DAS PARTES
DAS PARTES
De um lado, WT NET COMUNICACAO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 36.685.356/0001-53, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx Xxxxxx, xx Xxxxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00.000-210, neste ato representada por seu Representante Legal in fine assinado, doravante denominada simplesmente como CONTRATADA;
E do outro lado, as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que venham a se submeter a este instrumento mediante uma das formas alternativas de CONTRATAÇÃO descritas no presente Contrato, doravante denominadas simplesmente CONTRATANTE, CLIENTE ou ASSINANTE, nomeadas e qualificadas através de TERMO DE CONTRATAÇÃO ou outra forma alternativa de CONTRATAÇÃO ao presente instrumento.
As partes identificadas têm entre si, justo e contratado, e que será regido pelas cláusulas a seguir, sem prejuízos às normas da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) e demais dispositivos das legislações vigentes, de acordo com o artigo 61 da Lei n.º 9.472 de 16/07/1997.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente Contrato tem por objetivo a prestação ao CLIENTE, por parte da CONTRATADA, dos Serviços de Valor Adicionado - SVA, mormente serviços relacionados ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações digitais, em especial à Rede Mundial de Computadores (Internet), todos prestados em caráter não exclusivo e intransferível, de acordo com os limites, termos e condições previstas no presente Contrato e respectivo Termo de Contratação.
1.2 Os Serviços de Valor Adicionado são atividades que acrescentam aos serviços de telecomunicação, que serão descritos e regulados por meio de termo aditivo.
1.3 Não constitui objeto do presente contrato a disponibilização de serviço de TV por assinatura, de forma que a CONTRATADA não disponibiliza à CONTRATANTE soluções para distribuição de conteúdos audiovisuais organizados em conjuntos de pacotes de canais e de programação via Serviço de Acesso Condicionado (SeAC).
1.4 A prestação dos Serviços de Conexão à Internet será realizada diretamente pela CONTRATADA, o que não requer qualquer autorização da ANATEL para sua consecução, haja vista este serviço ser considerado, por Lei e normas regulamentares da própria ANATEL e do Ministério das Comunicações, como típico “Serviço de Valor Adicionado”, que não se confunde com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações.
1.4.1. O CLIENTE declara e reconhece ser facultado ao mesmo optar, no Termo de Contratação ou outras formas de adesão previstas no presente Contrato, pela contratação dos Serviços de Valor Adicionado isoladamente (de forma avulsa) ou conjuntamente (em formato de COMBO).
1.5 O CLIENTE reconhece que a contratação conjunta dos serviços, total ou parcialmente, em formato de Combo, significa que a CONTRATADA concedeu descontos e aplicou condições comerciais mais benéficas ao CLIENTE, se comparada à contratação isolada (avulsa) de cada um dos serviços. Desta forma, o CLIENTE declara pleno conhecimento e concordância que, caso decida pela rescisão isolada de algum serviço contratado em um Combo, será facultado à CONTRATADA, a seu exclusivo critério, revogar os descontos concedidos em relação aos serviços remanescentes (não cancelados), e, por conseguinte, majorar o preço dos serviços remanescentes. Ficando ainda o CLIENTE sujeito às penalidades previstas no CONTRATO DE PERMANÊNCIA, em relação ao(s) serviço(s) objeto de rescisão antecipada.
1.6 O serviço estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante os 7 (sete) dias da semana, a partir de sua ativação até o término deste Contrato, ressalvadas as interrupções causadas por caso fortuito ou motivo de força maior.
1.7 A CONTRATANTE também deverá possuir Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações - SCM para usufruir dos Serviços de Valor Adicionado – SVA.
1.8 Os serviços serão cobrados mensalmente no decorrer do contrato, podendo ser faturado junto com outros serviços, caso seja contratado na modalidade Combo, com o que o ASSINANTE concorda.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS MODALIDADES DO SERVIÇO
2.1 A CONTRATADA oferece diferentes modalidades de Serviço de Valor Adicionado que dependem do meio físico que faça a ligação entre as dependências do CLIENTE, e a base da CONTRATADA.
2.2 O serviço é prestado em diversos planos diferenciados por faixas de velocidade, números de terminais e limitações de sessões TCP/IP simultâneas.
2.3 A CONTRATADA poderá a qualquer tempo criar novas modalidades de planos, bem como extinguir planos existentes para atender demandas e necessidades do mercado.
2.4 Os serviços objetos do presente Contrato poderão ser prestados diretamente pela CONTRATADA. Ou, alternativamente, poderá a CONTRATADA ceder a terceiros o direito da prestação, total ou parcial, de quaisquer serviços objeto do presente Contrato, para quem e na forma que lhe convier.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET
3.1 Na prestação dos serviços de conexão à internet, a CONTRATADA disponibilizará ao CLIENTE um endereço IP (Internet Protocol) que poderá ser dinâmico (variável), ou poderá ser fixo (invariável), conforme Plano de Serviço especificado no Termo de Contratação.
