento do dever legal, bem como com os órgãos de proteção ao crédito a fim de garantir a adimplência do ASSINANTE perante esta PRESTADORA.
9.2 Os dados coletados com base no legítimo interesse do ASSINANTE, bem como para garantir a fiel execução do contrato por parte da PRESTADORA, fundamentam-se no artigo 7º da LGPD, razão pela qual as finalidades descritas na cláusula 9.1 não são exaustivas.
9.2.1 A PRESTADORA informa que todos os dados pessoais solicitados e coletados são os estritamente necessários para os fins almejados neste contrato;
9.2.2 O ASSINANTE autoriza o compartilhamento de seus dados, para os fins descritos nesta cláusula, com terceiros legalmente legítimos para defender os interesses da PRESTADORA bem como do ASSINANTE.
9.3 O ASSINANTE possui tempo determinado de 05 (cinco) anos para acesso aos próprios dados armazenados, podendo também solicitar a exclusão de dados que foram previamente coletados com seu consentimento;
9.3.1 A exclusão de dados será efetuada sem que haja prejuízo por parte da PRESTADORA, tendo em vista a necessidade de guarda de documentos por prazo determinado de 05 (cinco) anos, conforme lei civil. Para tanto, caso o ASSINANTE deseje efetuar a revogação de algum dado, deverá preencher uma declaração neste sentido, ciente que a revogação de determinados dados poderá importar em eventuais prejuízos na prestação de serviços;
9.3.2 O ASSINANTE autoriza, neste mesmo ato, a guarda dos documentos (contratos/documentos fiscais/notificações/prototocolos/ordens de serviços) - em que pese eles possuam dados pessoais - por parte da PRESTADORA a fim de que ela cumpra com o determinado nas demais normas que regulam o presente contrato, bem como para o cumprimento da obrigação legal nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei Geral de Proteção de Dados.
9.4 Em eventual vazamento indevido de dados a PRESTADORA se compromete a comunicar seus assinantes sobre o ocorrido, bem como sobre qual o dado vertido;
9.5 A PRESTADORA informa que a gerência de dados ocorrerá através de um sistema que colherá e tratará os dados na forma da lei;
9.5.1 A PRESTADORA informa que efetuará a manutenção do registro das operações de tratamento de dados pessoais da forma mencionada na cláusula anterior.
9.6 Rescindido o contrato os dados pessoais coletados serão armazenados pelo tempo determinado na cláusula 9.3. Passado o termo de guarda pertinente a PRESTADORA se compromete a efetuar o descarte dos dados adequadamente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA SUCESSÃO E DO FORO
10.1. O presente instrumento obriga herdeiros e/ou sucessores, a qualquer tempo.
10.2. Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro da comarca de domicílio do ASSINANTE, quando se tratar de pessoa física, e o foro da comarca do local da prestação do serviço, quando se tratar de consumidor corporativo.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e termos do presente contrato, as partes declaram não estarem contratando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data. O ASSINANTE irá aderir ao presente documento assinando o TERMO DE ADESÃO disponível na sede da PRESTADORA.