3.1.1 Independente da forma de disponibilização do IP (Internet Protocol) ao CLIENTE, este endereço sempre será de propriedade da CONTRATADA, sendo que a disponibilização do endereço IP (Internet Protocol) não constitui, de forma alguma, qualquer espécie de cessão ou transferência desta propriedade.
3.2 A CONTRATADA se reserva no direito de alterar, a qualquer momento, o IP dinâmico (variável) ou fixo (invariável) cedido ao CLIENTE, independentemente de prévia comunicação ou consentimento do CLIENTE, salvo para os Plano de Serviços empresariais objeto de Termo de Contratação específico.
3.3 O Plano de Serviços especificará o tipo de IP (Internet Protocol) disponibilizado pela CONTRATADA ao CLIENTE, se fixo ou dinâmico. Na omissão do Plano de Serviço, será considerado que o IP disponibilizado é dinâmico (variável).
3.3.1 O CLIENTE tem conhecimento que o IP disponibilizado pela CONTRATADA poderá ser utilizado, simultaneamente, por outros clientes da CONTRATADA, através do emprego da tecnologia NAT (Network Address Translation).
3.4 A prestação de serviços ora contratados é de natureza individual e intransferível, não sendo permitida ao CLIENTE a cessão ou venda total ou parcial desses serviços a terceiros, a qualquer título que seja, salvo em caso de prévia e expressa autorização da CONTRATADA.
3.5 O CLIENTE contratante do serviço, quando aplicável, receberá da CONTRATADA, após a ativação dos serviços objeto do presente Contrato, a identificação e senha necessária à conexão à internet, não podendo em hipótese alguma ser a identificação/senha transferida a terceiros e/ou explorada para quaisquer fins comerciais ou econômicos.
3.5.1 O CLIENTE assume integral responsabilidade por si e por terceiros na utilização de sua identificação e respectiva senha, obrigando-se a honrar os compromissos financeiros e legais daí resultantes. Não serão permitidas conexões simultâneas utilizando o mesmo código do CLIENTE e a mesma senha privativa, salvo se o Plano de Serviço contratado o permitir expressamente, o que será ressalvado no próprio Termo de Contratação.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO SERVIÇO
4.1 A CONTRATADA manterá em banco de dados registros dos endereços IP utilizados pelo CLIENTE pelo prazo de 01 (um) ano de acordo com a legislação vigente.
4.2 A CONTRATADA fica isenta de qualquer responsabilidade por incompatibilidade dos sistemas operacionais e ou softwares de propriedade do CLIENTE com o software de conexão utilizado no serviço.
4.3 A CONTRATADA não se responsabiliza pelo funcionamento de aplicativos de terceiros, podendo inclusive restringi-los, controlá-los ou bloqueá-los, caso considere necessário.
4.4 O meio físico entre o CLIENTE e a CONTRATADA será de responsabilidade da empresa detentora de autorização de serviços de Telecomunicações expedida pela Anatel.
CLÁUSULA QUINTA – DO SERVIÇO DE VIDEO ON DEMAND
5.1 O serviço de Vídeo on Demand - VOD, caso efetivamente contratado pelo CLIENTE no Termo de Contratação, consiste na prestação de serviços de valor adicionado, através do qual a CONTRATADA irá disponibilizar ao CLIENTE o acesso a determinados conteúdos audiovisuais disponíveis em plataformas acessíveis pela internet, pelo navegador, por dispositivos compatíveis com televisão ou por aplicativo em dispositivo móvel, doravante intitulada de plataforma CDNTV System.
5.1.1 O acesso à plataforma de conteúdos é disponibilizado ao CLIENTE por meio de usuário e senha, o que significa que somente é possível utilizar-se da referida plataforma o usuário regularmente cadastrado.
5.1.2 Para a utilização da plataforma de conteúdos, é de responsabilidade do próprio CLIENTE a aquisição e manutenção, às suas expensas, de computador ou outro dispositivo eletrônico capaz de instalar, processar e visualizar a referida plataforma, seja físico ou móvel, devendo o CLIENTE consultar previamente a CONTRATADA acerca dos dispositivos físicos e móveis, e respectivos sistemas operacionais, aptos à instalação, processamento e visualização da referida plataforma.
5.2 O CLIENTE tem conhecimento que a definição e disponibilização dos conteúdos audiovisuais do CDNTV System são de responsabilidade única e exclusiva da empresa responsável pela operação da referida plataforma, não se responsabilizando a CONTRATADA pelo conteúdo, programa, canal, sinopses, publicidade, legendas, dublagens, horários, repetições ou eventuais alterações do conteúdo/programação dos canais, ou ainda da alteração dos canais disponibilizados, e pela adequação e cumprimento desses tópicos à legislação vigente.
5.2.1 A ativação do serviço será de responsabilidade do ASSINANTE, devendo o mesmo solicitar seu login e xxxxx junto à CONTRATADA após a finalização da ativação do serviço de internet.
5.2.1.1 O CLIENTE reconhece ser de sua exclusiva responsabilidade a administração do login e senha necessários à utilização e acesso ao CDNTV System, tendo o CLIENTE total conhecimento acerca da necessidade de substituição periódica das senhas, bem como a respeito dos riscos relativos à utilização de senhas notórias ou de fácil identificação.
5.2.1.2. O CLIENTE deve notificar à CONTRATADA sobre qualquer uso não autorizado do Serviço em seu nome de usuário e/ou senha, assim como assumir os custos causados pelo uso não autorizado de sua conta até que tal aviso à CONTRATADA seja efetuado.
5.2.2 O CLIENTE poderá ter acesso à plataforma CDNTV System através do site indicado no Termo de Contratação, ou através do download do Aplicativo na loja da Apple (Apple Store), bem como na loja da Google (Google Play).
5.3. O pagamento pontual da mensalidade assegura ao CLIENTE o acesso a todo e qualquer título disponibilizado pela CDNTV System, de acordo com o plano contratado e descrito no Termo de Contratação.
5.3.1. O CLIENTE deve ficar ciente de que o serviço pode oferecer conteúdo que não seja adequado para crianças e/ou adolescentes, sendo o único responsável por revisar o conteúdo antes de disponibilizá- lo a crianças e/ou adolescentes, não possuindo a CONTRATADA qualquer responsabilidade sobre o conteúdo acessado através da conta do CLIENTE.
5.4. A indisponibilidade da conexão à rede internet ou da plataforma CDNTV System, assim como eventual má qualidade de sons e imagens dos títulos ou a mera falta de utilização do serviço pelo ASSINANTE não gerarão qualquer direito a desconto/abatimento do preço do serviço ora contratado.
5.5. Eventuais benefícios que sejam concedidos pela prestadora do serviço não serão regulados pela CONTRATADA, apenas disponibilizados por esta, podendo haver a concessão ou a descontinuidade desses benefícios sem aviso prévio. Por esse motivo, não poderá a CONTRATANTE possuir expectativa de permanência dos benefícios e responsabilizar a CONTRATADA por eventual dano que venha a sofrer em razão do cancelamento ou suspensão do benefício.
5.5.1. A empresa responsável pela operação da plataforma possui o direito ilimitado de alterar, reorganizar, adicionar ou remover quaisquer partes do conteúdo ou da programação oferecida a qualquer momento, de um dispositivo para outro e de uma região para a outra, sem que isso gere em favor do CLIENTE qualquer direito de reclamação, devolução de valores ou de compensação.
5.6. O CLIENTE reconhece para todos os fins de direito, que todos os conteúdos audiovisuais disponibilizados através da plataforma, objeto da presente Cláusula, são protegidos pela Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) e Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), bem como tratados e convenções internacionais.
5.6.1. O CLIENTE fica ciente de que é proibida a cópia, reprodução e retransmissão não autorizada dos conteúdos oferecidos na plataforma, não podendo ser utilizado para ganho pessoal ou para qualquer tipo de apresentação pública ou uso comercial ou outro que não seja o seu próprio entretenimento pessoal
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1. Sem prejuízo de outras disposições deste contrato, constituem obrigações da CONTRATADA.
6.1.1. Orientar o CLIENTE quanto às configurações adequadas ao equipamento, onde esteja disponibilizado o serviço.
6.1.2. Prover a estrutura de servidores para o acesso do CLIENTE aos Serviços de Valor Adicionado fornecidos pela CONTRATADA.
6.1.3. Interagir com o fornecedor do meio físico sempre que necessário para a solução de problemas, que possam estar prejudicando o uso dos serviços de Valor Adicionado contratados.
6.1.4. Prestar suporte telefônico ao CLIENTE, visando dirimir dúvidas na utilização do serviço. O suporte telefônico estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante os 07 (sete) dias da semana, diretamente com a prestadora de SCM.
6.1.5. A manutenção do serviço de Valor Adicionado de acordo com o artigo 61 da Lei 9472 de 16/07/1997 é de competência exclusiva da CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CLIENTE
7.1 Celebrar contrato com empresa autorizada a prestar serviço de Telecomunicações para interligar suas dependências à base da CONTRATADA.
7.2 Assumir inteira responsabilidade pelo correto uso do serviço, inclusive com relação à configuração de seus equipamentos, obedecendo aos padrões e características técnicas autorizadas pela CONTRATADA, comprometendo-se a não alterar as configurações padrão exigidas por esta e, ainda, utilizar exclusivamente o software de autenticação da CONTRATADA cumprindo os procedimentos técnicos indicados.
7.3 O serviço é prestado para o uso do CLIENTE, devendo este utilizá-lo para os fins previstos neste contrato, sendo expressamente proibida sua comercialização, cessão, locação, sublocação, compartilhamento, disponibilização ou transferência a terceiros, sob pena de rescisão contratual e aplicação da multa prevista no item
11.3 deste contrato.
7.3.1 O conteúdo a que o ASSINANTE tiver acesso pelo DIRECTGO TV não poderá ser compartilhado com terceiros e/ou exibido em local público, sob pena de rescisão imediata do presente contrato e aplicação de multa contratual, sem prejuízo da cobrança de eventuais contribuições devidas ao ECAD, indenizações por violação a direitos autorais, multas e responsabilização criminal, tudo conforme a legislação de regência.
7.4 Responsabilizar-se integralmente pela segurança de seus dados e sistemas, preservando-se contra a perda de dados, invasão de rede e outros eventuais danos causados aos equipamentos de sua propriedade, não cabendo qualquer tipo de ressarcimento ou indenização, por parte da CONTRATADA, na ocorrência das referidas hipóteses.
CLÁUSULA OITAVA - DAS INTERRUPÇÕES DO SERVIÇO
8.1 O CLIENTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato.
8.2 Em virtude da interrupção ou degradação programada, o CLIENTE terá direito a descontos à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas. Em caso de interrupção ou degradação programada, inferior a 04 (quatro) horas, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
8.3 Em caso de interrupção ou degradação que ocasione reparo não programado, a CONTRATADA deverá descontar da mensalidade subsequente o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos. Em caso de interrupção ou degradação, inferior a 30 (trinta) minutos, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
8.4 O desconto concedido pela CONTRATADA em virtude da interrupção ou degradação programada, ou em virtude da interrupção ou degradação não programada, será efetuado no documento de cobrança subsequente. Sendo que, em ambos os casos, a responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao desconto, não sendo devido pela CONTRATADA nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional.
8.5 A CONTRATADA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço, programada ou não, ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de operação do CLIENTE, dentre outras hipóteses de limitação de responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA - DOS VALORES, FORMAS DE PAGAMENTOS E REAJUSTES
Em decorrência do ajustado neste contrato o CLIENTE pagará, à CONTRATADA, o(s) valor(es) na(s) condição(ões) descrita(s) no Termo de Contratação.
9.1 Instalação: valor correspondente à configuração inicial do sistema do CLIENTE e da CONTRATADA para a prestação do serviço objeto deste contrato.
9.2 Assinatura mensal SVA: É o valor cobrado mensalmente, correspondente a disponibilização do serviço, conforme opção escolhida no Termo de Contratação. Os valores especificados nos itens dispostos no Termo de Contratação serão cobrados através de boleto bancário, ou outra forma de cobrança acordada com o cliente, a partir da ativação do serviço, e serão enviados/entregues pela CONTRATADA ao CLIENTE preferencialmente via correio eletrônico.
9.3 Reinstalação/Reconfiguração: valor cobrado pelo suporte dado ao CLIENTE, pela CONTRATADA, nas seguintes hipóteses:
9.3.1 O CLIENTE venha a necessitar de auxílio, por parte da CONTRATADA, para efetuar a reinstalação e ou reconfiguração do sistema motivado por perda de serviço.
9.3.2 O CLIENTE solicite auxílio, por parte da CONTRATADA, para alterar a instalação do serviço de um equipamento onde esteja disponibilizado o serviço para outro, no mesmo endereço da instalação.
9.4 Havendo alteração no endereço para recebimento da cobrança sem que haja comunicação, por escrito e formal, do CLIENTE junto à CONTRATADA, serão consideradas devidamente enviadas e entregues todas as faturas encaminhadas para o endereço mencionado pelo CLIENTE durante o processo de cadastramento.
9.5 Os valores deste contrato serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, com base na variação do IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO INADIMPLEMENTO
10.1 O não pagamento da mensalidade até a data de vencimento acarretará:
10.1.1 A aplicação, a partir do dia seguinte ao do vencimento, sobre o valor total da mensalidade, de:
I) multa moratória de 2% (dois por cento);
II) juros legais de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die;
10.1.2 A SUSPENSÃO do fornecimento do serviço, após transcorrido um período superior a 15 (quinze) dias de atraso no pagamento, até a comprovação do efetivo pagamento.
10.1.3 O cancelamento do serviço e a consequente rescisão contratual depois de transcorrido período de 30 (trinta) dias de atraso no pagamento, sendo facultada à CONTRATADA a inclusão dos dados do CLIENTE nos sistemas de proteção ao crédito.
10.1.4 Na hipótese de rescisão do contrato por inadimplemento, a prestação do Serviço pela
CONTRATADA somente será restabelecida mediante:
I) a quitação dos débitos pendentes; e
II) a assinatura de novo contrato de prestação de serviços com a CONTRATADA.
10.1.5 O não recebimento do documento de cobrança até a data de vencimento não isentará o CLIENTE da responsabilidade pelo pagamento, devendo comunicar o fato à Central de Atendimento previamente a data de vencimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
11.1 O presente contrato poderá ser extinto de pleno direito, nas seguintes hipóteses:
11.1.1 Por rescisão, pela inobservância de disposições legais pelas partes, bem como por descumprimento pelas partes de quaisquer das obrigações neste contrato avençadas, e ainda comercialização ou cessão dos
serviços contratados a terceiros pelo CLIENTE sem prévia anuência da CONTRATADA, além de qualquer forma de uso dos serviços de maneira fraudulenta, ou ilegal pelo CLIENTE com o propósito de prejudicar terceiros ou a própria CONTRATADA, onde nesta hipótese responderá o CLIENTE pelas perdas e danos ao lesionado.
11.1.2 Se qualquer das partes, por ação ou omissão, que não se caracterize expressamente como obrigação decorrente deste contrato, mas que afete o mesmo, ou seja, de qualquer modo a ele vinculada, prejudique ou impeça a continuidade da sua execução;
11.1.3 Se houver impossibilidade técnica para a continuidade do fornecimento do serviço motivado por dificuldades encontradas pelo Provedor de Serviço de Telecomunicação;
11.1.4 Por determinação legal, ou por ordem emanada da autoridade competente que, por qualquer motivo, determine a suspensão ou supressão da prestação dos serviços objeto deste contrato;
11.1.5 Por pedido ou decretação de recuperação judicial ou extrajudicial, falência ou insolvência civil de qualquer das Partes;
11.1.6 Se o CLIENTE utilizar de práticas que desrespeitem a lei, a moral, os bons costumes, comprometa a imagem pública da CONTRATADA ou, ainda, contrárias aos usos e costumes considerados razoáveis e normalmente aceitos no ambiente da internet, tais como, mas não se restringindo a:
I) invadir a privacidade ou prejudicar outros membros da comunidade da internet;
II) simples tentativa, acesso ou qualquer forma de controle não autorizado de banco de dados ou sistema informatizado da CONTRATADA e/ou de terceiros;
III) acessar, alterar e/ou copiar arquivos ou, ainda, simples tentativa de obtenção de senhas e dados de terceiros sem prévia autorização;
IV) enviar mensagens coletivas de e-mail (spam mails) a grupos de usuários, ofertando produtos ou serviços de qualquer natureza, que não sejam de interesse dos destinatários ou que não tenham consentimento expresso deste.
VI) disponibilizar arquivos eletrônicos que infrinjam leis de direitos autorais de terceiros.
VII) disseminação de vírus de quaisquer espécies.
11.2 A CONTRATADA, a seu exclusivo critério, nos casos de o CLIENTE utilizar-se de qualquer das práticas previstas no item 11.1.6 e incisos, poderá bloquear temporariamente o serviço por 3 (três) dias, sendo que tal fato não poderá ensejar a aplicação dos descontos concernentes à interrupção do serviço de que trata a CLÁUSULA OITAVA, deste instrumento, e a rescisão poderá ocorrer em caso de reincidência da prática supra.
11.3 A extinção do presente poderá ser solicitada por quaisquer das partes mediante comunicação por escrito. Se a rescisão do contrato ocorrer por culpa ou solicitação imotivada do CLIENTE, antes do cumprimento do prazo estabelecido neste instrumento será aplicada a multa conforme Contrato de Permanência, assinado pelas partes e demais disposições do Termo de Contratação.
11.3.1 A solicitação por parte da CONTRATADA será comunicada ao CLIENTE com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, para que o CLIENTE tenha tempo hábil de localizar no mercado outra empresa capaz de atendê-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CONTRATO DE PERMANÊNCIA
12.1 Caso seja do interesse do CLIENTE se valer de determinados benefícios ofertados pela CONTRATADA, a critério exclusivo da CONTRATADA, o CLIENTE deverá pactuar com a CONTRATADA, separadamente, um Contrato de Permanência, documento em que serão identificados os benefícios concedidos ao CLIENTE
(válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual) e, em contrapartida, o prazo de fidelidade contratual que o mesmo deverá observar, bem como as penalidades aplicáveis ao CLIENTE em caso de rescisão contratual antecipada.
12.1.1 O CLIENTE declara e reconhece ser facultado ao mesmo optar, antes da contratação, pela celebração de um contrato com a CONTRATADA sem a percepção de qualquer benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual.
12.2 Os benefícios concedidos pela CONTRATADA poderão corresponder a descontos nas mensalidades dos serviços de conexão à internet - SVA, nas mensalidades dos serviços de comunicação multimídia, descontos ou isenção nas mensalidades da locação dos equipamentos utilizados nos serviços, descontos ou isenção dos valores correspondentes à instalação ou ativação dos serviços, dentre outros, a exclusivo critério da CONTRATADA.
12.2.1 Os benefícios porventura concedidos pela CONTRATADA ao CLIENTE serão válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual.
12.3 O Contrato de Permanência explicitará a fórmula e os critérios que serão utilizados na apuração do valor da multa a ser paga pelo CLIENTE à CONTRATADA, em caso de rescisão antecipada.
12.4 Uma vez completado o prazo de fidelidade contratual, e uma vez renovada automaticamente a vigência do presente contrato, o CLIENTE perderá automaticamente direito aos benefícios antes concedidos pela CONTRATADA. Mas, por outro lado, não estará sujeito a nenhum prazo de fidelização contratual, podendo rescindir o presente contrato, sem nenhum ônus e a qualquer momento.
12.4.1 A concessão de outros benefícios ou a prorrogação dos benefícios atuais e, consequentemente, a extensão do prazo de fidelidade contratual, se for interesse de ambas as partes, deverá ser objeto de novo Contrato de Permanência, em separado.
12.5 O CLIENTE reconhece que a suspensão dos serviços a pedido do próprio CLIENTE, ou por inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, acarreta automaticamente na suspensão da vigência do presente instrumento e do Contrato de Permanência por período idêntico, de modo que o período de suspensão não é computado para efeitos de abatimento do prazo de fidelidade contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 A assinatura deste instrumento de acordo com o artigo 61 da Lei 9472 de 16/07/1997 implica na aceitação pelo CLIENTE, de todas as cláusulas aqui dispostas.
13.2 É facultado à CONTRATADA proceder a adequações no serviço, visando o acompanhamento das evoluções tecnológicas relacionadas ao serviço prestado e a garantia da sua qualidade, sendo que nessa hipótese o CLIENTE será comunicado das referidas evoluções com antecedência prévia de 15 (quinze) dias.
13.3 É permitido ao CLIENTE, mediante solicitação à CONTRATADA e desde que haja viabilidade técnica, a migração do plano para o qual optou no ato de contratação ao serviço para qualquer outro disponibilizado pela CONTRATADA.
13.4 Na hipótese de migração, a cobrança dos valores relativos à nova modalidade contratada será feita “pro-rata- die”, a contar da data da migração.
13.5 O CLIENTE reconhece que a CONTRATADA é responsável única e exclusivamente pela prestação do serviço de valor adicionado de acordo com o artigo 61 da Lei 9472 de 16/07/1997, não tendo nenhuma responsabilidade por danos, lucros cessantes ou insucessos comerciais eventualmente sofridos pelo CLIENTE, associados à utilização do mesmo.
13.6 Todos os prazos e condições deste contrato vencem independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial.
13.7 Havendo alteração da nomenclatura dos planos no decorrer da prestação do serviço, substituição do plano por outro que venha a substituí-lo, sem que haja qualquer alteração no valor pago pelo CLIENTE, este autoriza expressamente a readequação dos planos para o vigente, sem necessidade de consulta prévia.
13.8 A guarda dos Registros de Conexão do CLIENTE é uma obrigação imposta à CONTRATADA, nos termos do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013, bem como nos termos da Lei n.º 12.965/2014. Portanto, a guarda dos registros de conexão, em hipótese alguma, poderá ser considerada como ato ilícito ou infração contratual por parte da CONTRATADA.
13.8.1 Quando solicitada a disponibilização pela CONTRATADA dos dados e Registros de Conexão do CLIENTE, formalmente requerido pela autoridade judiciária, esta disponibilização será cumprida pela CONTRATADA independentemente da aquiescência do CLIENTE, não será considerada quebra de sigilo, e a CONTRATADA não poderá ser responsabilizada por cumprir um dever legal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA
14.1 Este contrato entra em vigor na data da assinatura dos contratantes e terá validade enquanto houver obrigações entre as partes decorrentes da prestação do(s) serviço(s). O prazo de prestação do(s) serviço(s) objeto de contratação ficará estabelecido no Termo de Contratação e desde já fica estabelecido que se prorroga automaticamente por iguais períodos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICIDADE
15.1 Para a devida publicidade deste contrato, o mesmo está registrado em cartório de registro de títulos e documentos da cidade de Feira de Santana, Estado da Bahia, e encontra-se disponível no endereço virtual eletrônico xxxxx://xxxxxxxx.xxx.xx/.
15.2 A CONTRATADA poderá ampliar ou agregar outros serviços, introduzir modificações no presente contrato, inclusive no que tange às normas regulamentadoras desta prestação de serviços, mediante termo aditivo contratual que será registrado em cartório e disponibilizado no endereço virtual eletrônico xxxxx://xxxxxxxx.xxx.xx/. Qualquer alteração que porventura ocorrer, será comunicada por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico (e-mail), ou correspondência postal (via Correios), o que será dado como recebido e aceito automaticamente pelo CLIENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS FORMAS DE ADESÃO
16.1 A adesão pelo CLIENTE ao presente Contrato efetiva-se alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro:
16.1.1. Assinatura de Termo de Contratação impresso;
16.1.2. Preenchimento, aceite online e/ou confirmação via e-mail de Termo de Contratação eletrônico;
16.1.3. Pagamento parcial ou total via boleto bancário, depósito em Conta Corrente da CONTRATADA, ou outro meio idôneo de pagamento, de qualquer valor relativo aos serviços disponibilizados pela CONTRATADA.
16.1.4. Percepção, de qualquer forma, dos serviços objeto do presente Contrato.
16.2. Com relação à CONTRATADA, suas obrigações e responsabilidades iniciam efetivamente a partir da ciência comprovada de que o CLIENTE aderiu ao presente Contrato mediante um dos eventos supracitados, salvo no tocante às formas de adesão previstas nos itens 16.1.3 e 16.1.4 acima, em que poderá a CONTRATADA,
antes de iniciar o cumprimento de suas obrigações, reivindicar a assinatura ou aceite do Termo de Contratação impresso ou eletrônico.
16.3 Nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, as Partes expressamente concordam em utilizar e reconhecem como válida qualquer forma de comprovação de anuência aos termos ora acordados em formato eletrônico, se comprometendo pela veracidade das informações referentes aos seus representantes legais, sob pena de responsabilização nas formas da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA POLÍTICA DE PRIVACIDADE, TRATAMENTO DE DADOS E CONFIDENCIALIDADE
17.1. A CONTRATADA, por si, seus representantes, prepostos, e empregados, gerentes ou procuradores, obriga- se a manter a privacidade e confidencialidade sobre quaisquer dados pessoais do CLIENTE informados no ato de celebração do presente contrato, e demais informações confidenciais coletadas em decorrência dos serviços objeto do presente instrumento, salvo se a utilização e/ou divulgação dos dados pessoais do CLIENTE e das demais informações confidenciais for expressamente autorizada por Xxx e/ou pelo presente instrumento.
17.1.1. Para fins do presente contrato, a expressão "Informações Confidenciais" significa toda e qualquer informação verbal ou escrita, tangíveis ou no formato eletrônico, obtida direta ou indiretamente pela CONTRATADA em função do presente contrato, bem como informações sigilosas relativas ao negócio jurídico pactuado.
17.1.2. Para fins do presente contrato, a expressão "Dados Pessoais" significa todos os dados de identificação pessoal informados pelo CLIENTE no ato de celebração do presente contrato, bem como dados coletados em decorrência dos serviços objeto do presente contrato, que tornam possível identificar o CLIENTE, incluindo, mas não se limitando a nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, e-mail, CPF, endereço, endereço IP, dentre outros, nos termos da Lei nº. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx).
17.2. O CLIENTE reconhece, para todos os fins de direito, que além dos dados pessoais do CLIENTE informados no ato de celebração do presente contrato, a CONTRATADA coletará uma série de informações relacionadas aos serviços prestados por força do presente instrumento, a saber: (i) endereço IP disponibilizado pela CONTRATADA ao CLIENTE; (ii) registros de conexão; (iii) informações de conexão, incluindo mas não se limitando a tags, cookies, pixels e memória cache dos servidores; (iv) comunicações havidas entre o CLIENTE e a CONTRATADA através do Centro de Atendimento ao Cliente.
17.2.1. A CONTRATADA não se responsabiliza pela coleta de dados que poderá ser realizada pela proprietária da plataforma de streaming CDNTV System, devendo ser lida a Política de Privacidade daquela, conforme informado no item 5.4.
17.3. A CONTRATADA se compromete a utilizar os dados pessoais do CLIENTE e demais informações coletadas nos termos do item 17.2 acima, para as seguintes finalidades, com as quais o CLIENTE expressamente declara ter pleno conhecimento e concordância ao aderir ao presente contrato, seja através de Termo de Contratação (presencial ou eletrônico) ou outras formas de adesão previstas no presente Contrato: (i) para cumprimento de obrigação legal ou regulatória, incluindo mas não se limitando a manutenção dos dados cadastrais e os Registros de Conexão do CLIENTE pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, nos termos do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia (anexo à Resolução ANATEL 614/2013) e da Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet); e a manutenção da gravação das ligações do CLIENTE para o Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pela CONTRATADA, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, nos termos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (anexo à Resolução ANATEL nº. 632/2014); (ii) para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis, decretos e regulamentos do Poder Público, ANATEL, Ministério da Ciência, Tecnologia,
Inovação e Comunicações (MCTIC) ou qualquer outro órgão público, autarquia ou autoridade Federal, Estadual ou Municipal; (iii) para o fiel cumprimento ou execução de quaisquer direitos ou deveres inerentes ao presente contrato, ou de procedimentos preliminares relacionados ao presente contrato; (iv) para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral; (v) para a proteção do crédito (incluindo medidas de cobrança judiciais ou extrajudiciais); (vi) para garantir o cumprimento do presente contrato, incluindo o combate à fraude ou a prática de quaisquer ilícitos; (vii) para enviar ao CLIENTE qualquer comunicação ou notificação prevista no presente contrato.
17.4. Ao aderir ao presente contrato, seja através de Termo de Contratação (presencial ou eletrônico) ou outras formas de adesão previstas no presente Contrato, o CLIENTE expressa e livremente consente com a realização pela CONTRATADA da coleta de informações relacionadas ao endereço IP utilizado pelo CLIENTE, bem como dos dados relativos a conexão e outras informações, incluindo mas não se limitando a tags, cookies, pixels e memória cachê dos servidores, para fins de produção de relatórios estatísticos acerca dos acessos realizados pelo CLIENTE a diversos links e sites, ou ainda, para fins de otimizar a velocidade de tráfego das informações nos diversos links e sites acessados pelo CLIENTE, bem como para outras finalidades voltadas para levantamento, análise, tratamento e melhoria dos serviços prestados ao CLIENTE.
17.5. A CONTRATADA não compartilhará, nem tampouco fornecerá a terceiros os dados pessoais do CLIENTE e demais informações coletadas pela CONTRATADA, salvo nas hipóteses previstas a seguir: (i) para seus representantes, prepostos, empregados, gerentes ou procuradores, bem como para parceiros comerciais e terceiros que prestem serviços ou trabalhem em nome da CONTRATADA, incluindo previsão contratual de dever de manutenção da confidencialidade das informações por esses parceiros e terceiros; (ii) para cumprimento de obrigação legal ou regulatória; (iii) para a disponibilização em razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal disponibilização; (iv) para o exercício e defesa de quaisquer direitos da CONTRATADA, a seu exclusivo critério, incluindo no âmbito de processos judiciais, administrativos ou arbitrais; (v) para o compartilhamento de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis, decretos e regulamentos do Poder Público, ANATEL, Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações (MCTIC) ou qualquer outro órgão público, autarquia ou autoridade Federal, Estadual ou Municipal; (vi) para o fiel cumprimento ou execução de quaisquer direitos ou deveres inerentes ao presente contrato, ou de procedimentos preliminares relacionados ao presente contrato, ou de medidas de cobrança judiciais ou extrajudiciais.
17.6. Ao aderir ao presente contrato, seja através de Termo de Contratação (presencial ou eletrônico) ou outras formas de adesão previstas no presente Contrato, o CLIENTE declara ter pleno conhecimento e concordância quanto a coleta, armazenamento, utilização e/ou compartilhamento dos dados pessoais do CLIENTE e demais informações relacionadas aos serviços prestados por força do presente instrumento, para as finalidades previstas nos itens 17.3, 17.4 e 17.5 acima; sendo tal anuência condição indispensável para a prestação dos serviços objeto do presente instrumento, nos termos previstos no Artigo 9º, §3º, da Lei nº. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx).
17.7. Fica assegurado ao CLIENTE, a qualquer momento, solicitar perante a CONTRATADA, informações sobre seus dados pessoais e demais informações coletadas por força dos serviços objeto do presente instrumento, a alteração e correção de seus dados pessoais e a exclusão dos seus dados pessoais dos servidores da CONTRATADA, ressalvado as hipóteses em que a CONTRATADA for obrigada a manter os dados do CLIENTE por força de previsão contratual, legal ou regulatória.
17.8. A CONTRATADA manterá os dados pessoais do CLIENTE e demais informações coletadas em servidores de seu data center ou de terceiros contratados, a critério único e exclusivo da CONTRATADA, pelo prazo de 01 (um) ano, após o término ou extinção do presente contrato, independente do motivo que ensejou a rescisão ou término contratual. podendo este prazo ser ampliado, em caso de autorização, alteração ou determinação por algum regulamento, decreto ou legislação aplicável.
17.9. Sem prejuízo do disposto nos itens acima, a privacidade e confidencialidade deixam de ser obrigatórias, se
comprovado documentalmente que as informações relacionadas aos dados pessoais do CLIENTE e demais informações coletadas: (i) Estavam no domínio público na data celebração do presente Contrato; (ii) Tornaram-se partes do domínio público depois da data de celebração do presente contrato, por razões não atribuíveis à ação ou omissão das partes; (iii) Foram reveladas em razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal revelação. (iv) Xxxxx reveladas em razão de solicitação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, ou de qualquer outra autoridade investida em poderes para tal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA SUCESSÃO E DO FORO
18.1 O presente instrumento obriga herdeiros e/ou sucessores, a qualquer tempo, sendo neste ato eleito pelas partes o foro da comarca da cidade de Feira de Santana, Estado da Bahia, competente para dirimir quaisquer questões referentes ao presente, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, declarando ainda, não estarem assinando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e termos do presente contrato, as partes declaram não estarem contratando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data. O CLIENTE irá aderir ao presente documento assinando o Termo de Contratação disponível na sede da CONTRATADA.
Feira de Santana, Estado da Bahia, 20 de December de 2022.
XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Sócio administrador
WT NET COMUNICACAO LTDA
CNPJ nº 36.685.356/0001-53